Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05577/09
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/17/2010
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:ALEGAÇÕES INEFICAZES
REPETIÇÃO DOS VÍCIOS IMPUTADOS AO ACTO RECORRIDO
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS ESPECÍFICOS DA SENTENÇA.
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DAS CONCLUSÕES.
Sumário:Se, nas alegações de recurso, o recorrente se limita a reeditar os vícios dirigidos ao acto administrativo, sem imputar à sentença recorrida vícios específicos, o mesmo deve ser convidado a apresentar e completar as conclusões deficientemente formuladas (artº 146º, nº4 do CPTA).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório
O Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais (SNBP) intentou, no TAC de Lisboa, acção administrativa especial, em representação do seu associado Leonel ......................., contra o Município de Lisboa, pedindo a anulação do acto praticado em 26.02.2008, pelo Presidente da Câmara de Lisboa, relativo ao indeferimento do recurso hierárquico que o representado do A., interpôs do despacho do Comandante do Regimento de Sapadores Bombeiros (RSB), que lhe aplicou a pena de cinco dias de multa, suspensa na sua execução pelo período de um ano.
A Mmª Juíza do TAC de Lisboa, por decisão de 11 de Maio de 2005, julgou a acção improcedente, absolvendo o R. do pedido.
Inconformado, o SNBP interpôs recurso jurisdicional para este TCA –Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:
1. A questão controvertida no presente processo, consiste em saber se o acto administrativo do Município de Lisboa, materializado por decisão datada de 26 de Fevereiro de 2008 que indeferiu o recurso hierárquico interposto por Leonel ............... do Despacho do Sr. Comandante do RSB, que lhe aplicou a pena de 5 dias de multa, suspensa na sua execução por um período de uma ano, é anulável nos termos do disposto no artigo 135° do CPA por erro nos pressupostos de direito e vicio de violação de lei;
2. E, entende o ora Recorrente, em representação do seu associado, com o devido respeito, que ao decidir como decidiu, incorreu o Mm° Juiz o quo em manifesto erro na apreciação e julgamento da matéria em apreço, posto que fez errada interpretação e/ou aplicação do Direito à factualidade provada, tendo a douta sentença recorrida, violado, entre outros, o disposto no art. nos art.14°, 23° e 28° a 30° todos do Decreto-Lei n°24/84, de 16.01, e 18°, n°3 do também do E.D. conjugado com o art. 26°do Decreto-Lei n°106/2002, de 13 de Abril, e ainda do art.º66º da CRP;
3. Isto porque em 09 de Março de 2007, o associado do ora Recorrente foi notificado de acusação deduzida em procedimento disciplinar (Proc. N°23/SJ/2006) mandado instaurar pelo Exmo. Sr. Comandante do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa e na Nota de Culpa, foi aquele acusado de no dia 11 de Novembro de 2006, fazendo parte da guarnição do PSM 14 do Quartel Estação da CIE como chefe de viatura e tendo esta e o ASD sido mandadas sair para acidente com encarcerados cerca das 18.40H, ter chegado em último lugar à viatura, motivando o atraso na sua saída em cerca de 2 minutos em relação ao ASD, e ainda por durante o trajecto para o local do sinistro o arguido, enquanto chefe de viatura e subchefe de dia à companhia, com mais de 20 anos ao serviço do Regimento dos quais quatro a exercer funções no quartel estação da Companhia de Intervenção Especial (CIE), conhecedor da área de intervenção, e portanto do melhor percurso a seguir, perante as dificuldades manifestadas pelo motorista quanto ao caminho a seguir, lhe ter respondido a certa altura "agora é contigo, pois devias ter virado à direita".
4. Concluindo a mesma, que aquele com aquela atitude terá denotado falta de zelo e empenho no exercício das suas funções de graduado e de bombeiro profissional, tendo violado, o dever de zelo previsto no artigo 3°, n°4, al. b) com referência ao n°6, todos do Estatuto Disciplinar.
5. Em resposta à Nota de Culpa datada de 26.03.2007 o associado do ora Recorrente apresentou a sua defesa, alegando que os factos ali descritos pretendiam, erroneamente, sugerir um comportamento culposo e intencional por parte da sua pessoa, quando em boa verdade, aquele comportamento não fora premeditado nem previsto pelo mesmo, não sendo, portanto, censurável do ponto de vista ético -jurídico.
6. E, em primeiro lugar, levantou em sua defesa, uma questão prévia, porque nos termos referidos na Nota de Culpa verifica-se que foi o presente processo Disciplinar instaurado por despacho de 2006.11.22, do Exmo. Senhor Comandante do RSB, e comunicado o termo da instrução ao arguido em 2007.03.09.
7. Nesta sequência, e nos termos do disposto no art.45° do Decreto Lei n°24/84, de 16 de Janeiro, verifica-se que não foi dado cumprimento ao prazo legal para conclusão da Instrução (45 dias), tendo decorrido mais de 90 dias para conclusão da mesma, pelo que nos termos e para o efeito do disposto no art.42° do DL 24/84, se devia concluir pela nulidade do presente procedimento disciplinar, por violação expressa do disposto no referido art.45° do mesmo dispositivo legal.
8. Relativamente à matéria de facto disse na sua resposta à Nota de Culpa que a mesma é imprecisa, falsa e incorrecta, isto porque efectivamente, no dia 11 de Novembro de 2006 aquele encontrava-se de serviço (turno 1) no Quartel Estação da Companhia de Intervenção Especial (CIE), sito na Encarnação - Lisboa, no período das 08H00 às 20H00 e, pelas 18H40 desse dia, o Centro de Transmissões do Comando (CTC) mandou sair para acidente com encarcerados, várias viaturas de socorro.
9. Contudo, as viaturas que saíram não são as referidas no artigo 3° da Nota de Culpa, ou seja, a viatura indicada na Nota de Culpa, como sendo aquela em que seguiu o associado do ora Recorrente, não era a correcta, na medida em que aquela não era o Pronto-Socorro Médio 5 (PSM5), mas o Pronto-Socorro Médio 5 (PSM14).
10.Concretamente, tal significa que a viatura onde aquele seguia era a mais lenta, por se tratar de um veículo com menor potência (desenvolvendo menos), pelo que em termos médios não podaria demorar o mesmo tempo que o Pronto-Socorro Médio 5 (PSM5).
11. Por outro lado, não competia ao mesmo decidir o caminho a tomar para o local indicado, na medida em que tal função competia, em exclusivo, ao motorista da viatura; não obstante, sugeriu atempadamente ao motorista em causa, um caminho que seria de mais rápido acesso ao local a que se dirigiam, dizendo várias vezes durante o percurso da Av. Cidade Lourenço Marques, logo atempadamente, pois foi a indicação dada antes de chegarem ao entroncamento com a Rua Cidade da Beira.
12. No entanto, o motorista, que conduzia sob pressão, não terá dado atenção e seguiu pelo caminho que teria em mente, mas tal questão, no entanto, não poderá ser entendida como motivadora de qualquer atraso, pois foi efectuado o percurso que o Sr. Motorista entendeu conveniente.
13. Acresce, ser de igual modo abusivo e falso, considerar que a viatura que saiu com o associado do ora Recorrente saiu mais tarde por sua responsabilidade, pois saíram duas viaturas seguidas do Quartel, sendo que a que saiu primeiro estava estacionada fora da garagem, ao contrário daquela onde seguia o associado do ora A. que se encontrava dentro da garagem!
14. Mais se verifica que, aquando do toque de alarme o mesmo encontrava-se no 1° andar (na caserna dos S/C), sendo que os demais intervenientes se encontravam no R/C, razão pela qual chegaram primeiro às viaturas, pelo que não tem razão de ser, o referido no artigo 6° e 7° da Nota de Culpa.
15. Verifica-se ainda que, ao sair do Quartel a viatura onde seguia o mesmo ficou retida no sinal vermelho, a contrário da outra que seguiu de imediato, pelo que não foi por acção ou omissão do associado do ora Recorrente que a viatura Pronto-Socorro Médio 5 (PSM 14) chegou ao local do acidente 1,25 minutos após as outras e dessa diferença de um minuto não resultou qualquer consequência para sinistrados ou quaisquer outros envolvidos no referido sinistro, conforme consta até do artigo 18° da Nota de Culpa.
16.0 associado do ora Recorrente, é um trabalhador exemplar, zeloso do cumprimento das suas funções e sem qualquer registo disciplinar, pelo que, não houve deste modo, por parte do mesmo qualquer comportamento doloso ou negligente no exercício das suas funções, elementos estes integradores de "justa causa" para a aplicação de qualquer pena, verificando-se ainda, que o mesmo já foi sancionado com a sua transferência de local de trabalho, encontrando-se desce o dia 17.11.2006 destacado para a Companhia de Comando e Serviços.
17. Relativamente à sanção de Multa que se pretende aplicar, no âmbito do PD, mesmo que suspensa, pelas consequências que acarreta, só ceve ser aplicada, em último caso e, verificado que seja, o Princípio da Proporcionalidade e isto porque, há que analisar a situação concreta e as suas consequências, enquanto relacionadas com a conduta indesculpável e exclusiva do trabalhador.
18. Por todo o exposto e ainda porque dada a total ausência de passado disciplinar do arguido, não violação de qualquer dos seus deveres inerentes à sua categoria profissional, e existência de uma nulidade insuprível do processo disciplinar, deveria, no entender do associado do ora Recorrente, o processo disciplinar ter sido arquivado, bem como deveria o mesmo regressar ao seu local de trabalho onde estava colocado.
19. Contudo, assim não entendeu o Exmo. Senhor Instrutor do processo disciplinar, o qual no seu relatório final, deu como provado os factos constantes da nota de culpa e veio o mesmo propor a pena de 5 dias de multa, considerando que se tratou de uma violação (negligente) do seu dever de zelo (descrito no artigo 3°, n° 6 do E.D.).
20. Em 20.12.2007, o Exmo. Sr. Comandante dos Bombeiros, concordando com a pena, recorreu ao instituto da suspensão da pena, neste caso pelo período de um ano, nos termos do artigo 33°, n°2 do E.D.
21. Não se conformando com a decisão do Exmo. Sr. Comandante quanto à aplicação de uma pena, fosse ela qual fosse, mesmo suspensa, tendo em conta a exclusão da ilicitude dos seus actos, o associado do ora Recorrente em 06.02.2008, apresentou recurso hierárquico dirigido ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa e invoca essencialmente os mesmos argumentos vertidos na sua resposta à nota de culpa.
22. Em 2008.03.25, foi aquele notificado do indeferimento do seu recurso hierárquico apresentado, pelo que, sem prejuízo de repetição, não pode de forma alguma, conformar-se com a medida efectivamente aplicada pelo Exmo. Sr. Comandante, o qual, baseado nos factos constantes do relatório final e com base no mesmo enquadramento jurídico, se limita suspender a referida pena de multa de cinco das, pelo prazo de um ano.
23.Ao ser aplicada qualquer pena e a referida pena aplicada, mesmo que suspensa, incorre em violação clara do Princípio da Proporcionalidade -artigo 266°, n°2 da CRP.
24. No entendimento do ora Recorrente ocorre a ilegalidade da sanção -por violação do disposto nos artigos 28° a 30° do Decreto-Lei n°24/34, de 16 de Janeiro; designadamente porque jamais os factos averiguados se enquadram na previsão do artigo 23° do referido Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes do Estado, resultando assim violados - os descritos normativos.
25. Verifica-se ainda que a pena que foi aplicada ao associado do ora Recorrente, foi imposta por despacho do Exmo. Sr. Comandante do Engenharia António Augusto Baptista Antunes, Comandante do R.S B., no uso da delegação de competências (Despacho n°544/P/2007, de 2007.08.31, publicado no BMn° 714, de 25 de Outubro). -
26. Decorre daqui o vício de incompetência do acto praticado pelo Senhor Comandante do RSB no âmbito do processo disciplinar que o sancionou com a pena de cinco dias de multa, a qual foi confirmada pelo Exmo. Senhor Presidente da CM Lisboa em sede Recurso hierárquico.
27.O qual, de igual modo, não detém competência para efeitos de aplicação da referida pena disciplinar, nos termos do disposto no art.18°, n°1 do E.D., conjugado com o art. 26° do Decreto-Lei n°106/2002, de 13 de Abril.
28. Efectivamente, não tem acolhimento o entendimento constante da Informação INF/5/GPCML/08 da Câmara Municipal de Lisboa e que serviu de base ao despacho do Sr. Presidente da Câmara que confirmou a pena aplicada ao trabalhador em sede de Recurso Hierárquico.
29. Porquanto, verificando-se que, nos termos do referido art.26° do Decreto-lei n°106/2002, de 13 de Abril, se diz expressamente que "ao pessoal dos corpos de bombeiros profissionais aplica-se o regime disciplinar estabelecido no Estatuto disciplinar dos funcionários e Agentes da Administração pública", resulta inequivocamente que o mencionado diploma legal prevê a aplicação do ED também para os bombeiros profissionais.
30. Pelo que, nestes termos, o disposto no art. 4° da mesma lei que tem por epígrafe "dependência administrativa", só poderá interpretar-se no sentido de que o Sr. Presidente da Câmara é o superior hierárquico permanente para efeitos de funcionalidade disciplinar.
31. Não obstante, e em concreto para efeitos de aplicação de penas disciplinares, é aplicável o disposto no art. 18° do ED, conforme supra referido; neste sentido, o Recorrente convoca a lição que consta alias de forma assaz assertiva nos doutos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 23 de Setembro de 2004 (Processo n°001126/04), e no de 02 de Outubro de 2008, Processo 02480/05.9BEPRT, in www.dgsi.pt/jtcn.nsf).
O Município de Lisboa contra-alegou, enunciando, por sua vez, as conclusões de fls. 287 e seg.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu o seguinte parecer:
“ (....) notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso jurisdicional à margem referenciado, vem, ao abrigo do disposto nos art. 146 n.°1do CPTA, dizer que o julgado não merece censura.
A sentença, com efeito, como dele se retira, mostra-nos a matéria de facto devidamente seleccionada e levada ao probatório, que não vem impugnada, a qual se encontra correctamente apreciada e subsumida nos comandos legais ao caso aplicáveis, nomeadamente, ali se diz que os vícios imputados ao acto impugnado são infundados e ali se revelam os fundamentos que negaram provimento à pretensão da ora recorrente.
Na verdade, ante a invocação dos vícios do acto punitivo levados à petição e os que agora, de modo vago e genérico, são adiantados pela ora recorrente nas conclusões do recurso, temos para nós que o recorrente se limita a reeditar a versão daqueles vícios sem invocar argumentos específicos dirigidos à sentença e que a desvalorizem.
Ora, a inexistência dos vícios imputados ao acto punitivo encontra-se devida e acertadamente fundamentada pelo que, a nosso ver, ante a falta de demonstrados argumentos que invalidem o julgado temos para nós, na senda da autoridade recorrida, que o recurso não tem objecto.
Pelo exposto, aderindo à fundamentação seguida no julgado, não enferma a sentença e o acto impugnado de qualquer dos vícios invocados pelo recorrente motivos por que se deve negar provimento ao recurso.”
x x
2. Matéria de Facto
A Sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
1. Na sequência de uma informação elaborada por um membro do Corpo de RSB foi ordenado pelo Comandante dos RSB. em 13.11.2006, a realização de um processo de averiguações dando origem ao Processo de Averiguações n°.../SJ/06 (cf. doc. de fls.1 do PA).
2. O A. encontra-se desde 17.11.2006 destacado na Companhia de Comando e Serviços (acordo).
3. Em 22.11.2006 foi elaborado o Relatório do processo de averiguações, constante de fls. 10 a 15 do PA. na sequência do qual foi determinado, na mesma data, pelo Comandante do RSB a instauração de um processo disciplinar ao representado do A. Leonel ................, sendo também nomeado o instrutor do processo.
4. Em 26.02.2007 foi elaborada a nota de culpa constante de fls. 43 a 46 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
5. Em 09.03.2007 foi comunicada ao representado do A. a acusação deduzida em procedimento disciplinar (cf. doc. de fls. 47 do PA).
6. Em resposta à Nota de Culpa o representado do A. apresentou em 26.03.2006 a sua defesa, conforme doc. de fls. 25 a 32 dos autos e de fls. 48 do PA. aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual refere designadamente que a viatura indicada na nota de culpa como sendo aquela em que circulava em que seguia não era a PSM 5 mas sim a PSM14, sendo que esta era mais lenta e tinha menos potência que a outra; a decisão do caminho pertencia em exclusivo ao motorista, mas atempadamente disse ao motorista qual era o caminho de mais fácil acesso ao local do sinistro; o veículo em que seguia estava estacionado dentro da garagem, e ele encontrava-se no 1° andar aquando do toque do alarme a acrescer que à saída do quartel a viatura ficou retida mum semáforo vermelho.
7. Em 16.07.2007 é elaborado o relatório final, constante de lis. 17 a 23, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que refere designadamente o seguinte:
Conhecida e analisada a excepção invocada e não havendo outras irregularidades processuais que cumpra conhecer ou decidir, importa avaliar a subsistência ou não da acusação face à defesa apresentada.

6 - Quanto ao depoimento da testemunha arrolada pela defesa, este foi em tudo semelhante ao já recolhido aquando da fase instrutória do processo (v. fls. 16 a 18), em nada infirmando a matéria da NC, confirmando aliás parte dos factos aí constantes, como sejam o da chegada em último lugar do subchefe, o atraso na saída da viatura e a inércia do arguido quando solicitado o auxilio por parte do motorista; resulta apenas que, conforme já constava das suas anteriores declarações, e como, por lapso consta da NC, que a viatura em questão não era o PSM 5. mas o PSM 14: com efeito, a designação do PSM, estando correctamente identificada ao longo das declarações prestadas na fase instrutória. apenas foi referida para melhor identificação e reconhecimento da viatura, não tendo, contudo, as suas características técnicas, invocadas na RNC, sido analisadas e ou influenciado o teor da NC em termos substanciais.

IV. - CONCLUSÕES

1. FACTOS PROVADOS NÃO PROVADOS

Com base nos elementos de prova indicados na Parte l supra, nomeadamente nas declarações das testemunhas João .........., António ............., Gil ............, Victor .............. e João ..... respectivamente a fls, 13 a 15, 16 a 18, 34 e 35, 36 e 37, 31 dos autos (v. fls. 12 e 13 do Processo Averiguações), prova documental 23 e 24, e na testemunha de defesa António ............., a fls. 57 a 60. consideram-se provados todos os factos constantes da acusação deduzida na Nota de Culpa, para a qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzida, com excepção da designação da viatura, que se trata efectivamente do PSM 14, mas conforme supra analisado em III - ponto 6 supra, não influi, nem altera de forma substancial o contendo da NC, que não é infirmado igualmente pelas razões invocadas pelo arguido na RNC.
Com efeito, relativamente a alegada desresponsabilização por parte do arguido quanto ao trajecto seguido pelo motorista da viatura, a condução da viatura é efectivamente da responsabilidade do motorista, mas exercendo o arguido as suas funções de chefe de viatura e de Subchefe de Dia à Companhia, compete-lhe coordenar a prestação de socorro, nele se incluindo naturalmente o auxílio do motorista com indicações sobre o percurso, mais que não fosse por uma questão de espírito de corpo e entreajuda na guarnição da viatura.

Quanto ao documento junto pelo arguido a fls.62 dos autos, foi o mesmo entregue para alem do prazo previsto para a defesa, que enquanto prazo peremptório, não permite que o conteúdo da mesma releve no âmbito do presente processo, mas que ainda assim, se dirá que o mesmo não acrescenta nada a acusação lhe formulada, constando inclusive alguns dos factos aí narrados na NC (hora de chegada das viaturas ao local) e outros que são alegados (outros atrasos por parte do arguido), não fazem parte dos factos instruídos e tidos em conta na NC.

2-QUALIFICAÇÃO JURÍDICO-DISCIPLINAR

a) Os factos provados e constantes dos artigos 6.º, 7º, 8º, 11º e 17º da NC, consubstanciam a violação por parte do arguido do dever geral de zelo previsto no art. 3.º n.º 4 al. b) com referência ao n.º 6 da mesma disposição, todos do Estatuto Disciplinar.

b) A violação supra referida em l ), constitui infracção disciplinar conforme estatui o n.º 1 do art.º3, n.º4 al.b) do ED, sendo o relendo ilícito disciplinar punível, em abstracto e por força do disposto no n.°1 e na al. e) do n.º 2 ambos do artigo 23º, com a pena disciplinar de MULTA, prevista na al. b) n.º1 do artigo 11, todos do ED.

3. ESCOLHA E DETERMINAÇÃO CONCRETA DA PENA

A escolha e determinação concreta da pena far-se-á partindo da moldura abstracto do ilícito e de acordo com o disposto no artigo 28º e seguintes do ED.
Para esse efeito ver-se-á previamente o que estranho ao tipo, agrave e ou atenue a conduta dos arguidos.
Assim.

3.1. Agravantes e ou atenuantes :
Natureza do serviço
Trata-se de Bombeiros Profissionais que funcionam segundo o princípio de Comando e com regras hierárquicas bem definidas, quer ao nível da sua orgânica interna, quer quanto ao serviço externo: a disciplina e o respeito pelas normas estabelecidas revelam-se de fundamental importância para o normal funcionamento da instituição e desempenho da sua missão.

Categoria/antiguidade do funcionário
O arguido ocupa a categoria de subchefe de 1ªclasse, a terceira em sete na ordem ascendente da escala hierárquica no Regimento de Sapadores Bombeiros onde ingressou em 1983: desempenhava as funções de subchefe de Dia à Companhia do respectivo turno, portanto, de responsabilidade ao seu nível, nomeadamente de coordenação de socorro enquanto elemento mais graduado.

Grau de ilicitude
A conduta do arguido, enquanto Subchefe de Dia a Companhia, elemento mais graduado da guarnição e conhecedor da área de cobertura do quartel - contando já com 4 anos de serviço no retendo quartel - e em especial a rua do acidente, representa a negação de valores superiormente protegidos com vista, à boa e cabal realização do serviço, e do desempenho das funções lhe acometidas na perspectiva da realização do interesse publico prosseguido pelo Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa, verificando-se, assim, violação do dever geral de zelo.

Culpa
A culpa do arguido reveste a forma negligente por não ter actuado com a diligência, exactidão e o empenho exigíveis à sua função quer de subchefe de Dia à Companhia, quer como chefe de viatura do PSM, em face do circunstancialismo existente e dos conhecimentos e capacidades pessoais.

Circunstâncias atenuantes da infracção disciplinar
Confirmam-se as circunstâncias atenuantes gerais de infracção disciplinar, indicadas na Nota de Culpa a fls. 46 dos autos, a saber:

- Quatro louvores colectivos, três louvores individuais e duas referências elogiosas.

3.2 Determinação da medida concreta da pena

A - Resulta, assim, dos autos, que e censurável ao arguido o facto de ter chegado por último ao PSM 14. viatura que ao contrario do que é alegado na RNC já estava a trabalhar, fora da garagem e com todos os seus colegas à sua espera, motivando o atraso na saída da viatura em cerca de 2 minutos (v. fls. 34 e 57) em relação ao ASD: acresce o comportamento negligente e desinteressado durante o trajecto para o local do sinistro (um acidente com encarcerados) por parte do arguido, que. enquanto chefe de viatura e subchefe de dia a companhia, com mais de 20 anos ao serviço do Regimento dos quais 4. a exercer funções no quartel estação da Companhia de Intervenção Especial
CAMARÁ MUNICIPAL DE LISBOA
REGIMENTO DE SAPADORES BOMBEIROS
SERVIÇO DE JUSTIÇA

(CIF), e conhecedor da área de intervenção, e portanto, do melhor percurso a seguir (v. suas declarações a fls. 11) perante as dificuldades manifestadas pelo motorista quanto ao caminho a seguir apenas lhe responde "agora é comigo, pois devias ter virado à direita" (v. fls. 58 e 59), demarcando-se e nada mais dizendo com vista a uma rápida chegada, da viatura da qual era chefe, ao local do sinistro, denotando, assim, falta de zelo e empenho no exercício das suas funções de graduado e de bombeiro profissional: do atraso do PSM não resultaram, contudo, consequências danosas para a normal prestação do socorro.
Considera-se, a avaliar pelo registo cadastral, que o arguido tem um comportamento anterior regular tendo averbado alguns louvores e referências elogiosas, de que se destaca a de 03-03-1999.

Em suma, as razões de reprovação da conduta imputada ao arguido nos presentes autos, a que corresponde a pena de MULTA, que em abstracto pode ir até aos 45 dias, tendo presente as circunstâncias em que as infracções ocorreram (no serviço de socorro) são médias, considerando-se adequada, face à ausência de consequências para as operações de socorro, a aplicação ao arguido da sanção disciplinar de 5 DIAS DE MULTA.

PROPOSTA

Pelo exposto, proponho com honra a V.Ex.ª que ao arguido, Leonel ..............., Subchefe de 1ª Classe nº..............1ª, seja aplicada, nos termos do n.º1 e da alínea b) do n.º2 do artigo 23,º do Estatuto Disciplinar, a pena de 5 DIAS DE MULTA, prevista no artigo 11,º n.°1. al.b) a que corresponde a quantia de 308.12 € (Trezentos e oito euros e doze cêntimos, por violação do dever geral de zelo previsto no artigo 3.º n.º4. al. b) com referência ao n.º6, todos do Estatuto Disciplinar, por, no dia 11 de Novembro de 2006, ter chegado em último lugar ao PSM 14, motivando o atraso na saída da viatura em cerca de 2 minutos (v. fls. 34 e 57) em relação ao ASD, e, sobretudo por, durante o trajecto para o local do sinistro (acidente com encarcerados) o arguido, enquanto chefe de viatura e subchefe de dia a companhia, com mais de 20 anos ao serviço do Regimento dos quais 4, a exercer funções no quartel estação da Companhia de Intervenção Especial (CIE), conhecedor da área de intervenção, e portanto, do melhor percurso a seguir, perante as dificuldades manifestadas pelo motorista quanto ao caminho a seguir, apenas lhe ter respondido " adorei e contigo, pois devias ter ­virado à direita", denotando, assim, falta de zelo e empenho no exercício das suas funções de graduado e de bombeiro profissional.”

8. Em 20.12.2007 o Comandante do RSB aplicou ao representado do A. a pena de 5 dias de multa, suspensa na sua execução por um período de um ano, conforme doc. de fls. 16, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
9. O representado do A. apresentou recurso hierárquico do despacho do Comandante do RSB para o Presidente da CML, conforme correspondente documento, no PA, não numerado, que aqui se dá por reproduzido.
10. Em 26.02.2008 foi elaborada pela CML a Informação constante de fls. 34 a 38, que aqui se dá por integralmente reproduzida, que propõe o indeferimento do recurso apresentado e a manutenção da pena proposta.
11. Em 26.02.2008 o Presidente da CML indeferiu o recurso hierárquico interposto, apondo sob a Informação antecedente o seguinte despacho: «Concordo. Indefiro como proposto» (cf. doc. de fls. 34)
x x
3. Direito Aplicável
Apesar das suas extensas alegações, verifica-se que o recorrente, nas conclusões respectivas, que delimitam o objecto do recurso, não imputa quaisquer vícios específicos da sentença recorrida, limitando-se a reproduzir a argumentação já por si expendida na petição inicial, no tocante ao acto recorrido.
Ou seja, as alegações do recorrente constituem uma mera repetição ou insistência dos vícios já imputados ao acto administrativo, a saber:
- Violação do artigo 45º do Dec.Lei n. º24/84, de 16 de Janeiro, por ter sido ultrapassado o prazo de 45 dias para a conclusão da instrução;
- Violação do artigo 14º do Dec.Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, por o A. já ter sido sancionado com a transferência de local de trabalho;
- Violação do princípio da proporcionalidade entre os factos qualificados como infracção disciplinar e a pena aplicada;
- Violação dos artigos 28º a 30º do Dec.Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, porque os factos averiguados não se enquadram na previsão do artigo 23º do Dec.Lei n.º24/84, de 16.01;
-Vício de incompetência, pelo facto de a pena ter sido aplicada pelo Comandante do RSB.
Ora, todos estes vícios já foram analisados na douta sentença recorrida, a nosso ver correctamente, e como o recorrente nada traz de novo nas suas alegações de recurso continuando a dirigir-se ao acto recorrido e nada dizendo acerca de eventuais erros da sentença, as alegações produzidas em sede de recurso seriam ineficazes (cfr.144º,nº2 do CPTA; Ac.TCA-Sul, Proc.6447/02, entre muitos), no âmbito da LPTA
Todavia, o actual artigo 146º nº4 do CPTA prescreve que “ Quando o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao acto impugnado, sem formular conclusões ou sem que delas seja possível deduzir quais os concretos aspectos de facto que considera incorrectamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido, o relator deve convidá-lo a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada”.
Trata-se segundo M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, de uma regra especial destinada a contrariar a jurisprudência praticamente uniforme que, no domínio da LPTA, entendia ser de julgar improcedente o recurso, nesta situação (cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2º ed., 2007, notas ao artigo 146º).
x x
4. Decisão.
Nestes termos, acordam em convidar o recorrente a apresentar, completar e esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias (artº 146º nº4 do CPTA).
Lisboa, 17.06.2010
António A.C. Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira