Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07741/14
Secção:CT-2º. JUÍZO
Data do Acordão:03/03/2016
Relator:BÁRBARA TAVARES TELES
Descritores:NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA POR EDITAIS.
Sumário:1- A decisão administrativa deve ser notificada aos seus interessados, assim o impõem os artigos 268º nº 3 da Constituição da República Portuguesa e 66º do Código de Procedimento Administrativo; 2 - A forma que deve revestir esta notificação, diz-nos aquele preceito constitucional que é a forma prevista na lei (CPA).
2 - Admite-se a possibilidade de a notificação feita através da publicação edital ou em Jornal (oficial ou não). Mas isso só é admissível, quando não se conhece o paradeiro ou a identidade dos interessados a notificar, ou quando o número de pessoas a notificar tornar inconveniente outra forma de notificação. É que a notificação de actos que afectem direitos e interesses legalmente protegidos é uma garantia fundamental e a divulgação em jornal oficial ou em edital da noticia do acto não é uma notificação mas sim uma publicação. A admitir esta em deterimento daquela e da garantia de conhecimento efectivo que ela proporciona, constituiria, pois, violação do conteúdo essencial de um direito fundamental. Esse sacrifício só é admissível se outros valores ou interesses fundamentais a de igual dignidade constitucional se opuserem a tal garantia. Que não é manifestamente o caso quando com ela se confronta a mera conveniência da administração em não repetir muitas notificações iguais. A comunicação do acto através duma publicação só é, pois, constitucionalmente legitima, quando a notificação seja impossível, isto é, no caso da Administração não saber a identidade dos interessados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:10

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
A Câmara Municipal de Cascais, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Sintra, que julgou procedente a oposição à execução nº 3../2011 por si instaurada a F. F. E. V., cabeça de casal da herança por óbito de sua mãe, para a cobrança coerciva de €8531,25 relativos a limpeza de terreno, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, onde apresentou as seguintes conclusões:

“IV - CONCLUSÕES:

1ª – O Município dispõe de atribuições no domínio da saúde e do ambiente, termos do disposto das alíneas g) e l) do artigo 13º da Lei n.º 159/99 de 14 de Setembro, diploma que estabelece o quadro de transferência das atribuições e competências para as autarquias locais;
2ª – Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64º do da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, foi aprovado o Regulamento de Parques, Jardins, Espaços Verdes Municipais e da Proteção das Árvores;
3ª – De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2º do Regulamento de Parques, Jardins, Espaços Verdes Municipais e da Proteção das Árvores – “Poderá a Câmara Municipal de Cascais deliberar intervir em espaços e elementos similares aos acima referidos que se situem em propriedade privada, sempre que por motivos de higiene, limpeza, saúde ou risco de incêndio ponham em perigo o interesse público municipal”;
4ª – Na sequência de reclamação foi desencadeado processo de limpeza do imóvel em apreço e as notificações foram endereçadas à Sr:ª A. N. E. V. uma vez que a parcela de terreno estava inscrita a seu favor à data dos factos;
Esta edilidade diligenciou junto da Direção-Geral dos Imposto no sentido de confirmar a morada, tendo esta entidade fornecido o contribuinte da A. N. E. V. (NIF 1......), que permitiu confirmar a sua morada, não existindo outro dado acessível a esta edilidade;
O Município promoveu a notificação da decisão administrativa, pela via postal e pela via pessoal, na forma tentada, e por último por edital em conformidade com o disposto no artigo 70º do CPA;
As notificações foram endereçadas à A. N. E. V. uma vez que a parcela de terreno estava inscrita a seu favor à data dos factos que desencadearam o processo de limpeza em apreço e face ao teor da certidão negativa exarada no Mandato de Notificação n.º 2../2009 procedeu-se à notificação por Edital n.º 2../2009;
Através do Edital n.º 3../2010, de 20 de Julho de 2010, a Sr.ª A. N. E. V., foi notificada para no prazo de 15 dias para proceder ao pagamento voluntário do montante de € 8.125,00 + IVA, referente aos custos da limpeza do terreno sito na R. G. L. (artigo 1097), lugar e freguesia de C.;
O oponente requisitou e consultou o processo em 20 de Agosto de 2010, tendo então conhecimento de todos os atos nele praticados, designadamente das decisões que determinaram a limpeza e o pagamento da respectiva despesa, pelo que se mostra cumprido o objetivo da notificação, que é dar a conhecer ao destinatário do ato o seu conteúdo, para que se possa vir aos autos defender-se, se assim o entender e foi o que aconteceu.
10ª O uso indevido da notificação edital (segundo o ac. do S.T.A. de 14-IV-94 in Ac. Dout. n.º 400, pág. 991) sana-se quando o interessado intervenha no processo sem a arguir logo – dando-se como pressuposto, claro, que já tomou conhecimento dela – o que significa que não deriva daí, sequer, a nulidade da notificação, quanto mais a do ato editalmente notificado.”, conforme citado por Mário Esteves de Oliveira; Pedro Gonçalves e João Pacheco de Amorim, no seu Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª edição, pág. 363;
11ª O Município agiu em conformidade com as regras legais de notificação, nos termos do disposto do artigo 70º do CPA;
12ª Como a proprietária do imóvel, tendo sido notificada, não procedeu à limpeza do terreno foi a mesma efetuada a expensas desta edilidade;
13ª Quando por força de um ato administrativo devam ser pagas a uma pessoa coletiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, seguir-se-á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal regulado no Código de Processo Tributário, nos termos do n.º1 do artigo 155º do CPA;
14ª Compete aos órgãos executivos a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar, aplicando-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, nos termos do n.º3 do artigo 56º da Lei n.º2/2007, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais;
15ª Podem ser, igualmente, cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei, outras dívidas ao Estado e outras pessoas coletivas de direito público que devam ser pagas por força de ato administrativo, conforme disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 148º do CPPT;
16ª A execução fiscal foi corretamente instaurada, com base num título executivo, contra a devedora originária da divida exequenda, uma vez que era a pessoa que figura nesse título;
17ª Nos termos do n.º 1 do artigo 153º do CPPT, podem ser executados no processo de execução fiscal os devedores originários e seus sucessores dos tributos e demais dívidas referidas no artigo 148º;
18ª – De harmonia com o preceituado no artigo 155´º do CPPT, se se constatar que a pessoa cujo nome figura no título executivo faleceu, a execução deve ser dirigida contra os sucessores;
19ª – Ora, o oponente num dado momento deste procedimento, pretendia que dos editais constasse a sua identificação, obviamente que não poderia ser, pelas razões acima expostas, todavia a sua intervenção no processo não coloca em causa o conhecimento do ato administrativo existente e do processo de executivo.
20ª A liquidação e a execução da quantia em divida resultam do ato administrativo devidamente fundamentado e notificado nos termos da lei vigente à data da ocorrência dos factos.

Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis dever-se-á considerar procedente o presente recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida, devendo ser negado provimento à oposição, mantendo-se, em consequência, o ato de liquidação em apreço, por inexistência de vícios, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos até efetiva cobrança da divida exequenda.”

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O Recorrido não apresentou contra-alegações.
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Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a procedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
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Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
A questão suscitada pela Recorrente consistem em apreciar se o Tribunal errou ao considerar que não se mostra efectuada a notificação da decisão administrativa que subjaz a divida exequenda e, em consequência, concluiu pela ineficácia de tal acto.
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II.FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Da Matéria de Facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
“III. SEGMENTO FACTICO

Com interesse para a decisão da causa resulta assente a factualidade que se passa a subordinar por alíneas:

A) Em 09.07.2008, na sequência de consulta/reclamação os serviços municipais da Câmara Municipal de Cascais identificou uma parcela de terreno com vegetação espontânea, a qual constitui o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a Ficha n.º 0...5, freguesia de C., inscrito a favor de M. V. e Outros.(Doc. fls.não paginadas no PEF)
B) Por ofício n.º 4
C) 8521 de 01.10.2008, com aviso de recepção, a Câmara Municipal de Cascais enviou notificação a A. N. E. V. para, se pronunciar no prazo de 10 dias sobre o projecto de decisão, do qual consta designadamente o seguinte: “(…) proceder á limpeza da propriedade que possui na R. G. L. (matriz 1097), lugar e freguesia de Cascais, promovendo o corte e remoção da vegetação espontânea, ervas, matos bem como dos lixos e entulhos ali existentes, mantendo as espécies arbóreas, nomeadamente Olea europeia ( Zambujeiro) e Pinus pinea ( Pinheiro manso), conforme parecer emitido pela Divisão de Espaços Verdes desta autarquia (…)”. (Doc. fls. 67 dos autos)
D) Em 02.10.2008, B. V. recepcionou o ofício a que alude a al.B) do probatório. (Doc. fls. 68 dos autos)
E) Por despacho de 05.12.2008, da autoria do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais foi determinada a limpeza do terreno sito na R. G. L. (matriz 1097), lugar e freguesia de Cascais. (Doc. fls. 69 dos autos)
F) Objectivando a notificação da decisão a que alude a al.D do probatório, foi enviado a A. N. E. V. o oficio n.º 0..7, de 16.12.2008, sob registo com aviso de recepção. (Doc. fls. 69 e 70 dos autos)
G) Face á devolução do oficio a que alude a al.E) do probatório, com a “menção objecto não reclamado” foi solicitada ao Comandante da Policia Municipal de Lisboa, a notificação pessoal de A. N. E. V., tendo sido emitida Certidão Negativa, em 17.02.2009, com o seguinte teor: “Certifico que não me foi possível dar cumprimento ao mandato de notificação que antecede, em virtude da Sr. A. N. E. V. não residir no referido local. Das diligencias levadas a efeito foi possível apurara que a pessoa em questão encontra-se internada numa clinica há cerca de um ano, desconhecendo-se o nome e a morada da clínica”.(Doc. fls.75 dos autos)
H) Mediante oficio n.º 1..6 de 18.03.2009, a Câmara Municipal de Cascais solicitou ao Director Geral dos Impostos “ o número de contribuinte e morada referente à Srª A. N. E. V., com ultima morada conhecida na R. C. de B., n.º.., . Dt., 1.0-0.. Lisboa.”(Doc. fls. 76 dos autos)
I) Em 19.03.2009, faleceu A. N. E. V. (Doc. fls. 93 dos autos)
J) Mediante oficio n.º 2.., de 23.03.2009, a Direcção Geral dos Impostos, enviou à Câmara Municipal de Cascais um “print” informático, do qual consta a identificação do domicilio fiscal de A. N. E. V. – R. C. de B., n.º.., .. Dt., 1..0-0.. Lisboa.( Doc. fls.78 dos autos)
K) Em 14.05.2009, foi afixado o Edital n.º 232/2009, com vista a notificação de A. N. E. V. do despacho a que alude a al.D) do probatório. (Doc. fls. 21 dos autos)
L) Em 25.03.2011, foi emitida a Certidão de Divida proveniente de: Limpeza de terreno sito na R. G. L. executado em 28.08.2009 no valor de € 8531,25.(Doc. fls.25 dos autos)
M) Com base na certidão de divida a que alude a al. K) do probatório, a Câmara Municipal de Cascais instaurou contra A. N. E. V. o processo de execução fiscal n.º ../2011. (Doc. fls. 24 dos autos)
N) Objectivando a citação na execução fiscal foi enviado aviso/citação mediante registo com aviso de recepção a A. N. E. V., o qual foi recepcionado por B. V. em 30.03.2011. ( Doc. fls. 27 e 28 dos autos)
O) Em 30.06.2011, no âmbito do processo de execução fiscal foi prestada a seguinte informação: “ Informo V.Exª que deu entrada neste serviço de Execuções Fiscais uma exposição efectuada pelo representante da executada: A. N. E. V., onde informa que esta já faleceu, (apresentando cópia do imposto de selo para efeitos de herança), informando que esta já teria falecido antes da respectiva limpeza de terreno ter sido efectuada. Informo ainda que o cabeça de casal é F. F. E. V..” (Doc.fls.32 dos autos)
P) Em 01.07.2011, foi determinada a citação do Oponente na qualidade de cabeça de casal.(Doc. fls.32 dos autos)
Q) Em 29.07.2011, o Oponente foi citado na execução fiscal n.º ../2011. (Doc. fls.128/129 dos autos)

FACTOS PROVADOS

Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos identificados em cada uma das alíneas levadas ao probatório.

FACTOS NÃO PROVADOS

Inexistem. As demais asserções da douta petição constituem meras considerações pessoais, conclusões de facto e/ou direito ou são inócuos para a boa decisão da causa.”


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Ao abrigo do disposto no artigo 662, nº 1, do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos, os quais resultam provados por documentos juntos aos autos.
R) Em 26/06/2009 o Recorrente participou ao Serviço de Finanças de Lisboa 14 Bairro, o óbito de A. N. E. V., conforme documento de fls. 31 dos autos.
S) Em 20/06/2010 foi publicado novo edital com o número 3../2010, com vista a notificação de A. N. E. V. do despacho a que alude a al.D) do probatório, conforme documento de fls. 20 dos autos.

Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questões que nos vêm colocadas.
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II.2. Do Direito
Como já deixámos expresso, importa em primeiro lugar apreciar se a sentença a quo incorreu em erro de julgamento quando julgou procedente a presente oposição por entender que tendo sido instaurada a execução fiscal sem que se mostre efectuada a notificação da decisão administrativa concluiu pela ineficácia de tal acto não produzindo efeitos em relação ao destinatário.
Vejamos.
A oposição subjacente ao presente recurso foi apresentada por F. F. E. V. na qualidade de cabeça de casal por óbito de sua mãe, A. N. E. V., relativamente a uma execução fiscal a correr termos pelo serviço de execuções fiscais do Município de Cascais, para cobrança da importância de €8.125,00, relativa ao preço dos trabalhos de limpeza de um terreno sito na R. G. L., em Cascais.
Na sua pi, invoca para o efeito e, em síntese, que a sua mãe faleceu na data de 19/03/2009, e que no ano que precedeu o óbito esteve internada num lar de idosos e que nunca foi notificada pela Câmara Municipal de Cascais relativamente à limpeza do terreno aqui em causa. Acrescenta ainda que as notificações, ou diligências de notificação, feitas depois da morte de sua mãe são nulas por se reportarem a pessoa indevida, e que nem o Oponente, agora Recorrido, nem a sua mãe foram notificados do acto camarário a determinar a realização da limpeza do terreno ou para pagar o preço pelo serviço realizado.

A sentença a quo, perante tal argumentação e factualidade que deu como assente decidiu da seguinte forma:
“(...)
Ora, á luz do já citado artigo 70º do CPA, a notificação edital é permitida quando "os interessados forem desconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação". Só com esta limitação se pode admitir, a “dispensa” de notificação, ou, dito de outro modo, a equiparação da publicação de edital a uma verdadeira notificação, para efeitos de oponibilidade do acto. Assim, no caso ajuizado, estamos perante uma violação do artigo 70º do CPA, uma vez que, a destinatária do acto não era desconhecida.
Nesta perspectiva, se a execução fiscal foi instaurada sem prévia notificação da decisão que determinou a limpeza do terreno, este acto é ineficaz e, por isso, não produz efeitos em relação ao seu destinatário (cfr. artigos 77.º, n.º 6, da LGT e 36.º, n.º 1, do CPPT), não podendo com base nele exigir-se coercivamente o pagamento da dívida liquidada (cfr. Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 07-07-201, processo 545/09.)

Ou dito de outro modo, instaurada a execução fiscal sem que se mostre efectuada a notificação da decisão administrativa que subjaz à dívida exequenda, há que concluir pela ineficácia de tal acto, o que impede que o mesmo produza efeitos em relação ao executado, obstando, por isso, a que a dívida possa ser exigida, tudo de acordo com o disposto na alínea i), do nº1, do artigo 204º do CPPT. “

A Recorrente, nas suas alegações e conclusões de recurso, não impugnando a matéria de facto, invoca o seguinte: “O Município promoveu a notificação da decisão administrativa, pela via postal e pela via pessoal, na forma tentada, e por último por edital em conformidade com o disposto no artigo 70º do CPA; As notificações foram endereçadas à A. N. E. V. uma vez que a parcela de terreno estava inscrita a seu favor à data dos factos que desencadearam o processo de limpeza em apreço e face ao teor da certidão negativa exarada no Mandato de Notificação n.º ../2009 procedeu-se à notificação por Edital n.º 2../2009; Através do Edital n.º 3../2010, de 20 de Julho de 2010, a Sr.ª A. N. E. V., foi notificada para no prazo de 15 dias para proceder ao pagamento voluntário do montante de € 8.125,00 + IVA, referente aos custos da limpeza do terreno sito na R. G. L. (artigo 1097), lugar e freguesia de Cascais; O oponente requisitou e consultou o processo em 20 de Agosto de 2010, tendo então conhecimento de todos os atos nele praticados, designadamente das decisões que determinaram a limpeza e o pagamento da respectiva despesa, pelo que se mostra cumprido o objetivo da notificação, que é dar a conhecer ao destinatário do ato o seu conteúdo, para que se possa vir aos autos defender-se, se assim o entender e foi o que aconteceu.”

Posto isto, importa agora decidir.

A questão que se coloca nestes autos, consiste em saber se A. N. E. V. foi ou não notificada do despacho que determinou o pagamento da quantia de € 8.531,25, relativa á limpeza do terreno sito na R. G. L., freguesia de C. levado à al. D) do probatório.
Não sobram dúvidas de que o despacho proferido pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais de 05/12/2008 que ordenou limpeza do terreno com a cominação de que, não sendo efectuada, o faria a Câmara Municipal a expensas de A. N. E. V., contém em si mesmo a virtualidade de um acto com eficácia externa susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.
Ora, a decisão administrativa deve ser notificada aos seus interessados, assim o impõem os artigos 268º nº 3 da Constituição da República Portuguesa e 66º do Código de Procedimento Administrativo. Desta norma resulta que a notificação do acto administrativo é obrigatória, ou seja, a administração tem o «dever de dar conhecimento aos interessados, mediante uma comunicação oficial e formal, deixando uma certa versatilidade» na forma (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 3ª ed., pág. 935), que deve ser a lei ordinária a defini-la.
A forma que deve revestir esta notificação, diz-nos aquele preceito constitucional que é a forma prevista na lei (CPA).

Dispõe o n.º1 do artigo 70.º do CPA que:
“As notificações podem ser feitas:
a) Por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificando;
b) Pessoalmente, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por via postal;
c) Por telegrama, telefone, telex ou telefax, se a urgência do caso recomendar o uso de tais meios;
d) Por edital a afixar nos locais do estilo, ou anúncio a publicar no Diário da República, no boletim municipal ou em dois jornais mais lidos da localidade da residência ou sede dos notificandos, se os interessados forem desconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação.”

Volvendo ao caso em concerto, vê-se que a Câmara Municipal de Cascais remeteu o ofício n.º 0…7, de 16.12.2008, sob registo com aviso de recepção para notificar A. N. E. V. da decisão proferida pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais determinando a limpeza do terreno. Tal oficio foi devolvido com a menção de “objecto não reclamado” - cfr. alienas E) e F) do probatório.
Sucede que, na sequência da frustrada notificação pessoal foi efectuada a notificação com recurso á publicação do edital nº 2./2009 de 14/05/2009 - cfr. al. J) do probatório.
Ora, tendo a destinatária falecido em 19/03/2009, verifica-se que a publicação edital ocorreu após a seu óbito, mas, além do mais, conforme resulta do teor do citado artigo 70º nº 1 al. d) do CPA as notificações podem ser feitas por edital se os interessados forem desconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação.
Outra, conforme se pode ler na anotação V ao artigo 70º do CPA in Código do procedimento administrativo Comentado, 2º edição, Almedina, de Mário Esteves oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, “Admite-se, na alínea d) a possibilidade de a notificação feita através da publicação edital ou em Jornal (oficial ou não). Mas isso só é admissível, quando não se conhece o paradeiro ou a identidade dos interessados a notificar, ou quando o número de pessoas a notificar tornar inconveniente outra forma de notificação. (…)
É que a notificação de actos que afectem direitos e interesses legalmente protegidos é uma garantia fundamental e a divulgação em jornal oficial ou em edital da noticia do acto não é uma notificação mas sim uma publicação. A admitir esta em deterimento daquela e da garantia de conhecimento efectivo que ela proporciona, constituiria, pois, violação do conteúdo essencial de um direito fundamental.
Esse sacrifício só é admissível se outros valores ou interesses fundamentais a de igual dignidade constitucional se opuserem a tal garantia (…) envolvendo colisão de direitos ou interesses fundamentais. Que não é manifestamente o caso quando com ela se confronta a mera conveniência da administração em não repetir muitas notificações iguais (…) cabendo ainda perguntar que garantia fundamental seria esta que ficaria dependente de um juízo subjectivo e discricionário da administração sobre a (in) conveniência em enviar 10 (40 ou 100) ofícios.(…)
A comunicação do acto através duma publicação só é, pois, constitucionalmente legitima, quando a notificação seja impossível, isto é, no caso da Administração não saber a identidade dos interessados (…).”
Face a tudo que vem dito, não se pode considerar a executada, e destinatária da notificação, desconhecida para os efeitos do disposto na citada alínea d) do art. 70º do CPA ao que acresce o facto dos referidos editais serem posteriores ao seu falecimento o que degrada totalmente a sua finalidade.

Invoca ainda a Recorrente que o Recorrido requisitou e consultou o processo em 20 de Agosto de 2010, tendo então conhecimento de todos os actos nele praticados, designadamente das decisões que determinaram a limpeza e o pagamento da respectiva despesa, pelo que se mostra cumprido o objetivo da notificação, que é dar a conhecer ao destinatário do ato o seu conteúdo, para que se possa vir aos autos defender-se, se assim o entender e foi o que aconteceu. No entanto também tal alegação esta votada ao insucesso, além do mais, porque não se mostra provado nos autos que o Recorrido tenha consultado o processo, nem em que data o terá feito.
Assim sendo, e face a tudo que vem exposto, conclui-se pela improcedência da totalidade das alegações do presente recurso e em consequência, confirma-se a decisão recorrida.

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III. DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso, e em consequência manter a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 03 de Março de 2016.



__________________________
(Bárbara Tavares Teles)


_________________________
(Joaquim Condesso)


_________________________
(Catarina Almeida e Sousa) (declaração)
Não acompanho, integralmente a fundamentação do acórdão.
Salvo o devido respeito, entendo que a questão da notificação, e a sua apreciação, devia, antes de mais, incidir na notificação postal efectivada ao abrigo do artigo 70º., nº.1, al. do CPA, extraindo-se as devidas consequências da sua devolução com a menção "não reclamado". Com efeito não dispondo o CPA de norma especial quanto às consequências da devolução da carta remetida para a morada correcta do destinatário, cabia recorrer subsidiariamente ao disposto no CPC, em concreto no que respeita à notificação das partes que não tenham constituído mandatário (artº. 254º. do CPC, na versão anterior aquela que resultou da Lei nº. 41/2013, de 26/6).