Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:88934/25.0BELSB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:07/15/2026
Relator:ALDA NUNES
Descritores:PROTEÇÃO INTERNACIONAL
TRANSFÊRENCIA PARA A ALEMANHA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Relatório
I... recorre da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a 15.2.2026, que julgou improcedente a ação administrativa urgente, instaurada contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA), com pedido de anulação da decisão administrativa, de 3.10.2025, de não admissão do pedido de proteção internacional por si formulado, com a consequente transferência para Alemanha, ao abrigo do art 19º-A, nº 1, al a) da Lei 27/08, de 30.6 e do art 18º, nº 1, al d) do Regulamento (EU) nº 604/2013, do PE e do Conselho de 26.6.
Nas alegações de recurso o recorrente conclui:
A. O presente recurso versa sobre a douta sentença proferida pelo TAC de Lisboa, em 15/02/2026, que absolveu a entidade demandada do pedido de concessão de proteção internacional formulado pelo Recorrente;
B. Não pode o Recorrente concordar e aceitar o teor da fundamentação da sentença;
C. Ao contrário da conclusão ínsita na fundamentação de direito da douta sentença, o temor pela vida foi primeiramente expresso pelo requerente de asilo, Recorrente, junto da AIMA;
D. A Mª Juiz a quo não teve em linha de conta os elementos probatórios trazidos aos autos pelo Recorrente;
E. Nos termos do mencionado art. 18º do Regime de Concessão de Asilo ou Proteção Subsidiária, não só são estabelecidas as condições para, ao requerente, ser atribuído o regime de proteção internacional;
F. Mas também os deveres por parte da AIMA na obtenção dos meios de prova necessários para confirmar as declarações proferidas por parte daquela;
G. O que, no presente caso, não foi feito;
H. Em sede do procedimento administrativo de concessão de asilo em crise, importava a atribuição de residência provisória, nos termos do art. 27º da Lei nº 27/2008, de 30 Junho;
I. O que permitiria o normal desenrolar do processo de asilo, nomeadamente, obtendo-se os elementos de prova necessários à fundamentação do pedido formulado pela requerente;
J. Não tendo a AIMA cumprido com a imposição legal constante do nº 4 do art. 18º do diploma supra citado, tal consubstancia, nos termos do disposto no art. 163º, nº 1, do Código de Processo Administrativo, uma violação dos princípios legais e procedimentais e normas jurídicas aplicáveis ao presente procedimento administrativo;
K. Tal incumprimento implica a anulabilidade do ato de indeferimento ilegalmente praticado;
L. E, em consequência da anulação da Decisão Final proferida no Processo de Proteção Internacional nº 1134/25, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 50º, nº 1, e 163º, nº 1, ambos do CPTA, por violação do disposto nos artigos 3º e 18º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, bem como dos arts. 33º, da Constituição da República Portuguesa, e 18º, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a sua substituição por outra que conceda à requerente o benefício de proteção internacional, sendo-lhe atribuída autorização de residência provisória, nos termos do artigo 27º do mencionado dispositivo legal, seguindo-se os ulteriores termos do procedimento administrativo em crise;
M. Só assim se assegurando a devida proteção internacional do Recorrente, a legalidade do procedimento administrativo em causa e o cumprimento dos princípios ínsitos na Lei nº 27/2008, de 30 de Junho.
Termos em que, sendo dado provimento ao presente recurso, substituindo a douta sentença proferida por outra que pugne pela procedência do pedido de proteção internacional formulado pelo Recorrente, assim se fará JUSTIÇA!
A entidade recorrida não contra-alegou o recurso.
O Exmo. Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

O objeto do recurso:
Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos dos arts 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, a questão decidenda passa por determinar se a sentença recorrida, que julgou a ação improcedente, incorreu em erro de julgamento de direito.

Fundamentação de facto
O Tribunal a quo deu como provados os factos que seguem:
1. «Em 30-06-2025, o Autor apresentou junto dos serviços da Entidade Demandada um pedido de Proteção Internacional, ao qual foi atribuído o número 983/25 - cfr. Outro (71505177) Pág. 1 a 6 de 06/01/2026 18:34:00;
2. Em 28-08-2025, o CNAR apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades alemãs ao abrigo do artigo 18.°, número 1, alínea b), do Regulamento n.° 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho - cfr. Outro (71505177) Pág. 22 a 24 de 06/01/2026 18:34:00;
3. Em 01-09-2025, as autoridades alemãs aceitaram o pedido de retoma a cargo do cidadão I... - cfr. Outro (71505177) Pág. 25 de 06/01/2026 18:34:00;
4. No âmbito deste pedido, em 11-09-2025, foram colhidas as declarações do Autor, que ficaram a constar de documento escrito intitulado "PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÕES - Dublin", em que se pode ler, nomeadamente, o seguinte:
"
(imagem, original nos autos)
- cfr. Outro (71505177) Pág. 27 a 29 de 06/01/2026 18:34:00;
5. Após e no mesmo documento, foi elaborada informação do seguinte teor: "RELATÓRIO De acordo com as declarações prestadas pela pessoa requerente e com as informações recolhidas, conclui-se que a mesma:
(…)
h. Apresentou pedido de proteção noutro país da União Europeia, nomeadamente Alemanha (REGULAMENTO (UE) N.° 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de junho de 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida -Artigo 18.°, n.° 1).
NOTIFICAÇÃO
(Artigo 121.° do Código do Procedimento Administrativo)
Face aos elementos acima enunciados e de acordo com os critérios e mecanismos de determinação do Estado Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional estabelecidos pelo Regulamento de Dublin3, Alemanha é o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional da pessoa requerente, I... nascida a 19-02-1982, nacional da Guiné Conacri.
Nestes termos, notifica-se que o sentido provável da proposta de Decisão a ser proferida será de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional apresentado ao Estado português, de acordo com o previsto no artigo 19-A, nº 1, alínea a), da Lei nº 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação, e consequente transferência para o Estado Membro responsável acima identificado.
Mais se notifica que, nos termos e para os efeitos do artigo 121º do Código do Procedimento Administrativo, dispõe do prazo de 3 dias úteis, a contar da presente notificação, para se pronunciar por escrito, em alegações a apresentar no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados, sito na Rua Passos Manuel, nº 40,1169-089 Lisboa, ou por email para CNAR@ªima.gov.pt." - cfr. Outro (71505177) Pág. 31 e 32 de 06/01/2026 18:34:00;
6. Em 03-10-2025, pela instrutora do procedimento, foi elaborada informação de referência Informação/Proposta/n.° 2343/CNAR-AIMA/2025, em que se pode ler, designadamente, o seguinte:
"I. DOS FACTOS E SUA APRECIAÇÃO:
1. O requerente apresentou pedido de proteção internacional a 30/06/2025, no Centro Nacional de Asilo e Refugiados- AIMA-(antigo GAR), que foi registado sob o número de processo 983/25.
2. Nos termos previstos no Regulamento (EU) n.2 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho (Regulamento Eurodac), relativo à criação do sistema "Eurodac" foram recolhidas as impressões digitais de todos os dedos.
3. Após registo e consulta à base de dados Eurodac, foi rececionado um acerto com os "Case ID DE1250405X2980002", inserido por Alemanha.
4. Face ao que antecede, aos 07/07/2025, foi designado instrutor no procedimento com vista à determinação do Estado membro responsável. Nos termos do artigo 392, da Lei nº 27/08, de 30 de junho, na sua redação atual, a instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.° 1, do artigo 20.
5. No dia 28/08/2025, o CNAR AIMA apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades alemãs, ao abrigo do artigo 18º, nº 1, al. b), do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento Dublin).
6. Aos 01/09/2025, as autoridades alemãs, aceitaram o pedido de retoma a cargo do cidadão, ao abrigo do artigo 18º, nº 1, al. d), do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento Dublin).
7. Aos 11/09/2025, foram tomadas as declarações do requerente, mediante realização de entrevista e relatório (anexo aos autos e entregue na mesma data ao requerente), a que se refere o nº 6, do artigo 55, do Regulamento Dublin.
8. Na mesma data, o requerente foi notificado do sentido provável da decisão de inadmissibilidade do seu pedido e consequente transferência para a Alemanha, dispondo de um prazo de 3 dias úteis para se pronunciar sobre a mesma.
9. Aos 15/09/2025, o requerente apresentou alegações que fazem parte integrante dos autos, tendo ainda junto um documento- (Bilhete de autocarro Dusseldorf- Lisboa)- esse documento já foi anexado ao processo), alegando o seguinte (...)
10. Analisadas as alegações apresentados, verifica-se que o requerente não apresenta matéria de facto relevante para pôr em causa a aplicação no caso em apreço dos critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N. 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, e consequente transferência para a Alemanha.
Senão vejamos,
9. O requerente apresentou alguns esclarecimentos relativamente às declarações prestadas, iniciando as suas alegações pela correção do número do processo internacional. Esclareceu que o número constante nos autos de declarações não corresponde ao seu PPI. Com efeito, verifica- se que, por lapso, o colega responsável pela entrevista registou o processo com o número do processo de determinação de responsabilidade Dublin (Processo Dublin) do requerente;
10. O requerente fez esclarecimentos referente a data de entrada em Portugal (declarou que entrou no dia 22 de junho de 2025);
11. Aquando da entrevista, o requerente declarou que, na Alemanha, beneficiou de todos os apoios, designadamente alojamento, alimentação, apoio pecuniário e acesso a cuidados de saúde. Contudo, nas alegações, relativamente ao apoio à saúde, esclareceu que esse apoio foi limitado, referindo que, embora tenha tido acesso a consultas médicas, considera que o seu problema de saúde não foi devidamente tratado;
12. Reiterou que apresentou o pedido de proteção internacional na Alemanha, em abril de 2025, tendo sido entrevistado e posteriormente notificado da decisão negativa. Acrescentou que interpôs recurso dessa decisão, o qual foi julgado improcedente pelo Tribunal, mas não dispunha de meios financeiros para recorrer dessa sentença;
13. O requerente alega que não faz sentido regressar à Alemanha, porque o seu pedido de proteção internacional já foi recusado e encontra-se definitivamente concluído;
14. Concluiu as suas alegações afirmando que, em Portugal, tem a possibilidade de trabalhar, garantir a sua independência económica e assegurar as despesas com os seus filhos, podendo ainda frequentar formações na sua área profissional. Acrescentou que, ao contrário do que sucedeu na Alemanha, onde não teve tais oportunidades, em Portugal encontra condições mais favoráveis à sua integração. Referiu, por fim, estar familiarizado com a língua portuguesa, uma vez que já residiu em Cabo Verde e na Guiné-Bissau;
15. Ora, é de referir que, estas alegações não relevam para a decisão em apreço, uma vez que a análise de mérito do pedido de proteção internacional deverá ser concluída na Alemanha, determinando os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.? 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, que este é o Estado Membro responsável pela mesma.
16. Sendo certo que a aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no n° 2 do art. 5 do Regulamento Dublin III exige a verificação de "motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro" e que tais falhas "impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia".
17. Nos termos do arte 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) "Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes". (...)
19. No caso em concreto, o critério que determina a decisão de inadmissibilidade do seu pedido e consequente transferência para a Alemanha, é o que consta no artigo 18º, nº 1, al. d), do Regulamento (UE) N. 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, relevando apenas o facto de o requerente ter apresentado um pedido de proteção internacional junto da Alemanha e de este ter sido indeferido.
20. Atendendo a que a Alemanha se rege pelos mesmos princípios internacionais orientadores e normas europeias que Portugal, e que é a Alemanha que cabe a análise de mérito do presente caso, devemos considerar a situação em apreço devidamente analisada à luz do princípio do non refoulement.
21. Acresce ainda que, a Alemanha garante a proteção de pessoas vulneráveis, de acordo com a Diretiva 2013/33/UE do PE e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional nos seus artigos 17º, n° 2 e 21º e ss., encontrando-se devidamente transposta para a ordem interna, pelo que o apoio médico necessário se encontra garantido naquele país.
22. Sendo ainda certo que, antes da efetivação da transferência, caso se verifiquem questões de saúde e vulnerabilidades relevantes que deverão ser do conhecimento das autoridades recetoras na Alemanha, estas informações serão atempadamente incluídas no formulário tipo para o efeito, designado anexo IX, e enviadas às autoridades em questão, para que se efetue a devida preparação de meios adequados à receção do requerente.
23. Acresce que, o requerente não referiu em nenhum momento da entrevista ou das alegações aqui apresentadas que o tratamento a que esteve sujeito na Alemanha foi desumano ou degradante, na aceção do artigo 4º da CDFUE, pelo que a cláusula de salvaguarda prevista no nº 2, do art. 3º do Regulamento Dublin III também não se aplica ao caso em apreço.
24. O requerente tem ainda a possibilidade de apresentar em Alemanha um pedido de proteção internacional subsequente, caso tenha novos factos a apresentar. Assim,
25. Verifica-se que, os elementos apresentados pelo requerente não obstam à aplicação dos critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N. 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, e consequente transferência para a Alemanha, nem consubstanciam uma probabilidade séria do mesmo, face à sua situação concreta, sofrer um risco de tratamento desumano ou degradante, na aceção do artigo 4º da CDFUE, caso seja transferido atualmente para a Alemanha, nem que ocorram quaisquer circunstâncias pessoais especiais, que o tornem especialmente vulnerável, na aceção que
tem vindo a ser concretizada pela jurisprudência do TJUE, a qual tem sido particularmente exigente na aplicação do §2 do nº 2 do artigo 3º do Regulamento Dublin III.
26. No mesmo sentido, referenciem-se os Acórdãos STA 02240/18.7BELSB de 16/01/2020, 01786/19.4BELSB de 02/07/2020 e 01419/19.9BELSB de 09/07/2020.
27. Aceite a responsabilidade pelo Estado responsável deve a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P., proferir uma decisão de inadmissibilidade do pedido.
II. DO DIREITO:
28. A Lei n.9 27/08, de 30 de junho, na sua redação atual, que estabelece as condições e procedimentos para a análise dos pedidos de proteção internacional e concessão do estatuto de refugiado ou proteção subsidiária, prevê na alínea a), do nº 1, do artigo 19°-A que, o pedido é considerado inadmissível quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção, previsto no Capítulo IV.
29. Ainda nos termos do nº 2, do artigo 19-A, nos casos previstos no número anterior deste artigo, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.
30. O procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional encontra-se regulado no Capítulo IV, artigo 36º e seguintes da Lei nº 27/08, de 30 de junho, na sua reação atual, aplicando-se apenas os procedimentos aqui previstos.
CONCLUSÕES:
31. Tendo outro Estado Membro tomado a decisão de aceitação da retoma a cargo do requerente de proteção, determinando a sua competência para apreciação e decisão, e não tendo o requerente invocado factos concretos que possam conduzir a decisão diferente, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência do requerente para a Alemanha.
DA PROPOSTA:
32. Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aqueles cujos critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (CE) N. 604/2013 do Conselho, de 26 de junho, designarem como responsável, propõe-se que a Alemanha seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 18º, nº 1, al. d), do Regulamento (UE) N. 604/2013 do Conselho, de 26 de junho.
33. Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º, nº 3, da Lei n.9 27/08, de 30 de junho, na sua redação atual, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º, do mesmo diploma, para a Alemanha, Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho " - cfr. Outro (71505177) Pág. 43 a 54 de 06/01/2026 18:34:00;
7. Esta proposta obteve concordância por parte do Presidente do Conselho Diretivo da AIMA em 03-10-2025 - cfr. Outro (71505177) Pág. 43 de 06/01/2026 18:34:00;
8. Em 22-10-2025, foi dado conhecimento ao Autor daquela decisão - cfr. Outro (71505177) Pág. 57 de 06/01/2026 18:34:00».

O Direito.
A decisão recorrida julgou válida a decisão administrativa impugnada, tomada no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, que considerou o pedido de proteção internacional do requerente e recorrente inadmissível e determinou a sua transferência para a Alemanha, por ser o Estado-Membro responsável pela análise do pedido, pela não verificação das ilegalidade que lhe foram imputadas pelo autor, ora recorrente. Este alegou, e reitera no recurso, que teme pela sua vida caso regresse ao seu país de origem (a Guiné Conacri), que apresentou declarações credíveis à AIMA e que esta errou ao não as apreciar ao abrigo do princípio do beneficio da dúvida e assim conceder-lhe proteção internacional.
O tribunal justificou a sua decisão com a matéria de facto provada, com o direito nacional e comunitário aplicável.
A decisão recorrida mostra-se correta em face da matéria de facto provada, que não vem impugnada no presente recurso, e de acordo com a jurisprudência nacional e comunitária.
Passemos a explicar.
A Lei nº 27/2008, de 30.6 estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária com vista à atribuição dos estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas nº 2004/83/CE, do Conselho, de 29.4, e nº 2005/85/CE, do Conselho, de 1.12.
Quanto ao «procedimento comum», constatamos que ele inclui (1) uma fase inicial ou fase de admissibilidade – art 13º, com declarações – art 16º - relatório e notificação ao requerente para se pronunciar – art 17º - que culmina com a decisão («decisão preparatória da decisão final») da sua admissão ou inadmissão – art 19º A, da competência do conselho diretivo da AIMA [artigos 20º e 27º, da Lei 27/08], e, no caso de decisão positiva de admissibilidade, (2) uma fase de instrução – arts 21º, 27º e 28º - que culmina com a elaboração, pela AIMA, de proposta fundamentada de concessão ou recusa de proteção internacional, sobre a qual o requerente é ouvido e pode pronunciar-se – art 29º. (3) A decisão final, de concessão ou recusa, compete ao conselho diretivo da AIMA – art 20º, nº 1 e nº 4 (todos da Lei do Asilo).
O «procedimento especial» de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional ou procedimento Dublin, previsto nos arts 36º a 40º da Lei do Asilo, quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, enxerta-se na «fase inicial» do «procedimento comum», suspende o respetivo prazo de decisão [artigo 39º da Lei 27/08], e, uma vez aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o conselho diretivo da AIMA profere decisão de inadmissibilidade do pedido e transferência do interessado – arts 37º, nº 2 e 19º-A, nº 1, al a).
O procedimento especial surge assim, como refere o acórdão do STA de 3.10.2019, proferido no processo nº 2095/18, com natureza incidental e a aceitação da retoma – expressa ou tácita – por parte do Estado responsável pelo conhecimento do mérito do pedido de proteção internacional, constitui fundamento para a decisão de inadmissibilidade do pedido.

Portanto, quando se verifique fundamento para a instauração de procedimento especial e ocorra aceitação da retoma, o Estado português não procede à análise das condições de concessão de asilo ou proteção subsidiária, ou seja, o procedimento fica-se pela fase inicial, sem que se inicie a fase de instrução (do «procedimento comum»).
Assim sucedeu no caso.
O recorrente reitera no recurso, sem verdadeiramente apontar vícios à sentença recorrida, a sua discordância com o ato administrativo, de 3.10.2025, que considerou o seu pedido de proteção inadmissível e decidiu pela transferência para a Alemanha.
Dos factos provados resulta que o recorrente apresentou pela primeira vez o seu pedido de proteção internacional na Alemanha, local onde permaneceu durante um período ininterrupto de pelo menos cinco meses antes de apresentar o seu pedido de proteção internacional no nosso país (facto provado nº 4, resposta 23).
Ou seja, o critério de determinação do Estado – Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional que o recorrente apresentou em Portugal, a 30.6.2025, foi o da permanência num Estado-Membro durante um período ininterrupto de pelo menos cinco meses antes de apresentar o seu pedido de proteção internacional, previsto no art 13º, nº 2 do Regulamento (CE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.6.2013 (que passamos abreviadamente a designar Regulamento (CE) nº 604/2013).
Com efeito, foi o recorrente que afirmou à recorrida, nas declarações que ali prestou a 11.9.2025 e nos esclarecimentos apresentados a 15.9.2025, que chegou a Portugal no dia 22.6.2025 e esteve na Alemanha nos últimos 5 meses antes de apresentar o pedido de proteção no nosso país. Realidade que não corrigiu ou alterou no procedimento administrativo, nem nos presentes autos. O recorrente não alegou nem provou factos suscetíveis de por em causa o critério de determinação do Estado – Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional, o da Entrada e/ou estadia, que lhe foi aplicado.
Também, o recorrente não vem impugnar o julgamento da matéria de facto, não dirigindo qualquer erro de facto à sentença recorrida, pelo que, o objeto do recurso terá de assentar na concreta factualidade apurada pelo Tribunal a quo.
Assim, com fundamento nos factos provados, nem a AIMA nem o tribunal recorrido tinham motivo para averiguar e determinar a duração da estadia do recorrente na Alemanha e a data da chegada a Portugal.
Do mesmo modo, compulsada a petição inicial, as alegações e conclusões de recurso verifica-se, como concluiu o tribunal recorrido, a falta de alegação e prova, a cargo do requerente/ recorrente, da existência de deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento do requerente de asilo na Alemanha.
Note-se, não é qualquer desrespeito por direitos fundamentais dos requerentes de proteção internacional que impede as transferências Dublin.
Apenas, como decidiu o Tribunal de Justiça da União Europeia, em 21 de dezembro de 2011 no caso N.S. (processo n.º C-411/10), em que estava em causa a transferência de um afegão do Reino Unido para a Grécia, e no caso de cinco requerentes provenientes do Afeganistão, Irão e Argélia (processo n.º C-493/10), que entraram em território europeu via Grécia e que depois chegaram à Irlanda que pretendia o seu retorno para a Grécia, e vem enunciado no art 3º, nº 2, 2º § do Regulamento Dublin e reiterado no acórdão do TJUE de 19.3.2019 (processo nº C-297/17, C-318/17, C-319/17 e C-438/17), os Estados que pretendam executar transferências estão obrigados a não transferir requerentes de asilo para os Estados responsáveis de acordo com os critérios do Regulamento quando, nesses Estados, se verifiquem deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem o risco de ser desrespeitado o direito absoluto dos requerentes a não ser sujeitos a penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos.
A cláusula de soberania, prevista no art 3º do Regulamento, impõe assim aos Estados um juízo de prognose relativamente à situação a que o requerente, aquele requerente, ficará exposto após a transferência Dublin, devendo o Estado onde se encontra o requerente paralisar o processo de transferência sempre que entenda que esta pode significar a sujeição do requerente a tratamento cruel, degradante ou desumano num Estado-membro.
Ora, o recorrente alega não querer regressar à Alemanha porque as autoridades alemãs vão enviá-lo para o seu país de origem e teme pela sua vida, ou, pelo menos, pela sua integridade física, pois já foi por diversas vezes perseguido na Guiné dada a sua filiação política.
Na Alemanha disse que teve alojamento, alimentação, apoio pecuniário e acesso a cuidados de saúde.
Pretende ficar em Portugal porque aqui tem possibilidade de trabalhar, garantir a sua independência económica e assegurar as despesas com os seus filhos, podendo ainda frequentar formações na sua área profissional.
O recorrente não circunstancia qualquer situação fáctica de que tenha sido vítima durante o tempo que esteve na Alemanha, quaisquer comportamentos que denunciem a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do recorrente naquele país e que tais falhas impliquem o risco de tratamento desumano e/ ou degradante se for transferido para a Alemanha.
Também não são conhecidas evidentes deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional no Estado alemão.
Nem resulta deficit instrutório no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo do requerente e recorrente.
Como notam a sentença recorrida e o parecer do Exmo Procurador Geral Adjunto, a decisão administrativa impugnada não apreciou os pressupostos legais para eventual admissão do pedido de proteção internacional apresentado pelo recorrente à AIMA, não está aqui em causa a apreciação das declarações do recorrente ao abrigo do disposto no art 18º da Lei do Asilo, mas tão-só a determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, limitando-se o ato a considerar inadmissível o pedido do recorrente, ao abrigo do art 19-A, nº 1, al a) da Lei do Asilo, e a determinar a transferência do recorrente para a Alemanha, nos termos do art 18º, nº 1, al d) do Regulamento (UE) 604/2013, do PE e do Conselho de 26.6. A eventual admissão, instrução, decisão do pedido do recorrente ficará a cargo das autoridades alemãs, competindo-lhes avaliar o «temor pela vida» do recorrente caso regresse ao seu país de origem.
O que significa que não incumbia à AIMA, primeiro, diligenciar por informação atualizada sobre as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional na Alemanha para, de seguida, aferir pela existência ou não de deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes na Alemanha e, por fim, decidir se procede ou não à transferência do recorrente para a Alemanha.
Pois, nos termos do art 3º, nº 2, §2 do Regulamento, quando se verifiquem deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e estas sejam de tal modo evidentes que os Estados-membros não possam ignorá-las, os Estados não podem proceder a transferências Dublin para esses Estados com sistemas em colapso ou com dificuldades. Mas tal não se verifica, de todo, na situação em apreço.
Portanto, a sentença recorrida mais não fez do que, em face do alegado pelo recorrente nos autos e no procedimento administrativo, decidir que o ato impugnado se encontra em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis à situação de facto apurada, inexistindo qualquer violação de lei.
Na verdade, a situação de facto provada não exigia uma interpretação do art 3º do Regulamento de Dublin em conformidade com o princípio da solidariedade (cfr art 80º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).
Provam os autos que o recorrente, antes de ter entrado no território nacional, residiu na Alemanha durante mais de 5 meses, onde também apresentou pedido de proteção internacional, que foi recusado, decisão essa que se manteve apesar do recurso que diz ter interposto nesse país.
Tendo as autoridades portuguesas formulado um pedido de retoma do recorrente às autoridades alemãs, foi tal pedido aceite à luz do art 18º, nº 1, al d) do Regulamento (UE) 604/2013, que estabelece que: 1. O Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a: (…) d) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência.
Ora, para aferir da legalidade do despacho impugnado, que decidiu que o pedido de proteção internacional apresentado pelo recorrente não é admissível e determinou a sua transferência para a Alemanha com fundamento na referida norma, não é necessário aferir do risco que o recorrente diz correr de ser transferido para a Guiné Conacri, nem ponderar os motivos que o levaram a sair deste país. Isto porque, na Alemanha, já correu um procedimento onde essa situação foi avaliada, tendo sido recusado o pedido de proteção internacional aí apresentado pelo recorrente.
Para que existisse uma situação de violação do princípio do non refoulement, no caso sob a forma indireta, seria necessário que o Estado português estivesse a transferir o recorrente para um país que procedesse à sua expulsão sem uma avaliação adequada da sua situação. O que, no caso, não acontece, pois o pedido de proteção internacional do recorrente foi conhecido na Alemanha, onde beneficiou de garantias de salvaguarda dos seus direitos que não são menores que as oferecidas pelo Estado português, incluindo o direito de recurso, inclusive junto do TEDH e do TJUE.
O sistema europeu comum de asilo baseia-se no pressuposto de que todos os Estados que nele participam respeitam os direitos dos refugiados, incluindo os decorrentes da Convenção de Genebra e da CEDH, e que os Estados-Membros devem ter confiança mútua no nível de proteção por eles garantida.
Acresce que o recorrente, além da situação que diz ter vivenciado no seu país e que motivou a sua saída, em março de 2025, devido a alegadas perseguições por causa da sua filiação política, nada mais alegou que permitisse concluir pela existência de risco de danos irreparáveis no regresso, incluindo «temor pela vida» ou outras violações graves dos direitos humanos.
Em face dos factos provados, nada impõe ao Estado Português que tome o recorrente a seu cargo.
Impondo a lei a decisão proferida pela AIMA, de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional apresentado pelo recorrente em Portugal, sem aferir, obviamente, da verificação dos requisitos de concessão do direito de asilo ou de proteção subsidiária, dos arts 3º e 7º da Lei de Asilo.
Pelo que não impende sobre Portugal nenhum dever de apreciação do mérito do pedido apresentado pelo recorrente a 30.6.2025.
A decisão cabível é a proferida pela entidade recorrida de, vinculadamente, transferir a decisão para a Alemanha, onde o recorrente permaneceu mais de 5 meses e pediu proteção internacional. Não existindo, no caso, violação de lei, antes foi cumprida a lei nacional e bem assim as normas comunitárias.
Os cidadãos estrangeiros tal como os nacionais não são titulares de direitos absolutos.
O direito fundamental de asilo, previsto no art 33º, nº 8 da CRP, é garantido aos estrangeiros perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
Ora, se o recorrente se limita a referir que teme pela sua vida no seu país de origem, sem concretizar este receio, se viveu na Alemanha até à entrada em território português, em 22.6.2025, tendo apresentando pedido de proteção internacional na Alemanha que viu recusado, mas a Alemanha aceitou o pedido de retoma a cargo do recorrente, a Alemanha é o Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional.
Assim, no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional à AIMA apenas compete, como fez, com fundamentos de facto e de direito, proferir decisão de transferência do recorrente para a Alemanha.

Termos em que se conclui ser de manter a sentença recorrida, que julgou improcedente a ação e manteve o ato que considerou o pedido de proteção internacional apresentado pelo recorrente em Portugal inadmissível e decidiu ser a Alemanha o Estado Membro responsável pela análise desse pedido.


Decisão
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e, assim, manter a decisão recorrida.
Sem Custas – cfr art 84º da Lei do Asilo.
Notifique.
Lisboa, 2026-07-15,
Alda Nunes
Marta Cavaleira
Joana Costa e Nora.