Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:832/07.9BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:04/03/2025
Relator:VITAL LOPES
Descritores:TRIU
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Sumário:i. O art.º 43.º, n.º 1 do D.L: n.º 400/84, de 31 de Dezembro previa a cedência ao Município de lotes construídos como compensação equivalente ao pagamento da taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas.

ii.Mostrando o acervo probatório dos autos, nomeadamente o conteúdo do Alvará n.º 1/90 passado à impugnante que esta, para além da cedência de terrenos e outras obrigações, cedeu ao Município 5 dos 31 lotes de construção, e nada resultando em contrário dos restantes elementos dos autos, é de concluir que a cedência dos 5 lotes de construção ao Município, tal como alegado, o foi como contrapartida equivalente ao pagamento da TRIU.

iii.Como assim, a liquidação da TRIU impugnada, ao recair (também) sobre uma realidade já tributada (a constituída pelo Alvará n.º 1/90, antes do aditamento de 2006), enferma de erro nos pressupostos, vício determinante da sua anulação.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO

O Município de Lisboa recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por H……………. – SOCIEDADE DE …………….. S.A., “do acto de indeferimento tácito da reclamação graciosa da deliberação da Câmara Municipal de Lisboa de 06/09/2006, na parte em que determinou o pagamento da Taxa Municipal pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas (TRIU), no valor de 887.335,83 euros”.

Termina as alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões:
«
A. A Sentença recorrida, ao fixar o elenco da matéria de facto que julgou provada nestes autos, desconsiderou elementos relevantes para a decisão da causa e que ditam conclusão diversa, padecendo de erros, entre outros, os pontos G., H. e I. dos factos assentes, a saber:
a. Ponto G. - A Sentença não atende à totalidade do documento, devendo ser incluída a menção, constante da memória descritiva do projecto de alteração ao loteamento, à proposta de criação de um espaço comercial, que motivou a “(…) criação de mais um piso enterrado, para suprir as necessidades regulamentares de parqueamento”, bem como, “Constatando-se a ausência de informação relativamente às infra-estruturas da urbanização, apresentam-se os traçados gerais das redes de infra-estruturas necessárias (…)”. – do documento parcialmente citado resulta a concretização dos usos, motivadora da criação de “mais um piso enterrado”, bem como, dúvidas quanto às infra-estruturas associadas ao licenciamento – constatações, a enunciar expressamente enunciadas, pois questionam a conclusão da Sentença, relativamente à (pretensa) falta de pressupostos da liquidação (que, como se demonstrará e resulta dos autos, não se verifica);

b. Ponto I. – na informação n.º 12666/INF/DZDR/………………/2005 (cf. doc. 4 da Contestação), dada como reproduzida, mas parcialmente citada, é referido: “4.Ao nível da sub-cave é proposto uso comercial não incluído nos projectos anteriores, cuja aceitação se submete desde já à consideração superior, tendo em consideração que se trata de um piso com frente completamente desafogada. E que o alvará de loteamento 1/90 apenas menciona áreas dos lotes.//5.Entendendo-se no entanto que o uso comercial deverá ser quantificado e localizado no novo lote, caso se considere de aceitar o uso proposto em detrimento da área de estacionamento.” – a Sentença recorrida selecionou parcialmente o conteúdo da informação, sem que o tenha justificado; o documento deverá ser integralmente considerado, e, assim sendo, não conduz à conclusão da Sentença recorrida, contendo elemento, que ditam decisão inversa (no sentido da verificação dos pressupostos da liquidação da TRIU - v.g., alteração da área de construção e/ou alteração de uso, por via da sua concretização);
c. Ponto H. - deverá ser eliminado (ou complementado), pois, para se aferir do conteúdo do alvará n.º 1/90 não basta a identificação/contabilização das áreas de implantação previstas para cada um dos lotes identificados nos autos; a Sentença optou pela referência à área de implantação prevista para cada lote, constante da planta junta ao doc. 7 da reclamação Graciosa, não atendendo ao conteúdo integral do Alvará n.º 1/90, junto como doc. 18 da Contestação. A simples consideração do conteúdo do alvará não permite apreciar as questões a decidir, atentos os seus termos e conteúdo, carecendo de especificação, por via de outra documentação, igualmente constante dos autos;

B. Errou ainda a Sentença, ao consignar as afirmações constantes de L. e P. do probatório, relativamente à desnecessidade de apresentação de projectos infra-estruturas, por um lado e, por outro, que o loteamento não implicava a execução de obras de infra-estruturas, pois tais afirmações, constantes do texto da aprovação e do próprio alvará, não respeitam às infra-estruturas primárias e secundárias, a cargo do município e inerentes à TRIU, mas antes, aos ónus do loteador – tais asserções não assumem o alcance assumido na Sentença, mas o seu contrário, já que se referem às infra-estruturas próprias do loteamento, a cargo do loteador e que, no caso concreto, se mostram desnecessárias (se assim não fosse, não seria referida a prestação de caução, que, quando exigida, se destina a garantir a realização das infra-estruturas, pelo responsável pelas mesmas, sendo libertada, naturalmente, aquando da sua execução);

C. Para além de desconsiderar parcialmente o conteúdo de documentos que levou ao probatório, a Sentença recorrida desatendeu outros elementos de prova igualmente constantes do processo, que, em conjunto com aqueles, determinam a inversão do decidido, e cujo aditamento se requer, a saber:
i. A alteração ao loteamento determinou aumento da área bruta de construção, conforme declarado desde logo pela promotora, nomeadamente na ficha de elementos estatísticos do INE, na qual consta a seguinte menção expressa: “Área bruta de construção (m2) 27 598,31”; “Área bruta de comércio – 2.117,59m2”; “Área bruta de habitação – 25480,72” – vd. Doc. 3 da Contestação. O projecto de alterações sujeito a licenciamento implica um total de área de construção de 27 598,31m2, aumentando/alterando a área bruta de construção e concretizando os usos (cfr., a informação identificada em I. do probatório, o doc. 4 da Contestação e o cálculo da TRIU - K. do probatório);
ii. Os usos a que se destina o lote e as áreas afectas a cada uso só se concretizaram com a alteração ao loteamento, não resultando do Alvará n.º 1/90, que apenas referia, genérica e indeterminadamente, no seu ponto 2, “os lotes destinam-se à edificação de prédios para habitação e comércio” (cf., doc. 18, da Contestação) – menção que se requer seja aditada, em substituição (ou aditamento) ao ponto H. do probatório;
iii. Deverá ser referido o doc. 17 da Contestação, para enquadrar o antecedente urbanístico titulado pelo Alvará n.º 1/90, bem como a forma como o mesmo foi analisado e ponderado, diretamente resultantes dos seu efetivos conteúdo e teor; daquele decorre, “(…) 4. Quando foi emitido o alvará de loteamento 1/90, verificou-se que o mesmo estipulava a área de cada lote, sendo no entanto omisso quanto à área de construção permitida para cada um dos lotes, não referindo quaisquer valores para a construção. //5. Assim, foi aprovada e utilizada pela C.M.Lisboa uma grelha de urbanização/loteamento, fornecida pelo promotor, onde se estabeleciam as áreas de construção para cada lote, tendo este documento sido utilizado nos vários processos urbanísticos referentes a outros lotes resultantes do alvará 1/90 (…). // 6. Foi nessas circunstâncias que ficou estabelecida a área total de construção de 25.480,72m2, relativa à soma das áreas de construção previstas para os lotes 19 a 22. // (…) // 8. Ainda de acordo com o desenho n.º 00, constante do referido processo, é referida a área total de construção aprovada para os lotes 19 a 22 como sendo de 25.480,72 m2. // 9. Acontece que do quadro sinóptico relativo aos vários lotes a emparcelar, consta uma inscrição manuscrita com uma indicação de áreas diversa da aprovada, ao referir a área de 25.480,72m2 relativos a área habitacional e 2.117,59m2 de área destinada a comércio, num total de 27.598,31m2. Essa inscrição está rubricada pelo Técnico Autor do Projecto, que assume assim o aumento de área de construção proposta, em relação à área provada para aqueles lotes (cfr. fls. 70 do proc. 35/URB/2005)”7 “10. Foram as áreas indicadas pelo Requerente que serviram de base ao cálculo da TRIU, que tributou a taxa sobre a área habitacional de 25.480,72m2 e uma área comercial de 2.117,59m2”; a par, deverá ser considerado o teor do despacho da Senhora Vereadora com o Pelouro do Urbanismo e a resposta que o mesmo mereceu, ambos, antecedentes da aprovação final do projeto - docs. 10 a 12 da Contestação – e que se destinam, não só a enquadrar o projeto que determinou a liquidação ora em apreço, como o loteamento no seu todo, e o cumprimento do RPDM, face às alterações introduzidas;
iv. Deverá ser expressamente consignado que a TRIU foi lançada pelo Município de Lisboa em 1991, por intermédio da Proposta n.º 138/91, publicada pelo Edital n.º 269/91 no Diário Municipal n.º 16.276, de 20 de Dezembro de 1991, tendo sofrido alterações, aprovadas pela Deliberação n.º 132/AM/95;

D. Das peticionadas alterações à matéria de facto resulta a inversão da conclusão final do elenco de factos, pois a menção inserida na Sentença à matéria não provada não resulta dos autos; ao invés, resulta provada a existência, no projecto de alterações ao loteamento titulado pelo alvará 1/90, de aumento de área bruta de construção e de concretização dos usos, fatores, determinantes da necessidade de realização, remodelação e/ou reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias, pelo Município; deverá ser consignado - não resulta provado nos autos que, no âmbito do loteamento titulado pelo Alvará n.º 1/90, tenham existido cedências ao abrigo do art. 43.º do DL n.º 400/84, concretamente, a título de substituição/sucedâneo da TRIU;

E. A Decisão recorrida deverá ser reformulada, relativamente à matéria de facto que considerou assente e não assente, de modo a contemplar as identificadas e peticionadas alterações e correções, refletindo o real conteúdo, dos documentos citados e do processo instrutor, determinantes, não só da inversão da conclusão respeitante ao factos não provados e sua motivação, como ademais, da expressa menção a matéria não provada e não referida;

F. Considerando tal enquadramento e atendendo a que no presente Recurso se invoca, para além dos erros de direito que infra melhor se explicitarão, a ocorrência de erro na fixação da matéria de facto, vem o mesmo interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul, junto do qual se peticiona desde já a V. Ex.ªs, a descrita alteração da matéria de facto provada nos autos e a, consequente, inversão da decisão, quanto à matéria de facto não provada e, bem assim, quanto ao mérito;

G. A Sentença objeto dos presentes autos padece de erro de direito, na interpretação a que procede da questão que considerou determinante para a decisão final, sendo condicionada pelos apontados erros de apreciação respeitantes à matéria de facto, ao que acrescem, a errada interpretação de outros factos, que firma, mas, dos quais retira conclusões que os mesmos, e o procedimento, não encerram;

H. Mais errou, ao acolher Decisão anterior do TTL, que adotava interpretação idêntica à que considerou dever proceder e que não é definitiva, sendo objeto de Recurso pendente do TCAS e desconsiderando distinta Sentença anterior do TTL, também referente a idêntica questão, entre as mesmas partes e que, tendo transitado em julgado, acolheu interpretação e adoptou decisão inversa – cfr., a douta Sentença do TTL de 19/12/2021, proferida no Proc. n.º 647/08.7BELRS;

I. Pese embora se assuma a possibilidade de as Decisões Judicias apoiarem o decidido em jurisprudência, a adoptada e reproduzida na Sentença recorrida não assume tal possibilidade, desde logo por não ser irrecorrível8, ao que acresce, existir Sentença, do mesmo Tribunal, relativa a questão idêntica e entre as mesmas partes, que decide em sentido inverso (e, acrescenta-se, consentâneo com a prova efectivamente produzida nos autos);

J. Ao invés do entendimento acolhido na Sentença recorrida, não resulta demonstrado nos autos, que as cedências referentes ao loteamento inicial9 sejam enquadráveis no art. 43.º do DL 400/84 e, neste, respeitem à TRIU, sendo certo que, observando o probatório e os pontos em que é apoiado o enquadramento da questão (C., D., E. e F.), nada é afirmado que permita concluir no apontado sentido, pois, observando os documentos juntos aos autos e o próprio procedimento instrutor, inexistem referências à classificação das cedências que permita concluir no sentido acolhido pela Sentença recorrida;

K. A alínea a), do art. 19º, da Lei das Finanças Locais10 legitima a cobrança, pelos municípios, de taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, encontrando-se a emissão do alvará de licença sujeita ao pagamento de tal taxa, nos termos do n.º 3, do art. 116.º, da Lei n.º 555/98, de 16 de Dezembro (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação – RJUE);

L. O Regulamento da TRIU (RTRIU) foi aprovado pelo Município de Lisboa ao abrigo de tal habilitação legal e no uso do poder regulamentar e das competências municipais [cfr. n.º 4, do art. 238º e art. 241º, ambos da Constituição da República Portuguesa e alíneas a) e e), do n.º 2, art. 53º, e a), do n.º 6, do art. 64º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro]; o RTRIU, foi publicado pelos Editais n.º 122/95, de 5 de Dezembro e 23/92, de 28 de Fevereiro, no caso concreto, com a redacção resultante da Deliberação da Assembleia Municipal n.º 20/AM/2003 (Deliberação n.º 128/CM/2003) e publicada no DR, II Série, n.º 186, de 13 de Agosto de 200311, aplicável à liquidação sindicada nos presentes autos (cfr., o Processo Administrativo junto aos autos);

M. De acordo com os arts. 1.º e 2.º do RTRIU, esta taxa constitui a contrapartida das utilidades prestadas aos particulares em matéria de infra-estruturas urbanísticas primárias e/ou secundárias, cuja realização, remodelação ou reforço seja ou venha a ser consequência, directa ou indirectamente, de operações de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de alterações na sua forma de utilização, bem como, de planeamento e ordenamento urbanístico, passíveis de envolver uma carga ou sobrecarga urbana. No caso concreto, “a TRIU incide sobre o aumento de área bruta de construção
e/ou do coeficiente de utilização resultantes (...) de loteamento urbano” – cfr. alínea a), do art. 2.º, do RTRIU;

N. Os artigos 4.º e 5.º do RTRIU prevêem as fórmulas de cálculo da TRIU, consoante esteja em causa na operação urbanística, ou a alteração da área bruta de construção (n.º 1, do art. 4.º) – seja esta motivada por área nova (AP) ou por ampliação de área existente (AE) - e/ou a alteração de utilização de edifícios ou respectivas fracções (n.º 1, do art. 5.º);

O. No proc. n.º 35/URB/2005, não só existiu aumento de área bruta de construção, como ademais, os usos a que se destina a construção só no mesmo foram identificados e concretizados, por referência às correlativas áreas;

P. O aumento de área não consubstancia o factor determinante da liquidação impugnada, nem, consequentemente, a sua base de incidência, como resulta da prova produzida nos autos, observadas as correcções peticionadas; no licenciamento são expressamente referidas aquelas alterações, apesar de a apreciação das mesmas se mostrar dificultada pela imprecisão da redacção do alvará n.º 1/90, como se conclui do conteúdo dos procedimentos instrutores e demais documentação junta aos autos;

Q. De igual modo, quanto aos usos a que as áreas brutas de construção deverão ficar afectas, a que a Sentença recorrida não se dedicou, o texto do referido Alvará é genérica, não individualizando os usos previstos para cada um dos lotes e, logo, não prevendo as correspondentes áreas brutas de construção (tanto as afectas a cada uso, quanto relativamente a cada lote, concretiza-se);

R. No Alvará n.º 1/90, apenas foi feita a seguinte referência aos usos das construções a edificar nos lotes, no ponto 2 daquele: “os lotes destinam-se à edificação de prédios para habitação e comércio”, expressão que não permite a concretização de um dos elementos essenciais da liquidação da TRIU, a área que, em cada lote, deverá ser afecta à construção de áreas destinadas a habitação, comerciais, ou de serviços. A redacção do alvará de loteamento é formulada em termos vagos e não pode ser interpretada como se procedesse à determinação em concreto, nem das áreas brutas de construção aprovadas para cada lote, nem dos usos licenciados, uma vez que da leitura de tal instrumento apenas se retira o número de lotes a constituir, as áreas de implantação e as confrontações de cada um deles, bem como, a utilização genérica, aprovada para todos eles, e não para cada um em particular, sendo os precisos termos em que se encontra redigido o Alvará n.º 1/90 que delimitam os direitos adquiridos por via do mesmo, pela então promotora, e pela Impugnante;

S. Salvo o devido respeito, toda a descrita realidade, demonstrada nos autos, foi desconsiderada pela Sentença recorrida que nessa medida padece de erros, de facto e de direito (o primeiro, notoriamente determinante do segundo);

T. A leitura do Alvará de loteamento inicial não as conclusões elencadas na Sentença recorrida; apenas no aditamento àquele alvará, in casu, no que respeita aos lotes cujo emparcelamento foi licenciado no mesmo, foram definidas as áreas brutas de construção admitidas para o novo lote, bem como, os usos concretos e a afectação das mesmas; face a tal realidade, os serviços da CML não poderiam ter agido de modo diverso, senão, liquidando as taxas inerentes às áreas (só neste momento) apuradas, concretizadas e licenciadas;

U. E, mesmo que assim não sucedesse, na verdade, nunca foi liquidada e cobrada qualquer TRIU, ou seu sucedâneo, como contrapartida pela emissão do Alvará n.º 1/90, facto que, conjugado com os factos supra e a aplicação do direito aos mesmos, conduz necessariamente a decisão inversa da acolhida na Sentença recorrida;

V. ATRIU foi inicialmente lançada, pelo Município de Lisboa, por intermédio da Proposta n.º 138/91, publicada por intermédio do Edital n.º 269/91 no Diário Municipal n.º 16.276, de 20 de Dezembro de 1991, sendo posteriormente alterado, pela identificada Deliberação n.º 132/AM/95;

W. Até então (1991), a CML não liquidava TRIU, nos licenciamentos a que procedia, e não a liquidou e/ou cobrou, nem poderia tê-lo feito, com a emissão do Alvará n.º 1/90; pelo que, quando procedeu ao licenciamento da alteração ao alvará inicial, liquidou TRIU pela totalidade das áreas de construção permitidas no mesmo, e por referência aos respectivos usos, aplicando o RJUE e o RTRIU em vigor no momento da emissão do referido aditamento;

X. No art. 4.º do RTRIU prevê-se, na definição das áreas subjacentes ao respectivo cálculo, e no que respeita ao caso em apreço, que o mesmo tem por base a área proposta (AP) – área bruta de construção prevista no projecto de loteamento. Apuradas as áreas de construção, no projecto, são aplicados diferentes coeficientes de cálculo, consoante o uso a que fica afecta (cada) área de construção e a sobrecarga urbana inerente à operação urbanística, factor de cálculo que difere conforme a zona da cidade em que se localiza a operação, atendendo à infra-estruturação daquela. Por último, é aplicado o valor unitário em vigor, o qual é aprovado pela Assembleia Municipal, na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, aprovada anualmente com o Orçamento respectivo (em 2006, foi publicada no Boletim Municipal n.º 629, de 9 de Março de 2006);

Y. A liquidação impugnada foi efectuada de acordo com tais regras, tendo em conta que nunca havia sido liquidada TRIU no loteamento em questão, razão pela qual, aquando da respectiva alteração, foi tida em consideração pelos serviços municipais a área licenciada; aliás, do Alvará n.º 1/90 não constavam quaisquer áreas para além das áreas de implantação dos próprios lotes, inviabiliza-se à partida a tese defendida pela Impugnante nos autos e, sobretudo, a decisão contida na Sentença recorrida;

Z. Face a tal realidade, a própria Impugnante referia-se nos autos, indistintamente, ora a cedências, ora a TRIU, ora a tributo equivalente àquela, ora ainda, à realização de infra-estruturas, sem que cuidasse de identificar cada uma de tais realidades, distintas e que, supostamente, teria prestado; não obstante, pretendeu a Sentença proferida nos autos concretizar o conteúdo do procedimento e dos documentos que o titulam, salvo o devido respeito, sem apoio no seu real teor, e identificando que cedências respeitariam ao art. 42.º ou ao art. 43.º do DL n.º400/84, sem se apoiar no efectivo conteúdo do procedimento, que em momento algum permite tal destrinça, que não se verifica;

AA. A escritura de doação celebrada e identificada em C. do probatório refere-se às cedências próprias do loteamento, tal como contempladas no art. 42.º do DL n.º 400/84; a Impugnante não logrou provar o contrário e, não obstante, a Sentença recorrida pretendeu, sem colher apoio no conteúdo dos autos, concretizar o que a Impugnante não identificou;

BB. Não concretizando o Alvará n.º 1/90 os usos de cada um dos lotes, limitando-se a prever, genericamente, que os lotes de destinavam a habitação e comércio, nunca poderia com base no mesmo ser apurada qualquer quantia/cedência que pudesse considerar-se subjacente/equivalente à TRIU (para além de inexistir previsão regulamentar que contemplasse tal actuação, por parte do Município);

CC. Considerando o então disposto nos arts. 42.º e 43.º do DL n.º 400/84, inseridos no capítulo VII, designado Cedências, não pode deixar de questionar-se de que modo poderá a Sentença recorrida ter considerado que parte das cedências efetuadas no âmbito do licenciamento titulado pelo Alvará n.º 1/90 se enquadravam na parte final do n.º 2 do art. 43.º, e no n.º 2 do mesmo, por via da observação da sua mera identificação (v.g. a descrição constante de C. e D. do probatório), sem que exista qualquer referência a tal realidade, quer no alvará, quer na demais documentação respeitante ao mesmo, e junta aos autos;

DD. Aliás, a existirem tais cedências, como sucedâneo da TRIU, o que não se concede, sempre teriam que obedecer a uma disciplina, tal como referido no n.º 2, do citado art. 43.º, necessariamente aplicável sempre que se tratem de cedências destinadas compensar a falta da TRIU, previstas na parte final do n.º 1, do mesmo artigo; neste pressuposto, não sendo identificável qualquer regulamento ou determinação que delimitasse os termos em que tal compensação seria exigida; o Regulamento do PDM então em vigor, de igual modo não os continha e, a ser considerada aplicável uma eventual “portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Equipamento Social”, o que não se concede, não há qualquer referência à mesma, seus eventuais termos e/ou aplicabilidade;

EE. De igual modo, não é identificável nos procedimentos apensos aos autos, ou nos documentos juntos aos mesmos, qualquer apuramento das cedências a efetuar, por referência aos pressupostos respeitantes à TRIU;

FF. A conclusão que se impunha ao julgador, por a Impugnante não ter logrado afastá-la, é que as cedências efetuadas pela promotora, no âmbito do loteamento titulado pelo Alvará n.º 1/90, respeitam ao art. 42.º do DL n.º 400/84, e não ao seu art. 43.º, inexistindo nos factos provados, no processo ou na documentação instrutora, qualquer referência ou meio de prova que permita concluir em sentido diverso, padecendo a Sentença, também pelas apontadas razões, de erros de facto e de direito;

GG. A referência, nos processos, a cedências, respeita a realidades próprias das operações de loteamento, que incumbem ao loteador, e que não se confundem com a TRIU;

HH. Mesmo no que concerne à realização de infra-estruturas, há infra-estruturas urbanísticas (como as que ficaram a cargo do promotor do loteamento titulado pelo Alvará n.º 1/90, aquando do deferimento do mesmo) próprias da operação de loteamento e que, embora possa afirmar-se serem condicionantes do deferimento do mesmo, não se confundem com as infra-estruturas primárias e secundárias identificadas no art. 1.º do RTRIU, cuja realização, reforço ou remodelação subjazem à TRIU e que ficam, de acordo com a lei e as atribuições municipais, a cargo do Município - cfr., as disposições conjugadas, dos n.ºs 2 e 3, do art. 1.º do RTRIU;

II. Não é possível retirar da prova produzida nos autos (e/ou do conteúdo dos processos instrutores) qualquer quantia que tenha sido paga, em dinheiro ou em espécie, e que respeite à TRIU ou a qualquer tributo equivalente, nomeadamente ao abrigo do Despacho 166/P/84, ou do próprio art. 43.º do DL n.º 400/84, de 31 de Dezembro e legislação complementar. No processo que culminou com a emissão do Alvará n.º 1/90, que antecedeu a alteração no âmbito da qual foi efectuada a liquidação impugnada e se encontra junto aos autos, não foi efectuado qualquer cálculo de tal tributo ou, sequer, referência à exigência ou pagamento do mesmo, só podendo concluir-se não ter sido paga pela Impugnante qualquer quantia, ou entregue/cedido qualquer bem, a título de TRIU (esta, por impossibilidade originária), ou de outro tributo equivalente, padecendo a Sentença recorrida de notório erro;

JJ. A liquidação e cobrança da TRIU, concretizada no âmbito do Proc. 35/URB/2005, obedeceu à fórmula prevista no RTRIU, em vigor à data do licenciamento, não ocorrendo qualquer violação dos arts. 2.º, 4.º, n.º 1 e 5.º, daquele regulamento, do art. 116.º do RJUE, ou dos direitos adquiridos da Impugnante;

KK. A Decisão a proferir nos autos deverá decidir, em linha com os factos efectivamente demonstrados nos mesmos, que o então titular do alvará de loteamento suportou os custos e encargos legal e regulamentarmente devidos pela sua emissão, apurados à data da mesma e, portanto, antes da existência da TRIU, no que à CML respeita, não tendo sido efectuado no processo e a propósito do deferimento do projecto de loteamento original, qualquer cálculo/liquidação, de TRIU, ou de outro tributo, que possa considerar-se seu equivalente/substituto/sucedâneo (e, em linha com Decisão anterior do TTL, transitada em julgado – a douta Sentença de 19/12/2021, proferida no Proc. n.º 647/08.7BELRS;

LL. A TRIU impugnada foi liquidada nos termos da lei e dos regulamentos que vigoravam, no momento do deferimento do licenciamento e no da emissão do alvará (no âmbito do proc. 35/URB/2005), de acordo com as normas aplicáveis à liquidação em concreto, e, com base nas áreas brutas de construção efectivamente constantes do processo, indicadas pelo promotor; demonstrou-se nos autos não ter sido realizado, pela titular do Alvará n.º 1/90 e na sequência do deferimento do loteamento, o pagamento de qualquer quantia, a título de TRIU ou de tributo similar e, bem assim, que as cedências efectuadas por aquela foram as inerentes ao loteamento, não se confundindo com a TRIU, razões pelas quais,

MM. Deverá a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra, que considere os factos efectivamente demonstrados nos autos, na sua totalidade, e conclua, com base nos mesmos e na disciplina legal e regulamentar que os delimita, pela legalidade, e consequente manutenção na ordem jurídica, da liquidação impugnada.

Nestes termos e nos demais de Direito, invocando o Douto Suprimento de V.Exas, se requer seja revogada Sentença recorrida, e substituída por outra que, considerando o real conteúdo dos autos, conclua pela legalidade da liquidação impugnada, assim se fazendo a devida, e habitual JUSTIÇA!».
A Recorrida apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes e doutas conclusões:
«
A) Vem a Recorrente Câmara Municipal de Lisboa interpor recurso da mui douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, datada de 27.09.2021, a fls. …, por via da qual foi a impugnação judicial interposta pela ora Recorrida H…………… – Sociedade de ……………., S.A., julgada procedente, determinando consequentemente a anulação do ato de liquidação da Taxa pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas (TRIU) impugnado no montante de € 887.335,83, por referência à totalidade da área de construção prevista para os Lotes 19, 20, 21 e 22 da ………………, em Lisboa, no âmbito do Proc. n.º 35/URB/2005.

B) Resumidamente, o douto Tribunal a quo entendeu que quanto à questão fundamental a resolver nos presentes autos, relativa à eventual ilegalidade da cobrança da TRIU, estava
verificada a violação da lei por parte do despacho que decidiu pela liquidação da TRIU por terem sido desconsideradas as cedências efetuadas aquando do licenciamento inicial da operação de loteamento em 1990, em alternativa ao pagamento da TRIU, ao abrigo do art.º 43.º do DL n.º 400/844, de 31 de dezembro, violando‐se assim tal normativo e o n.º 3 do art.º 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

C) Não se conformando com tal aresto, surge o Recorrente a pugnar por um errado julgamento sobre a matéria de facto, incluindo uma suposta omissão de factos relevantes que levavam a uma distinta análise de direito, assim como uma alegada errada interpretação dos factos assentes, e uma incorreta interpretação e aplicação do Direito, maxime uma errada interpretação e aplicação das normas legais à situação dos autos, por alegada violação da disciplina prevista no art.º 43.º do DL n.º 400/84, do n.º 3 do art.º 116.º do RJUE e das normas regulamentares que disciplinam a liquidação e cobrança da TRIU, previstas no Regulamento da Taxa pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas do Município de Lisboa (RTRIU).

D) Ora, tendo por base o cômputo da matéria de facto que resultou provada após instrução em primeira instância, resulta claro que todos os factos têm por base probatória os documentos referidos em cada ponto, sendo que para a prolação de decisão nada de mais relevante se provou, o que vale por dizer que ao contrário do pugnado pelo Recorrente em sede de recurso, não só não existem factos omissos com relevância para a decisão, como a factualidade assente está inteiramente comprovada documentalmente, conforme supra pontos 6. a 9..

E) E isto porque a factualidade julgada provada, de forma singela, exibe que foi prestada
compensação através da cedência de Lotes ao Município, em substituição da “taxa municipal pela realização de infra‐estruturas urbanísticas”, e, naturalmente, não podia ser cobrada TRIU pelo licenciamento ou autorização das obras de edificação, sendo o ato administrativo ilegal por violação do RTRIU e 116.º n.º 3 do RJUE.

F) A Recorrente vem invocar uma antiga sentença, proferida em 2012 (Conclusões H) e I) (também na KK)), mas omite a mui douta sentença proferida em 30.06.2021 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, U.O. 2, no Processo n.º 375/07.0BELSB, que também opõe a CML à H………….. e respeita a situação semelhante à dos presentes autos e ao mesmo loteamento, que não foi impugnada pela CML e já transitou em julgado, e na qual se decidiu:
«(…)
Deste modo, estava pois vedada à CML a liquidação de TRIU pela realização de obras de
construção, em área inserida em operação de loteamento porquanto foram então efetuadas pelo titular do alvará cedências de 5 lotes de terreno nos termos e para os efeitos do artigo 43.º do DL n.º 400/84. Assim sendo, a tributação em área abrangida por loteamento, cuja TRIU se terá de considerar paga, encontrava-se vedada ao abrigo do artigo 116.º, n.º 3 do RJUE.
Verifica-se, pois, a violação de lei por parte do despacho que decidiu pela liquidação da
TRIU.”.
Ou seja, pelas razões supra indicadas naquela sentença, teria, o eventualmente devido cálculo da TRIU pela alteração do projeto, ter considerado a existência de liquidação e
pagamento de TRIU anteriormente.
(…)»

G) Nas Conclusões J) a N) e U) a II), a ora Recorrente tenta demonstrar sem sucesso, ainda que repetidamente, que as cedências realizadas através da Doação de janeiro de 1990, aquando da emissão do Alvará de Loteamento n.º 1/90, não são enquadráveis no art.º 43º do DL. n.º 400/84.

H) É assente que os lotes em causa – emparcelados no âmbito do Proc. n.º 35/URB/2005 – resultaram de uma operação de loteamento urbano, aprovada por deliberação da CML de 27.11.1989 e titulada pelo Alvará de Loteamento n.º 1/90, emitido em 19.01.1990.

I) Na aprovação da operação de loteamento, e porque à data ainda não havia sido criada no Município de Lisboa a taxa municipal pela realização de infraestruturas urbanísticas, a CML impôs como contrapartida, para além da (a) cedência de 3 parcelas de terreno para via pública e, por outro lado, (b) a doação de uma parcela de terreno para construção com a área total de 3.511,44 m2, onde se implantam 5 dos lotes para construção previstos na operação de loteamento.

J) Assim, – no dia 16.01.1990 foi outorgada no Notariado Privativo da CML a escritura pública de doação das parcelas de terreno acima identificadas, sendo que da planta anexa à escritura resulta que os lotes implantados na parcela de terreno doada à CML – identificada como Parcela 1 – e destinados à construção, têm as seguintes caraterísticas:
‐ Lote 27: área de implantação de 724 m2 e 12 pisos;
‐ Lote 28: área de implantação de 711 m2 e 9 pisos;
‐ Lote 29: área de implantação de 761,67 m2 e 12 pisos;
‐ Lote 30: área de implantação de 667,34 m2 e 9 pisos;
‐ Lote 31: área de implantação de 586,61 m2 e 12 pisos.
– O Alvará de Loteamento n.º 1/90 foi emitido em 19.01.1990, dele resultando expressamente que as obras de urbanização se encontram “devidamente asseguradas, assim como as demais obrigações e cedências de terrenos, efectuadas através de escritura pública” e que “1. É autorizado o fraccionamento da parcela pela constituição de 31 lotes de construção conforme planta anexa dos quais 5 já cedidos à Câmara através da mencionada escritura (…)” (sublinhados nossos) ‐ cfr. resulta da fundamentação de facto da douta Sentença.
K) Todas as obrigações impostas à então promotora e requerente da operação de loteamento são encargos ou contrapartidas devidas pelo seu licenciamento e execução e que resultam do previsto nas normas legais então em vigor, mais concretamente os art.ºs 42º e 43º do DL. n.º 400/84, diploma que é expressamente invocado no Alvará de Loteamento n.º 1/90, resultando daquelas normas que o promotor ou requerente estava obrigado a:
a) Ceder parcelas para fins de natureza pública ou colectiva nos termos do art.º 42º, ou seja, para espaços verdes e de utilização colectiva, para equipamentos colectivos e infra-estruturas viárias, como actualmente se prevê nos art.ºs 43º e 44º do RJUE – exigência que foi cumprida pela Impugnante, ao ceder 3 parcelas para a via pública – as Parcelas 2, 3 e 4;
b) Pagar a TRIU (“taxa municipal pela realização de infra‐estruturas urbanísticas”) ou, na falta desta, compensar o município em dinheiro ou por cedência de lotes ou de terreno fora do prédio a lotear, sem que exista uma exigência legal quanto à respectiva finalidade, nos termos do art.º 43º ‐ esta exigência também cumprida, uma vez que, como à data não era ainda cobrada TRIU em Lisboa, a Recorrente, em sua substituição, cedeu 5 lotes de terrenos de construção.

L) Como se extrai dos factos supra expostos, a requerente do loteamento procedeu à compensação através da cedência de Lotes ao Município, em substituição da “taxa municipal pela realização de infra‐estruturas urbanísticas”, uma vez que, à data de emissão do Alvará 1/90, em 19.01.1990, ainda não se aplicar em Lisboa, aquela taxa, nem existir o respectivo Regulamento (RTRIU).

M) Em resumo e conforme resulta dos factos assentes e dos documentos juntos aos autos, a operação de loteamento urbano em causa teve como contrapartida as seguintes prestações ou encargos (entre outros):
– Cedência de parcelas para via pública, que corresponde às cedências previstas no art.º
42º do DL. n.º 400/84: in casu, 3 parcelas identificadas pelos n.ºs 1, 2 e 3 na planta anexa à escritura pública de doação;
– Cedência de lotes constituídos no prédio objeto do loteamento, que corresponde à previsão do n.º 1 do art.º 43º do DL. n.º 400/84 – in casu, doação de 5 lotes de terrenos para construção com a área total de 3.511,44 m2 identificados como Lotes 27, 28, 29, 30 e 31.

N) Neste contexto, é evidente que a operação de loteamento esteve sujeita ao pagamento do encargo que precedeu a TRIU e que era sua equivalente ou sucedâneo – a compensação
prevista na Lei – no art.º 43º, n.º 1 do DL. n.º 400/84.

O) Nas Conclusões O) a T), a Entidade Impugnada e aqui Recorrente vem defender que no Proc. n.º 35/URB/2005 (de alteração do loteamento para emparcelamento dos lotes 19 a 22) houve um aumento da área de construção (que não identifica ou concretiza) e a definição dos usos dos lotes, pois o Alvará de Loteamento n.º 1/90 seria, no seu entender, genérico, sem qualquer fundamento.

P) Com o devido respeito, este entendimento é absurdo e implicaria que o alvará de loteamento era inaplicável e inexequível ou, ao invés, tudo permitiria (todos os usos e qualquer área de construção). E como se demonstrou nos autos, a CML sempre aplicou o Alvará de Loteamento sabendo como apurar a área de construção e os usos permitidos.

Q) No caso em concreto, o emparcelamento de 4 lotes para a construção de um edifício destinado a comércio e habitação respeita os usos já definidos pelo Alvará de Loteamento n.º 1/90, que estabelecia, sem distinção, que
“os lotes destinam‐se à edificação de prédios para habitação e comércio”, (vide ponto 2 do alvará).
De onde se evidencia não existir qualquer alteração de uso do lote resultante do emparcelamento, pelo que a liquidação da TRIU pela área comercial, como se fosse um uso novo, viola directamente o disposto nos art.ºs 4º e 5º do RTRIU.

R) De igual forma, como também não ocorreu qualquer alteração das áreas de construção da edificação prevista para os 4 lotes, uma vez que a área de construção prevista para o lote resultante do emparcelamento corresponde à área de construção prevista no Alvará e cuja dimensão, embora não estivesse expressamente definida, resultava da conjugação da área de implantação dos lotes, do número de pisos fixado e demais critérios de cálculo seguidos pela CML para os demais lotes.
Aliás, os Serviços da CML, aquando da apreciação do projecto, nunca colocaram em causa o conteúdo da Memória Descritiva, tendo, ao invés, confirmado seu teor, como se pode verificar pela leitura da Informação n.º 12.666/INF/DZDR/GESTURBE/2005 (a fls. 116‐A do Proc. n.º 35/URB/2005‐ doc. n.º 4 da Contestação), onde se afirma:
1. De acordo com o indicado no desenho nº 00, a área total de construção aprovada para os lotes 19 a 22 é de 25 480.72m2 (23 025.04m2+ 2 455.68m2 de corpos salientes), valor equivalente ao proposto no emparcelamento, acima da cota de soleira (25 475.68m2).
2. Não constando das peças desenhadas e escritas, indicação do nº de fogos, é, no entanto, possível verificar que a volumetria e área de implantação (6 246.81m2) estão conforme projectos aprovados para o local.” (sublinhados e negritos nossos).

S) E ainda que se entendesse que a alteração ao loteamento implicou um aumento da área de construção, o que só por mera hipótese e cautela de patrocínio se admite, então a cobrança e a liquidação da TRIU só poderia ter como objecto o aumento da área de construção (diferença entre a área actual e a área pré‐existente) e não a sua totalidade, como se fez no ato impugnado.

T) Pelo exposto, é inquestionável o Tribunal a quo julgou correta e conforme a prova produzida e a Lei, não merendo a douta sentença qualquer censura, pelo que deve ser mantida e o recurso julgado totalmente improcedente.
Nestes termos e nos mais de Direito,

Deve ser integralmente negado provimento ao recurso sob resposta, por não provado e por total falta de fundamento, mantendo‐se a douta Sentença recorrida incólume na ordem jurídica por ser insuscetível de censura e reparo, com todas as demais consequências legais, fazendo‐se, assim, a já costumada
JUSTIÇA!»


A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer concluindo no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões da alegação do recurso, a questão a dirimir consiste em saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir não se verificarem, no caso e apreço, os pressupostos de incidência da TRIU.

***

III. FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS

Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado:
«Texto no original»


Ao abrigo do disposto no art.º 662.º, n.º 1 do CPC, altera-se a decisão de facto, passando a integrar o probatório a seguinte factualidade, aliás, no sentido preconizado pela recorrente:
G.1. – Consta ainda do documento referido em G., o seguinte:
«Dos pisos:

Manteve-se o n.º de pisos acima da cota de soleira previsto para o conjunto dos 4 lotes, ou seja, dois blocos mais elevados nos topos e dois mais baixos no centro, tendo-se retirado as habitações previstas nestes últimos ao nível do piso 0, de modo a potenciar a área vazada.

Propõe-se a criação de um espaço comercial ao nível da Azinhaga das Galhardas, dado este permitir acesso directo e fenestração para o arruamento municipal, o que obrigou à criação de mais um piso enterrado, para suprir as necessidades regulamentares de parqueamento»

H.1. Do Alvará de Loteamento n.º 1/90, de 19/01/1990, a fls. 161 dos autos, consta, entre o mais que se dá por integralmente reproduzido, o seguinte:

«A realização do loteamento fica sujeito às seguintes prescrições:
1. É autorizado o fraccionamento da parcela pela constituição de 31 lotes de construção conforme planta anexa dos quais 5 já cedidos à Câmara através da mencionada escritura tendo os restantes as áreas e confrontações respectivamente de (…) – [coincidem com as áreas referidas no ponto H]
2. Os lotes destinam-se à edificação de prédios para habitação e comércio».

*

Pretende a Recorrente impugnar a decisão de facto, todavia, não o faz eficazmente.

Alega que a sentença seleccionou no ponto I) do probatório parte do conteúdo da informação n.º 12666/INF/DZDR/………………./2005, deixando de fora outras passagens relevantes do documento, mas não concretiza quais, remetendo para a globalidade do documento. Ora, tal não observa o ónus imposto no art.º 640.º, n.º 1 do CPC ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, nomeadamente, a especificação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Pretende também a Recorrente a eliminação do ponto H) do probatório, por erro na selecção do conteúdo do documento que verdadeiramente importa. No entanto, não especifica que outras concretas passagens do documento em causa deveriam ser também transpostas para o probatório, não cumprindo a exigência da al. c) do n.º 1 do art.º 640.º, do CPC, a alegação de que “A sentença…optou pela referência à área de implantação prevista para cada um dos lotes, tal como constante da planta junta ao doc. 7 da reclamação graciosa, que constitui o doc. 1 da P.I., desde logo não atendendo ao conteúdo integral do Alvará n.º 1/90 propriamente dito, junto como doc. 18 da Contestação”.

À Recorrente cumpria especificar que facto concreto deveria ser aportado ao probatório em resultado da leitura conjugada dos dois documentos, se complementares ou contraditórios entre si, o que não faz.

O pretendido aditamento ao probatório de que “A TRIU foi lançada pelo Município de Lisboa em 1991, por intermédio da Proposta n.º 138/91, publicada pelo Edital n.º 269/91 no Diário Municipal n.º 16.276, de 20 de Dezembro de 1991, tendo sofrido alterações aprovadas pela Deliberação n.º 132/AM/95”, não contém qualquer facto susceptível de ser levado ao probatório (art.º 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC).

Por último e, em sede de erro de julgamento de facto, pretenderia a Recorrente que fosse aditado ao probatório o seguinte facto: «…a alteração ao loteamento determinou o aumento da área bruta de construção, conforme declarado desde logo pela promotora, nomeadamente na ficha de elementos estatísticos do INE, na qual consta a seguinte menção expressa: “Área bruta de construção (m2) 27.598,31”; “Área bruta de comércio – 2.117,59 m2”; “Área bruta de habitação – 25.480,72” – vd. doc. 3 da contestação».

Analisado o documento probatório indicado, constata-se que o mesmo não permite concluir por um aumento da área bruta de construção e a sua leitura conjugada com outros elementos documentais dos autos, nomeadamente a informação burocrática referida no ponto I., aponta no sentido de uma alteração de uso: “Ao nível da subcave é proposto uso comercial não incluído nos projectos anteriores”.

Improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, sem prejuízo dos pontos aditados oficiosamente, que vão no sentido preconizado pela Recorrente.

B.DE DIREITO

Estabilizado o probatório, é com ele que avançamos na apreciação das demais questões do recurso.

Mostram os autos que foi liquidada à impugnante pela operação urbanística titulada pelo Alvará de Loteamento 1/90, de 19/01/1990, aditado por despacho de 15/12/2006, Taxa Municipal pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas (TRIU), no valor de 887.335,83 euros.

Inconformada, a impugnante, ora recorrida, deduziu impugnação judicial, tendo a sentença anulado o tributo por não se verificarem, no caso, os pressupostos de incidência objectiva da taxa em causa.

Discordando do decidido na sentença recorrida, dela vem recorrer para este Tribunal o Município de Lisboa, invocando erro de julgamento, de facto e de direito.

A questão a decidir, como atrás já enunciamos, prende-se com a verificação in casu dos pressupostos de incidência objectiva da TRIU.

Mostram os autos e o probatório que do citado Alvará de Loteamento n.º 1/90 datado de 19/01/1990, passado à impugnante pela Câmara Municipal de Lisboa, consta, nomeadamente, o seguinte: “…a realização das obras de urbanização aprovadas através do processo n.º…, encontram-se devidamente asseguradas, assim como as demais obrigações e cedências de terrenos efectuados através de escritura pública” (vd. pontos C) e D) do probatório). Mais, é consignado: “1. É autorizado o fraccionamento da parcela pela constituição de 31 lotes de construção conforme planta anexa, dos quais 5 já cedidos à Câmara (…)”.

Ao tempo, vigorava o Decreto-Lei n.º 400/84, de 30 de Dezembro, cujos artigos 42.º e 43.º estabeleciam:
«Cedências
Art. 42.º O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o terreno objecto da operação de loteamento cederão à câmara municipal, obrigatoriamente, a título gratuito, as parcelas de terreno devidamente assinaladas na planta de síntese relativas a:
a) Praças, arruamentos, passeios adjacentes, baias de estacionamento de veículos e de paragem de transportes públicos e faixas arborizadas anexas;
b) Áreas públicas livres envolventes das edificações destinadas ao movimento e estar de peões;
c) Equipamentos públicos, tais como os destinados a educação, saúde, assistência, cultura e desporto, a superfícies verdes para convívio, recreio e lazer e bem assim a parques de estacionamento.

Art. 43.º - 1 - Além das cedências referidas no artigo anterior, o proprietário fica obrigado a proceder ao pagamento da taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março, sem prejuízo da realização das obras de urbanização previstas na operação de loteamento, ou, na falta da referida taxa, a compensar o município de encargos decorrentes da operação de loteamento com um pagamento em numerário ou com a cedência de lotes constituídos ou de terreno fora do prédio a lotear.
2 - As compensações referidas na parte final do n.º 1 serão fixadas no regulamento da prática urbanística do plano director municipal ou, na sua falta, serão as que forem fixadas em portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Equipamento Social.».

Só mais tarde, entrou em vigor a TRIU, publicitada inicialmente pelo Edital n.º 269/91 no Diário Municipal n.º 16.276, de 20/12/1991 e cujo art.º 2.º dispõe:
«ARTIGO 2.º
(Incidência objectiva)

A TRIU incide sobre o aumento de área bruta de construção e/ou do coeficiente de utilização resultantes das seguintes operações urbanísticas:
a) Loteamento urbano;
b) Construção, reconstrução e ampliação de edifícios ou respectivas fracções, ou alteração da utilização destes.
§ Único -Para este efeito, estão excluídos do campo de incidência a área bruta de construção e respectivos usos licenciados ou autorizados das edificações existentes, ainda que sejam demolidas.

Pois bem, constata-se que à impugnante foi liquidada TRIU pela globalidade da operação urbanística, titulada pelo Alvará 1/90, de 19/01/1990 e pelo aditamento de 15/12/2006, no pressuposto entendimento de que nada tinha sido liquidado a esse título pela operação urbanística.

Contrapõe a Recorrida que a título taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas, compensou o Município com a cedência de 5 lotes de construção, equivalente previsto no art.º 43.º do então vigente Decreto-Lei n.º 400/84, de 30 de Dezembro.

E de facto, é o que resulta do conteúdo do Alvará n.º 1/90, acima extractado: “…a realização das obras de urbanização aprovadas através do processo n.º…, encontram-se devidamente asseguradas, assim como as demais obrigações e cedências de terrenos efectuados através de escritura pública”. Mais, é consignado: “1. É autorizado o fraccionamento da parcela pela constituição de 31 lotes de construção conforme planta anexa, dos quais 5 já cedidos à Câmara (…)”.

Ou seja, o sentido que se apreende daquele documento é que os 5 lotes cedidos à Câmara, para além das demais obrigações e cedências de terrenos asseguradas (art.º 42.º), destinaram-se a compensar o município de encargos decorrentes da operação de loteamento na falta de pagamento da taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas (art.º 43.º).

Os elementos probatórios dos autos para que a Recorrente apela não são de modo a pôr em dúvida que os 5 lotes de construção cedidos à Câmara correspondem à compensação em espécie da taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas, equivalente então previsto no art.º 43.º do Decreto-Lei n.º 400/84, de 30 de Dezembro.

E sendo os elementos probatórios dos autos idóneos para concluir pelo carácter compensatório da TRIU através da cedência à Câmara dos 5 lotes de construção, perde interesse indagar se por via do aditamento ao Alvará n.º 1/90, ocorreu alteração da área bruta de construção ou não, uma vez que a TRIU não pode incidir, como incidiu, sobre uma realidade pré-existente, a titulada pelo Alvará n.º 1/90, de 19/01/1990 (antes do aditamento) e já tributada pelo seu equivalente no domínio de vigência do Decreto-Lei n.º 400/84, de 30 de Dezembro (cf. art.º 2.º da TRIU).

Tendo a sentença decidido no sentido que agora preconizamos, de que não estão verificados os pressupostos de incidência da TRIU liquidada, não enferma de erro de julgamento, devendo ser confirmada e negado provimento ao recurso.

IV. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente.

Lisboa, 03 de Abril de 2025

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Vital Lopes


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Margarida Reis


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Cristina Coelho da Silva