Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 40/23.1BCLSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/22/2026 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
| Descritores: | CAAD EXCEPÇÕES DILATÓRIAS NULIDADE DA DECISÃO ARBITRAL RECORRIDA ERRO DE JULGAMENTO EM MATÉRIA DE FACTO ERRO DE JULGAMENTO EM MATÉRIA DE DIREITO ALÍNEA D) DO Nº 1 DO ARTº 180º E ALÍNEA C) DO Nº 1 DO ARTº 187º DO CPTA ALÍNEA A) DA PORTARIA Nº 1120/2009, DE 30 DE SETEMBRO PORTARIA Nº 1120/2009, DE 30 DE SETEMBRO LEI Nº 63/2011, DE 14 DE DEZEMBRO CPA ARTº 615º DO CPC LOE DE 2010 A 2018 DECRETO-LEI Nº 145/2019, DE 23 DE SETEMBRO |
| Sumário: | I - O Decreto-Lei nº 145/2019, de 23 de Setembro instituiu um novo paradigma que não foi o de afectar do ponto de vista negativo a remuneração base, nem a componente do estatuto remuneratório dos trabalhadores nem os direitos ao vencimento já detidos. Visou, tão-só, edificar um novo regime remuneratório concentrando a nomenclatura respeitante às posições e níveis remuneratórios, actualizando o conceito e âmbito da remuneração base, suprimindo a divisão entre vencimento da categoria e vencimento de exercício, que passaram a estar integrados naquela. II - O Recorrente pode não concordar com os termos discorridos para a solução dada ao dissídio, mas a fundamentação em que a decisão impugnada se estribou para tal, não se caracteriza como omissa. III - Os cálculos dos valores a pagar têm de consubstanciar que entre 2010 e 2018, os ordenados e suplementos estiveram sujeitos às reduções remuneratórias previstas nas sucessivas Leis do Orçamento de Estado. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul:I. Relatório Instituto dos Registos e Notariado, I.P., ora Recorrente, Demandado no processo Arbitral nº 1/2022-A, vem recorrer da decisão, datada de 10 de Novembro de 2022, proferida no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), que julgou parcialmente procedente a acção intentada pela Demandante, ora Recorrida, A..., que o condenou a reconstituir a esta a carreira remuneratória e a pagar-lhe 11.394,43€, a título de diferenças remuneratórias relativas às revalorizações indiciárias entre 2000 e 2004 e o seu reposicionamento na TRU e na nova carreira, a partir de 1 de Janeiro de 2020, com reconhecimento do direito à retribuição mensal de 1.817,96€. * O Recorrente no seu recurso apresentou as seguintes conclusões: “A) A decisão recorrida julgou a presente ação parcialmente procedente, condenando o Recorrente a reconstituir a carreira remuneratória da Recorrida e a pagar-lhe a quantia de € 11.394,43, a titulo de diferenças remuneratórias decorrentes das revalorizações indiciárias previstas nas disposições dos decretos-leis de execução orçamental aprovados no período compreendido entre 2000 e 2004, calculados pelos Demandantes por referência a 14 meses/ano, o que inclui os subsídios de férias e de Natal devidos no período de 1 de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2019 e os valores efectivamente pagos a esse título no indicado período, no total peticionado. B) E, consequentemente, condenou o Recorrente a reposicionar a Demandante na TRU, a partir de 1/1/2020, com reconhecimento do direito à retribuição mensal no valor de € 1.817,96, bem como a reconhecer o direito invocado pela Recorrida de reposicionamento na nova carreira, a partir de 1/1/2020; C) Mais tendo, a Douta decisão arbitral proferida julgado improcedentes as exceções dilatória de caducidade do direito de ação, e de impropriedade do meio processual invocadas pelo Demandado, ora Recorrente, susceptível de determinar, smo, a absolvição da instância, conforme preceituado nos termos das ai. k) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 89.° CPTA, pelo que se pugna pela verificação de erro de julgamento da matéria de direito de que padece, smo a douta decisão recorrida; D) Perante o que se impõe concluir, de forma inequívoca que, a Demandante sob a aparente pretensão impugnatória dos critérios tidos em consideração na forma de cálculo das retribuições e vencimentos processados ao longo das últimas 2 décadas - ou, sem conceder, caso se entenda que a Demandante apenas pretende o mero reconhecimento de situações jurídicas decorrente de normas jurídico-administrativas - visa, verdadeiramente, impugnar actos legislativos e regulamentares. F) Descura, a decisão arbitral a quo, também, o facto incontornável de que o sistema remuneratório de quem integra as carreiras especiais de conservador e de oficial de registos sempre assumiu disciplina jurídica própria, distinta do regime legal aplicável à generalidade dos trabalhadores da administração pública, como sejam o conjunto de decisões e despachos interpretativos dos quais resultaram critérios e regras de cálculo específicos para estas carreiras - e que a Instância Arbitral, não relevou; G) O Recorrente comprovou documentalmente que pelo ofício n.° ...remetido em 29/05/2000, pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça ao Diretor-Geral dos Registos e do Notariado, procedeu ao envio das tabelas de atualizações dos vencimentos e participações emolumentares dos Conservadores, notários e oficiais, e o qual foi remetido e divulgado a todos os serviços de registos e de notariado; em 2003, foi publicado no Boletim dos Registos e do Notariado (BRN) n.º ..., de novembro de 2003, pags. 3 e 4, o despacho n.° ... do então Diretor dos Registos e do Notariado, e que em novembro de 2004, foi publicada no BRN n.°..., pags. 4 e 5, a Informação da Direção de Serviços de Recursos Humanos publicada em BRN n.° ...; a Informação n.º ... do DRH-SARH; e o Despacho do Secretário de Estado da Justiça n.º ..., publicado em DR, 2.ª série, ..., de ... - os quais consubstanciam decisões administrativas, nos termos das quais foram determinadas regras e critérios para o cálculo e processamento dos vencimentos dos funcionários dos registos e do notariado, no qual se inclui a aqui Recorrida; H) E ao abrigo dos quais, o Recorrente, e as entidades que lhe antecederam, efectivamente procederam aos atos de processamento de tais vencimentos, e nos termos dos quais foram fixados critérios de cálculo e regras de aplicação de tais critérios de processamento, em função de valores mínimos e máximos dos vencimentos auferidos, numa perspectiva individual e subjectiva; I) Procedendo a uma interpretação das normas legais aprovadas em matéria de fixação dos valores dos índices de actualização das remunerações, em cada ano aplicáveis às carreiras especiais de conservadores e oficiais de registo; J) - Os quais foram objecto de notificação, mediante publicitação pelos meios legalmente previstos, e habituais, endereçados ao concreto e individualizável universo dos trabalhadores dos registos e do notariado, que dos mesmos não poderiam deixar de tomar conhecimento direto; K) - Necessariamente comportam actividade inovatória, pelo que, smo, forçosamente, terão de se qualificar como "atos administrativos" para todos os efeitos, incluindo os efeitos impugnatórios, e sujeitos aos prazos estabelecidos nos termos da al. b) do n.° 1 do artigo 58.° do CPTA. L) Pelo que, nenhuma razoabilidade se poderá reconhecer, smo, à alegada pretensão impugnatória relativamente a atos praticados pela Administração após decorridos cerca de 20 anos, aceites e nunca impugnados pelos Recorridos - atento o respeito pelo princípio da tutela da segurança jurídica e da proteção da confiança! M) Havendo, ainda a considerar, que o ato administrativo de transição para a nova tabela remuneratória, consubstanciado na deliberação do Conselho Diretivo de 20/01/2020 (que aprovou a lista nominativa de transições para as novas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, estabelecidas de acordo com o DL n.° 115/2018, de 21/12, incluindo para as respetivas novas tabelas remuneratórias previstas nos anexos I, II e III do DL n.º 145/2019, de 23/09), tendo sido notificado e sendo conhecido de todos, e cada um dos Demandantes desde 29 de janeiro de 2020, constitui um ato administrativo stricto sensu, assim como se constata que há muito se verifica ultrapassado o prazo de impugnação estabelecido nos termos do citado normativo da al. b), do n.º 1 do artigo 58.° CPTA; N) Acrescerá, ainda, dizer que à data da prática de tais actos, que a Demandante pretende ver anulados, configura um acto revogatório de actos jurídico-administrativos, constitutivos de direitos que não poderiam ser revogados depois do prazo de 1 ano, nos termos da legislação à data em vigor - vide artigo 141.° CPA conjugado com o artigo 28.°, n.° 1, al. c) da LPTA O) Tendo-se, por isso, consolidado, há muito, em termos definitivos, na esfera jurídica da Recorrida, que manifestamente optaram por recorrer à ação aparentemente de reconhecimento de situações jurídicas, mas com o verdadeiro objetivo de fazer valer as suas efetivas pretensões impugnatórias, inquestionável será concluir senão, pela intempestividade do direito de acção - sem conceder - pela impropriedade do meio processual utilizado. P) Com a consequente impossibilidade de conhecer do mérito da causa, e impondo, smo, a absolvição do Recorrente da presente instância, nos termos do artigo 38.° n.º 2 do CPTA. Q) Pelo que, e salvo melhor entendimento, considera o Recorrente que a interpretação e aplicação das normas legais que ao caso sub judice se impõem, não foi correcta nem — pertinente, pelo que enferma, smo, a Douta Sentença Arbitral recorrida de vício de interpretação e aplicação das normas legais à factualidade subjacente às pretensões dos Recorridos, carecendo, ser substituída por decisão que reconheça e decrete a procedência das exceções de caducidade do direito de ação e de impropriedade do meio processual, impeditivas do conhecimento do mérito de todas as pretensões formuladas pela Demandante. Acresce, R) Como fundamento para a decisão proferida, e aqui impugnada, a Douta instância arbitral procedeu à fixação da matéria de facto reputada relevante, o que faz sem esclarecer o motivo, ou o fundamento de tais conclusões, limitando-se a enunciar uma factualidade sem qualquer referência à valoração dos concretos elementos ou meios probatórios em que assentou tal juízo crítico; S) Designadamente, no que respeita ao Facto assente enunciado nos termos da 2.ª parte do 14.° Facto assente, no que concerne aos cálculos subjacentes aos valores das diferenças remuneratórias peticionadas pela Recorrida e concretamente apurados, para efeitos de condenação do Recorrido no respectivo pagamento; T) Enfermando, por isso, a presente decisão a quo de vício de falta de fundamentação - e que aqui se invoca para todos os legais efeitos. U) A mera enunciação de tal factualidade carece, em absoluto de fundamentação, sem proceder a qualquer exame crítico da prova, sem qualquer motivação ou fundamento, não permite sequer, inferir que prova foi valorada, não podendo, por tal, e smo, constituir base segura para a decisão de direito - motivos, pelos quais, aqui se tem por impugnada. V) Mais acresce que, ao longo de cerca de 20 anos, a Demandante sempre auferiu os vencimentos que lhe foram processados e pagos pelo Demandado (e demais entidades que lhe antecederam), os quais sempre aceitou, e dos quais nunca reclamou e muito menos, impugnou, por qualquer meio - alegação esta que não foi contraditada pela Demandante, antes pelo contrário, o que impõe como facto assente, mediante acordo das partes, devendo, como tal, ser reconhecido nos termos da factualidade considerada como assente, pela Douta instância arbitral; W) - O que imporá, salvo o devido respeito, a reapreciação da factualidade com relevância para a boa decisão da causa, enunciada, mediante aditamento de novo facto assente, conforme se propõe: a Demandante sempre auferiu os vencimentos que lhe foram processados e pagos pelo Demandado (e demais entidades que lhe antecederam), os quais sempre aceitou, e dos quais nunca reclamou nem por qualquer meio impugnou." - o que aqui se requer. X) Razões pelas quais, sempre teremos que concluir que, sem se saber ou entender as razões que motivaram tal entendimento e que conduziram ao dispositivo, enfermará, a douta decisão recorrida, smo, da nulidade prevista nos termos da alínea b) do n.º 1 do — artigo 615.° CPC - que igualmente se arguiu para todos os legais efeitos. Sem conceder, Y) A douta decisão arbitral aqui recorrida, além de incorrer em erro de julgamento da matéria de direito, faz uma errada apreciação da prova, incorrendo, também, em erro de julgamento e errónea subsunção do enquadramento legal aplicável ao caso subjudice, Vejamos, Z) A Demandante recorreu à presente instância arbitral com vista a declaração de ilegalidade (e inconstitucionalidade) do D.L. n.° 145/2019, da Portaria n.° 1448/2001, bem como das normas constantes, quer dos decretos de execução orçamental, quer de diversas Leis de Orçamento do Estado aprovadas pelo legislador, ao longo de cerca de 20 anos. AA) O que fizeram - sem conceder - a coberto do pretexto da alegada pretensão de reconhecimento da sua situação jurídica, subjectiva e individual, no que respeita à transição e integração na nova Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pelo DL n.º 145/2019, AB) Invocando como fundamento para as pretensões que deduziu nos presentes autos, a sua discordância relativamente a forma como em 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça - à data, a entidade responsável pelo processamento e pagamento das remunerações dos trabalhadores dos registos e do notariado - e, posteriormente, o aqui Demandando, interpretou e aplicou os diversos e sucessivos normativos constantes dos Decretos-Leis de execução orçamental correspondentes àquele período - ie os artigos 41.° do DL n.º 70-A/2000, de 05/05, 49.° do DL n.º 77/2001, de 05/03, 41.° do DL n.º 23/2002, de 01/02, 41.° e Mapa I do DL n.º 54/2003, de 28/03 e 43.° do DL n.º 57/2004, de 19/03; AC) Bem assim, como a sua alegada discordância com o vencimento base que lhe foi considerado - e em sua opinião, incorrectamente calculado, sem conceder - aquando reposicionada e Integrada na nova tabela remuneratória, em consequência da transição operada por efeitos do mencionado DL n.º 145/2019, de 23/09; AD) De igual forma, pretende a Recorrida, por via de recurso à instância arbitral, o alegado reconhecimento de situação jurídica, consubstanciada no reconhecimento de que os ordenados e retribuições que lhe foram processados e pagos desde o ano 2000, por terem sido calculados em estrita observância das referidas leis aplicáveis, se encontram incorrectos, por terem obedecido e cumprido normativos legais alegadamente inconstitucionais e ilegais; AE) Contudo, não só os cálculos efetuados pela Recorrida na petição inicial apresentam incorreções, como os próprios valores indicados na sentença recorrida resultam duma errónea e insustentada interpretação que o tribunal arbitral faz das — normas aplicáveis à data dos factos e à matéria em análise. AF) Note-se, desde logo, e no que respeita à decisão de condenação da entidade demandada a refazer a carreira da Demandante de acordo com os índices legalmente aplicáveis, o Demandado Recorrente entende que o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação no que se refere ao disposto no art.° 41.° do DL n.° 23/2002, de 1 de fevereiro, no artigo 41.° do DL n.° 54/2003, de 28 de marco, no artigo 43.° do DL n.° 57/2004. de 19 de marco, bem como do artigo 41.° do DL n.° 54/2003. de 28 de março. AG) Sendo absolutamente infundada a aplicação in casu, dos índices revalorizados fixados naqueles diplomas legais, pois que tal revalorização indiciária, prevista nos referidos diplomas de execução orçamental teve como desígnio o aumento do nível, tão somente, das remunerações mais baixas dos trabalhadores da administração pública. AH) Com efeito, a decisão recorrida assenta no pressuposto de que, ao longo de todo o período relevante para os presentes autos – ie de 2000 a 2019, data da transição para a TRU - deveriam ter sido aplicadas à Recorrida várias medidas legislativas de revalorização dos índices remuneratórios das diversas carreiras do regime geral da Administração Pública, sem considerar, contudo, que tais diplomas não repercutiram os seus efeitos também, nas carreiras especiais dos serviços dos registos e do notariado; AI) Como sejam, além dos anteriormente citados, também, as Portarias nºs. 996/98, de 25/11, 940/99, de 27/10, 940/99, de 27/10, 239/2000, de 29/4, 80/2001, de 8/2, 88/2002, de 28/1, 303/2003, de 14/4, 205/2004, de 3/3, assim como, as Portarias ns. 1448/2001, de 22/12, 1..., de 29/01, 1..., de 29/01 e768-A/2004, de 30/06, e ainda o artigo 5. ° do DL n.º 353- A/89, conforme melhor explicitado e alegado pelo Demandado, aqui Recorrente, quer em sede de Contestação, quer em sede de alegações escritas e, conforme também atrás invocado. AJ) Para assim concluir, sem mais, reconhecendo sem qualquer apresentação do raciocínio subjacente ao cálculo dos valores peticionados pelos Demandantes, apenas fazendo o confronto entre os valores das remunerações processadas pelo Demandado e colocadas à disposição da Demandante, durante aqueles cerca de 20 anos, e aquelas que a própria Demandante alega, sem mais, serem as devidas, e não ter, o Recorrido, pago as consequentes diferenças salariais. AK) Justificando, assim, a condenação do Recorrente, no pagamento das peticionadas diferenças remuneratórias, quer correspondentes ao vencimento de categoria, quer as correspondentes ao vencimento de exercício. AO) Porém, tal entendimento, smo, não encontra qualquer apoio no enquadramento legal aplicável, nem nos elementos probatórios documentais produzidos nos presentes autos. AL) Ademais, e ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que o apuramento feito pelo tribunal arbitral dos montantes a pagar à ora Recorrida (a título de diferenças remuneratórias) resulta de uma errónea interpretação das normas vigentes à data dos factos e aplicáveis à matéria em análise; sendo certo que, de todo o modo, e mesmo no pressuposto da condenação na revalorização, sempre aqueles montantes deveriam ser apurados em sede de execução de sentença - sem conceder. AM) O Tribunal a quo incorre em erro de julgamento da matéria de direito quanto à questão das revalorizações indiciárias previstas nos artigos 41.° do Decreto-Lei n.º 54/2003, de e artigo 43.° do Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de março, fazendo uma errada interpretação e aplicação da assinalada norma no caso em apreço. AN) Aquela revalorização indiciária tinha como desígnio, tão-somente, o aumento do nível das remunerações mais baixas dos trabalhadores da administração pública e tinha subjacente a circunstância de a remuneração base dos demais trabalhadores da função pública estar, exclusivamente, referenciada ao índice 100, correspondendo o designado vencimento de categoria a cinco sextos dessa remuneração base e vencimento de exercício a um sexto da mesma - cfr. art.° 5º do D.L. n.º 353-A/89, de 16/10, aplicável à data. AO) Circunstância que era, consideravelmente, diferente da que resultava do estatuto remuneratório dos trabalhadores dos registos, nos termos do qual a remuneração base era composta pela componente “vencimento de categoria”, referenciado à escala indiciária definida no D.L. n.º 131/91, de 02/04 (escala que se referenciava, por sua vez, ao índice 100 da escala indiciária do regime geral e acompanhava a atualização deste índice) e pelo "vencimento de exercício" ou participação emolumentar, que consistia (de acordo com o estatuído no art.° 61.° do D.L. n.º 519-F2/79, de 29/12) numa percentagem sobre a receita das conservatórias e cartórios notariais apurada mensalmente (a qual, até ao ano de 2004, foi regulada, sucessivamente, pelas Portarias n.os 940/99, de 27/10, 1448/2001, de 22/12, 1..., de 29/01, 1..., de 29/01 e 768-A/2004, de 30/06); estabelecendo o n.° 4 da Portaria n.° 940/99, que «aos oficiais dos registos e do notariado fica assegurada, como mínimo, uma participação emolumentar correspondente a 100% do seu vencimento de categoria». AP) Dos diversos diplomas sucessivamente aprovados desde o ano 2000, aplicáveis ao regime remuneratório das carreiras especiais de conservador e oficiais de registo resultava, sem margem para dúvidas, quer do elemento teleológico (que impõe que se atenda ao fim ou objetivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser), quer do elemento sistemático (que determina que as leis ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema), corroborados pelo elemento literal que tiveram por escopo estabelecer aumentos, tão-só, dos índices salariais mais baixos. AQ) Assim sendo, e em razão da materialização do regime remuneratório legalmente consagrado para as carreiras especiais dos registos, o Recorrente não pode conformar-se com o entendimento sufragado pelo aresto recorrido, AR) Carecendo, consequentemente, de todo e qualquer fundamento legal o entendimento perfilhado na decisão recorrida de que à Demandante é devido o pagamento das diferenças salariais em razão do valor indiciário constante dos sucessivos diplomas legais que aprovaram as várias tabelas e índices aplicáveis às carreiras do regime geral, mas já não à carreira especial de conservador e oficial de registos; e, AS) - Sobretudo, sem considerar o elenco de disposições legais e normativas especiais aplicáveis em matéria de regime remuneratório das carreiras dos registos e do notariado, como sejam, designadamente, o disposto expressamente nos ao abrigo das Portarias nºs 303/2003, de 14/04 e 205/2004, de 03/03, que apesar de terem mantido o valor do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral fixado para o ano de 2002, por constrangimentos orçamentais, determinaram um aumento salarial de 1,5% em 2003 e 2% em 2004, mas unicamente para as remunerações base cujo valor fosse igual ou inferior a € 1.008,57 e 1.024,09, respectivamente; AT) Pelo que, ao contrário do que é sufragado na decisão recorrida, é manifesto que para a eventual aplicação das normas que determinaram as revalorizações indiciárias para esses anos de 2003 e 2004, não pode deixar de ser considerado que a remuneração base dos trabalhadores dos registos, engloba, inevitavelmente, as componentes do vencimento de categoria e do vencimento de exercício, em face do que se constata, não ser abrangida a aqui Demandante, por auferir remunerações mensais de valores superiores aos dos limites fixados; AU) Concluindo-se, ainda que a decisão arbitral aqui sob recurso, manifestamente, incorre em manifesto erro de julgamento da matéria de direito na parte em que condena o recorrido no pagamento das diferenças remuneratórias desde 2001 até 2019, sem considerar, sequer, que no período entre 2010 e 2018, as remunerações da administração pública ficaram sujeitas às normas de redução remuneratória nos termos das sucessivas Leis do Orçamento de Estado, bem como sujeitas à suspensão do pagamento na totalidade dos subsídios de férias e Natal aos trabalhadores ao seu serviço, cuja remuneração base mensal era superior a € 1.100,00, suspendendo parcialmente o pagamento dos referidos subsídios aos trabalhadores cuja remuneração base mensal era igual ou superior a € 600,00 e não excedia o valor de € 1.100,00. AV) Assim como desconsiderou a sentença recorrida o disposto pelo n.° 8 do artigo 18.° da LOE de 2018, restritiva do direito a auferir a totalidade do acréscimo — remuneratório que seria devido pela subida para o índice em que a Demandante ficou posicionada por efeito do descongelamento de carreiras, a partir de 1 de janeiro de 2018. AW) Com efeito, resulta de forma clara e incontestável do disposto no n.º 8 daquele preceito legal que o pagamento dos acréscimos remuneratórios (a que os trabalhadores tivessem direito na sequência das alterações do posicionamento remuneratório previstas no n.° 1 do art.° 18° da LOE) deve ocorrer de forma faseada, ou seja, 25% de acréscimo remuneratório em 1 de janeiro de 2018, 50% em 1 de Setembro de 2018, 75% em 1 de maio de 2019 e 100% do acréscimo remuneratório apenas a 1 de dezembro de 2019. AX) Donde, a sentença recorrida viola manifestamente o disposto no n.° 8 do art.° 18.° da LOE de 2018. AY) Por outro lado, a sentença recorrida ignora que o art.° 21° da Lei n° 64-B/2011 de 30 de dezembro (LOE 2012) determinou a suspensão/redução do pagamento do subsídio de férias e do subsídio de Natal durante no de 2012. AZ) Nessa conformidade, no aludido ano de 2012, o recorrente procedeu, como não podia deixar de ser, à suspensão do pagamento na totalidade dos subsídios de férias e Natal aos trabalhadores ao seu serviço, cuja remuneração base mensal era superior a € 1 100,00; como foi o caso da Demandante e aqui Recorrida. BA) Ora, ao condenar o recorrente no pagamento da quantia peticionada pela Demandante, sem mais, a decisão arbitral aqui sob recurso viola claramente o disposto no art.° 21.° da LOE 2012. Ainda sem prescindir, e por mera cautela de patrocínio, haverá, smo a referir que, caso se entenda haver lugar ao apuramento, em algum do período abrangido pelas pretensões da Recorrida, à reconstituição da carreira remuneratória, e reconhecimento do direito às diferenças salariais peticionadas, ainda assim tal pretensão não merecerá acolhimento, porquanto: BB) A Demandante não só não impugnou qualquer dos actos de processamento das respectivas remunerações auferidas, como as aceitou e os achou conformes, pelo menos durante cerca de 20 anos! BC) Pelo que entende o ora Recorrente, que tais actos se consolidaram na esfera jurídica da Demandante, aqui Recorrida, tal como no ordenamento jurídico, por incorporarem o valor ético da confiança, e de estabilidade das relações jurídico-administrativas consolidadas ao longo de décadas; BD) Relações administrativas estas que cristalizam, também, a forma de tratamento igual com que o Demandado, aqui Recorrente, sempre tratou as relações laborais não só com a aqui Demandante, como com todos os demais funcionários que durante estes últimos 20 anos, exerceram idênticas funções; BE) Salienta-se que, existe vasta pluralidade de acções idênticas à presente, demonstrativa de que o Demandado, aqui Recorrente, tratou de forma igual todos os seus funcionários, aplicando-lhes as mesmas normas, decisões e utilizando os mesmos critérios de cálculo das remunerações que a todos disponibilizou. BF) Pelo que, não esgotando a Demandante, o universo de trabalhadores do Demandado Recorrente, a quem foram, de igual forma, processados os vencimentos, o reconhecimento das pretensões da Demandante - sem conceder - importaria uma violação injustificada do princípio da igualdade, traduzido no benefício concedido apenas a alguns, e em detrimento dos que não reagiram judicialmente. BG) Acresce, ainda, mencionar que, por razões de justiça material, e com vista obviar a possíveis disparidades face a outros trabalhadores que viram definida a mesma situação jurídica, se impõe refutar as pretensões da Demandante, por ofensivas dos princípios da estabilidade da actividade administrativa desenvolvida e consolidada ao longo de mais 20 anos; BH) Com consequências e efeitos ao nível orçamental e da despesa pública, não previstos, por imprevisíveis, o que conflitua, também, com a ponderação dos interesses privados da Demandante, face ao interesse público global, com especial relevância no actual contexto de crise económica - que, de resto, justificou também as restrições e limitações normativas às revalorizações indiciárias aqui em causa. BI) Mais se concluindo, com o devido respeito, que a Douta decisão ora recorrida incorre, não só, em erro de julgamento da matéria de direito e de erro de interpretação do enquadramento jurídico aplicável ao caso sub judice, assim como de erro na apreciação, ponderação e valoração das provas produzidas e erro de julgamento de facto, conduzindo à formação de convicção não consentânea com a verdade material. Sem conceder, BJ) Resulta, ainda, que a decisão aqui impugnada carece de fundamentação, pois que nenhum argumento ou raciocínio lógico dedutivo é invocado como pressuposto às conclusões formuladas; BK) Assim como, a instância arbitral a quo desconsidera, sem qualquer razão ou fundamento, a prova documental produzida nos presentes autos pelo Demandando, sem especificar os fundamentos de facto e sem apresentar qualquer motivo ou argumento justificativo da formação da convicção, subjacente à decisão condenatória proferida; BI) O que determina a respetiva nulidade nos termos do artº 615º nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.° 1° do CPTA - o que expressamente se invoca. Termos em que, e nos mais de direito, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser considerado procedente e, na parte ora impugnada e substituída por decisão que declare a procedência das excepção de caducidade do direito de ação, ou assim não se entendendo, sem conceder, a exceção inominada de impropriedade do meio processual; Sem conceder ou prescindir, deverá a decisão recorrida ser revogada por padecer de erro de interpretação do enquadramento jurídico aplicável ao caso sub judice, assim como de erro na apreciação, ponderação e valoração das provas produzidas e erro de julgamento de facto, enfermando de vício de nulidade, por falta de fundamentação e falta de especificação dos fundamentos que justificam a decisão, carecendo, consequentemente, ser substituída por outra que julgue a pretensão do Recorrido totalmente improcedente por não provada. Assim se fazendo JUSTIÇA!”. * A Recorrida apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: “A) A douta sentença recorrida, na parte aqui colocada em causa, encontra-se coerente e suficientemente fundamentada, além de que não viola qualquer preceito legal nem padece de qualquer outro vício; B) De acordo com a douta sentença proferida, foi reconhecido o direito da Recorrida auferir os valores a título de diferenças de vencimento de categoria, a título de vencimento de exercício e a título de diferenças de vencimento desde 2019 e reconhecendo o direito a direito a ser recolocada na tabela remuneratória na posição correta face a essas diferenças salariais apuradas. Tal direito derivava da não aplicação das alterações dos índices dos diversos escalões remuneratórios da referida carreira decorrentes da entrada em vigor, ao longo dos tempos, de diversos diplomas legais e regulamentares, nomeadamente as medidas legislativas de revalorização dos índices remuneratórios das diversas carreiras da Administração Pública que repercutiram os seus efeitos nas carreiras especiais dos serviços dos registos e do notariado, em 1 de janeiro de 2002 do DL 23/2002 de 1 de fevereiro, em 1 de janeiro de 2003 do DL nº 54/2003 de 28 de março, em 1 de janeiro de 2004 do DL 57/2004 de 19 de março. C) Ou seja, naqueles diplomas registou-se uma evolução dos índices inicialmente fixados mas o Recorrente continuou a remunerar a Recorrida pelos mesmos índices apesar do art 41º nº 1 do Decreto-lei nº 70-A/2000 de 5 de maio prever que “aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral é especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 passam, a partir de 1 de janeiro de 2000, a corresponder os índices constantes da coluna 2” e os diplomas subsequentes terem norma idêntica e face ao entendimento da DGAEP reconhece a evolução dos índices e atualiza a escala indiciaria do mapa II do DL 131/91 de 2 de abril, existindo outros profissionais onde essas atualizações ocorreram, como por exemplo na carreira especial de secretário aduaneiro... D) Ora, as atualizações aqui reclamadas, decorriam imediatamente da lei e deveriam ser feitas de forma oficiosa, ou seja, não careciam sequer de requerimento do interessado para serem levadas a cabo. E a Administração Pública estava, e está, vinculada ao princípio da legalidade. Competindo-lhe cumprir de forma rigorosa a lei. E) O mesmo acontecendo com as diferenças salariais peticionadas a título de vencimentos de exercício, dado que o valor desta parte do vencimento nunca poderia ser inferior à do vencimento de categoria, resultando isso da lei. F) E o que aqui a Recorrida peticionou foi o mero reconhecimento de situação jurídicas diretamente decorrentes de normas jurídico- administrativas. G) Assim, consta no preambulo do Decreto-lei nº 131/91 de 2 de abril (que apenas foi revogado pelo Decreto-Lei nº 145/2019), que “as disposições estatutárias dos conservadores, notários e oficiais de registos, no atinente ao seu estatuto remuneratório, têm a particularidade de integrar duas componentes - o vencimento base, reportado ao antigo sistema de letras da função pública que, em articulação com os novos princípios salariais, se passará agora a referir a uma escala indiciaria, e a componente variável - participação emolumentar, que é fixada de acordo com o rendimento produzido pela respetiva repartição. Durante o ano de 1990 foi alterado o estatuto remuneratório deste pessoal, no tocante a esta segunda componente, impondo-se, numa perspetiva de coerência interna, alterar a outra componente - a que ora se referencia às escalas indiciarias», respeitando a data em que aquela outra iniciou a sua produção de efeitos, por forma a haver tratamento unitário no que tange à fixação do seu vencimento. Consta ainda deste diploma, no seu artigo 1º nº 1 que “as escalas indiciárias relativas aos ordenados dos conservadores e notários e dos oficiais dos registos e do notariado constam, respetivamente, dos mapas l e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante”. No nº 2 do artigo 1º consta que “as escalas salariais que constam, do número anterior referenciam- se ao índice 100 da escala indiciária do regime geral e acompanham a atualização deste índice”. H) Assim, as escalas indiciárias relativas aos vencimentos dos oficiais de registos acompanham a atualização da escala indiciaria do regime geral. E, ao longo do tempo, o índice 100 foi variando (Portaria nº 239/2000, DL nº 70-A/2000 de 5 de maio - a atualização apenas não se aplica (essa correspondência), ás situações do nº 7 do art. 13º do DL nº 404- A/98 de 18 de dezembro (“ajudantes das carreiras de operário qualificado e semiqualificado”, que são remunerados pelos índices 120 e 115 ou a outras situações de pré-carreira), Portaria nº 239/2000 (o valor mínimo de atualização é de 3.000$00 e não o máximo), Portaria nº 80/2001 de 8 de fevereiro, DL 77/2001 de 5 de março, Portaria nº 88/2002 de 28 de janeiro, art. 41º do DL nº 23/2002 de 1 de fevereiro, art. 41º do DL nº 54/2003 de 28 de março, art. 43º do Decreto-Lei nº 57/2004 de 19 de março, Portaria nº 42-A/2005, Portaria nº 229/2006 de 10 de março, Portaria nº 88-A/2007 de 18 de janeiro, Portaria nº 30- A/2008 de 10 de janeiro, Portaria nº 1553-C/2008 de 31 e dezembro) e em face disto, a tabela de vencimentos foi alterada, conforme a própria DGAEP reconheceu e consta dos autos. I) Pelo que resultam da lei as atualizações salariais, nem sequer sendo necessário da Administração a prática de qualquer ato administrativo, tal como não habilitavam a sua prática. J) Por outro lado, todos os despachos, ordens de serviço, informações ou quaisquer outros diplomas de valor inferior aos supra referidos, e meros documentos internos de serviço, não consubstanciam atos administrativos além de que contrariam de forma notória e evidente a lei, sendo por isso nulos e de nenhuns efeitos, nomeadamente na parte em que pretendem limitar ou contrariar as atualizações legais. A que acresce que são meros documentos internos, não produzem quaisquer efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, nem detêm caráter decisório ou inovatório. Além de que já existem várias decisões judiciais e do CAAD nesse sentido. K) Ou seja, perante a legislação vigente, esta devia aplicar-se de forma automatizada à aqui Recorrida, dado que aqui reside o princípio da legalidade. L) Além de que o direito à retribuição tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Pelo que a Recorrida tem direito aos acréscimos salariais peticionados e em que o Recorrente foi condenado, por se traduzirem no mínimo legal fixado. M) Isso mesmo acontece também quanto aos vencimentos de exercício. N) De acordo com o Decreto-lei nº 519-F2/1979 de 29 de dezembro a parte remuneratória dos oficiais de registo e notariado era composta por uma parte fixa que é o vencimento de categoria - a que atrás nos referimos - mas também por participação emolumentar que era determinada pela aplicação de determinadas percentagens sobre a receita mensal líquida do serviço (art. 54º) e por isso apurada mensalmente, existindo ainda emolumentos pessoais, correspondentes aos cobrados pela realização de atos de registo civil fora das repartições. O) No tocante à participação emolumentar que aqui nos interessa, a Portaria nº 940/99 aplicou limites ao cálculo da mesma, assim como determinou que deveria ser distribuída por todos os oficiais, na proporção dos respetivos vencimentos de categoria, sendo o cálculo feito mensalmente - art. 1º, 2º, 3º, 8º. P) Esse mesmo diploma determinou que, no mínimo, era assegurada uma participação emolumentar correspondente a 100% do vencimento de categoria do oficial de registo (art. 4º). E que aos oficiais das Conservatórias de Registo Centrais e do Arquivo Central era assegurado, como mínimo, uma participação emolumentar igual ao respetivo vencimento de categoria acrescido de 70% (art. 5º). Q) Pelo que legalmente estava fixado o montante do vencimento de exercício dito mínimo, e o Recorrente estava a pagar abaixo dele, conforme o supra exposto. R) Além de que a jurisprudência mudou, e agora o entendimento não é o de que os funcionários públicos não podiam receber os vencimentos mensais para os poderem impugnar... Nem que cada ato de processamento de vencimento é um verdadeiro ato administrativo, caso contrário, poderia dar-se o caso de um funcionário ter de impugnar todos os meses o seu vencimento porque sempre mal calculado, e para não se conformar com o mesmo ou aceitá-lo…! Antes o valor dos vencimentos está tabelado na lei, e trata-se apenas de a aplicar. S) Caso contrário estaria até encontrada a forma de enriquecimento do Estado - processar mal os vencimentos e invocar que ao fim de 3 meses o funcionário já não poderia reagir contra isso!!! T) Pelo que não existe qualquer ato administrativo a impugnar nem ocorreu qualquer prazo de caducidade do direito de ação nem de impropriedade do meio processual, nem se trata de contornar qualquer consolidação de atos administrativos. U) O Recorrente invocou ainda que existiu um ato administrativo de transição para a nova tabela remuneratória consubstanciado na deliberação do Conselho Diretivo de 20-01-2020 que aprovou a lista nominativa de transições para as novas carreiras especiais de conservador de registos e de oficia! de registos, estabelecidas de acordo com o DL 115/2018, de 21-12, incluindo para as respetivas novas tabelas, e que isso foi notificado e conhecido da recorrida desde janeiro de 2020 e por isso há muito que se mostra ultrapassado o prazo de impugnação estabelecido no art. 58º nº 1 b) do CPTA. V) No entanto, a transição para a nova tabela remuneratória não implicou a emissão de qualquer ato administrativo (era uma orientação de serviço, não decisória nem inovatória, antes resultava diretamente da lei). W) Isto porque a tal deliberação “concorda” com os dados de um quadro onde consta a categoria da aqui Recorrida e o escalão, tinha um contrato de trabalho no exercício de funções públicas e passou a deter a categoria de oficial de registos, a deter como remuneração a soma do vencimento de categoria é do vencimento de exercício e a estar colocada numa determinada posição e nível. No entanto, isso resultou pura e simplesmente de aplicação da lei à Recorrida, nem se tratando de um verdadeiro ato administrativo. X) Até porque 21 de dezembro de 2018, foi publicado o Decreto-Lei nº 115/2018, que estabeleceu o regime da carreira especial de oficial de registos, revendo assim as atuais carreiras de ajudante e escriturário dos registos e notariado. V) De acordo com o mesmo diploma, transitaram para a carreira especial de oficial de registos, categoria de oficial de registos os ajudantes principais, primeiros ajudantes e segundos ajudantes integrados nos quadros do registo civil e predial; também os ajudantes principais, primeiros ajudantes e segundos ajudantes que na sequência da privatização optaram pela integração em serviço do IRN, IP, bem como aqueles que regressam ao serviço do IRN, IP; transitam igualmente para a mesma categoria os atuais ajudantes principais, primeiros ajudantes e segundos ajudantes dos serviços de notariado não abrangidos pela privatização; transitam igualmente para a mesma categoria os atuais escriturários e escriturários superiores da carreira de escriturário dos registos e do notariado, assim como os escriturários e escriturários superiores que na sequência da privatização do notariado, regressem ao serviço do IRN, IP. Z) Assim, a única categoria que passou a existir foi a de oficial de registos, pelo que a transição de todos os funcionários ocorreu para essa categoria (dado que para aceder à categoria de oficial de registos especialista é necessário deter a categoria de oficial de registos durante 10 anos). E tratou-se de aplicação direta e imediata da lei. AA) Esse diploma entrou em vigor em 1 de janeiro de 2019 (art. 49º do diploma supra referido). BB) Nesse mesmo diploma previu-se que até à entrada em vigor do previsto no art. 6º (a determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos níveis remuneratórios faz-se por diploma próprio, a aprovar) mantem-se em vigor a situação remuneratória dos trabalhadores que transitam para a carreira especial de oficial de registos (art. 43º). CC) Em 23 de setembro de 2019, foi publicado o Decreto-Lei nº 145/2019, que produziu efeitos a 1 de janeiro de 2020, que estabeleceu o regime remuneratório da carreira especial de oficial de registos. No preambulo consta que houve atualização do conceito de remuneração base, eliminou-se a divisão entre vencimento de categoria e vencimento de exercício (participação emolumentar), que foram integrados num só; ocorreu a determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios; ocorreu a transição dos trabalhadores para a nova tabela retributiva garantindo o princípio do não retrocesso salarial. Neste diploma consta ainda que a remuneração base é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na carreira e/ou categoria de que é titular (art. 3º). Consta ainda que na transição para a nova tabela remuneratória da carreira especial de oficial de registos (anexo II), os trabalhadores desta carreira são reposicionados na posição remuneratória da categoria de oficial de registos a que corresponde nível remuneratório cujo montante pecuniário seja equivalente à remuneração base a que têm direito na data de entrada em vigor do presente decreto-lei (1 de janeiro de 2020), mas não inferior ao da primeira posição remuneratória da carreira e categoria de oficial de registos (art. 10º nº 2). Acrescentou-se ainda no nº 3 do art. 10º que em caso de falta de identidade de nível remuneratório, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, de montante pecuniário equivalente à remuneração base a que têm direito na data de entrada em vigor do presente decreto-lei. Esclarece ainda este diploma no seu art. 10º nº 4 que a remuneração base a que se referem os números anteriores, é a que resulta da soma do vencimento de categoria e do vencimento de exercício a que os trabalhadores tenham direito, de acordo com o posto de trabalho de que são titulares na data de entrada em vigor do presente decreto-lei. DD) Assim, de acordo com a lei, apenas era necessário verificar quanto o funcionário auferia mensalmente a título de vencimento de categoria e vencimento de exercício e somar esses valores, passando esse número a corresponder á remuneração base. EE) O anexo II desse diploma prevê que na carreira de oficial de registos, na categoria de oficial de registos, há as seguintes posições remuneratórias e níveis remuneratórios da tabela única: BB) Ora, em dezembro de 2019 e portanto um mês antes da data de entrada em vigor deste diploma, o Recorrente pagava à Recorrida, um valor a título de vencimento de categoria e outro a título de vencimento emolumentar. Quando a Recorrida deveria receber valor superior, tendo em conta as atualizações legais do vencimento de categoria, ou seja resultava diretamente da lei o valor que os funcionários iam receber. CC) A deliberação invocada pelo Recorrente concorda com os dados de um quadro onde consta que a aqui Recorrida tinha uma determinada categoria e auferiam por um determinado escalão, tinham um contrato de trabalho no exercício de funções públicas e passou a deter a categoria de oficial de registos, a deter uma determinada remuneração base (soma do até ali recebido a título de vencimento de categoria e vencimento de exercício). DD) Em todo o caso, dado que a Recorrida por via legal tem direito a valores superiores aos que recebeu, deve ser corrigido o seu valor salarial mensal - em que o Recorrente foi de resto condenado. EE) Pelo que não era necessário um ato administrativo para definir a situação concreta da Recorrida. A lei fê-lo sozinha. FF) E na verdade nada mudou dado que a partir de 01-01-2020, tornou-se devido o mesmo valor mensal que a Recorrida já auferia, embora não dividido em duas parcelas, antes um valor total. GG) Ora, na presente ação foi considerado, que o valor do vencimento de categoria estava mal apurado, por erro dos serviços, por não aplicação das leis sucessivamente vigentes. HH) E, por isso foi condenado o Recorrente a pagar os valores devidos desde 2001 até dezembro de 2019 e fixando-se o valor da retribuição a partir dessa data e respetivas diferenças salariais. Pelo que é fácil de concluir que tendo esses valores sido corrigidos pela presente sentença, com efeitos retroativos, isso tem de produzir efeitos para o futuro... Até porque o vencimento se manteve - apenas deixou de estar dividido em duas partes e passou a ser um só. II) Ora, quando uma alteração decorre diretamente da lei, como era o caso, bastava uma ação para reconhecimento de situações jurídicas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas, ao que a Recorrida se socorreu, assim como um pedido de condenação no pagamento dos valores em falta. Não sendo necessário uma ação de anulação de um “ato” que nada regulou ex novo... JJ) A que acresce que as novas leis publicadas referentes ao novo estatuto legal da profissão, procederam á revisão desta carreira do regime especial prevista na Lei nº 12-A/2008. E, de acordo com este diploma na versão vigente á data da entrada em vigor do novo regime legal dos oficiais de registos, apenas as transições para carreiras e categorias gerais carecem de homologação do membro do Governo e do responsável pela AP prévia á lista nominativa (art. 95º a 100º). Já as carreiras do regime especial são revistas sendo que os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores, que foi o que ocorreu no presente caso. KK) Por outro lado e quanto ás listas nominativas previstas no art. 109º da Lei nº 12-A/2008 consta que as transições do art. 88º e ss e a manutenção das situações jurídico funcionais neles previstas são executadas em cada órgão ou serviço por lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço, Ou seja, aquando da entrada em vigor da transição, em 01-01-2009 (art. 118º nº 7 da Lei), a lei impunha, nessa altura, a publicação dessas mesmas listas de transição ou manutenção. Mas já não posteriormente. LL) De resto, temos de admitir que o Estado está de boa fé, e tendo tomado conhecimento desta situação, deve corrigi-la (dever de correção oficioso de ilegalidades administrativas por parte da Administração). MM) Até porque as atualizações salariais aqui peticionadas, decorriam imediatamente da lei (conforme os diplomas acima identificados) e eram feitas de forma oficiosa, ou seja, não careciam de requerimento do interessado para serem (evadas a cabo. Alem de que não importavam uma definição do direito ao caso concreto por ato administrativo. NN) Ou seja, perante a legislação vigente, aplicava-se de forma automatizada ao caso da Recorrida, bastando a inserção dos dados, tratando-se por isso de meras operações materiais. Pelo que assim sendo, não existe qualquer vício de interpretação e aplicação das normas legais á factualidade subjacente às pretensões da Recorrida, nem existe qualquer caducidade do direito de ação nem de impropriedade do meio processual, conforme invocado pelo Recorrente. OO) O Recorrente invoca ainda que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, porque os cálculos da Recorrida apresentam incorreções e os valores indicados na sentença resultam de uma errónea interpretação que o tribunal arbitral faz das normas aplicáveis à data dos factos e á matéria em análise, dado que entre 2011 e 2018 as remunerações da administração pública ficaram sujeitas às normas de redução remuneratória nos termos das sucessivas LOE, bem como sujeitas ás suspensão do pagamento na totalidade dos subsídios de férias e natal aos trabalhadores ao seu serviço, cuja remuneração base mensal era superior a 1.100,00€, suspendendo parcialmente o pagamento dos referidos subsídios aos trabalhadores cuja remuneração mensal era igual ou superior a 600,00€ e não excedia o valor de €1.100,00. Além de que em janeiro de 2018, a Recorrida não tinha direito a auferir a totalidade do acréscimo remuneratório que lhe seria devido pela subida para o índice em que ficou posicionada por efeito do descongelamento das carreiras. PP) Mas, quando o Recorrente remeteu a nota biográfica à Recorrida, não foi feito qualquer reparo a essa mesma situação, sendo dados como certos os valores integrais da tabela (desatualizada) seguida pelo Recorrente. QQ) Além de que na douta contestação apresentada, admitiu como corretos os factos alegados na p.i., de onde resultavam os valores constantes na nota biográfica, sem quaisquer cortes. RR) Mas, como já atrás se disse, na altura do pagamento, ou seja, na execução da sentença proferida, a Recorrida aceita, porque não pretendem que seja cometida qualquer ilegalidade, que em termos líquidos, apenas lhe seja pago o devido com os cortes salariais aplicados à data na percentagem que está em falta. SS) É que apesar do suscitado pelo Recorrente em sede de recurso, a Recorrida tem conhecimento que ao valor a pagar, serão sempre aplicáveis os descontos legais (para IRS, CGA) e outros que devam ter lugar. TT) No demais entende a Recorrida que a douta decisão proferida nesta parte não detém qualquer nulidade, nem qualquer outro vício de julgamento ou outro, devendo por isso manter-se incólume na parte posta em causa pelo Recorrente. UU) Além de que a entende suficientemente fundamentada. W) Pelo que entende que os argumentos invocados não são legítimos nem suficientes para alterar a douta decisão proferida. Termos em que não deverá o presente recurso merecer provimento, mantendo-se a douta sentença recorrida na parte aqui em análise nos termos em que foi proferida, assim se fazendo Justiça!”. * O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, não emitiu parecer. * Prescindindo-se dos vistos, mas com prévio envio de projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento. * II. Objecto do recurso (cfr nº 4 do artº 635º e nºs 1, 2 e 3 do artº 639º do CPC aplicáveis ex vi artº 140º do CPTA): A questão objecto do presente recurso suscitada pelo Recorrente prende-se em saber se existe i) nulidade da decisão recorrida; ii) erro de julgamento em matéria de direito por terem improcedido as excepções dilatórias invocadas e da inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto-Lei nº 145/2019, de 23 de Setembro; iii) erro de julgamento em matéria de facto; e, iv) erro de julgamento em matéria de direito. * III. Factos Na decisão arbitral recorrida foram considerados, como provados, os seguintes factos: “1. ° - A Demandante foi admitida, em 1986/07/17, com a categoria de “escriturário”, como funcionária da entidade na altura antecessora do Demandado, com o exercício de funções e com o vencimento de categoria e o vencimento de exercício enunciados na sua Nota Biográfica, datada de 2020/10/16, correspondente ao Documento 1 junto à Petição Inicial. 2. ° - Das referidas funções relatadas nessa Nota Biográfica, destaca-se que a Demandante aceitou, em 1998/01/02, a nomeação como 2.° ajudante da atual Conservatória do Registo Civil e Predial de Oliveira do Hospital, aí exercendo ainda funções, vinculada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. 3. ° - Conforme a mesma Nota Biográfica: (i) em 1990/01/01, a Demandante, com a categoria de “escriturário”, foi integrada no escalão 1 do índice retributivo 150, por integração no Novo Sistema Retributivo; (ii) em 1991/01/01, a Demandante, com a categoria de “escriturário”, foi integrada no escalão 2 do índice retributivo 165, por progressão/descongelamento; (iii) em 1992/05/15, a Demandante foi promovida à categoria de “2.° ajudante” e integrada no escalão 1 do índice retributivo 210; (iv) em 1995/05/15, a Demandante, com a categoria de “2.° ajudante”, foi integrada no escalão 2 do índice retributivo 225, por progressão; (v) em 1998/05/15, a Demandante, com a categoria de “2.° ajudante”, foi integrada no escalão 3 do índice retributivo 235, por progressão; (vi) em 2001/05/15, a Demandante, com a categoria de “2.° ajudante”, foi integrada no escalão 4 do índice retributivo 245, por progressão; (vii) em 2004/05/15, a Demandante, com a categoria de “2.° ajudante”, foi integrada, por progressão, no escalão 5 do índice retributivo 255, o último escalão e índice da tabela correspondente à carreira (cfr. infra 6.° facto considerado provado). 4. ° - Conforme os artigos 53°, n.° 5, 54°, n.° 5, 59°, n.° 3, c 61.° do Decreto-Lei n.º 519- F2/79, de 29 de dezembro, que aprovou a (nova) “Lei Orgânica dos Serviços de Registo e Notariado”, o “ordenado” equivale ao “vencimento de categoria” e o “vencimento de exercício” é correspondência da participação emolumentar, a qual é considerada para todos os efeitos “vencimento de exercício” e se traduz numa “percentagem da receita global líquida da totalidade dos serviços apurada em cada mês”, em termos fixados por Portaria, tendo, no que releva, a Portaria n.° 940/99, de 27 de outubro, fixado que tal percentagem seria de 15%, que por conta da verba assim apurada a participação emolumentar seria de 16,5% (até 1 500 000$00) e de 8% sobre o excedente, a distribuir por todos os oficiais dos registos na proporção dos respetivos “vencimentos de categoria”, ficando assegurada a cada um, como mínimo, uma participação emolumentar correspondente a 100% do seu '‘vencimento de categoria” (cfr. artigo 4.° da Portaria n.° 940/99, de 27 de outubro). 5. ° - Conforme o artigo 63.° daquele Decreto-Lei n.° 519-F2/79, de 29 de dezembro, e o artigo 137.° do Decreto Regulamentar n.° 55/80, de 8 de outubro, que aprovou o “Regulamento dos Serviços de Registo e Notariado”, no que agora releva, os “emolumentos especiais”, cobrados pela realização de atos de registo civil fora das repartições e pela elaboração de requerimentos para atos de registo predial, nos termos da lei, revertem, “como emolumentos de natureza pessoal sujeitos aos descontos legais”, para os funcionários da repartição “na proporção dos respetivos ordenados”, desde que direta ou indiretamente neles colaborem, sendo que o montante máximo dos “emolumentos pessoais” é fixado por Portaria, revertendo a parte excedente da receita total para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça. 6. ° - O Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril, aprovou as escalas indiciárias relativas aos ordenados dos conservadores e notários e dos oficiais dos registos e do notariado (correspondendo à categoria de 2.° ajudante o escalão 1 com o índice retributivo 210, o escalão 2 com o índice retributivo 225, o escalão 3 com o índice retributivo 235, o escalão 4 com o índice retributivo 245 e o escalão 5 com o índice retributivo 255), estatuindo o respetivo artigo l.°, n.° 2, que tais escalas indiciárias “referenciam-se ao índice 100 da escala indiciária do regime geral e acompanham a atualização deste índice”. 7. ° - Com a Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, erigiu-se um regime (“transitoriamente, para o ano de 2002”) pelo qual, no que releva, “o vencimento de exercício de cada conservador, notário e oficial dos registos e do notariado é constituído pela média aritmética da participação emolumentar apurada de janeiro a outubro de 2001”; sendo que, ocorrendo, a partir de novembro de 2001, ingresso ou progressão na carreira, início de funções noutra conservatória ou alteração da classe de serviço, “o vencimento de exercício (...) passa a ser calculado com base na média aritmética da participação emolumentar a que o funcionário teria direito se estivesse investido na nova situação funcional de janeiro a outubro de 2001”; e mais sendo que aos funcionários de serviço que entrasse em funcionamento após novembro de 2001 era assegurado um vencimento de exercício calculado sobre uma receita mensal líquida de 2 500 000$00, 15 000 000$00 e 20 000 000$00, conforme se tratasse, respetivamente, de serviço de 3.ª, 2.ª e l.ª classes. 8. ° - O regime identificado no 7.° facto considerado provado manteve-se, efetivamente, por efeito de vários outros diplomas legais ou regulamentares, até à transição para a nova carreira de “oficial de registos” especificada infra no 9.° facto considerado provado. 9. ° - Conforme o Documento 5 da Contestação - uma comunicação de correio eletrónico, datada de 2020/01/29, dirigida à Demandante pelo Demandado, sobre a “Transição na carreira e reposicionamento remuneratório” - e coerentemente com a referida Nota Biográfica e com os recibos constantes dos Documentos 3 e 4 juntos à Petição Inicial, a Demandante, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, que reviu as antigas carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e do notariado, e em cumprimento de deliberação do Conselho Diretivo do Demandado, de 2020/01/20, nos termos do artigo 41.° daquele Decreto-Lei e do artigo 10.° do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, transitou, com efeitos a 2018/01/01, daquela categoria de “2.° ajudante” com o escalão 5 do índice retributivo 255 (cfr. supra 3.° facto considerado provado, in fine) para a nova carreira de “oficial de registos”, sendo-lhe atribuídos a 3.ª posição inferior na tabela remuneratória, a 4.ª posição superior na tabela remuneratória, o nível inferior na tabela remuneratória 23 e o nível superior na tabela remuneratória 27, com a remuneração base de € 1763,25 (€ 1768,54 com a atualização de 0,3% determinada pelo Decreto-Lei n.° 10-B/2020, de 20 de março), correspondente, em dezembro de 2019, à soma do vencimento de categoria (€ 875,36) e do vencimento de exercício (€ 887,89); sendo que o corpo da referida comunicação de 2020/01/29, constante do Documento 5 da Contestação, tem o seguinte teor: “Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 115/2018, de 21 de dezembro, que procedeu à revisão das antigas carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado, e em cumprimento de deliberação do Conselho Diretivo do IRN, I.P. de 20.01.2020 fica notificado(a) de que, nos termos do disposto no artigo 41.° do mesmo diploma, e nos termos do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 145/2019, de 23 de setembro, transitou para a nova carreira de Oficial de Registos, nos seguintes termos:”. 10. ° - Nos termos do artigo 10.°, n.° 4, daquele Decreto-Lei n.° 145/2019, de 23 de setembro, a nova “remuneração base” prevista “é a que resulta da soma do vencimento de categoria e do vencimento de exercício a que os trabalhadores tenham direito, de acordo com o posto de trabalho de que são titulares na data de entrada em vigor do presente decreto-lei”. 11. ° - Consta dos autos da presente arbitragem (cfr. Documento 4 junto à Contestação) a deliberação do Conselho Diretivo do Demandado, de 2020/01/20, identificada supra no 9.° facto considerado provado, a qual - à luz do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, que erigiu as novas carreiras especiais de “conservador de registos” e de “oficial de registos”, e à luz do Decreto-Lei n.° 145/2019, de 23 de setembro, que erigiu o regime remuneratório dessas novas carreiras e regulou a transição para as novas remunerações - definiu o processo desta transição para as novas remunerações. 12. ° - No que releva para a situação retributiva do vencimento de categoria da Demandante, por referência aos índices retributivos 245 e 255 (cfr. supra 3.° facto considerado provado) verificaram-se novas correspondências, em concreto: (i) o índice 249, a partir de 1 de janeiro de 2003 [conforme o artigo 41.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 54/2003, de 28 de março, o diploma de execução do Orçamento do Estado para 2003]; (ii) o índice 254, a partir de 1 de janeiro de 2004 [conforme o artigo 43.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 57/2004, de 19 de março, o diploma de execução do Orçamento do Estado para 2004]; (iii) o índice 264, a partir de 15 de maio de 2004 [face à progressão para o 5.° escalão da categoria de 2.° ajudante (cfr. supra 3.° facto considerado provado, in fine), a que já correspondia, à data dessa progressão - e por referência ao índice 255 inicial (cfr. supra 6.° facto considerado provado) o índice 264, pelos efeitos conjugados daqueles mesmos dois Decretos-Leis]. 13. ° - O índice 100 da escala indiciária do regime geral foi atualizado para: (i) € 310,33, a partir de 2002/01/01 (cfr. Portaria n.° 88/2002, de 28 de janeiro); (ii) € 317,16, a partir de 2005/01/01 (cfr. Portaria n.° 42-A/2005, de 17 de janeiro); (iii) € 321,92, a partir de 2006/01/01 (cfr. Portaria n.° 229/2006, de 10 de março); (iv) € 326,75, a partir de 2007/01/01 (cfr. Portaria n.° 88-A/2007, de 18 de janeiro); (v) € 333,61, a partir de 2008/01/01 (cfr. Portaria n.° 30-A/2008, de 10 de janeiro); (vi) € 343,28, a partir de 2009/01/01 (cfr. Portaria n.° 1553-C/2008, de 31 de dezembro). 14. ° - Da sua Nota Biográfica, correspondente ao Documento 1 junto à Petição Inicial, resulta nao terem sido aplicadas à Demandante as alterações decorrentes dos anteriores 12.° e 13.° factos considerados provados, tal como resulta que, mesmo com tais alterações, o vencimento de categoria da Demandante seria inferior ao limite das remunerações acima do qual não podiam ser feitos os aumentos salariais fixados para os anos de 2003 e de 2004, identificados infra nos 17.° e 18.° factos considerados provados. 15. ° - Consta dos autos da presente arbitragem (cfr. Documento 2 junto à Petição Inicial) uma impressão de uma tabela, obtida no sítio oficial da Direção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP), na qual, quanto aos “Oficiais dos Registos e do Notariado” e especificamente quanto à categoria de “2.° ajudante”, surgem sequencialmente, relativamente ao ano de 2009, os seguintes índices: “218-€ 748,35”; “233-€ 790,84”; “244-€ 837,60”; “254- € 871,93”; “264-€ 906,26”. 16. ° - Consta dos autos da presente arbitragem (cfr. Documento 1 junto à Contestação) uma comunicação da Diretora-Geral do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça para o Diretor-Geral dos Registos e do Notariado do mesmo Ministério, de 2000/05/29, na qual se esclarece que, considerando que legalmente o aumento salarial em 2000 não pode ser inferior a 3000$00 e que “somando o valor da atualização do vencimento de categoria e o de exercício, verifica-se em todas as situações um aumento superior a 3000$00, o mesmo acontecendo nas participações emolumentares variáveis”, “não se procedeu a alterações até ao índice 200” (referindo-se, certamente, às novas correspondências dos anteriores índices 110 a 200, previstas na Circular n.° 1271, de 2000/04/17, do Diretor-Geral do Orçamento, para o período posterior a 1 de janeiro de 2000). 17. ° - Consta dos autos da presente arbitragem (cfr. Documento 2 junto à Contestação) o Despacho n.º ..., de 2003/11/28, do Diretor-Geral dos Registos e do Notariado, sobre o aumento salarial de 1,5% previsto legalmente para 2003, mas limitado às remunerações iguais ou inferiores a € 1008,57, o qual definiu assim os termos da passagem do índice 150 para o índice 152, “conforme Mapa I, anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de março”. 18.° - Consta dos autos da presente arbitragem (cfr. Documento 3 junto à Contestação) a Informação da Direção de Serviços de Recursos Humanos da Direção-Geral dos Registos e do Notariado, de novembro de 2004, sobre o aumento salarial de 2% previsto legalmente para 2004, mas limitado às remunerações iguais ou inferiores a € 1024,09, tendo o Secretário de Estado da Justiça determinado que se procedesse a essa atualização como se procedera em 2003, assim se definindo os termos das passagens do índice 150 para o índice 153, do índice 152 para o índice 155 e do índice 165 para o índice 168. 19. ° - Consta dos autos da presente arbitragem (cfr. Documento 6 junto à Contestação) o Despacho n.° ... (2.a série), de 2006/02/23, do Secretário de Estado da Justiça, determinando que a atualização salarial de 2,2% (relativa a 2005) “dos funcionários abrangidos pelos aumentos salariais de 2003 e 2004 seja efetuada tendo por base os ordenados percebidos pelos funcionários em questão em consequência dos mencionados aumentos”. 20. ° - Conforme a Nota Biográfica da Demandante, correspondente ao Documento 1 junto à Petição Inicial: (i) a Demandante obteve sempre, entre 1988 e 2002, a classificação de “Bom”; (ii) em sede de aplicação do SIADAP (cfr. Lei n.° 66-B/2007, de 28 de dezembro), obteve as seguintes avaliações de desempenho: em 2008, desempenho “adequado” (3,700 valores); em 2009, desempenho “adequado” (3,380 valores); em 2010, desempenho “relevante” (4,300 valores); em 2011, desempenho “adequado” (3,480 valores); em 2012, desempenho “adequado” (3,840 valores); em 2013/2014, desempenho “relevante” (4,760 valores); em 2015/2016, desempenho “relevante” (4,920 valores); não estando concluído o processo de avaliação relativo a 2017/2018. 21. ° - Consta dos autos da presente arbitragem (cfr. Documento 5 junto à Petição Inicial) uma comunicação de correio eletrónico, datada de 2021/01/13, subscrita pelo Diretor-Geral da DGAEP e dirigida a B... (da Divisão de Recursos Humanos da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça), relativa à transição para a nova carreira de “oficial de registos”, referida supra no 9.° facto considerado provado, na qual se escreveu o seguinte: “De acordo com as normas gerais aplicáveis se, da transição para a tabela remuneratória das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, não tiver resultado qualquer acréscimo remuneratório, os pontos já obtidos serão mantidos. § Assim, em sede de transição de carreira, os trabalhadores das anteriores carreiras do IRN, I.P., quer os que se encontrassem no topo da carreira, sem posições remuneratórias que permitissem a progressão (posicionados no último escalão e índice da tabela remuneratória prevista no Decreto-Lei n.° 131/91, de 2 de abril), bem como os restantes trabalhadores poderão utilizar tais pontos para alterar o seu posicionamento remuneratório, desde que se encontrem reunidos os requisitos previstos no n.° 7 do artigo 156.° da LGTFP. § Neste contexto, afigura-se que para efeitos de contabilização de pontos para alteração obrigatória de posicionamento remuneratório dos trabalhadores em causa, poderão relevar as avaliações de desempenho anteriores à data da transição para a carreira especial, desde que se trate de avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que os trabalhadores se encontram atualmente, atribuídas nos termos do SIADAP ” 22.° - Constam dos autos da presente arbitragem (cfr. Documentos 1 e 2 juntos com as Alegações finais escritas do Demandado): (i) como Documento 1, uma comunicação do Demandado, datada de 2020/11/25, dirigida a B... (da Divisão de Recursos Humanos da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça), solicitando intervenção para obtenção de pronúncia da DGAEP “relativamente à interpretação quanto ao aproveitamento dos pontos sobrantes obtidos na situação jurídico funcional em que se encontravam os trabalhadores das carreiras de regime especial à data da transição, para efeitos de contabilização do estabelecido no n.° 7 do artigo 156.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”; e acrescentando, com relevância para a situação sub judice, que “com a transição para as novas carreiras (...), alguns dos trabalhadores que nas anteriores tabelas estavam posicionados no último escalão e índice da tabela correspondente à carreira, e que por isso não podiam progredir ou beneficiar de uma promoção, passaram a estar posicionados nas novas tabelas, mas agora em situação remuneratória que já permite o aproveitamento dos pontos acumulados na anterior carreira, para efeitos de progressão ou promoção”; assim concluindo: “Ou seja, questiona-se sobre se os pontos obtidos no âmbito do processo avaliativo do SIADAP, pelos antigos trabalhadores das antigas carreiras do IRN, I.P. - quer se encontrassem ou não posicionados no último escalão e índice da tabela remuneratória prevista no Decreto-Lei n.° 131/91, de 2 de abril - e em momento prévio à sua integração na nova carreira de conservador ou oficial, podem ou não ser contabilizados/mantidos para efeitos de progressão numa carreira a qual só posteriormente passaram a integrar, com efeitos a 1 de janeiro de 2020 (e em função dos pontos detidos em 31 de dezembro de 2020), naturalmente, desde que assim o permitam as novas tabelas remuneratórias previstas no Decreto-Lei n.° 145/2019, de 23 de setembro.”; (ii) como Documento 2, uma comunicação de correio eletrónico, datada de 2021/05/21, subscrita pela subdiretora-geral da DGAEP, respondendo às perguntas colocadas por B... na sequência daquela comunicação do Demandado, da qual, no essencial, se extrai o seguinte: 1) a conclusão do processo avaliativo do ciclo 2019/2020 não releva para a transição de carreira, devendo proceder-se “ao reposicionamento em 1/1/2020, tendo em conta apenas os pontos acumulados até 01/01/2019”; 2) se da transição de carreira não tiver resultado qualquer acréscimo remuneratório, qualquer que seja a sua origem ou natureza, “os pontos já obtidos serão mantidos”, pelo que “poderão relevar as avaliações de desempenho anteriores à data da transição para a carreira especial, desde que se tratem de avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que o trabalhador se encontra atualmente, atribuídas em sede do SIADAP”, podendo “alterar mais do que uma posição remuneratória”; 3) que, dadas as Leis dos Orçamentos do Estado para 2018 e para 2019, entre si conjugadas, podem relevar “os pontos ainda não utilizados que o trabalhador tenha acumulado durante o período de proibição de valorizações remuneratórias, ou seja, só poderá acumular os pontos que tenha obtido até 31 de dezembro de 2017, os outros serão perdidos”, sendo que os pontos obtidos a partir de 2019/01/01 relevarão nos termos gerais do artigo 156.°, n.º 7, da LGTFP. Inexistem outros factos, alegados e relevantes para a decisão da presente causa, considerados pelo Tribunal Arbitrai como não provados.” III.2 - Todos estes factos considerados provados constituem, objetivamente e entre ambas as Partes, factos incontroversos. Os l.° a 3.° factos considerados provados resultam da própria Nota Biográfica neles identificada, correspondente ao Documento 1 junto à Petição Inicial. Os 4.° a 8.° e 10.° factos considerados provados, sem prejuízo de serem considerados assentes por ambas as Partes, resultam diretamente dos diplomas normativos neles identificados, traduzindo, como traduzem, meras descrições, factualmente objetivas, de conteúdos textuais, despidos de quaisquer comentários ou interpretações. O 9.° facto considerado provado, para além de ser incontroverso entre as Partes, resulta dos documentos nele próprio identificados. Os 11.°, 15.° a 19.°, 21.° e 22.° factos considerados provados, sendo também aceites por ambas as Partes, resultam dos documentos neles próprios identificados. Os 12.° e 13.° factos considerados provados resultam também diretamente dos diplomas normativos neles identificados, traduzindo, como traduzem, meras descrições, factualmente objetivas, de conteúdos textuais, despidos de quaisquer comentários ou interpretações. A primeira parte do 14.° facto considerado provado resulta claramente, seja da análise da própria Nota Biográfica nele identificada, correspondente ao Documento 1 junto à Petição Inicial, seja da essência do próprio dissídio sub judice entre as Partes, pois, sendo factualmente inequívoco o que aí se dá por assente, a dimensão nuclear desse mesmo dissídio está precisamente em saber se as alterações decorrentes dos 12.° e 13.° factos considerados provados deveriam, ou nao, ter sido aplicadas à Demandante; importando até não esquecer que, na lógica do que diz na impugnação constante da sua Contestação (cfr. infra IV.2), o próprio Demandado confessa a realidade factual agora dada por provada. Por seu turno, a segunda parte do 14.° facto considerado provado resulta de uma mera comparação de montantes pecuniários, que são públicos, com o vencimento de categoria da Demandante, conforme documentado na sua Nota Biográfica, correspondente ao Documento 1 junto à Petição Inicial. Por fim, o 20.° facto considerado provado, para além, uma vez mais, de ser incontroverso entre as Partes, resulta diretamente dessa mesma Nota Biográfica, correspondente ao Documento 1 junto à Petição Inicial. Deve sublinhar-se, aliás, como anotação final, que a apreciação e decisão da presente ação não reclama a resolução de determinantes controvérsias factuais entre as Partes, reclamando, isso sim, essencialmente, a dilucidação de relevantes questões de Direito”. * IV. De Direito A matéria relativa ao reposicionamento remuneratório na carreira de oficial de registos tem sido objecto, designadamente, dos seguintes Acórdãos deste TCA Sul: Processo nº 9172/12.0BCLSB, de 11 de Abril de 2024;e Processos nºs 62/22.0BCLSB, 117/22.0BCLSB e 184/16.6BESNT, todos de 13 de Março de 2025; Processo nº 25/23.8BCLSB e Processo nº 153/22.7BCLSB, ambos de 18 de Dezembro de 2025. i) nulidade da decisão recorrida O Recorrente vem invocar nas alegações de recurso que “BK) (…) a instância arbitral a quo desconsidera, sem qualquer razão ou fundamento, a prova documental produzida nos presentes autos pelo Demandando, sem especificar os fundamentos de facto e sem apresentar qualquer motivo ou argumento justificativo da formação da convicção, subjacente à decisão condenatória proferida; BI) O que determina a respetiva nulidade nos termos do artº 615º nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.° 1° do CPTA - o que expressamente se invoca. A Recorrida nas contra-alegações recursivas defende que “OO) O Recorrente invoca ainda que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, porque os cálculos da Recorrida apresentam incorreções e os valores indicados na sentença resultam de uma errónea interpretação que o tribunal arbitral faz das normas aplicáveis à data dos factos e á matéria em análise, dado que entre 2011 e 2018 as remunerações da administração pública ficaram sujeitas às normas de redução remuneratória nos termos das sucessivas LOE, bem como sujeitas ás suspensão do pagamento na totalidade dos subsídios de férias e natal aos trabalhadores ao seu serviço, cuja remuneração base mensal era superior a 1.100,00€, suspendendo parcialmente o pagamento dos referidos subsídios aos trabalhadores cuja remuneração mensal era igual ou superior a 600,00€ e não excedia o valor de €1.100,00. Além de que em janeiro de 2018, a Recorrida não tinha direito a auferir a totalidade do acréscimo remuneratório que lhe seria devido pela subida para o índice em que ficou posicionada por efeito do descongelamento das carreiras. (…) TT) No demais entende a Recorrida que a douta decisão proferida nesta parte não detém qualquer nulidade (…)”. Vejamos. O artº 615º do CPC, sob a epígrafe ‘Causas de nulidade da sentença’, estatui o que segue: “1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura. 3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior. 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”. Analisamos, discriminadamente, as alíneas sindicadas pelo Recorrente. – alínea b) do nº 1: Ao contrário do que vem arguido, a decisão arbitral mostra-se fundamentada, desde logo, com a indicação dos factos provados e não provados, o que não se torna susceptível de gerar a sua nulidade. Ademais cabe salientar que a falta de motivação não gera a nulidade da sentença, desde que na mesma tenham sido discriminados os factos que o Tribunal considera provados, demonstrando a respectiva motivação sendo que para que fosse declarada nula, teríamos de estar face à falta absoluta de motivação, não bastando que a mesma seja deficiente, incompleta, ou não convincente. – alínea c) do nº 1: a nulidade prevista ab initio nesta alínea implica a existência de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e/ ou de direito, e a conclusão, de tal modo que deveria perseguir um resultado diverso. Enquanto, por outro lado, a nulidade in fine da mesma alínea significa a presença do vício da ambiguidade ou obscuridade, o que pressupõe uma situação de ininteligibilidade. Entendemos que nenhuma das referidas situações se verifica na decisão arbitral. – alínea d) do nº 1: a nulidade por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o Tribunal deixe de conhecer questões temáticas nucleares, sendo imprescindível que não se confundam questões com factos, argumentos, razões, considerações ou estados de alma. Igualmente, não se mostra desrespeitada esta norma, visto que o juiz arbitral conheceu as questões trazidas a pleito e resolveu-as. – alínea e) do nº 1: O juiz arbitral socorre-se dos factos provados e aplica-lhes o direito, não se discernindo em que medida tenha condenado em termos anacrónicos ou em objecto diverso do peticionado. Aqui chegados, impõe-se referir que o Recorrente não coligiu em que medida ou por que termos deveriam ter sido abordadas as questões decidendas por referência aos contornos do caso, e a feição que deveria ter sido dada com o fito de se obter outra solução. Assinalamos que “o Tribunal não está vinculado a analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as considerações, todas as razões jurídicas produzidas pelas partes, desde que não deixe de apreciar e resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas, claro, aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Por isso é nula, a decisão que deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ou seja, quando se verifique uma omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do CPC) (vide- Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra, 1984, pág. 140, Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, 2001, pág. 703, e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, págs. 221 e 222). Como refere Lebre de Freitas, “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação” (In CPC, Anotado, pg. 297). No mesmo sentido ressalta o Conselheiro Rodrigues Bastos, que “a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença” (in "Notas ao Código de Processo Civil", III, 194). Deste modo, face à doutrina exposta, se conclui que a nulidade da sentença/acórdão não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final” – cfr Acórdão do TCA Norte, Processo nº 01669/07.0BEPRT, de 17 de Março de 2022, in www.dgsi.pt. * ii) do erro de julgamento em matéria de direito por terem improcedido as excepções dilatórias invocadas e da ilegalidade do Decreto-Lei nº 145/2019, de 23 de Setembro O Recorrente alude nas conclusões de recurso que “C) Mais tendo, a Douta decisão arbitral proferida julgado improcedentes as exceções dilatória de caducidade do direito de ação, e de impropriedade do meio processual invocadas pelo Demandado, ora Recorrente, susceptível de determinar, smo, a absolvição da instância, conforme preceituado nos termos das ai. k) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 89.° CPTA, pelo que se pugna pela verificação de erro de julgamento da matéria de direito de que padece, smo a douta decisão recorrida; (…) K) - Necessariamente comportam actividade inovatória, pelo que, smo, forçosamente, terão de se qualificar como "atos administrativos" para todos os efeitos, incluindo os efeitos impugnatórios, e sujeitos aos prazos estabelecidos nos termos da al. b) do n.° 1 do artigo 58.° do CPTA. (…) M) Havendo, ainda a considerar, que o ato administrativo de transição para a nova tabela remuneratória, consubstanciado na deliberação do Conselho Diretivo de 20/01/2020 (que aprovou a lista nominativa de transições para as novas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, estabelecidas de acordo com o DL n.° 115/2018, de 21/12, incluindo para as respetivas novas tabelas remuneratórias previstas nos anexos I, II e III do DL n.º 145/2019, de 23/09), tendo sido notificado e sendo conhecido de todos, e cada um dos Demandantes desde 29 de janeiro de 2020, constitui um ato administrativo stricto sensu, assim como se constata que há muito se verifica ultrapassado o prazo de impugnação estabelecido nos termos do citado normativo da al. b), do n.º 1 do artigo 58.° CPTA;”. A Recorrida contra-alegou recursivamente que “B) De acordo com a douta sentença proferida, foi reconhecido o direito da Recorrida auferir os valores a título de diferenças de vencimento de categoria, a título de vencimento de exercício e a título de diferenças de vencimento desde 2019 e reconhecendo o direito a direito a ser recolocada na tabela remuneratória na posição correta face a essas diferenças salariais apuradas. Tal direito derivava da não aplicação das alterações dos índices dos diversos escalões remuneratórios da referida carreira decorrentes da entrada em vigor, ao longo dos tempos, de diversos diplomas legais e regulamentares, nomeadamente as medidas legislativas de revalorização dos índices remuneratórios das diversas carreiras da Administração Pública que repercutiram os seus efeitos nas carreiras especiais dos serviços dos registos e do notariado, em 1 de janeiro de 2002 do DL 23/2002 de 1 de fevereiro, em 1 de janeiro de 2003 do DL nº 54/2003 de 28 de março, em 1 de janeiro de 2004 do DL 57/2004 de 19 de março. (…) FF) E na verdade nada mudou dado que a partir de 01-01-2020, tornou-se devido o mesmo valor mensal que a Recorrida já auferia, embora não dividido em duas parcelas, antes um valor total. GG) Ora, na presente ação foi considerado, que o valor do vencimento de categoria estava mal apurado, por erro dos serviços, por não aplicação das leis sucessivamente vigentes. HH) E, por isso foi condenado o Recorrente a pagar os valores devidos desde 2001 até dezembro de 2019 e fixando-se o valor da retribuição a partir dessa data e respetivas diferenças salariais. Pelo que é fácil de concluir que tendo esses valores sido corrigidos pela presente sentença, com efeitos retroativos, isso tem de produzir efeitos para o futuro... Até porque o vencimento se manteve - apenas deixou de estar dividido em duas partes e passou a ser um só”. Vejamos. . A Recorrida intentou a acção no Tribunal arbitral para o reconhecimento da situação em dissídio, ao abrigo do determinado na alínea d) do nº 1 do artº 180º, e da alínea c) do nº 1 do artº 187º do CPTA, conjugado com o estipulado na alínea a) da Portaria nº 1120/2009, de 30 de Setembro. O Recorrente por sua vez, vem litigar não sobre o direito à retribuição, mas da colocação nas posições remuneratórias e níveis remuneratórios que devidamente especifica, sustentando não serem totalmente devidos à Recorrida os valores que a decisão arbitral recorrida lhe atribuiu. A Portaria nº 1120/2009, de 30 de Setembro, veio vincular à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD vários Serviços Centrais, pessoas colectivas e entidades que funcionam no âmbito do Ministério da Justiça, estabelecendo a alínea c) do nº 3 do artº 1º que “3 - Tendo em conta a natureza do vínculo de nomeação da relação jurídica de emprego público e as funções em causa, o disposto no número anterior é aplicável aos litígios relativos às carreiras de inspecção da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, de investigação criminal da Polícia Judiciária e do pessoal do corpo respeita a: (…) c) Remunerações e suplementos; (…)”. Por sua vez, a alínea a) do nº 2 do citado normativo dita que “2 - Os serviços centrais, pessoas colectivas públicas e entidades referidos no número anterior vinculam-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD para a composição de litígios de valor igual ou inferior a 150 milhões de euros e que tenham por objecto: a) Questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional;”. Ora, do confronto entre estas duas normas que transcrevemos, verificamos que a alínea c) do nº 3: “Remunerações e suplementos;”, encontra-se independentizada da convergência de objecto submetido à resolução de conflitos ao CAAD, prevista na alínea a) do nº 2: “Questões emergentes de relações jurídicas de emprego público (…)”, no que redunda não se lhe encontrarem adstritos, pelo que não é admissível que a matéria dos direitos indisponíveis compreenda remunerações e suplementos remuneratórios, e nesta medida a Recorrida intentou a acção arbitral em causa. Importa que o Decreto-Lei nº 145/2019, de 23 de Setembro, veio estabelecer o regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, relevando que o nº 4 do artº 10º, determina que “A remuneração base a que se referem os números anteriores é a que resulta da soma do vencimento de categoria e do vencimento de exercício a que os trabalhadores tenham direito, de acordo com o posto de trabalho de que são titulares na data de entrada em vigor do presente decreto-lei”. O instituído neste normativo não incide sobre o cálculo dos vencimentos de categoria ou de exercício, unicamente regula a transição para a nova carreira de oficial de registos, e define as regras sobre a relação meramente quantitativa entre esses dois anteriores vencimentos, ao tempo efectivamente abonados, e a nova remuneração base, considerando aqueles para determinação desta e consequente reposicionamento remuneratório na nova carreira que criou, ou seja, conservador de registos e oficial de registos. Não se atende que conflui in casu para a causa de pedir e o pedido, a quaestio da ilegalidade do referido diploma cujo novo paradigma não foi o de afectar do ponto de vista negativo a remuneração base, nem a componente do estatuto remuneratório dos trabalhadores nem os direitos ao vencimento já detidos. Visou, tão-só, edificar um novo regime remuneratório concentrando a nomenclatura respeitante às posições e níveis remuneratórios, actualizando o conceito e âmbito da remuneração base, suprimindo a divisão entre vencimento da categoria e vencimento de exercício, que passaram a estar integrados naquela. . O Recorrente também deduziu a caducidade do direito de acção. Todavia, à luz do pedido estamos perante uma acção administrativa que corresponde à prevista no nº 1 do artº 41º do CPTA que “pode ser proposta a todo o tempo”, logo não se perfila provada a referida excepção. . No que concerne à impropriedade do meio processual, a mesma igualmente não procede, pois tratando-se, em rigor, de um pedido de reconhecimento do direito ao pagamento das diferenças de vencimento de exercício e ao pagamento de emolumentos pessoais, foi utilizado o meio idóneo para assegurar a tutela jurisdicional do direito que se pretende fazer valer, subsumido ao preceituado na alínea f) do nº 1 do artº 37º do CPTA: “1 - Seguem a forma da ação administrativa, com a tramitação regulada no capítulo III do presente título, os processos que tenham por objeto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da competência dos tribunais administrativos e que nem neste Código, nem em legislação avulsa sejam objeto de regulação especial, designadamente: (…) f) Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;”. Sumaria-se no Acórdão do STA, Processo nº 054/11, de 12 de Novembro de 2011, in www.dgsi.pt que “Os actos de processamento de vencimentos dos funcionários públicos são verdadeiros actos administrativos, isto é, consubstanciam decisões, ao abrigo de normas de direito público, que produzem efeitos jurídicos, numa situação individual e concreta (art. 120.º CPA), quanto às questões sobre as quais tenham tomado posição com vontade de unilateralidade decisória”. O Acórdão do TCA Norte, Processo nº 01484/16.0BEPRT, de 18 de Novembro de 2020, in www.dgsi.pt, ponderou o alargamento do requisito da definição de acto administrativo que incidiria sobre os processamentos de vencimentos e de abonos, nestes termos: “I - A teoria dos atos processadores de vencimentos ou abonos como atos administrativos está subordinada a um duplo pressuposto: (i) que o ato consubstancie uma definição voluntária da Administração de uma situação jurídica unilateral e que, (ii) essa decisão seja comunicada de forma adequada de modo a permitir uma eficaz comunicação. II - A falha na demonstração de tais requisitos conduz à conclusão que os atos de processamentos de vencimentos são inoponíveis ao Autor para efeitos impugnatórios”. In casu, não se verifica o preenchimento do requisito ínsito no (ii) daquele aresto, pois não vislumbramos que a Recorrida tenha sido notificada em ordem ao artº 112º e ao artº 114º, ambos do CPA, o que vale por dizer que aqueles não se consolidaram na ordem jurídica por não terem sido oportunamente impugnados pelo trabalhador que se sente lesado. * iii) erro de julgamento da matéria de facto O Recorrente vem argumentar que “BJ) Resulta, ainda, que a decisão aqui impugnada carece de fundamentação, pois que nenhum argumento ou raciocínio lógico dedutivo é invocado como pressuposto às conclusões formuladas; BK) Assim como, a instância arbitral a quo desconsidera, sem qualquer razão ou fundamento, a prova documental produzida nos presentes autos pelo Demandando, sem especificar os fundamentos de facto e sem apresentar qualquer motivo ou argumento justificativo da formação da convicção, subjacente à decisão condenatória proferida;”, o que a Recorrida refuta. Vejamos. Ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respectivo destinatário a percepção das razões de facto e de direito propugnadas naquela. Por sua vez, verifica-se contradição entre os fundamentos e a decisão proferida quando o discurso argumentativo constante da decisão arbitral impugnada conduza a uma decisão distinta da que foi proferida, não se confundindo com o erro de julgamento. A decisão arbitral recorrida, neste conspecto, aprecia os factos constantes nas alíneas b) a j) da matéria de facto assente, de modo detalhado, aplicando-lhe o direito vigente ao tempo. O Recorrente pode não concordar com os termos discorridos para a solução dada ao dissídio, mas a fundamentação em que a decisão arbitral impugnada se estribou para tal, não se caracteriza como omissa. * iv) erro de julgamento em matéria de direito Suporta o Recorrente nas alegações recursivas que “Z) A Demandante recorreu à presente instância arbitral com vista a declaração de ilegalidade (e inconstitucionalidade) do D.L. n.° 145/2019, da Portaria n.° 1448/2001, bem como das normas constantes, quer dos decretos de execução orçamental, quer de diversas Leis de Orçamento do Estado aprovadas pelo legislador, ao longo de cerca de 20 anos. AA) O que fizeram - sem conceder - a coberto do pretexto da alegada pretensão de reconhecimento da sua situação jurídica, subjectiva e individual, no que respeita à transição e integração na nova Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pelo DL n.º 145/2019, AB) Invocando como fundamento para as pretensões que deduziu nos presentes autos, a sua discordância relativamente a forma como em 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça - à data, a entidade responsável pelo processamento e pagamento das remunerações dos trabalhadores dos registos e do notariado - e, posteriormente, o aqui Demandando, interpretou e aplicou os diversos e sucessivos normativos constantes dos Decretos-Leis de execução orçamental correspondentes àquele período - ie os artigos 41.° do DL n.º 70-A/2000, de 05/05, 49.° do DL n.º 77/2001, de 05/03, 41.° do DL n.º 23/2002, de 01/02, 41.° e Mapa I do DL n.º 54/2003, de 28/03 e 43.° do DL n.º 57/2004, de 19/03; AC) Bem assim, como a sua alegada discordância com o vencimento base que lhe foi considerado - e em sua opinião, incorrectamente calculado, sem conceder - aquando reposicionada e Integrada na nova tabela remuneratória, em consequência da transição operada por efeitos do mencionado DL n.º 145/2019, de 23/09; AD) De igual forma, pretende a Recorrida, por via de recurso à instância arbitral, o alegado reconhecimento de situação jurídica, consubstanciada no reconhecimento de que os ordenados e retribuições que lhe foram processados e pagos desde o ano 2000, por terem sido calculados em estrita observância das referidas leis aplicáveis, se encontram incorrectos, por terem obedecido e cumprido normativos legais alegadamente inconstitucionais e ilegais; (…) AF) Note-se, desde logo, e no que respeita à decisão de condenação da entidade demandada a refazer a carreira da Demandante de acordo com os índices legalmente aplicáveis, o Demandado Recorrente entende que o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação no que se refere ao disposto no art.° 41.° do DL n.° 23/2002, de 1 de fevereiro, no artigo 41.° do DL n.° 54/2003, de 28 de marco, no artigo 43.° do DL n.° 57/2004. de 19 de marco, bem como do artigo 41.° do DL n.° 54/2003. de 28 de março. (…) AH) Com efeito, a decisão recorrida assenta no pressuposto de que, ao longo de todo o período relevante para os presentes autos – ie de 2000 a 2019, data da transição para a TRU - deveriam ter sido aplicadas à Recorrida várias medidas legislativas de revalorização dos índices remuneratórios das diversas carreiras do regime geral da Administração Pública, sem considerar, contudo, que tais diplomas não repercutiram os seus efeitos também, nas carreiras especiais dos serviços dos registos e do notariado; AI) Como sejam, além dos anteriormente citados, também, as Portarias nºs. 996/98, de 25/11, 940/99, de 27/10, 940/99, de 27/10, 239/2000, de 29/4, 80/2001, de 8/2, 88/2002, de 28/1, 303/2003, de 14/4, 205/2004, de 3/3, assim como, as Portarias ns. 1448/2001, de 22/12, 1..., de 29/01, 1..., de 29/01 e768-A/2004, de 30/06, e ainda o artigo 5. ° do DL n.º 353- A/89, conforme melhor explicitado e alegado pelo Demandado, aqui Recorrente, quer em sede de Contestação, quer em sede de alegações escritas e, conforme também atrás invocado. AJ) Para assim concluir, sem mais, reconhecendo sem qualquer apresentação do raciocínio subjacente ao cálculo dos valores peticionados pelos Demandantes, apenas fazendo o confronto entre os valores das remunerações processadas pelo Demandado e colocadas à disposição da Demandante, durante aqueles cerca de 20 anos, e aquelas que a própria Demandante alega, sem mais, serem as devidas, e não ter, o Recorrido, pago as consequentes diferenças salariais. AK) Justificando, assim, a condenação do Recorrente, no pagamento das peticionadas diferenças remuneratórias, quer correspondentes ao vencimento de categoria, quer as correspondentes ao vencimento de exercício. (…) AM) O Tribunal a quo incorre em erro de julgamento da matéria de direito quanto à questão das revalorizações indiciárias previstas nos artigos 41.° do Decreto-Lei n.º 54/2003, de e artigo 43.° do Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de março, fazendo uma errada interpretação e aplicação da assinalada norma no caso em apreço”. A Recorrida, diversamente alegou nas contra-alegações de recurso que “DD) (…) por via legal tem direito a valores superiores aos que recebeu, deve ser corrigido o seu valor salarial mensal - em que o Recorrente foi de resto condenado. EE) Pelo que não era necessário um ato administrativo para definir a situação concreta da Recorrida. A lei fê-lo sozinha. FF) E na verdade nada mudou dado que a partir de 01-01-2020, tornou-se devido o mesmo valor mensal que a Recorrida já auferia, embora não dividido em duas parcelas, antes um valor total. GG) Ora, na presente ação foi considerado, que o valor do vencimento de categoria estava mal apurado, por erro dos serviços, por não aplicação das leis sucessivamente vigentes. HH) E, por isso foi condenado o Recorrente a pagar os valores devidos desde 2001 até dezembro de 2019 e fixando-se o valor da retribuição a partir dessa data e respetivas diferenças salariais. Pelo que é fácil de concluir que tendo esses valores sido corrigidos pela presente sentença, com efeitos retroativos, isso tem de produzir efeitos para o futuro... Até porque o vencimento se manteve - apenas deixou de estar dividido em duas partes e passou a ser um só. II) Ora, quando uma alteração decorre diretamente da lei, como era o caso, bastava uma ação para reconhecimento de situações jurídicas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas, ao que a Recorrida se socorreu, assim como um pedido de condenação no pagamento dos valores em falta. Não sendo necessário uma ação de anulação de um “ato” que nada regulou ex novo... JJ) A que acresce que as novas leis publicadas referentes ao novo estatuto legal da profissão, procederam à revisão desta carreira do regime especial prevista na Lei nº 12-A/2008. E, de acordo com este diploma na versão vigente á data da entrada em vigor do novo regime legal dos oficiais de registos, apenas as transições para carreiras e categorias gerais carecem de homologação do membro do Governo e do responsável pela AP prévia á lista nominativa (art. 95º a 100º). Já as carreiras do regime especial são revistas sendo que os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores, que foi o que ocorreu no presente caso”. Vejamos. Entendemos que os cálculos dos valores a pagar tenham de consubstanciar que entre 2010 e 2018, que os ordenados estiveram sujeitos às reduções remuneratórias previstas nas sucessivas Leis do Orçamento de Estado. Ora, o CAAD na decisão arbitral recorrida, reconheceu quanto ao histórico profissional da Recorrida o respectivo percurso e valorizações remuneratórias, que passamos a transcrever: “Não restam dúvidas de que foi erigido, anteriormente ao Decreto-Lei n.° 145/2019, de 23 de setembro, um regime retributivo particular dos conservadores e notários e dos oficiais dos registos e do notariado, seja na existência de “vencimento de categoria” de par com o “vencimento de exercício” e os “emolumentos pessoais” (cfr. 4.° e 5.° factos considerados provados), seja nas escalas indiciárias próprias para o “vencimento de categoria”, fixadas pelo Decreto-Lei n.° 131/91, de 2 de abril, vigentes até àquele Decreto-Lei n.° 145/2019, de 23 de setembro (cfr. 6.° facto considerado provado). Um tal sistema retributivo particular obviamente distingue-se do “novo sistema retributivo” geral da função pública, erigido contemporaneamente ao Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril; sendo que a “unidade do sistema jurídico” - para que o Demandado chama a atenção - é constituída por ambas as realidades, bem conhecidas do legislador, que as concebeu atendendo à sua margem de livre conformação normativa e à especificidade dos interesses em causa que pretendeu acautelar. Ou seja, o legislador garantiu a particularidade do regime retributivo dos conservadores e notários e dos oficiais dos registos e do notariado por razões que considerou ponderosas, devendo considerar-se que na regulação posterior das matérias retributivas públicas o legislador tem sempre presente tal particularidade. Quanto às escalas indiciárias próprias fixadas pelo Decreto-Lei n.° 131/91, de 2 de abril, deve anotar-se, como há pouco se deixou antever - e não esquecendo que (cfr. 4.° facto considerado provado), conforme o Decreto-Lei n.° 519-F2/79, de 29 de dezembro, o “ordenado” equivale precisamente ao “vencimento de categoria” -, que as mesma se referem ao “vencimento de categoria”, só repercutindo de per se efeitos no “vencimento de exercício” precisamente nos casos concretos em que tiver de ser assegurado o mínimo correspondente a 100% do “vencimento de categoria”, conforme o artigo 4.° da Portaria n.° 940/99, de 27 de outubro (cfr. 4.° facto considerado provado, in fine). É que, como resulta dos 4.° e 5.° factos considerados provados, quer o “vencimento de exercício”, quer os “emolumentos pessoais”, assentam numa percentagem pré-determinada de receita mensal do serviço em causa e na distribuição do montante assim apurado pelos funcionários, respetivamente, na “proporção” dos respetivos “vencimentos de categoria” e na “proporção” dos respetivos “ordenados”. O que significa que, porque aferidos sempre “proporcionalmente” no âmbito de um determinado universo de pessoas sujeitas a idênticos procedimentos retributivos, os “vencimentos de exercício” e os “emolumentos pessoais” não são, por princípio, diretamente e imediatamente influenciados pelas escalas indiciárias próprias fixadas pelo Decreto-Lei n.°131/91, de 2 de abril. É certo que existem aqueles casos concretos em que tem de assegurar-se um “vencimento de exercício” correspondente a 100% do “vencimento de categoria”. Mas até estes casos concretos - por mais ou menos numerosos que sejam - devem ser vistos como inerentes à criteriosa ponderação e regulação pelo legislador dos interesses em causa relativos ao regime retributivo particular dos conservadores e notários e dos oficiais dos registos e do notariado, no seu permanente e consciente paralelo com o sistema retributivo geral da função pública. Ora, quando o legislador - à semelhança do que já fizera noutros momentos - entendeu, em 2003 e em 2004 (cfr. 12.° facto considerado provado), alterar os escalões dos índices retributivos através do artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 54/2003, de 28 de março, e do artigo 43.° do Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de março, ambos diplomas de execução orçamental, fê-lo certamente, como refere o Demandado, tendo nesses momentos “por escopo aumentar os índices salariais mais baixos, de molde a assegurar aumentos mínimos que, através da mera atualização do índice 100 (...) não seriam atingidos”. O ponto é que o legislador fê-lo igualmente, e necessariamente, plenamente consciente, seja da existência de “vencimentos de exercício” e de “emolumentos pessoais” auferidos por conservadores e notários e oficiais dos registos e do notariado, seja dos efeitos da repercussão direta - “repercussão direta”, sublinhe-se - apenas nos “vencimentos de categoria” desses incrementos dos índices retributivos E o mesmo se diga, mutatis mutandis, das atualizações do índice 100 da escala indiciária do regime geral ocorridas entre 2002 e 2009 (cfr. 13.° facto considerado provado). E certo, como também refere o Demandado, que, em 2003, só foram autorizados aumentos salariais para as remunerações iguais ou inferiores a € 1008,57 e que, em 2004, só foram autorizados aumentos salariais para as remunerações iguais ou inferiores a € 1024,09; mas também é certo que o mesmo legislador, em 2003 e em 2004, paralelamente à fixação destes limites, determinou autonomamente os referidos incrementos dos escalões dos índices retributivos, com a inevitável consciência dos efeitos resultantes da sua correspondência nos “vencimentos de categoria” inerentes às escalas indiciárias próprias fixadas pelo Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril. E, neste preciso ponto, importa não esquecer que, conforme o 14.° facto considerado provado, segunda parte, resulta que, mesmo com tais alterações, o vencimento de categoria da Demandante seria inferior ao limite das remunerações acima do qual não podiam ser feitos os aumentos salariais fixados para os anos de 2003 e de 2004. O ponto essencial é que, quer as alterações dos escalões dos índices retributivos identificadas no 12.° facto considerado provado, quer as atualizações do índice 100 da escala indiciária do regime geral ocorridas entre 2002 e 2009 identificadas no 13.° facto considerado provado, constituem realidades autónomas dos demais aumentos salariais legalmente determinados e, certamente, o legislador teve bem consciência destes ao determinar também aquelas. Aliás, aquela norma expressa do artigo l.°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril - ao referenciar a escala indiciária particular dos ordenados dos conservadores e notários e dos oficiais dos registos e do notariado ao índice 100 da escala indiciária do regime geral e ao determinar o acompanhamento da atualização deste índice claramente fortalece o sentido hermenêutico da evolução paralela das duas escalas (a particular e a geral), em detrimento de uma qualquer outra hermenêutica jurídica. E esta argumentação jurídica sai muito reforçada da própria expressão textual utilizada pelo legislador (como já antes, noutros anos, acontecera) no artigo 41.° do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de março, e no artigo 43.° do Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de março, referindo, como efetivamente refere (e o Demandado bem reconhece), que as correspondências entre os anteriores e os novos escalões da escala indiciária salarial se aplicam, quer às carreiras de regime geral, quer às carreiras de regime especial. E, sublinha-se outra vez, o legislador di-lo na plena consciência da especialidade retributiva dos conservadores e notários e dos oficiais dos registos e do notariado. O que, em termos de interpretação jurídica, nitidamente impõe que, in casu, se conceda prevalência ao cânone hermenêutico “onde o legislador não distingue não deve o intérprete distinguir” (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus). É igualmente certo, como diz o Demandado, que a tabela da DGAEP identificada no 15.° facto considerado provado “não dispõe de qualquer força vinculativa” e “não reproduz qualquer normativo legal, traduzindo apenas a interpretação” da DGAEP. Mas não deixa de ser especialmente significativo, em prol daquela que deve considerar-se a melhor interpretação jurídica, que precisamente a DGAEP tenha sido naturalmente levada a fazer a interpretação jurídica que publicitou: no sentido de que, contrariamente ao preconizado pelo Demandado, quer as atualizações do índice 100 da escala indiciária do regime geral ocorridas entre 2002 e 2009 identificadas no 13.° facto considerado provado, quer as revalorizações indiciárias previstas nos referidos diplomas de execução orçamental e identificadas no 12.° facto considerado provado, determinavam efetivamente alteração nos índices e escalões previstos no Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril. Concluindo, face à fundamentação expendida neste ponto IV.2, haverá de decidir-se julgar totalmente procedente este primeiro pedido da Demandante de (com subordinação ao limite do montante pedido de € 7195,22) aplicação ao seu vencimento de categoria, quer, a partir de dezembro de 2002, das atualizações do índice 100 da escala indiciária do regime geral ocorridas em 2002, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 (cfr. 13.° facto considerado provado), quer das seguintes novas correspondências dos escalões dos índices retributivos (cfr. 12.° facto considerado provado): (i) o índice 249, a partir de 1 de janeiro de 2003 (conforme o artigo 41.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 54/2003, de 28 de março, o diploma de execução do Orçamento do Estado para 2003); (ii) o índice 254, a partir de 1 de janeiro de 2004 (conforme o artigo 43.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de março, o diploma de execução do Orçamento do Estado para 2004); (iii) o índice 264, a partir de 15 de maio de 2004, por efeito da progressão para o 5.° escalão da categoria de 2.° ajudante, a que já correspondia, à data dessa progressão (e por referência ao índice 255 inicial) esse índice 264, pelos efeitos conjugados daqueles mesmos dois Decretos-Leis. IV.3 - Por seu turno, a fundamentação da pretensão da Demandante quanto ao citado segundo pedido (ser reconhecido o direito da Autora a auferir o valor total de € 4199,21 a título de diferenças de vencimento de exercício e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia) assenta, no essencial (cfr. artigos 59.° a 72.° da Petição Inicial), no facto de, segundo alega, o seu vencimento de exercício (participação emolumentar) ter de ter, como mínimo, uma correspondência a 100% do seu vencimento de categoria (cfr. 4.° facto considerado provado, in fine). E isto conjugadamente com as referidas correções que defende terem de ser feitas inerentes, seja às correspondências aos índices retributivos 245 e 255 referidas no 12.° facto considerado provado, seja às atualizações do índice 100 da escala indiciária do regime geral referidas no 13.° facto considerado provado (cfr. supra IV.2). O que leva a Demandante a dizer o seguinte (cfr. artigo 71.° da Petição Inicial): “(...) tendo em conta que o vencimento de categoria foi incorretamente calculado, nos termos supra, e face ao disposto na lei, isso mesmo assim teve consequências ao nível da participação emolumentar a que a Autora tinha direito.” Discorda, pois, a Demandante dos montantes dos seus vencimentos de exercício (conforme constam da Nota Biográfica identificada no l.° facto considerado provado), pagos entre 2004 (inclusive) e 2019 (inclusive), e também para efeitos da transição para a nova carreira de “oficial de registos” (cfr. 9.° facto considerado provado). Sendo que tal montante pedido de € 4199,21 traduz-se na soma dos seguintes montantes considerados pela Demandante em dívida quanto aos seguintes anos: (i) € 128,45, no ano de 2004; (ii) € 374,85, no ano de 2005; (iii) € 371,89, no ano de 2006; (iv) € 245,00, no ano de 2007; (v) € 250,04, no ano de 2008; (vi) € 257,18, no ano de 2009; (vii) € 2057,44, nos anos de 2010 a 2017; (viii) € 257,18, no ano de 2018; (ix) € 257,18, no ano de 2019. Ora, face à norma do artigo 4.° da Portaria n.° 940/99, de 27 de outubro, que assegura uma participação emolumentar (vencimento de exercício) mínima de 100% do vencimento de categoria, e face ao decidido supra em IV.2, haverá, necessariamente, de decidir-se julgar totalmente procedente este segundo pedido da Demandante de que (com subordinação ao limite do montante pedido de € 4199,21) o seu vencimento de categoria, conforme resultante da aplicação daquelas atualizações do índice 100 da escala indiciária do regime geral ocorridas em 2002, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 (cfr. 13.° facto considerado provado) e daquelas novas correspondências dos escalões dos índices retributivos (cfr. 12.° facto considerado provado), seja tomado em consideração para efeitos desse artigo 4.° da Portaria n.° 940/99, de 27 de outubro, assegurando assim uma participação emolumentar (vencimento de exercício) correspondente, no mínimo, a 100% daquele mesmo vencimento de categoria”. No que tange, agora, a que a Recorrida visou o reconhecimento do direito a receber o valor mensal de 1.817,96€, desde 1 de Janeiro de 2020, para tal convocando as actualizações dos escalões ao longo dos anos, anuímos, talqualmente, ao que a decisão arbitral recorrida dimanou: “sustenta a Demandante que o montante retributivo a considerar nessa transição não deveria ter sido € 1.768,54 (com a atualização de 0,3% determinada pelo Decreto-Lei n.° 10- B/2020, de 20 de março), correspondente, em dezembro de 2019, à soma do vencimento de categoria de € 875,36 e do vencimento de exercício de € 887,89; deveria sim ter sido € 1817,96 (também com aquela atualização de 0,3%), correspondente, em dezembro de 2019, à soma do vencimento de categoria de € 906,26 e do vencimento de exercício de € 906,26. Razão por que alega a Demandante ter direito a receber a diferença mensal de € 49,42, correspondente a € 1383,76, inerentes aos 28 meses retributivos dos anos de 2020 e de 2021. Ora, face aos fundamentos enunciados supra em IV.2 e IV.3, compreende-se bem que, sem necessidade de mais, haja necessidade de (com subordinação ao limite do valor mensal pedido de € 1.817,96, desde 1 de janeiro de 2020) decidir-se pela procedência deste terceiro pedido da Demandante, determinando que o seu vencimento de categoria e a sua participação emolumentar (vencimento de exercício), conforme resultantes da aplicação daquelas atualizações do índice 100 da escala indiciária do regime geral ocorridas em 2002, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 (cfr. 13.° facto considerado provado) e daquelas novas correspondências dos escalões dos índices retributivos (cfr. 12.° facto considerado provado), sejam tomados em consideração para efeitos da transição para a nova carreira de “oficial de registos”, nos termos dos artigos 10.°, n.° 4, e 15.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 145/2019, de 23 de setembro, assim mesmo se reconhecendo o direito da Demandante a ser recolocada em conformidade, desde 1 de janeiro de 2020, na nova tabela remuneratória inerente àquela nova carreira de “oficial de registos”. IV.5 - Quanto ao citado quarto pedido da Demandante [ser reconhecido o direito da Autora a receber pelo nível remuneratório 27, ou seja, € 1.824,84 a partir de l de janeiro de 2020 dado que acumulava mais de 10 pontos tendo direito a ser catapultada para o nível seguinte ao que tinha direito (estava entre níveis)], fundamenta-o ela nos artigos 92.° a 97.° e 98.° a 103.° da Petição Inicial, dizendo, no essencial, que [conforme o Documento 5 junto à Petição Inicial (cfr. 21facto considerado provado)] o Demandado “comprometeu-se a considerar os pontos detidos pelos funcionários na anterior categoria detida aquando da mudança para a nova categoria, com a reforma do estatuto profissional”, que, aquando dessa mudança, detinha mais de 10 pontos acumulados (em concreto, 18), os quais, à semelhança do que aconteceu com colegas seus, deveriam ter sido considerados no posicionamento na atual tabela remuneratória, mediante o posicionamento no nível 27 da tabela remuneratória, correspondente mensalmente a € 1.824,84 e não, como ocorreu, a € 1.768,54 (cfr. 9.° facto considerado provado), reclamando assim receber desde 2020/01/01. Por seu turno, quanto ao citado quinto pedido {ser reconhecido o direito da Autora a receber pelo nível remuneratório 31, ou seja, € 2031,43, logo que se tenha tornado definitiva a avaliação de desempenho de 2017/2018, face à acumulação de mais de 10 pontos com o consequente pagamento das diferenças salariais apuradas), fundamenta-o a Demandante nos artigos 97.°, in fine, a 103.° da Petição Inicial dizendo, em complemento do que disse relativamente ao pedido anterior, que, “tomando-se definitiva a classificação de serviço de 2017 e 2018 (até porque se trata de classificação de período anterior à entrada em vigor do novo estatuto remuneratório)”, atingirá mais 10 pontos, “tendo por isso direito a subir para o nível 31 correspondente a € 2031,43/mês”. A Demandante fundamenta estas pretensões com a conjugação do SIADAP (cff. Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro) com o artigo 156º, nº 7, da LGTFP, norma esta que estatui o seguinte: Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratório imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158.°, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações de desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra (...). É nos artigos 188.° a 196.° da Contestação que o Demandado impugna estas duas pretensões da Demandante, dizendo que as mesmas improcedem e fundamentando tal conclusão começando por afirmar o seguinte: o preconizado pela Demandante apenas parece ser possível desde que se encontrem reunidos os requisitos previstos na norma acabada de transcrever “e apenas com efeitos para o futuro - ou seja, a considerar eventualmente” após a transição da Demandante para a nova carreira de “oficial de registos”; razão por que não tem “sustentação legal e fundamento, a pretensão da Demandante a que, tais pontos, possam ser considerados para efeitos da sua integração na tabela, em posição remuneratória superior ou mais favorável do que a que resulta da lei, e na qual foi efetivamente posicionada”, logo “a Demandante apenas poderá requerer o seu reposicionamento a partir de 1/1/2020, caso reúna os requisitos previstos e exigidos nos termos do n.º 7 do artigo 156.° da LGTFP - que não alega, nem demonstra nos presentes autos”. E o Demandado diz mais: “Contudo, e contrariamente à pretensão da Demandante, a regra geral de alteração do posicionamento remuneratório, previsto nos termos da LGTFP pressupõe inexistência de lei especial, assim como prevê a possibilidade de revalorização para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, uma vez, sem possibilidade de ‘cumulação' de processos de revalorização...” Acrescentado que “a Demandante assenta a sua pretensão no documento que junta à sua petição inicial, sob o n.° 5, que mais não é que uma mera pronúncia a pedido de parecer, sem caráter vinculativo, e que pressupõe, tal como já referido, a instrução c análise dos elementos que possibilitem aferir se a Demandante reúne os requisitos legalmente exigíveis - pelo que se impugna o referido documento, para os efeitos probatórios pretendidos pela Demandante”. Por outro lado, afirma ainda o Demandado: “Sucede, porém, que a Demandante não demonstra ter requerido a alteração do seu posicionamento remuneratório junto do Demandado, possibilitando-lhe a análise dos requisitos exigidos, bem como decidir sobre se aquela regra geral, aplicável aos trabalhadores das carreiras gerais da Administração Pública é, efetivamente aplicável, e não colide com norma especial que disponha de modo diferente para a carreira especial dos oficiais de registos.” § “E, sendo o poder e dever de decisão atribuição e competência do Demandado, não se reputa legítimo, smo, o recurso à presente instância arbitral para, sem que lhe sejam facultados os elementos instrutórios e probatórios necessários, se sub-rogue à entidade administrativa competente - o aqui Demandado - na tomada de decisão relativamente à matéria em causa.” Já em sede das suas Alegações finais escritas, o Demandado retoma a questão, altura em que junta aos autos os Documentos identificados no 22.° facto considerado provado e em que acrescenta, em síntese, o seguinte: a) No momento da transição para a nova carreira de “oficial de registos”, a Demandante já estava posicionada no último escalão e índice da tabela correspondente à carreira, pelo que “não podia já beneficiar dos pontos obtidos no âmbito do processo avaliativo do SIADAP”; algo que a nova carreira já permite; b) Nos termos do artigo 10.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 145/2019, de 23 de setembro, a nova “remuneração base” prevista “é a que resulta da soma do vencimento de categoria e do vencimento de exercício a que os trabalhadores tenham direito, de acordo com o posto de trabalho de que são titulares na data de entrada em vigor do presente decreto-lei”; o que também inviabiliza a pretensão da Demandante; c) O Demandado, por sua iniciativa, obteve da DGAEP os esclarecimentos pertinentes, tudo nos termos dos Documentos identificados no 22.° facto considerado provado, razão pela qual o Demandado “está a proceder à análise de todas as situações com vista a proceder ao eventual reposicionamento remuneratório dos trabalhadores abrangidos, incluindo o da Demandante”, com a condicionante de os pontos em causa se referirem “às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório e no período de proibição de valorizações remuneratórias, com o limite de 31/12/2017” e “não com os efeitos retroativos pretendidos e reclamados pela Demandante”. Em 2022/10/03 veio a Demandante aos autos pronunciar-se sobre tais Documentos identificados no 22.° facto considerado provado, dizendo, em síntese e no que releva, o seguinte: a) A sua última subida de escalão ocorreu em 2004 (cfr. 3.° facto considerado provado); conforme a sua Nota Biográfica (cfr. 20.° facto considerado provado), acumulou, entre 2008 e 2016, 14 pontos por avaliação de desempenho nos termos do SIADAP, 6 deles relativos ao ciclo avaliativo de 2008 a 2012; porque entre 2004 e 2007 inexistiu avaliação, recebeu no total 4 pontos; pelo que, no ciclo avaliativo entre 2004 e 2012 acumulou 10 pontos; e com a conclusão do processo de avaliação relativo a 2017/2018 acumula mais 10 pontos, agora relativos ao período entre 2013 e 2018; b) O Documento 2 identificado no 22.° facto considerado provado refere que “se deve proceder ao reposicionamento em 1/1/2020 apenas com os pontos acumulados até 01/01/2019” e que pode alterar-se mais do que uma posição remuneratória, tendo ela, na presente data, 20 pontos; c) Tal Documento 2 parece contraditório quando refere depois que apenas se pode acumular pontos obtidos até 2017/12/31. Apreciando e decidindo estas duas pretensões da Demandante, importa começar por frisar que as mesmas colocam, à partida, a necessidade de diversas ponderações, maxime: (i) saber se podem efetivamente relevar os pontos (4) relativos ao período entre 2004 e 2007, anteriores ao SIADAP; (ii) saber se podem efetivamente relevar os pontos (2) relativos ao período de 2017 e 2018; (iii) saber se a Demandante trouxe aos presentes autos a prova necessária e suficiente, pois não bastam as suas alegações, nem basta o que se extrai da sua Nota Biográfica (cfr. 20.° facto considerado provado), sendo que, de todo, permanece por demonstrar aquela sua afirmação de que o Demandado considerou pontos acumulados por colegas seus na transição dos mesmos para a nova tabela remuneratória; (iv) saber se na apreciação dos pontos acumulados nos processos de avaliação de desempenho e na relevância dos mesmos não se imporá, até por imperativo do princípio da reserva de administração, uma intervenção do Demandado aquém de qualquer intervenção dos tribunais, o que colocaria uma questão da competência do CAAD para apreciação destes pedidos da Demandante - questão esta que é diferente, sublinhe-se, das questões relativas às exceções arguidas na presente ação pelo Demandado, de intempestividade da instauração do presente processo e de impropriedade do meio processual (cfr. supra IV. 1). Acontece que, face ao modo como a Demandante formulou os seus dois pedidos ora em análise - em síntese, que se considerem todos os pontos decorrentes das suas avaliações de desempenho acumulados entre 2004 e 2018 no próprio posicionamento remuneratório inerente à sua transição para a nova carreira de “oficial de registos”-, está este Tribunal Arbitral em condições de, à face da lei, analisar e decidir tais pedidos. Assim sendo, confirmando-se - como se confirma - que a Demandante, aquando da sua transição para a nova carreira de “oficial de registos”, estava já posicionada no último escalão e índice da tabela correspondente à sua carreira anterior (cfr. 3.° facto considerado provado, in fine), e sendo que, conforme o artigo 10.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 145/2019, de 23 de setembro, a nova “remuneração base” prevista “é a que resulta da soma do vencimento de categoria e do vencimento de exercício a que os trabalhadores tenham direito, de acordo com o posto de trabalho de que são titulares na data de entrada em vigor do presente decreto-lei” (cff. 10.° facto considerado provado), há que reconhecer imediatamente que a relevância dos pontos (sejam estes quantos forem) pretendida pela Demandante só poderá ocorrer, em qualquer caso, após a sua transição para a nova carreira de “oficial de registos”, algo que não foi peticionado, estando fora do objeto da presente ação e, por isso, não estando abrangido pelo efeito de caso julgado que se venha a constituir com base na decisão que nesta matéria se vai proferir. Concluindo, face à fundamentação expendida neste ponto IV.5, haverá de decidir-se julgar totalmente improcedentes os citados quarto e quinto pedidos da Demandante e, consequentemente, dos mesmos absolver o Demandado. IV.6 - Quanto, por fim, ao citado sexto pedido (ser reconhecido o direito da Autora a receber os emolumentos pessoais em falta a calcular pelo Réu), fundamenta-o a Demandante, no essencial (cfr. artigos 78.° a 84.° da Petição Inicial), no facto de tais emolumentos pessoais dependerem normativamente, entre o mais, da proporção dos ordenados (vencimento de categoria) dos funcionários com direito aos mesmos em serviço na respetiva conservatória (cfr. 5.° facto considerado provado). O que leva a Demandante a pedir o seguinte (cfr. artigos 82.° e 84.° da Petição Inicial): “Ora, atendendo a que se peticionou supra o reconhecimento de que os ordenados se encontravam incorretamente calculados, consequentemente também os emolumentos foram incorretamente calculados, dado que estes eram pagos na proporção dos respetivos ordenados. (...) Pelo que se peticiona o reconhecimento à correção e o pagamento dos mesmos na proporção do que esteja em falta, (...).” Sendo inequívoco, como ficou claro supra no ponto IV.3.1, que os montantes a receber por cada funcionário como “emolumentos pessoais” estão dependentes da posição relativa dos “vencimentos de categoria” / “ordenados” dos vários funcionários com direito a tais “emolumentos pessoais", tem obviamente integral aplicação aqui a fundamentação expendida naquele ponto IV.3.1 supra. Razão pela qual, sem necessidade de mais, importa concluir que, face a tal fundamentação, haverá de decidir-se julgar totalmente improcedente este pedido da Demandante de que sejam recalculados os seus “emolumentos pessoais” e, consequentemente, do mesmo absolver o Demandado”. “V - Da Decisão Arbitral À luz dos fundamentos expostos, decide-se: a) Conforme o ponto IV. 1 supra, julgar totalmente improcedentes as exceções dilatórias deduzidas pelo Demandado de “intempestividade da instauração do presente processo” e de “impropriedade do meio processual”; b) Conforme, respetivamente, os pontos IV.2, IV.3 e IV.4 supra, julgar totalmente procedentes os seguintes três pedidos da Demandante, condenando, em conformidade, o Demandado a restabelecer os direitos da Demandante e a pagar-lhe as diferenças pecuniárias concretamente apuradas: Primeiro, o pedido (neste caso subordinado ao limite do montante pedido de € 7195,22) de aplicação ao seu vencimento de categoria, quer, a partir de dezembro de 2002, das atualizações do índice 100 da escala indiciaria do regime geral ocorridas em 2002, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, quer das seguintes novas correspondências dos escalões dos índices retributivos: (i) o índice 249, a partir de 1 de janeiro de 2003 (conforme o artigo 41.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 54/2003, de 28 de março, o diploma de execução do Orçamento do Estado para 2003); (ii) o índice 254, a partir de 1 de janeiro de 2004 (conforme o artigo 43.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 57/2004, de 19 de março, o diploma de execução do Orçamento do Estado para 2004); (iii) o índice 264, a partir de 15 de maio de 2004, por efeito da progressão para o 5.° escalão da categoria de 2.° ajudante, a que já correspondia, à data dessa progressão (e por referência ao índice 255 inicial) esse índice 264, pelos efeitos conjugados daqueles mesmos dois Decretos-Leis; Segundo, o pedido (neste caso subordinado ao limite do montante pedido de € 4199,21) de que o seu vencimento de categoria, conforme resultante da aplicação daquelas atualizações do índice 100 da escala indiciária do regime geral e daquelas novas correspondências dos escalões dos índices retributivos, seja tomado em consideração para efeitos do artigo 4.° da Portaria n.° 940/99, de 27 de outubro, que assegura uma participação emolumentar (vencimento de exercício) mínima de 100% do vencimento de categoria; Terceiro, o pedido (neste caso subordinado ao limite do valor mensal pedido de € 1.817,96, desde 1 de janeiro de 2020) de que o seu vencimento de categoria e a sua participação emolumentar (vencimento de exercício), conforme resultantes da aplicação daquelas atualizações do índice 100 da escala indiciária do regime geral e daquelas novas correspondências dos escalões dos índices retributivos, sejam tomados em consideração para efeitos da transição para a nova carreira de “oficial de registos”, nos termos dos artigos 10.°, n.° 4, e 15.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 145/2019, de 23 de setembro, assim mesmo se reconhecendo o direito da Demandante a ser recolocada em conformidade, desde 1 de janeiro de 2020, na nova tabela remuneratória inerente àquela nova carreira de “oficial de registos”; c) Conforme, respetivamente, os pontos IV.3.1 e IV.6 supra, por um lado, e o ponto IV.5 supra, por outro lado, julgar totalmente improcedentes, deles absolvendo o Demandado, todos os restantes pedidos da Demandante, inerentes, respetivamente, seja ao recálculo dos montantes do seu vencimento de exercício (para além do decidido na alínea anterior) e dos seus emolumentos pessoais, seja à consideração dos pontos decorrentes das suas avaliações de desempenho acumulados entre 2004 e 2018 no próprio posicionamento remuneratório relativo à sua transição para a nova carreira de “oficial de registos”, nos termos daqueles mesmos artigos 10.°, n.° 4, e 15.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 145/2019, de 23 de setembro.» Tudo visto e ponderado, entende este TCA Sul que não foi tido em consideração no cômputo destes valores que antecedem as reduções remuneratórias previstas nas consecutivas Leis do Orçamento de Estado (LOE) que estiveram em vigor, no período compreendido entre os anos de 2010 e 2018. Foram elas: Lei nº 3-B/2010 (LOE/2010); Lei nº 48/2011, de 1 de Abril (LOE/2011); Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro (LOE/2012), Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro (LOE/2013), Lei nº 83-C/2013, de 31 de Dezembro (LOE/2014), Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro (LOE/2015), Lei nº 7-A/2016, de 30 de Março (LOE/2016), Lei nº 42/2016 (LOE/2017) e Lei nº 114/2017 (LOE/2018). Por conseguinte, a Recorrida tem direito a receber as diferenças de vencimento consignadas no decisório da decisão recorrida, mas com o cálculo que resultar da sua configuração às LOE que lhe forem aplicáveis. Assim sendo, não restam dúvidas que procede o presente vício de erro de julgamento dado que do conteúdo da decisão sindicada verificarmos não ter sido efectuado em harmonia com o supra aludido raciocínio. Consequentemente, a Recorrida efectivamente tem direito a lhe ser pago os montantes supra enunciados no decisório da decisão arbitral recorrida, aplicando-lhes as devidas reduções remuneratórias determinadas nas LOE aplicáveis ao caso sub juditio. . A final, no que concerne ao pedido formulado quanto aos valores que lhes deveriam ser pagos a título de emolumentos pessoais, sedimentados em que os estes são distribuídos pelos funcionários da repartição na proporção dos respectivos ordenados, ex vi do vencimento de categoria e o vencimento de exercício estarem mal calculados pela supra aludida falta em atentar nas havidas reduções nas LOE, implica igualmente um recálculo da sua distribuição em conformidade. Assim sendo, não restam dúvidas que procede parcialmente o recurso do Recorrente devendo, assim, o reconhecimento remuneratório que foi efectuado à Recorrida pela decisão arbitral recorrida ser corrigida em harmonia com o supra aludido raciocínio. * V. Decisão Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em conceder parcial provimento ao recurso, e em conformidade manter o decidido pela decisão arbitral recorrida embora com o actual fundamento. Custas pelas partes na proporção de 50% para cada uma. ***
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