Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00197/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 07/08/2004 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA CONSULTA DE DOCUMENTO LAPSO IMPUTÁVEL AO AUTOR DO DOCUMENTO SECRETISMO DO PROCESSO A CONSULTAR |
| Sumário: | I)- Não pode entender-se como decisão o documento enviado a um particular/requerente , como um projecto de decisão , uma vez que tal procedimento transfere para o destinatário a equivocidade resultante desse envio como « projecto » . II)- Tal entendimento é reforçado pela circunstância de o próprio autor do lapso vir , posteriormente , a reconhecer esse mesmo lapso . III)- Quanto ao secretismo do processo em causa , o mesmo será , sempre , salvaguardado , se expurgados os documentos pedidos , dos dados pessoais de pessoas diversas dos intervenientes ou de dados bancários ou segredos comerciais de terceiros , assim se conseguíndo a conciliação do direito de acesso a documentos e as reservas invocadas por uma das partes , no caso , o Banco de Portugal . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A requerente veio instaurar contra o Banco de Portugal processo urgente de Intimação para a prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões . nos termos dos artºs 104º e ss , do CPTA . Alega que o presente processo deve ser julgado procedente por provado , sendo , em consequência : A requerida intimada a disponibilizar à Requerente o acesso ao Processo nº 1221/DSBRE , em qualquer das formas a que se refere o nº 1 , do artº 12º , da LADA . Na sua resposta de fls. 42 e ss , a requerida suscitou a questão da extemporaneidade do pedido . A fls. 64 e ss , foi proferida douta sentença , no TAFL , datada de 02-04-04, pela qual foi rejeitado o presente pedido de intimação , com base na caducidade do direito da requerente de pedir ao Tribunal a intimação para passagem de certidão . Inconformado com a sentença , o requerente , Eleveminho- Elavadores do Minho , Ldª , ora recorrente , veio interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações , de fls. 78 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 81 verso a 82 verso , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A entidade requerida- Banco de Portugal - , ora recorrida , apresentou as suas contra-alegações , de fls. 96 e ss , com as respectivas conclusões , de fls. 100 a 101 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 120 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que a sentença recorrida deve manter-se . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos : A)- Em 05-03-2003 , a requerente solicitou à entidade requerida , por carta, consulta dos processos nºs 103 930/1/2/DPGCR e 1221/00/DSBRE ( doc.5, de fls. 12 ) . B)- Por fax , não datado , a entidade requerida através do DPGCO-Núcleo de Controlo dos Meios de Pagamento , informou a requerida de que os processos nºs 103 930 e 103 932 « estão arquivados no Departamento de Sistemas de Pagamento , Núcleo de Controlo dos Meios de Pagamento , podendo ser os mesmos consultados nas instalações do Banco de Portugal...» . ( doc. 6 , de fls. 13 ) . C)- Em 18-03-2003 , o Departamento de Supervisão Bancário , informou a requerente de que « atento o disposto na lei em matéria de sigilo bancário (artº 80º , do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ) não podemos facultar a consulta da documentação em causa (doc. 7 , de fls. 14 ) . D)- Em 31-03-2003 , a requerente apresentou queixa da recusa referida no ponto anterior à Comissão de Acesso a Documentos Administrativos (CADA ) . ( doc. 8 , de fls. 15 ) . E)- Por ofício nº 1273 , de 09-10-2003 , a CADA enviou à requerente o parecer nº 217/2003 , aprovado ao abrigo do artº 20º , da Lei nº 65/93 , de 26-08 , na sessão de 08-10-2003 , que concluiu no sentido de a entidade requerida dever facultar à requerida « o acesso , por consulta ou fotocópia ao teor integral das peças componentes dos processos de averiguações em apreço , incluíndo as respectivas decisões finais , salvo se contiverem dados pessoais de indivíduo (s) diferente (s) dos dois referidos sócios dessa empresa ( nesse conceito de dados pessoais se incluíndo certos dados bancários ) ou segredos comerciais de terceiros , caso em que se deve facultar apenas fotocópia da qual estes dados reservados hajam sido expurgados . ( doc. 9 , de fls. 16 a 25 ) . F)- Por carta com referência DJU/2003/002188 , de 27-10- 2003, Assunto: Queixa apresentada por Eleveminho - Projecto de resposta ao parecer da CADA a entidade requerida envia , « para conhecimento , cópia da carta que nesta data foi remetida à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos » . ( doc. 10 , de fls. 26 ) . G)- Pela carta , com a s/referência Of. Nº 1274 , s/comunicação 09-10-2003, n/referência DJU/2003/002022 , de 13-11-2003 , a entidade requerida informa a CADA que após « ... considerar o parecer ...« e a «...importância do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos ... » , diz acreditar « ... que esse direito não é absoluto e incondicional , devendo antes conciliar-se com outros valores constitucionais e com deveres de confidencialidade que , à luz desses valores recaem sobre algumas actividades do Estado e da Administração Pública » , concluindo que « O Banco de Portugal mantém , em consequência , inalterada a sua posição relativamente à pretensão da Eleveminho –Elevadores do Minho , Ldª , no que respeita ao Proc. ao Proc. nº 1221/00/ DSBRE . ( doc. 10 , de fls. 27 e 28 ) . H)- Em 06-01-2004 , a requerente , por carta , renova o pedido de acesso aos referidos documentos administrativos , considerando que não lhe foi comunicada a decisão final fudamentada da requerida pela carta referida no ponto anterior . ( doc. 11 , de fls. 29 e 30 ) . I)- Por carta com a referência DJU/2004/000183 , de 26-01-2004 , a entidade requerida envia , novamente , a carta remetida à CADA , em 13-11-2003 , por exprimir a sua posição final sobre o assunto , considerando lapso a mesma ter sido referida como « projecto de resposta » . ( doc. 12 , de fls. 31 a 32 ) . J)- Em 18-02-2004 , deu entrada , junto deste Tribunal o presente requerimento de Intimação . O DIREITO : O recorrente refere , designadamente , que quando recebeu a carta junta com o pedido de intimação sob o nº 10- item F) , da matéria fáctica dada como provada- entendeu-a como um « projecto de resposta ao parecer da CADA » , pois é o que aí está escrito e porque foi emanada do Departamento de Serviços Jurídicos do Banco de Portugal e não pelo Departamento de Supervisão Bancária que tinha proferido a anterior decisão . Nessa altura não tinha qualquer sentido requerer a intimação judicial para consulta de processo , pois o respectivo acesso não lhe tinha sido negado . No entanto , o retardar de uma resposta definitiva obrigou a recorrente a voltar a pedir o acesso aos documentos . Na resposta , o recorrido refere ter existido um lapso , na sua anterior comunicação e diz, claramente , que a carta remetida à CADA exprime a posição final do Banco de Portugal . Assim , só nesta data existiu um acto definitivo perante o qual a recorrente poderia tomar uma posição , começando , então , a contar o prazo para a intimação . Por outro lado , alegar a extemporaneidade do pedido de intimação para consulta do processo é um manifesto abuso de direito , quando a situação foi provocada pelo próprio recorrido, ao notificar a recorrente , fora de prazo , de « um projecto de decisão » que agora afirma ser a posição final . Por sua vez , a entidade recorrida , nas conclusões das suas contra-alegações , refere que a sentença recorrida fez correcta aplicação do direito, ao considerar que a carta do Banco de Portugal junta ao pedido de intimação , como documento nº 10, continha a decisão final fundamentada sobre o pedido de acesso da recorrente ao processo 1221/00/DSBRE , e , ainda , ao considerar que o pedido de intimação era extemporâneo . Ora , na sentença recorrida , refere-se que , no presente caso , a CADA proferiu parecer , em 08-10-2003 . No dia seguínte , deu conhecimento do mesmo à requerente ( doc. 10 , de fls. 26 ) e á entidade requerida ( o mesmo documento , de fls. 27 ) . Concedendo três dias para a respectiva recepção , via correio , o prazo de 15 dias para comunicar a decisão final sobre o requerido , contado nos termos do artº 72º , do CPA , terminou no dia 03-11-2003 . Logo , não tendo recebido , até àquela data , qualquer resposta da entidade requerida , a requerente poderia ter impugnado , judicialmente , a falta de decisão , aplicando , nos termos do artº 17º , da LADA ( na redacção dada pela Lei nº 94/99 ) , com as devidas adaptações , as regras do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões regulado pelos artºs 82º e ss , da LPTA . Assim , no dia seguínte a 03-11 , a requerente dispôs de um mês para pedir a intimação da autoridade administrativa para satisfazer o seu pedido ( nº 2, do artº 82º , da LPTA ) e não o fez . Contudo , a 13-11-03 , foi-lhe enviada , pela entidade requerida, a carta que a mesma remeteu à CADA em resposta do parecer proferido por esta . Alega a requerente que , devido à menção no « Assunto » de « projecto de resposta de parecer da CADA » considerou não se tratar da tal decisão final fundamentada referida na LADA , pelo que continuou a aguadar pela mesma , até 06-01-2004 , em que decidiu renovar o seu pedido . Ora , se do confronto entre o « Assunto » e o teor da carta de , presume-se , 13-11-2003 , podem resultar dúvidas sobre se a mesma era acompanhada de um projecto de resposta ou da resposta final à CADA , a leitura da carta de resposta ( devidamente referenciada e com toda a configuração de documento final e não projecto ) é totalmente esclarecedora . Com efeito , a entidade requerida informa a CADA que ponderado o seu parecer mantém inalterada a sua posição e fá-lo de fprma fundamentada . Esta decisão foi enviada à requerente . Não pode esta vir invocar que esperava uma decisão final fundamentada que lhe fosse dirigida pessoalmente , razão por que ignorou o teor da carta recebida . Não é crível que acreditasse poder receber resposta diferente daquela que foi prestada a uma Comissão crida por lei para zelar pelo cumprimento das disposições da LADA ( artº 18º , desta Lei ) e que já se tinha pronunciado sobre o assunto em sentido contrário . Assim , face à recusa expressa por parte da entidade administrativa em satisfazer a pretensão da requerente , esta dispõe de novo prazo de um mês para recorrer à intimação judicial ( nº 2 , do artº 82º , da LPTA , em vigor à data a que os factos se reportam ) o que , mais uma vez , não fez . Entendemos , porém , que o pedido de intimação foi instaurado em tempo . Com efeito , como se constata pela matéria de facto provada , na alínea F) , a carta enviada , em 27-10-2003 , à requerente , ora recorrente , refere que envia um «Projecto de resposta ao parecer da CADA » . Esta referência a « Projecto » constitui um lapso , expressamente reconhecido , pelo ofício enviado pela recorrida, em 26-01-2004 . Na verdade , como se verifica pela matéria fáctica provada , na alínea I) , por carta com a referência DJU/2004/000183 , de 26-01-2004 , a entidade requerida envia , novamente , a carta remetida à CADA , em 13-11-2003 , por exprimir a sua posição final sobre o assunto , considerando lapso a mesma ter sido referida como « projecto de resposta » . Há , por isso que valorizar o reconhecimento expresso do lapso efectuado pelo autor do lapso – o Banco de Portugal . Assim sendo , porque o ofício de 26-01-04 ( referida alínea I) , da matéria de facto provada ) traduz , inequivocamente , a posição da entidade recorrida , será a partir desta última que se deverá ajuízar , cabalmente , dos respectivos efeitos jurídicos . Ora , tendo sido instaurada a presente intimação , em 18-02-2004 , mostra-se a mesma deduzida em tempo ( 20 dias previsto , no artº 105º , do CPTA). Acrece que , segundo entendemos , também , não é de aceitar a relevância dada na sentença recorrida à « configuração do documento final e não mero projecto » , uma vez que isso é remeter para um destinatário a equivocidade resultante do autor do documento , sendo a este que cabe esclarecer dúvidas , e tanto assim é que a recorrida ( o Banco de Portugal ), em 26-01-04 , reconhece , expressamente , o lapso . Se o lapso e a sua desvalorização fosse tão evidente , como pretende o recorrido Banco de Portugal , certamente que não teria enviado a carta de 26-01-04 , que assim , se volveria em acto inútil . Daí , mais uma razão para que se considere tempestiva a presente intimação. Quanto ao secretismo do processo , em causa , invocado pelo recorrido Banco de Portugal , sempre se dirá que o mesmo será salvaguardado , se expurgados os documentos , em causa , dos dados pessoais de pessoas diversas dos intervenientes ou de dados bancários ou segredos comerciais de terceiros . Efectivamente , assim se consegue a conciliação do direito de acesso a documentos e as reservas invocadas pelo recorrido Banco de Portugal. Pelo exposto , a sentença recorrida terá de ser revogada . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCA, em conformidade , no seguínte : a)- Revogar a sentença recorrida ; b)- Considerar tempestiva a presente intimação ; c)- Intimar o recorrido Banco de Portugal a satisfazer , em 10 dias , nos termos do artº 105º , do CPTA , a pretensão da recorrente , expurgados os dados , eventualmente , reservados . Sem custas ( artºs 189º , nº 2 , do CPTA , e 73º , C , nº 2 , alínea b) , do CC Judiciais . Lisboa , 08-07-04 |