Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02913/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 12/06/2007 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | LEI Nº 1/2004, DE 15 DE JANEIRO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO. ALTERAÇÕES AO REGIME DE CÁLCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO |
| Sumário: | I - A Lei nº 1/2004 de 15 de Janeiro não viola o artigo 56º da CRP. II - O art. 43º do Estatuto da Aposentação não confere aos trabalhadores da Administração Pública uma expectativa legítima de imutabilidade do regime de aposentação. III - Tal regime pode ser alterado, desde que tal alteração não constitua uma lesão intolerável ou insustentável. IV - Não constitui lesão intolerável o facto de, por força da Lei nº 1/2004, passar a ser relevante para o cálculo da pensão a média das remunerações do último triénio, em vez do quantitativo correspondente ao cargo pelo qual se verifica a aposentação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do TCA - Sul 1. Relatório. José ...intentou, no TAF de Lisboa, acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo: I) a anulação da decisão da Ré de 11.03.2005, na parte em que fixa o valor da pensão do A. para o ano de 2005, em € 2.639,83; a condenação da Ré a praticar acto administrativo que, mantendo o restante da sua anterior decisão, fixe o valor da pensão do A., para 2005, em € 3.144,73; III) a condenação da Ré a pagar ao A. as importâncias em dívida já vencidas e as vincendas, acrescidas de juros de mora a partir da citação. Por acordão de 26.03.07, a acção foi julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido. Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: 1ª) O Acordão recorrido reconhece que o art. 56º da CRP postula o direito de contratação colectiva invocado pelo recorrente e que o mesmo é exercido nos termos da Lei nº 23/98 de 26 de Maio; 2ª) Conclui, porém que, porque a referida Lei não é lei com valor reforçado, “não é susceptível de ser infringida pela Lei nº 1/2004” ... e que por isso não se verifica a inconstitucionalidade; 3ª) Tal decisão é errada, desde logo porque, trate-se ou não de lei com valor reforçado, tal aspecto é de todo irrelevante quanto à inconstitucionalidade invocada; 4ª) O Acordão recorrido violou o art. 56º da C.R.P. 5ª) Foi dentro de um quadro de boa fé que, em momentos importantes da sua vida, o recorrente optou por entrar e permanecer na Administração Pública, após ponderação aturada sobre o quadro de direitos e obrigações contidos no âmbito do quadro estatutário vigente; 6ª) Entre os elementos de ponderação incluiu-se a sua aposentação, onde foi determinante o regime legal de descontos e das futuras pensões; 7ª) Com a publicação da Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro, o legislador pretende mudar as regras sem atender aos legítimos direitos assumidos e constituídos e às opções de fundo tomadas em devido tempo (no caso do recorrente, há decadas); 8ª) Legislou-se, assim, em violação dos princípios constitucionais da confiança, da protecção contra o arbítrio, da certeza e da segurança jurídica; 9ª) E o douto acordão, ao decidir como o fez, violou os referidos preceitos constitucionais; 10ª) O regime de negociação colectiva é definido pela Lei nº 23/98, de 26 de Maio, que vem densificar e “dar conteúdo” à disposição constitucional; 11ª) É ao Governo que compete negociar a contratação colectiva, e esse dever não pode ser esvaziado pelo facto de a Assembleia da República chamar a si a iniciativa e a aprovação legislativa sem cuidar do prévio cumprimento daquele direito/dever constitucional; 12ª) Decidindo pela inexistência de ilegalidade pelo não cumprimento da Lei nº 23/98, de 26 de Maio, violou o douto Acordão recorrido essa mesma lei. A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto O acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão: a) Em 12.01.2005, o A. requereu a sua aposentação; b) Por despacho da Direcção da CGA, de 11.03.2005, notificado ao A. por ofício da mesma data, foi-lhe reconhecido o direito de aposentação e fixado o valor da pensão, para o ano de 2005, em 2.639,83 €uros (cfr. doc. fls. 7 dos autos e docs. fls. 29 e 31 do processo administrativo; c) No ofício referido em B), refere-se que a “remuneração relevante para o cálculo da pensão foi determinada pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto de quotas auferidas nos últimos três anos, nos termos do nº 3 do artigo 51º do E.A., na redacção introduzida pela Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro”; d) No cálculo da pensão foi tida em conta a remuneração base de 2.993,14 €uros, obtida através do “cálculo da média do triénio”, ou seja, da média mensal das remunerações auferidas nos últimos três anos de actividade, a que foi deduzido 10% x x 3. Direito Aplicável. Como decorre das conclusões supra transcritas, o recorrente considera que as normas constantes da Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro, ao modificar substancialmente o método de cálculo e o montante das pensões de aposentação, e uma vez que tais normas não foram objecto de prévia negociação colectiva entre o Governo e as associações sindicais competentes, incorreram em violação do direito de contratação colectiva consagrado no artigo 56º da CRP, assim enfermando de inconstitucionalidade. O recorrente critica o entendimento do tribunal que consistiu em considerar que a Lei nº 23/98, não é susceptível de ser infringida pela Lei nº 1/2004, por não ter valor reforçado, alegando que tal aspecto é de todo irrelevante quanto à inconstitucionalidade invocada. Conclui ainda o recorrente que, com a publicação da Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro, o legislador pretendeu mudar as regras do jogo sem respeitar direitos adquiridos há decadas, como é o caso do recorrente, assim violando os princípios constitucionais da confiança, da protecção contra o arbítrio, da certeza e segurança jurídicas plasmados nos artigos 1º, 2º, 3º e 20º da C.R.P. A Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, dizendo, no essencial, que o despacho de 11.03.05 fixou a pensão de aposentação do Autor de acordo com as regras de cálculo constantes do Estatuto da Aposentação, designadamente as constantes dos artigos 51º nº 3 e 53º nº 1, ambas com a redacção introduzida pela Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro, a qual nunca foi declarada inconstitucional, com força geral e obrigatória É esta a questão a apreciar. Verifica-se que a remuneração relevante para o cálculo da pensão foi determinada pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto de quotas, nos termos do nº 3 do artigo 51º do Estatuto da Aposentação, na redacção introduzida pela Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro. O referido artigo 51º nº 3 estipula que a pensão de aposentação de subscritor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, como é o caso do A., é calculada, não pela remuneração mensal recebida à data da aposentação (como pretende o A., mas antes pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes Por sua vez, o artigo 53º nº 1 do E.A. determina, actualmente que “A pensão de aposentação é igual à 36ª parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos E, de acordo com o artigo 43º nº 1, alínea a) do E.A., o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação (quando esta não dependa de submissão a junta médica ou não se fundamente em limite de idade). Foram estas as regras legais que a Caixa Geral de Aposentações aplicou ao cálculo da pensão do A. Ora, como se observa no Acordão recorrido, nunca foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da Lei nº 1/2004. No Ac. do Tribunal Constitucional nº 374/2004, de 26.05.2004, entendeu-se que as normas contidas nos números 1 a 5 do artigo 1º da Lei nº 1/2004, não violam a Lei nº 23/98, de 26 de Maio, exactamente porque tal Lei não é lei de valor reforçado. Como se escreve no Acordão recorrido, “entende-se, na linha da decisão citada, que a lei em causa não pode qualificar-se como lei com valor reforçado, por não se enquadrar em nenhuma das quatro espécies de leis com valor reforçado previstas no nº 3 do artigo 112º da CRP, a saber: I) leis orgânicas; II) leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços; III) leis que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis; e IV) leis, que por força da Constituição, devam ser respeitadas por outras leis. Ainda no citado Ac. nº 374/2004 do tribunal se entendeu que “o direito de contratação e negociação colectivas, enquanto direito dos trabalhadores exercido através das associações sindicais, está colocado sob reserva de lei, numa dupla perspectiva: I) A Constituição remete para a lei a modelação desse direito, (...), podendo a lei restringi-lo, mas deixando sempre um conjunto minimamente significativo de matérias aberto a essa negociação; II) Tal regulação há-de ser feita por acto legislativo». Também o Acordão nº 302/2006, do Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade do nº 3 do art. 51º do Estatuto da Aposentação, na redacção emergente da Lei nº 1/2004, ali acentuando que, de acordo com o nº 1 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação é claro na determinação de que é no momento da aposentação, ou, mais exactamente, no momento em que se verifique qualquer das situações previstas nas alíneas a) a d) do nº 1, que se fixa, com base na lei em vigor nesse momento, o respectivo regime. A tudo isto acresce que os subscritores da Caixa Geral de Aposentações não possuem no activo qualquer expectativa legítima de imutabilidade ou rigidez do stato quo vigente, antes devendo contar com eventuais alterações do regime jurídico da aposentação, precisamente por força do disposto no aludido art. 43º do E.A. Ou seja, não pode afirmar-se que os trabalhadores possuam uma expectativa de que o cálculo da sua pensão de aposentação seja efectuado sempre da mesma maneira ao longo da sua carreira contributiva. Apenas se admite que as alterações efectuadas não tenham por consequência, à luz de critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, uma lesão de tal forma grave ou profunda na confiança no sistema, que os trabalhadores depositaram durante a sua carreira contributiva. Ora, a alteração introduzida não tem um alcance intolerável ou desproporcionado, visto que apenas consistiu no abandono do critério da retribuição base do cargo pelo qual se verifica a aposentação, como factor de referência, e o alargamento de dois para três anos do período relevante para a determinação da média. Em face desta argumentação, decidiu justamente o Acordão recorrido que o acto impugnado, fundamentando-se naquele artigo 51º nº 3, com a redacção conferida pela Lei nº 1/2004, não assentou em norma que infringisse quaisquer princípios constitucionais, e que também se não verifica a alegada inconstitucionalidade do acto, com fundamento na violação do art. 56º da CRP pela Lei nº 1/2004. Consequentemente, também não se pode afirmar que o acordão recorrido tenha violado a Lei nº 23/98 de 26 de Maio. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido Custas pelo A. em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 4 UC. Lisboa, 6.12.07 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |