Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03002/09 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/15/2009 |
| Relator: | ROGÉRIO MARTINS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. LEGALIDADE DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO. ORDEM DE REPOSIÇÃO E QUANTIA CERTA E DETERMINADA. |
| Sumário: | I – Por regra, a ilegalidade do acto de liquidação não pode servir de fundamento ao pedido de oposição à execução fiscal. II – O acto que ordenou a reposição de uma quantia certa, correspondente a “documentos não válidos” e o acto de liquidação, são uma e a mesma realidade, pelo que a acção administrativa especial destinada a obter a declaração de nulidade ou inexistência desse acto é a sede própria para discutir a legalidade da liquidação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: A A......................... veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 12.07.2006, a fls. 62-65, pela qual foi rejeitada liminarmente a oposição à execução fiscal para cobrança coerciva da importância de 30.854, 36 euros, oposição esta deduzida contra a Fazenda Pública. Invocou para tanto que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, por errada e inconstitucional interpretação da lei. Não houve contra-alegações. O Ministério Público neste emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta. * São estas as conclusões das alegações de recurso e que definem respectivo objecto: A sentença recorrida incorre em erro de julgamento. Contrariamente ao que sustenta, no caso dos autos, mostram-se reunidos os pressupostos do art. 204° do CPPT, em concreto as alíneas í) e h) do seu n.º 1, pelo que a oposição da Recorrente não devia ter sido liminarmente indeferida. No caso concreto, a lei permite a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda pela Recorrente na sua oposição, precisamente porque não existe qualquer outro meio apto para a Recorrente reagir contra o acto de liquidação. O acto de liquidação é levado a cabo pela Fazenda Nacional e não pelo IPJ, que nunca procedeu à liquidação da dívida exequenda. Na acção administrativa especial a correr termos no TAF de Lisboa não se discute a legalidade da liquidação da dívida exequenda, mas tão só a legalidade do acto que veio permitir a liquidação, ora levado a cabo pela Fazenda Nacional, o que é manifestamente uma realidade distinta da constante dos autos e considerada pelo meritíssimo na fundamentação da sua sentença. A coincidência de argumentos resulta do facto de se tratarem dos únicos de que a Recorrente se pode socorrer em face da especificidade do processo em causa. Razão porque a oposição deverá prosseguir os seus termos para que os mesmos possam ser apreciados e devidamente considerados pelo meritíssimo Tribunal. * O mérito da decisão recorrida. A decisão recorrida é acertada em toda a linha da sua argumentação. A ora Recorrente invoca como fundamento da sua oposição as alíneas i) ou h) do nº 1 do artigo 204º do CPPT (cfr. art.ºs 66º e 67º da petição inicial). A causa de pedir traduz-se na seguinte factualidade: a) Através de ofício datado de 18/07/05, a Oponente foi notificada de uma comunicação do IPJ, nos termos da qual se mencionava, sob a epígrafe Assunto, o seguinte: Acções no âmbito do PAAJ (2001 e 2002). Documentos não válidos - € 30.854,36; b) Tal notificação comunicava à Oponente, além do mais (como se refere no artigo 17º da p. i.), que iriam ser emitidas as competentes guias de reposição, devendo o pagamento ocorrer no prazo fixado no nº 1 do artigo 42º do DL 155/92, de 20/7; c) A Oponente desconhece os pressupostos de facto ou de direito que estão na base da aludida reposição; d) Não concordando com tal pretensão, a Oponente interpôs a competente acção judicial, a qual corre os seus termos, sob a forma de acção administrativa especial, com o nº ..../05.9, no TAF de Lisboa; e) Através de tal acção, a Oponente requereu ao Tribunal que declarasse a inexistência ou nulidade do acto comunicado através da comunicação do IPJ, de 18/07/05; f) Nessa acção, a ora oponente solicitou a possibilidade prestação de garantia, o que ainda não foi decidido, pelo que, em consequência, a pretendida reposição deveria ter visto suspensa a sua eficácia; g) Em 20/11/05, a Oponente foi notificada pelo Serviço de Finanças de Lisboa .... para proceder à reposição da quantia acima referida, no prazo de 30 dias; h) A Oponente apresentou reclamação graciosa de tal notificação (vide artigo 42º da p. i. ), a qual ainda não foi decidida; i) Nessa reclamação a Oponente dispunha-se novamente a prestar garantia bancária; j) Tal reclamação graciosa deveria ter suspendido o prosseguimento da execução; k) Entende a Oponente, conforme decorre dos artigos 66º e 67º da p.i., que todos estes factos integram o fundamento previsto na al. i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT ou, caso assim não seja entendido, devem levar a concluir que se verifica flagrante ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, relativamente à qual a lei não assegura à executada meio judicial de impugnação ou recurso, o que consubstancia o fundamento de oposição previsto na al. h) do nº 1 do artigo 204º do CPPT; l) Acrescenta a Oponente que não dispõe de outro meio, para além da presente oposição, para ver declarada a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, ilegalidade esta que se consubstancia no facto de a executada desconhecer em absoluto os factos subjacentes às situações referidas pelo IPJ, na sua comunicação de 18/07/05; m) Conclui, pois, nos termos do invocado nos artigos 70º a 95º da p.i, pela ilegalidade do acto de liquidação. O pedido formulado a final é o de que, julgando-se procedente a oposição, se declare extinta a execução. Vejamos então: Como se refere na decisão recorrida, os fundamentos definidos na lei para a oposição à execução fiscal encontram-se taxativamente enumerados no artigo 204º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Sempre que não tiver sido alegado algum desses fundamentos deve o juiz rejeitar liminarmente a petição inicial de oposição, com base no previsto no artigo 209º, nº 1, alínea b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo, porém, de outros fundamentos para a rejeição liminar. E, como acertadamente se conclui na decisão recorrida, não obstante a oponente ter invocado as alíneas i) e h) do nº 1 do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a verdade é que os factos aduzidos para fundamentar o pedido não integram nenhum dos fundamentos previstos na lei para sustentar o pedido de oposição à execução fiscal. O que a oponente veio questionar foi a ilegalidade da dívida exequenda, do acto de reposição que lhe está subjacente, o que resulta claro do último artigo da petição inicial (95.º), onde expressamente refere a “ilegalidade da liquidação da dívida exequenda”, terminando por pedir que a mesma seja declarada. Como se refere na decisão ora recorrida, o processo de oposição à execução fiscal não serve, em princípio, para colocar em causa a legalidade da liquidação da dívida exequenda. Nos termos do artigo 204º, nº 1, alínea h) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tal fundamento pode ser invocado desde que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. No caso dos autos, como bem se decidiu, o acto que está na origem da dívida em cobrança é o objecto de acção administrativa especial, a qual corre os seus termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa. Portanto, é nessa sede, e não no âmbito de uma oposição à execução fiscal, que a invocada ilegalidade deverá ser apreciada e, caso procedam os argumentos da ora Oponente, é também nessa sede que será apreciada a validade ou existência do acto em apreço. Admitir-se a oposição à execução fiscal com o invocado fundamento da ilegalidade do acto que determinou a reposição seria admitir a possibilidade de a mesma questão ser discutida duas vezes em sedes diferentes, com eventual existência de julgado contraditório ou redundante. O mesmo se diga quanto ao invocado fundamento previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, cuja alegação também não pode proceder. Para que tal fundamento pudesse ter viabilidade seria necessário, como se decidiu, que não estivesse em apreciação a legalidade da liquidação da dívida exequenda, o que não ocorre. Em todo o articulado inicial se sustenta na alegada ilegalidade do acto que determinou a reposição das quantias em execução. Tendo em conta os argumentos aduzidos pela Recorrente nas suas alegações do presente recurso jurisdicional, acrescenta-se ainda o seguinte: O acto que ordenou a reposição e o acto de liquidação são uma e a mesma realidade e não realidades distintas, como pretende a Recorrente. O acto em apreço ordenou a reposição não de uma quantia a liquidar mas de uma quantia definida pelo próprio acto como quantia certa e líquida, de 30.854, 36 euros, correspondente a “documentos não válidos” (ver documento 1 da petição inicial, a fls. 17). Assim, a acção administrativa especial já interposta no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, destinada à declaração de inexistência ou nulidade do acto de reposição é o meio processual adequado e suficiente para a tutela jurisdicional efectiva da posição jurídica da ora Recorrente. Não se verifica, pois, qualquer inconstitucionalidade, designadamente por violação do disposto no art.º 32º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa, na interpretação e aplicação do disposto nas apontadas alíneas i) e h) do nº 1 do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao abrigo das quais foi – e bem – rejeitada liminarmente a oposição à execução fiscal. * Pelo exposto, os juízes da Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo Sul, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo na íntegra a decisão da 1ª Instância. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 15 de Julho de 2009 (Rogério Martins) (Lucas Martins) (Ascensão Lopes) |