Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04533/11
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:03/15/2011
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:SENTENÇA NULA. FORMA DE PROCESSO
Sumário:1. Uma sentença é nula, quando omite pronúncia sobre questões que o juiz deve, tem de apreciar, decorrentes de alegação, em peça processual, bem como, quando patenteia contradição, oposição, dos fundamentos com a decisão, consubstanciada no apontamento, ao nível dos motivos jurídicos, da ocorrência de falta de citação, a par do decretamento, no segmento decisório, de nulidade da mesma citação – cfr. arts. 125.º n.º 1 CPPT e 668.º n.º 1 als. c) e d) CPC.
2. O erro na forma de processo, previsto e regulado, na sua essência, pelo art. 199.º CPC, traduz-se, em síntese, no uso, por parte do autor, de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, pelo que, acertar ou errar na forma de processo escolhida se tem de aferir em função do pedido inscrito na acção.
3. Nos presentes autos, verifica-se que a reclamante terminou o seu articulado inicial pedindo ao tribunal a procedência da “Acção e, em consequência, ser aquele Serviço de Finanças condenado a repor a A. na situação em que ela se encontrava antes de ter sido proferido o despacho de retenção, mais concretamente, desde 17-07-2006, e, ainda, a pagar à A. a quantia correspondente à diferença entre as pensões efectivamente recebidas e as que deveria ter recebido a que acrescerão juros de mora à taxa legal de 4%.” – fls. 35.
4. Ora, objectivamente, este pedido não se adequa ao processo judicial tributário de recurso (reclamação), no próprio processo, de actos praticados na execução fiscal, previsto nos arts. 101.º al. d) LGT e 97.º n.º 1 al. n) CPPT, destinado, em síntese, ao controle da legalidade de “actos funcionalmente adstritos ao processo de execução e nele previstos”, praticados pelos legítimos intervenientes serviços da administração tributária/AT, na perspectiva da respectiva manutenção ou anulação e jamais capaz de funcionar como uma acção de condenação, maxime, ao pagamento de quantias pecuniárias, a título, pretensamente, indemnizatório.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I
A..., contribuinte n.º ... e com os demais sinais dos autos, apresentou, nos termos do art. 276.º CPPT, reclamação de decisão do órgão da execução fiscal.
Não se conformando com a sentença que decidiu, em primeira linha, julgá-la totalmente procedente, produzida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso jurisdicional, acompanhado de alegações concluídas nos termos seguintes: «
Assim, nos termos dos artigos 685°-A e 685°-B do Código de Processo Civil:
a) Foram violados os artigos 125° do CPPT e 668° do Código de Processo Civil, foi violado o princípio do inquisitório (desde logo previsto no artigo 99° da LGT), foi violado o artigo 165/1 al. a) do CPPT, foram ainda violados o artigo 19/1 alínea a) da LGT e o artigo 43/2 do CPPT
b) Foram violados os artigos 125° do CPPT e 668° do Código de Processo Civil, por um lado, em virtude de na sua resposta a fazenda pública, depois de referir que padece “de qualquer fundamento a reclamação do acto do chefe ora em causa, pois a reversão que a reclamante vem agora discutir há muito que foi efectuada”, menciona não ser “este sequer o meio processual próprio para discutir os fundamentos da reversão, mas sim o processo de oposição judicial”, pugnando pela absolvição da fazenda púbica quer do pedido quer da instância. E embora a fazenda pública não tenha desenvolvido esta eventual causa de absolvição, a douta sentença de que se recorre não se pronunciou sobre este fundamento - estar a ser usado um meio processual impróprio -, obviando à decisão da matéria de fundo e, logo, conducente à decisão de absolvição da fazenda pública quer do pedido quer da instância; por outro lado porque também foi alegado pela fazenda pública a extemporaneidade da reclamação em virtude de 1) nunca, em tempo, notificada para tal, ter colocado em causa a legalidade das dívidas, 2) ou a reversão contra si efectuada ou 3) mesmo a penhora de 1/3 da pensão, das quais teve necessariamente há muito tempo conhecimento, aliás tal como provado na matéria de facto assente e conforme documentos juntos aos autos. Acarretando, pois, a falta de pronúncia quer sobre o pedido de absolvição, quer sobre a extemporaneidade da reclamação a nulidade da sentença nos termos do artigo 125° do CPPT e 668° do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do citado artigo 125/1 do CPPT “constituem causas de nulidade da sentença ... a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar…”.
c) Foi violado o princípio do inquisitório (desde logo previsto no artigo 99° da LGT) porque, estando em causa no artigo 165/1 al. a) do CPPT a falta de citação e não a nulidade de citação, tendo-se demonstrado, por um lado, que a reclamante/recorrida foi notificada do despacho de reversão por carta regista com aviso de recepção, efectivamente recebida porque o aviso de recepção foi assinado, para exercer o direito de audição e citada da reversão, embora para morada diferente da constante no cadastro da DGCI mas coincidente com o domicílio fiscal do seu marido também revertido B..., cfr. fls. l a 4 ora juntas, também por carta regista com aviso de recepção, efectivamente recebida porque o aviso de recepção foi assinado, não arguindo, por outro lado, a reclamante/recorrida que não recebeu quer a notificação para exercer o direito de audição, quer a citação da reversão, ao contrário, concedendo que recebeu quer a notificação para exercer o direito de audição, quer a citação da reversão, nomeadamente através do pedido por si interposto (pedido principal) - pedido de revisão da reversão contra ela operada das dívidas da originária devedora em que a reclamante aparece como gerente de direito em virtude de ter sido absolvida de todos os crimes de que vinha acusada no âmbito do processo-crime n° 8/95 que correu termos no Tribunal Judicial de Seia -, terá sido erradamente interpretado e aplicado o artigo 165/1 alínea a) do CPPT aos factos em análise - tanto mais que este artigo refere que “são nulidades insanáveis em processo de execução fiscal a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado” (sublinhado nosso) -, tendo sido, além do mais, violado o princípio do inquisitório, uma vez que não estando em causa a falta de citação (logo não sendo aplicável aos presente autos o artigo 165/4 do CPPT), nem esta tendo sido arguida pela reclamante/recorrida, nem tendo sido alegado prejuízo para a defesa do interessado, cairá fora do âmbito dos poderes de cognição do tribunal “a quo”, uma vez que o princípio do inquisitório deverá, em princípio, ser balizado pelos pedidos das partes. Sendo que, no caso concreto o princípio do inquisitório a ser aplicado devia ser levado até ao fim, ou seja, teria o tribunal de fazer prova, pelo menos em abstracto, do prejuízo que a pretensa falta de citação válida teve para a defesa do interessado, prejuízo que nem a parte nem o tribunal invocaram e muito menos provaram. Devendo ainda o princípio do inquisitório ser balizado pelos factos de que oficiosamente pode conhecer e pelos factos notórios (artigo 513° do CPC). Assim nos termos do artigo 99° da LGT (e 58° também da LGT) “o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer”.
d) Foi violado o artigo 165/1 al. a) do CPPT porque 1) tendo ficado demonstrada a efectiva citação da reversão, a não alegação de falta de citação, a confissão implícita do recebimento da citação de reversão (embora em morada diferente da morada fiscal mas coincidente com o domicílio fiscal do seu marido também revertido B..., cfr. fls. l a 4 ora juntas), a não alegação de prejuízo (nem sequer em abstracto) para a defesa do interessado e, consequentemente, a falta de demonstração de prejuízo; 2) Estando em causa no artigo 165/1 alínea a) do CPPT a falta de citação e não a nulidade de citação, sendo certo que, cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, II volume, 2007, páginas 108 e 109, “a falta de citação não ocorre apenas nos casos em que ela é omitida. Na verdade, no artigo 195° do CPC indicam-se várias outras situações em que se considera ocorrer falta de citação e esta norma será aplicável subsidiariamente ao processo de execução fiscal, na medida em que o que nela se dispõe não for prejudicado por normas deste código, uma vez que não se indicam no presente código as situações em que deve entender-se ocorrer tal falta [art. 2° al. e) deste código]. Nos termos do referido artigo 195° haverá falta de citação: a) quando o acto tenha sido completamente omitido; b) quando tenha havido erro de identidade do citado; c) quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ...; e) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável. Como norma especial do CPPT sobre a matéria encontra-se o n° 6 do art. 190° em que se estabelece que só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que não lhe foi imputável. Esta disposição do CPPT supõe que tenha sido praticado um acto de citação, cuja validade depende da observância dos requisitos previstos na lei, sendo à administração tributária, naturalmente, que incumbe demonstrar que ele foi efectuado. O ónus de alegação e prova que é imposto ao citando no referido n° 6 do artigo 190° deste código restringe-se ao não conhecimento do teor do acto, nos casos em que se demonstre (demonstração que incumbe à administração tributária) que ele foi devidamente praticado. Têm-se em vista, assim, situações em que o acto foi efectivamente praticado, em conformidade com o preceituado na lei para a situação, mas não foi praticado na própria pessoa do citando ou, tendo-o sido, este não tomou conhecimento do acto. São situações deste tipo aquelas em que a citação foi feita por via postal e ela se considera devidamente efectuada apesar de não de se demonstrar a entrega da carta ao destinatário [esta situação está prevista no artigo 238° do CPC, em que se estabelece um presunção de que as cartas com aviso de recepção se presumem oportunamente entregues ao destinatário mesmo quando o aviso de recepção foi assinado por terceiro admitindo-se a prova de que não foi feita a entrega. Trata-se de um caso de citação pessoal (artigo 233, n° 2 alínea a), e 4 do CPC) aplicável no processo de execução fiscal por via da remissão efectuada no n° l do artigo 192° do CPPT)] e os casos em que o citando foi efectivamente citado, mas se encontrava em situação de incapacidade de facto para receber a citação”; 3) foi, pois, violado o artigo 165/1 alínea a) do CPPT porque o fundamento de procedência da reclamação - citação da reversão (para, querendo, pagar, opor-se, requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento ou ainda impugnar), por carta regista com aviso de recepção, efectivamente recebida porque o aviso de recepção foi assinado, para a morada sita na ..., lote 21,3 F, ..., 3510-192 Viseu, morada não coincidente com o domicílio fiscal da reclamante ora recorrida mas coincidente com o domicílio fiscal do seu marido também revertido B..., cfr. fls. 1 a 4 ora juntas, não se enquadra nem no artigo 165/1 em causa, nem em qualquer das alíneas mencionadas no artigo 195° do CPC nem no artigo 190/6 do CPPT.
e) Foram ainda violados o artigo 19/1 alínea a) da LGT e o artigo 43/2 do CPPT, porque o artigo 19° da LGT conjugado como a artigo 43° do CPPT, estabelecendo uma cominação para a falta de comunicação do novo domicílio por parte do contribuinte não desobriga a administração fiscal a indagar no sentido de verificar a eventual nova residência do contribuinte, no sentido de levar a bom termo a notificação ou citação pretendida garantindo, assim os direitos dos contribuintes. Tanto mais que, verificada a existência de nova residência, oficiosamente a administração fiscal deverá rectificar o domicílio fiscal. Os artigos 19° da LGT e 43° do CPPT estabelecem, pois, ao contrário do que pretende a douta sentença, uma cominação para o contribuinte e não para a administração fiscal, que deverá esforçar-se no sentido de citar efectivamente o contribuinte por forma a evitar as citações editais e as presunções de citação, sempre ilidíveis, previstas na lei. Ao que acresce o facto de a morada para a qual foi citada da reversão a reclamante/recorrida - sita na ..., lote 21. 3 F, ..., 3510-192 Viseu - ser coincidente com o domicílio fiscal do seu marido também revertido B... - cfr. “prints” informáticos a fls. 1 a 4 ora juntas. Cfr. fls. 1 a 4 ora juntas constata-se, pois, que o marido da reclamante/recorrida em 22/11/2000 tinha a sua morada fiscal na Quinta do Bosque, bloco 188, 2° esquerdo, 3510 Viseu, alterando depois o seu domicílio fiscal para a ..., lote 21, 3 F, ..., 3510 Viseu, sendo este o seu domicílio fiscal quer em 04/01/2001, quer no dia 12/01/2001, data do recebimento da citação da reversão pela reclamante/recorrida. De facto, pelo menos aparentemente, o casal tinha dois domicílios fiscais, a Quinta do Bosque, bloco 188, 2° esquerdo. 3510 Viseu, e a ..., lote 21. 3 F. ..., 3510 Viseu.
f) No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida nesta matéria, eles constam da douta sentença, dos documentos instrutórios juntos aos autos e de fls. 1 a 4 ora juntas.

Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso. »
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A Recorrida/Rda contra-alegou e concluiu: «
DEVE SER MANTIDA A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS, POR NÃO TER SIDO VIOLADO NENHUM DOS PRECEITOS LEGAIS APONTADOS NAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE. DEVENDO SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO »
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A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, no sentido de que o recurso merece provimento.
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Dispensados, em função da natureza urgente do processo – cfr. art. 707.º n.º 2 CPC, os vistos legais, compete conhecer.
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II
Consta, da sentença recorrida: «
Matéria de Facto
Com interesse para a decisão a proferir fixa-se a seguinte matéria de facto:
1 - Foi instaurado o processo de execução fiscal nº 1279-94/100332.1 e a ele apensos os Processos nº 1279-94/100486.7, 1279-94/100517.0, 1279-94/100558.8, 1279-94/100559.6, 1279-95/100122.1, 1279-95/100335.6 e 1279-95/100336.4 por dívidas de IVA, multas e coimas, IRC e outras contra a sociedade comercial “J. Saraiva, Lda”;
2 – Foi prestada nos autos principais em 21/11/2000 a informação de acordo com a qual a devedora não dispunha de bens penhoráveis bem como dos gerentes da mesma no período a que se reportam as dívidas;
3 - Por despacho de 22/11/2000 foi determinada a preparação dos autos para reversão contra os responsáveis subsidiários identificados, designadamente contra a reclamante sendo ordenada a sua notificação com carta registada com aviso de recepção para, querendo, usar o direito de audição;
4 - Tal notificação foi endereçada ao seu domicílio fiscal sito em Quinta do Bosque, bloco 188, 2º esquerdo, em Viseu e recepcionada em 24/11/2000;
5 - Em 18/12/2000 foi proferido despacho a reverter a execução fiscal, e apensos, contra a autora da presente reclamação;
6 - Em 04/01/2001 foi expedida citação via postal registada com aviso de recepção para a autora para a seguinte morada, ..., lote 21, 3 F, ..., Viseu;
7 - Em 17/07/2006 foi expedido ofício ao Instituto de Segurança Social, IP a solicitar que passasse a ser efectuado o desconto de 1/3 da pensão de reforma da autora Maria Augusta Pinheiro Saraiva até perfazer o pagamento integral da dívida em questão na execução fiscal ascendendo então a 206.774,54 €;
8 - Na mesma data foi remetida notificação a dar conhecimento à autora de tal determinação para o seu domicílio fiscal, notificação esta que foi devolvida ao remetente;
9 - O valor mensal da pensão da autora era à data de 717,40 €;
10 - Em 12/09/2006 dirigiu a autora pedido de esclarecimento ao Centro Nacional de Pensões a fim de lhe ser explicitado o motivo da redução da sua pensão;
11 - Em 13/09/2006 recebeu informação acerca do motivo da redução a qual tinha na origem a dedução de 232,97 € para satisfazer a quantia exequenda nos processos de execução fiscal contra si pendentes;
12 - Em 30/07/2010 a reclamante apresenta no Serviço de Finanças de Seia requerimento dirigido ao processo de execução fiscal principal a requerer a revisão da sua situação fiscal argumentando em função da sua absolvição no processo crime que correu termos por factos relativos à gerência da devedora originária, pedindo o cancelamento da penhora da sua pensão e devolução dos montantes penhorados bem como dos reembolsos de IRS acrescidos de juros à taxa de 4%;
13 - Em 10/08/2010 foi proferido despacho de indeferimento do requerimento formulado com o fundamento de que a decisão de reversão transitou em julgado, não sendo susceptível de recurso.
14 - A autora foi notificado deste despacho e em 02/09/2010 e em 13/09/2010 deu entrada à presente reclamação.

Com interesse para a decisão nada mais se provou de relevante.
Motivação
A convicção do tribunal assenta no conjunto da prova documental junta aos autos, nomeadamente junta pelas partes com os articulados e informação solicitada quanto ao domicílio fiscal da autora no período de Novembro de 2000 a Janeiro de 2001. »
***
Porque a Recorrente/Rte, nas conclusões a) e b), assaca, com apoio no disposto pelos arts. 125.º CPPT e 668.º CPC, nulidade à sentença em apreciação, este, por precedência lógica e determinação, constitui o primeiro aspecto a versar.
Conferido o conteúdo integral da resposta do representante da Fazenda Pública, de fls. 54 segs., emitida a coberto do art. 278.º n.º 2 CPPT, temos de, sem reservas e delongas, concluir que a sentença sob crítica é, patente, flagrantemente, nula, por força do estatuído no art. 125.º n.º 1 (parte final) CPPT, com correspondência na al. d) do n.º 1 do art. 668.º CPC, porquanto omitiu pronúncia sobre questões que o juiz devia, tinha de apreciar, decorrentes da alegação, nessa peça processual, de a reclamação não ser o meio processual próprio para discutir os fundamentos da reversão – art. 2º, ao que acresce a circunstância de ter sido interposta fora de prazo, porquanto a penhora da pensão, da reclamante, já remonta ao ano de 2006, momento em que dela teve, necessariamente, conhecimento – art. 4º.
Outrossim, esse vício deriva, incontornavelmente, da flagrante contradição, oposição, dos fundamentos com a decisão – cfr. arts. 125.º n.º 1 CPPT e 668.º n.º 1 al. c) CPC, consubstanciada no apontamento, ao nível dos fundamentos jurídicos, da ocorrência de falta de citação, a par do decretamento, no segmento decisório, de nulidade da mesma citação.
Sendo, portanto, de declarar nula a sentença recorrida, impõe-se conhecer do objecto deste apelo, por força do determinado no art. 715.º n.º 1 CPC. Para este efeito, antes de mais, vistos os elementos documentais disponíveis nos autos, julga-se provado o seguinte:
1. Pelo Serviço de Finanças/SF de Seia foram instaurados, contra a sociedade J. Saraiva, L.da, o processo de execução fiscal n.º 94/100332.1 e vários apensos, por dívidas de, designadamente, IVA e juros compensatórios, IRC, multas, coimas e outros encargos – cfr. fls. 14/15.
2. Constatado que a sociedade devedora não dispunha de bens penhoráveis, em 18.12.2000, foi proferido, pelo Chefe do SF, despacho, revertendo os processos executivos pendentes contra os gerentes daquela, nomeadamente, a, aqui, reclamante – cfr. fls. 21.
3. Para citação da reclamante, como executada, por reversão, na qualidade de responsável subsidiária, o SF remeteu-lhe, em 4.1.2001, carta registada com A/R, mostrando-se este assinado e com a indicação do dia 12.1.2001 – cfr. fls. 22 a 24.
4. Com base no despacho mencionado em 2., através do ofício n.º 1528 de 17.7.2006, pelo SF de Seia, foi pedida, ao Instituto da Segurança Social, IP, a penhora de 1/3 da pensão de reforma, auferida pela reclamante, até perfazer a importância total de € 206.774,54, respeitante a dívidas de IVA, coimas, contribuições à Segurança Social, juros de mora e custas, exigidas em processos de execução fiscal contra a mesma revertidos – cfr. fls. 7.
5. Por missiva datada de 12.9.2006, a reclamante solicitou, ao Centro Nacional de Pensões, esclarecimento sobre o facto de, sendo a sua pensão mensal de 698,90 €, o valor recebido, em 11.9.2006, ter sido de 465,93 € – cfr. fls. 8.
6. A esta carta respondeu a Segurança Social, por ofício de 2.11.2006, informando a reclamante que se tratava de “uma dedução na (…) pensão por ordem do Serviço de Finanças de Seia”, seguindo, em anexo, cópia da notificação da penhora, efectuada pelo SF – cfr. fls. 6.
7. Em 30.07.2010, a reclamante entregou, no SF de Seia, o requerimento fotocopiado a fls. 81/82 (cujos termos aqui se têm por integralmente reproduzidos), pedindo “a revisão da sua situação perante a administração fiscal” e que lhe fossem pagas as quantias que, desde 2006, lhe são, indevidamente, retiradas da sua pensão de reforma, acrescidas de juros à taxa de 4%, ao ano, bem como, os reembolsos de IRS que lhe têm sido cativados para pagamento de dívidas dos processos executivos.
8. Datado de 10.8.2010, pelo Chefe do SF de Seia, foi proferido o despacho reclamado (cujos termos aqui se têm por integralmente reproduzidos), indeferindo os pedidos formulados, no requerimento identificado em 7. – cfr. fls. 25.
9. Notificado este despacho em 2.9.2010, foi apresentada, no SF de Seia, a 13.9.2010, a presente reclamação.
*
Estabelecido o cenário factual em que nos temos de mover, importa, primeiramente, solucionar as duas questões acima identificadas como despoletadas, pela FP, na sua resposta, iniciando, por motivos lógicos, pela eventual intempestividade desta reclamação.
Exigindo o art. 277.º n.º 1 CPPT que as reclamações do tipo em análise sejam apresentadas nos 10 dias seguintes à notificação da decisão (que afecte os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro - art. 276.º CPPT), com indicação expressa dos fundamentos e conclusões, é, facilmente, perceptível que, estando-se em presença de um processo judicial (1), com um objecto, legislativamente, bem marcado, muito definido, bastante específico, a utilização do mesmo tenha de, em primeira linha, cumprir uma exigência básica e determinante, relativa à necessidade de se identificar, com rigor, precisamente, a/s decisão/ões (acto/s) de que se reclama, contribuindo, desse modo, para balizar a discussão e circunscrever o âmbito, o alcance, da pronúncia a produzir pelo tribunal chamado a intervir. Por outro lado, num segundo momento, conexo com o anterior, este tipo de reclamação (reportamo-nos à peça processual), à semelhança de um articulado inicial de processo judicial comum, tem de incorporar a exposição dos fundamentos de facto e de direito que suportam a pretensão formulada, para lá, da exigência privativa da indicação de conclusões. Daí que se possa, com capital importância, no campo do processo judicial tributário de reclamação em apreço, mediante a consideração, desde logo, das menções acabadas de referenciar, proceder à identificação e concretização da casuística causa de pedir (2) e correspondente pedido, realidades a entender e versar com os contornos usuais, comuns (3), grosso modo, de apontamento do facto jurídico relevante e de indicação, estrita, inequívoca, do efeito jurídico pretendido obter.
Posto isto, volvendo atenções para a situação julganda, o tratamento (4) circunstanciado da petição inicial (corrigida) de fls. 34 segs., ao invés do sustentado pela Rte, não nos permite ser taxativos na afirmação de que a reclamante pretendeu, manifestamente e em exclusivo, atacar a decisão, do órgão da execução fiscal, de lhe penhorar 1/3 da pensão de reforma. Apesar de este acto ser mencionado, concluímos que o é em virtude de estar relacionado com o principal pedido da reclamante, nitidamente, o recebimento de quantias que lhe foram exigidas e cujo pagamento, defende, não era da sua responsabilidade. Aliás, atentando no conteúdo integral do próprio despacho reclamado, constatamos que, também, o Chefe do SF, como melhor veremos de seguida, não interpretou a pretensão inicial daquela no sentido de dirigida ao acto de penhora, mas à prévia decisão de reverter, contra si, os processos executivos.
Destarte, comprovado que a notificação do despacho em análise ocorreu a 2.9.2010 e foi apresentada, no SF de Seia, em 13.9.2010, a presente reclamação, temos de julgar que esta cumpre o prazo fixado no inicialmente coligido normativo legal, pelo que, é tempestiva.
No que tange ao erro na forma de processo, a FP sustenta não constituir a reclamação meio processual próprio para discutir os fundamentos da reversão, por a forma adequada para o efeito ser o processo judicial de oposição à execução fiscal. Na mesma linha, não invocando, contudo, a existência de erro, o despacho reclamado, depois de identificar que a reclamante requereu “a revisão da reversão efectuada em 02 de Fevereiro de 2005”, acabou por concluir que “…, a decisão de reversão transitou em julgado, já que não é susceptível de recurso (Oposição)”.
O erro na forma de processo, previsto e regulado, na sua essência, pelo art. 199.º CPC, traduz-se, em síntese, no uso, por parte do autor, de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, pelo que, acertar ou errar na forma de processo escolhida se tem de aferir em função do pedido inscrito na acção. Com efeito, constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico (5) ser pelo pedido final formulado, ou seja, pela pretensão que o requerente pretende fazer valer, tutelar juridicamente, que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito.
Nos presentes autos, verifica-se que a reclamante terminou o seu articulado inicial pedindo ao tribunal a procedência da “Acção e, em consequência, ser aquele Serviço de Finanças condenado a repor a A. na situação em que ela se encontrava antes de ter sido proferido o despacho de retenção, mais concretamente, desde 17-07-2006, e, ainda, a pagar à A. a quantia correspondente à diferença entre as pensões efectivamente recebidas e as que deveria ter recebido a que acrescerão juros de mora à taxa legal de 4%.” – fls. 35. Ora, objectivamente, sem hesitações, este pedido não se adequa ao processo judicial tributário de recurso (reclamação), no próprio processo, de actos praticados na execução fiscal, previsto nos arts. 101.º al. d) LGT e 97.º n.º 1 al. n) CPPT, destinado, em síntese, ao controle da legalidade de “actos funcionalmente adstritos ao processo de execução e nele previstos”, praticados pelos legítimos intervenientes serviços da administração tributária/AT, na perspectiva da respectiva manutenção ou anulação e jamais capaz de funcionar como uma acção de condenação, maxime, ao pagamento de quantias pecuniárias, a título, pretensamente, indemnizatório (6).
Ademais, se não bastasse a evidência do erro, na utilização da reclamação, face ao teor do pedido formulado, ponderados os específicos fundamentos utilizados, pela reclamante, na elaboração da petição inicial (7), com ginástica, concluímos que os mesmos, apesar de incompatíveis com o peticionado (8), poderiam, em tese, preencher a previsão do art. 204.º n.º 1 al. b) CPPT, a discutir num possível processo de oposição à execução fiscal. Contudo, porque este só podia ser deduzido nos 30 dias a contar, no máximo, da primeira penhora – cfr. art. 203.º n.º 1 al. a) CPPT, tendo esta diligência, in casu, ocorrido em Julho de 2006 e chegado ao conhecimento da reclamante, pelo menos, no mês de Novembro do mesmo ano – pontos 4. a 6. dos factos acima julgados provados por este tribunal, mostra-se impraticável qualquer aproveitamento para a forma processual, potencialmente, correcta, adequada.
Deste modo, as razões invocadas pela reclamante não podem ser conhecidas na corrente forma processual, pelo que, ocorrendo erro na forma de processo e não sendo possível a convolação (9), para eventual oposição a execução fiscal, por manifesta extemporaneidade (10), está-se, em sintonia com o defendido pela FP, perante uma situação de nulidade de todo o processo (de reclamação), que conduz à absolvição da instância – cfr. arts. 199.º n.º 1, 288.º n.º 1 al. b) e 494.º n.º 1 al. b) CPC.
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III
Ante o exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acorda-se:
- prover o presente recurso jurisdicional, declarando nula a sentença, proferida na 1.ª instância;
- em substituição, julgar verificada a excepção dilatória da nulidade do processado, relativo à presente reclamação de decisão do órgão da execução fiscal, por erro, não convolável, na forma processual utilizada, absolvendo, consequentemente, a Fazenda Pública da instância respectiva (de reclamação).
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Custas a cargo da recorrida, em ambas as instâncias.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Lisboa, 15 de Março de 2011

ANÍBAL FERRAZ
LUCAS MARTINS
MAGDA GERALDES



1- Ademais, por imposição expressa da lei – cfr. art. 103.º n.º 1 LGT, o processo de execução fiscal tem natureza judicial.
2- Como se expendeu no Ac. TCAN de 10.5.2007, proc. 886/06.5BEVIS, “a causa de pedir na reclamação de actos praticados pelo órgão da execução fiscal consiste nos vícios concretos imputados pelo reclamante ao acto impugnado”.
3- Cogitamos o estatuído no art. 498.º n.ºs 3 e 4 CPC.
4- Embora, dificultado pela confusa exposição de motivos e por não se mostrarem formuladas as necessárias conclusões.
5- Cfr., na doutrina, v.g., Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 3.ª ed., 1999, pág. 262 e Antunes Varela, RLJ 115, pág. 245 e segs.
6- Nesta linha de rumo, por exemplo, entendeu-se, no Ac. STA de 3.5.2006, rec. 0350/06, que, no tipo de reclamação versado, em princípio, não se pode condenar a AT ao pagamento de juros indemnizatórios, a favor do reclamante.
7- Que podemos resumir, no apontamento de que a reclamante “nunca actuou, na realidade, como gerente” da sociedade originária devedora.
8- Obstáculo que se poderia ultrapassar pelo activar de convite à respectiva correcção, no sentido da compatibilidade.
9- Prescrita pelos arts. 98.º n.º 4 CPPT e 97.º n.º 3 LGT.
10- Dado a petição inicial, que teria de ser aproveitada para a correcta e devida forma processual, ter sido apresentada para lá do prazo de 30 dias, contados da citação do impugnante, previsto no art. 203.º n.º 1 al. a) CPPT, para dedução de oposição à execução fiscal.