Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01416/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/30/2006
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:ART. 120º Nº 2 DO C.P.T.A.
PONDERAÇÃO RELATIVA DE INTERESSES
FUNCIONAMENTO DE UM CENTRO METEOROLÓGICO
HORÁRIO DOS TRABALHADORES
Sumário: I - Ainda que se verifiquem os requisitos nucleares da adopção de uma providência cautelar ("fumus boni juris" e "periculum in mora"), o decretamento da mesma pode ser recusado quando o prejuízo para o interesse, num juízo de proporcionalidade, se mostrar superior ao prejuízo que se pretende evitar com a providência.
II - Estando em causa o eficaz funcionamento de um Centro Meteorológico, de apoio a um aeroporto, cuja actividade exige um horário de prevenção das zero às cinco horas, o interesse público em causa, sobrepõe-se, em princípio, a um horário mais benévolo para os trabalhadores, podendo admitir-se que estes sofram alguma penalização.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: Acordam no 2º Juízo do TCA - Sul

1. Relatório.
Alexandra ...., observadora meteorológica do Instituto de Meteorologia, a exercer as suas funções no Centro Meteorologico de Santa Maria, Açores, requereu no TAF de Ponta Delgada a suspensão da eficácia do Despacho nº 19/2005, de 15 de Junho, do Vice-Presidente do referido Instituto, que introduziu um novo horário de trabalho.
O Mmo. Juiz do TAF de Ponta Delgada, por sentença de 12.10.2005, indeferiu a providência requerida.
É de tal sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações a recorrente enuncia as conclusões seguintes (em síntese útil):
1ª) A sentença recorrida não se pronunciou sobre as ilegalidades do despacho recorrido, em clara violação do art. 668 nº 1, alínea d) do Cod. Proc. Civil, aplicável "ex vi" do CPTA, art. 1º, o que a torna nula;
2ª) Resultou provado que desde a entrada em vigor do horário imposto pelo Despacho requerido (20 de Junho de 2005), a recorrente e seus colegas não gozam um dia de férias completo, em clara violação do art. 9º nº 2, al. b), e nº 3 do Dec-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto;
3ª) Aquele novo horário foi imposto a meio do mês e sem prévia audição dos funcionários;
4ª) Conforme resulta do horário constante do Despacho cuja suspensão foi requerida, este impõe à requerente (e restantes funcionários daquele Centro Meteorológico) que cumpra (na situação de quatro elementos), dois turnos por dia, separados entre si quatro a cinco horas, e ainda, nos restantes horários de mais elementos, são previstos turnos de oito horas nocturnas seguidas, em clara violação do previsto no artº 20º do Dec. Lei nº 259/98, de 18 de Agosto;
5ª) Ponderados os interesses em causa, não se aceita que se dê prevalência ao interesse do Instituto requerido, que se recusa a contratar mais funcionários, fazendo "tábua rasa" dos direitos laborais dos funcionários daquele Centro, bem como do seu direito ao repouso e qualidade de vida; assim, a sentença recorrida violou o artº 120 nº 2 do CPTA.
O recorrido Instituto de Meteorologia contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do Mº Pº não emitiu parecer sobre o mérito do recurso. -
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou indiciariamente adquirida a seguinte factualidade relevante:
a) A requerente Alexandra .... é funcionária do requerido "Instituto....", detendo a categoria de Observadora Meteorológica Especialista, e exerce as suas funções no Centro Meteorológico de Santa Maria, pertencente à Delegação Regional dos Açores do referido Instituto;
2ª Tal Centro é, neste momento, composto por sete elementos dois dos quais ausentes com graves problemas de saúde - que trabalham em regime de turnos com a duração semanal de trinta e cinco horas e diária de sete, sendo que até ao fim do corrente ano de 2005, haverá sempre um funcionário ausente de férias; -
3ª) Por isso que, neste momento e previsivelmente até ao final do ano, o Centro Meteorológico de Santa Maria está encerrado diariamente das zero horas às cinco horas; -
4ª) Funcionando neste período das zero às cinco o chamado horário de prevenção, em que um funcionário tem de permanecer contactável, embora fora do local de trabalho;
5ª) Entretanto, pelo Despacho nº 19/2005, de 15 de Junho, e com efeitos a partir de 20 de Junho seguinte proferido pelo Sr. Vice-Presidente do Instituto requerido, com delegação de competências foi ordenado que "os horários em vigor em todos os Centros Meteorológicos da DRA (Delegação Regional dos Açores) passem a ser os constantes do Anexo ao presente despacho" (consoante o número de elementos disponíveis: quatro, cinco ou seis);
6ª) Tal Despacho foi depois objecto de correcção quanto aos horários para quatro e seis elementos através do Despacho nº 23/2005, da mesma entidade, de 7 de Julho de 2005 e com entrada em vigor a 15 de Julho seguinte, conforme o documento de fls. 48 e 49 dos autos;
7ª) A requerente e o ora contra-interessado António Manuel Fraga Borges Pacheco - seu irmão não fazem trabalho extraordinário por terem pedido essa dispensa para cuidados a filhos menores;
8ª) O presente processo cautelar foi instaurado em 13 de Julho de 2005.
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3. Direito Aplicável
Nas conclusões das suas alegações, a recorrente alega, em primeiro lugar, a nulidade da sentença recorrida (art. 668 nº 1, al. d) do Cod. Proc. Civil) por a mesma não se ter pronunciado sobre as invocadas ilegalidades do despacho requerido.
Na sua óptica tal despacho é, manifestamente ilegal, designadamente porque não permite que os funcionários do Centro Meteorológico da Santa Maria gozem os dias de descanso e de folga, em clara violação do artigo 9º, nº 2, alínea b) e nº 3 do Dec. Lei nº 259/98, de 18 de Agosto.
Por outro lado, tal horário foi imposto a meio do mês e sem prévia audição dos funcionários, em clara violação do estipulado no artigo 6º nº 1, als. a) e b) e nº 2 do Dec. Lei nº 259/98, de 18 de Agosto.
E, ao impor à requerente e restantes funcionários daquele Centro Meteorológico, dois turnos por dia, separados entre si quatro a cinco horas (na situação de quatro elementos), bem como oito horas nocturnas nos restantes horários de mais elementos, o aludido despacho viola claramente o previsto no art. 20º do Dec. Lei nº 259/98, de 18 de Agosto.
Finalmente, a recorrente alega que a decisão recorrida, ao dar prevalência aos interesses do requerido Instituto de Meteorologia, ofendeu o nº 2 do art. 120º do CPTA.
Vejamos se lhe assiste razão.
Em primeiro lugar, parece-nos claro que se não verifica a nulidade da sentença, por alegada omissão de pronúncia sobre questões que devesse apreciar (art. 668º nº 1, al. d) do Cód. Proc. Civil), designadamente as invocadas ilegalidades do despacho cuja suspensão se requer.
É que, como detalhadamente se explica na decisão recorrida, não se podem confundir os planos do processo principal e da providência cautelar, sendo certo que não devem ser apreciadas e decididas nesta providências questões atinentes à legalidade do acto administrativo (neste caso, legalidade ou ilegalidade do horário de trabalho), sob pena de antecipar na própria providência o resultado que se pretende obter na acção principal. Acresce que na decisão recorrida também se afirma não ser nada evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, para o efeito previsto no art. 120º nº 1, alínea a), do C.P.T.A., de poder ser adoptada, sem mais indagação, a providência requerida. Do mesmo modo, não resulta claro o contrário, isto é, que esse sucesso esteja comprometido.
Logo se conclui, portanto, que o Mmo. Juiz "a quo" não incorreu na nulidade invocada e, por outro lado, que é óbvia a inverificação do requisito previsto na alínea a) do nº 1 do art. 120º do C.P.T.A. que, como é sabido contém uma norma derrogatória para situações excepcionais, do regime de que depende a concessão das providências em circunstâncias de normalidade (cfr. Mário Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", Almedina, 2005, p. 602).
Isto posto, cumpre analisar os restantes critérios de decisão previstos no art. 120º do C.P.T.A.
A ora recorrente alegou que o horário imposto pelo Despacho nº 19/2005, de 15 de Junho, lhe causa graves prejuízos de saúde e afecta a sua vida pessoal e familiar, privando-a do direito ao repouso e de tempo para os seus afazeres domésticos.
Não parece, contudo, que tal alegação seja suficiente para integrar o conceito de prejuízo de difícil reparação, pois que, como diz a sentença recorrida, "a visada nem sequer está sujeita à obrigatoriedade de prestação de trabalho fora do seu horário, pois que a mesma e o irmão (o contra-interessado António Manuel Fraga Borges Pacheco) não fazem trabalho extraordinário por terem pedido essa dispensa para cuidados a filhos menores", de onde se conclui pela existência de uma menor penalização do novo horário para a requerente, em relação aos restantes trabalhadores.
Por outro lado, está assegurado o limite de 35 horas semanais, sendo de excluir a verificação do "periculum in mora" (cfr. als. b) e c) do art. 120º do CPTA).
Vejamos, por último, se procede a alegada violação do nº 2 do art. 120º do CPTA, no tocante à ponderação relativa de interesses.
Como é sabido, de acordo com o disposto no nº 2 do art. 120º do C.P.T.A., ainda que se verificassem os requisitos nucleares da adopção da providência ("fumus boni juris" e "periculum in mora") o que, como se viu, não é o caso sempre prevaleceria o dever de recusa do decretamento da mesma quando o prejuízo para o interesse público, num juízo de proporcionalidade, se mostrasse superior ao prejuízo que se pretende evitar com a providência (cfr. entre outros, o Ac. TCA de 3.06.2005, in "Antologia de Acórdãos do STA e do TCA", Ano VII, nº 3, p. 278 e seguintes).
Ou, como escreve Vieira de Andrade, (...) "Avaliam-se, num juízo de prognose, os resultados de cada uma das alternativas, e não se concede a providência, mesmo que se verifiquem os requisitos, quando os prejuízos da concessão sejam superiores aos prejuízos que resultariam da não concessão" (cfr. "A Justiça Administrativa", 4ª ed., Almedina, p. 301 e 302; "Cadernos de Justiça Administrativa", "Tutela Cautelar", nº 34, pág. 45 e seguintes).
No caso concreto, a ponderação relativa dos interesses em confronto conduz à prevalência dos interesses do recorrido Instituto de Meteorologia, por razões de ordem financeira e administrativa, e em função da relevância do serviço prestado.
Com efeito, há que reconhecer a razão do recorrido, ao salientar nas suas alegações que "o serviço prestado no Centro de Santa Maria, de apoio ao aeroporto, é um serviço público, no qual o recorrido, na qualidade de autoridade meteorologica nacional, está sujeito ao cumprimento de obrigações em matéria aeronautica e marítima".
E há que reconhecer, como o faz a decisão recorrida, que o chamado horário de prevenção (sempre penalizador) se verifica, tão sómente, das zero às cinco horas, período durante o qual um funcionário tem de permanecer contactável, embora fora do local de trabalho, o que atenua a penalização sofrida.
Conclui-se, pois, que embora as mudanças de rotina impostas pelo novo horário possam implicar algum prejuízo, este não pode sobrepor-se ao interesse derivado da actividade do Instituto, a que o Mmo. Juiz "a quo", com toda a justeza, deu prevalência no caso concreto.
Não se mostra, pois, violado o nº 2 do art. 120º do CPTA.
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4. Decisão
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.

Lisboa, 30.03.06

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa