Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07363/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/20/2003 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | AJUDAS DE CUSTO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LIQUIDAÇÃO IRS |
| Sumário: | I- A doutrina defende unanimemente que a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto administrativo em causa mas ressalta de forma unânime que ela tem de conter as necessárias premissas donde se concluam as razões e os motivos determinantes do conteúdo resolutório. II- O que caracteriza a figura das ajudas de custo é o facto desse pagamento ser a compensação pelas deslocações do local normal de trabalho para obras ou serviços da entidade patronal deslocações essas aleatórias e não previsíveis da necessidade dos serviços. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO
Não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal agregado do Funchal que Julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por C…, contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1995 no montante de 376 221$00 veio o M.° P° dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1° O acto de liquidação praticado pela AF encontra-se suficientemente fundamentado de facto e de direito permitindo ao impugnante perceber claramente o sentido da posição da Administração pois do relatório junto a folhas 31' 42 se conclui pela verificação ainda que eventualmente sucinta mas bastante das razões de facto e de direito da decisão da AF. 2° Desse relatório resulta que a decisão assentou no facto de a importância de 1 285 900$00 fora paga ao impugnante por via da sua deslocação de França para Portugal para um estabelecimento estável no nosso país concretamente pela sua deslocação para uma obra na Madeira adjudicada à sua entidade patronal e que por isso aquele montante não poderia ser considerado como ajudas de custo à luz do disposto nas disposições combinadas dos artigos 2° e 6° do DL 519/M de 28 12 com a alteração do DL 248/94 de 07 10. 3° Por outro lado no que concerne à validade substancial do acto de liquidação adicional de IRS também o mesmo não padece de vício algum na medida em que a AF justifica a razão pela qual considera que a importância de 1 285 900$00 antes não declarada pelo impugnante tem a natureza de remuneração e não de ajudas de custo. 4° Existe prova nos autos de natureza documental e testemunhal que permite concluir que a quantia em causa não pode ser considerada como ajudas de custo. Seja em função do valor superior ao vencimento base seja porque o impugnante só trabalhou na Madeira no ano fiscal considerado seja porque foi aqui que se domiciliou fiscalmente e seja porque não existe qualquer prova de deslocação do mesmo para outra obra da sua entidade patronal que não para o do aeroporto da Madeira. 5° Assim sendo e em função do exposto haverá que reconhecer que o acto de liquidação adicional de IRS impugnado nos autos se encontra suficientemente fundamentado e reconhecer ainda que a quantia de 1 285 900$00 paga ao impugnante no ano fiscal de 1995 pela sua entidade patronal constitui complemento de vencimento mas a verdadeira remuneração do trabalho e não de ajudas de custo. 6° Ao decidir em contrário o M.° juiz « a quo» fez errada interpretação dos factos que deu como provados , não deu como provados os supra mencionados com interesses para a decisão e violou o disposto no artigo 124 do CPA 66 e 67 do CIRS e 2° e 3° alínea e) do CIRS e 2° e6° do DL 5197M/79 de 28 12 alterado pelo D1.248/94 de 07 10. Deve dar-se provimento ao recurso. Não houve contralegações. Colhidos os vistos cumpre decidir. Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1° No exercício de 1995 o sujeito passivo recebeu 1 285 900$00 como sendo a título de ajudas de custo contudo a referida importância foi-lhe atribuída em virtude da mudança de local de trabalho para estabelecimento estável em Portugal e não por motivos de deslocação do seu domicílio profissional ( sede do estabelecimento a qualquer obra ou para contactar clientes ou fornecedores. Cfr. relatório da inspecção tributária de folhas 33. 2°Na sequência de tal relatório a AF procedeu à liquidação adicional de IRS/95 pelo facto de não considerar a importância de 1 285 900$00 referente a ajudas de custo mas a ter qualificado como rendimento de trabalho dependente. 3° Nos recibos da entidade patronal o sujeito passivo S..., SA consta antes das verbas em causa o seguinte: ajudas de custo extra 28 ou 30 ou31 dias cfr folhas 36 e segs. 4° A quantia referida diz respeito a Julho/95 28 dias -215 600$00 Agosto 31 dias 238 700$00 Setembro 30dias 231 000$00 Outubro 31 dias 238 700$00 Novembro 16 dias 123000$00 e Dezembro 31 dias 238 700$00 5° A referida entidade patronal tem representação permanente em Ab… Cascais desde o inicio da década de 1990 6° O impugnante veio destacado para Portugal em 1995 como encarregado geral de obras. 7° A S..., SA acordou com os trabalhadores que lhes pagaria um abono de ajudas de custo pelas despesa adicionais com a alimentação e alojamento por força da deslocação permanente dos escritórios da empresa às obras.
Foi com base nesta factualidade que o M.° juiz «a quo» julgou a impugnação procedente por no seu entender a liquidação se não encontrar fundamentada O M.° P° não se conforma com esta decisão pois entende que a liquidação não só se mostra formalmente suficientemente fundamentada como também do ponto de vista substantivo se deve manter. Entende o recorrente que contrariamente ao decidido a liquidação em causa se deve ter como fundamentada quer do ponto de vista formal quer mesmo do ponto de vista substantivo. A fundamentação dos actos administrativos que afectam direitos ou interesses legalmente protegidos é hoje imperativo constitucional como se depreende do n° 3 do artigo 268 da CRP e tal garantia tem sido explicitada nas várias leis fiscais designadamente no CPT, LGT e CIRS. Referindo-se aquilo que se entende por fundamentação refere o n° 2 do artigo 67 do CIRS que a mesma deve ser expressa através da exposição ainda que sucinta das razões de facto e de direito da decisão . A doutrina defende unanimemente que a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto administrativo em causa mas ressalta de forma unânime que ela tem de conter as necessárias premissas donde se concluam as razões e os motivos determinantes do conteúdo resolutório No caso dos autos para bem decidir se o acto em causa se encontra ou não fundamentado não podemos deixar de ter presente o relatório da inspecção junto aos autos sabendo-se como se sabe que é função da fiscalização a comprovação da situação tributária dos sujeitos passivos através da constatação da situação efectiva do sujeito passivo carreando provas que permitam a aplicação do tributo através de um procedimento legal inserido no procedimento mais complexo que é o da liquidação quando não entendida como acto administrativo culminante de todo esse processo cfr Juan Queralt e outros in Derecho Financiero y Tributário pp
Ora no caso dos autos a fiscalização tributaria constatou que ao impugnante eram atribuídos pagamentos a título de ajudas de custo que no entender da AF não podiam ser qualificados como tais. E porque ao abrigo do artigo 2° do CIRS entendeu qualificá-los antes como rendimento de trabalho dependente procedeu à liquidação adicional de IRS como era seu poder - dever. Cfr. artigo 81 do CIRS: Foram estes os factos e as razões de direito que determinaram a liquidação ora impugnada e disso foi dado conhecimento ao impugnante. Por isso o impugnante ficou a saber que a liquidação adicional se ficara a dever ao facto de a AF não ter aceitado que as importâncias em causa fossem consideradas como ajudas de custo para efeitos da alínea f) do n.° 3 do artigo 2° do CIRS mas antes como rendimento de trabalho e isto porque entendia que a deslocação de França para Portugal do impugnante para aqui trabalhar a favor da entidade patronal em obras que a mesma realizava em Portugal ao abrigo da qual justificava a qualificação de ajudas de custo dos montantes que por essa deslocação atribuía ao impugnante não podia enquadrar-se na alínea e) do n° 3 do artigo 2° do CIRS quando mas antes na alínea t) do mesmo preceito quando aí se estipula serem considerados rendimentos de trabalho dependente as importâncias auferidas ainda que a titulo de indemnização pela mudança de local de trabalho. Ora de tudo isto foi o impugnante informado bem como do relatório da fiscalização tributária. Assim em nosso entender ficou satisfeito de forma suficiente clara e congruente o dever de fundamentação que se impunha à AF. Pelo que a sentença tendo decidido em contrário não tem suporte factual ou de direito para poder manter-se. Nessa medida e porque fez errada valoração dos factos e errada interpretação da lei deve ser revogada. Impõe-se então agora e por substituição decidir se a liquidação em causa que temos por bem fundamentada padece da ilegalidade invocada na pi ou seja se a mesma não pode manter-se por inexistência de facto tributário. Inexiste facto tributário quando não ocorrem os factos que lei fiscal previu na sua norma de incidência como geradores do imposto «in casu» IRS. Para o impugnante inexistia facto tributário na medida em que a importância que suportou o IRS recebida a título de ajudas de custo não excedia os limites legais a que alude a alínea e) do n.° 3 do artigo 2° do CIRS pelo que não havia lugar a imposto. A liquidação ao qualificar o montante auferido pelo impugnante a título de ajudas de custo, como rendimento de trabalho dependente é totalmente consentânea com as normas do CIRS Porque as partes não questionaram a matéria de facto dada como provada este TCA dá-a igualmente por provada para todos os efeitos legais.
0 TCA dá ainda como provados os seguintes factos: 1 ° O impugnante como consta do relatório foi informado de que a AF considerava que a verba de 1 285 900$00 paga no ano de 1995 lhe fora paga a título de deslocação do local de trabalho para Portugal . 2° Dá-se aqui por reproduzido o teor dos doc de folhas 35 a 42. 3° O impugnante quando veio para Portugal (1995) começou logo a trabalhar na Madeira nas obras do aeroporto do Funchal 4° Domiciliou-se na Madeira.
A questão a dirimir é tão somente esta: Pode a importância auferida e paga ao impugnante no ano de 1995 ser considerada para efeitos de IRS como ajudas de custo nos termos da alínea e) do artigo2° do CIRS ou deverá antes ser qualificada como rendimento de trabalho «ex vi» da alínea f) do mesmo número e preceito?
Em nosso entender a verba auferida não pode deixar de ser considerada como rendimento de trabalho dependente. É que o que caracteriza a figura das ajudas de custo é o facto desse pagamento ser a compensação pelas deslocações do local normal de trabalho para obras ou serviços da entidade patronal deslocações essas aleatórias e não previsíveis decorrentes da necessidade dos serviços. Ora a importância auferida no ano de 1995 deve-se ao facto de o impugnante ter sido nomeado encarregado geral e colocado em Portugal durante todo o ano de 1995. Corresponde assim a um aumento de salário contratado entre ele e a entidade patronal por força da deslocação de França ou até uma indemnização por tal deslocação assumida previamente à sua ocorrência. Reveste assim a natureza de rendimento de trabalho e como tal deve ser tributada Assim e porque a liquidação não sofre de ilegalidade alguma acordam os juízes do TCA em dar provimento ao recurso, anular a decisão recorrida e em substituição julgar a impugnação improcedente com todas as consequências legais.
Custas pela recorrida apenas em 1ª instância. Notifique e registe. Lisboa 20.05.2003 José Maria da Fonseca Carvalho Eugénio Martinho Sequeira Francisco Rothes |