Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01091/98 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 1º Juizo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/25/2004 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | SUPRIMENTO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO TCA |
| Sumário: | I)- Na lei só se considera a falta absoluta de motivação sendo a insuficiência ou mediocridade da motivação espécie diferente que apenas afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produzindo a sua nulidade (nº 1 do artº 125 do CPPT e al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC). II)- É causa de nulidade da sentença a «oposição dos fundamentos com a decisão», sendo que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão:- os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja:- existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente. III)- Não se alcançando que dos fundamentos aduzidos no Acórdão sob censura se possa e deva logicamente extrair um resultado oposto ao que nele foi expresso, não ocorre a nulidade falada em II)-. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1.- Por Acórdão datado de 13/05/2003 foi negado provimento ao recurso contencioso interposto por T ....e mantido o acto recorrido. Admitido o recurso da recorrente e cumprida a tramitação legal subsequente, vieram os autos a subir ao STA sem que este Tribunal « a quo » se tivesse pronunciado sobre as nulidades previstas no artº668º, nº1, als. b) e c) do CPC e assacadas ao acórdão recorrido. Os autos subiram ao STA que ordenou a sua baixa para que seja apreciada a questão das nulidades do acórdão nos termos do nº 4 do artº 668º, 744º nºs. 1 e 5, ambos do CPC e artº 281º do CPPT. Os autos vêm à conferência depois de colhidos os Vistos. * 2.- Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 e 669, nº 2, al. b) do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão de fls. 132 e segs. ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar o suprimento de nulidades das p. no artº 668º, mormente e em atenção ao caso concreto, não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão e oposição dos fundamentos com a decisão, tipificadas nas al. b) e c) do nº 1, por força do disposto no nº 4 do aludido preceito.Quanto à nulidade por não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, funda-a a requerente, substancialmente, em que (v. conclusão E)-) “...o acórdão recorrido é nulo, por falta de especificação dos fundamentos legais pelos quais foi alterada a matéria de facto anteriormente fixada, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vo”, artigo 1º da LPTA, nulidade essa que se impõe reconhecer e declarar”. Sustenta, pois, a recorrente que o Acórdão incorreu na nulidade consistente na não fundamentação de facto que justifica a decisão. Como decorre do artº 158º e da al. b)- do nº 1 do artº 668º ambos do CPC e do nº 1 do artº 125º do CPPT, as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido são sempre fundamentadas, sendo nula a sentença ( ou acórdão) que não contenha a «especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão». No entanto e como é jurisprudência pacífica (vd. Ac. Da Relação de Lisboa de 17/1/91,Col. Jur., XVI, tomo 1º, pág. 122,) há que distinguir entre a «falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade». Ora, inexiste a arguida nulidade, porquanto a decisão jurídica de improcedência do recurso tem fundamentação fáctica bastante, sendo fixada com base nos documentos juntos aos autos, como se fundamentou ao elaborar o probatório no TCA que funcionou em 1ª instância e entendeu reelaborá-lo por efeito de anulação de anterior acórdão pelo STA e em acatamento da decisão deste Venerando Tribunal Supremo, como se vê de fls. 199 e 200. * Quanto à nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão (artº 668º nº 1 al. c) do CPC), estriba-a a recorrente em que tendo o Acórdão recorrido concluído que da interpretação conjugada das normas constantes dos artigos 4°, n° 2 e 11° do EBF resulta que, estando em causa um benefício fiscal dependente de reconhecimento por requerimento do particular interessado, é exigível a verificação dos pressupostos previstos no artigo 36° do EBF à data do requerimento para efeitos do pretendido reconhecimento porquanto "o reconhecimento tem natureza declarativa e não constitutiva do direito ao beneficio fiscal respectivo, pelo que o nascimento desse direito deve reportar-se sempre ao momento da verificação histórica dos respectivos pressuposto legais e não ao momento da prática do próprio reconhecimento".Ora, para a recorrente “O citado fundamento está em manifesta oposição com a decisão sob recurso, na medida em que logicamente conduziria a decisão contrária, ou seja, a de que é possível reconhecer o benefício fiscal (reconhecimento, enquanto acto declarativo previsto no artigo 4° n° 2 do EBF), sem a concreta verificação dos pressupostos legais previstos no artigo 36° do EBF (momento a que se reporta, nos termos do artigo 11° do EBF o acto constitutivo do direito), pelo que, nessa parte o Acórdão recorrido é nulo nos termos da alínea c) do n° l do artigo 668° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi, artigo 1° da LPTA, nulidade essa que se impõe reconhecer e declarar.” Mas, compulsando o conteúdo das alegações e o complexo conclusivo do recurso ora interposto, consideramos que, salvaguardado o devido respeito, é evidente a confusão estabelecida pelo recorrente entre nulidade da sentença e erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito. A disposição do artº 125º do CPPT tem correspondência com o artº 668º do CPC, mormente com a sua al. c) em atenção ao caso concreto, de acordo com a qual é causa de nulidade da sentença a «oposição dos fundamentos com a decisão», sendo que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão:- os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja:- existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente (v. Prof. J.A.Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 141 e A.Varela, J.M.Bezerra e Sampaio e Nora,CPC Anotado, pág. 686). A doutrina que dimana do acórdão é claramente a de que, nos termos do art.º 11º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o direito aos benefícios surge com a verificação histórica dos pressupostos objectivos ou subjectivos da respectiva previsão, que são verdadeiramente, o seu facto constitutivo, ainda que o benefício fiscal esteja dependente de reconhecimento declarativo unilateral pela Administração Fiscal, e mesmo que a respectiva eficácia seja, por vezes, diferida no tempo, por virtude de uma condição suspensiva. O reconhecimento, é sempre praticado no exercício de poderes vinculados, daí decorrendo, necessariamente, que aquele tem natureza declarativa e não constitutiva do direito ao benefício fiscal respectivo, pelo que o nascimento desse direito deve reportar-se sempre ao momento da verificação histórica dos respectivos pressupostos legais e não ao momento da prática do próprio reconhecimento, como expressamente consagra o nº 2, do artº 4º, conjugado com o artº.11º, ambos do Estatuto dos Benefícios Fiscais. O acórdão professa ainda o entendimento de que a isenção ao abrigo do artº 36º do EBF, insere-se num acto de reconhecimento que carece de requerimento do interessado posteriormente à ocorrência do facto tributável e, porque os pressupostos objectivos ostentados pela recorrente ainda não se mostravam verificados, ela tinha de lançar mão do processo de consulta prévia previsto no artº 17º do EBF de molde a esclarecer e certificar a sua concreta situação tributária futura e, perante a mesma, agir e orientar os seus projectos de investimentos e contratação de empréstimos. Enfim, no discurso fundamentador do acórdão sustenta-se a legalidade e justeza do despacho recorrido quando nele se consigna que não se mostram comprovados e verificados os pressupostos objectivos estabelecidos nos artºs. 11º e 36º do EBF visto que o referido empréstimo de 56 200 000$00 não havia sido constituído junto de credores não residentes e inexistiam juros de capitais provenientes do estrangeiro, faltando fundamento legal para a pretendida isenção. Destarte, não se alcança que dos fundamentos aduzidos no Acórdão sob censura se possa e deva logicamente extrair um resultado oposto ao que nele foi expresso pois dos fundamentos da decisão que foram expendidos nenhuma outra decisão se poderia retirar em silogismo lógico que não fosse a constante do Acórdão sob análise, a saber, que os pressupostos realmente existentes impunham a decisão administrativa com o sentido da recorrida inexistindo, por isso, vício de violação da lei no acto recorrido que, por isso, deverá manter-se, negando-se provimento ao recurso contencioso. Conseguintemente, ao conhecer dos fundamentos do recurso, o Acórdão aponta para o bem fundado da actuação da AT, ou seja, para o improvimento do recurso e, logicamente, para a manutenção do acto recorrido, o que tudo veio a constar do decisório. Termos em que se tem por não verificada a nulidade arguida. * 3.- Termos em que acordam os juizes deste tribunal, no suprimento das nulidades assacadas ao acórdão recorrido, em julgar estas inverificadas e manter o acórdão nos seus precisos termos.Sem custas porque o recorrente não deu causa ao presente incidente. * Lisboa, 25/05/ 2004 Gomes Correia Lucas Martins Ascensão Lopes |