Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02469/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/06/1999
Relator:António Coelho da Cunha
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª. Secção do T.C.A.

1. Relatório

Manuel ....veio recorrer da sentença do T.A.C do Porto que negou provimento ao recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal do Porto que lhe aplicou a pena de suspensão por 60 dias, formulando, em síntese útil, as conclusões seguintes:

- O Sr. Juiz “a quo” apreciou erradamente os factos e aplicou erradamente a lei;

- A notificação do acto não contém os elementos previstos no artº. 68º.
do C.P.A.;

- A deliberação contém meros juízos conclusivos, sem concretização
da factualidade que lhes serviu de base, pelo que é absolutamente inexistente;

- O procedimento disciplinar, porque não instaurado no prazo de três meses contados do conhecimento da falta pelo dirigente máximo do serviço, encontrava-se prescrito (artº. 4º. nº. 2 do E.D.);

- No Relatório Final, não se deu como provado que o recorrente praticou o ilícito identificado no artº. 20º. nº.4 al. d) de E.D.;-

- O Meritíssimo Juiz, na sentença recorrida, fez errada apreciação dos factos e interpretação da Lei, violando o disposto nos artº. 68º., 124º. e 15º. do C.P.A., 4º. nº. 2., 26º. nº. 4 al. d) e 3º. , todos do E.D. e ainda do artº. 32º. da C.R.P.;-

A autoridade recorrida contra - alegou, pugnando pela manutenção do julgado.-

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste T.C.A. emitiu douto Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, visto que o recorrente impugnou, não a sentença , mas o acto recorrido, reeditando a argumentação apresentada no recurso contencioso.

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.-
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2. Fundamentos

Entende o Digno Magistrado do Ministério Público que o recorrente impugna, afinal, não a sentença mas o acto recorrido, particularmente reeditando a argumentação apresentada no recurso contencioso para a anulação do acto recorrido, cuja inocuidade a sentença aliás demonstrou, em particular quanto à notificação e à fundamentação do acto recorrido, prescrição do procedimento disciplinar e indicação bastante da infracção.

E, a nosso ver, tem razão.

Como decorre do disposto no artº. 690º. do Código de Processo Civil, o recorrente, ao apresentar a sua alegação de recurso, na mesma concluirá pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão e, assim, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o seu objecto.-

Em contencioso de anulação, constitui objecto do recurso jurisdicional a decisão do tribunal recorrido e não o acto administrativo de que foi interposto recurso junto do tribunal inferior, não podendo tal recurso servir para o recorrente se limitar a uma mera insistência ou repetição dos vícios do acto, já inicialmente apresentada e rejeitada em 1ª. instância (cfr. Ac. 2ª. Secção do S.T.A., in “Ac. Dout.” nº. 394, p. 1130; Ac. da 1ª. Secção do S.T.A. de 10.7.97, Rec. 31.728; Acs. deste T.C.A. de 15.1.98 e de 15.10.98, respectivamente in Rec. nº. 31.728 e Rec. 30697).-

Ora é visível que nas conclusões apresentadas e acima sintetizadas, em vez de atacar concretamente a sentença recorrida, o recorrente se limita a indicar os vícios do acto recorrido tal como já o havia feito em 1ª. instância, referindo-se nos mesmos termos à notificação do acto, vícios da deliberação, prescrição do procedimento disciplinar e factualidade constante do Relatório Final.-

Não há, assim, uma referência explicita à decisão recorrida, não se apontando directa e visivelmente quaisquer erros de apreciação ou julgamento, mas apenas a afirmação conclusiva de que tal decisão violou determinadas normas do C.P.A.-

Ou seja: o recorrente actuou como se estivéssemos ainda perante um recurso contencioso directo, e não perante um recurso jurisdicional, pelo que a alegação é ineficaz, devendo improceder, nos termos dos artºs. 102º. da LPTA e 690º. do Cód. Proc. Civil.
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3. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.-

Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 15.000$00 e Esc. 10.000$00.-
6.5.99

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio de Almada Araújo
António Bento São Pedro