Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 81/13.7 BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/27/2022 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA. EXCESSO DE PRONÚNCIA. |
| Sumário: | Se o oponente pede a extinção da execução, alegando o não exercício da gerência de facto no período relevante e a sentença julga procedente a oposição com base na ilegitimidade material do oponente, a mesma não incorreu em excesso de pronúncia. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- RelatórioJ ………………. veio deduzir Oposição no âmbito do processo de execução fiscal n.º ……………… e apensos instaurado pelo serviço de finanças de Lisboa 11, primeiramente contra a sociedade “P………….., ………………, Lda.” e contra si revertido, visando a cobrança coerciva de dívidas de IVA e coimas fiscais, no valor global de €13.543,36, peticionando a extinção da execução por reversão. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 149 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 13 de Abril de 2021, julgou procedente a oposição e determinou a extinção do processo executivo nº………2 e apensos, quanto ao Oponente. Desta sentença a Fazenda Pública interpôs recurso, tendo nas suas alegações de fls. 164 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), formulado as seguintes conclusões: «I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a oposição judicial, intentada por J ……………., já devidamente identificado nos autos e que, em consequência, ordenou a extinção do processo de execução fiscal nº ……………….. e apensos, quanto ao Oponente. A sentença recorrida está ferida de nulidade por conhecer de questão que, não sendo de conhecimento oficioso, não deveria ter sido objeto de pronúncia, pronúncia esta que determinou a procedência da oposição à execução. II. Consagra o n.º 1 do artigo 125.º do CPPT que “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. Dispondo, ainda, a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC que é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Pois que não compete ao Juiz ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes. E a apreciação, pelo Juiz, de questões de que não deveria ter tomado conhecimento é que justifica plenamente a nulidade da sentença, pois que o excesso de pronúncia se traduz numa violação do princípio do dispositivo que contende com a liberdade e a autonomia das partes. Dito de outro modo, ao Juiz apenas compete a resolução de questões que lhe tenham sido postas. III. Portanto, a Sentença deve, em respeito pelo acima transcrito, conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes, seja como fundamento do pedido formulado pelo autor, seja como fundamento das exceções deduzidas, e bem assim das controvérsias que as partes sobre elas suscitem, ficando apenas afastado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. IV. Num olhar atento à p.i. do Oponente, que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, não foi alegada a sua ilegitimidade para a execução, mas sim uma “preterição de formalidade legal” atinente à não consideração dos factos alegados no exercício do seu direito de audição prévia à reversão operada. V. Perscrutado todo o petitório aduzido pelo Oponente, não se vislumbram laivos expositivos tendentes a sindicar a sua eventual falta de legitimidade para a execução fiscal, limitando-se a alegar a preterição de uma formalidade do procedimento de reversão, ainda que para tanto tenha transcrito todo o teor do requerimento apresentado junto do OEF para o exercício do seu direito de audição prévia, requerimento este em que refere não ter exercido o cargo de gerente da devedora originária. VI. Pelo que, resulta da p.i. do Oponente que o vício em questão seria a preterição de outras formalidades legais o qua, tal como refere, estaria previsto na al. d) do art.º 99.º do CPPT, mas que in casu, e para efeitos de oposição judicial deve-se ter como enquadrado na alínea i) do n.º 1 do art.º 204º do CPPT (quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título). VII. Em suma, no caso em apreço, a questão da ilegitimidade do Oponente para a execução fiscal, não foi alegada na petição inicial, não constituía causa de pedir e, só vem aventada da petição inicial em sede de transcrição de argumentos vertidos no requerimento de exercício de audição prévia à reversão, sendo o exercício deste direito o verdadeiro foco da Oposição apresentada; pelo que a questão da ilegitimidade do Oponente estava completamente ausente do processo, não sendo de ponderar, sequer, a possibilidade do seu conhecimento oficioso. VIII. Nesta senda, cabe à decisão judicial, tendo presente o princípio do dispositivo ínsito no art.º 5.º do CPC, remeter-se aos limites objetivos e subjetivos da pretensão deduzida pelo autor, sendo este princípio determinante para o exercício do contraditório por parte do réu, pelo que não é admissível ao tribunal qualquer desvio desse âmbito. IX. Assim, verifica-se que a Sentença ora recorrida, se encontra ferida de nulidade, por violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, por violação do n.º1 do artigo 125.º do CPPT, e ainda do princípio do dispositivo previsto no art.º5.º do CPC. Termos em que, e com o douto suprimento de vossas excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser declarada a nulidade da sentença, com as demais e devidas consequências legais, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!» X O Recorrido não apresentou contra-alegações. X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação1.De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:« A) O Serviço de Finanças de Lisboa 11 instaurou contra a sociedade P………., …………, Lda., os seguintes processos de execução fiscal, entretanto apensos: 1. Processo n.º ………………., por dívidas de IVA, no valor de € 3.694,29, tendo como data limite de pagamento voluntário o dia 15 de Maio de 2007; 2. Processo n.º………………., por dívidas de IVA, no valor de € 8.165,06, tendo como data limite de pagamento voluntário o dia 30 de Junho de 2007; 3. Processo n.º………………, por dívidas de coimas, no valor de € 1.684,01, tendo como data limite de pagamento voluntário o dia 27 de Agosto de 2007; (Cfr. certidões de dívida a fls. 32 dos autos) B) Em 23 de Outubro de 2012 foi remetida ao Oponente, comunicação denominada “notificação audição prévia (reversão)”, concedendo-lhe prazo para exercer direito de audição prévia sobre a reversão. (Cfr. documento a fls. 29 do PEF) C) Em 15 de Novembro de 2012 foi recebida pelo Serviço de Finanças de Lisboa 11, na sequência da comunicação referida na alínea anterior, a defesa escrita do Oponente. (Cfr. documento 2 junto com a petição de Oposição) D) Em 13 de Novembro de 2012, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 11 proferiu despacho de reversão com o seguinte teor e fundamentos: «Texto no original» (Cfr. documento a fls. 31 do PEF) E) Por ofício datado de 26 de Novembro de 2012 foi remetida citação de reversão ao Oponente. (Cfr. documentos a fls. 38 do PEF) X Não existem factos não provados com interesse para a decisão da causa.X Motivação: //A decisão sobre a matéria de facto realizou-se com base na análise do teor dos documentos constantes nos autos, não impugnados, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.//X 2.2. De Direito 2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre a alegada nulidade, por excesso de pronúncia, em que terá incorrido a sentença sob apelo. 2.2.2. A sentença recorrida julgou procedente a oposição, por considerar que não existe prova nos autos da gerência de facto do recorrido no período relevante, concluindo no sentido da sua ilegitimidade, em face da execução fiscal dos autos, com a consequente extinção da execução. 2.2.3. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância, considerando que a sentença incorreu em excesso de pronúncia, o que acarreta a sua nulidade, porquanto na petição inicial de oposição a questão da ilegitimidade substantiva do oponente não foi suscitada. Vejamos. «É nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» (artigo 615.º/1/d), do CPC). «O juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras» (artigo 608.º/2, do CPC). «[A]s questões que o tribunal deve apreciar e decidir são apenas aqueles que contendam directamente com a substanciação da causa de pedir, do pedido ou das excepções, não se confundindo com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pela parte. (…) [O] tribunal não deverá conhecer das seguintes questões: - questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução já dada a outras; // - questões que não tenham sido suscitadas pelas partes nem sejam de conhecimento oficioso» (1). Haverá excesso de pronúncia, se o tribunal apreciar fundamentos do pedido que não que constam dos articulados, violando a regra da identidade entre causa de pedir e causa de julgar. No caso em exame, compulsado o teor da petição inicial, verifica-se que a sentença não enferma do defeito que lhe é assacado. Com efeito, do teor do articulado referido resulta o seguinte: «O ora requerente só pode ser chamado à presente pretensão enquanto responsável subsidiário da sociedade denominada P………….. - …………………, Lda. // O requerente nunca teve qualquer conhecimento de qualquer execução fiscal contra a referida sociedade. // Nunca o requerente foi citado/notificado de qualquer execução fiscal subjacente aos presentes autos. // O requerente alienou a sua quota no ano de 2007. // Todavia já na data da alienação das quotas que o requerente não geria a sociedade acima referida. A sociedade era gerida pelo C ………… ……... // Apesar de o requerente alienar a quota no ano de 2007, no inicio do ano de 2006, o Sr. C………….. tomou as rédeas da sociedade. // Todavia, por várias razões a cessão de quotas só veio a concretizar-se em 2007, uma vez que, um dos anteriores sócios estava a trabalhar em Angola. // O requerente desde o inicio do ano de 2006, nunca mais teve conhecimento do que se passava na sociedade acima referida. // Desde essa data que o requerente deixou de fazer o que quer que fosse na referida sociedade. // O requerente embora constasse na certidão como sócio e gerente até 2007, na realidade nada geria e nenhum lucro retirava da aludida sociedade desde 2006. // (…) // Não atendeu o Serviço de Finanças 11, aos factos alegados na audição prévia que foi exercida pelo Impugnante e prosseguiu com os presentes autos. // (…) // Os factos invocados no requerimento que apresentou e que agora se juntou como número 2 deveriam ter sido atendidos, não podendo o aludido Serviço de Finanças negar, desatender ou desconsiderar o aí alegado». Do exposto se extrai que a questão da falta de comprovação do exercício de facto da gerência de facto no período relevante, como fundamento de extinção da oposição, foi invocada pelo oponente, na petição inicial. A mesma foi impugnada na contestação oferecida pela recorrente (fls. 115/116). Pelo que ao julgar procedente a oposição com base na falta de comprovação da gerência efectiva do oponente, com a consequente ilegitimidade substantiva na execução fiscal, a sentença em exame não incorreu em excesso de pronúncia, ao invés do alegado pela recorrente. De onde se retira que a invocada nulidade por excesso de pronúncia não se comprova nos autos. Motivo porque se impõe negar provimento à presente intenção recursória. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.Custas pela recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1.ª Adjunta – Hélia Gameiro Silva) (2.ª Adjunta – Ana Cristina Carvalho) (1) Helena Cabrita, A sentença Cível, Fundamentação de facto e de direito, Almedina, 2019, p. 235. |