Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1773/14.9BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/13/2021 |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | APENSAÇÃO DE EXECUÇÕES VS APENSAÇÃO DE OPOSIÇÕES |
| Sumário: | I - A sentença recorrida labora em erro e não pode manter-se, pois que os elementos adquiridos mostram que não foi deduzida uma oposição a dois processos executivos não apensados mas antes – isso sim – que foram deduzidas duas oposições a dois diferentes processos de execução, sendo que a Oponente pretendia (sem o exprimir correctamente) a apensação da oposição nº 1…/14.8 BELRS à presente oposição. II - Esta situação, esta pretensão de apensação, não se confunde com a excepção dilatória inominada tratada pelo Tribunal que – repete-se – considerou ter sido deduzida uma única oposição a dois processos de execução fiscal. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO
C..., veio interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, que julgou “verificada a exceção dilatória inominada de cumulação de execuções”. A oposição em causa identifica no cabeçalho o processo executivo nº 3271200... e apensos, instaurado contra a sociedade A... – Serviços de Limpeza, Lda. Nas suas alegações, a Recorrente, Carla Simões, formula as conclusões seguintes: I. Em sede de oposição e tendo em consideração o teor dos seus artigos 1 a 4, a Recorrente efectuou um pedido de cumulação sucessiva de execuções – não uma cumulação inicial-, tendo na mesma data em que deu entrada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira da oposição subjacente aos presentes autos, dado simultaneamente entrada da oposição à execução relativa ao processo de Execução Fiscal 3263201... e Apensos, cujos autos correm termos no Tribunal Tributário de Lisboa, Unidade Orgânica 1, Proc. 1779/14.8BELRS, conforme documentos juntos supra; II. Em 3 de Fevereiro de 2015, foram proferidos doutos despachos nos presentes autos: de admissão liminar da oposição e aquele que ordenou a notificação do Representante da Fazenda Pública para contestar, nos termos do art. 210º do C.P.P.T., os quais transitaram em julgado, tendo a Representante da Fazenda Pública apresentado a sua contestação, datando a mesma de 20 de Março de 2015, a qual foi notificada à Recorrente em 14 de Abril de 2015; III. Em consequência de tais factos, o despacho liminar proferido em 3 de Fevereiro de 2015 ao abrigo do disposto no art. 209º do C.P.P.T. e transitado em julgado – cfr. art. 628º do C.P.C.-, que admitiu a oposição deduzida pela Recorrente, esgotou o poder jurisdicional para conhecer de uma hipotética cumulação ilegal de pedidos e decorrente excepção dilatória inominada de cumulação de execuções– cfr. art. 613º nº 1 do C.P.C.-; IV. Pelo que, a sentença proferida é nula, nos termos do disposto no art. 615º nº 1 alínea d) do C.P.C., que comina com a nulidade da sentença, aquela em que o juiz “(…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”, devendo em consequência ser revogada, prosseguindo os autos os seus termos até final, com conhecimento do mérito da causa; V. Sem prescindir da nulidade da sentença arguida, constata-se ainda que, do teor dos artigos 5º a 8º da contestação da Oponida e da leitura integral da oposição subjacente aos presentes, incluindo os documentos juntos com a mesma, não resulta, nem tal sucedeu, ter a Recorrente pretendido apresentar uma oposição para dois processos de execução, mas sim, cumular sucessivamente os mesmos, tendo apresentado para cada um, a competente oposição à execução; VI. Tal é evidenciado no teor da oposição apresentada nestes autos, mormente dos seus artigos 12º, 13º, 26º, 29º, 31º a 39º, 44º a 47º, 51º e 52º - que ora se dão por integralmente reproduzidos-, documentos a que os mesmos se referem e petitório final – alíneas a) a g)-, não correspondendo à verdade o vertido na sentença em causa, quando refere que foi dirigida uma única oposição a processos de execução fiscal distintos; VII. Em consequência dos factos acima descritos, a sentença proferida enferma de erro de julgamento, entenda-se de apreciação dos factos, decorrendo de tal, errónea apreciação e aplicação de normas jurídicas, que não cabem no caso concreto. VIII. Ou seja o direito invocado não é subsumível nos factos constantes dos autos, inexistindo a alegada cumulação ilegal de pedidos. IX. Tendo entendido este Tribunal não ser possível a apensação de execuções, nada obsta a que os autos prossigam os seus termos, indeferida a pretendida apensação, pois, reitere-se, a Recorrente não fez uma cumulação de pedidos, mas pretendeu uma cumulação sucessiva de execuções, tendo deduzido oposições em ambas, com factos diferentes, ainda que pugnando pela aplicação de idênticas normas jurídicas e idêntica subsunção dos factos ao direito. X. Tal pretensão da Recorrente – cumulação sucessiva de execuções- foi também assim entendida pela Oponida, conforme resulta da sua contestação e em sede dos autos que correm termos no Tribunal Tributário de Lisboa, Unidade Orgânica 1, Proc. 1779/14.8BELRS. XI. Atentos os motivos supra invocados, a sentença proferida padece do já referido erro de julgamento, tal como é definido na doutrina e jurisprudência, devendo a mesma ser anulada, prosseguindo os autos os seus termos até final, para que se conheça do mérito da causa. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso interposto pela Recorrente proceder, revogando-se a sentença proferida e prosseguindo os autos até final, com conhecimento do mérito da causa e procedência da Oposição à Execução apresentada, assim se fazendo a serena e costumada JUSTIÇA! * A Recorrida não apresentou contra-alegações. * A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção de Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A decisão recorrida, correspondente a uma decisão liminar, não autonomizou a factualidade subjacente à mesma, pelo que se deixa transcrito o seu teor integral. Assim: “1 - C..., contribuinte fiscal n.º2..., melhor identificada nos autos, doravante abreviadamente designada Oponente, citada no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º32632008... e aps., na qualidade de responsável subsidiária da sociedade devedora originária “A... – Serviços de Limpeza, Lda.”, NIPC:5..., veio deduzir Oposição à execução fiscal, nos termos e com os fundamentos da douta petição inicial que aqui se dão por reproduzidos, para todos os efeitos legais, por uma questão de economia processual, nomeadamente requerendo, como questão prévia a apensação à execução fiscal identificada do PEF n.º3263201... e aps. II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território. O processo não enferma de nulidades. As partes têm personalidade, capacidade judiciária, são legítimas e estão devidamente representadas. Questão prévia. Da exceção dilatória inominada da dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais. A Oponente deduziu a presente oposição judicial a mais do que um processo de execução fiscal, não se encontrando os mesmos apensados entre si (cf. teor da Informação do competente Serviço de Finanças e contestação da Fazenda Pública). A oposição à execução fiscal funciona como uma espécie de contestação e não pode ser deduzida uma única oposição contra várias execuções que se não encontrem apensadas, devendo ser deduzida uma oposição para cada grupo de execuções fiscais. Resulta do disposto no art.179.º, do CPPT que, só é viável a apensação de execuções que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase. Esta matéria já foi várias vezes julgada pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, sempre no sentido de que a dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais constitui exceção inominada que obsta ao conhecimento do mérito (cf. acs. De 5/12/2007, rec. n.º 0795/07, de 9/09/2009, rec. n.º0521/09, de 14/09/2011, rec. n.º0242/11 e de 25/01/2012, rec. n.º 0802/11). Esta jurisprudência, produzida de forma reiterada e uniforme, sustenta-se no seguinte: (i)“não sendo a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, mais do que uma contestação a esta, a oposição a dois processos de execução fiscal distintos não pode ser concretizada através de uma única oposição, mesmo considerando a circunstância de a fundamentação de facto e de direito poder ser idêntica relativamente às duas oposições”, cf. rec. n.º521/09). (ii)”afigura-se-nos insustentável a dedução de uma única oposição contra execuções fiscais que não estejam apensadas. Por certo, ninguém sustentará que possam contestar-se diversas acções que corram separadamente contra o mesmo réu mediante uma única contestação, ainda que instauradas pelo mesmo autor e com idêntica fundamentação” (cf. rec. n.º 0802/11); (iii)”sendo certo, que é legalmente permitida a apensação de processos de execução, nos termos do art.179º do CPPT (desde que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase), essa decisão de apensação inscreve-se na competência do órgão da execução fiscal” (cf. rec. n.º0242/11); (iv) “não tendo o recorrente requerido a apensação das duas execuções em causa, não se verifica a alegada violação do princípio da economia processual e também não cabia ao Tribunal recorrido verificar os pressupostos e decidir a apensação dos processos executivos em causa, ou convidar o recorrente a requerer a apensação de todos os processos de execução fiscal “ (cf. rec. nº 0242/11); (v) “A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui uma razão obstativa do conhecimento do mérito e, por isso, uma excepção dilatória” (cf. rec. n.º 0802/11). Sendo a oposição um ato processual mediante o qual o executado pretende colocar em crise a pretensão executiva do credor tributário, ela pressupõe do ponto de vista formal, a unidade do processo, ainda que esse possa comportar uma pluralidade de execuções. Se a Fazenda Pública promove contra o mesmo devedor mais do que uma execução no mesmo processo, não pode deixar de se entender que a oposição do executado pode abranger todas elas, mas se as execuções forem autuadas em diferentes processos, a oposição deduzida numa delas não pode projetar os seus efeitos processuais nas demais, sem que as execuções sejam reunidas num único processo. Na primeira situação, apesar do ponto de vista substancial as execuções sejam tantas quantas as dívidas que o processo se destina a satisfazer, formalmente a execução é só uma, na segunda situação, não há apenas uma pluralidade de execuções, como do ponto de vista formal, há uma pluralidade de processos. Ora, se há uma pluralidade de pretensões executivas formuladas em processos diferentes, ainda que conexas, só a junção das causas poderá legitimar a dedução de uma única ação de oposição a todas elas. A oposição à execução não é uma contestação, ainda que por exceção, à existência e subsistência do direito de crédito a que se refere o título executivo. Como refere Anselmo de Castro, sendo o título condição suficiente da ação executiva, a Oposição do executado surge como «algo de extrínseco à acção (e não de interno a ela), tomando o carácter de uma contra-acção apenas para efeitos da execução, tendente a destruir os efeitos do título e da acção executiva» (cf. A Acção Executiva Singular, Comum e Singular, Coimbra Editora, 1973, pág.47). Numa primeira análise, estruturar a oposição como uma «oposição-acção», segundo o modelo de uma ação declarativa que corre por apenso ao processo de execução (cf. art.213.º do CPPT), e não como uma «oposição-contestação» integrante da própria ação executiva, poderia levar a pensar que no mesmo processo de oposição é possível cumular contra o mesmo exequente várias pretensões de conteúdo opositivo, tendo em vista obstar à produção dos efeitos de diversos títulos executivos e das ações que neles se baseiam. Sucede que, a autonomia da ação de oposição não pode ir tão longe que lhe permita atuar fora do processo em que foi deduzida. Isto porque, o processo de oposição, apesar de estruturalmente autónomo, encontra-se ligado funcionalmente ao próprio processo executivo em que é deduzido. Assim o refere Anselmo de Castro: «a oposição está instituída, na e para a execução, tão-só para os fins que a lei lhe fixa, quando o executado a queira deduzir, suspender ou anular a execução» (cf. ob. Cit. Pág.301). Deste modo, o nexo funcional que une a oposição à ação executiva impede que uma só oposição possa servir de instrumento para obstar a eficácia de títulos executivos diversos daquele que fixou o fim e os limites da ação. Entre a ação executiva e a oposição há um nexo substancial, na medida em que se insere no seu campo material (objeto), traduzido no título executivo, e um nexo formal, na medida em que se integra e (ou) releva na sequência processual da ação executiva, que com ela forma uma unidade processual. Este nexo de derivação lógica entre oposição e ação executiva torna desnecessária uma norma imperativa que proíba a dedução de uma única Oposição para vários processos executivos. A questão deve pois colocar-se num outro plano, que é o de saber se, em virtude da oposição unificada, as três execuções fiscais contra quem ela foi deduzida e, que foram processadas autonomamente, deveriam por esse facto ser apensadas. É evidente que há todo o interesse em se apensar as execuções fiscais que na mesma data contra os ora oponentes reverteram, no pressuposto de que estão reunidas as condições legais para a apensação. As regras da autuação conjunta de execuções e de apensação de processos estabelecidas no n.º2 do art.188.º e no art.179.º, ambos do CPPT, respetivamente, têm por fundamento os princípios da celeridade e economia processual e da boa realização da justiça, tendo em conta que a sua operatividade proporciona economia de atividade processual e uniformidade de decisões. Sucede que, tal como está desenhado o processo de execução fiscal, o juiz não tem o poder de ordenar à AF que proceda à junção das execuções. Apenas nas situações referidas no art.151.º, do CPPT se pode considerar que a execução fiscal é, pelo menos parcialmente, verdadeira jurisdição. Nesses casos deparamos com uma série de ações e incidentes declarativos com vista a assegurar a defesa do executado e que implicam o desenvolvimento efetivo de uma atividade jurisdicional. Fora desses casos, o processo executivo, embora tenha natureza judicial, no sentido de que segue o esquema próprio dos processos judiciais, é dirigido e instruído por uma entidade que não exerce a função jurisdicional. É o órgão de execução fiscal (OEF) quem, oficiosamente ou a pedido do executado toma a iniciativa de proceder à apensação das execuções. Só ele tem competência e está em condições de saber se as execuções se encontram na mesma fase, se há ou não prejuízo para cumprimento de formalidades especiais e ou qualquer outro motivo que possa comprometer a eficácia da execução. Os atos processuais e os considerados simultaneamente processuais e materialmente administrativos, não incluídos no art.151.º, do CPPT, são da exclusiva responsabilidade da AT. A autoria desses atos cabe à AT, em regra ao OEF, apenas sujeitos ao controle posterior do juiz tributário, através da reclamação prevista no art.276.º, do CPPT. Pode assim afirmar-se que, a função do tribunal é pois meramente “fiscalizadora”, não lhe competindo praticá-los, substituindo-se ao OEF, ou ordená-los, sem que tenha sido solicitado o reexame judicial. Os poderes de direção e de instrução do juiz relevam apenas dentro da instância que está incumbido de julgar e não nos processos ou atos processuais da competência de outras entidades. Ora, resulta do teor da douta petição inicial, que, a Oponente dirigiu uma única oposição a processos de execução fiscal distintos. Deste modo, ocorre cumulação ilegal de pedidos, nos termos do disposto no art.555.º, n.º1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável a este processo por força do disposto no art.2.º, alínea e), do CPPT. Embora o PEF assuma a natureza de processo judicial, é ao OEF que incumbe a prática de atos de natureza não jurisdicional na execução, designadamente apensação de execuções fiscais, atento o disposto no art.103.º, n.º1 da Lei Geral Tributária (LGT), art.1º, n.º1, alínea f), art.151.º, n.º1 e art.179.º, todos do CPPT. Cada petição de oposição à execução fiscal tem de reportar-se a uma execução fiscal. No caso sub judice, a exigência de que seja deduzida uma oposição relativamente a cada execução fiscal que não esteja apensada, não visa tutelar o interesse das partes, designadamente o do oponente; visa, isso sim, assegurar o interesse público da boa administração da justiça, sabido que se pode tornar inviável para o tribunal apreciar uma contestação a diversas execuções que não estão apensadas e que até podem estar em fase processuais completamente distintas, eventualmente, até em Serviços de Finanças diferentes, bem como lhe será impossível, a final, dar cumprimento ao disposto no art. 213.º do CPPT, que prescreve que a oposição, quando terminada, deverá ser apensada ao processo de execução fiscal. Só no caso de apensação de execuções será lícito deduzir uma só oposição a várias execuções fiscais. Ora, no caso em análise, as execuções não se encontram todas apensadas. A cumulação ilegal de oposições ou de pedidos é uma exceção dilatória inominada. A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui uma razão obstativa do conhecimento do mérito e, por isso, uma exceção dilatória (A exceção dilatória, segundo MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 129, consiste na «arguição de quaisquer irregularidades ou vícios de natureza processual que faz obstáculo - se não for sanada, quando a lei o consinta - à apreciação do mérito da causa (bem ou mal fundado na pretensão do autor; procedência ou improcedência da acção) no processo de que se trata ou pelo tribunal onde ela foi proposta».), nos termos do art. 493.º, n.ºs 1 e 2, do (anterior) CPC; exceção dilatória inominada, porque não consta do elenco meramente exemplificativo do art. 494.º do mesmo (anterior) Código. No caso de o executado em execuções que não estejam apensadas entre si deduzir oposição mediante uma única petição inicial, não se justifica que o tribunal o notifique para indicar, no prazo que fixar, qual o pedido ou os pedidos que continuarão a ser apreciados no processo. Isto, porque, admitindo que o oponente viesse escolher uma dessas execuções para que o processo de oposição prosseguisse, ele ficaria aqui desprotegido no que respeita às restantes execuções; é que, nesse caso, a lei não prevê a possibilidade de apresentação de novas petições de oposição relativamente às execuções restantes (Neste sentido, se bem o interpretamos, o já referido acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Dezembro de 2007, proferido no processo n.º795/07). Em suma, verifica-se a referida exceção dilatória inominada, que determina in casu, o indeferimento liminar da presente oposição, pois, a entidade demandada, ainda não foi citada. Fica prejudicada a apreciação do mérito dos autos. III - DECISÃO. Atento o exposto, julga-se verificada a exceção dilatória inominada de cumulação de execuções, nos termos e com as legais consequências.” * - De Direito Com as alegações de recurso, a Recorrente juntou três documentos, a saber: (i) cópia do ofício de notificação da sentença e elementos extraídos do site dos CTT relativos à entrega do objecto postal correspondente a tal ofício, (ii) cópia da petição inicial de oposição deduzida ao processo de oposição nº 3263201... e apensos e, bem assim, (iii) notificação e despacho proferido nos autos de oposição nº 1179/14.8 BELRS. Há que apreciar a oportunidade da junção dos referidos documentos. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 651º do CPC (ex vi artigo 2º alínea e), do CPPT), “as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. Estabelece o referido artigo 425º do CPC que “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”. As situações excepcionais comtempladas no artigo 425º do CPC caracterizam-se por situações de impossibilidade por superveniência objectiva (quando se vise documentar facto historicamente superveniente) ou superveniência subjectiva (quando se vise documentar facto pretérito mas que o Recorrente desconhecia ou não podia conhecer, ou, esteja em causa documento que o Recorrente desconhecia ou não podia conhecer) – vide, António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Coimbra, 2014, 2.ª ed., p. 191. Para além dessas situações excepcionais, e nas palavras do citado Autor, podem ainda ser apresentados documentos em sede de recurso jurisdicional “quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo”. Ora, a situação dos autos reconduz-se precisamente a esta última hipótese, ou seja, o decidido em 1ª instância tornou essencial a apresentação dos documentos ora juntos, concretamente documentos mencionados em (ii) e (iii) supra, uma vez que os mesmos destinam-se a demostrar ocorrências processuais não tidas em conta pela sentença, concretamente o facto de ter sido deduzida uma outra oposição fiscal ao processo nº 3263201... e apensos. De realçar que, no caso, e como melhor veremos adiante, no articulado inicial parece ter-se verificado alguma confusão na explicitação e interpretação da pretendida apensação, se de Oposições, se de execuções fiscais. Assim, e considerando o decidido pela sentença recorrida – leia-se, a verificação de excepção dilatória inominada resultante da dedução de uma oposição a dois processos executivos não apensados – revela-se necessária a junção dos elementos demonstrativos de terem sido deduzidas, afinal, duas diferentes oposições. Já quanto ao documento (i), não se mostra o mesmo necessário, uma vez que encerra elementos já constantes dos autos e da sua normal tramitação, no que toca à notificação da sentença, para além de que não se coloca qualquer questão de tempestividade do recurso. Contudo, não se vê necessidade de o mesmo ser desentranhado e devolvido à apresentante, pelo que fiquem nos autos. * Prosseguindo, tenhamos presente que são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Assim, da leitura conjugada das conclusões II), III) e IV), temos que a Recorrente aponta à sentença o excesso de pronúncia, gerador de nulidade da mesma. Em resumo, considera que, tendo sido proferido despacho de admissão liminar da oposição, o qual transitou em julgado, estava já vedado ao Tribunal conhecer a excepção inominada de cumulação de execuções fiscais. Vejamos se assim é. Nos termos do disposto no artigo 125º, nº 1 do CPPT, “Constituem causas de nulidade da sentença (…) a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. De igual modo, dispõe o artigo 615º, nº1, alínea d) do CPC, segundo o qual “É nula a sentença quando o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Tal nulidade, como bem se percebe, está relacionada com o disposto sobre as questões a resolver na sentença, concretamente com o preceituado no artigo 608º, nº2 do CPC, na parte em que determina que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Quer isto dizer, pois, que o juiz não pode conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de excepções que estejam na exclusiva disponibilidade das partes, sob pena de nulidade da sentença. Do mesmo modo, será nula a sentença, por excesso de pronúncia, quando o juiz, ao arrepio do princípio do dispositivo, no que à conformação objectiva da instância respeita, não considera os limites (da condenação) impostos pelo artigo 609º, nº 1 do CPC e condena ou absolve em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido. Nada disto se verifica nos autos, sendo claro que o Tribunal não incorreu em excesso de pronúncia. Com efeito, contrariamente ao que a Recorrente pressupõe, o despacho que admitiu liminarmente a oposição não faz caso julgado relativamente à questão que o Tribunal – com acerto ou sem ele – apreciou, pelo que nada obstava a que a excepção dilatória em causa fosse apreciada. Neste sentido, veja-se o acórdão do STA, de 21/03/12, proferido no processo nº 0867/11, nos termos do qual “… o despacho de recebimento da oposição não faz caso julgado formal relativamente ao defeito de se instaurar uma única oposição contra execuções formalmente autónomas…”. A questão foi suscitada em sede contestação, como podia ser. O tribunal disso deu conhecimento à Oponente e, bem assim, para, querendo, se pronunciar. Após parecer do EMMP, o Tribunal decidiu, considerando verificada a excepção inominada apontada. O Tribunal agiu dentro dos limites previstos na lei, sabido que se tratou de excepção suscitada pela parte contrária e que, de resto, sendo uma questão do conhecimento oficioso, sempre o Tribunal a poderia conhecer, não obstante o despacho de admissão liminar da oposição. Assim sendo, e sem necessidade de maiores delongas, há que concluir pela improcedência das conclusões que vimos de analisar. * Face à junção dos documentos juntos com o presente recurso jurisdicional, importa que tenhamos presente o seguinte circunstancialismo: A) - Em 21/02/14, C... apresentou, junto dos competentes serviços do ATA, petição de oposição à execução fiscal nº 3263201... e apensos (cfr, doc. 2 junto ao presente recurso); B) Tal petição de oposição deu origem ao processo nº 1779/14.8 BELRS do Tribunal Tributário de Lisboa (cfr. Doc. 3 junto ao presente recurso). * Estamos, assim, em condições de apreciar a questão de fundo que nos vem dirigida, ou seja, saber se a decisão recorrida errou ao julgar verificada a excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de execuções. Já deixámos transcrito o teor do decidido pelo TT, pelo que conhecemos o discurso argumentativo. No entendimento da Recorrente, o Tribunal decidiu sem acerto, já que laborou numa clara confusão entre a consideração (errada) da dedução de uma única oposição a várias execuções não apensadas e a circunstância de ter sido pedida, na oposição nº 1773/14.9 BELRS, a apensação da oposição deduzida à execução fiscal nº 3263201... e apensos, o qual deu origem ao processo nº 1779/14.8 BELRS. Dito de outra forma, e nas palavras da Recorrente, o que a mesma queria era uma “cumulação sucessiva de execuções”, já que deduziu “oposições em ambas, com factos diferentes, ainda que pugnando pela aplicação de idênticas normas jurídicas e idêntica subsunção dos factos ao direito”. Vejamos, desde já se adiantando que a sentença não se pode manter. Contudo, importa, desde já, fazer uns esclarecimentos e considerandos, pois se é verdade que a Recorrente tem razão quando afirma que deduziu duas diferentes oposições aos dois diferentes processos executivos e, nessa medida, que o que pretende é a apensação de oposições, a verdade é que os termos em que foi pedida a apensação, na p.i que deu origem ao presente processo de oposição (nº 1773/14.3 BELRS), não é nesse sentido ou, no mínimo, é dúbia. Na verdade, lendo a p.i de oposição, e desconhecendo que havia sido apresentada uma outra oposição à execução fiscal nº 3263201... e apensos, a interpretação feita pelo TT afigura-se perfeitamente plausível. Com efeito, lê-se na p.i, a esse propósito, o seguinte: «Imagem no original» Não obstante o que fica dito, a verdade é que, face aos elementos actualmente conhecidos nos autos, a decisão recorrida não tem apoio factual na realidade, pois parte de um pressuposto errado (e contrariado pelos documentos juntos e admitidos), qual seja o de ter sido deduzida uma única oposição a dois diferentes processos de execução fiscal, o que – repete-se – não corresponde à realidade. Portanto, a sentença recorrida labora em erro e não pode manter-se, pois que os elementos adquiridos mostram que não foi deduzida uma oposição a dois processos executivos não apensados mas antes – isso sim – que foram deduzidas duas oposições a dois diferentes processos de execução, sendo que a Oponente pretendia (sem o exprimir correctamente) a apensação da oposição nº 1779/14.8 BELRS à presente oposição. Esta situação, esta pretensão de apensação, não se confunde com a excepção dilatória inominada tratada pelo Tribunal que – repete-se – considerou ter sido deduzida uma única oposição a dois processos de execução fiscal. E, assim sendo, como é, impõe-se revogar a sentença recorrida. Afasta-se a hipótese de conhecer em substituição, face à revogação determinada, pois, não apenas o Tribunal deve pronunciar-se, em face aos elementos juntos aos autos, sobre a apensação efectivamente pretendida, como deve assegurar os ulteriores termos do processo (evidenciando os autos que foram requeridas diligências de prova), a fim de decidir do mérito da oposição, se a tal nada mais obstar. Assim sendo, procedem as conclusões da alegação do recurso e revoga-se a sentença recorrida. * III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, para aí, após os ulteriores termos do processo, ser proferida decisão de mérito, se a tal nada mais obstar. Sem custas Registe e Notifique. Lisboa, 13/05/21 [A Relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Senhoras Desembargadoras Hélia Gameiro e Ana Cristina Carvalho] Catarina Almeida e Sousa |