Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00040/03
Secção:CT - 1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO
Data do Acordão:06/05/2007
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO DE LIQUIDAÇÃO
REDUÇÃO DA TAXA DE IRC
Sumário:1. A fundamentação formal, cumpre-se na dupla dimensão de, por um lado, esclarecer adequadamente o seu destinatário, enquanto sujeito normalmente capaz e diligente, «...pela apresentação dos pressupostos possíveis ou dos motivos coerentes e credíveis...» aptos a suportarem o acto final, possibilitando-lhe, conscientemente, conformar-se com ele ou, ao invés, atacá-lo, e de, por outro, conferir à entidade decidente um maior grau de ponderação na sua prática.

2. A condição de manutenção em cotação, no mercado oficial, das “(...) acções representativas do capital das sociedades em causa (...)” até ao final do ano a que respeita a redução referida na al. a), do arti.º 1.º, do DL n.º 13/87, concerne apenas às sociedades a quem tenha sido concedido o benefício por observância dos requisitos postulados, para o efeito, pelo referido normativo, e não já também, a uma sociedade holding, que, enquanto grupo económico, detenha as acções daquela primeira em decorrência de uma oferta pública de aquisição.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:-I...– Indústria de Pavimentos e Decorações S.A., com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra liquidação de IRC , referente ao exercício de 1990 , dela veio interpor o presente recurso , apresentado , para o efeito , as seguintes conclusões;

A). Todas as informações oficiais emanadas dos mais variados sectores da Administração Fiscal , incluindo a fonte de toda a ciência fiscal , maxime , Centro de Estudos Fiscais , foram no sentido de a OPV e a OPA , realizadas pela impugnante terem prosseguido os objectivos que o Decreto-Lei 130/87 , pretendia alcançar.

B). Por sua vez os pareceres de dois dos mais ilustres fiscalistas , estes com F GRANDE , foram na esteira das informações oficiais ou seja de que uma forma directa ou indirecta , as cotações se mantiveram até ao final do ano a que respeita a redução.

C). Todas as testemunhas , verdadeiros peritos na matéria , opinaram no sentido quer das informações oficiais quer dos pareceres ou seja no sentido da manutenção das cotações.

D). Subsiste a equivocidade da fundamentação do acto tributário.

E). Verificou-se a ilegalidade substantiva do acto tributário.

F). Violou a sentença recorrida o Decreto-Lei n.º 130/87 de 17 de Março e o art.º 668º alíneas b) e c) do Código de Processo Civil.

- Conclui que , pela procedência do recurso se revogue a decisão recorrida , com as legais consequências.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 164/166 pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- A decisão ora recorrida , segundo alíneas da nossa iniciativa , deu por provada a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). Com data de 20-05-94, o Serviço do Imposto sobre o Rendimento notificou a Impugnante para pagar, até 15-08-94, a importância de 101.444.229$00 de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e juros compensatórios relativos ao ano de 1990 (documento n.º 7 junto com a petição).

B). No quadro 11 “Correcções ao cálculo do imposto”, linha 5, no Modelo de “Mapa de Apuramento”, deduziram aqueles Serviços a importância de 15.617.270$00.

C). Ainda naquele “Mapa de Apuramento”, quadro 20 “Fundamentação das correcções efectuadas” deram os Serviços a seguinte explicação:
“(...)
21 1 – Transferido do regime de transição por estar enquadrado no regime geral; o contribuinte em 1988 procedeu a oferta de acções através de emissão com subscrição pública (DL 103/87 e art.º 45.º do DL 2/88); beneficiando de 40% nos 3 primeiros exercícios encerrados após a data de emissão. Nos termos do disposto na alínea a), n.º 1 do mesmo diploma a cotação das acções representativas do capital social deve manter-se até final do ano a que respeite a exclusão . em 26/6/89, foi excluída da cotação, pelo que perdeu o benefício.
Q11 e 5 – Refere-se ao benefício fiscal nos termos do disposto no n.º 1, art.º 1.º do Decreto- -Lei n.º 130/87 de 17/3, considerado indevidamente na determinação do lucro tributável, por a Empresa não satisfazer para o exercício de 1990 a condição exigida na parte final da alínea a) do art.º 1.º do referido diploma” fls. 121.

D). Com data de 03-02-95, o Serviço do Imposto sobe o Rendimento notificou a ora Impugnante para pagar , até 21-04-95 , a importância de 19.984.376$00 de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e juros compensatórios relativo ao ano de 1990 – documento n.º 7 junto com a petição , fls. 9 a 17.

E). Em Novembro de 1986 a Impugnante aumentou o seu capital de 250.000 para 1.100.000 contos , com transformação em sociedade anónima.

F). Em Outubro de 1987 aumentou novamente o seu capital para 2.200.000 contos.

G). Em 1986 solicitou a realização de uma oferta pública de venda de 300.000 acções , a qual se concretizou em 1988.

H). Antes da realização da OPV solicitou a admissão das acções à cotação oficial tendo-lhe sido concedida.

I). A C...procedeu à realização de uma operação de oferta pública de aquisição das acções das três empresas do mesmo grupo – Amorim & Irmãos ,I...e Champcork , em 28 de Junho de 1989.

J). A tal operação ocorreram 99,99% dos titulares de acções das três sociedades visadas.

K). A C..., que seguidamente converteu-se em SGPS , tornou-se , assim, titular de quase 100% do capital de cada uma das três sociedades do grupo.

L). As acções de cada uma destas sociedades , designadamente as da Impugnante , deixaram de ser cotadas , por falta de dispersão do seu capital.



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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- As questões decidendas , balizadas pelas conclusões do recurso , são duas , qualquer delas implicante da ilegalidade do acto tributário de liquidação aqui impugnado e , por isso , de erro de julgamento da decisão recorrida na apreciação das mesmas;
a) Por um lado a questão de saber se a fundamentação do acto tributário é equivoca;
b) Por outro a de saber se a decisão de considerar que a recorrente perdeu o direito ao benefício de redução da taxa de IRC , a coberto do DL n.º 130/87 , viola o disposto em tal diploma legal;

- Antes disso , porém , cabe referir que a recorrente , em termos de apelo a normativos legais , acusa , de direito , a decisão recorrida , de vícios de forma por violação das als. b) e c) do art.º 668.º do CPC , vícios estes que se consubstanciam na não especificação dos fundamentos de facto de direito que justificam a decisão , de uma banda e , da outra , na oposição entre os fundamentos e a decisão.

- A primeira observação de que se nos afigura necessária é que , na invocação de tais vícios , a recorrente se queda pela referência ao quadro legal que prevê tais vícios no âmbito da lei processual civil , sem que , contudo , invoque o quer que seja susceptível de consubstanciar aqueles mesmos vícios o que , por si só implicaria a improcedência , neste segmento , da última conclusão do recurso.

- Sem embargo , “ex abundanti” , e, por isso mesmo , de forma sintética , se dirá que se não vislumbra sequer a que se poderia arrimar a recorrente para consubstanciar , “in casu” , os referenciados vícios.

- Diga-se , “en passant” , que no que concerne à falta de fundamentação da decisão , na esteira da jurisprudência que se crê firme , ela apenas é susceptível de ocorrer, enquanto consubstanciadora da respectiva nulidade , quando a sua ausência seja total, já que , quando seja , eventualmente , insuficiente o que integrará é um erro de julgamento na medida em que inadequada à decisão final de mérito que deve suportar.

- Por outro lado , no que diz respeito à contradição entre os fundamentos e a decisão , sabido que ela se há-de traduzir em suporte fáctico-jurídico que imçlicasse decisão de sentido ao oposto que veio a ser tomado , não se obriga onde se possa descortiná-la (á contradição em tais moldes) na decisão ora em causa.

- Cabe , assim e agora , passar a conhecer das elencadas questões decidendas.

- Como é sobejamente sabido o no nosso ordenamento jurídico impõe que os actos administrativos em geral , e os tributários em particular , se mostrem formalmente fundamentados; E com tal obrigatoriedade pretende-se que os actos da administração se estribem num discurso empreendido pelo respectivo autor que explicite razões que se mostrem adequadas/aptas , e , simultânea e necessariamente , credíveis e susceptíveis a suportarem-nos , revelando-as de forma contextual , clara , congruente e suficiente na explicitação daquela motivação , sem perder de vista , no entanto , que a fundamentação consubstancia um conceito relativo na medida em que implica uma maior ou menor densidade directamente proporcional à maior ou menor litigiosidade e complexidade do acto.

- Ou seja , o que importa assim reter como factor nuclear caracterizador daquele referido conceito é que ela (fundamentação formal) , se cumpra na dupla dimensão de , por um lado esclarecer adequadamente o seu destinatário , enquanto sujeito normalmente capaz e diligente , possibilitando-lhe , conscientemente conformar-se com o acto ou , ao invés , atacá-lo e de , por outro , conferir à entidade decidente um maior grau de ponderação na sua prática.

- Ora , atendo-nos às conclusões do recurso , verifica-se que a recorrente o que acusa a fundamentação do acto é , tão só , de equivocidade , ou seja da violação daquele requisito intrínseco , da congruência , acima referido.

- Socorrendo-nos da doutrina , no que concerne à congruência da fundamentação “(...) esta condição de compleição diz respeito, ao mesmo tempo, à relação lógica de articulação entre as razões justificativas da decisão, bem como á sua relação com o sentido da decisão. Esta exigência de fundamentação não perplexa tem, então, duas vertentes. Em primeiro lugar, impõe a não contrariedade entre os fundamentos e o conteúdo da decisão e, em segundo lugar, na medida em que se trata da compleição qualitativa de um dever formal autónomo, determina a ilegitimidade da fundamentação formal quando os fundamentos não se articulam, lógica e racionalmente, entre si.”(1)

- Ora , consistindo a fundamentação das correcções operadas pela AT e desencadeadores , enquanto seu suporte , do acto tributário aqui questionado , no discurso constante do quadro 20 do Mapar de apuramento , nos termos a que se faz referência em C). , do probatório , é mais do que patente que o mesmo não pode ser acusado de falta de congruência, nos termos a que se acaba de fazer a alusão , já que a argumentação ali utilizada nem é contraditória entre si , nem tão pouco o é com a decisão tomada.

- Diga-se , aliás , que em sede de articulado inicial , para além da recorrente pretende reconduzir a fundamentação do acto tributário aqui sindicado para o teor do despacho do Sr. SEAF , o que peremptóriamente se não acompanha , já que o discurso aqui empregue não remete , de forma apropriativa , para o mesmo , sem embargo de se servir da doutrina do mesmo , a verdade é que , em nosso entender , faz uma manifesta confusão entre fundamentação formal ,-a que faz apelo como “causa petendi” , como , inequivocamente o atesta o art.º 9.º da p.i-, e fundamentação substancial que , como é bem de ver , como realidade ontológica intra-decisória que é , no dizer do autor citado , é apenas suscpetível de colidir com a substância da decisão.

- De facto , a simples circunstância de pretender reconduzir a fundamentação aqui em questão para o despacho daquela entidade governamental , com o argumento de que a fundamentação constante daquele mapa de apuramento , em nada inovou relativamente àquele , aponta , a nosso ver , nesse mesmo sentido; Mas , se algumas dúvidas pudessem subsistir , os art.ºs 4.º a 8.º , inclusive , do articulado inicial afastá-las- -iam sem qualquer dúvida razoável , já que do respectivo teor o que é legítimo inferir é que a recorrente se não conforma que , apesar dos pareceres constantes dos autos em abono da sua tese , designadamente , por parte de serviços da administração fiscal , o SEAF tenha decidido , como decidido , em sentido oposto; Mas , como é evidente , apenas poderia ocorrer a apontada contradição se o referido despacho se arrimasse aos aludidos pareceres , o que , como é patente , não sucedeu , já que se estribou , antes , noutros pareceres de sentido diverso e com os quais é consonante a decisão que tomou , por considerar que eram os que melhor interpretavam e aplicavam as normas jurídicas aplicáveis ao caso.

- Não há , pois , qualquer deficiência na fundamentação utilizada pela AF para a realização do acto tributário em questão e susceptível de o inquinar anulabilidade , particularmente qualquer equívocidade ou falta de congruência.

- Resta , então , debruçar-mos sobre a questão de mérito , ou seja , a de saber se a recorrente , em resultado de ter deixado de estar cotada em bolsa , em decorrência da OPA sobre ela lançada por outra empresa do grupo , a C..., e em razão da qual , esta passou a deter , ao que aqui releva , a quase totalidade do capital daquels , impossibilitando assim qualquer hipótese de ter acções cotadas em bolsa , designadamente nos termos de quantidade e prazo estabelecidos no referido DL 130/87.

- Ora , como se dá conta na decisão recorrida , trata-se de questão que não é virgem , tendo sido já apreciada pelo STA , por referência a situação fáctico-jurídica em tudo similar , ainda que reportada a outra empresa do Grupo A... ,-a A...& Irmãos-, e , onde , tal como na decisão recorrida que , a ele se arrima , se concluiu que a condição de manutenção em cotação , no mercado oficial , das “(...) acções representativas do capital das sociedades em causa (...)” até ao final do ano a que respeita a redução referida no n.º 1 do seu art.º 1.º , concerne apenas às sociedades a quem tenha sido concedido o benefício por observância dos requisitos postulados para o efeito , pelo referido normativo, e não já também , a uma sociedade holding , que , enquanto grupo económico , detenha as acções daquela primeira em decorrência de uma oferta pública de aquisição , por tanto ser imposto pela natureza excepcional do diploma instituidor do benefício , que versa matéria sujeita a reserva absoluta de lei formal , o que tudo , inibe qualquer interpretação analógica.

- Ora , tal como ali se dá conta , e sem embargo das ilustres considerações dos distintos jurisconsultos de que existem pareceres nos autos , crê-se que interpretar a al. a) , do n.º do art.º 1.º do DL 130/87 , no sentido de se manter o benefício , apesar de a recorrente ter deixado de ter acções cotadas em bolsa , em resultado de terem , na sua quase totalidade , sido adquiridas pela C...oferente da OPA , que , por sua vez tem as suas cotadas no mercado , pela via de uma equivalência de participações directas , com participações indirectas , através desta última , não é permitida nem gramatical , nem teleológica , nem tão pouco sistemáticamente.

- Por isso que , concordando-se com o sentido da decisão recorrida , e com apropriação , por remessa expressa , para a argumentação expendida no aludido Ac. do STA , que aqui , igualmente , se adopta como discurso fundamentador , conclui-se pela improcedência das restantes conclusões do presente recurso.

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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica.
- Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em três (3) UC’s.

LISBOA, 05/06/2007
LUCAS MARTINS
CASIMIRO GONÇALVES
VALENTE TORRÃO


(1) Cfr. David Duarte “Procedimentalização, Participação e Fundamentação; Para uma Concretização do Princípio da Imparcialidade Administrativa como Parâmetro Decisório” , 213.