Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 660/17.3BEALM |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/06/2021 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO MEIOS PROBATÓRIOS GRAVADOS |
| Sumário: | I. Na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, incumbe ao recorrente, para além de indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, identificar precisa e separadamente as passagens dos depoimentos que impõem decisão distinta, caso se trate de meios probatórios gravados, conforme decorre do disposto no artigo 640.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, als. a) e b), do CPC. II. Não cumpre tal ónus o recorrente que se limita a invocar genericamente o depoimento de uma testemunha, indicando apenas o dia e entre que horário a mesma foi ouvida. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO J….., Lda., intentou ação administrativa contra o Estado Português, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de € 24.152,41 a título de danos patrimoniais, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual resultante do exercício da função jurisdicional. O Estado Português apresentou contestação, com defesa por exceção, suscitando a incompetência territorial, e por impugnação, pugnando pela improcedência da ação. Por sentença de 04/12/2020, o TAF de Beja julgou a ação improcedente. Inconformado, o autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “1. Salvo melhor opinião o tribunal recorrido na apreciação da matéria de facto, [cf factos dados por provados na sentença recorrida com as letras D), E) H) I) e J) ] ignora declarações da testemunha H….. que até era comum às partes. 2. Declarações essas que evidenciam à saciedade o entorpecimento processual ocorrido por força da actuação do MºPº titular da acção executiva no proc. nº 76/14.3T2STC que correu termos no Tribunal da comarca do Alentejo Litoral, Juízo de peq. e média inst. Cível em representação da Fazenda Pública, 3. Onde aquela testemunha alega que não recebeu informação do MºPº da impugnação nessa acção executiva, 4. Tendo acabado por, segundo ele, insistir com o MºPº para informar a Fazenda Pública do processo e dos elementos necessários para o acto a praticar 5. Conjugada com a actuação da própria Fazenda Pública que com grande lassidão foi deixando correr o tempo, 6. Havendo até manifesta contradição entre as declarações de H….., chefe do serviço de finanças de Sines à data da execução, 7. E o documento que consta do processo executivo, documento onde o MºPº requereu a prorrogação do prazo na execução para impugnar alegando falta de informação da Fazenda Pública – cf documentos junto no processo executivo 8. Toda esta prova, e respectivas contradições, foi simplesmente ignorada pelo Tribunal recorrido. 9. O que descambou na decisão ora posta em crise 10. Ora tais elementos probatórios só poderiam desembocar numa condenação do R. ora recorrido, 11. Face ao exposto, cabe reverter integralmente o decidido em primeira instância, dando‐se cabal razão à recorrente, 12. Condenando‐se a recorrida conforme vem peticionado na PI”. O réu apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “1.ª — A apelante pretende a modificação da matéria de facto dada por assente sob as alíneas D), E), H), I) e J), que foi fixada (com excepção do que consta na parte final da última alínea) com base em documentos constantes de um processo judicial cuja falsidade não foi arguida, pelo que possuem eficácia probatória plena, que a prova testemunhal não tem idoneidade para arredar (art. 393.º, n.º 2 do CC). 2.ª — Para além disso, o depoimento da testemunha H….., único meio de prova invocado com vista à modificação da matéria de facto, cujo teor se mostra sumariado com rigor na fundamentação da sentença, em nada conforta a tese da apelante, muito menos a impõe. 3.ª — A causa de pedir invocada pela A. na petição inicial, consubstanciada na pretensa reclamação de créditos inexigíveis e deduzida extemporaneamente por parte do MP, em representação da Fazenda Pública, numa execução comum, é tão manifestamente improcedente que a apelante, sorrateiramente, a tenta alterar neste recurso. 4.ª — A apelação, por franca carência de fundamento fáctico, jurídico e de Justiça, não pode obter provimento.” Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir: - do erro de julgamento da decisão sobre a matéria de facto; - do erro de julgamento da decisão de direito, ao não condenar o réu no pedido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: “A) Em 2014-01-20 a A. deu entrada de Requerimento Executivo no Tribunal da Comarca de Alentejo Litoral, Juízo de Pequena e Média Instância Cível, o qual deu origem à ação executiva que correu termos com o nº 76/14.3T2STC, contra a executada, T….., Lda, para pagamento da quantia de € 24.152,41, ressaltando do mesmo que: Factos: A Exequente é portadora de duas letras nos 500792887127827005 e 500792887120407124, no montante de 18.039,88€ e 5.000,00€, respectivamente, no montante global de 23.039,88€ (vinte e três mil trinta e nove euros e oitenta e oito cêntimos). As mencionadas letras foram sacadas pela. Exequente e aceites pela Executada. Foi aposta a data de vencimento no primeiro de 08.04.2013 e na segunda de 10.12.2013. As letras foram emitidas para pagamento de. fornecimento de combustível. Na data do seu vencimento o Executado não procedeu ao seu. pagamento, Além do capital constante das letras são devidos juros de mora á taxa legal, desde a data do vencimento até à presente data os quais ascendem nesta data à quantia de 1.112,53€ [mil cento e doze euros e cinquenta e três cêntimos] e os que se forem vencendo até integral pagamento. (…) : cfr. doc. 1 da Petição Inicial - PI e Processo de Execução n.º 76/14.3T2STC junto aos autos; B) Em 2014-02-28, foi a executada citada para, no âmbito do processo de execução, pagar o valor em dívida ou opor-se à execução através de embargos de executado: cfr. Processo de Execução n.º 76/14.3T2STC junto aos autos; C) Em 2014-04-04 foi penhorado o saldo bancário existente na conta de depósito a prazo nº ….., pertencente à executada, através da entidade bancária Montepio, no valor de €27.152,00 e notificada a executada para deduzir oposição à penhora: cfr. doc. 1 da PI e Processo de execução n.º 76/14.3T2STC junto aos autos; D) Em 2014-05-02 a Autoridade Tributária e Aduaneira - ATA (Fazenda Nacional) e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. – IGFSS, IP foram citados para, no prazo de 15 dias, reclamar créditos: cfr. doc. 2 da PI e Processo de execução n.º 76/14.3T2STC junto aos autos; E) Em 2014-05-06, o Serviço de Finanças de Sines remeteu aos Serviços do Ministério Público, certidão de dívidas da executada T….., Lda.: cfr doc. 2 da PI e Processo de execução n.º 76/14.3T2STC junto aos autos; F) Em 2014-05-15 o IGFSS, I.P. apresentou reclamação de créditos contra a executada, juntando certidão com descrição dos créditos em dívida àquela data, no valor de €42.863,34: cfr. doc. 2 da PI e Processo de execução n.º 76/14.3T2STC junto aos autos; G) Em 2014-05-15 foi instaurado, no Tribunal de Comércio e Setúbal, Juiz1, o Processo de Insolvência nº 3149/15.1T8STB: cfr. doc. 2 da PI e Processo de execução n.º 76/14.3T2STC junto aos autos; H) Em 2014-05-16 o Ministério Público, em representação da ATA, deduziu reclamação de créditos: cfr. doc. 2 da PI e Processo de execução n.º 76/14.3T2STC junto aos autos; I) Em 2014-06-04 a executada T….., Lda. apresentou impugnação sobre os créditos reclamados pelo ISS, I.P. e pela Fazenda Pública, que foi autuada com o n.º 76/14.3T2STC-A alegando, no essencial, ter celebrado planos prestacionais com ambas as entidades, os quais tem cumprido, pelo que não existem quantias em dívida e que os planos prestacionais constituem meios de pagamento, os quais suspendem as ações executivas: cfr. doc. 2 da PI e Processo de execução n.º 76/14.3T2STC e n.º 76/14.3T2STC-A junto aos autos; J) Existiam planos de pagamento das dívidas à Segurança Social, bem como à Fazenda Pública, mas estavam em incumprimento: cfr. testemunho de A….., de P….. e de H…..; K) Em 2014-06-19 o Ministério Público requereu, no processo n.º 76/14.3T2STC-A a prorrogação do prazo de resposta à impugnação da executada T….., Lda., nos seguintes termos: : cfr. doc. 2 da PI; Processo de execução n.º 76/14.3T2STC junto aos autos e testemunho de H…..; L) Em 2014-08-13 a executada apresentou um PER – Plano Especial de Revitalização, que correu termos com o nº 616/14.8 T2STC no Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral – Santiago do Cacém: cfr. Processo de execução n.º 76/14.3T2STC junto aos autos; M) Em 2014-12-11 foi declarada suspensa a instância executiva: cfr. doc. 3 da PI e cfr Processo de execução n.º 76/14.3T2STC junto aos autos; N) Em 2015-04-10, foi proferida Sentença no Processo de Insolvência nº 3149/15.1T8STB, que declarou a insolvência da executada T….., Lda.: cfr. doc. 1 da PI e Processo de execução n.º 76/14.3T2STC junto aos autos; O) Em 2015-05-04 a exequente, ora A., requereu a entrega da quantia penhorada, ou em alternativa, de pelo menos 50% da quantia penhorada: cfr Processo de execução n.º 76/14.3T2STC junto aos autos; P) Em 2015-10-09 foi remetido ao Juiz titular do processo nº 76/14.3T2STC requerimento do administrador de insolvência do Processo nº 3149/15.1T8STB com o seguinte teor: R….., administrador de insolvência nos autos que correm termos na Comarca de Setúbal - Instância Central de Setúbal - Secção de Comércio - J1. sob o nº 3149/15.1TBSTB, notificado do douto despacho de te, com a referência 79561673, vem informar V. Exa de que a sociedade “T….., Lda.” foi declarada insolvente por sentença de 10/04/2015. Mais requer a V. Exa. que, caso se verifique a existência de bens, quantias ou direitos penhorados, os presentes autos sejam apensos ao processo de insolvência, devendo, por isso, ser Indeferido o requerido pelo exequente. : cfr. doc. 1 da PI e Processo de execução n.º 76/14.3T2STC junto aos autos; Q) Em 2015-10-15 a exequente, ora A., requereu que a ser determinada a apensação da execução à ação de insolvência, se reconheça e se determine que seja deferida a pretensão de adjudicação de metade do seu crédito exequendo: cfr. Processo de execução n.º 76/14.3T2STC junto aos autos; R) Em 2016-05-24 foi ordenada a remessa do processo nº 76/14.3T2STC para apensação ao Processo de Insolvência da T….., Lda., Processo nº 3149/15.1T8STB e determinado que a questão da adjudicação do correspondente a 50% do crédito do Exequente, ora A., seria apreciada pelo Tribunal para o qual a ação vai ser remetida: cfr Processo de execução n.º 76/14.3T2STC junto aos autos; S) Em 2017-10-07 foi intentada a presente ação administrativa no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que após trânsito da decisão que julgou procedente a exceção de incompetência territorial, foi remetida a este Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja: cfr fls. 1 e 578; T) Em 2018, ocorreu o rateio de créditos, tendo o ISS; IP recebido menos do que o reclamado e a A. nada recebido: cfr. testemunho de P…..; H…..; S….. e M…...” * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se a sentença padece: - de erro de julgamento de facto; - de erro de julgamento de direito, ao não condenar o réu no pedido. a) do erro de julgamento de facto Sustenta a recorrente nesta sede que a decisão quanto aos pontos D), E), H), I) e J) ignora declarações da testemunha H….., quanto ao entorpecimento processual ocorrido por força da atuação do MP, conjugada com a atuação da Fazenda Pública, invocando ainda manifesta contradição entre essas declarações e o documento que consta do processo executivo, no qual o MP requereu a prorrogação do prazo na execução para impugnar alegando falta de informação da Fazenda Pública. Dispõe como segue o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe ‘ónus a cargo da recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto’: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve a recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe aa recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões da recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. Daqui decorre que, ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre a recorrente o ónus de indicar (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e (ii) os concretos meios probatórios que impõem decisão distinta, mais devendo identificar precisa e separadamente os depoimentos caso se trate de meios probatórios gravados. E cabe-lhe alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto. Há que ter ainda em consideração que é em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório. E como é consabido, os factos respeitam à ocorrência de acontecimentos históricos, afastando-se de tal qualificação os juízos de natureza valorativa, que comportam antes conclusões sobre factos. Outrossim, deve ter-se em consideração que no novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, se optou por reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada, incrementados os respetivos poderes e deveres, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material, conforme consta da exposição dos motivos e se consagra no atual artigo 662.º, n.º 1, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Isto sem que, nesta reapreciação, especificamente quando se trate de analisar a gravação dos depoimentos prestados em audiência, como ocorre no caso, se olvide a livre apreciação da prova obtida em primeira instância, assente nos princípios da imediação e da oralidade, cf. artigos 396.º do Código Civil e 607.º, n.º 5, do CPC. Perante as alegações de recurso, desde logo facilmente se alcança que a recorrente não cumpre os ónus que sobre si impendiam. Contra o decidido nos invocados pontos da matéria de facto dada como assente, limita-se a invocar genericamente o depoimento da testemunha H….., dizendo que o mesmo foi ouvido na sessão da tarde do dia 13/02/2020, que se iniciou às 14h:07min, gravado de 00h26m a 01h01m. É por demais patente que, não obstante indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, ficam por identificar os concretos meios probatórios que impõem decisão distinta, quando, tratando-se de depoimento gravado, recaía sobre si o ónus de identificar precisa e separadamente o depoimento em questão. Mas ainda reapreciando os pontos da matéria de facto em questão, aí não se deteta erro, que imponha a sua alteração. Desde logo porque, como sublinha o recorrido, a matéria de facto dada por assente nos pontos D), E), H) e I) assentou em documentos constantes de um processo judicial cuja falsidade não foi arguida, como tal possuindo eficácia probatória plena, pelo que, nos termos do disposto no artigo 393.º, n.º 2, do Código Civil, a prova testemunhal não tem idoneidade para a alterar. Assim, consta do ponto D) do probatório que, em 02/05/2014, a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, foram citados para, no prazo de 15 dias, reclamar créditos, conforme atestam o doc. 2 junto com a PI e o processo de execução n.º 76/14.3T2STC junto aos autos. Consta do ponto E) do probatório que, em 06/05/2014, o Serviço de Finanças de Sines remeteu aos Serviços do Ministério Público certidão de dívidas da executada, conforme atestam o doc. 2 junto com a PI e o processo de execução n.º 76/14.3T2STC junto aos autos. Consta do ponto H) do probatório que, em 16/05/2014, o Ministério Público deduziu reclamação de créditos, conforme atestam o doc. 2 junto com a PI e o processo de execução n.º 76/14.3T2STC junto aos autos. Consta do ponto I) do probatório que, em 04/06/2014, a executada apresentou impugnação sobre os créditos reclamados pelo ISS, IP, e pela Fazenda Pública, que foi autuada com o n.º 76/14.3T2STC-A alegando, no essencial, ter celebrado planos prestacionais com ambas as entidades, os quais tem cumprido, pelo que não existem quantias em dívida e que os planos prestacionais constituem meios de pagamento, os quais suspendem as ações executivas, conforme atestam o doc. 2 junto com a PI e os processos n.º 76/14.3T2STC e n.º 76/14.3T2STC-A juntos aos autos. Diga-se também que não se percebe, nem a recorrente dá conta, em que medida o invocado depoimento contradita tais factos, que se têm necessariamente de dar por assentes em função da documentação ali referenciada, conforme supra assinalado. No mais, consta do ponto J) do probatório que existiam planos de pagamento das dívidas à Segurança Social, bem como à Fazenda Pública, mas estavam em incumprimento, facto resultante dos depoimentos de A….., P….. e H…... Também aqui tal facto tem necessariamente de dar-se por assente em função dos depoimentos ali referenciados. Pelo exposto, manifestamente improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. b) do erro de julgamento de direito Invoca a recorrente que a alteração da matéria de facto, em função de elementos probatórios (o depoimento da indicada testemunha?) só poderiam desembocar numa condenação do réu ora recorrido. Como se viu, improcede manifestamente o ataque dirigido à decisão sobre a matéria de facto. E à míngua de outra argumentação apresentada pela recorrente, cumpre concluir que a sentença objeto de recurso não merece a censura que lhe vem dirigida. Em suma, é de negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 6 de maio de 2021 Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Ana Cristina Lameira e Catarina Vasconcelos têm voto de conformidade com o presente acórdão. (Pedro Nuno Figueiredo) |