Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:176/19.3BEFUN
Secção:CT
Data do Acordão:03/05/2020
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:CITAÇÃO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO
IMPROPRIEDADE DO MEIO PROCESSUAL
OPOSIÇÃO/IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CONVOLAÇÃO PROCESSUAL
PODER/DEVER JUIZ
Sumário:I-O responsável solidário pode impugnar a liquidação de imposto cuja responsabilidade lhe é atribuída e que contra ele reverteu, subsumindo-se tal faculdade no artigo 102.º, nº1, alínea a), do CPPT. A interpelação para pagamento do mesmo não se confunde com a notificação que é feita à sociedade na pessoa do seu legal representante.
II-Se, em tese e independentemente da bondade da sua pretensão, a Oponente invoca o pagamento, por terceiro, de uma fatura reportada a uma taxa anual de funcionamento cuja falta de pagamento esteve na génese das liquidações tal circunstância pode ter influência direta na legalidade dos atos de liquidação de IRC dos exercícios de 2014 e 2015, objeto de cobrança coerciva nos processos executivos e que legitimaram a citação da Oponente, impedindo, assim, a sua rejeição liminar.
III-Concluindo-se, face ao pedido formulado na petição inicial, que inexiste inidoneidade da mesma, não sendo manifesta a improcedência da pretensão e sendo tempestiva a petição em função do meio processual adequado, impõe-se ao Tribunal ad quem ordenar a convolação para o processo de impugnação judicial, sendo, aliás, uma decorrência do princípio da adequação formal e do pro actione os quais devem pautar e nortear a atuação dos julgadores, visando-se, dessa forma, a obtenção de uma solução global e justa do litígio.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:

PROCESSO Nº 176/19.3 BEFUN

Descritores

Citação Responsável Solidário

Impropriedade do Meio Processual

Oposição/Impugnação Judicial

Convolação Processual

Poder/Dever Juiz

Sumário
I-O responsável solidário pode impugnar a liquidação de imposto cuja responsabilidade lhe é atribuída e que contra ele reverteu, subsumindo-se tal faculdade no artigo 102.º, nº1, alínea a), do CPPT. A interpelação para pagamento do mesmo não se confunde com a notificação que é feita à sociedade na pessoa do seu legal representante.
II-Se, em tese e independentemente da bondade da sua pretensão, a Oponente invoca o pagamento, por terceiro, de uma fatura reportada a uma taxa anual de funcionamento cuja falta de pagamento esteve na génese das liquidações tal circunstância pode ter influência direta na legalidade dos atos de liquidação de IRC dos exercícios de 2014 e 2015, objeto de cobrança coerciva nos processos executivos e que legitimaram a citação da Oponente, impedindo, assim, a sua rejeição liminar.
III-Concluindo-se, face ao pedido formulado na petição inicial, que inexiste inidoneidade da mesma, não sendo manifesta a improcedência da pretensão e sendo tempestiva a petição em função do meio processual adequado, impõe-se ao Tribunal ad quem ordenar a convolação para o processo de impugnação judicial, sendo, aliás, uma decorrência do princípio da adequação formal e do pro actione os quais devem pautar e nortear a atuação dos julgadores, visando-se, dessa forma, a obtenção de uma solução global e justa do litígio.


ACÓRDÃO

I-RELATÓRIO

N….., com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso dirigido a este Tribunal tendo por objeto despacho de indeferimento liminar proferido pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, através do qual rejeitou liminarmente a petição inicial de oposição deduzida na sequência da citação no âmbito do processo de execução fiscal nº …..353 e apenso (…..985) instaurado pela Direção de Finanças do Funchal  contra a sociedade devedora originária “E….., LDA” e contra si revertido na qualidade de responsável solidária visando a cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) dos exercícios de 2014 e 2015, no valor global de €75.190,01.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:

1ª – A ora Recorrente N….. foi sócia minoritária da sociedade E….., Lda., sociedade esta que iniciou a sua atividade em dezembro de 2013, sendo certo que a partir de agosto de 2014 passou a operar a partir do Centro Internacional de Negócios da Madeira, vulgo CINM e, encontra-se dissolvida desde o dia 28 de dezembro de 2015;

2ª – À data da respetiva dissolução, a Recorrente era detentora de uma quota do valor nominal de 1.000,00 € (mil euros) no capital social integralmente realizado no valor de 3.000,00 € (três mil euros), em conformidade com os estatutos e a certidão comercial da sociedade E….., Lda.;

3ª – De harmonia com o disposto no Ponto Terceiro da ordem de trabalhos da ata lavrada no dia 28 de dezembro de 2015, as sócias deliberaram aprovar os documentos relativos à prestação de contas e ao balanço do exercício final reportados à data da dissolução e reconhecida inexistência de ativos, procedendo-se assim ao encerramento da liquidação;
4ª – Mais deliberaram proceder à dissolução, ato de que resultou a extinção da sociedade E….., Lda., por não haver lugar às subsequentes fases de liquidação e partilha, na medida em que a sociedade não possuía quaisquer bens, conforme aliás se encontrava refletido na respetiva contabilidade social;
5ª – A responsabilidade solidária de todos os antigos sócios pelo passivo social, ao abrigo do artº. 163, n.º 1 do C.S. Comerciais, tem por pressuposto que houve ativo a partilhar. Pelo contrário, se nos encontrarmos perante uma sociedade de responsabilidade limitada e, de acordo com o teor da escritura de dissolução e partilha da mesma, inexiste ativo a partilhar, nada tendo recebido na partilha, não responde o sócio pela dívida (enquanto passivo superveniente), assim não podendo tomar a posição de sujeito passivo de imposto e, consequentemente, ter legitimidade para deduzir impugnação judicial ao abrigo da norma em exame;
6ª – A existência, à data da dissolução, de dívidas de natureza fiscal ainda não exigíveis não obsta à partilha imediata do património social, ao contrário do que sucede com a existência naquela data de dívidas de natureza fiscal já exigíveis ou de dívidas de natureza diferente da fiscal, exigíveis ou não. Em contrapartida, a responsabilidade pelas dívidas fiscais ainda não exigíveis alarga-se a todos os sócios, ilimitada e solidariamente, portanto muito mais gravosamente do que o estabelecido no art.º 163 do Cód. Sociedades Comerciais, para o passivo superveniente;
7ª – A A. Fiscal, desde a partilha do património social, beneficia da citada responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios;
8ª – Em síntese, estabelece art.º 147, n.º 2 do Cód. Sociedades Comerciais um regime de solidariedade passiva no que diz respeito ao pagamento das dívidas tributárias ainda não exigíveis à data da dissolução e partilha da sociedade;
9ª – À data da dissolução e partilha, atos estes consignados na deliberação societária de 28 de maio de 2015, não existia qualquer dívida de natureza fiscal exigível ou não exigível. O que existia era unicamente uma fatura referente à taxa de domiciliação da sociedade E….., Lda. para operar a partir da Zona Franca da Madeira durante o ano de 2014;
10ª – Fatura essa emitida pela SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. enquanto entidade concessionária da Zona Franca da Madeira à E….., Lda.;
11ª – A sociedade E….., Lda. de que a ora oponente era sócia, transferiu a sua sede social para o Centro Internacional de Negócios da Madeira, vulgo Zona Franca da Madeira a partir de agosto de 2014, tendo obtido a licença n.º …. emitida pela SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. e, nestas circunstâncias, encontrava-se sujeita ao pagamento de taxas de instalação e de funcionamento;
12ª – As taxas de instalação e funcionamento materializam-se por meio de faturas emitidas pela concessionária, a SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. às entidades/sociedades licenciadas que pretendam operar a partir da Zona Franca da Madeira;
13ª – No dia 23 de novembro de 2015, a sociedade E….., Lda, de que a ora Recorrente era sócia foi notificada pela SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. para proceder à regularização da fatura n.º ….. referente à taxa anual de funcionamento no valor de 1.800,00 € (mil e oitocentos) o mais tardar até ao dia 30 de dezembro de 2015;
14ª – No dia 30 de dezembro de 2015 a sociedade E…., Lda. de que a ora Recorrente era sócia, liquidou a fatura n.º ….., através da conta bancária de uma terceira entidade, respetiva entidade de “management” uma vez que, à data já se encontrava dissolvida, e de tal pagamento deu conhecimento à concessionária SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A.;
15ª – Por razões alheias à vontade quer da entidade pagadora, quer da sociedade E….., Lda. e, em última rácio da própria Recorrente, a SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. utilizou o valor de 1800,00 € (mil e oitocentos euros) na liquidação de outras faturas aleatórias pertencentes à entidade pagadora não obstante a menção expressa na ordem de transferência que aquele pagamento se reportava à fatura n.º ….. (no seguimento, aliás de instruções de pagamento anteriormente emanadas por aquela concessionária) e não a qualquer outra ou outras fatura(s);
16ª – Resulta assim que a transferência no dia 30 de dezembro de 2015 para pagamento da fatura n.º ….. referente à taxa anual de funcionamento no valor de 1.800,00 € (mil e oitocentos) da sociedade 2E….., Lda. não foi imputada, como deveria, pela SDM-Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. na regularização da referida fatura;
17ª – Entre a imputação errónea de um pagamento a uma entidade privada como o é a SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. e a liquidação adicional de IRC efetuado à revelia da sociedade E….., S.A., tempo depois de esta se encontrar dissolvida e que culminou em processo de execução fiscal, vai uma grande distância;
18ª – A explicação e conexão entre uma e outra resulta da citação de 13 de março de 2019 que a responsável solidária da E….., Lda. e ora Recorrente foi objeto, mormente de fls. 14 III. CAPÍTULO sob a epígrafe “DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS”;
19ª – Não resulta apodítico do acórdão recorrido como é que o alegado não pagamento (sendo certo o pagamento existe e foi, na verdade, efetuado dentro do prazo) de uma fatura por serviços prestados pela SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. foi parar à alçada da Autoridade Tributária e Aduaneira, concretamente do Serviço de Finanças do Funchal – .;
20ª – Sucede que, com a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro foi aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016;
21ª – O art.º 63º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro estabeleceu a cobrança coerciva de taxas e demais valores devidos pelas entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira;
22ª – De harmonia com o disposto no n.º 1 do art.º 63º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro “os créditos relativos a taxas, rendas ou quaisquer rendimentos provenientes de contratos escritos ou verbais e de outros documentos relativos a bens ou direitos cuja gestão, exploração e utilização foi conferida em regime de serviço público com poderes e prerrogativas de autoridade à «SDM — Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.», encontram -se sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, através da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, sendo tais créditos equiparados, para todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira.” (Sublinhado nosso);
23ª – Como facilmente se antolha, a norma consagrada no art.º 63º do DLR n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro viola o princípio da não retroatividade da lei fiscal consagrado no artigo 103.°, n.º 3 da Constituição da República, porquanto representa uma aplicação da lei nova a factos tributários integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor (Cfr. no mesmo sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal de 14 de fevereiro de 2013 e de 22 de novembro de 2017 acessíveis “in” www.dgsi.pt);
24ª – Importa aqui chamar à colação, que a fatura n.º 142113, no valor de 1.800,00 € (mil e oitocentos euros) reportava-se à taxa anual de funcionamento referente ao ano de 2014 (data em que a sociedade transferiu a sua sede social para o seio da Zona Franca da Madeira) e tinha como prazo último de vencimento o dia 30 de dezembro de 2015, precisamente e por mera coincidência, a data de publicação do DLR n.º 17/2015/M;
25ª – O referido Decreto Legislativo Regional apenas entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2016, de harmonia com o disposto no seu art.º 74º;
26ª – Neste âmbito, mau grado as extensas considerações tecidas no acórdão recorrido, a verdade é que não pode extrair-se de forma liminar, precipitada e à mingua da audiência de discussão e julgamento que não estão preenchidos nenhum dos fundamentos a que alude o n.º 1 do art.º 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
27ª – A liquidação adicional de IRC que a Autoridade Tributária e Aduaneira, mormente o Serviço de Finanças do Funchal -1, consubstanciou o presente processo de execução fiscal enferma “ab initio” de falta de fundamento pela singela mas verdadeira razão de que inexiste motivo algum para apelidar “imposto, taxa ou contribuição” nas leis em vigor à data da emissão da fatura n.º ….. emitida pela SDM – Sociedade de Desenvolvimento, S.A. referente à taxa de funcionamento para o ano de 2014 da E….., Lda. no valor de 1.800,00 € (mil e oitocentos euros);
28ª – A cobrança coerciva de tais créditos, os quais passaram a ser equiparados, para todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira nos termos do processo de execução fiscal regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, apenas ocorreu a partir de 1 de janeiro de 2016, com a entrada em vigor do DLR n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, não sendo por isso legítimo a sua aplicação retroativa a faturas emitidas pela SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. em 2014 e referente à taxa anual de funcionamento desse ano, por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal, consagrado no artigo 103.°, n.º 3 da Constituição da República;
29ª – Pese embora o Tribunal “a quo” tenha feito tábua rasa ao espetro argumentativo da Recorrente e ao relatório da ação inspetiva, mormente ao disposto no seu Capitulo III sob a epígrafe “DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS”, do qual a ora Recorrente apenas teve acesso com a citação da reversão em 1 de abril de 2019, tenha chegado de forma inusitada à conclusão que a sociedade E….., Lda. não cumpriu a obrigação de pagamento da taxa anual de funcionamento e determinou-lhe a caducidade do licenciamento para operar na ZFM, apesar de o comprovativo de pagamento de tal taxa se encontrar nos autos, é matéria enquadrável no âmbito do art.º 14º do Estatuto dos Benefícios Fiscais em que a extinção dos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática da tributação-regra;
30ª – Mal andou o Tribunal “a quo” em caldear taxas de funcionamento da Zona Franca da Madeira com Imposto sobre Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), sem querer esmiuçar a relação/conexão entre uma e outro;
31ª – A liquidação adicional de IRC resulta, pois, sem sombra de dúvida de uma correção meramente aritmética entre a taxa de 5% paga pela sociedade por se encontrar a operar a partir da ZFM e o regime-regra sujeito à taxa de 21%, razão pela qual é preponderante aferir, em primeiro lugar se a taxa foi efetivamente liquidada ou não e, em segundo lugar se a mesma constitui “divida fiscal” ao abrigo dos dispositivos legais aprovados “à posteriori” da emissão da taxa anual de funcionamento para o ano de 2014 para operar a partir da Zona Franca da Madeira;
32ª – Caso seja mantida a decisão do Tribunal “a quo”, o que não se admite e apenas por mera cautela de raciocínio se aceita, será impossível desvendarmos os meandros da relação entre a SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A., o Serviço de Finanças do Funchal - 1 e a sociedade E….., Lda. da qual a ora Recorrente era sócia e bem como é que o alegado não pagamento de uma taxa anual de funcionamento no valor de 1800,00 € (mil e oitocentos euros) culminou na reversão contra aquela de uma alegada dívida no valor de 75.190,01 € (setenta e cinco mil cento e noventa euros e um cêntimos);
33ª – O presente recurso vem interposto pela Oponente e ora Recorrida N….., na qualidade de sócia da extinta sociedade “E….., Lda.” na sequência da douta sentença proferida a fls. dos presentes autos, que julgando não estarem preenchidos os respetivos pressupostos legais do art.º 204º do CPPT, rejeitou liminarmente a oposição da ora Recorrente à execução fiscal que lhe foi movida pelo Serviço de Finanças do Funchal – ….., por a respetiva petição inicial não conter nenhum motivo (ou causa de pedir) integrante do fundamento legal de oposição à execução fiscal;
34ª – A douta decisão recorrida enferma de deficiente apreciação da matéria de facto decorrente, em primeiro lugar, da completa desvalorização dos documentos apresentados e que comprovam sem qualquer réstia de dúvida que, o Serviço de Finanças do Funchal – ….. alicerçou, o processo de execução fiscal no pressuposto de que a fatura n.º ….. emitida pela SDM – Sociedade de Desenvolvimento, S.A. se encontrava por regularizar, o que não corresponde à verdade conforme já se disse e documentou e daí resolveu determinar a caducidade da licença para operar na Zona Franca da Madeira e sujeitar à liquidação adicional de IRC a sociedade E….., Lda. e, em
segundo lugar inexiste qualquer dívida fiscal à data dos factos ou seja à data da emissão da sobredita e cujo alegado não pagamento a SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. remeteu para o Serviço de Finanças do Funchal – ….., como se de dívida fiscal em cobrança coerciva se tratasse, quando o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro que lhe atribui essa coercividade fiscal apenas entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2016 (Cfr. art.º 74º do referido diploma);
35ª – Independentemente de o Tribunal “a quo” ter feito “tábua rasa” na douta decisão proferida às considerações vertidas pela Oponente e ora Recorrente na sua petição inicial, pese embora a respetiva explanação de ideias ao longo do seu articulado não ter sido efetuada da forma mais eloquente ou concisa, o que efetivamente se admite, todavia e no que à questão de fundo diz respeito, entende a Recorrente, em seu modesto critério, que não assiste qualquer razão ao Serviço de Finanças do Funchal - ….. quanto aos fundamentos para efetuar correção meramente aritméticas de IRC à sociedade E….., Lda.;
36ª – Atendendo a que a Recorrente apenas teve conhecimento da carta para citação com a reversão da alegada dívida no dia 1 de abril de 2019, entende que a oposição é o meio adequado, oportuno e lícito para reagir contra as liquidações adicionais de IRC referentes aos anos de 2014 e 2015 – quanto aos respetivos pressupostos – em sede de execução fiscal ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 204 do Cód. Procedimento e Processo Tributário, pela singela razão de que se não o fizer agora a alegada dívida fiscal consolidar-se-á na sua esfera jurídica, o que a acontecer, se revestirá de denegação de justiça;
37ª – A Oponente e ora Recorrente enquanto responsável subsidiária apenas foi citada, no dia 13 de março de 2019, citação essa que chegou ao conhecimento da Recorrida no dia 1 de abril seguinte;
38ª – Não se percebe por linhas direitas a posição do Tribunal “a quo” em pretender por termo, de forma sumária, ao presente processo sem analisar documentos ou auscultar testemunhas, tanto mais que a própria carta para citação da Recorrente refere expressamente que “No prazo de 30 dias após a presente citação, poderá proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido. No mesmo prazo, poderá requerer a dação em pagamento, nos termos do artigo 201º do CPPT, ou deduzir oposição, com os fundamentos previstos no art.º 204º do CPPT”;
39ª – Nos termos do art.º 204º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
“a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação;
b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
d) Prescrição da dívida exequenda;
40ª – As considerações vertidas no petitório inicial contêm pelo menos dois dos fundamentos da oposição, a saber:
1. – Pagamento, e
2. – Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação;
41ª – Pese embora a ora Recorrente se penitencie pela deficiente redação da oposição à execução fiscal, resulta inequivocamente do seu articulado inicial que, o pagamento da taxa anual de funcionamento referente à sociedade E….., LDA. emitida pela SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. para operar a partir da Zona Franca da Madeira foi efetuado em prazo;
42ª – O comprovativo de transferência datado de 30 de dezembro de 2015 contendo a referência da fatura n.º ….. deveria ser prova mais do que bastante para por termo ao processo de execução fiscal;
43ª – É, no entender da Recorrente, completamente descabido e incompreensível que o Tribunal “a quo” tenha feito “tábua rasa” de tão flagrante meio de prova;
44ª – A razão pela qual a Recorrente insiste e persiste no pagamento da fatura n.º ….., datada de 24 de setembro de 2014, no valor de 1.800,00 € (mil e oitocentos euros) referente à taxa anual de funcionamento na Zona Franca da Madeira da sociedade “E….., LDA.” durante o ano de 2014, é porque este é, na verdade, o facto desencadeador da liquidação adicional em sede de IRC levada a cabo pelo Serviço de Finanças do Funchal - ….. e que o Tribunal “a quo” não teve a subtileza suficiente para descortinar a relação causal entre o alegado não pagamento da taxa anual de funcionamento para operar na Zona Franca da Madeira e a cobrança adicional de IRC;
45ª – Por outro lado, interessa enquadrar o papel da Recorrida no caso vertente. Efetivamente e enquanto sócia da sociedade “E….., LDA.”, com uma participação social no valor nominal de 1.000,00 € a sua responsabilidade subsidiária resulta de contra ela ter sido ordenada a reversão da execução fiscal, cuja citação foi efetivada no dia 1 de abril de 2019, de harmonia com o disposto nos artºs 9º, nº 3, 189º. 190º do Cód. Procedimento e Processo Tributário;
46ª – Encontrando-se a sociedade dissolvida desde o dia 30 de dezembro de 2015 – data da Ap. AP. …../20190102 14:09:53 UTC - DISSOLUÇÃO E ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO –, sendo certo que o processo de execução fiscal é-lhe movido muito tempo depois desta data, não restam dúvidas que a Recorrente apenas teve conhecimento do mesmo no dia 1 de abril de 2019, através da sua representante legal em Portugal, razão pela qual deverão ser desconsideradas as asserções vertidas em sede de apreciação liminar no acórdão recorrido de que “no caso dos autos, a lei assegurava meio judicial de impugnação: a impugnação judicial prevista no art. 97.º, n.º 1, alínea a) do CPPT a apresentar no prazo de três meses desde o termo do prazo para o pagamento voluntário (cfr. art. 102.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma legal), meio processual de que a Oponente não lançou mão”;
47ª – A argumentação expendida atenta a complexidade e especificidade da questão controvertida não visa, ao contrário que é dito “colocar em causa a legalidade da dívida” pela singela mas verdade razão de que a liquidação adicional de IRC efetuada pelo Serviço de Finanças do Funchal – ….., referente aos exercícios de 2014 e 2015 por consubstanciar uma correção meramente aritmética que decerto estará em conformidade não sendo contra esse cálculo que a Recorrente se rebela;
48ª – A questão controvertida paira sobre o facto gerador que deu azo ao procedimento de liquidação adicional não ter qualquer cabimento por se encontrar totalmente alicerçado em premissas erróneas por duas ordens de razão: em primeiro lugar porque a taxa anual de funcionamento da sociedade E….., Lda. na Zona Franca da Madeira referente ao ano de 2014 se mostra liquidada dentro do prazo que lhe foi facultado para o efeito, conforme resulta do comprovativo de transferência bancária de fls dos autos e, em segundo lugar por inexistir, nas leis em vigor à data da prática dos factos a que respeita a obrigação, imposto, taxa ou contribuição sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário;
49ª – A este propósito veja-se o que foi referido no III Capítulo sob a epígrafe: “DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS” do relatório ação inspetiva junto a fls dos autos, datado de 30 de julho de 2018 cerca de 3 anos e meio depois da dissolução da sociedade E….., LDA. pela Senhora Inspetora Tributária M….. e que refere no essencial o seguinte:
O sujeito passivo na declaração modelo 22 de IRC de 2014, assinalou no Quadro 4 – Regimes de tributação dos rendimentos, o regime geral com redução de taxa, pelo facto de estar autorizado a operar no âmbito institucional do Centro Internacional de Negócios da Madeira.
As empresas licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira (ZFM), beneficiam da aplicação de uma taxa reduzida sobre os lucros (IRC) de 5% desde que cumpram com o pagamento pontual e atempado das taxas anuais de funcionamento (Sublinhado nosso).
A licença que atribui os benefícios fiscais dispostos nos artigos 36º e 36º-A dos Estatutos dos Benefícios Fiscais foi revogada ao sujeito passivo por este não ter pago a taxa anual de funcionamento, relativa ao período com início em 2014-09-24, a que esta empresa estava obrigada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10º do decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M de 5 de Setembro. O incumprimento desta obrigação determinou a caducidade do licenciamento para operar na ZFM e, consequentemente, a não aplicação do benefício fiscal de redução de taxa. (Sublinhado nosso).
Face ao exposto, constatamos que o sujeito passivo declarou indevidamente o regime de tributação de redução de taxa, na declaração Modelo 22 de IRC de 2014, estando assim sujeito ao regime geral. (…)”;
50ª – Em suma, o relatório da ação inspetiva datado de 30 de julho de 2019 subscrito pela Senhora Inspetora Tributária M….. incide no alegado não pagamento da taxa anual de funcionamento que determinou a caducidade do licenciamento para operar na ZFM e, em consequência, a não aplicação do benefício fiscal de redução de taxa;
51ª – Esta questão é ainda enquadrável no âmbito do art.º 14º do Estatuto dos Benefícios Fiscais em que a extinção dos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática da tributação-regra;
52ª – Andou mal, pois, o Tribunal “a quo” quando referiu que: “as dívidas em cobrança nos autos reportam-se a IRC dos exercícios de 2014 e 2015 e não à cobrança de qualquer taxa de instalação ou funcionamento da sociedade devedora originária na Zona Franca da Madeira”;
53ª – Relativamente a esta trecho do acórdão recorrido importa referir que a sociedade já liquidou o IRC dos exercícios de 2014 e 2015 nos respetivos prazos para o efeito;
54ª – Não estamos perante uma duplicação de coleta mas sim perante uma liquidação adicional resultante de uma correção meramente aritmética entre a taxa de 21% e a taxa de 5% de IRC, com fundamente na perda do beneficio fiscal de redução de taxa devido à caducidade da licença para operar a partir da Zona Franca da Madeira em consequência do alegado não pagamento da taxa anual de funcionamento, pelo que não se percebe por linhas direitas porque motivo o Tribunal “a quo” decidiu indeferir liminarmente a oposição da Recorrente;
55ª – As sociedades que operam a partir do Centro Internacional de Negócios encontram-se abrangidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro que aprovou, no seu Anexo I o “Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira”;
56ª – O art.º 1 do sobredito Regulamento estabelece que “São organizadas e funcionarão nos termos deste Regulamento a instalação e o funcionamento das entidades que pretendam operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira, através do exercício das atividades industriais, comerciais e de serviços integradas naquele âmbito, cuja administração e exploração cabe à SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A., adiante designada, em abreviatura, por concessionária, ou, tão-só, por SDM, por força do contrato administrativo de concessão celebrado com a Região Autónoma da Madeira em 8 de abril de 1987”;
57ª – Por seu lado, o art.º 3, n.º 1 do citado Regulamento refere que “as licenças de instalação, funcionamento e exercício das atividades industriais, comerciais e de serviços, integradas no âmbito institucional da Zona Franca têm a natureza de autorização administrativa da prática dos atos a que se referem, são inerentes às entidades que operam naquele âmbito e a que respeitam e não podem ser objeto autónomo de negócios jurídicos”;
58ª – O art.º 9, n.º 1 determina que “as entidades que operem no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira pagarão à concessionária, como contrapartida da instalação, da utilização dos imóveis e da execução das operações, as seguintes taxas, conforme os casos:
c) Taxa de instalação;


d) Taxa anual de funcionamento.
Nos termos do disposto no n.º 2 do mencionado normativo, o montante das taxas referidas no número anterior consta do anexo II do presente diploma.”;
59ª – As sociedades que operam a partir da Zona Franca da Madeira encontram-se sujeitas à chamada “taxa de instalação” (liquidada uma única vez aquando da admissão da sociedade para operar a partir da Zona Franca da Madeira) e à “taxa de funcionamento” (liquidada todos os anos. Aliás, no ano de admissão a sociedade licenciada para operar na Zona Franca da Madeira paga a taxa de instalação e logo de seguida a taxa anual de funcionamento), cujos montantes foram evoluindo ao longo dos anos, cifrando-se atualmente, a primeira, nos 1.000,00 € (mil euros) e a segunda, para o que ora interessa, nos 1.800,00 € (mil e oitocentos euros), de harmonia com o disposto nas alíneas a) e b) do art.º 6 da Portaria n.º 220/2008, de 22 de dezembro da Presidência do Governo Regional da Madeira e que alterou a Portaria n.º 222/99, de 28 de dezembro da Presidência do Governo Regional da Madeira;
60ª – A sociedade “E….., Lda.” de que a Recorrente era sócia, transferiu a sua sede social para o Centro Internacional de Negócios da Madeira, vulgo Zona Franca da Madeira a partir de agosto de 2014, tendo requerido e obtido a licença n.º ….. emitida pela SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. e, nestas circunstâncias, encontrava-se sujeita ao pagamento das faladas taxas de instalação e de funcionamento;
61ª – As taxas de instalação e funcionamento materializam-se por meio de faturas emitidas pela entidade concessionária da Zona Franca da Madeira, a SDM–Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. às entidades/sociedades licenciadas que pretendam usufruir, entre outros, do benefício da taxa de IRC reduzida de 5%;
62ª – No dia 23 de novembro de 2015, a sociedade “E….., Lda.” de que a Recorrente era sócia foi notificada pela SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. para proceder à regularização da fatura n.º ….. referente à taxa anual de funcionamento do ano de 2014 até ao dia 30 de dezembro de 2015, conforme consta da notificação de fls. dos autos;
63ª – No dia 30 de dezembro de 2015 a sociedade “E….., Lda.” através da conta bancária de uma terceira entidade, respetivamente a sua entidade de “management” uma vez que já se encontrava dissolvida desde o dia 29 anterior, liquidou a sobredita fatura mediante transferência bancária e, de tal pagamento deu conhecimento à concessionária SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. que, alega ter utilizado o valor em causa, ou seja, os 1800,00 € (mil e oitocentos euros) na liquidação de outras faturas aleatórias pertencentes à entidade de “management” não obstante a menção na referência da transferência indicar expressamente que aquele pagamento se reportava à fatura n.º ….. (no seguimento, aliás de instruções de pagamento anteriormente emanadas por aquela concessionária) e não a outra ou outras fatura(s);
64ª – Na sequência dos contatos havidos posteriormente entre a entidade de “management” e a concessionária foi solicitado a imputação da transferência ao valor fatura n.º ….., aliás, em dívida, uma vez que a sociedade pretendia saldar todas as suas dívidas à data da sua liquidação e encerramento;
65ª – À luz de critérios de razoabilidade e atentos os rendimentos declarados no Modelo 22 de IRC nos anos de 2014 e 2015, não é legitimo conjeturar que a sociedade “E….., Lda.”, arriscaria perder o benefício da taxa reduzida de 5% por causa do não pagamento da taxa anual de funcionamento no valor de 1800,00 (mil e oitocentos euros);
66ª – Durante o ano de 2015 e já após o encerramento e liquidação da sociedade “E….., Lda.” de que a Recorrente era sócia, foram mantidos contatos com a concessionária da Zona Franca da Madeira, a SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. no sentido de imputar o valor da transferência efetuada no dia 30 de dezembro de 2014 à fatura n.º ….., como seria expectável à luz de critérios de boa fé e transparência;
67ª – Tais esforços, resultaram infrutíferos e, num desses contatos, a entidade de “management” através do seu representante legal, tomou conhecimento que, não obstante as instruções de pagamento que são dadas pelas entidades que operam a partir do âmbito institucional do Centro Internacional de Negócios da Madeira, pode a concessionária, no seu livre arbítrio, imputar esse(s) pagamento(s) noutra(s) fatura(s), o que, salvo o devido respeito, não deve ser o procedimento adequado a uma entidade que tem a seu cargo a concessão e exploração da Zona Franca da Madeira;
68ª – Com a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro foi aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016;
69ª – O art.º 63º veio estabelecer por decreto a cobrança coerciva de taxas e demais valores devidos pelas entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, aliás, uma reivindicação que os órgãos de gestão da SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. há muito vinham reclamando ao Governo Regional da Região Autónoma da Madeira;
70 ª – De harmonia com o disposto no n.º 1 do art.º 63º do DLR n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro “os créditos relativos a taxas, rendas ou quaisquer rendimentos provenientes de contratos escritos ou verbais e de outros documentos relativos a bens ou direitos cuja gestão, exploração e utilização foi conferida em regime de serviço público com poderes e prerrogativas de autoridade à «SDM — Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.», encontram -se sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, através da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, sendo tais créditos equiparados, para todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira.” (Sublinhado nosso);
71ª – E, acrescenta o n.º 2 do sobredito normativo “Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, é emitida certidão com valor de título executivo, conforme o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99/M de 26 de outubro, pela Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, após comunicação dos valores em falta por parte da concessionária «SDM — Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.»”;
72ª – A aplicação do DLR n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro ao caso concreto enferma de vício de inconstitucionalidade, por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal consagrado no artigo 103.°, n.º 3 da Constituição da República, a norma consagrada no seu art.º 63º, na medida em que representa uma aplicação da lei nova a factos tributários integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor (Cfr. no mesmo sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal de 14 de fevereiro de 2013 e de 22 de novembro de 2017 acessíveis “in” www.dgsi.pt);
73ª – Importa chamar aqui à colação, que a fatura n.º ….., no valor de 1.800,00 € (mil e oitocentos euros) reportava-se à taxa anual de funcionamento referente ao ano de 2014 e tinha como prazo último de vencimento o dia 30 de dezembro de 2015, precisamente e por mera coincidência, a data de publicação do DLR n.º 17/2015/M;
74ª – Salienta-se que, tal diploma apenas entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2016, de harmonia com o disposto no art.º 74º respetivo;
75ª – Mau grado as extensas considerações tecidas no acórdão recorrido, a verdade é que não pode extrair-se de forma liminar e à mingua da audiência de discussão e julgamento que não estão preenchidos nenhum dos fundamentos a que alude o n.º 1 do art.º 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário quando, na verdade entende a ora Recorrente que a situação em apreço compreende pelo menos dois fundamentos, a saber:
I. – Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação, e
II. – Pagamento,
previstos nas alíneas a) e f) “primum” partes do n.º 1 do art.º 204º do CPPT; 76ª – A doutrina e a jurisprudência são unânimes em considerar que só se deverá lançar mão do indeferimento liminar em sede de oposição à execução “quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, uma vez que a pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de setembro de 2018 acessível em www.dgsi.pt );
77ª – Encontra-se consignado no acórdão recorrido que, “[em] qualquer caso, para haver lugar a indeferimento liminar é necessário que se trate de uma razão evidente, indiscutível, em termos de razoabilidade, que permita considerar dispensável a audição das partes, em sintonia com o preceituado no n.º 3 do art. 3º do CPC" (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol. III, 6P edição, Áreas Editora, Lisboa, 2011, p. 554) (Sublinhado nosso);
78ª – Os documentos apresentados com a petição inicial, os quais demonstram de forma inequívoca o pagamento da taxa anual de funcionamento que deu azo à presente execução fiscal (atendendo a que a liquidação adicional em sede de IRC e não se reporta apenas a IRC como pretende fazer crer o Tribunal “a quo”, advém de a entidade concessionária a SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. ter desconsiderado o pagamento dessa taxa, imputando o valor da transferência recebida noutra(s) fatura(s));
79ª – Por outro, face à tecnicidade e especificidade da questão controvertida com alterações legislativas relacionadas com o enquadramento dos créditos relativos a taxas, rendas ou quaisquer rendimentos provenientes de contratos escritos ou verbais e de outros documentos relativos a bens ou direitos cuja gestão, exploração e utilização conferida em regime de serviço público com poderes e prerrogativas de autoridade à SDM — Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., estão sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo tais créditos equiparados, para todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira, salvo o devido respeito são razões de sobejo para, no mínimo, levar a questão controvertida a julgamento;
80ª – Considera a Recorrente que o que está em causa não é a ilegalidade do tributo cuja senda interpretativa pretende fazer valer o Tribunal “a quo”, ao invés a Recorrente insurge-se contra a liquidação adicional em sede de IRC consubstanciada num alegado não pagamento da falada “taxa” anual de funcionamento para operar a partir da Zona Franca da Madeira que não só se mostra liquidada como apenas poderá ser reconhecida como “imposto, taxa ou contribuição” para efeitos fiscais a partir do dia 1 de janeiro de 2016, data da entrada em vigor do DLR n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016 e, nunca antes;
81ª – A “taxa” anual de funcionamento referente ao ano de 2014 nunca poderia ser objeto de cobrança coerciva pelo Serviço de Finanças do Funchal - 1 e, consequentemente não deveria ter sido desencadeado o procedimento da liquidação adicional em sede de IRC, com o intuito de repor a tributação-regra ou padrão em sede de IRC, conforme expressamente refere o n.º 1 do art.º 14º do Estatuto dos Benefícios Fiscais na redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro;
82ª – Pese embora, nem a sociedade “E….., Lda.” nem a ora Recorrente tenham tomado conhecimento do procedimento que determinou a caducidade do licenciamento para operar na ZFM e, consequentemente a não aplicação do benefício fiscal que anteriormente lhe tinha sido concedido de redução de taxa, entende aquela última que não estão reunidas as condições para a reposição automática da tributação-regra de 21% em sede de IRC;
83ª – “Maxime” entende a Recorrente que se trata da cobrança de uma dívida de natureza meramente cível;
84ª – A Recorrente aceita o pagamento do imposto devido em sede de IRC cuja liquidação e respetivo pagamento à taxa de 5% é devido pelas entidades que operam a partir da Zona Franca da Madeira;
85ª – A Recorrente rebela-se contra a liquidação adicional levada a cabo pelo Serviço de Finanças do Funchal – ….. em sede do mesmo imposto, conforme já se deixou consignado, efetuada nos termos do disposto no art.º 63º do DLR n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, em consequência da alegada falta de pagamento da taxa anual de funcionamento, que, conforme também já ficou dito e se reitera, foi efetuado em tempo útil;
86ª – Não permitir à Recorrente que se faça valer do princípio do contraditório seria coartá-la de um direito fundamental e denegação de justiça.
87ª – O acórdão recorrido vem abordar a questão controvertida como se de uma “[i]legalidade” se tratasse a cobrança de dívidas em sede de IRC;
88ª – Não é esse o enquadramento da questão “sub judice”;
89ª – O acórdão recorrido rejeitou assim “in limine” a petição inicial com fundamento na manifesta ausência de algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do art.º 204º do CPPT;
90ª – O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11 de maio de 2017 acessível em www.dgsi.pt no âmbito do Proc.º 1455/15.4BEALM: “(…] Contudo, também este Supremo Tribunal, e tendo sempre em vista os princípios da tutela jurisdicional efetiva e pro actione, tem vindo a adotar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir - ainda que com recurso à figura do pedido implícito - qual a verdadeira pretensão da tutela jurídica.”;
91ª – Pese embora, a petição inicial possa pecar por defeito, o que se admite, por a argumentação expendida naquele petitório não estar cabalmente suportada pelo pedido, dúvidas não subsistem que contém matéria suficiente para, pelo menos, levar a questão controvertida a julgamento;
92ª – Conforme resulta do teor da oposição à execução ainda que recorrendo à hermenêutica, a Recorrente rebela-se contra a liquidação adicional em sede de IRC que foi alvo;
93ª – Contrariamente ao entendimento sufragado no acórdão recorrido, permanece a Recorrente convencida de que perante a manifesta evidência do pagamento da taxa anual de funcionamento, deveria o acórdão recorrido ter-se pronunciado em sentido contrário;
94ª – Por seu turno, a SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. não deveria ter transferido a cobrança da fatura n.º ….., no valor de 1800,00 € (mil e oitocentos euros) referente à taxa anual de funcionamento durante o ano de 2014 por não se tratar de dívida tributária subsumível no art.º 63º do DLR n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016;
94ª – Também o Serviço de Finanças do Funchal – ….. não deveria ter embarcado nesta senda persecutória ao enveredar por uma cobrança coesiva onde apenas existe a ilusão de imposto (adicional de IRC e não IRC conforme refere o Tribunal “a quo”) alicerçado no não pagamento pontual e atempado da fatura n.º ….., no valor de 1.800,00 € (mil e oitocentos euros) emitida pela SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. referente à taxa anual de funcionamento para operar na Zona Franca da Madeira da sociedade E….., LDA. para o ano de 2014 e que lhe permite beneficiar da redução de taxa de 5% de IRC ao invés dos 21% do regime-regra, taxa essa que não poderá estar sujeita, pelas razões já referidas, à cobrança coerciva e consequente caducidade da licença, nos termos das disposições conjugadas do art.º 63º do DLR n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro e do art.º 14º do Estatuto dos Benefícios Fiscais na redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro;
95ª – A liquidação adicional em sede de IRC relativa ao período a que respeitam os rendimentos, conforme nota demonstrativa junta aos autos ~e advém do facto de, a entidade concessionária da Zona Franca da Madeira, a SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. ter imputado o pagamento da taxa anual de funcionamento no valor de 1.8000,00 € (mil e oitocentos euros) a outra(s) fatura(s) e, tendo sido alertada, em tempo, para corrigir a situação imediatamente em janeiro de 2016 preferiu fazer vista grossa, alegando que o exercício fiscal de 2015 já se encontrava encerrado;
95ª – Com a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016, o art.º 63º passou a determinar a cobrança coerciva de taxas e demais valores devidos pelas entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira.
96ª – Resulta à saciedade que a liquidação adicional em sede de IRC tendo por motivo o não pagamento da taxa anual de funcionamento referente ao ano de 2014, apesar de o pagamento, em boa verdade ter sido efetuado em prazo, conforme comprovativo junto a fls dos autos e, encontra-se alicerçada no 63º do DLR n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro demonstra uma apreciação errónea e precipitada por parte da SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. que transferiu a responsabilidade de cobrança da falada taxa e, com esse seu procedimento desencadeou por banda do Serviço de Finanças do Funchal – ….., a realização de correções meramente aritméticas para efeitos de liquidação adicional em sede de IRC.
97ª – A liquidação adicional em sede de IRC levada a cabo pelo Serviço de Finanças do Funchal – ….. encontra-se alicerçada, desde o primeiro momento em informação – errónea – da entidade concessionária da Zona Franca da Madeira, a SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. de que a taxa anual de funcionamento respeitante ao ano de 2014 não se encontrava liquidada pela sociedade “E….., Lda.”, de que a Recorrente era sócia.
98ª – Tal procedimento viola o princípio da não retroatividade da lei fiscal pois é por demais evidente que, quer a SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. quer o Serviço de Finanças do Funchal – ….., incorreram erroneamente na aplicação retroativa da lei fiscal por via do disposto no 63º do DLR n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro – uma vez que inexiste qualquer taxa nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação.
99ª – A audiência de discussão e julgamento permitirá esclarecer ponto por ponto a razão pela qual o alegado não pagamento da taxa anual de funcionamento no valor de 1.800,00 € (mil e oitocentos euros) culminou na liquidação adicional em sede de IRC na ordem dos milhares de euros.
100ª – Não se afigura assim tão notório que a petição inicial não contenha facto ou factos suscetíveis de serem integrados em alguma das previsões das alíneas do n.º 1 do art.º 204º do CPPT para que o Tribunal “a quo” tome uma decisão de indeferimento liminar.
Termos em que não só pelo modestamente alegado, mas sobretudo pelo que doutamente vier a ser suprido, deve ser dado provimento ao recurso ora interposto e revogada a douta sentença recorrida e, em consequência devem os autos prosseguir para a realização da audiência de discussão e julgamento.
ASSIM JULGANDO SE FARÁ JUSTIÇA!”


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Não foram produzidas contra-alegações.

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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado  provimento ao presente recurso.

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Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

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II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Visando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto:
1. A sociedade “E….. LDA” foi constituída em 16 de dezembro de 2013 com o capital social de 3.000,00 Euros distribuído da seguinte forma:
N…..-Quota: 1.000,00 Euros
A….., SA: Quota: 2.000,00 Euros
(cfr. certidão permanente a fls. 14 a 16 dos autos);
2. A 26 de agosto de 2014, a sociedade “E….. LDA” registou junto da Conservatória do Registo Comercial do Funchal a alteração ao contrato, mudança de sede e de âmbito para a Zona Franca da Madeira (cfr. certidão permanente a fls. 14 a 16 dos autos);
3. A 25 de agosto de 2014, foi emitida licença pela “SDM-Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, SA”, em nome da sociedade “E…..LDA” extratando-se, designadamente, o seguinte:



(cfr. fls. 20 dos autos);
4. A 24 de setembro de 2014, foi emitido pela “Sociedade de Desenvolvimento da Madeira-SDM”, em nome da sociedade “E….. LDA” a fatura nº ….., no valor de €1.800,00, contemplando o seguinte descritivo: ”Taxa Anual de Funcionamento Zona Franca da Madeira” (cfr. fls. 21 dos autos);
5. De ofício nº …../15/DF, da “Sociedade de Desenvolvimento da Madeira-SDM” endereçado à sociedade “E…. LDA”, foi a mesma notificada para proceder à “regularização da factura nº 2014/….., o mais tardar até 30 de Dezembro de 2015, prazo este que é definitivo, não havendo qualquer hipótese de prorrogação” (cfr. fls. 22 dos autos);
6. A 29 de dezembro de 2015, foi registado junto da Conservatória do Registo Comercial e Cartório Notarial Privativos da Zona Franca da Madeira, a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade “E….. LDA” (cfr. certidão permanente a fls. 14 a 16 dos autos);
7. A 4 de junho de 2018 e mediante Ordem de Serviço Interna nº OI2017….. da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da RAM (AT-RAM), datada de 11 de outubro de 2017, foi dado início a ação inspetiva interna de âmbito parcial ao IRC do exercício de 2014, constando como motivo “revogação da licença que atribui a redução de taxa na declaração Modelo 22 de IRC às sociedades instaladas na Zona Franca da Madeira”, extratando-se do Relatório de Inspeção Tributária e na parte que para os autos releva, designadamente, o seguinte:




(cfr. fls. 31 a 33 do PEF apenso);
8. Na mesma data e credenciada pela Ordem de Serviço Interna OI2017….. da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da RAM (AT-RAM), datada de 11 de outubro de 2017, foi dado início a ação inspetiva interna de âmbito parcial ao IRC do exercício de 2015, constando como motivo “revogação da licença que atribui a redução de taxa na declaração Modelo 22 de IRC às sociedades instaladas na Zona Franca da Madeira”, extratando-se do Relatório de Inspeção Tributária e na parte que para os autos releva, designadamente, o seguinte:
 





(cfr. fls. 34 a 36 do PEF apenso);
9. Em resultado das correções aritméticas referidas em 7, foi emitido, em 05 de novembro de 2018, o ato de liquidação de IRC nº 2018 …..., no valor de €11.1720,98, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu em 18 de dezembro de 2018 (cfr. fls. 41, 42 e 46 do PEF apenso);
10. Em resultado das correções aritméticas referidas em 8, foi emitido, em 05 de novembro de 2018, o ato de liquidação de IRC nº 2018 ….., no valor de €78.967,63, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu em 24 de dezembro de 2018 (cfr. fls. 43 a 46 do PEF apenso);
11. A 26 de dezembro de 2018, foi instaurado o processo de execução fiscal nº …..353, constando como executada a sociedade “E….., SA” visando a cobrança coerciva da dívida descrita em 3) (cfr. fls. 6, 19 e 20 do PEF apenso);
12. A 03 de janeiro de 2019, foi instaurado o processo de execução fiscal nº …..985, constando como executada a sociedade “E….., SA” visando a cobrança coerciva da dívida descrita em 4) (cfr. fls. 1 a 3);
13. De ofício da ATRAM, datado de 13 de março de 2019, endereçado a N….., foi a mesma citada, em 01 de abril de 2019, na qualidade de responsável solidária pelas dívidas da sociedade executada “E….., LDA”, relativamente ao processo de execução fiscal nº …..353 e apenso, extratando-se do conteúdo do ofício de citação, designadamente, o seguinte:






(cfr. fls. 27 e 28 dos autos);
14. Na sequência da citação referida na alínea antecedente, foi deduzida oposição junto da Autoridade Tributária e Aduaneira –S.F.Funchal, ….., em 08 de maio de 2019 (cfr. fls. 108 dos autos);

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III) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

In casu, a Recorrente não se conforma com a rejeição liminar proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a qual se fundou na circunstância das causas de pedir aduzidas para suportar o pedido formulado não serem enquadráveis no artigo 204.º do CPPT, devendo a pretensão da Oponente ser objeto de discussão em sede de impugnação judicial, estando, nesta fase, por extemporaneidade, precludida qualquer possibilidade de discussão da legalidade da dívida.

Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir se a decisão de rejeição liminar prolatada pelo Tribunal a quo, deve manter-se na ordem jurídica analisando, para o efeito, o pedido e as concretas causas de pedir e, consequentemente, se a pretensão da Recorrente é insuscetível de apreciação neste meio processual ou em qualquer outro que se repute legalmente aplicável para o efeito.

Vejamos, então.

A Recorrente defende que no dia 23 de novembro de 2015, a sociedade “e….., Lda”, da qual era sócia foi notificada pela SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. para proceder à regularização da fatura n.º ….. referente à taxa anual de funcionamento do ano de 2014, no valor de 1.800,00 € (mil e oitocentos), tendo procedido ao seu pagamento no respetivo prazo limite de pagamento, ou seja, em 30 de dezembro de 2015, através da conta bancária de uma terceira entidade, respetiva entidade de “management” atenta a dissolução da mesma.

Logo, contrariamente ao evidenciado pelo Tribunal a quo existe uma clara conexão entre a dívida exequenda e a taxa anual de funcionamento, aferindo-se, desde logo, pelo teor do Relatório de Inspeção Tributária a que foi feita alusão e junção na p.i..

Com efeito, sublinha que a liquidação adicional de IRC resulta, pois, sem sombra de dúvida de uma correção meramente aritmética entre a taxa de 5% paga pela sociedade por se encontrar a operar a partir da ZFM e o regime-regra sujeito à taxa de 21%, razão pela qual é preponderante aferir, em primeiro lugar se a taxa foi efetivamente liquidada ou não e, em segundo lugar se a mesma constitui “dívida fiscal” ao abrigo dos dispositivos legais aprovados à posteriori da emissão da taxa anual de funcionamento para o ano de 2014 para operar a partir da Zona Franca da Madeira.

Aduz, neste particular, que a decisão recorrida enferma de deficiente apreciação da matéria de facto decorrente, por um lado, da completa desvalorização dos documentos apresentados e que comprovam sem qualquer réstia de dúvida que, o Serviço de Finanças do Funchal – …..alicerçou, o processo de execução fiscal no pressuposto de que a fatura n.º ….. emitida pela SDM – Sociedade de Desenvolvimento, S.A., se encontrava por regularizar, o que não corresponde à verdade conforme já se disse e documentou e daí resolveu determinar a caducidade da licença para operar na Zona Franca da Madeira e sujeitar à liquidação adicional de IRC a sociedade e….., Lda.

E por outro lado, porque inexiste qualquer dívida fiscal à data dos factos ou seja à data da emissão da sobredita e cujo alegado não pagamento a SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A., remeteu para o Serviço de Finanças do Funchal – ….., como se de dívida fiscal em cobrança coerciva se tratasse, quando o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro que lhe atribui essa coercividade fiscal apenas entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.

Enfatiza, assim, que tendo a Recorrente apenas conhecimento da carta para citação com a reversão da alegada dívida no dia 1 de abril de 2019, a oposição é, efetivamente, o meio adequado, oportuno e lícito para reagir contra as liquidações adicionais de IRC referentes aos anos de 2014 e 2015 – quanto aos respetivos pressupostos – em sede de execução fiscal ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, desde logo, porque se não o fizer agora a alegada dívida fiscal consolidar-se-á na sua esfera jurídica.

Termina dizendo que o comprovativo de transferência datado de 30 de dezembro de 2015 contendo a referência da fatura n.º ….. deveria ser prova mais do que bastante para por termo ao processo de execução fiscal.

Ademais, em rigor, a questão controvertida paira sobre o facto gerador que deu azo ao procedimento de liquidação adicional não ter qualquer cabimento por se encontrar totalmente alicerçado em premissas erróneas, donde, errou o Juiz do Tribunal a quo em, precipitadamente, ter rejeitado a petição inicial, denegando, assim, tutela e justiça à Recorrente.

Apreciando.

Comecemos por atentar na fundamentação jurídica em que se suportou a rejeição liminar da petição em apreço.

Sustenta o Tribunal a quo que resulta do teor da petição inicial que a Oponente insurge-se, tão-só, contra os pressupostos de facto que ditaram a constituição das dívidas em cobrança, “[e]xclusivamente - com os pressupostos que motivaram as liquidações a ser exigidas nos processos de execução fiscal n.ºs …..353 e ……985, designadamente das conclusões apuradas em sede inspetiva (inspeções efetuadas ao abrigo das ordens de serviço n.ºs OI2017….. OI2017…..) de que a sociedade “E….., LDA.” incumpriu com a obrigação de pagamento da taxa anual de funcionamento a que se encontrava adstrita nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 05 de setembro, o que determinou a caducidade do licenciamento para operar na Zona Franca da Madeira e, consequentemente, a não aplicação do benefício fiscal de redução de taxa em 2014 e 2015.”

Concretizando, neste particular, que “os aspetos inerentes à invocada nulidade do processo de execução fiscal por (i) caducidade da taxa de instalação de 2014, (ii) falta de legislação para cobrança de taxas de funcionamento na Zona Franca da Madeira em 2014 e 2015 e (iii) falta de previsão da suspensão do licenciamento concedido até à finalização do procedimento de cobrança coerciva, mostram-se completamente insipientes e irrelevantes para o caso que nos ocupa, porquanto as dívidas em cobrança nos autos reportam-se a IRC dos exercícios de 2014 e 2015 e não à cobrança de qualquer taxa de instalação ou funcionamento da sociedade devedora originária na Zona Franca da Madeira.”

Sublinhando, para o efeito, que se a Recorrente apenas visava sindicar a legalidade das dívidas exequendas, atacando o respetivo facto gerador consubstanciado na perda do benefício fiscal de redução da taxa de tributação, então deveria ter reagido em tempo e sede própria, porquanto “[a]penas é lícito reagir contra as liquidações de IRC em cobrança - quanto aos respetivos pressupostos - em sede de oposição à execução fiscal nos termos da alínea h) do referido n.º 1 do art. 204.º do CPPT, segundo a qual constituiu fundamento de oposição a “ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação.”

Materializando, portanto, que “no caso dos autos, a lei assegurava meio judicial de impugnação: a impugnação judicial prevista no art. 97.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, a apresentar no prazo de três meses desde o termo do prazo para o pagamento voluntário (cfr. art. 102.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma legal), meio processual de que a Oponente não lançou mão. Efetivamente, resulta do processo de execução fiscal apenso que a sociedade “E….., LDA.” foi atempadamente notificada das liquidações em cobrança (com os n.ºs 2018 ….. e 2018 …..), cujas datas limite de pagamento voluntário dos saldos apurados em sede de demonstração de acerto de contas se cifraram, respetivamente, em 17 e 24 de dezembro de 2019 [cfr. fls. 25. a 28. e 67. a 70. do referido apenso], razão pela qual os respetivos prazos de impugnação já se mostravam ultrapassados à data de entrada da presente oposição (08 de maio de 2019).”

Logo, conclui que “não podendo as causas de pedir aduzidas suportar o pedido formulado (de procedência da oposição judicial e da consequente declaração de nulidade da respetiva execução fiscal, o que impele necessariamente para a sua extinção), porque não enquadráveis na norma do art. 204.º do CPPT que é taxativa, impõe-se a rejeição liminar da presente oposição nos termos do artigo 209.º, alínea b) do CPPT, o que se determinará na parte dispositiva da presente decisão.”

Apreciando.

A oposição à execução fiscal funciona como contestação à pretensão do exequente e respeita aos fundamentos supervenientes que podem tornar ilegítima ou injusta a execução, devido a falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adotam as providências executivas, tendo por efeito paralisar a eficácia do ato tributário corporizado no processo executivo.[1]

Compulsado o teor da p.i., verifica-se, efetivamente, que a Recorrente se limita a pôr em causa os atos de liquidação dos exercícios de 2014 e 2015, nada alegando que possa ser subsumido nas diversas alíneas constantes do artigo 204.º, do CPPT.

Do contexto da petição inicial, constata-se que todos os vícios alegados são relativos à ilegalidade dos atos de liquidação de IRC objeto de cobrança coerciva pretendendo, apenas, a Recorrente sindicar a legalidade concreta da aludida dívida.

É certo que a Recorrente aduz que procedeu ao pagamento da fatura referente à taxa anual de funcionamento, melhor evidenciada no ponto 4 da factualidade, ora, fixada, mas a verdade é que só o pagamento da dívida exequenda é passível de subsunção normativa no artigo 204.º, nº1, alínea f), do CPPT, sendo que, in casu, o alegado pagamento não se reporta às dívidas exequendas (liquidações de IRC dos exercícios de 2014 e 2015) mas a uma taxa liquidada anteriormente.

É, igualmente, certo que a aludida taxa pode ter relação causal direta com as dívidas exequendas, mas tal nexo de causalidade poderá, quando muito e conforme veremos ulteriormente, ter relevância para efeitos de aferição de legalidade dos atos de liquidação, ora, objeto de questão controvertida.

De relevar, outrossim, que o Tribunal ad quem não descura que a Recorrente convoca a inexistência da dívida exequenda, mas a verdade é que tal alegação não é passível de enquadramento na alínea a), do citado nº1, do artigo 204.º, do CPPT. Conforme é jurisprudência unânime[2] “A ilegalidade em abstrato a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT - não reside diretamente no ato que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita, decorrente da inexistência de lei em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação que preveja a sua liquidação ou da não autorização da sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação”.

Não descurando, outrossim, que a Recorrente convoca a alteração do Regulamento DDR nº 23/2016/M de 23 de novembro de 2016 e a circunstância de à data da prática dos factos tributários o mesmo não ser passível de aplicação sob pena de violação do princípio da não retroatividade das leis fiscais, porém, e ainda que a Recorrente advogue consequências na própria existência do facto tributário, o certo é que a factualidade se reporta, mais uma vez, à taxa anual de funcionamento e à sua insusceptibilidade de cobrança através do processo de execução fiscal. Logo, atento o âmbito objetivo das dívidas objeto de cobrança coerciva a questão não pode, de todo, ser enquadrada na aludida alínea a).

Até aqui, como visto, estamos em consonância com a decisão recorrida. Contudo, assim já não sucede quanto à asserção que é feita de que a Recorrente já não pode discutir a legalidade da dívida exequenda, porquanto a sociedade foi, validamente, notificada das liquidações de IRC dos exercícios de 2014 e 2015, estando, assim, ultrapassado o prazo de discussão contenciosa do ato.

Expliquemos, porque assim o entendemos.

Importa, desde já, relevar que a Recorrente foi citada das dívidas de IRC respeitantes aos exercícios de 2014 e 2015, em 01 de abril de 2019 e na qualidade de responsável solidária, conforme resulta expresso do teor do ponto 13 da factualidade assente.

Logo, a possibilidade de impugnação contenciosa dessas liquidações tem de ser analisada à luz do consignado no artigo 22.º, nº5 da LGT, segundo o qual:

“5 - As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais.”

Dir-se-á que, esta faculdade assenta na circunstância da convocação dos responsáveis solidários ou subsidiários se coadunar com uma dívida que não é própria, no fundo o facto constitutivo da dívida não é a sua capacidade contributiva, mas sim “[u]ma dívida de outrem (com quem se estabelece determinada relação especial, que determina a extensão da responsabilidade originária).[3]

Resulta, assim, que o responsável solidário pode impugnar a liquidação de imposto cuja responsabilidade lhe é atribuída e que contra ele reverteu, subsumindo-se tal faculdade no artigo 102.º, nº1, alínea a), do CPPT. De relevar, para o efeito, que a interpelação para pagamento do mesmo não se confunde com a notificação que é feita à sociedade na pessoa do seu legal representante, sendo que o cômputo do prazo só se inicia “[a] partir do momento em que lhes seja efetuada a notificação para cumprimento da dívida do devedor principal”[4]..

Não assiste, assim, razão ao Tribunal a quo quando aduz que a Recorrente já não pode lançar do aludido meio processual, não se validando, outrossim, a conclusão que retira que o pedido formulado na petição inicial apenas se adequa ao processo de oposição, o qual, conforme veremos, reveste relevância para efeitos de aferição de impropriedade do meio e, eventual, convolação processual.

Vejamos, então.

Atentando na petição inicial, verifica-se que o pedido é o seguinte:
“Nestes termos, bem como em todas os demais aplicáveis.
Deve a presente oposição ser julgada procedente por provada e em consequência ser declarada nula a presente execução fiscal, por inexistência de qualquer dívida à data da prática dos factos. Anulando-se assim todos os actos praticados pela administração tributária posteriores às citações, devendo para tanto o tribunal;
Declarar nulo e sem qualquer efeito com base na nulidade do facto gerador da perda do benefício fiscal, que geram nulidade de todo o processo.
Devendo o processo seguir os seus termos até final.”

De facto, atentando no seu teor e realizando uma interpretação meramente literal retira-se que o seu pedido explícito está coadunado com a procedência da oposição e com a nulidade da execução, porém, se ponderarmos o seu pedido implícito dimana que a Recorrente, convoca a inexistência do facto tributário face à nulidade do facto gerador da perda do benefício fiscal, pretendendo que daí sejam retiradas todas as legais e devidas consequências, mormente a nulidade dos atos de liquidação.

Note-se que a Jurisprudência vem entendendo que deve flexibilizar-se a interpretação do pedido final da petição, de modo a apreender-se a verdadeira pretensão jurídica e conferir a maior tutela à parte.

De convocar, neste particular, o Aresto do STA, proferido no processo nº 01508/14, de 16 de dezembro de 2015:

“II-Na interpretação das peças processuais devem observar-se os critérios impostos pelos princípios do moderno processo e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, pelo que o tribunal deve extrair da redacção dada ao pedido na petição inicial o sentido mais favorável aos interesses do peticionante, estabelecendo, ainda que com recurso à figura do pedido implícito, qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica.

III - Tendo presentes esses princípios e as concretas causas de pedir invocada, o pedido de extinção da execução formulado a final pelo oponente enquanto consequência da anulação total do acto de liquidação que está na origem da dívida exequenda pode ser interpretado como tendo implícito o pedido de anulação desse acto.”

Aqui chegados, resulta, assim, que nos encontramos perante uma petição inicial cujo pedido se adequa ao processo de impugnação judicial, o mesmo sucedendo com a causa de pedir.

Neste particular, importa relevar que assiste razão à Recorrente quando aduz que existe uma relação causal entre a taxa anual de funcionamento e as liquidações de IRC -não obstante, é certo e incorretamente, defender que esse nexo causal pode e deve ser discutido na oposição, o que não releva nos presentes autos atenta o princípio da oficiosidade na aplicação do direito que, como é consabido, pode até envolver a requalificação jurídica da pretensão deduzida pelo autor (art. 5.º, n.º 3, do CPC) – - e isto porque atentando no Relatório de Inspeção Tributária resulta, de forma inequívoca, que as liquidações de IRC dos exercícios de 2014 e 2015 têm subjacente a revogação da licença que atribuiu os benefícios fiscais a qual “foi revogada ao sujeito passivo por este não ter pago a taxa anual de funcionamento” o que “determinou a caducidade do licenciamento para operar na ZFM e, consequentemente, a não aplicação do benefício fiscal de redução de taxa”.

Logo, em tese e independentemente da bondade da sua pretensão, a existência da fatura evidenciada no ponto 4 e o seu, eventual, pagamento por terceiro pode ter influência direta na sua legalidade dos atos de liquidação de IRC dos exercícios de 2014 e 2015, objeto de cobrança coerciva nos processos executivos que legitimaram a citação da Recorrente.

Acresce, outrossim, que é, igualmente, alegado que a sociedade devedora originária nunca foi notificada de qualquer cancelamento da licença, donde, questões que podem revestir acuidade na análise da legalidade da dívida, ou seja, dos atos de liquidação de IRC dos exercícios de 2014 e 2015.

De relevar, neste particular, que o Tribunal ad quem não está, de todo, a facultar a possibilidade de discussão contenciosa da taxa anual de funcionamento-cuja legalidade teria de ser discutida em sede própria- o que se ajuíza, em rigor, é que sendo o objeto imediato as liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 2014 e 2015, o eventual pagamento da taxa de funcionamento carece de ser indagado e analisado para efeitos de legalidade da dívida tributária, donde, em sede de impugnação judicial.

Resulta, assim, que nos encontramos perante uma petição inicial cujo pedido é suscetível de ser enquadrado no processo de impugnação judicial, visando a nulidade/anulação dos atos tributários sindicados, o mesmo sucedendo, como visto, com as respetivas causas de pedir, razão pela qual deve reconhecer-se  a existência de erro na forma do processo, competindo ao Tribunal ad quem, -entenda-se enquanto poder/dever- ponderar a possibilidade da convolação para a forma processual adequada a esse pedido (cf. art. 97.º, n.º 3, da LGT e art. 98.º, n.º 4, do CPPT), in casu, processo de impugnação judicial, e se a tal nada mais obstar, deverá a petição inicial ser convolada em impugnação judicial.

“Ocorrendo erro na forma do processo, constitui um poder/dever vinculado do juiz a convolação do processo na forma processual adequada (artigos 98.º n.º 4 do CPPT e 97.º nº 3 da LGT), que somente pode ser afastado quando a convolação se mostre inviável perante a inidoneidade da petição inicial, a manifesta improcedência da pretensão ou a extemporaneidade da petição em função do meio processual adequado[5].”

Sendo certo que, “No processo judicial tributário o tribunal deve conhecer oficiosamente da nulidade derivada do erro na forma de processo, operando a convolação para a forma de processo legalmente adequada (cfr. os arts. 193º e 196º do Novo CPC; o art. 97º nº 3 da LGT e o art. 98º nº 4 do CPPT) quando a respectiva petição for tempestiva com referência à forma de processo para a qual se ordena a convolação.[6]

Face ao supra aludido, subsiste apenas por determinar se à aludida convolação obsta a extemporaneidade do meio julgado adequado, referindo-se, desde já, que a resposta é negativa.

Senão vejamos.

No caso vertente, a Recorrente foi citada do processo de execução fiscal nº …..353 e apenso, em 01 de abril de 2019, sendo certo que dos elementos dos autos resulta que a Recorrente apenas foi interpelada para pagar a dívida aquando da citação, dimanando tal asserção, desde logo, da própria informação oficial dos autos.

Com efeito, a responsabilidade solidária importa a imputação direta da dívida tributária ao visado e, consequentemente, tem de o ser no próprio ato de liquidação. Assim, não resultando, como visto, que a Recorrente tenha sido notificada da liquidação sempre estaria em tempo para deduzir a competente impugnação judicial. De todo o modo, sempre se dirá que mesmo que se equacionasse que no momento da citação existiu, de alguma forma, uma interpelação para pagamento voluntário, a verdade é que sempre a Recorrente estaria em prazo, porquanto, tendo sido citada em 01 de abril de 2019 e dispondo, a partir dessa data, do prazo de trinta dias para proceder ao pagamento das dívidas exequendas, o dies a quo apenas começaria a correr, em 01 de maio de 2019, dispondo, por isso, de três meses a partir dessa data para deduzir impugnação judicial dos atos tributários de liquidação que subjazem à respetiva cobrança coerciva. Logo, tendo deduzido a presente petição inicial em 08 de maio de 2019, a tal não obsta, outrossim, a aludida tempestividade.

E por assim ser, atento o pedido formulado na petição e inexistindo inidoneidade da petição inicial, não sendo manifesta a improcedência da pretensão e sendo tempestiva a petição em função do meio processual adequado, impõe-se ao Tribunal ad quem ordenar a convolação para o processo de impugnação judicial, sendo, aliás, uma decorrência do princípio da adequação formal e do pro actione os quais devem pautar e nortear a atuação dos julgadores, visando-se, dessa forma, a obtenção de uma solução global e justa do litígio.


***

IV. DISPOSITIVO

Face ao exposto, os juízes da Segunda Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de aí de se proceder à convolação do processo de oposição para impugnação judicial, seguindo-se os ulteriores termos processuais.

Sem custas.

Registe. Notifique.


Lisboa, 05 de Março de 2020

(Patrícia Manuel Pires)

(Cristina Flora)

(Tânia Meireles da Cunha)


______________
[1] Ac. do STA de 04/06/2008, processo n.º 179/08, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[2] Vide, designadamente, Aresto proferido no processo n.º 076/14, com data de 09.04.2011.
[3] José Maria Fernandes Pires e outros-Lei Geral Tributária comentada e anotada:2015: Almedina, p.189 em anotação ao artigo 22.º da LGT.
[4] Vide neste sentido, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 00220/04, de 13.01.2005.
[5] Vide Acórdão STA, processo nº 0409/12, de 16.05.2012.
[6] Vide Acórdão STA, processo nº 0195/14, de 29.04.2015.