Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00523/05
Secção:CT - 2º Juízo
Data do Acordão:05/03/2005
Relator:José Correia
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE IRC
SUBSÍDIOS DE FÉRIAS
CONTABILIZAÇÃO DOS ENCARGOS
Sumário:I)- Por respeito pelo princípio da especialização de exercícios, o CIRC veio estabelecer que os encargos decorrentes da remuneração de férias e respectivo subsídio são custos do exercício em que é prestado o trabalho, isto é, do exercício a que se reporta o direito a férias.
II)- Considerando que a constituição da impugnante resultado de um processo de reestruturação de uma empresa que foi transformada de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado com o estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, processo regulado pelos DL 25/89, de 20.01, 319/90, de 15.10 e 168/90, de 24.5.99 e através do qual parte do imobilizado corpóreo e parte do pessoal da empresa cindida transitaram para a nova empresa constituída, que foi constituída em 20 de Dezembro de 1990, começando embora a sua actividade apenas em Janeiro de 1991;
III)-Que em 1990 e Janeiro de 1991 estava em vigor o DL 874/76, de 28/12, com a redacção do DL 397/91, de 16 de Outubro, em cujo artigo 3°, n.° l se dispõe que o direito a férias se vence no dia l de Janeiro de cada ano civil, sendo assim, o direito às ferias dos trabalhadores da impugnantes venceram-se quando os trabalhadores já pertenciam aos quadros de pessoal da impugnante;
IV)- Que o artigo 37° do DL 49.408, de 24.11.1969, que aprovou o Regime do Contrato Individual de Trabalho, determina que "a posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais.....".
V)- Conclui-se que o contrato de trabalho que existia entre os trabalhadores adstritos à empresa cindida não terminaram, antes transitaram desta para a aqui impugnante sem perda de quaisquer direitos.
VI)- Não alegando nem provando a AF que a impugnante não pagou, no exercício de 1991, os encargos contabilizados nesse ano e relativos a férias do pessoal, nem tão-pouco que tais encargos não foram imprescindíveis para a realização dos proveitos, ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora da impugnante, tal como também não alegou nem provou que a empresa cindida haja contabilizado os mesmos encargos, visto que a impugnante, porque ainda não tinha iniciado a sua actividade em Dezembro de 1990, não podia contabilizar aquele montante relativo a encargos com férias a pagar no ano de 1991, pelo que, tendo de suportar os encargos em 1991, ou os contabilizava nesse ano ou nunca mais os poderia contabilizar.
VII)- E como os contribuintes devem ser tributados pelo lucro real pelo que, se aqueles encargos não forem considerados custos, porque efectivamente suportados nesse exercício de 1991, a impugnante estará a ser tributada por lucros que não teve.
VIII.)- É que, nos termos do art. 23° do CIRC , só se consideram custos do exercício, os que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora.
IX.)- O art° 17° n° l do CIRC estabelece que uma das componentes do lucro tributável é o resultado líquido do exercício expresso na contabilidade, sendo este resultado uma síntese de elementos positivos (proveitos ou ganhos) e elementos negativos (custos ou perdas).
X.)- É para definir o grupo dos elementos negativos que o art° 23° do CIRC enuncia, a título exemplifícativo, as situações que os podem integrar consagrando um critério geral definidor face ao qual se considerarão como custos ou perdas aqueles que devidamente comprovados, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da respectiva fonte produtora, pressupondo, naturalmente, a consecução de uma actividade económica.
XI)- Ora, patenteando o probatório a factualidade descrita de II a VI, impõe-se a conclusão de que a impugnante relevou contabilisticamente custos relativamente à sua actividade.
XII)- Assim, relevante‚ para o caso é fundamentalmente a real natureza da actividade exercida pela impugnante e o significado e importância nela dos bens adquiridos e determinar, após, se é passível de IRC.
XIII)- É que este incide sobre os lucros das sociedades comerciais que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola- cfr. artº 3º, nº 1 a) do CIRC. E tem de presumir-se que a recorrente, como sociedade comercial que é, exerce uma daquelas actividades na medida em que ela é dotada de uma organização empresarial, tendo a seu cargo a realização de actividades de natureza marcadamente económica.
XIV)- Assim, o pressuposto ou razão da existência de tal tributação, era a prática de uma actividade bem caracterizada geradora de rendimento, sendo da conjugação desse facto que a lei faz depender o surgimento da relação jurídica do imposto.
XV)- E o lucro, na definição legal ( artº 3º, nº 2 do CIRC) consiste na diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas no CIRC, pelo que é abrangente de todos e quaisquer ganhos que traduzam um acréscimo de valor patrimonial e não apenas o fluxo regular de rendimentos ligados às categorias tradicionais da distribuição funcional. Donde que a determinação da base de incidência supõe, necessariamente, o desenvolvimento de uma actividade, pelo sujeito passivo, de natureza comercial com base numa estrutura empresarial.
XVI)- Ao identificar a comercialidade da actividade da sociedade com base no carácter empresarial das operações económicas realizadas, o CIRC centra a qualificação a efectuar na noção de empresa como realidade jurídico-económica à qual é necessária a combinação de meios técnicos, humanos e financeiros com a finalidade de intervir na produção ou distribuição de bens ou serviços.
XVII)- Ora, tendo a actividade da sociedade sido iniciada em 02.02.1991, só a partir daí é que pode falar-se em volume de negócios e a consequência prática é a de que devem considerar-se os valores em causa como encargos suportados pela impugnante e/ou que as questionadas verbas são encargos indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a IRC ou para a manutenção da fonte produtora.
XVIII)- A justiça material não é, por força do princípio da legalidade fiscal, a justiça no exclusivo interesse de qualquer das partes mas a justiça distributiva, que é a visada pelo direito fiscal.Com efeito, a justiça tributária alcança-se pela tributação de cada um, de acordo com a sua capacidade contributiva. ( art°103-l da CR, versão actual, anterior art°106-l).
XIX)- No caso das empresas, a sua capacidade contributiva é, na verdade, revelada fundamentalmente pelo seu lucro real, por opção legal e constitucional ( cfr. n°2 do art°104º da CR, anterior n°2 do art°107º).
XX)- Porque assim, a não declaração de todos os custos e proveitos obtidos ou incorridos em determinado ano ou exercício económico, é que constitui violação do princípio da tributação do lucro real, porque se não forem declarados, pelo contribuinte, num determinado ano ou exercício, todos os proveitos e lucros a ele economicamente imputáveis, o lucro que vier a apurar não pode, naturalmente, corresponder ao lucro real desse ano ou exercício,
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. - RELATÓRIO
1.1.- A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais dos autos, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida por Q..., S.A . contra a liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios, no valor global de 33.872.304$00, que lhe foi efectuada com referência ao exercício do ano de 1991, cujas alegações de recurso concluiu nos seguintes termos
1) - Nos termos do CIRC, os encargos devidos por motivos de férias são custos do exercício a que se reporta o direito às mesmas, em homenagem ao princípio da especialização dos exercícios.
2). - Tal princípio sofre as excepções previstas na lei, quais sejam a imprevisibilidade ou o manifesto desconhecimento dos custos impeditivos da sua oportuna declaração (art° 18° n° 2 CIRC) e os custos e obras de carácter plurianual (art° 18 n° 5 e 19°). (vg. Ac.4589/00 do TCASul).
3) - O caso sub judice não se enquadra em nenhuma das sobreditas excepções.
4) - A Quimigal -Adubos, Sa, resulta de um processo de cisão da Quimigal-Química de Portugal, SA, tendo sido constituída em 20 de Dezembro de 1990 e iniciado a actividade em 02/01/1991.
5) - Os trabalhadores da Quimigal- Química Portugal, Sa, transitaram para a impugnante sem perda de vínculo laboral ou quaisquer outras regalias para a Q..., Sa (informação de fls 55). Contudo,
6)- nos termos do art° 3° n° l do DLei n°874/76, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pelo DLei 397/91, de 16/10, o direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia l de Janeiro de cada ano.
7)- Neste pendor cabia à Quimigal Química Portugal, Sa contabilizá-los no ano de 1990, ano em que se constituiu esse direito.
8)-A Meritíssima Juíza "a quo" ao conceder provimento à impugnação, entendendo que a contabilização dos custos com férias e subsídios de férias, no exercício de 1991, por banda da recorrida, foi legal, fez errada interpretação da lei, violando o disposto no art° 18° do CIRC.
Nestes termos entende que deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a douta sentença recorrida assim se fazendo a costumada Justiça.
Não houve contra – alegações.
O EPGA emitiu a fls. 175/176 o seguinte douto parecer:
“1 - A recorrente invoca, em resumo, nas conclusões das suas alegações, que os encargos relativamente a férias são custos do exercício a que se reporta o direito às mesmas, e que no caso concreto se reportam ao exercício de 1990, já que por força do artigo 3.° n.° l do D. Lei n.° 874/76, de 28/12, com a redacção dada pelo D. Lei n.° 397/91, de 16 de Outubro, o direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho, pelo que a sentença teria violado o art. 18.° do CIRC.
2 - A recorrida foi constituída em 20 de Dezembro de 1990 por virtude da cisão Quimigal-Química de Portugal S.A., tendo iniciado a sua actividade em 2 de Janeiro de 1991.
3 - A mesma contabilizou como custos em 1991 determinadas importâncias relativas a férias e subsídios de férias dos trabalhadores que passaram da empresa cindida, o que suscitou por parte da AF o levantamento de auto de notícia com o fundamento que tais importância deveriam ter sido imputadas ao exercício de 1990.
4 - Refere o art. 18.° n.° do CIRC que os proveitos e os custos são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios.
5 - Resta saber a que exercício se reportam os custos das férias adquiridas em 1990 e gozadas em 1991 relativamente aos trabalhadores da empresa cindida e que foram integrados na recorrida, com garantia de todos os direitos adquiridos ( art. 37 ° do DL 49 408, de 24 de Novembro de 1968, que aprovou o Regime do Contrato Individual de Trabalho e art. 6.° n.° 2 do DL n.° 25/89, de 20 de Janeiro).
6 - Diz o artigo 3.° n.° l do DL 874/86, de 28 de Dezembro, com a redacção dada pelo DL n.° 397/91, de 16 de Outubro, que o direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia l de Janeiro de cada ano.
7 - Ou seja as férias embora se reportem ao serviço prestado no ano anterior (artigo 2.° n.° 2 do mesmo DL só se vencem no dia l de Janeiro de cada ano seguinte e só a partir desse dia l de Janeiro é que podem ser gozadas e pagas as mesmas e respectivos subsídios de férias.
8 - No presente caso como se venceram no dia l de Janeiro de 1991 só neste ano é que podiam ser gozadas e pagas, bem como o respectivo subsídio de férias, pelo que respeitam ao exercício de 1991.
9 - Pelo simples facto de se adquirirem no ano anterior não quer dizer que o trabalhador tenha direito às mesmas, e pôr isso mesmo as ressalvas previstas nos n.° s 2 e 3 do referido artigo 3° do DL 874/76, de 28/12.
10 - Também o artigo 10.° do mesmo diploma legal ressalva a situação da cessação do contrato de trabalho ao conceder ao trabalhador uma retribuição correspondente a um período de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como o correspondente subsídio de férias, (isto sem prejuízo do direito às férias e do subsídio de férias correspondentes ao ano anterior e vencidas no dia l de Janeiro pôr força do artigo 3.° n.° l daquele diploma)
11-0 vencimento é como que um requisito da eficácia do contrato em termos de aquisição do direito às férias e respectivo subsídio de férias.
12 - Face ao exposto deve o recurso improceder.”
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
*
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a seguinte tela factual, com fundamento na prova documental produzida:
A). — A Quimigal — Química de Portugal, S.A. requereu, em 18 de Junho de 1990, a concessão dos benefícios fiscais, emolumentares e outros encargos, resultante da operação cisão que ia levar a efeito, nos termos do Dec. Lei n.° 168/90, de 24 de Maio, tendo-lhe sido concedidos os seguintes benefícios fiscais:
a)- Isenção da Sisa relativamente às transmissões de bens imóveis verificados no âmbito da operação em causa;
b) Isenção de imposto do selo relativamente aos actos, contractos documentos e papéis exigidos pela operação;
c) Isenção de emolumentos e outros encargos legais relativamente aos actos, contratos, documentos e papéis mencionados na alínea anterior, conforme documento de fls. 98 a 99 dos autos de reclamação graciosa apensos, que se dão por integralmente;
B) - No seguimento do processo de cisão referido na alínea anterior, a impugnante foi constituída por escritura pública de 20 de Dezembro de 1990, em resultado de cisão da empresa Quimigal -Química de Portugal, S.A., efectuada nos termos do Dec. Lei n.° 168/90, de 24 de Maio e iniciou a sua actividade em 2 de Janeiro de 1991, conforme informação de fls. 55 e documentos de fls. 17 a 20, que se dá por reproduzido, e de fls. 16 a 29 da Reclamação Graciosa apensa;
C) - A Q...- Q...de Portugal, S.A é a única accionista da impugnante, conforme documento referido na alínea anterior e documentos de fls. 21 a 32, que se dão por reproduzidos;
D) - Foram transferidos para a impugnante diversos bens que pertenciam ao Imobilizado Corpóreo da empresa Qaimigal - Química de Portugal, S.A, conforme documentos de fls. 30 a 60 da Reclamação Graciosa apensa;
E) - Os trabalhadores transitaram da Q...- Q...de Portugal, S.A. para a impugnante, sem quebra de vínculo laborai ou quaisquer outras regalias, conforme informação de fls. 55;
F) - A impugnante procedeu ao pagamento dos encargos com férias do seu pessoal, em 1991, no montante de 579.420.557SOO, tendo contabilizado a respectiva importância como custo no respectivo exercício;
G) - A contabilização referida na alínea anterior foi detectada em sede de fiscalização tributária e, não concordando a AF com tal procedimento, instaurou Auto de Notícia à impugnante, com o seguinte fundamento:
" O contribuinte considerou no exercício de 1991, uma variação patrimonial negativa no montante de 579.420.557$00, referente aos encargos com terias que deveriam ter sido imputados ao exercício de 1990 e imputáveis a outro contribuinte já que o seu direito nasceu antes de a empresa ter sido constituída....", conforme Auto de Noticia e documentos de fls. 45 a 49, que se dão por reproduzidos;
H) - Em consequência, foi elaborado Mapa de Apuramento DC-22 e liquidado IRC adicionalmente, no montante de 33.872.304$00, que inclui 3.749.651$00 de Juros Compensatórios, cujo prazo voluntário para pagamento terminou no dia 10.02.1995, conforme documento de fls. 35 a 36, que se dá por reproduzido;
I). - Em 21 de Março de 1996, a impugnante encontrava-se a pagar a liquidação impugnada em prestações nos termos do DL 225/94, conforme informação de fls. 54 a 55;
J). - A impugnante apresentou, no dia 11 de Maio de 1995, reclamação graciosa, mas a mesma não foi decidida até à data da apresentação desta impugnação, conforme Autos de Reclamação Graciosa apensos por linha.
*
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão de mérito, nomeadamente que a Q...- Q...de Portugal, S.A tenha contabilizado aquela quantia de 579.420.557$00 no exercício de 1990, referente aos encargos com férias relativas a pessoal que transitou para a aqui impugnante e também não se provou que a impugnante não tenha suportado, nesse ano de 1991, tais encargos.
Também não se provou que tais encargos não foram imprescindíveis para a realização dos proveitos, ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora da impugnante
*
A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, formou-se com base no teor dos documentos referidos em cada uma das alíneas supra.
Quanto aos factos não provados, a convicção formou-se com base no teor do Auto de Notícia, o qual é omisso em relação a tal matéria.
*
2.2.- DO DIREITO
Atentas aquelas conclusões e a factualidade fixada e que se reputa a relevante, vejamos qual a sorte do recurso em que a questão a decidir é a de saber se pelo que a sentença teria violado o art. 18.° do CIRC porque os encargos relativamente a férias devem ser tidos como custos do exercício a que se reporta o direito às mesmas, e uma vez que no caso concreto se reportam ao exercício de 1990, já que por força do artigo 3.° n.° l do D. Lei n.° 874/76, de 28/12, com a redacção dada pelo D. Lei n.° 397/91, de 16 de Outubro, o direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho.
As questões colocadas pela Recorrente foram decididas desfavoravelmente no Tribunal recorrido com a seguinte fundamentação:
“A AF entende que "" O contribuinte considerou no exercício de 1991, uma variação patrimonial negativa no montante de 579.420.557$00, referente aos encargos com férias que deveriam ter sido imputados ao exercício de 1990 e imputáveis a outro contribuinte já que o seu direito nasceu antes de a empresa ter sido constituída...."", conforme Auto de Noticia e documentos de fls. 45 a 49, ao passo que a impugnante alega, em síntese, que o pessoal transitou da "QUIMIGAL -QUÍMICA DE PORTUGAL, S.A." para a impugnante, reportando-se o direito a férias ao ano anterior -1990 -, ano este que foi o da constituição da ora impugnante, em 20.12.1990, pelo que é necessário analisar o processo de constituição da Q..., S.A..
A constituição da impugnante resultou de um processo de reestruturação da "QUIMIGAL -QUÍMICA DE PORTUGAL, E.P", iniciada com o DL 25/89, de 20 de Janeiro, pelo qual esta empresa foi transformada de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado, com a denominação de "Q...- Q...DE PORTUGAL, E.P.", com o estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos - art. 1° do referido DL.
Tal processo continuou com a alteração do art. 3° do DL 25/89, de 20 de Janeiro e introduzida pelo DL 319/90, de 15 de Outubro, pelo qual foi alterada a redacção do n.° 5 e adicionados os números 7 a 9, continuando com a publicação do DL 168/90, de 24.5.99.
Com a constituição da aqui impugnante, parte do imobilizado corpóreo e parte do pessoal da "Q...- Q...DE PORTUGAL, S.A" transitaram para a nova empresa constituída, a aqui impugnante, que foi constituída em 20 de Dezembro de 1990, começando embora a sua actividade apenas em Janeiro de 1991.
Em 1990 e Janeiro de 1991 estava em vigor o DL 874/76, de 28/12, com a redacção do DL 397/91, de 16 de Outubro, em cujo artigo 3°, n.° l se dispõe que o direito a férias se vence no dia l de Janeiro de cada ano civil, sendo assim, o direito às ferias dos trabalhadores da impugnantes venceram-se quando os trabalhadores já pertenciam aos quadros de pessoal da impugnante.
Por outro lado, como o DPR bem diz no seu douto parecer acima transcrito, dispõe o artigo 37° do DL 49.408, de 24.11.1969, que aprovou o Regime do Contrato Individual de Trabalho, que "a posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos temos legais.....".
No caso dos autos, o contrato de trabalho que existia entre os trabalhadores adstritos ao denominado "Negócio de Adubos" da "Q...- Q...DE PORTUGAL, S.A" e esta não terminaram, antes transitaram desta para a aqui impugnante sem perda de quaisquer direitos, como os próprios serviços da AF reconhecem. Sendo assim, dúvidas não existem, salvo melhor opinião, que a posição que dos contratos de trabalho decorria para a entidade patronal "Q...- Q...DE PORTUGAL, S.A" se transmitiram à adquirente, a aqui impugnante, do estabelecimento onde os trabalhadores exerciam a sua actividade, pelo que não se verificou a previsão do art. l OP do DL 874/76, de 2&-12.
Para além disso, a AF não alega que a impugnante não tenha pago, no exercício de 1991, os encargos contabilizados nesse ano e relativos a férias do pessoal, nem alega que tais encargos não foram imprescindíveis para a realização dos proveitos, ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora da impugnante, tal como também não alegou que a "Q...- Q...DE PORTUGAL, S.A" tenha outrossim contabilizado os mesmos encargos.
A impugnante, porque ainda não tinha iniciado a sua actividade em Dezembro de 1990, não podia, salvo melhor opinião, contabilizar aquele montante relativo a encargos com férias a pagar no ano de 1991, pelo que, tendo de suportar os encargos em 1991, ou os contabilizava nesse ano ou nunca mais os poderia contabilizar.
Os contribuintes devem ser tributados pelo lucro real pelo que, se aqueles encargos não forem considerados custos, porque efectivamente suportados nesse exercício de 1991, a impugnante estará a ser tributada por lucros que não teve.
Deste modo, entendemos que, salvo melhor opinião, os encargos decorrentes de férias e subsídios de férias do seu pessoal de 1991 sempre seriam da responsabilidade da impugnante pelo que, a sua contabilização como custos desse exercício, foi legal.
Aliás, tendo em atenção as circunstâncias em que a impugnante foi constituída e o que se disse acima, pode-se entender, de algum modo e salvo melhor opinião, que a contabilização no ano de 1991 até está em consonância com o despacho de 21/O1/89 da DG segundo o qual" No caso de se verificar diferença entre o valor processado como encargo de férias e o efectivamente pago, poderá a mesma ser considerada custo fiscal no ano do pagamento efectivo "" - cfr. CIRC anotado e comentado por E. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, 5ª ed., 1996, pág. 22 em anotação ao artigo 12a do DL 442-B/88 de 30/11.” (1)
« O facto tributável com ser facto típico, só existe como tal, desde que na realidade se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos que, por esta nova óptica, se convertem em elementos do próprio facto ».
Ora, a AF, no exercício da sua competência fiscalizadora da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei (artº.107° do CIRC) actua no uso de poderes vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabe-lhe o ónus de prova da verificação dos pressupostos que a determinaram a efectuar as correcções técnicas, cumprindo-lhe demonstrar a factualidade que a leva a desconsiderar determinada verba como custo ou proveito.
Como decorre da fundamentação aduzida pela Mª Juíza recorrida e que inteiramente acolhemos, a questão que neste ponto se coloca prende-se assim em determinar se tais custos podem relevar fiscalmente por forma a influir negativamente no apuramento o “lucro” tributável.
A nosso ver, é manifesto que, face á prova produzida acolhida no probatório as quantias em causa integram o carácter de indispensabilidade ou de mera necessidade para efeitos de realização dos proveitos ou para manutenção da fonte produtora. Na verdade e num juízo de normalidade, temos factos alegados e provados que nos permitam concluir quer pela existência de actividade apenas a partir de 1 de Janeiro de 1991, quer pela necessidade dos custos declarados relacionados com a manutenção concreta da empresa enquanto entidade produtiva.
Como ensina Fernando Olavo, in "Manual de Direito Comercial", 1º-165 e 559:
Empresa comercial..." em sentido subjectivo, não é mais do que o comerciante; em sentido objectivo, é a actividade que o comerciante exerce profissionalmente, servindo-se de uma organização de maior ou menor importância-o estabelecimento."
Empresa em sentido lato..." é a actividade profissionalmente exercida e dispondo de organização em ordem à realização de fins de produção ou troca de bens e serviços".
Patenteia o probatório que no seguimento do processo de cisão referido na alínea anterior, a impugnante foi constituída por escritura pública de 20 de Dezembro de 1990, em resultado de cisão da empresa Quimigal -Química de Portugal, S.A., efectuada nos termos do Dec. Lei n.° 168/90, de 24 de Maio e iniciou a sua actividade em 2 de Janeiro de 1991.
A Q...- Q...de Portugal, S.A é a única accionista da impugnante e foram transferidos para a impugnante diversos bens que pertenciam ao Imobilizado Corpóreo da empresa Q...- Q...de Portugal, S.A . .
Os trabalhadores transitaram da Q...- Q...de Portugal, S.A. para a impugnante, sem quebra de vínculo laborai ou quaisquer outras regalias, sendo que a impugnante procedeu ao pagamento dos encargos com férias do seu pessoal, em 1991, no montante de 579.420.557$00, tendo contabilizado a respectiva importância como custo no respectivo exercício.
Essa contabilização foi detectada em sede de fiscalização tributária e, não concordando a AF com tal procedimento, instaurou Auto de Notícia à impugnante, com o seguinte fundamento: " O contribuinte considerou no exercício de 1991, uma variação patrimonial negativa no montante de 579.420.557$00, referente aos encargos com terias que deveriam ter sido imputados ao exercício de 1990 e imputáveis a outro contribuinte já que o seu direito nasceu antes de a empresa ter sido constituída....".
Assim, relevante‚ para o caso dos autos é fundamentalmente a real natureza da actividade exercida pela impugnante e que se teriam de geraram os valores tributados, pois que ao direito fiscal importa sobretudo a real configuração das situações de facto, «a realidade económica, a realidade de facto », « a relação económica »( cfr. os Acs. S.T.A. de 23/7/1980 e de 11/3/1981, ADs. 227º-1310 e 236º,237º-1 049 ).
Importava, pois, ter em conta, em primeira plana, a natureza da actividade exercida e o significado e importância nela dos custos em causa e determinar, após, se é passível de IRC.
Este ( ao que ao caso releva) incide sobre os lucros das sociedades comerciais que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola- cfr. artº 3º, nº 1 a) do CIRC. E tem de presumir-se que a recorrente, como sociedade comercial que é, exerce uma daquelas actividades na medida em que ela é dotada de uma organização empresarial, tendo a seu cargo a realização de actividades de natureza marcadamente económica.
Assim, o pressuposto ou razão da existência de tal tributação, era a prática de uma actividade bem caracterizada geradora de rendimento, sendo da conjugação desse facto que a lei faz depender o surgimento da relação jurídica do imposto.
E a obrigação tributária surge com a prática do facto tributário definido na respectiva norma de incidência; é o facto tributário chamado- Cfr. Alberto Xavier "Manual de Direito Fiscal", p g. 247 e ss.
E o lucro, na definição legal ( artº 3º, nº 2 do CIRC) consiste na diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas no CIRC. Ou seja, o lucro abrange todos e quaisquer ganhos que traduzam um acréscimo de valor patrimonial e não apenas o fluxo regular de rendimentos ligados às categorias tradicionais da distribuição funcional. Donde que a determinação da base de incidência supõe, necessariamente, o desenvolvimento de uma actividade, pelo sujeito passivo, de natureza comercial com base numa estrutura empresarial.
É ponto assente, pois, que ao identificar a comercialidade da actividade da sociedade com base no carácter empresarial das operações económicas realizadas, o CIRC centra a qualificação a efectuar na noção de empresa como realidade jurídico-económica à qual é necessária a combinação de meios técnicos, humanos e financeiros com a finalidade de intervir na produção ou distribuição de bens ou serviços.
Ora, existindo a actividade da sociedade a partir de 2.01.1991, há volume de negócios e a consequência prática é a de se dever considerar os valores em causa como encargos suportados pela impugnante e/ou que as questionadas verbas são encargos indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a IRC ou para a manutenção da fonte produtora (cfr. artº 23º do CIRC).
É que nos termos do artº 10º do CIRC ( cuja epígrafe é Custos ou perdas) Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes : ...»
Como se vê do artº 17º nº 1 do CIRC uma das componentes do lucro tributável é o resultado líquido do exercício expresso na contabilidade, sendo este resultado uma síntese de elementos positivos (proveitos ou ganhos) e elementos negativos (custos ou perdas).
Assim, é porque é mister definir cada um destes grupos de elementos que o presente artigo enuncia, a título exemplificativo, os custos ou perdas, os elementos que, para efeitos de IRC, são considerados como componentes negativas do resultado líquido do exercício.
Decorre do estipulado que é consagrado um critério definidor face ao qual se considerarão como custos ou perdas aqueles que devidamente comprovados, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da respectiva fonte produtora. Após a fixação desse critério, enuncia o preceito, a título exemplificativo, volta-se a dizer, os custos ou perdas de maior projecção.
Face ao circunstancialismo individualizado do presente caso, tem de aceitar-se que a recorrente pode contabilizar como custos os valores referidos, (cfr. art. 23º, nº1, do CIRC), o que quer dizer que a impugnante deduziu verbas a título de um encargo relevante fiscalmente.
Nesse sentido, em louvação da doutrina que dimana do Ac. deste TCA de 2000.09.26 , processo 3362/2000 onde se escreve : " De acordo com o disposto no artigo 23 n°l do CIRC, consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.
Assim os custos terão de ser comprovados por documentos válidos ou por outro meio admissível.”
Diga-se, em jeito de conclusão, que nos termos do art. 23° do CIRC, só se consideram custos do exercício, os que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora e os custos em apreço têm essa virtualidade.
Não havendo dúvida em relação a certos "custos financeiros" directamente relacionados com a actividade normal da impugnante e que em relação a tais custos existe, por provado nos termos exigidos pela lei, o nexo causal de "indispensabilidade" que deve existir entre os custos e a obtenção dos proveitos ou ganhos, terá a impugnação de proceder.
Na verdade, só se for omitido qualquer dos mencionados requisitos, é que o resultado será a sua desconsideração em termos fiscais, devendo as respectivas importâncias ser adicionadas ao resultado contabilístico, como a AF considera que se verificou no caso vertente- cfr. nesse sentido vide Anotação ao art.° 23.° do CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, Anotado e comentado de F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, 4.° Edição, Editora Rei dos Livros, pág. 214.
É manifesto que na situação fiscal descrita, cabia à impugnante deduzir aqueles custos e que a AF não agiu no estrito cumprimento da lei - cfr. com artigos 77.° do CIRC; 103.°, números 2 e 3 da CRP; 1.°, 8.°, 18.° e 55.° e ss todos da LGT.
*
O imperativo constitucional de que a tributação das empresas deverá incidir sobre o seu rendimento real (cfr. art. 107º, nº 2, da CRP (na redacção da Lei Constitucional nº 1/89, de 8/7, aplicável à data. Hoje, após a entrada em vigor da Lei Constitucional nº 1/97, corresponde-lhe o art. 104º, nº 2 da CRP), implica um acréscimo dos deveres de cooperação do sujeito passivo para com a AT.
E a tributação tem de ser efectuada pelo rendimento real e efectivo; este, em primeira linha, será apurado segundo a declaração do contribuinte; contudo, como forma de controlar e de evitar a fraude e evasão fiscal, são cometidos à Administração Fiscal, através dos serviços da DGCI, um poder/dever de fiscalização( cfr. arts. 124° e 125° do C.I.R.S. e 75° do CPT).
É que, o nascimento de uma obrigação dá-se sempre que se verifica uma situação de facto a que a lei liga um dever de prestar. Por exemplo, o princípio que se encontra expresso no n.° 7 do art. 7° do CIRC, «O facto gerador do imposto considera-se verificado no último dia do período da tributação», devendo o IRC ser pago em função do lucro obtido durante um determinado período, em princípio um ano, estando o facto realizado depois do decurso desse período de tempo.
O que quer dizer que o facto gerador, embora possa ser decomposto em outros factos igualmente relevantes, é assim considerado como uma realidade unitária na perspectiva da sua aptidão para fazer nascer a dívida fiscal.
Em nosso entender a interpretação expressa na sentença não privilegia a justiça formal, sobre a justiça material, aproximando-se do princípio da tributação do lucro real.
A justiça material não é, por força do princípio da legalidade fiscal, a justiça no exclusivo interesse de qualquer das partes mas a justiça distributiva, que é a visada pelo direito fiscal.
Com efeito, a justiça tributária alcança-se pela tributação de cada um, de acordo com a sua capacidade contributiva. ( art°103-l da CR, versão actual, anterior art°106-l).
É claro, que o conceito de justiça, tal como o conceito de capacidade contributiva, por serem a transposição jurídica de axiomas éticos, não têm uma definição exacta e precisa, antes surgindo, como princípios orientadores do ordenamento jurídico tributário.
No caso das empresas, a sua capacidade contributiva é, na verdade, revelada fundamentalmente pelo seu lucro real, por opção legal e constitucional ( cfr. n°2 do art°104º da CR, anterior n°2 do art°107º).
A não declaração de todos os custos e proveitos obtidos ou incorridos em determinado ano ou exercício económico, é que constitui não só violação do princípio da especialização de exercícios, como também viola o princípio da tributação do lucro real, porque se não forem declarados, pelo contribuinte, num determinado ano ou exercício, todos os proveitos e lucros a ele economicamente imputáveis, o lucro que vier a apurar não pode, naturalmente, corresponder ao lucro real desse ano ou exercício, e é em relação a esse período de tempo, que o lucro real, para efeitos de tributação, deve ser aferido, como vimos. Assim como também não podemos falar de lucro real de um determinado exercício, se nele se considerarem custos ou proveitos de outros anteriores. E isto é assim, independentemente de quem ficar prejudicado - o contribuinte ou o Fisco -com o cumprimento da lei.
Termos em que improcedem «in totum» as conclusões de recurso.

*
3. DECISÃO:
Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Sem custas por delas estar isenta a recorrente.

(1) A doutrina que dimana da decisão recorrida filia-se na jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores segundo a qual, no âmbito do CIRC os encargos decorrentes com férias e subsídios de férias são contabilizados no ano a que o direito se reporta, como pode ver-se, pro todos, dos acórdãos do STA de 14.02.01, Recurso nº 25638; 02.07.03, Recurso nº 1473/02 e de 08.11.00, Recurso nº 25050. Também do Acórdão deste TC.A de 19-06-2001, tirado no Recurso nº 4809/01, com os descritores ENCARGOS COM FÉRIAS E SUBSÍDIO DE FÉRIAS, versando uma situação de transição de regimes do CCI para o CIRC, à qual a recorrente parece fazer equivaler o caso sub specie, se doutrinou que:
1. Na vigência do C.C.I. os encargos decorrentes da remuneração de férias e respectivo subsídio eram considerados custos do exercício em que ocorria o respectivo vencimento (1 de Janeiro do ano seguinte ao do trabalho) mas o CIRC veio estabelecer que esses encargos eram custos do exercício em que era prestado o trabalho, isto é, do exercício a que se reporta o direito a férias. 2. Por força dessa mudança de critério, iria ocorrer em 1989 uma diminuição da matéria colectável dos contribuintes que haviam seguido o anterior critério (da contabilização no exercício em que ocorria o pagamento do encargo), uma vez que nesse ano se iriam reflectir não só os encargos com férias que nesse ano fossem pagos em relação a trabalho prestado no ano anterior, como, também, os encargos com férias que nesse ano nascessem, por força do novo critério estabelecido no CIRC. 3. As normas transitórias dos arts. 12º e 13º do D.L. nº 442-B/88, de 30.11, visaram evitar essa diminuição da matéria colectável, estabelecendo que no ano da entrada em vigor do CIRC (1989) os encargos que se vencessem nesse exercício e relativos a exercícios anteriores fossem considerados custos para efeitos de IRC nos quatro primeiros exercícios de aplicação deste imposto numa importância igual a 25% do respectivo montante e impondo que na conta de provisões existente fosse debitado 25% do encargo com férias processado em 1989 se relativo a direitos nascidos em anos anteriores, enquanto os 75% sobrantes seriam considerados em três partes iguais em cada um dos exercícios de 1990 a 1992 inclusive. 4. Assim, o reconhecimento fiscal desses custos (25%) nos anos de 1989, 1990, 1991 e 1992 teria que ser feito por dedução na declaração de rendimentos desses exercícios, e quem procedesse a essa dedução teria de efectuar um acréscimo de igual montante à matéria 1º colectável caso se verificassem as condições previstas no art. 13º do D.L. 442-B/88, ou seja, caso em l de Janeiro de 1989 existisse o saldo de provisões a que se referem as alíneas c) e d) do art. 33º do C.C.I. 5. Este regime transitório não era, assim, aplicável ao contribuinte que já na vigência da C.I., e sem reparo da Administração Fiscal, considerava aqueles encargos como custos do ano em que surgia o respectivo direito e não como provisões. 6. Tendo a impugnante contabilizado a verba referente a férias e subsídio de férias relativa ao trabalho prestado em 1988 como custos desse exercício e não como provisões, não afectou os resultados do exercício seguinte com esse valor, pelo que não estava obrigada à reposição do saldo das provisões, porque inexistentes, nos termos dos arts. 12º e 13º nº 2 al. a) do D.L. nº 442-B/88 na parte correspondente aos encargos com férias referentes a 1988 e pagas em 1989.Processo:

Lisboa, 03/05/2005
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Ascensão Lopes