Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1159/15.8BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:03/24/2022
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
DANOS PATRIMONIAIS
QUANTIAS PECUNIÁRIAS
Sumário:Não preenche o requisito legal prejuízos de difícil reparação previsto no n.º 1, do art. 120.º do CPTA, na redação vigente à época, a alegação da Requerente de que esta terá de suportar as quantias pecuniárias pagas a título de “taxa” pela aplicação da Portaria 90/2015, de 25/03, pois em caso de procedência da ação principal, tais quantias serão restituídas, acrescidas dos respetivos juros, reparando-se integralmente, e in natura, tais danos patrimoniais invocados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Processo cautelar n.º 1159/15.8BELSB

M…, com demais sinais nos autos, ao abrigo do art. 112.º do CPTA intentou, em 18/05/2015, junto do Tribunal Administrativo de círculo de Lisboa, PROVIDÊNCIA CAUTELAR ESPECIFICADA, peticionando a suspensão da aplicação da Portaria 90/2015, de 25 de março, em relação à Requerente, e que seja julgado procedente a prova indiciária dos direitos da Requerente que justificam a suspensão da Portaria e dos atos administrativos de cobrança subsequentes, como forma de não agravamento dos prejuízos havidos.

Em 20/05/2015 a Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo de círculo de Lisboa (TAC) profere decisão nos presentes autos declarando o TAC incompetente em razão do território para decidir a providência cautelar, e indicando o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra como o tribunal competente.

Em 18/06/2015 os presentes autos são remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, e distribuído à Meritíssima juíza do Tribunal Administrativo.

Em 21/12/2015 a Meritíssima Juíza do TAF de Sintra (Tribunal Administrativo) julgou a providência cautelar improcedente e absolveu os Requeridos do pedido.

Em 17/01/2016 a Requerente interpõe recurso jurisdicional daquela decisão de improcedência proferida em 1.ª instância pelo tribunal administrativo (cf. fls. 150 e ss dos autos).

Os presentes autos foram distribuídos neste Tribunal Central Administrativo Sul na Secção do Contencioso Administrativo, sendo dado conhecimento às partes por notificação de 01/03/2016.

Em 23/03/2016, na sequência de requerimento apresentado pela Requerente, o Meritíssimo Juiz Desembargador da Secção do Contencioso Administrativo profere despacho de fls. 208 e 208 verso, decidindo o seguinte: “Face ao disposto no artigo 113.º, n.º 2, do CPTA o processo cautelar é apensado ao processo principal pelo que deve ser dada, ao Excelentíssimo colega titular da referida ação administrativa especial, conhecimento da existência dos presentes, para efeitos do disposto no referido preceito legal”.

Em 03/05/2016, o então juiz Desembargador da Secção do Contencioso Tributário (titular da ação administrativa especial referida no despacho supra processo n.º 1120/15.2BELSB) profere despacho no processo n.º 1120/15.2BELSB, a solicitar à Secção do Contencioso Administrativo deste TCAS (1.ª secção) remessa do presente processo cautelar a fim de ser apensado àquele processo, atento ao disposto no art. 113.º do CPTA (cf. cópia do despacho a fls. 212 dos presentes autos).

Em 05/05/2016 foi proferido despacho nos presentes autos pelo Meritíssimo Juiz Desembargador da Secção do Contencioso Administrativo (cf. fls. 213 dos autos) determinando “Remetam-se os autos, conforme solicitado”.

Em 09/05/2016 os presentes autos foram distribuídos à Secção do Contencioso Tributário (2.ª secção) do presente TACS (cf. fls. 220), e notificada as partes dessa apensação (cf. fls. 221 e ss).

Em 10/05/2016 o então juiz Desembargador da Secção do Contencioso Tributário proferiu despacho nos presentes autos com o seguinte teor “continuem os autos apensos ao principal, onde se ordena vista ao MP”.

Desde aquela data (10/05/2016), na Secção do Contencioso Tributário, não foi dado qualquer andamento ao presente processo cautelar, para além de ter sido cobrado em 11/01/2019 e redistribuído a uma juíza Desembargadora ao abrigo do provimento 2/2019, nova cobrança em 19/10/2020 e redistribuído a um novo juiz Desembargador abrigo do provimento n.º 23/2020, e finalmente, nova cobrança em 15/09/2021 e distribuído à ora Relatora ao abrigo do provimento n.º 13/2021, de 02/09, e conclusos os presentes autos em 07/10/2021.

Em 09/10/2021 foi proferida decisão dando o devido andamento ao presente processo cautelar que tem natureza urgente (n.º 2, do art. 113.º do CPTA), no sentido da inexistência jurídica do despacho proferido em 03/05/2016, pelo então juiz Desembargador da Secção do Contencioso Tributário, que solicita à Secção do Contencioso Administrativo deste TCAS (1.ª secção) remessa do presente processo cautelar a fim de ser apensado ao processo n.º 1120/15.2BELSB, atento ao disposto no art. 113.º do CPTA, bem como o despacho de 10/05/2016 na parte em que determinou “continuem os autos apensos ao principal”, quando proferido como no caso dos autos, se encontra pendente um recurso jurisdicional de uma decisão de um tribunal administrativo viola o disposto na alínea a) do art. 37.º do ETAF.

Consequentemente, foi ordenada a desapensarão do presente processo cautelar e determinada a sua devolução à Secção do Contencioso Administrativo do TCAS para a decisão do recurso jurisdicional pendente.

Em 09/02/2022 foi proferida decisão sumária pela Meritíssima Juíza Desembargadora da Seção do Contencioso Administrativo que revogou a decisão cautelar proferida em 21/12/2015 pela Meritíssima Juíza do TAF de Sintra (Tribunal Administrativo) que julgou a providência cautelar improcedente e absolveu os Requeridos do pedido, entendendo, em síntese que se verificava a violação das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia, mais se ordenando a remessa dos presentes autos à Secção do Contencioso Tributário deste TCAS a fim de serem apensos aos autos principais pendentes (processo n.º 1120/15.2BELSB).

O Magistrado do Ministério Público em 05/03/2022 emitiu parecer remetendo para o parecer de fls. 590 (SITAF).

Conclusos os autos em 08/03/2022, cumpre então, em conferência, com a dispensa de vistos dos adjuntos, apreciar o mérito da providência cautelar requerida.


****

O Tribunal é absoluta e relativamente competente.

O Processo é o próprio e não se verificam nulidades que o invalidem total ou parcialmente.

As partes têm capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e encontram-se devidamente representadas.

Não existem outras questões que obstem ao conhecimento do mérito do processo cautelar.


****

II. FUNDAMENTAÇÃO

Consideram-se indiciariamente provados os seguintes factos com relevo para a decisão:

A) Em 25/03/2015 foi publicada no Diário da República n.º 59/2015, Série I de 2015-03-25, páginas 1690 – 1692, a Portaria n.º 90/2015 que “Estabelece o procedimento de liquidação e cobrança da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina dos Auxiliares da Justiça, e de outras importâncias devidas à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) por serviços prestados” (cf. Diário da República);

B) Em 08/05/2015 a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça notificou a Requerente para proceder ao pagamento da “taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina” prevista no art. 5.º da Portaria n.º 90/2015, relativas à sua nomeação para os processos de insolvência n.º 7922/15.2T8SNT, n.º 8484/15.6T8SNT, n.º 2144/13.0TYLSB, n.º 1811/13.2TYLSB, cada uma no valor de 100,00€ (cf. documentos de fls. 20 a 23 do processo principal);

C) Entre 12/05/2015 a 11/06/2015, a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça notificou a Requerente para proceder ao pagamento da “taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina” prevista no art. 5.º da Portaria n.º 90/2015, relativas à sua nomeação para os processos de insolvência n.º 1341/14.5T8ACB, n.º 321/14.5T8OLH, n.º 918/15.7T8AMT, n.º 13746/15.0T0T8LSB, 6037/15.8T8SNT, n.º 7268/15.6T8SNT, cada uma no valor de 100,00€ (cf. documentos de fls. 20 a 23 do processo principal);

D) A Requerente é administradora judicial inscrita sob o n.º X, e constante das listas oficiais de administradores judiciais (acordo);

E) Em 12/05/2015 a Requerente apresentou Ação Administrativa Especial peticionando a nulidade e ilegalidade da portaria 90/2015, de 25/03, bem como a devolução das quantias pagas (cf. processo n.º 1120/15.2.BELSB relativamente ao qual os presentes autos é apenso);

F) Em 19/05/2015 a presente providência cautelar foi apresentada junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (cf. fls. 3 dos autos).

G) Em 08/07/2015 foi proferido despacho (“resolução fundamentada”) do Presidente da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça no sentido do grave prejuízo para o interesse público que causaria o deferimento, em relação à Requerida, da suspensão dos atos de execução da Portaria 90/2015, de 25 de março (cf. documento de fls. 50 e ss dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).

A convicção do tribunal quanto aos factos indiciariamente provados fundou-se nos elementos junto aos autos.

Não existem factos não provados relevantes para a decisão da providência.


****

A Requerente veio intentar a presente providência cautelar não especificada ao abrigo do art. 112.º do CPTA, peticionando a suspensão da Portaria 90/2015, de 25 de março, em relação à Requerente a partir da prolação da decisão de decretamento da providência, e que seja julgada procedente e provados indiciariamente “os direitos da requerente que justificam a suspensão da Portaria e dos atos administrativos de cobrança subsequentes, como forma de não agravamento dos prejuízos havidos, alegados nos autos e suscetíveis de incrementação, mesmo atenta a hipótese de devolução”.

Alegou, para o efeito e em síntese, que a taxa criada pelo art. 5.º da Portaria n.º 90/2015 corresponde a um imposto, sendo formal e materialmente inconstitucional por violar o disposto no art. 165.º, n.º 1, al i) da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Referiu que a Portaria viola o princípio da igualdade, ínsito no art. 13.º da CRP, por tratar de forma diferenciada os agentes de execução e os administradores de insolvência, o que também é motivo de inconstitucionalidade material.

Sustentou ainda que o regime transitório, previsto no art. 9.º da Portaria, padece de nulidade absoluta, ao dispor sobre o financiamento retroativo de uma entidade que ainda não foi constituída, de inconstitucionalidade, por violação do disposto no art. 103.º, n.º 3 da CRP, e de ilegalidade, por exigir o pagamento de uma taxa quando a atividade do administrador de insolvência já está encerrada, em conformidade com o art. 233.º do CIRE.

Por último, sustentou que a não suspensão da Portaria vai originar um prejuízo irreversível, na medida em que, se à data da propositura da ação tem um prejuízo previsível de € 400,00, o mesmo vai ser agravado a cada vez que for nomeada para um processo de insolvência, aumentando, em consequência, os montantes a devolver pelas Entidades Requeridas.

O Ministério da Justiça e a Comissão para Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça apresentaram a oposição de fls. 40-48 dos autos, na qual alegaram, em síntese, que não se verificam os requisitos para a adoção da providência cautelar.

Juntaram resolução fundamentada (fls. 50-53).

O Ministério das Finanças apresentou a oposição de fls. 37 na qual aderiu à oposição apresentada pelo Ministério da Justiça e pela Comissão para Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça.

Vejamos.

A Portaria 90/2015, de 25/03 estabelece o procedimento de liquidação e cobrança da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina dos Auxiliares da Justiça, e de outras importâncias devidas à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) por serviços prestados (cf. art. 1.º), sendo que no art. 5.º, n.º 1, se estabelece o montante a pagar da “Taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais”.

Analisada a pretensão material da Requerente constata-se que o efeito jurídico pretendido é “a suspensão da Portaria e dos atos administrativos de cobrança subsequentes”, e, portanto, estamos perante uma providência cautelar de natureza conservatória.

Vejamos, então, os pressupostos para o decretamento da providência cautelar que se encontram previstos no art. 120.º do CPTA, na redação vigente anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro. Com efeito, a presente providência cautelar foi intenta, em 1.ª instância, no dia 19/05/2015, e nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, as alterações efetuadas “ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (…) só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor ”.

Dispunha, à época, o art. 120.º do CPTA, sob a epígrafe “critérios de decisão” o seguinte:

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.

3 - As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença.

4 - Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária.

5 - Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.

6 - Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos nos números anteriores, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.”

Portanto, para a adoção da providência cautelar, a Requerente teria de articular e provar, embora de forma sumária, o preenchimento dos requisitos positivos cumulativos, previstos no n.º 1, do art. 120.º do CPTA:

- Haver fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que ele visa assegurar no processo principal (periculum in mora);

- Ser provável que a pretensão formulada, ou a formular, nesse processo principal, venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris).

Adicionalmente, mesmo que verificados aqueles dois requisitos, a adoção da providência cautelar é recusada se, ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências (n.º 3, do art. 120.º do CPTA).

Vejamos, então, desde logo, se in casu resulta demonstrado, ainda que perfunctoriamente, o periculum in mora.

Alega a Requerente na sua p.i., para a demonstração deste pressuposto legal, que já alegou na ação administrativa especial intentada em 12/05/2015, os efetivos e atuais prejuízos relativos à execução da Portaria 90/2015, prejuízos que se incrementam “à medida que a Autora for sendo nomeada para administradora de insolvência em processo de insolvência”, e mais refere que a manutenção dos efeitos da Portaria durante a pendência da presente ação tornará “mais penoso para a Autora a consequência da execução da Portaria e dos prejuízos resultantes. Acrescenta que a confirmar-se na ação definitiva o seu direito a ver a legalidade reposta, será ressarcida dos prejuízos da aplicação da Portaria consubstanciados nos pagamentos que daí resultaram, sendo que à data o prejuízo previsível era de 400€, mas que se irá agravar com a nomeação da Requerente em cada processo de insolvência e numa solução de invalidade da Portaria, e por outro lado, também se agrava os montantes a devolver pelos Requeridos quando a requerente ganhar a ação.

Antes de mais, refira-se que cabia à Requerente alegar na p.i. da presente providência cautelar (não relevando para efeitos da apreciação da presente providência cautelar o que alegou no processo principal) todos os factos atinentes à verificação dos pressupostos previstos na lei para a adoção da providência requerida, bem como lhe cabe provar, ainda que perfunctoriamente, tais factos, para que o tribunal possa fazer a subsunção dos factos à lei, in casu, para efeitos da aplicação do art. 120.º do CPTA.

Prosseguindo.

Ora, resulta do alegado na p.i. pela requerente que os prejuízos invocados se resumem a danos patrimoniais consubstanciados nos montantes pecuniários que lhe poderão ser exigidos por aplicação da Portaria (alegadamente ilegal), bem como na possibilidade de serem agravados os montantes a restituir pelos Requeridos em caso de procedência da ação principal. Não invoca quaisquer outros danos patrimoniais, nem quaisquer danos não patrimoniais.

Desde logo cumpre precisar que o invocado pela Requerente, não se insere, manifestamente, numa situação de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, uma vez que estando em causa o pagamento de quantias pecuniárias que serão devidas na pendência da ação por força da aplicação da Portaria, bem como a eventual restituição futura de tais quantias pela entidade Requerida, tal circunstância não coloca em causa a utilidade final da ação principal, que visa a declaração de ilegalidade da Portaria.

Por outro lado, o que é concretamente invocado também não é apto para que o Tribunal possa concluir que estamos perante a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que ele visa assegurar no processo principal.

Na verdade, a Requerente apenas invoca a existência de danos patrimoniais que se circunscrevem aos montantes pecuniários que serão devidos por força da Portaria. Nada mais é alegado a respeito dos prejuízos que sofreu ou que poderá sofrer mantendo-se a produção de efeitos do Regulamento.

Sucede que os montantes pecuniários que a Requerente tem de suportar, de per se, não consubstanciam prejuízos de difícil reparação como exige o n.º 1, do art. 120.º do CPTA para o decretamento da providência, pois tais quantias pecuniárias, em caso de procedência da ação principal, poderão ser todas devolvidas à Requerente com os respetivos juros, reparando-se integralmente, e in natura, os danos causados, pois de acordo com o alegado pela Requerente, tais prejuízos ou danos, se limitam à privação dos montantes pecuniários derivados da aplicação da Portaria.

Importava alegar, e provar perfunctoriamente, que a privação das quantias pecuniárias em causa, lhe causariam um prejuízo de difícil reparação, pelas repercussões que o pagamento das quantias lhe causaria, num ou mais planos da sua vida profissional e/ou particular, como por exemplo, enquanto um obstáculo definitivo ao exercício da sua profissão dado o elevado montante das quantias, ou por criar uma situação particularmente gravosa para o sustento da sua vida familiar caracterizada de financeiramente muito frágil. Porém, nada foi alegado a esse respeito.

Por outro lado, o invocado relativamente ao agravamento dos montantes que os Requeridos terão de devolver no futuro, em caso de procedência da ação principal, no contexto em que se a Requerente os insere, não é pertinente para o preenchimento dos pressupostos do n.º 1, do art. 120.º do CPTA, porque o que importava alegar e provar perfunctoriamente é a dificuldade na reparação dos prejuízos sofridos pela Requerente e não pelo Requerido. Contudo, a verdade é que não se invocam factos concretos que possam sequer indiciar a existência de prejuízos de difícil reparação, dada a natureza estritamente pecuniária dos prejuízos invocados, que facilmente permitem uma reconstituição in natura.

A respeito do periculum in mora veja-se o acórdão o acórdão do STA, de 14/06/2018, proc. n.º 0435/18:

"o «periculum in mora» constitui verdadeiro leitmotiv da tutela cautelar, pois é o fundado receio de que a demora, na obtenção de decisão no processo principal, cause uma «situação de facto consumado ou prejuízos de difícil ou impossível reparação» aos interesses perseguidos nesse processo que motiva ou justifica este tipo de tutela urgente.

Efectivamente, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a decisão do processo principal pode já não vir a tempo de dar resposta às situações jurídicas envolvidas no litígio, ou porque a evolução da situação durante a pendência do processo «tomou a decisão totalmente inútil», ou porque essa evolução levou à «produção de danos dificilmente reparáveis».

No primeiro segmento alternativo, estaremos em face de uma situação de «facto consumado». Como já disse este tribunal, «o facto será havido como consumado por referência ao fim a que se inclina a lide principal, de que o meio cautelar depende; e isto significa que só ocorre uma situação de facto consumado quando, a não se deferir a providência, o estado de coisas que a acção quer influenciar ganhará entretanto a irreversível estabilidade inerente ao que já está terminado ou acabado - ficando tal acção inutilizada ex ante».

Já no segundo segmento alternativo, a demora da acção principal não retira, de todo, utilidade a esta lide, todavia, há o fundado receio de que provoque «danos de difícil reparação», nomeadamente porque a sua indemnização pecuniária, ou a reconstituição da situação, ou, de um modo geral, a reintegração da respectiva legalidade, não é capaz de os reparar, ou, pelo menos, de os reparar integralmente." (destaque nosso).

Em suma, não preenche o requisito legal prejuízos de difícil reparação previsto no n.º 1, do art. 120.º do CPTA, na redação vigente à época, a alegação da Requerente de que esta terá de suportar as quantias pecuniárias pagas a título de “taxa” pela aplicação da Portaria 90/2015, de 25/03, pois em caso de procedência da ação principal, tais quantias serão restituídas, acrescidas dos respetivos juros, reparando-se integralmente, e in natura, tais danos patrimoniais invocados.

Assim sendo, é manifesto que face ao alegado pela Requerente na sua p.i., não se verifica, desde logo, um dos pressupostos cumulativos previstos no art. 120.º, n.º 1, do CPTA (periculum in mora), o que conduz, necessariamente, à improcedência do pedido de decretamento da providência, ficando prejudicada a apreciação dos demais pressupostos previstos naquele preceito legal.

Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC)

Não preenche o requisito legal prejuízos de difícil reparação previsto no n.º 1, do art. 120.º do CPTA, na redação vigente à época, a alegação da Requerente de que esta terá de suportar as quantias pecuniárias pagas a título de “taxa” pela aplicação da Portaria 90/2015, de 25/03, pois em caso de procedência da ação principal, tais quantias serão restituídas, acrescidas dos respetivos juros, reparando-se integralmente, e in natura, tais danos patrimoniais invocados.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar a providência cautelar improcedente, e consequentemente, absolvem-se os requeridos do pedido.

Fixa-se na presente providência cautelar o valor da causa indicado na petição inicial (art. 305.º, n.º 4, do CPC, ex vi, art. 31.º, n.º 4 do CPTA, e art. 32.º, n.º 6 do CPTA).

Custas pela Requerente.

D.N.

Lisboa, 24 de março de 2021.


Cristina Flora (Relatora)

Patrícia Manuel Pires (1.ª adjunta)

Vital Lopes (2.º adjunto)