Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 418/21.5BEBJA |
![]() | ![]() |
Secção: | CT |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 04/03/2025 |
![]() | ![]() |
Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
![]() | ![]() |
Descritores: | INSOLVÊNCIA COIMAS |
![]() | ![]() |
Sumário: | A declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades, equivalendo essa dissolução, para efeitos fiscais, à «morte do infrator», em conformidade com o disposto nos art.ºs 61.º e 62.º do RGIT, bem como com a jurisprudência pacífica e consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, pelo que, nessas circunstâncias de facto e de direito, há que julgar extinta a obrigação de pagamento da coima. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Votação: | Unanimidade |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO S…, Lda., melhor identificada nos autos, veio apresentar recurso da sentença proferida a 08/02/2023 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou improcedentes os recursos judiciais apresentados contra as decisões de aplicação de coima proferidas pelo Chefe do Serviço de Finanças de Estremoz nos processos de contraordenação («PCO») n.ºs 090620190600000005063, 090620190600000008194, 090620190600000008208, 090620210600000008186, 090620210600000008160, 090620210600000008135, 090620210600000008119, 090620210600000008070, 090620210600000008020, 090620210600000008038 e 090620210600000007970. A Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões: «I. A arguida foi declarada Insolvente por douta sentença proferida em 28.04.2022; II. A douta sentença que declarou a sociedade arguida Insolvente, foi objecto de publicação obrigatória e oficial; III. Já há muito que transitou em julgado; IV. A douta sentença sob recurso, foi proferida em 30.01.2023; V. A decisão sob recurso foi proferida em momento posterior à declaração de insolvência da sociedade arguida; VI. A declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades e essa dissolução equivale à morte do infractor nos termos do Art.º 61º e 62º RGIT conjugado com a alínea a) do n.º 2 do Art.º 176º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT); VII. Decorre da morte do infractor a extinção do procedimento contra-ordenacional, da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva; VIII. Termos em que com os expendidos fundamentos, ancorados na reiterada e uniforme jurisprudência do STA, se entende que o procedimento por contra-ordenação se encontra extinto e com ele, extinta a obrigação de pagamento da coima; IX. Veja-se para além dos que foram citados, a título de exemplo, o sumário do douto Acórdão do STA de 04.11.2015 tirado do processo n.º 0836/15, que teve como relatora a Conselheira Isabel Marques da Silva: “A declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades e essa a dissolução equivale à morte do infractor, em harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e no artigo 176.º, nº 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, daí decorrendo a extinção do procedimento contraordenacional, da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva.”; Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consonância declarado extinto o procedimento contra-ordenacional e a obrigação de pagamento da coima.». * A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:«1 - A arguida foi declarada Insolvente por douta sentença proferida em 28.04.2022 e a douta sentença sob recurso foi proferida em 30.01.2023, em momento posterior à declaração de insolvência da sociedade arguida que constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades, dissolução que equivale à morte do infractor e que conduz à extinção do procedimento contraordenacional, da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva; 2 - Pretende a Recorrente a revogação da douta sentença recorrida e a sua substituição por decisão que declare extintos o procedimento contraordenacional e a obrigação de pagamento da coima; 3 - Contudo, a Recorrente confunde as situações em que a condenação em processo de contra-ordenação é posterior à declaração de insolvência com a condenação anterior a essa declaração; 4 - Quando a condenação é posterior à insolvência, tendo com a sua declaração ocorrido a morte do infractor, é indiscutível que o processo contraordenacional deverá extinguir-se tal como acontece com o processo criminal; 5 - No entanto, quando a condenação é anterior à declaração de insolvência o processo não se extingue com essa decisão, apenas produzindo efeitos relativamente à obrigação de pagamento da coima e à eventual cobrança coerciva da coima aplicada; 6 - No caso em apreço, as decisões de condenação em processos de contraoredenação e a aplicação das respectivas coimas foram proferidas muito antes da declaração de insolvência e a sentença ora recorrida apenas confirmou os fundamentos de tais decisões proferidas, tendo decidido que, à data da sua prolacção, as decisões foram as correctas; 7 - A douta sentença recorrida jamais poderia anular as condenações anteriores com fundamento na morte da arguida/Recorrente porque na data em que foram praticadas as infracções e proferidas as decisões condenatórias aquela ainda tinha existência jurídica. Por todo o exposto, deverá ser negado provimento ao recurso e mantido nos seus precisos termos a douta Sentença recorrida. Fazendo-se JUSTIÇA!» * * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, porquanto a sua insolvência equivale à «morte do infrator», circunstância que determina a extinção do procedimento contraordenacional e da obrigação do pagamento de coimas. * III.A - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: « »» RCO 418/21. BEBJA A) No Serviço de Finanças de Estremoz, em 22/05/2021, foi instaurado o processo de contraordenação nº 090620190600000005063 contra a sociedade ora Recorrente – cfr. processo administrativo instrutor; B) Dá-se como reproduzido integralmente o auto de notícia que deu origem ao processo - cfr. processo administrativo instrutor; C) Em 29/05/2019, mediante acesso da mesma à sua caixa postal eletrónica, a sociedade tomou conhecimento dos factos contra si apurados e coima abstratamente aplicável, concedendo-lhe a Administração Tributária prazo para defesa e, ainda, para pagamento voluntário com redução da coima mínima - cfr. processo administrativo instrutor; D) A arguida exerceu a sua defesa por meio de requerimento remetido a 12/06/2019, que contesta o teor do auto de notícia, designadamente suscitando a apensação do processo com outro pendente, discordando com a imputação, invocando a insuficiência descritiva do mesmo, concretamente referindo-se à falta do elemento subjetivo, e arrolando testemunhas - cfr. processo administrativo instrutor; E) A respeito de tal requerimento foi prestada informação - cfr. Processo administrativo instrutor; F) Em 18/06/2019 foi proferido despacho que indeferiu o direito de defesa apresentado - cfr. processo administrativo instrutor; G) Quanto a este despacho a sociedade apresentou impugnação judicial em 02/09/2021. »» RCO 419/21. BEBJA A) No Serviço de Finanças de Estremoz, em 24/08/2021, foi instaurado o processo de contraordenação nº 090620190600000008194 contra a sociedade ora Recorrente - cfr. processo administrativo instrutor; B) Dá-se como reproduzido integralmente o auto de notícia que deu origem ao processo - cfr. processo administrativo instrutor; C) Em 14/09/2021, mediante acesso da mesma à sua caixa postal eletrónica, a sociedade tomou conhecimento dos factos contra si apurados e coima abstratamente aplicável, concedendo-lhe a Administração Tributária prazo para defesa e, ainda, para pagamento voluntário com redução da coima mínima - cfr. processo administrativo instrutor; D) A arguida exerceu a sua defesa por meio de requerimento remetido a 14/09/2021, que contesta o teor do auto de notícia, designadamente suscitando a apensação do processo com outro pendente, discordando com a imputação, invocando a nulidade da notificação para exercício do direito de defesa quer porque não efetuada na pessoa do seu representante legal quer porque não facultou os elementos necessários ao exercício da defesa, arrolando testemunhas - cfr. processo administrativo instrutor; E) Através de ofício datado de 23/04/2021 remeteu a Via Verde Portugal – Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança, SA notificação para pagamento das taxas de portagem em falta a tal data - cfr. processo administrativo instrutor; F) O ofício referido na alínea que antecede esta foi dirigido, por carta registada com aviso de receção, à ora Recorrente, para morada sita em Rossio M… nº …, 1º, em Estremoz, e foi rececionado em 26/04/2021 - cfr. processo administrativo instrutor; G) A respeito de tal requerimento foi prestada informação pelos serviços - cfr. processo administrativo instrutor; H) Em 24/09/2021 foi proferido despacho que indeferiu o direito de defesa apresentado - cfr. processo administrativo instrutor; I) A sociedade aí arguida tomou conhecimento desse despacho e em 19/10/2021 apresentou requerimento de reação a ele - cfr. processo administrativo instrutor; J) Na sequência deste foi exarada nova informação no processo - cfr. processo administrativo instrutor; K) Em 13/10/2021 foi proferido despacho no sentido da repetição dos atos de notificação com envio dos autos de notícia - cfr. processo administrativo instrutor; L) Em 26/10/2021 a aí arguida deu entrada a novo requerimento para exercício do direito de defesa - cfr. processo administrativo instrutor; M) Relativamente a esse requerimento foi elaborada informação - cfr. processo administrativo instrutor; N) Em 21/10/2021 foi proferido despacho no processo de contraordenação, mediante o qual foi determinada a realização de nova notificação à arguida, anexando à mesma cópia do auto de notícia - cfr. processo administrativo instrutor; O) A comunicação a que se refere a alínea que antecede foi consumada por recebimento pela aí arguida em 25/10/2021 - cfr. processo administrativo instrutor; P) Em 05/11/2021 a então arguida deu entrada a novo requerimento para exercício de defesa no processo de contraordenação - cfr. processo administrativo instrutor; Q) Foi elaborada informação pelos serviços a respeito do exercício de defesa - cfr. processo administrativo instrutor; R) Na sequência dessa informação foi proferido despacho de indeferimento do pedido, relativamente ao qual a sociedade tomou conhecimento - cfr. processo administrativo instrutor; S) Em 09/11/2021 foi lavrada no processo a informação a que alude o art. 27º do RGIT quanto a cada uma das infrações que se mostram invocadas no auto de notícia - cfr. processo administrativo instrutor; T) Em 09/11/2021 foi proferida decisão de fixação de coima no montante de 1.930,96 € resultando dados como provados os factos imputados no auto de notícia - cfr. processo administrativo instrutor; U) A aí arguida tomou conhecimento da decisão em 15/11/2021 - cfr. processo administrativo instrutor; V) Em 14/12/2021 deu entrada à impugnação da decisão proferida. »» RCO 421/21. BEBJA A) No Serviço de Finanças de Estremoz, em 24/08/2021, foi instaurado o processo de contraordenação nº 090620190600000008208 contra a sociedade ora Recorrente - cfr. processo administrativo instrutor; B) Dá-se como reproduzido integralmente o auto de notícia que deu origem ao processo - cfr. processo administrativo instrutor; C) Em 14/09/2021, mediante acesso da mesma à sua caixa postal eletrónica, a sociedade tomou conhecimento dos factos contra si apurados e coima abstratamente aplicável, concedendo-lhe a Administração Tributária prazo para defesa e, ainda, para pagamento voluntário com redução da coima mínima - cfr. processo administrativo instrutor; D) A arguida exerceu a sua defesa por meio de requerimento remetido a 14/09/2021, que contesta o teor do auto de notícia, designadamente suscitando a apensação do processo com outros pendentes, discordando com a imputação, invocando a nulidade da notificação para exercício do direito de defesa por insuficiência de elementos e arrolando testemunhas - cfr. processo administrativo instrutor; E) Através de ofício datado de 23/04/2021 remeteu a Via Verde Portugal – Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança, SA notificação para pagamento das taxas de portagem em falta a tal data - cfr. processo administrativo instrutor; F) O ofício referido na alínea que antecede esta foi dirigido, por carta registada com aviso de receção, à ora Recorrente, para morada sita em Rossio M…nº …, 1º, em Estremoz, e foi rececionado em 26/04/2021 - cfr. processo administrativo instrutor; G) A respeito do requerimento para audição foi prestada informação - cfr. processo administrativo instrutor; H) Em 24/09/2021 foi proferido despacho que indeferiu o direito de defesa apresentado - cfr. processo administrativo instrutor; I) A sociedade aí arguida tomou conhecimento desse despacho e em 08/10/2021 apresentou requerimento de reação a ele - cfr. processo administrativo instrutor; J) Na sequência deste foi exarada nova informação no processo - cfr. processo administrativo instrutor; K) Em 13/10/2021 foi proferido despacho que determinou que fossem efetuadas novas notificações à arguida, anexando cópias dos autos de notícia - cfr. processo administrativo instrutor cfr. processo administrativo instrutor; L) Em 26/10/2021 a sociedade aí arguida apresentou novo requerimento para exercício do direito de defesa, nomeadamente indicando testemunhas - cfr. processo administrativo instrutor; M)Após exarada informação a respeito daquele requerimento foi proferido despacho, em 05/11/2021, de acordo com o qual foi indeferida a defesa apresentada e determinado o prosseguimento dos trâmites do processo - cfr. processo administrativo instrutor; N) Em 05/11/2021 foi proferida decisão em conformidade com a qual foi dada como provada a matéria imputada e fixada coima no montante de 64,10 € - cfr. processo administrativo instrutor; O) A sociedade tomou conhecimento desta decisão em 11/11/2021 - cfr. processo administrativo instrutor; P) Quanto a este a sociedade apresentou impugnação judicial em 10/12/2021. »» RCO 422/21. BEBJA A) No Serviço de Finanças de Estremoz, em 24/08/2021, foi instaurado o processo de contraordenação nº 090620210600000008186 contra a sociedade ora Recorrente - cfr. processo administrativo instrutor; B) Dá-se como reproduzido integralmente o auto de notícia que deu origem ao processo - cfr. processo administrativo instrutor; C) Em 14/09/2021, mediante acesso da mesma à sua caixa postal eletrónica, a sociedade tomou conhecimento dos factos contra si apurados e coima abstratamente aplicável, concedendo-lhe a Administração Tributária prazo para defesa e, ainda, para pagamento voluntário com redução da coima mínima - cfr. processo administrativo instrutor; D) Através de ofício datado de 23/04/2021 remeteu a Via Verde Portugal – Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança, SA notificação para pagamento das taxas de portagem em falta a tal data - cfr. processo administrativo instrutor; E) O ofício referido na alínea que antecede esta foi dirigido, por carta registada com aviso de receção, à ora Recorrente, para morada sita em Rossio M… nº …, 1º, em Estremoz, e foi rececionado em 26/04/2021 - cfr. processo administrativo instrutor; F) A sociedade arguida apresentou requerimento para exercício do direito de defesa - cfr. processo administrativo instrutor; G) A respeito do requerimento para audição apresentado foi prestada informação - cfr. processo administrativo instrutor; H) Foi proferido despacho que determinou a notificação da arguida para esclarecer quanto à oportunidade de inquirição das testemunhas arroladas - cfr. processo administrativo instrutor; I) A sociedade aí arguida tomou conhecimento desse despacho e em 08/10/2021 apresentou requerimento de reação a ele - cfr. processo administrativo instrutor; J) Na sequência deste foi exarada nova informação no processo - cfr. processo administrativo instrutor; K) Em 13/10/2021 foi proferido despacho que determinou que fossem efetuadas novas notificações à arguida, anexando cópias dos autos de notícia - cfr. processo administrativo instrutor; L) Em 26/10/2021 a sociedade aí arguida apresentou novo requerimento para exercício do direito de defesa, nomeadamente indicando testemunhas - cfr. processo administrativo instrutor; M)Após exarada informação a respeito daquele requerimento foi proferido despacho, em 08/11/2021, de acordo com o qual foi indeferida a defesa apresentada e determinado o prosseguimento dos trâmites do processo - cfr. processo administrativo instrutor; N) Em 08/11/2021 foi proferida decisão em conformidade com a qual foi dada como provada a matéria imputada e fixada coima no montante de 32,05 € - cfr. processo administrativo instrutor; O) A sociedade tomou conhecimento desta decisão em 11/11/2021 - cfr. processo administrativo instrutor; P) Quanto a este a sociedade apresentou impugnação judicial em 10/12/2021. »» RCO 423/21. BEBJA A) No Serviço de Finanças de Estremoz, em 23/08/2021, foi instaurado o processo de contraordenação nº 090620210600000008160 contra a sociedade ora Recorrente - cfr. processo administrativo instrutor; B) Dá-se como reproduzido integralmente o auto de notícia que deu origem ao processo - cfr. processo administrativo instrutor; C) Em 14/09/2021, mediante acesso da mesma à sua caixa postal eletrónica, a sociedade tomou conhecimento dos factos contra si apurados e coima abstratamente aplicável, concedendo-lhe a Administração Tributária prazo para defesa e, ainda, para pagamento voluntário com redução da coima mínima - cfr. processo administrativo instrutor; D) Através de ofício datado de 23/04/2021 remeteu a Via Verde Portugal – Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança, SA notificação para pagamento das taxas de portagem em falta a tal data - cfr. processo administrativo instrutor; E) O ofício referido na alínea que antecede esta foi dirigido, por carta registada com aviso de receção, à ora Recorrente, para morada sita em Rossio M… nº …, 1º, em Estremoz, e foi rececionado em 26/04/2021 - cfr. processo administrativo instrutor cfr. processo administrativo instrutor; F) A sociedade arguida apresentou requerimento para exercício do direito de defesa - cfr. processo administrativo instrutor; G) A respeito do requerimento para audição apresentado foi prestada informação - cfr. processo administrativo instrutor; H) Foi proferido despacho, em 24/09/2021, que determinou a notificação da arguida para esclarecer quanto à oportunidade de inquirição das testemunhas arroladas - cfr. processo administrativo instrutor; I) A sociedade aí arguida tomou conhecimento desse despacho e em 08/10/2021 apresentou requerimento de reação a ele - cfr. processo administrativo instrutor; J) Na sequência deste foi exarada nova informação no processo - cfr. processo administrativo instrutor; K) Em 13/10/2021 foi proferido despacho que determinou que fossem efetuadas novas notificações à arguida, anexando cópias dos autos de notícia - cfr. processo administrativo instrutor; L) Em 26/10/2021 a sociedade aí arguida apresentou novo requerimento para exercício do direito de defesa, nomeadamente indicando testemunhas - cfr. processo administrativo instrutor; M)Após exarada informação a respeito daquele requerimento foi proferido despacho, em 08/11/2021, de acordo com o qual foi indeferida a defesa apresentada e determinado o prosseguimento dos trâmites do processo - cfr. processo administrativo instrutor; N) Em 08/11/2021 foi proferida decisão em conformidade com a qual foi dada como provada a matéria imputada e fixada coima no montante de 374,24 € - cfr. processo administrativo instrutor; O) A sociedade tomou conhecimento desta decisão em 11/11/2021 - cfr. processo administrativo instrutor; P) Quanto a este a sociedade apresentou impugnação judicial em 10/12/2021. »» RCO 424/21. BEBJA A) No Serviço de Finanças de Estremoz, em 23/08/2021, foi instaurado o processo de contraordenação nº 090620210600000008135 contra a sociedade ora Recorrente - cfr. processo administrativo instrutor; B) Dá-se como reproduzido integralmente o auto de notícia que deu origem ao processo - cfr. processo administrativo instrutor; C) Em 14/09/2021, mediante acesso da mesma à sua caixa postal eletrónica, a sociedade tomou conhecimento dos factos contra si apurados e coima abstratamente aplicável, concedendo-lhe a Administração Tributária prazo para defesa e, ainda, para pagamento voluntário com redução da coima mínima - cfr. processo administrativo instrutor; D) Através de ofício datado de 23/04/2021 remeteu a Via Verde Portugal – Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança, SA notificação para pagamento das taxas de portagem em falta a tal data - cfr. processo administrativo instrutor; E) O ofício referido na alínea que antecede esta foi dirigido, por carta registada com aviso de receção, à ora Recorrente, para morada sita em Rossio M… nº …, 1º, em Estremoz, e foi rececionado em 26/04/2021 - cfr. processo administrativo instrutor; F) A sociedade arguida apresentou requerimento para exercício do direito de defesa - cfr. processo administrativo instrutor; G) A respeito do requerimento para audição apresentado foi prestada informação - cfr. processo administrativo instrutor; H) Foi proferido despacho, em 24/09/2021, que determinou a notificação da arguida para esclarecer quanto à oportunidade de inquirição das testemunhas arroladas - cfr. processo administrativo instrutor; I) A sociedade aí arguida tomou conhecimento desse despacho e em 08/10/2021 apresentou requerimento de reação a ele - cfr. processo administrativo instrutor; J) Na sequência deste foi exarada nova informação no processo - cfr. processo administrativo instrutor; K) Em 13/10/2021 foi proferido despacho que determinou que fossem efetuadas novas notificações à arguida, anexando cópias dos autos de notícia - cfr. processo administrativo instrutor; L) Em 26/10/2021 a sociedade aí arguida apresentou novo requerimento para exercício do direito de defesa - cfr. processo administrativo instrutor; M)Após exarada informação a respeito daquele requerimento foi proferido despacho, em 05/11/2021, de acordo com o qual foi indeferida a defesa apresentada e determinado o prosseguimento dos trâmites do processo - cfr. processo administrativo instrutor; N) Em 05/11/2021 foi proferida decisão em conformidade com a qual foi dada como provada a matéria imputada e fixada coima no montante de 3.513,56 € - cfr. processo administrativo instrutor; O) A sociedade tomou conhecimento desta decisão em 11/11/2021 - cfr. processo administrativo instrutor; P) Quanto a este a sociedade apresentou impugnação judicial em 10/12/2021. »» RCO 425/21. BEBJA A) No Serviço de Finanças de Estremoz, em 23/08/2021, foi instaurado o processo de contraordenação nº 090620210600000008119 contra a sociedade ora Recorrente - cfr. processo administrativo instrutor; B) Dá-se como reproduzido integralmente o auto de notícia que deu origem ao processo - cfr. processo administrativo instrutor; C) Em 14/09/2021, mediante acesso da mesma à sua caixa postal eletrónica, a sociedade tomou conhecimento dos factos contra si apurados e coima abstratamente aplicável, concedendo-lhe a Administração Tributária prazo para defesa e, ainda, para pagamento voluntário com redução da coima mínima - cfr. processo administrativo instrutor; D) Através de ofício datado de 23/04/2021 remeteu a Via Verde Portugal – Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança, SA notificação para pagamento das taxas de portagem em falta a tal data - cfr. processo administrativo instrutor; E) O ofício referido na alínea que antecede esta foi dirigido, por carta registada com aviso de receção, à ora Recorrente, para morada sita em Rossio M… nº …, 1º, em Estremoz, e foi rececionado em 26/04/2021 - cfr. processo administrativo instrutor; F) A sociedade arguida apresentou requerimento para exercício do direito de defesa - cfr. processo administrativo instrutor; G) A respeito do requerimento para audição apresentado foi prestada informação - cfr. processo administrativo instrutor; H) Foi proferido despacho, em 24/09/2021, que determinou a notificação da arguida para esclarecer quanto à oportunidade de inquirição das testemunhas arroladas - cfr. processo administrativo instrutor; I) A sociedade aí arguida tomou conhecimento desse despacho e em 08/10/2021 apresentou requerimento de reação a ele - cfr. processo administrativo instrutor; J) Na sequência deste foi exarada nova informação no processo - cfr. processo administrativo instrutor; K) Em 13/10/2021 foi proferido despacho que determinou que fossem efetuadas novas notificações à arguida, anexando cópias dos autos de notícia - cfr. processo administrativo instrutor; L) Em 26/10/2021 a sociedade aí arguida apresentou novo requerimento para exercício do direito de defesa - cfr. processo administrativo instrutor; M)Após exarada informação a respeito daquele requerimento foi proferido despacho, em 05/11/2021, de acordo com o qual foi indeferida a defesa apresentada e determinado o prosseguimento dos trâmites do processo - cfr. processo administrativo instrutor; N) Em 05/11/2021 foi proferida decisão em conformidade com a qual foi dada como provada a matéria imputada e fixada coima no montante de 224,35 € - cfr. processo administrativo instrutor; O) A sociedade tomou conhecimento desta decisão em 11/11/2021 - cfr. processo administrativo instrutor; P) Quanto a este a sociedade apresentou impugnação judicial em 10/12/2021. »» RCO 426/21. BEBJA A) No Serviço de Finanças de Estremoz, em 23/08/2021, foi instaurado o processo de contraordenação nº 090620210600000008070 contra a sociedade ora Recorrente - cfr. processo administrativo instrutor; B) Dá-se como reproduzido integralmente o auto de notícia que deu origem ao processo - cfr. processo administrativo instrutor; C) Em 14/09/2021, mediante acesso da mesma à sua caixa postal eletrónica, a sociedade tomou conhecimento dos factos contra si apurados e coima abstratamente aplicável, concedendo-lhe a Administração Tributária prazo para defesa e, ainda, para pagamento voluntário com redução da coima mínima - cfr. processo administrativo instrutor; D) Através de ofício datado de 23/04/2021 remeteu a Via Verde Portugal – Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança, SA notificação para pagamento das taxas de portagem em falta a tal data - cfr. processo administrativo instrutor; E) O ofício referido na alínea que antecede esta foi dirigido, por carta registada com aviso de receção, à ora Recorrente, para morada sita em Rossio M… nº …, 1º, em Estremoz, e foi rececionado em 26/04/2021 - cfr. processo administrativo instrutor; F) A sociedade arguida apresentou requerimento para exercício do direito de defesa - cfr. processo administrativo instrutor; G) A respeito do requerimento para audição apresentado foi prestada informação - cfr. processo administrativo instrutor; H) Foi proferido despacho, em 24/09/2021, que determinou a notificação da arguida para esclarecer quanto à oportunidade de inquirição das testemunhas arroladas - cfr. processo administrativo instrutor; I) A sociedade aí arguida tomou conhecimento desse despacho e em 08/10/2021 apresentou requerimento de reação a ele - cfr. processo administrativo instrutor; J) Na sequência deste foi exarada nova informação no processo - cfr. processo administrativo instrutor; K) Em 13/10/2021 foi proferido despacho que determinou que fossem efetuadas novas notificações à arguida, anexando cópias dos autos de notícia - cfr. processo administrativo instrutor; L) Em 26/10/2021 a sociedade aí arguida apresentou novo requerimento para exercício do direito de defesa - cfr. processo administrativo instrutor; M)Após exarada informação a respeito daquele requerimento foi proferido despacho, em 08/11/2021, de acordo com o qual foi indeferida a defesa apresentada e determinado o prosseguimento dos trâmites do processo - cfr. processo administrativo instrutor; N) Em 05/11/2021 foi proferida decisão em conformidade com a qual foi dada como provada a matéria imputada e fixada coima no montante de 28,88 € - cfr. processo administrativo instrutor; O) A sociedade tomou conhecimento desta decisão em 11/11/2021 - cfr. processo administrativo instrutor; P) Quanto a este a sociedade apresentou impugnação judicial em 10/12/2021. »» RCO 427/21. BEBJA A) No Serviço de Finanças de Estremoz, em 23/08/2021, foi instaurado o processo de contraordenação nº 090620210600000008020 contra a sociedade ora Recorrente - cfr. processo administrativo instrutor; B) Dá-se como reproduzido integralmente o auto de notícia que deu origem ao processo - cfr. processo administrativo instrutor; C) Em 14/09/2021, mediante acesso da mesma à sua caixa postal eletrónica, a sociedade tomou conhecimento dos factos contra si apurados e coima abstratamente aplicável, concedendo-lhe a Administração Tributária prazo para defesa e, ainda, para pagamento voluntário com redução da coima mínima - cfr. processo administrativo instrutor; D) Através de ofício datado de 23/04/2021 remeteu a Via Verde Portugal – Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança, SA notificação para pagamento das taxas de portagem em falta a tal data - cfr. processo administrativo instrutor; E) O ofício referido na alínea que antecede esta foi dirigido, por carta registada com aviso de receção, à ora Recorrente, para morada sita em Rossio M… nº …, 1º, em Estremoz, e foi rececionado em 26/04/2021 - cfr. processo administrativo instrutor; F) A sociedade arguida apresentou requerimento para exercício do direito de defesa - cfr. processo administrativo instrutor; G) A respeito do requerimento para audição apresentado foi prestada informação - cfr. processo administrativo instrutor; H) Foi proferido despacho, em 24/09/2021, que determinou a notificação da arguida para esclarecer quanto à oportunidade de inquirição das testemunhas arroladas - cfr. processo administrativo instrutor; I) A sociedade aí arguida tomou conhecimento desse despacho e em 08/10/2021 apresentou requerimento de reação a ele - cfr. processo administrativo instrutor; J) Na sequência deste foi exarada nova informação no processo - cfr. processo administrativo instrutor; K) Em 13/10/2021 foi proferido despacho que determinou que fossem efetuadas novas notificações à arguida, anexando cópias dos autos de notícia - cfr. processo administrativo instrutor; L) Em 26/10/2021 a sociedade aí arguida apresentou novo requerimento para exercício do direito de defesa - cfr. processo administrativo instrutor; M)Após exarada informação a respeito daquele requerimento foi proferido despacho, em 08/11/2021, de acordo com o qual foi indeferida a defesa apresentada e determinado o prosseguimento dos trâmites do processo - cfr. processo administrativo instrutor; N) Em 08/11/2021 foi proferida decisão em conformidade com a qual foi dada como provada a matéria imputada e fixada coima no montante de 2.517,08 € - cfr. processo administrativo instrutor; O) A sociedade tomou conhecimento desta decisão em 11/11/2021 - cfr. processo administrativo instrutor; P) Quanto a este a sociedade apresentou impugnação judicial em 10/12/2021. »» RCO 428/21. BEBJA A) No Serviço de Finanças de Estremoz, em 23/08/2021, foi instaurado o processo de contraordenação nº 090620210600000008038 contra a sociedade ora Recorrente - cfr. processo administrativo instrutor; B) Dá-se como reproduzido integralmente o auto de notícia que deu origem ao processo - cfr. processo administrativo instrutor; C) Em 14/09/2021, mediante acesso da mesma à sua caixa postal eletrónica, a sociedade tomou conhecimento dos factos contra si apurados e coima abstratamente aplicável, concedendo-lhe a Administração Tributária prazo para defesa e, ainda, para pagamento voluntário com redução da coima mínima - cfr. processo administrativo instrutor; D) Através de ofício datado de 23/04/2021 remeteu a Via Verde Portugal – Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança, SA notificação para pagamento das taxas de portagem em falta a tal data - cfr. processo administrativo instrutor; E) O ofício referido na alínea que antecede esta foi dirigido, por carta registada com aviso de receção, à ora Recorrente, para morada sita em Rossio M… nº …, 1º, em Estremoz, e foi rececionado em 26/04/2021 - cfr. processo administrativo instrutor; F) A sociedade arguida apresentou requerimento para exercício do direito de defesa - cfr. processo administrativo instrutor; G) A respeito do requerimento para audição apresentado foi prestada informação - cfr. processo administrativo instrutor; H) Foi proferido despacho, em 24/09/2021, que determinou a notificação da arguida para esclarecer quanto à oportunidade de inquirição das testemunhas arroladas - cfr. processo administrativo instrutor; I) A sociedade aí arguida tomou conhecimento desse despacho e em 08/10/2021 apresentou requerimento de reação a ele - cfr. processo administrativo instrutor; J) Na sequência deste foi exarada nova informação no processo - cfr. processo administrativo instrutor; K) Em 13/10/2021 foi proferido despacho que determinou que fossem efetuadas novas notificações à arguida, anexando cópias dos autos de notícia - cfr. processo administrativo instrutor; L) Em 26/10/2021 a sociedade aí arguida apresentou novo requerimento para exercício do direito de defesa - cfr. processo administrativo instrutor; M)Após exarada informação a respeito daquele requerimento foi proferido despacho, em 08/11/2021, de acordo com o qual foi indeferida a defesa apresentada e determinado o prosseguimento dos trâmites do processo - cfr. processo administrativo instrutor; N) Em 08/11/2021 foi proferida decisão em conformidade com a qual foi dada como provada a matéria imputada e fixada coima no montante de 304,09 € - cfr. processo administrativo instrutor; O) A sociedade tomou conhecimento desta decisão em 11/11/2021 - cfr. processo administrativo instrutor; P) Quanto a este a sociedade apresentou impugnação judicial em 10/12/2021. »» RCO 429/21. BEBJA A) No Serviço de Finanças de Estremoz, em 22/08/2021, foi instaurado o processo de contraordenação nº 090620210600000007970 contra a sociedade ora Recorrente - cfr. processo administrativo instrutor; B) Dá-se como reproduzido integralmente o auto de notícia que deu origem ao processo - cfr. processo administrativo instrutor; C) Em 10/09/2021, mediante acesso da mesma à sua caixa postal eletrónica, a sociedade tomou conhecimento dos factos contra si apurados e coima abstratamente aplicável, concedendo-lhe a Administração Tributária prazo para defesa e, ainda, para pagamento voluntário com redução da coima mínima - cfr. processo administrativo instrutor; D) Através de ofício datado de 23/04/2021 remeteu a Via Verde Portugal – Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança, SA notificação para pagamento das taxas de portagem em falta a tal data - cfr. processo administrativo instrutor; E) O ofício referido na alínea que antecede esta foi dirigido, por carta registada com aviso de receção, à ora Recorrente, para morada sita em Rossio M… nº …, 1º, em Estremoz, e foi rececionado em 26/04/2021 - cfr. processo administrativo instrutor; F) A aí arguida apresentou requerimento para exercício de defesa - cfr. processo administrativo instrutor; G) A respeito do requerimento para audição apresentado foi prestada informação - cfr. processo administrativo instrutor; H) Foi proferido despacho, em 20/10/2021, que determinou a notificação da arguida para esclarecer quanto à oportunidade de inquirição das testemunhas arroladas - cfr. processo administrativo instrutor; I) A sociedade aí arguida tomou conhecimento desse despacho e em 08/10/2021 apresentou requerimento de reação a ele - cfr. processo administrativo instrutor; J) Na sequência deste foi exarada nova informação no processo - cfr. processo administrativo instrutor; K) Em 13/10/2021 foi proferido despacho que determinou que fossem efetuadas novas notificações à arguida, anexando cópias dos autos de notícia - cfr. processo administrativo instrutor; L) Em 05/11/2021 a sociedade aí arguida apresentou novo requerimento para exercício do direito de defesa - cfr. processo administrativo instrutor; M)Após exarada informação a respeito daquele requerimento foi proferido despacho, em 11/11/2021, de acordo com o qual foi indeferida a defesa apresentada e determinado o prosseguimento dos trâmites do processo - cfr. processo administrativo instrutor; N) Em 11/11/2021 foi proferida decisão em conformidade com a qual foi dada como provada a matéria imputada e fixada coima no montante de 345,68 € - cfr. processo administrativo instrutor; O) A sociedade tomou conhecimento desta decisão em 15/11/2021 - cfr. processo administrativo instrutor; P) Quanto a este a sociedade apresentou impugnação judicial em 10/12/2021.». * A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:«Os factos em apreço são de conhecimento oficioso face ao constante dos documentos dos autos, designadamente dos processos de contraordenação que instruem cada um dos processo apensos. Após análise crítica ao seu teor, cuja genuinidade não foi colocada em causa, tendo sido cumprido o contraditório a seu respeito, foram extraídos os factos dados como assentes que se enunciaram.». * «Inexistem. As asserções da douta petição de recurso integram antes conclusões de facto e ou de direito ou meras considerações pessoais da recorrente». * Ao abrigo do art.º 662.º do CPC, por se afigurar relevante para a boa decisão da causa, é aditado o seguinte facto ao probatório:Q) Em 28/04/2022, por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo de Competência Genérica de Estremoz, a Recorrente foi declarada insolvente – cf. fls. 129 a 137 dos autos. * III.B De Direito Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, concretamente em relação à circunstância de o Tribunal a quo não ter extraído as devidas consequências jurídicas da declaração judicial da sua insolvência. Vem, pois, a Recorrente peticionar a revogação da sentença que recaiu sobre os recursos judiciais apresentados contra as decisões de aplicação de coima proferidas nos PCO em causa. Por seu turno, o Recorrido defende que defendem improceder na totalidade as conclusões recursivas, por inexistência de fundamento jurídico que as possa sustentar. A EMMP junto deste Tribunal sufraga a posição defendida pela Recorrente, pugnando que o recurso apresentado merece provimento, devendo ser revogada a sentença em dissídio. Apreciemos. Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que tem razão a Recorrente. Vejamos, então, porquê. Antes de entrarmos na apreciação do mérito do recurso jurisdicional, cumpre assinalar que o Tribunal a quo, apesar de ter conhecimento da insolvência da Recorrente, pois essa informação consta dos autos, não dedicou uma palavra a este tema, em prejuízo do acerto da decisão que foi proferida. É que, na verdade, como de seguida veremos, a declaração de insolvência da Recorrente assume iniludível relevo para a decisão da causa, tendo em conta o direito aplicável e jurisprudência pacífica e consolidada do Supremo Tribunal Administrativo («STA»). Dispõe o artigo 61.º, alínea a) do Regime Geral das Infrações Tributárias («RGIT») que «O procedimento por contraordenação se extingue por morte do arguido», preceituando o art.º 62.º do mesmo diploma legal que «A obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias extingue-se com a morte do infrator.». À morte das pessoas singulares é equiparável, para efeitos de procedimento contraordenacional, a extinção das pessoas coletivas, sendo esta a solução que se harmoniza com os fins específicos, que justificam a aplicação de sanções, que são de repressão e prevenção, como meios de serem atingidos os fins públicos que a administração visa prosseguir e não de obtenção de receitas (neste sentido vide Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, em «Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado», 3.ª Ed.ª, Áreas Editora, Lisboa, 2008). Com relevo para o caso que agora nos ocupa, importa ainda assinalar que a insolvência constitui um dos fundamentos da dissolução das sociedades, conforme decorre do disposto no art.º 141.º, n.º1, alínea e), do Código das Sociedades Comerciais («CSC»). Em termos gerais, de acordo com a Lei Comercial, a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação (cf. art.º 146.º, n.º1 do CSC), havendo, no entanto, que ressalvar nos casos de insolvência e de liquidação judicial, o que dispõem as respetivas leis de processo. Isto é, o regime da liquidação das sociedades insolventes é específico, não se aplicando, por isso, as regras estabelecidas para as sociedades em liquidação do CSC, mas as disposições equivalentes do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas («CIRE»). De acordo com o atual CIRE, cabe aos credores decidir o destino das sociedades cuja insolvência foi requerida, e que poderá ser a liquidação da massa insolvente ou a sua submissão a um plano de recuperação ou viabilização (cf. art.ºs 1.º e 192.º e seguintes do CIRE). Pois que, hoje, a declaração de insolvência de uma sociedade não leva necessariamente à sua extinção. E, nos casos em que o processo é encerrado por insuficiência de massa insolvente (cf. art.º 232.º do CIRE), prevê o Código que, embora a sociedade se encontre dissolvida, pela sua declaração de insolvência, a sua liquidação prossiga nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais (cf. art.º 234.º, n.º 4 do CIRE), mantendo, assim, as sociedades a sua personalidade jurídica para efeitos das operações de liquidação. Contudo, em outros domínios, não diretamente relacionados com a sua liquidação e com o pagamento das custas, bem como dos créditos reconhecidos, a sociedade encontra-se para todos os efeitos dissolvida, equivalendo essa dissolução à morte do infrator, de harmonia com o disposto nos art.ºs 61.º e 62.º do RGIT, daí decorrendo a extinção da obrigação do pagamento de coimas. Como visto, atualmente, não é controvertido que a declaração de insolvência constitui fundamento de dissolução das sociedades comerciais, equivalendo à «morte do infrator», em harmonia com o disposto nos art.ºs 61.º e 62.º do RGIT (constando também como causa de extinção da execução fiscal nos termos do preceituado no art.º 176.º, n.º 2, alínea a) do CPPT, daí decorrendo a extinção do procedimento contraordenacional (e da execução fiscal tendente à sua cobrança coerciva). Trata-se, aliás, de um entendimento que a jurisprudência do STA há muito consolidou, com a ressalva de que tem como pressuposto a situação que com maior frequência se verifica, ou seja aquela em que à declaração de insolvência se sucede a apreensão total dos bens do insolvente e a cessação da atividade. Sobre esta matéria, entre muitos outros, vejam-se os acórdãos de 21/10/2015, proc. n.º 610/15, de 04/11/2015, proc. n.º 834/15, de 01/06/2016, proc. n.º 515/16, de 20/12/2017, proc. n.º 309/17, de 24/01/2018, proc. n.º 1311/17, de 12/09/2018, proc. n.º 505/18); de 20/03/2019, proc. n.º 2035/13.4BELRS, de 23/10/2019, proc. n.º 2034/13.6BELRS e de 09/03/2022, proc. n.º 02534/15.3BESNT, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Notamos que, ainda de acordo com a jurisprudência pacífica e consolidada do STA, mantendo embora a sociedade dissolvida, em liquidação, a sua personalidade jurídica – cf. art.º 146.º, n.º 2 do CSC - são, com a declaração de insolvência, apreendidos todos os seus bens, passando a constituir um novo património, a chamada «massa insolvente»: um acervo de bens e direitos retirados da disponibilidade da sociedade e que serve exclusivamente, depois de liquidado, para pagar, em primeiro lugar, as custas processuais e as despesas de administração e, depois, os créditos reconhecidos. Pelo que, então, já não encontrará razão de ser a aplicação de qualquer coima. Ora, compulsados os autos verificamos que a Recorrente foi declarada insolvente em 28/04/2022 por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo de Competência Genérica de Estremoz (cf. ponto Q. dos factos provados). Pelo que, no caso concreto, o que resulta como provado é que a Recorrente foi judicialmente declarada insolvente, não tendo a Fazenda Pública ou o Ministério Público aduzido minimamente em sentido contrário qualquer alegação, ou seja, nunca foi invocado, nem sequer em sede recursiva, que haja sido deliberada a continuação da atividade da Recorrente ou o não encerramento do estabelecimento comercial – seja pela aprovação de um plano de insolvência ou através da manutenção em atividade e reestruturação da empresa nos moldes constantes de um plano – nem invocam que a Recorrente tenha deixado de se encontrar em situação de insolvência. Esclarecemos ainda que em termos estritamente fiscais, no âmbito do CIRE não há que remeter para o encerramento da fase de liquidação e partilha da sociedade insolvente a libertação da respetiva responsabilidade pelo pagamento de coimas de génese tributária (cf. acórdão do STA de 24/01/2018, proc. n.º 1311/17, consultável em www.dgsi.pt). Pelo exposto, e transpondo a referida jurisprudência para o caso dos autos, e tendo em conta a factualidade assente e o direito aplicável, impõe-se concluir que a insolvência da Recorrente equivale à «morte do infractor» e determina a extinção do procedimento de contraordenação, da obrigação de pagamento das coimas e o consequente arquivamento dos autos de contraordenação. Procede, assim, o recurso jurisdicional apresentado da sentença proferida pelo Tribunal a quo, porquanto padece do vício que lhe foi assacado pela Recorrente, devendo por isso ser determinada a sua revogação, o que de seguida se decidirá. * IV- DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e declarar extinto o procedimento contraordenacional e a obrigação de pagamento das coimas, mais determinando o arquivamento dos respetivos autos de contraordenação. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 03 de abril de 2025 (Filipe Carvalho das Neves) (Susana Barreto) (Lurdes Toscano) |