| Sumário: | Em recurso interposto de decisão proferida em processo de transgressão que haja subido ao tribunal «ad quem» sem que o arguído haja prestado caução nos termos do artigo 262, 2º segmento, do CPCI, os autos devem baixar à 1" Instância para que se proceda ao cálculo para efeitos de prestação da caução e subsequente notificação ao arguído para, querendo, dentro do assinalado prazo, a prestar ou alegar e comprovar que a não pode prestar no todo ou em parte, sob pena de não ter seguimento o recurso. |