Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07012/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/18/2003
Relator:Eugénio Martinho Sequeira
Descritores:OPOSIÇÃO
TAXA DE PUBLICIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo:



A. O relatório.
1. AUTO... Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa - 5.º Juízo, 3.a Secção - que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na integra se reproduzem:


CONCLUSÕES
1. Mal andou a douta sentença de fls., que julgou improcedente a oposição deduzida pela ora Recorrente e, em consequência, manteve a liquidação da taxa do ano de 1996,referentes a licença de publicidade n.º 1072150, por ter entendido, contrariamente aos sustentado pela ora Recorrente e ao que vem sendo decidido, em casos idênticos, pela melhor jurisprudência que "(...) aquela Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais, não padece de qualquer ilegalidade e muito menos de inconstitucionalidade, dado que se esta no âmbito das taxas e não no domínio dos Impostos.
2. Antes de mais, porem, e porque o presente recurso vem interposto para o Tribunal Central Administrativo, cumpre explicitar que está em causa a apreciação de matéria de direito e também de matéria de facto.
3. Na verdade, a taxa de publicidade em causa nestes autos reporta-se a seis anúncios luminosos e dois frisos que se encontram instalados inteiramente em propriedade privada, sendo que tal factualidade, muito embora não resulte expressa no ponto III - CONCLUSÃO FÁCTICO-JURÍDICA da douta sentença recorrida, não pode deixar de vir a ser dada como assente por esse Venerando Tribunal, tanto mais que resulta inequivocamente, quer do teor dos processos administrativos de licenciamento juntos aos autos, quer da prova testemunhal produzida, quer ainda da interpretação do sentido da decisão do M. Juiz a quo.
4. Ora, é precisamente o facto de tais anúncios e frisos estarem instalados inteiramente em propriedade privada, que transforma a "taxa" liquidada à ora Recorrente, nos termos dos artigos 3º e 16º do Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa e artigos 24º e 25º da sue Tabela de Taxas e Outras Receitas Diversas, num verdadeiro imposto, criado ilícita a inconstitucionalmente pelo município de Lisboa.
5. Tem sido entendido pelas melhores doutrina e jurisprudência que a distinção entre taxa e imposto reside no carácter sinalagmático da primeira e unilateral do segundo, sendo certo que o carácter sinalagmático da taxa implica que seja proporcionado ao particular pagador a utilização de um serviço publico ou a utilização, pelo mesmo, de um bem publico ou semipúblico ou, finalmente, que lhe seja proporcionada a remoção de um limite jurídico ao exercício de determinada actividade desde que tal remoção simultaneamente lhe permita a utilização de um bem publico ou semipúblico.
6. A circunstância do licenciamento da actividade publicitaria ser competência das câmaras municipais não transforma em taxa, ipso facto, toda e qualquer quantia que estas entidades pretendam cobrar a titulo de licenciamento da actividade publicitaria, pois, a retribuição da actividade administrativa tendente ao licenciamento apenas constituirá uma taxa desde que o levantamento do limite jurídico a actividade publicitária permita simultaneamente a utilização de um bem publico ou semipúblico.
7. A não ser assim, fácil seria as entidades publicas criar obstáculos artificiais as mais variadas actividades, apenas para, em sede de licenciamento, cobrarem "taxas" chorudas. Bastaria proibir sem qualquer fundamento que não fosse o da obtenção de receitas com o licenciamento.
8. No caso vertente a Câmara Municipal de Lisboa, ora Recorrida, não proporciona nem proporcionou à ora Recorrente no ano de 1996 qualquer tipo de contraprestação directa e específica pela "taxa" que lhe pretende cobrar, pois não lhe presta nem lhe prestou no ano de 1996 qualquer serviço que se reportasse à taxa em causa, designadamente não desenvolveu qualquer actividade administrativa tende à confirmação da manutenção dos pressupostos do licenciamento,
9. Nem sequer lhe permite a utilização de qualquer bem público ou semi-público, pois, como se disse e não deixará certamente de ser dado como provado por esse Venerando Tribunal, os indicadores estão instalados integralmente em propriedade privada, não utilizando, ainda que parcialmente, qualquer bem público ou semipúblico.
10. Não existindo assim qualquer contra-prestação por parte da Câmara Municipal de Lisboa (antes imposição coactiva), as quantias que esta pretende cobrar a Oponente no podem ser consideradas taxas mas impostos.
11. Assim sendo, e por tudo o que acima se disse, se conclui mais uma vez que as quantias que a Câmara Municipal de Lisboa liquidou à Oponente e pretende cobrar-lhe, não constituem taxas mas impostos.
12. Ora, os impostos apenas podem ser criados por lei emanada da Assembleia da República (ou do Governo mediante autorização legislativa daquele órgão de soberania) e nunca por regulamento municipal, como foi o caso, pelo que apenas se pode concluir que os artigos 3º e 16º do Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa bem como os artigos 24º e 25º da Tabela de Texas em vigor no Município de Lisboa em 1996, enfermam de inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto no n.o 2 do artigo 106º e n.º 1, al. i) do artigo 168º da CRP (na versão de 1982), e que a douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, incorreu igualmente na violação desses preceitos.
13. A tese que se acaba de demonstrar não e inédita, mas a que resulta das decisões que o Tribunal Constitucional tem vindo a firmar sabre os tributos cobrados pelas autarquias pelo licenciamento de publicidade instalada inteiramente em propriedade particular, designadamente no Acórdão n.o 32/2000, de 12-01-2000 (publicado no DR, II Série, n.o 57, de 08-03-00), Acórdão n.o 63/99, de 02-02-1999 (publicado no DR, II Série, n.º 76, de 31-03-99), ambos respeitantes a taxas liquidadas pela Câmara Municipal de Lisboa e, finalmente, no Acórdão n.o 558/98, de 29-09-1998 (publicado no DR, II Série, n.º 261, de 11-11-98).
14. Sendo apenas de referir que a ora Recorrente, e a propósito de situação idêntica á dos presente autos, mas referida a "taxa" do ano de 1997, obteve vencimento nesse Tribunal Central Administrativo, conforme se apura do Acórdão de 06-03-01, proferido nos autos de recurso n.º 4475/00.
Termos em que,
com o douto suprimento de V. Ex.as, deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a douta sentença recorrida e concedendo-se provimento a oposição deduzida, com as inerentes consequências legais, pois
Só assim se fará
JUST IÇA!


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


Também a entidade recorrida veio a apresentar as suas alegações defendendo a bondade do assim decidido e que deve ser mantido na ordem jurídica.


O Exmo Representante do Ministério Publico (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso estribando-se na fundamentação da recorrida, que diz subscrever inteiramente.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se deve ser acrescentado ao provatório que os painéis e frisos através dos quais se operava a publicidade, se encontravam instalados em normas da TTORM do Município de Lisboa, ao abrigo das quais foi liquidada a quantia exequenda (taxas de publicidade).


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na integra se passa a reproduzir:
a) Em 06/08/1973 a ora oponente requereu a Câmara Municipal de Lisboa (CML) uma licença para instalação de seis indicadores luminosos com os dizeres de fls. 111 e dois frisos, bem como ocupação da via pública com bombas de combustíveis, tomadas de ar e água, na Rua João Pinto Ribeiro, nº 101, em Lisboa, a qual lhe foi deferida nos processos nº 1490/PUB/73 e 1671/PUB/73, sendo titular da licença de publicidade nº 1072150, de carácter anual, automaticamente renovável desde que não se verifique o seu cancelamento - cfr. fls. 16 a 29 e 109 a 112;
b) Por despacho do Vereador da CML, Rego Mendes, de 04/08/1995 e por necessidades relacionadas com os trabalhos da EXPO 98, foi declarada a caducidade, nos termos do art.º 21º do Edital nº 101/91 e 8º do Regulamento de Abastecimento de Combustiveis Liquidos na area do dominio publico do concelho de Lisboa, no que concerne à ocupação da via pública com bombas de combustíveis, tomadas de ar e água e outras ocupações cfr. fls. 19 a 29;
c) Pelos serviços competentes da CML foi liquidada, para pagamento ate 30/06/1996, a oponente, a titulo de taxa pela emissão de licença de publicidade sobre anúncios luminosos, referentes ao ano de 1996, a quantia de esc. 528 783$00, ao abrigo dos arts. 24º e 25º da Tabela de Taxas e outras receitas municipais, editada ao abrigo da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro, artigo 4º, nº 1, alínea g) e artigo 11º, alínea h) - cfr. fls. 16 a 18, 109, 110 a 126 destes autos e fls. 2 e 3 do proc.. principal;
d) Em 24/07/1996 a ora oponente requereu ao Presidente da CML o perdão da dívida referida em c) que antecede - cfr. fls. 30;
e) 0 requerimento referido em d) que antecede mereceu despacho de indeferido em 01/10/1996- cfr. fls. 30;
f) No Diário Municipal nº 16336, de 19/03/1992, foi publicado o Edital nº 35/92, que contem o Regulamento de Publicidade do município de Lisboa, editado ao abrigo da Lei 97/88, de 17 de Agosto - cfr. fls. 246 a 249.


4.Insurgindo-se a recorrente também contra a matéria fixada no probatório - cfr. matéria das suas conclusões 2., 3., e 4. - importa apreciar, em primeiro lugar, se a sentença recorrida fez bom julgamento da matéria de facto, a fim de se firmar o necessário quadro factológico a que, de seguida, se possa aplicar o direito correspondente.

No caso, a única questão relativamente a tal fixação o do probatório prende-se com a localização da instalação dos seis anúncios e dos dois frisos, que a recorrente pretende que no probatório seja consignado que se encontram implantados inteiramente em propriedade privada.
Tal questão não se mostra controvertida nos autos, embora a testemunha Jose Maria Silva Garcia tenha sobre a mesma deposto e afirmado que tal afixação e em propriedade privada (fls 101 Verso), a subsunção que a CML fez dessa factualidade, nos art.ºs 24.º e 25.º. da TTORM, tem sobre epígrafe PUBLICIDADE, distinguindo-se a efectivada em propriedade privada da realizada em propriedade pública, sendo esta subsumível as normas dos art.ºs 32.º e segs do mesmo Regulamento.
Também na sentença recorrida, como bem se invocam nas conclusões supra indicadas, e apenas sobre esta parte da implantação dos anúncios em propriedade privada que incide a oposição a execução fiscal, nada tendo que ver com a outra parte, implantada em propriedade pública, declarada caducada, como resulta da instrução dos autos.
Assim, deve a matéria de facto exprimir de forma clara e objectiva, qual o âmbito da proveniência da quantia exequenda pretendida cobrar e sobre que foi interposta a presente oposição, aditando-se ao probatório mais uma alínea com a seguinte redacção:
g)A quantia exequenda referida em c) supra, provém da licença da instalação dos seis indicadores luminosos e dos dois frisos, referidos em a) supra, inteiramente instaladas em propriedade pertença de particulares.


Nestes termos, procede a matéria das conclusões do recurso supra.


4.1. Para julgar a oposição a execução fiscal improcedente considerou o M. Juiz do Tribunal "a quo" que...

Quanto ao primeiro dos fundamentos, o mesmo reporta-se a ilegalidade absóluta ou abstracta da divide exequenda, decorrente da inexistência de lei em vigor a data dos factos a que respeita a obrigação que preveja a sua liquidação ou da não autorização da sua cobrança a data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação. E o corolário do artº 106º, nºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa.
Conforme jurisprudência do STA uniformemente mantida, a inconstitucionalidade da lei e fundamento de oposição à execução nos termos da citada alínea, por norma declarada inconstitucional ser norma nula, que não existe, que não está em vigor.
Importa, assim, indagar qual a natureza jurídico-tributária da quantia liquidada pela CML por via da concessão de uma licença de publicidade: se se trata de um imposto, como defende a oponente, acompanhada pelo magistrado do M. Publico ou, se se trata de uma taxa, como sustenta a Representante da Fazenda.
Refira-se, antes de mais, que «as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar», conforme dispõe o art. 242º da C.R.P.
O art. 239º da C.R.P. dispõe ainda que «as atribuições das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei».
A. Queiró, in «Revista do Direito e Estudos Sociais», ano XXVII, p. 15, refere que o poder regulamentar, tem portanto, como limite o dominio reservado à lei. Nesse âmbito, só é permitida a intervenção do legislador ou a do Governo, quando titular de uma autorização legislativa.
O regulamento, nomeadamente o dos órgãos autárquicos, só é permitida quando for de simples execução. A lei (formal) pode facultar às autarquias locais a intervenção regulamentar no dominio reservado, designadamente no dos direitos, liberdades e garantias.
Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições das respectivas autarquias, nos termos do disposto no art. 76º, do Dec. Lei 100/84, de 29 de Março (Princípio da especialidade).
Por outro lado, a atribuição da autonomia financeira as autarquias locais vem reforçar o grau de descentralização administrativa. As autarquias locais gozam, conforme o disposto na alínea c), do nº 3, do art. 1º, da Lei 1/87 (Lei das Finanças Locais), de autonomia financeira.
O artigo 27.º da Lei nº 1/79, de 2 de Janeiro, revogou os arts. 723º e 724º do Código Administrativo, bem como a tabela anexa que fixava as taxas.
Mas a alínea h), do nº 1, do artº 13º manteve a possibilidade de os municípios cobrarem taxas «pela autorização para emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial». Ou seja, recuperou, fazendo-a sua, a estatuição do artº 723º, 8º, do Código Administrativo, que normatizava no sentido de poderem as câmaras municipais cobrar taxas «pela autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda nas vias públicas do concelho».
O mesmo viria a fazer a Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro, permitindo que os municípios cobrassem taxas por «autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial» h) .
Por outro lado, a alínea j), do nº1, do artigo 13º, da Lei nº 1/79, de 2 de Janeiro, manteve a possibilidade de os municípios cobrarem taxas «por quaisquer licenças da competência dos municípios que não estejam isentas por lei». Isto e, recuperou, fazendo-a sua, a estatuição do artigo 723º, 10º, do C. Administrativo.
O mesmo viria a fazer a Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro, permitindo que os municípios cobrassem taxas por «qualquer outra licença da competência dos municípios» - artigo 11º, alínea o).
De resto, as taxas «cobradas pela utilização dos seus serviços» constituem «receitas próprias das autarquias locais», por força do nº 3 do artigo 240º da Constituição.
Nos termos da alínea 1), do nº 2, do artigo 39º do Decreto-lei nº 100/84, de 29 de Marco, compete às assembleias municipais «estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos».
Assim, a expressão «nos termos da lei» não limita a fixação dos quantitativos das taxas, mas o estabelecimento dessas taxas. Ou seja, as taxas só podem ser estabelecidas desde que a lei o preveja. Mas, se puderem ser estabelecidas - e já vimos que podem, sempre que haja autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial cabe às assembleias municipais, e só a elas, fixar os seus quantitativos. Os quais não têm outro limite além do resultante do carácter sinalagmático que distingue a taxa: hão-de corresponder à contrapartida, que são os serviços prestados.
Pode, ainda, chamar-se a terreiro o nº 2 do artigo 106º da Constituição, o qual, impondo que seja a lei a criar os impostos e a determinar a sua taxa, não estabeleceu igual reserva quanta às taxas.
De resto, é abundante a doutrina no sentido de que o principio constitucional da legalidade dos impostos não abrange as taxas - cfr. Pedro Soares Martinez, Manual de Direito Fiscal, pág. 36; J. J. Games Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3a edição, pág. 460; Pamplona Côrte-real, Curso de Direito Fiscal, vol. I, pág. 77; e Domingos Pereira de Sousa, As Garantias dos Contribuintes, pág. 66.
Não tem que nos espantar, portanto, que as assembleias municipais possam fixar taxas sem que haja lei que estabeleça os limites máximos dessa fixação.

Feito este breve parênteses, entremos na abordagem da questão levantada pela oponente, da inconstitucionalidade da taxa de publicidade.
Com efeito, entende que não se trata de uma taxa mas sim de um imposto.
A taxa de licença para propaganda ou publicidade à, como o próprio nome indica, uma taxa, por se tratar de uma prestação que uma pessoa tem de pagar à Câmara Municipal como retribuição pela licença que esta lhe concede para afixar ou manter afixada uma mensagem publicitária visível da via pública.
Na verdade, a contraprestação da CMLisboa é a remoção de limites jurídicos à actividade do particular.
Neste sentido, consultar Acórdão da Relação de Lisboa, de 9 2.1993, em "Colectânea de Jurisprudência", ano XVIII, tomo I, págs. 156 a 158.

Como bem sustenta o Prof. Sousa Franco, em "Finanças Públicas e Direito Financeiro, 2ªª edição, 1988, a págs. 492:
«Em termos jurídicos e financeiros, as taxas podem assumir três formas principais, consoante os seus fundamentos.
A primeira é a que resulta de uma concreta relação com um serviço público: isto acontece nas custas judiciais, motivadas pelo facto de ambas as partes se poderem socorrer do tribunal. (...)
Na utilização de um bem do domínio público, por seu lado, não há um serviço, mas um acto de utilização que dá origem à obrigação de pagar a taxa. (...)
Enfim, consideramos que a remoção, por acto administrativo, de obstáculos jurídicos de particulares, que passa a ser livre, e uma utilidade justificativa da dívida de taxa (licença)».

Por seu lado, o imposto é uma prestação pecuniária, coactiva e unilateral, sem o carácter de sanção, exigida pelo Estado ou por outra pessoa de direito publico com vista a realização dos fins públicos.
É certo que tanto o imposto como a taxa só fixadas autoritariamente ou seja coactivamente, no sentido de que não são negocialmente determinadas.
Todavia, o imposto é uma prestação unilateral, sem qualquer contraprestação, pois destine-se a satisfação das necessidades colectivas.
Por outro lado, a taxa é também uma prestação coactiva mas tem carácter bilateral, pois é paga para se perceber uma contraprestação, há uma contrapartida do serviço público. A taxa é um preço de um serviço público embora fixado coactivamente e não susceptível) de negociação (v. na doutrina, Jose Manuel Cardoso da Costa, Curso de Direito Fiscal, 2ª ed., pág. 4; Prof. Teixeira Ribeiro, Lições de Finanças Públicas, 2a edição, Coimbra Editora, 1984, p. 207 e segs.; Revista de Legislação e Jurisprudência - Noção Jurídica de Taxa - ano 117º, p. 289/294; Maria Margarida Mesquita Palha, Sobre o Conceito Jurídico de Taxas, Estudos em Comemoração do XX aniversario do Centro de Estudos Fiscais, 1983, Vol. II, p. 575 e segs; Antonio Braz Teixeira, Princípios de Direito Fiscal, 3a edição, vol. I, Almedina, 1985, p. 43; Pedro Soares Martinez, Manual de Direito Fiscal, Almedina, 1983, p. 34 e na jurisprudência, Acs. do STA, em "Acs. Douts.", nº 154, pág. 1243; 163, pág. 1045; 169, pág. 124 e 178, pág. 1331.


Em defesa da tranquilidade pública, do sossego publico, dos bons costumes, da segurança e, inclusive, da estética urbana - cfr. art. 1º da Lei nº 97/88, de 17.8 -, compete ao Município regular a utilização, nas vias e logradouros públicos e, de um modo geral, nos lugares franqueados ao publico ou visíveis da via publica, dos meios de propaganda ou publicidade, quando consistirem na emissão de sons ou ruídos, na instalação de mostruários ou na afixação de letreiros, painéis ou cartazes.
Exerce o Município poder de policia sabre o uso de tais instrumentos de difusão, por cujo exercício poderá cobrar a respectiva taxa.
E foi o que atrás escrevemos, que agora propositadamente reescrevemos a negrito, que a recente jurisprudência do T. Constitucional não rebateu, ignorando completamente.
Em face do explanado, tem de considerar-se que a taxa de publicidade não é um imposto como defende a oponente, mas sim uma taxa. Assim sendo, a taxa em causa não está sujeita ao principio da legalidade, previsto no art. 106º da CRP, pelo que, neste parte, não está ferida de inconstitucionalidade.
Em abono do atrás defendido já a 2a Secção do Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou, no Recurso nº 23 555, em Acórdão de 26/05/1999, do quo) respigamos:
«A questão suscitada pelo digno agente do MºPº tornou-se pertinente face à tomada de posição assumida pelo TConstitucional que, entendeu, na esteira de certa doutrina que, quando em causa se encontra uma situação de remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de determinada actividade por parte dos particulares, relativamente proibida, a prestação que acompanha a licença respectiva só poderá configurar-se como taxa se com a dita remoção se vier a possibilitar a utilização de um bem semipúblico (ou colectivo, ou suas variantes), pois, de contrario, haverá imposto somente dimanável de lei formal, a cujas características não respondem os regulamentos municipais.
Todavia, tal asserto não corresponde à distinção entre taxa e imposto preponderante na doutrina especializada em direito fiscal, onde o tributo que decorre da remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares relativamente proibida, a licença, é qualificável como taxa por ser a contrapartida da actividade da verificação das condições indispensáveis àquela remoção, (ai residiria o carácter sinalagmático próprio da taxa), independentemente da disponibilização cumulativa de bens da provisão publica.
E é tão arreigado o assertivo que veio, passados os tempos, a ser contemplado no art.º 4º/2 da Lei Geral Tributaria, entrada em vigor em 1.1.99, que prescreveu assentarem as taxas na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, tout court, sem que seja acrescentado ao pressuposto qualquer dado referente à utilização de bens da aludida natureza.
E a disjuntiva usada no texto - ou - impede a conotação com as demais determinações contidas na hipótese legal do preceito: -prestação concreta de um serviço público e a utilização de um bem do dominio público.
Claro que tal lei, pela sua posteridade, não constitui a pressuposição constitucional dos arts. 106º/2 e 168º/1/i da CR, mas, porque repercute a concepção dominante da doutrina fiscalista e também na jurisprudência.

E ser-se actualista tem limites em situações melindrosas para o interesse publico, os quais só não relevariam se o caso comportasse (e não comporta) o estabelecimento de um imposto oculto, reconhecível pela desproporção entre o montante da taxa e a actividade de remoção desenvolvida pelo ente Publico.
Assim, constituindo a receita cobrada uma taxa, que não um imposto, não são inconstitucionais as normas regulamentares que a fixaram (arts.3º e 16º do Reg. de Publicidade do município de Lisboa, aprovado em execução da Lei 97/88, de 17.8 e art. 18º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, definidas dentro das competências atribuídas pela Lei das Finanças Locais – artº 11.º/h da Lei 1/87, de 6.1 -, não padecendo, por tal motivo, de ilegalidade a liquidação impugnada.»
O Regulamento sobre Publicidade da CMLisboa, publicado em 19.3.1992, no D. Municipal nº16 336, foi aprovado em execução da Lei nº 97/88, de 17.8.
Por outro lado, o disposto nos arts. 11º, alíneas h) e o), da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro e 39º, nº 2, alínea 1) do Dec. Lei 100/84, de 29 de Marco, permitem ao Município cobrar as taxas fixadas pela Assembleia Municipal e constantes da Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais, publicada pelo Edital nº 100/89, com as alterações que posteriormente, e anualmente, foram sendo introduzidas.
Atento o exposto, aquela Tabela de Texas e outras Receitas Municipais não padece de qualquer ilegalidade e muito menos de inconstitucionalidade, dado que se está no âmbito das taxas e não no domínio dos impostos.

Improcede, assim, quanto a este fundamento legal, a presente oposição.

Quanto aos fundamentos constantes das alíneas g) e h), do nº 1, do artº 286º, do CPT, importa referir que se fixou jurisprudência no Supremo Tribunal Administrativo no sentido de:
a oposição constituir uma contra-acção do devedor à execução contra si instaurada. A lei fiscal, tal como a lei civil, indica taxativamente os fundamentos em que a oposição pode assentar - artigos 286º, do CPT e 813º, do CPC. A alínea h), do artigo 286º deve por isso ser aproximada de idêntica alínea do artigo 813º, considerando-se o fundamento nela ínsito como um facto extintivo ou modificativo da obrigação, posterior ao processo administrativo gracioso e a provar por documento. Todavia, tal fundamento não admite a apreciação da legalidade da liquidação nem pode interferir na competência da entidade que extraiu o titulo;
salvaguardando a excepção consignada na alínea g), do nº 1, do artº 286º, os fundamentos de oposição são admitidos sempre com estas limitações: não envolver apreciação da legalidade da liquidação da divida exequenda, nem representar interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o titulo [alínea h) daquele preceito], na medida em que o processo de execução fiscal não abrange o conhecimento da legalidade da liquidação das dívidas por ele cobradas (artº 236º do CPT);
em sede de oposição esta vedado discutir a veracidade dos factos que consubstanciam a situação tributária de que proveio a divida exequenda, pois, com isso, estaria a ser apreciada a legalidade da respectiva liquidação, o que, por via de regra, e como se viu, não é legalmente admissível.
Ora, no caso vertente, alegando a oponente que é ilegal a liquidação e cobrança das taxas, uma vez que não existe o objecto a que elas se reportam e, a licença respectiva caducou por decisão unilateral da CML, a determinação de tais factos envolve apreciação da legalidade da liquidação, o que, como se viu, não é permitido em sede de oposição à execução - cfr. artº 236º do CPT. A eventual ilegalidade podia ser apreciada em processo de impugnação, sede própria para discutir a legalidade do acto tributário da liquidação. E, na altura, a Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro, assegurava essa possibilidade no seu artº 22º, bem como o artº 62º, n.º 1, al. a), do ETAF.
E, por ser assim, também não é possível, neste caso concreto, que a oponente possa lançar mão do fundamento previsto nas alíneas g) e h), do nº 1, do citado artº 286º, do CPT.

E cremos ter-se decidido bem, não sendo .a sentença recorrida passível da apontada censura, sendo de confirmar, por remissão, nos termos do disposto no art.º 713.º n.º5 do CPC.

Contudo, sempre se dirá mais o seguinte:
A Lei n.º 97/88 de 17 de Agosto, sob a epigrafe, Afixação e inscrição de publicidade e propaganda, veio dispor no seu art.º l.º:
1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes.
2 - Sem prejuízo de intervenção necessária de outras entidades, compete as câmaras municipais, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis na área do respectivo concelho.
E o art. 3.º:
1 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda é garantida, na área de cada município, nos espaços e lugares públicos necessariamente disponibilizados para o efeito pelas câmaras municipais.
2 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nos lugares ou espaços de propriedade particular depende do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas em vigor sobre protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

Ou seja, a afixação ou inscrição de publicidade e propaganda comercial, quer seja instalada em suporte físico de pertença publica ou quer seja de pertença particular, carece de licenciamento pelo município da área dessa instalação, não distinguindo a lei, para este efeito, se tais mensagens se encontram afixadas ou inscritas em propriedade publica ou em propriedade particular, parecendo ter eleito um critério de fim ou funcional, tendo em vista a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental na area desse município.

Também a Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, (Lei das Finanças Locais), então vigente, dispunha no seu art.º 11.º que os municípios podem cobrar taxas por:
a)…

h)Autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial;
i)…

Duvidas não restam assim, que tal actividade de afixação de publicidade por particulares, quer em meios móveis ou imóveis, é relativamente proibida, consistindo o sinalagma na actividade de verificação das condições indispensáveis à remoção do limite jurídico a essa actividade pelo Município, e parecendo não exigir a lei a necessidade cumulativa de utilização de um bem publico ou semi-publico, a que faziam apelo, parte da doutrina e da jurisprudência.

Como bem se fundamenta na sentença recorrida, o Município exerce um poder de policia sobre o uso de tais instrumentos de difusão, por cujo exercício poderá cobrar a respectiva taxa, o que nos recentes Acórdãos do Tribunal Constitucional, citados também pela recorrente (Acórdãos n.ºs 558/98, 63/99 e 32/2000), se não rebateu, antes de tal questão se alheando, como igualmente se menciona na mesma sentença.
Já no Acórdão deste Tribunal de 6.3.2001, recurso n.º 4475/00, tirado em caso exactamente igual ao presente e em recurso também da ora recorrente, e em que se decidiu em sentido oposto ao do presente, seguiu-se na linha daqueles Acórdãos do Tribunal Constitucional, de que a remoção de um limite ou obstáculo jurídico à possibilidade da prática de certa actividade ou gozo de certa situação, para poder configurar como uma taxa, tinha de incidir sobre um bem publico ou semi-publico.

Tratando-se como se trata de um tributo decorrente da remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares, que é relativamente proibida - licença - é de a qualificar como de taxa, ainda que os bens sobre que são instalados esses meios sejam privados que não públicos ou semi-públicos, por a lei o não exigir. De contrário, estaríamos a fazer impender sobre o Município um encargo - o de verificação das condições para certa actividade poder ou não ser licenciada de acordo com a lei, respectiva fiscalização e eventual caducidade - sem que este pudesse obter qualquer contrapartida, o que se nos afigura contrário, designadamente às citadas normas das Leis n.ºs 97/88 e 1/87.

Como se diz no recente Acórdão do STA (Recurso nº 26 820, de 15.5.2002), tirado em caso em tudo análogo ao presente,...tem a natureza de taxa a (contrapartida) exigida pelo Município pela autorização de fixação de publicidade ou inscrição, em telhados e terraços dos edificios privados, aplicada essencialmente para ser visivel dos espacos públicos, porquanto representa a utilização individual concreta do espaço aéreo que é um bem público e do bem público "ambiente" que é modelado e salvaguardado essencialmente pelos municípios pela sua intervenção na área do urbanismo, do sossego, tranquilidade esaúde públicas, quer o direito de construir seja visto como uma autorização ou como faculdade co-natural do direito de propriedade .

Aliás, este sentido mais amplo de taxa, sem a necessidade da exigência cumulativa de utilização de um bem público ou semi-público, veio a ter consagração legal na Lei Geral Tributária (LGT), no seu art.º 4.º n.º2, com a seguinte redacção:
As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do dominio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
Ou seja, sem distinguir se tal remoção pode incidir em bens que não sejam do domínio publico ou semi-público, parecendo que também aos privados abrangerá, por os não limitar àqueles, o que só poderá significar que tal utilização de um bem do domínio público ou semi-público, não é caracterizador da figura da «taxa», antes sobre os bens privados também poderá incidir, perspectivada conceitualmente numa vertente funcional, que como acima se viu, parece ter sido o criteria eleito pelo legislador.
É assim de negar provimento ao recurso e de confirmar a sentença recorrida.


C. DECISAO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em oito UCs.


Lisboa, 18.3.2003




as.)Eugénio Martinho Sequeira (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
José Carlos de Almeida Lucas Martins (Vencido. Concederia Provimento ao Recurso, nos termos que constam dos Acs. que relatei com os nºs 4560/00 e 4408/00.)