Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00177/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2 Juízo
Data do Acordão:06/30/2005
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:INCIDENTE EM SEPARADO - ARTº 720º Nº 1 CPC
Sumário:A fim de obstar à paralisação da instância por interposição de sucessiva de requerimentos impeditivos do cumprimento do julgado, da baixa do processo ou da sua remessa ao Tribunal competente, cumpre ordenar o traslado por fotocópias certificadas dos actos do processo que interessem e mandar prosseguir em separado o respectivo incidente, ao mesmo tempo que o processo principal segue a tramitação que, no concreto, caiba ordenar - cfr. artº 720º nº 1 CPC, ex vi artºs 1º LPTA ou 1º CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: O Reitor da Universidade da ....., com os sinais nos autos, na sequência do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 30.SET.2004, fls. 308/317, que revogou a sentença proferida e concedeu provimento ao recurso interposto por E ....., apresentou os seguintes requerimentos:

1. 1ª aclaração – em 15.10.04, do Ac. de 30.09.04 ........................................................ fls. 323 e vº
a. indeferida por Ac. de 25.11.04, fls. 329/330
2. 2ª rectificação e arguição de nulidade – em 09.12.04, do Ac. de 30.09.04 ............. fls. 336/337
a. indeferidas por Ac. de 16.02.05, fls. 378/390
3. 3ª arguição de nulidade – em 17.01.05 via fax, da notificação oficiosa da parte contrária ... ....................................................................................................................................... fls. 367/369
a. indeferida no mesmo Ac. de 16.02.05, fls. 378/390
4. 1º recurso – em 03.03.05 via fax, do Ac. de 16.02.05 na parte de condenação por litigância de má fé .................................................................................................................................. fls. 396/397
a. não admitido, despacho do Relator de 05.04.05, fls.427/430
5. 2º recurso – em 03.03.05 via fax, de oposição de acórdãos do Ac de 30.09.04 ....... fls. 399/400
a. admitido – despacho do Relator de 05.04.05, fls. 426
6. 4ª arguição de nulidade, em 29.03.05, do acto da parte contrária .............................. fls. 423 e vº
a. indeferida por despacho do Relator de 05.04.05, fls. 430
7. 5º reclamação, em 22.04.05, do despacho do Relator de fls. 430 ............................... fls. 434/435
a. indeferida por Ac. de 16.06.05, fls. 494/496
8. 6ª reclamação (artº 688º CPC) do despacho de não admissão do 1º recurso
a. termos de apensação aos autos e remessa do apenso ao STA, fls. 445 e 502

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Com dispensa de vistos substituídos pelas competentes cópias entregues aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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- artº 720º nº 1 CPC – traslado e incidente em separado

Diz-nos Miguel Teixeira de Sousa: “(..) quando parecer manifesto ao Tribunal Recorrido ou ao Tribunal ad quem que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o Tribunal competente, esses Tribunais podem, além de aplicar as sanções próprias da litigância de má-fé (cfr. artºs. 456º, nº 1 e 457º) mandar processar o incidente em separado (artº 720º nº 1), isto é, podem ordenar que neles permaneçam apenas os elementos necessários ao julgamento do incidente e que entretanto se dê execução à sua decisão (..)” (1)
O citado comando legal tem por escopo obstar à paralisação da instância por interposição de sucessiva de requerimentos impeditivos do cumprimento do julgado, da baixa do processo ou da sua remessa ao Tribunal competente, nomeadamente, a remessa à 1º Instância por trânsito ou a subida em via de recurso.

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A Jurisprudência tem decidido neste sentido, de modo uniforme e reiterado sempre que necessário, retirando-se a título de exemplo entre muitos, os seguintes Acórdãos:

Ac. da Relação Lisboa de 09.03.05, procº nº 7995/01 – 3ª Secção:
1. Não é processualmente admissível a transformação de um processo judicial, com decisão final, num interminável carrossel de requerimentos/decisões/recurso em que, sucessivamente em todos os patamares de decisão judicial são suscitadas, circularmente, sem qualquer fundamento real, sucessivas questões.
2. Com efeito, é legalmente inadmissível fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de v.g. conseguir um objectivo ilegal, entorpecer acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (artº 456º CPC).
3. Sendo patente que o arguido vem procurando obstar ao trânsito em julgado da decisão através da reiterada suscitação de incidentes a ela posteriores, e manifestamente infundados, impõe-se que os incidentes suscitados sejam processados em separado, nos termos do artº 720º nº 1 do CPC baixando os autos à 1ª Instância para imediata execução da pena aplicada ao arguido.

Ac. do Tribunal Constitucional, de 06.11.91, procº nº 299/91, in BMJ, 409,838:
- Sendo manifesto que, com a apresentação de requerimento – patentemente infundado – de aclaração de despacho do Relator que não admitiu recurso para o Plenário de acórdão da Secção que indeferiu arguição de inexistência de anterior acórdão, que, por seu turno, decidira não tomar conhecimento de recurso de constitucionalidade, o Recorrente apenas pretende retardar o mais possível a baixa do processo, justifica-se plenamente o processamento do incidente de aclaração – e, bem assim, o da condenação do Recorrente como litigante de má fé, entretanto promovida pelo Ministério Público – em separado, nos termos do artº 720º do CPC, organizando-se o respectivo traslado e ordenando-se a imediata baixa do processo principal.

- Ac. do STJ de 09.06.2005, Procº nº 909/05 – 5ª Secção:
- O arguido que pede injustificadamente a aclaração e logo anuncia que irá o processo parar seguramente ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, mostra patentemente e é de concluir que o mesmo pretende obstar à descida do incidente de recusa e ao prosseguimento do processo crime, pelo que, se deve ordenar o prosseguimento daquele incidente e separado, descendo imediatamente os autos à 1ª Instância para execução – artº 720º CPC.

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O caso dos autos é mais um exemplo nesta matéria, conforme enunciado supra.
Pelo que vem dito, segue em separado dos autos principais o processamento subsequente do incidente relativo ao da 5º requerimento de 22.04.05, de reclamação do despacho do Relator de fls. 430 - artº 720º nº1 CPC aqui aplicável por remissão expressa do artº 1º LPTA.

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Extraia-se traslado por fotocópia certificada de fls. 423 e vº a 502 dos autos, nele incluindo o presente acórdão.
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No tocante ao recurso de oposição de julgados – fls. 402, 426 e 492 - conforme despacho de fls. 492, subam de imediato ao Colendo Supremo Tribunal Administrativo os autos principais, neles seguindo fotocópia certificada do presente Acórdão.

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Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 2º Juízo em

– ordenar o translado por fotocópia certificada de fls. 423 e vº a 502 dos autos, nele incluindo o presente acórdão, para tramitação subsequente sob forma incidental ao recurso jurisdicional nº 177/04 neste Tribunal Central Administrativo Sul, com subida imediata do processo principal ao STA, para os efeitos do interposto recurso por oposição de acórdãos - artº 720º nº 1 CPC.

Sem custas por isenção subjectiva do Requerente

Lisboa, 30.06.2005,




(Cristina dos Santos)

(Teresa de Sousa)

(Coelho da Cunha)


(1) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2ª edição, pág. 404.).