Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6470/02 |
| Secção: | |
| Data do Acordão: | 06/25/2002 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | IRC APURAMENTO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL POR MÉTODOS INDICIÁRIOS |
| Sumário: | 1. O apuramento da matéria tributável por métodos indiciários em sede de IRC depende da verificação dos requisitos referidos no artº 51º do respectivo Código e da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da mesma (artº 81º do CPT). 2. Cabe à Fazenda Pública o ónus da prova daqueles requisitos bem como da justificação dos critérios utilizados na quantificação, cabendo ao contribuinte provar que os critérios utilizados pela Fazenda Pública conduziram a errada quantificação. 3. Se a prova efectuada pelo contribuinte não é convincente no sentido de abalar os fundamentos da quantificação, a impugnação da liquidação tem de improceder. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. “F..., Ldª”, com sede em Viana do Castelo, pessoa colectiva nº..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo que julgou parcialmente improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRC do ano de 1989, no montante de 26. 873.300$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) A douta sentença recorrida não fixa correcta e suficientemente a matéria de facto relevante para a sustentação de uma decisão da causa. b) Os documentos juntos aos autos sob os nºs. 7 e 12 são um nada jurídico, que a sentença pura e simplesmente ignora. c) Os documentos referidos consubstanciam prova contrária que, de acordo com o disposto no artº 346º do Código Civil levam à insubsistência dos factos dados como provados nas alíneas i) a o) do nº 2.1 da fundamentação da douta sentença recorrida. d) Os factos dados como provados nas alíneas g), p), q), e z) do nº 2.1 da fundamentação da douta sentença recorrida não constituem objecto do processo, consubstanciando meras opiniões, pelo que são irrelevantes para a decisão da causa, atento o que dispõem os artºs 123º nº 1, do CPPT, 142º nº 1 do CPT e 659º nº 1 do Código de Processo Civil . e) A douta sentença recorrida não valorou segundo os mesmos critérios unitários a prova produzida por Ambas as partes sendo que daí resultou uma decisão ilegal para a recorrente. f) A recorrente entende que a douta sentença fez uma errada interpretação da lei relativamente ao julgamento da matéria de facto, porquanto, depois da entrada em vigor do CPT passou a vigorar a presunção da verdade dos actos do contribuinte e o princípio “ in dubio contra fiscum” (cfr. preâmbulo do DL 154/91, de 23.4). g) Pelo que a douta sentença revogada deve ser, pois h) Violou as normas dos artºs 78º, 121º, 142º e 144º do CPT, 350º e 346º do Código Civil , 659º nº 3 do Código de Processo Civil, 106º nº 3, 107º nº 2 e 266º da CRP na penúltima revisão e artº 268 da CRP na última revisão. 2. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 605). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância: (...) 5. De acordo com as conclusões das alegações, o único vício apontado pela recorrente à decisão recorrida é o da errada apreciação da matéria de facto, já que não apreciou de igual modo a prova oferecida pela recorrente e pela Fazenda Pública. Assim, a decisão recorrida não teve em conta os docs. nºs. 7 a 12 e os factos dados como provados nas alíneas g), p), q) e z) do probatório são irrelevantes para a decisão. Antes de mais cabe referir que o Mmº Juiz “a quo”, após a fixação do probatório teve ocasião de justificar detalhadamente as razões pelas quais havia fixado aqueles factos e não outros (v. fls. 574). E referiu ter dado relevância aos factos constantes do relatório da fiscalização por se tratar de factos de natureza objectiva e constatados pelo funcionário no exercício das suas funções e que, aliás, confirmou ao ser ouvido como testemunha. Referiu ainda ter considerado o teor dos docs. juntos aos autos e que os depoimentos das testemunhas não fundamentaram factos provados, na medida em que não lograram formar convicção que abalasse a força de que para p Tribunal se revestiram os outros elementos probatórios referidos. Portanto, o Mmº Juiz recorrido, dentro do princípio legal da livre apreciação da prova deu relevância aos factos apresentados pela Fazenda Pública por os mesmos se lhe afigurarem mais adequados à realidade. Por isso, não pode dizer-se que não valorou a prova da recorrente e da Fazenda Pública pelos mesmo critérios. Quanto ao mais das conclusões das alegações, não se vê em que é que os documentos nºs. 7 a 12 possam contrariar a restante prova apresentada pela Fazenda Pública e considerada no probatório. Por outro lado, quanto aos factos dados como provados nas g), p), q) e z) do probatório, sendo certo que a matéria das três últimas traduzem a opinião do funcionário da fiscalização, a verdade é que são opiniões traduzidas em factos que constam do relatório e do probatório da sentença. Quanto ao conteúdo da g) o mesmo é relevante pois que, sendo a recorrente uma empresa com forte implantação no mercado, não se compreendem os resultados negativos apresentados. Pelo que ficou dito e pelo que mais se refere na sentença recorrida, cuja fundamentação se acompanha, o recurso improcede. 6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente com três UC de taxa de justiça. Lisboa, 25 de Junho de 2002 |