Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12628/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/13/2005 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NÃO NOTIFICAÇÃO DO MANDATÁRIO PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DE DEFESA INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS PARA DESCOBERTA DA VERDADE NULIDADE INSUPRÍVEL ART. 42º Nº 1 DO E.D. |
| Sumário: | I - Constituído advogado em processo disciplinar, a sua falta de notificação para as diligências probatórias requeridas pela defesa, nomeadamente para a inquirição das testemunhas de defesa, integra a nulidade insuprível prevista no nº 1 do art. 42º do E.D. II - Integra a mesma nulidade o indeferimento, em despacho não fundamentado pelo instrutor do processo, de diligências requeridas pela defesa, que, manifestamente, poderiam influir na determinação e graduação da medida da pena. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul1. Relatório. José ..., residente em Leiria, interpôs no T.A.C. de Coimbra recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de ...., de 25.10.01, que lhe aplicou a pena de suspensão por 240 dias, no termo do processo disciplinar que lhe foi instaurado. O Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra, por sentença de de 26.11.2002, negou provimento ao recurso. É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual o recorrente enuncia, em síntese útil, as seguintes conclusões: O mandatário constituído nos autos do processo disciplinar não foi notificado das diligências efectuadas nos autos, nomeadamente, da inquirição das testemunhas arroladas pela defesa; não foram feitas as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa; tais factos indiciam omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, o que constitui nulidade insuprível, nos termos do art. 42º nº 1 do E.D. A nomeação de um instrutor que não pertence aos quadros da autarquia, pelo Presidente da Câmara de Porto de Mós, não foi formalmente ratificada pela respectiva Câmara, o que configura a violação do art. 51º nº 2 al. a) do E.D.; - A notificação da instauração do processo disciplinar não reproduz o texto integral, o que viola, para além do disposto no nº 3 do art. 45º do E.D., as suas garantias de defesa em relação a direitos fundamentais; Foram violadas as garantias de imparcialidade, visto que o Presidente da Câmara votou no recurso em que o agravado pretendia que a Câmara apreciasse a legalidade do processo disciplinar, e o Vice Presidente da Câmara foi ouvido como testemunha de acusação no processo disciplinar, além de que votou a aplicação da pena em questão. Não houve contra-alegações. A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: - a) Pelo acto impugnado, a Câmara recorrida deliberou aplicar ao arguido a pena disciplinar que lhe foi proposta, de suspensão por 240 dias; - b) O respectivo processo disciplinar foi instaurado por despacho do Presidente da Câmara, de 20.12.2000, tendo sido nomeado instrutor o Director do DAF, Vitor Manuel de Sousa Dias; c) Por despacho da mesma entidade, de 8.01.01, o recorrente foi suspenso do exercício das suas funções até à decisão final do processo disciplinar, e foi divulgado no Boletim Municipal de 1.2.01, decisão que veio a ser ratificada pela Câmara em 18.1.01; d) Oportunamente, o instrutor deduziu em 13.02.01, a respectiva nota de culpa, imputando ao recorrente a violação dos deveres de isenção e zelo previstos nos arts. 3º nº 1 e 4º als. a) e b) do E.D.; - e) Sendo notificado desta nota de culpa, o recorrente apresentou a sua defesa e requereu diligências, nomeadamente uma acareação e uma peritagem. f) Concluído o processo disciplinar, o instrutor elaborou o pertinente relatório, em que propôs a aplicação da pena disciplinar de suspensão por 240 dias, com base no qual foi proferida a deliberação impugnada.- x x 3. Direito Aplicável Cumpre analisar os erros de julgamento que o recorrente imputa à decisão recorrida, tal como enunciados nas alegações transcritas. Em primeiro lugar, o agravante alega que o mandatário constituído nos autos do processo disciplinar não foi notificado das diligências efectuadas nos autos, nomeadamente, da inquirição das testemunhas indicadas pela defesa. Quanto a este ponto, a decisão recorrida considerou não se verificar qualquer nulidade, visto que "o que aquela norma do E.D. prevê é que constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido em artigos de acusação, bem como a omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, não se integrando aquela arguida omissão nesta segunda parte da previsão legal". Na verdade, refere ainda a decisão recorrida, "as diligências essenciais à descoberta da verdade são as diversas provas oficiosamente determinadas pelo instrutor ao abrigo do art. 55º nº 1 ou requeridas pelo arguido no âmbito do seu direito de defesa, de modo a serem apurados os factos relevantes para a decisão do processo, e nada mais, sendo aliás, como já vem referido pelo Mº Pº que não é obrigatória a presença do advogado na inquirição de testemunhas e sendo-lhe lícito, querendo, assistir ao interrogatório do arguido". A nosso ver, trata-se de uma interpretação demasiado restritiva e lesiva dos direitos do arguido, que constituiu mandatário a fim de ser por este defendido nos autos, não sendo concebível que as diligências realizadas sejam, únicamente, as determinadas pelo instrutor do processo. No caso concreto, verifica-se que o mandatário do arguido não foi notificado para qualquer diligência probatória, em especial para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o que constitui nulidade insuprível (cfr. arts. 269º e 32º nº 3 da C.R.P. e 42º nº 1 do Estatuto Disciplinar). Ora, como refera a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste T.C.A., citando o Ac. do STA (Pleno) de 27.499, Rec. nº 28897, "nada no processo disciplinar, sob pena de ocorrência de nulidade por falta de audiência e defesa do arguido (art. 42º nº 1 do Estatuto Disciplinar) pode ser levado ao mesmo, no domínio probatório, sem que se faculte ao arguido a possibilidade de se poder pronunciar sobre tal matéria (princípio do contraditório). Isto ainda que se trate de diligências probatórias requeridas no processo pelo próprio arguido". Também o Ac. do STA de 11.2.99, Rec. nº 38989 entendeu que "constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, que integra nulidade insuprível, nos termos do nº 1 do art. 42º do Estatuto Disciplinar, a falta de notificação do advogado constituido pelo arguido para estar presente à inquirição das testemunhas arroladas na resposta, bem como para assistir às diligências complementares (inquirição de testemunhas) realizadas oficiosamente, nesta fase" (cfr. no mesmo sentido, o Ac. STA de 22.1.94, Ap. DR de 18.04.97, p. 8218). A nosso ver esta orientação jurisprudencial foi consolidada e reforçada com a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, que consagrou o direito fundamental de todos se fazerem acompanhar por advogado perante qualquer autoridade (cfr. Diário da Assembleia da República, 1ª Série, nº 95, de 18 de Julho de 1997, p. 34 662). Verifica-se, pois, a nulidade insuprível invocada. O segundo vício essencial alegado pelo recorrente reside na circunstância de ter requerido diversas diligências probatórias que lhe foram indeferidas pelo instrutor do processo, sem existência de qualquer despacho devidamente fundamentado. Acerca deste ponto, o Mmo Juiz "a quo" considerou que "o instrutor pode indeferir as diligências que entenda desnecessárias quando julgue suficiente a prova produzida, nos termos do art. 55 nº 4, assim como pode recusar a inquirição de novas testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido nos termos do art. 61º nº 5 do E.D.". Verifica-se, no entanto, como também refere a Digna Magistrada do Ministério Público, que "o instrutor indeferiu a junção aos autos de cópias de processos de obras por si referenciadas, a fim de verificar a forma de procedimento da autarquia quando ocorrem ilegalidades e execuções de projectos e obras em contravenção com as disposições regulamentares e legais, tendo em vista demonstrar que a prática da Câmara é deixar passar e aprovar obras que não cumprem rigorosamente as medidas fixadas. Ora, a prova deste facto, caso se verifique, tem interesse para a defesa, face à alegação de perseguição de que o arguido se diz vítima, podendo diminuir a sua responsabilidade disciplinar no que respeita à deficiente fiscalização da obra de que vem acusado, bem como relativamente à responsabilidade que lhe é imputada quanto aos prejuízos causados ao dono da obra, pela recusa camarária em lhe conceder a respectiva licença de utilização" (cfr. fls. 588 dos autos). Na verdade, verifica-se que o recorrente referiu expressamente as razões pelas quais pretendia a junção aos autos das cópias dos diversos processos de obras por si referidas. A nosso ver a realização de tais diligências poderia, pelo menos, influir na determinação e graduação da medida da pena, bem como na eventual verificação de circunstâncias atenuantes especiais ou circunstâncias dirimentes (arts. 28º e 29º do E.D.). Não se tratando de meras diligências dilatórias, no caso concreto, o seu indeferimento não fundamentado constitui omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, pelo que também aqui se verifica a nulidade prevista no nº 1 do art. 42º do Estatuto Disciplinar (Dec-Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro). x x 4. Decisão. Em face do exposto, e tornando-se desnecessário analisar os restantes vícios invocados, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e declarando nula a deliberação impugnada. Lisboa, 13.01.05 Rasurei: "que lhe foram indeferidas". as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |