Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07741/14 |
| Secção: | CT-2º. JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/03/2016 |
| Relator: | BÁRBARA TAVARES TELES |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA POR EDITAIS. |
| Sumário: | 1- A decisão administrativa deve ser notificada aos seus interessados, assim o impõem os artigos 268º nº 3 da Constituição da República Portuguesa e 66º do Código de Procedimento Administrativo; 2 - A forma que deve revestir esta notificação, diz-nos aquele preceito constitucional que é a forma prevista na lei (CPA). 2 - Admite-se a possibilidade de a notificação feita através da publicação edital ou em Jornal (oficial ou não). Mas isso só é admissível, quando não se conhece o paradeiro ou a identidade dos interessados a notificar, ou quando o número de pessoas a notificar tornar inconveniente outra forma de notificação. É que a notificação de actos que afectem direitos e interesses legalmente protegidos é uma garantia fundamental e a divulgação em jornal oficial ou em edital da noticia do acto não é uma notificação mas sim uma publicação. A admitir esta em deterimento daquela e da garantia de conhecimento efectivo que ela proporciona, constituiria, pois, violação do conteúdo essencial de um direito fundamental. Esse sacrifício só é admissível se outros valores ou interesses fundamentais a de igual dignidade constitucional se opuserem a tal garantia. Que não é manifestamente o caso quando com ela se confronta a mera conveniência da administração em não repetir muitas notificações iguais. A comunicação do acto através duma publicação só é, pois, constitucionalmente legitima, quando a notificação seja impossível, isto é, no caso da Administração não saber a identidade dos interessados. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 10 Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Câmara Municipal de Cascais, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Sintra, que julgou procedente a oposição à execução nº 3../2011 por si instaurada a F. F. E. V., cabeça de casal da herança por óbito de sua mãe, para a cobrança coerciva de €8531,25 relativos a limpeza de terreno, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, onde apresentou as seguintes conclusões: “IV - CONCLUSÕES: 1ª – O Município dispõe de atribuições no domínio da saúde e do ambiente, termos do disposto das alíneas g) e l) do artigo 13º da Lei n.º 159/99 de 14 de Setembro, diploma que estabelece o quadro de transferência das atribuições e competências para as autarquias locais; 2ª – Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64º do da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, foi aprovado o Regulamento de Parques, Jardins, Espaços Verdes Municipais e da Proteção das Árvores; 3ª – De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2º do Regulamento de Parques, Jardins, Espaços Verdes Municipais e da Proteção das Árvores – “Poderá a Câmara Municipal de Cascais deliberar intervir em espaços e elementos similares aos acima referidos que se situem em propriedade privada, sempre que por motivos de higiene, limpeza, saúde ou risco de incêndio ponham em perigo o interesse público municipal”; 4ª – Na sequência de reclamação foi desencadeado processo de limpeza do imóvel em apreço e as notificações foram endereçadas à Sr:ª A. N. E. V. uma vez que a parcela de terreno estava inscrita a seu favor à data dos factos; 5ª Esta edilidade diligenciou junto da Direção-Geral dos Imposto no sentido de confirmar a morada, tendo esta entidade fornecido o contribuinte da A. N. E. V. (NIF 1......), que permitiu confirmar a sua morada, não existindo outro dado acessível a esta edilidade; 6ª O Município promoveu a notificação da decisão administrativa, pela via postal e pela via pessoal, na forma tentada, e por último por edital em conformidade com o disposto no artigo 70º do CPA; 7ª As notificações foram endereçadas à A. N. E. V. uma vez que a parcela de terreno estava inscrita a seu favor à data dos factos que desencadearam o processo de limpeza em apreço e face ao teor da certidão negativa exarada no Mandato de Notificação n.º 2../2009 procedeu-se à notificação por Edital n.º 2../2009; 8ª Através do Edital n.º 3../2010, de 20 de Julho de 2010, a Sr.ª A. N. E. V., foi notificada para no prazo de 15 dias para proceder ao pagamento voluntário do montante de € 8.125,00 + IVA, referente aos custos da limpeza do terreno sito na R. G. L. (artigo 1097), lugar e freguesia de C.; 9ª O oponente requisitou e consultou o processo em 20 de Agosto de 2010, tendo então conhecimento de todos os atos nele praticados, designadamente das decisões que determinaram a limpeza e o pagamento da respectiva despesa, pelo que se mostra cumprido o objetivo da notificação, que é dar a conhecer ao destinatário do ato o seu conteúdo, para que se possa vir aos autos defender-se, se assim o entender e foi o que aconteceu. 10ª O uso indevido da notificação edital (segundo o ac. do S.T.A. de 14-IV-94 in Ac. Dout. n.º 400, pág. 991) sana-se quando o interessado intervenha no processo sem a arguir logo – dando-se como pressuposto, claro, que já tomou conhecimento dela – o que significa que não deriva daí, sequer, a nulidade da notificação, quanto mais a do ato editalmente notificado.”, conforme citado por Mário Esteves de Oliveira; Pedro Gonçalves e João Pacheco de Amorim, no seu Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª edição, pág. 363; 11ª O Município agiu em conformidade com as regras legais de notificação, nos termos do disposto do artigo 70º do CPA; 12ª Como a proprietária do imóvel, tendo sido notificada, não procedeu à limpeza do terreno foi a mesma efetuada a expensas desta edilidade; 13ª Quando por força de um ato administrativo devam ser pagas a uma pessoa coletiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, seguir-se-á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal regulado no Código de Processo Tributário, nos termos do n.º1 do artigo 155º do CPA; 14ª Compete aos órgãos executivos a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar, aplicando-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, nos termos do n.º3 do artigo 56º da Lei n.º2/2007, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais; 15ª Podem ser, igualmente, cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei, outras dívidas ao Estado e outras pessoas coletivas de direito público que devam ser pagas por força de ato administrativo, conforme disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 148º do CPPT; 16ª A execução fiscal foi corretamente instaurada, com base num título executivo, contra a devedora originária da divida exequenda, uma vez que era a pessoa que figura nesse título; 17ª Nos termos do n.º 1 do artigo 153º do CPPT, podem ser executados no processo de execução fiscal os devedores originários e seus sucessores dos tributos e demais dívidas referidas no artigo 148º; 18ª – De harmonia com o preceituado no artigo 155´º do CPPT, se se constatar que a pessoa cujo nome figura no título executivo faleceu, a execução deve ser dirigida contra os sucessores; 19ª – Ora, o oponente num dado momento deste procedimento, pretendia que dos editais constasse a sua identificação, obviamente que não poderia ser, pelas razões acima expostas, todavia a sua intervenção no processo não coloca em causa o conhecimento do ato administrativo existente e do processo de executivo. 20ª A liquidação e a execução da quantia em divida resultam do ato administrativo devidamente fundamentado e notificado nos termos da lei vigente à data da ocorrência dos factos. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis dever-se-á considerar procedente o presente recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida, devendo ser negado provimento à oposição, mantendo-se, em consequência, o ato de liquidação em apreço, por inexistência de vícios, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos até efetiva cobrança da divida exequenda.” * * Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a procedência do recurso.* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.* Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. A questão suscitada pela Recorrente consistem em apreciar se o Tribunal errou ao considerar que não se mostra efectuada a notificação da decisão administrativa que subjaz a divida exequenda e, em consequência, concluiu pela ineficácia de tal acto. * II.FUNDAMENTAÇÃOII. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: “III. SEGMENTO FACTICO Com interesse para a decisão da causa resulta assente a factualidade que se passa a subordinar por alíneas: A) Em 09.07.2008, na sequência de consulta/reclamação os serviços municipais da Câmara Municipal de Cascais identificou uma parcela de terreno com vegetação espontânea, a qual constitui o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a Ficha n.º 0...5, freguesia de C., inscrito a favor de M. V. e Outros.(Doc. fls.não paginadas no PEF) FACTOS PROVADOS Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos identificados em cada uma das alíneas levadas ao probatório. FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem. As demais asserções da douta petição constituem meras considerações pessoais, conclusões de facto e/ou direito ou são inócuos para a boa decisão da causa.” * R) Em 26/06/2009 o Recorrente participou ao Serviço de Finanças de Lisboa 14 Bairro, o óbito de A. N. E. V., conforme documento de fls. 31 dos autos. S) Em 20/06/2010 foi publicado novo edital com o número 3../2010, com vista a notificação de A. N. E. V. do despacho a que alude a al.D) do probatório, conforme documento de fls. 20 dos autos. Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questões que nos vêm colocadas. * II.2. Do DireitoComo já deixámos expresso, importa em primeiro lugar apreciar se a sentença a quo incorreu em erro de julgamento quando julgou procedente a presente oposição por entender que tendo sido instaurada a execução fiscal sem que se mostre efectuada a notificação da decisão administrativa concluiu pela ineficácia de tal acto não produzindo efeitos em relação ao destinatário. Vejamos. A oposição subjacente ao presente recurso foi apresentada por F. F. E. V. na qualidade de cabeça de casal por óbito de sua mãe, A. N. E. V., relativamente a uma execução fiscal a correr termos pelo serviço de execuções fiscais do Município de Cascais, para cobrança da importância de €8.125,00, relativa ao preço dos trabalhos de limpeza de um terreno sito na R. G. L., em Cascais. Na sua pi, invoca para o efeito e, em síntese, que a sua mãe faleceu na data de 19/03/2009, e que no ano que precedeu o óbito esteve internada num lar de idosos e que nunca foi notificada pela Câmara Municipal de Cascais relativamente à limpeza do terreno aqui em causa. Acrescenta ainda que as notificações, ou diligências de notificação, feitas depois da morte de sua mãe são nulas por se reportarem a pessoa indevida, e que nem o Oponente, agora Recorrido, nem a sua mãe foram notificados do acto camarário a determinar a realização da limpeza do terreno ou para pagar o preço pelo serviço realizado. A sentença a quo, perante tal argumentação e factualidade que deu como assente decidiu da seguinte forma: “(...) Ora, á luz do já citado artigo 70º do CPA, a notificação edital é permitida quando "os interessados forem desconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação". Só com esta limitação se pode admitir, a “dispensa” de notificação, ou, dito de outro modo, a equiparação da publicação de edital a uma verdadeira notificação, para efeitos de oponibilidade do acto. Assim, no caso ajuizado, estamos perante uma violação do artigo 70º do CPA, uma vez que, a destinatária do acto não era desconhecida. Nesta perspectiva, se a execução fiscal foi instaurada sem prévia notificação da decisão que determinou a limpeza do terreno, este acto é ineficaz e, por isso, não produz efeitos em relação ao seu destinatário (cfr. artigos 77.º, n.º 6, da LGT e 36.º, n.º 1, do CPPT), não podendo com base nele exigir-se coercivamente o pagamento da dívida liquidada (cfr. Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 07-07-201, processo 545/09.) Ou dito de outro modo, instaurada a execução fiscal sem que se mostre efectuada a notificação da decisão administrativa que subjaz à dívida exequenda, há que concluir pela ineficácia de tal acto, o que impede que o mesmo produza efeitos em relação ao executado, obstando, por isso, a que a dívida possa ser exigida, tudo de acordo com o disposto na alínea i), do nº1, do artigo 204º do CPPT. “ A Recorrente, nas suas alegações e conclusões de recurso, não impugnando a matéria de facto, invoca o seguinte: “O Município promoveu a notificação da decisão administrativa, pela via postal e pela via pessoal, na forma tentada, e por último por edital em conformidade com o disposto no artigo 70º do CPA; As notificações foram endereçadas à A. N. E. V. uma vez que a parcela de terreno estava inscrita a seu favor à data dos factos que desencadearam o processo de limpeza em apreço e face ao teor da certidão negativa exarada no Mandato de Notificação n.º ../2009 procedeu-se à notificação por Edital n.º 2../2009; Através do Edital n.º 3../2010, de 20 de Julho de 2010, a Sr.ª A. N. E. V., foi notificada para no prazo de 15 dias para proceder ao pagamento voluntário do montante de € 8.125,00 + IVA, referente aos custos da limpeza do terreno sito na R. G. L. (artigo 1097), lugar e freguesia de Cascais; O oponente requisitou e consultou o processo em 20 de Agosto de 2010, tendo então conhecimento de todos os atos nele praticados, designadamente das decisões que determinaram a limpeza e o pagamento da respectiva despesa, pelo que se mostra cumprido o objetivo da notificação, que é dar a conhecer ao destinatário do ato o seu conteúdo, para que se possa vir aos autos defender-se, se assim o entender e foi o que aconteceu.” Posto isto, importa agora decidir. A questão que se coloca nestes autos, consiste em saber se A. N. E. V. foi ou não notificada do despacho que determinou o pagamento da quantia de € 8.531,25, relativa á limpeza do terreno sito na R. G. L., freguesia de C. levado à al. D) do probatório. * III. DECISÃOTermos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso, e em consequência manter a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 03 de Março de 2016. __________________________ (Bárbara Tavares Teles) _________________________ (Joaquim Condesso) _________________________ Não acompanho, integralmente a fundamentação do acórdão.(Catarina Almeida e Sousa) (declaração) Salvo o devido respeito, entendo que a questão da notificação, e a sua apreciação, devia, antes de mais, incidir na notificação postal efectivada ao abrigo do artigo 70º., nº.1, al. do CPA, extraindo-se as devidas consequências da sua devolução com a menção "não reclamado". Com efeito não dispondo o CPA de norma especial quanto às consequências da devolução da carta remetida para a morada correcta do destinatário, cabia recorrer subsidiariamente ao disposto no CPC, em concreto no que respeita à notificação das partes que não tenham constituído mandatário (artº. 254º. do CPC, na versão anterior aquela que resultou da Lei nº. 41/2013, de 26/6). |