Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04183/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/24/2011
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA. SUJEITO PASSIVO.
Sumário:1. O funcionamento da presunção, prevista no art. 8.º n.º 4 Código da Contribuição Autárquica/CCA, impunha demonstrar, mediante a alegação e prova da competente factualidade, por parte da administração tributária/AT, que a impugnante, em 31.12.1995, detinha a posse do prédio sujeito a contribuição autárquica.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I
A...– SOCIEDADE DE REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS, L.DA, contribuinte n.º 500190984 e com os demais sinais constantes dos autos, impugnou judicialmente liquidação de Contribuição Autárquica, referente ao ano de 1995.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, foi proferida sentença, julgando a impugnação improcedente, veredicto que a impugnante criticou no presente recurso jurisdicional, cuja alegação integra as seguintes conclusões: «
1. O Tribunal a quo efectuou uma incorrecta selecção e julgamento da matéria de facto. Para além dos factos constantes da sentença, devem ainda ser considerados como provados e como relevantes para a boa decisão da causa, outros factos que, no essencial, indicam que, em 1995, o ora Recorrente não era proprietário nem possuidor do prédio que deu origem à liquidação extraordinária de contribuição autárquica ora impugnada.
2. A situação em apreço constitui, exactamente, um dos casos do artigo 8.°, n.° 4, in fine do CCA.
3. Em 1995, o prédio em causa estava omisso na matriz, sendo desconhecido o seu proprietário.
4. No entanto, o Tribunal a quo retira de dois factos que são verdadeiros e que a Recorrente não questiona - que a recorrente requereu a inscrição do prédio na matriz em 28.07.1998 e que no momento em que ocorreu a cedência do prédio da esfera jurídica da Recorrente para o Município de Oeiras, em 16.11.1998, a Recorrente, era proprietária do prédio - outros factos que, além de não corresponderem à verdade, foram objecto de prova em contrário nos presentes autos.
5. Nomeadamente, o Tribunal quo presume, ao arrepio do n.° 1, do artigo 8.° do CCA e dos factos considerados como provados nos presentes autos, que, pela mera circunstância de a Impugnante, ora Recorrente, ser proprietária do prédio em 1998, já o era em 1995.
6. Constata-se, assim, que a douta sentença recorrida valida uma liquidação de CA efectuada por presunção, sem qualquer fundamento legal.
7. O n.° 1, do artigo 8.° é aplicável apenas aos casos em que se conhece o proprietário do prédio por haver registo nesse sentido, não admitindo, por conseguinte, presunções.
8. Ora, em 1995 - ano a que respeita a liquidação extraordinária de contribuição autárquica impugnada - não existia nenhum registo de propriedade a favor da Impugnante ora Recorrente.
9. Por outro lado, o registo na matriz, efectuado em 1998, não tem efeitos retroactivos ao ano de 1995.
10. Também não existe nenhum dispositivo legal que mande presumir que, nos casos em que o prédio esteja omisso na matriz e venha a ser requerido o seu registo, o requerente é o proprietário do prédio durante a fase que antecedeu tal registo.
11. Os documentos constantes dos autos, bem como o teor dos depoimentos das testemunhas, demonstram inequivocamente que, no ano de 1995, a Impugnante ora Recorrente não era sequer possuidora do prédio em causa, muito menos proprietária.
12. Assim sendo, a sentença recorrida viola o disposto no n.° 1, do artigo 8.° do CCA, aplicando este preceito a uma situação que não se encontra contemplada na sua previsão, reservada, como reconhece expressamente o Tribunal recorrido, aos casos em que a Administração Fiscal tem conhecimento oficial da identidade do proprietário do prédio.
13. Por outro lado, a sentença recorrida ignora a previsão do n.° 4, do mesmo preceito que, para situações como a presente, obriga a presumir que o proprietário do prédio omisso na matriz é o respectivo possuidor que, como ficou provado, era a Associação “B...” e não a Impugnante ora Recorrente.
14. Face ao exposto, a sentença recorrida é ilegal por violação, entre outros, do disposto no n.° 1 e 4 do artigo 8.° do CCA, o que deve ser declarado com as legais consequências.

Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, a sentença recorrida ser anulada com as devidas consequências legais, determinando-se a baixa dos autos à 1.ª instância para se decidir como na petição inicial. »
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Não há registo da apresentação de contra-alegações.
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A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, no sentido do não provimento do recurso.
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Colhidos os vistos de lei, compete conhecer.
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II
Mostra-se vertido, na sentença: «
III – Os factos
Com relevância para a decisão, tendo em conta a documentação junta aos autos, bem como a posição assumida pelas partes, consideramos provados os seguintes factos:
a) Em 28 de Julho de 1998 deu entrada no Serviço de Finanças de Oeiras 1, declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz, Modelo nº 129, em nome de A...- Sociedade de Realizações Imobiliárias, Ldª, ora Impugnante, relativo a lote de terreno composto por uma piscina e parque infantil para construção sito na freguesia de Oeiras, no lugar de Medrosa ou Casal da Medrosa, identificado como Lote J, com a área de 4.449 m2 - Cfr. documento a fls. 5 e 6 do PAT apenso aos autos, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
b) Consta dos autos cópia de documento denominado “Contrato de cedência”, datado de 16 de Novembro de 1998, no qual figuram como outorgantes C..., na qualidade de gerente da Impugnante, e em sua representação, e D..., na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Oeiras e em representação do Município de Oeiras, do qual se destaca o seguinte:
“(...) Pelo primeiro outorgante, na qualidade em que intervém neste acto, foi dito:
Que, por este contrato, e em cumprimento do aditamento/rectificação número l ao contrato de urbanização de 22 de Abril de 1965, cede ao Município de Oeiras, livre de ónus ou encargos, um lote de terreno composto por piscina e parque infantil, situado em Casal da Medrosa, com a área de 4449 metros quadrados, a confrontar a Norte com E..., a Sul e Nascente com zona verde e a Poente com F..., descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob a ficha número 2009-Oeiras, com inscrição de transmissão registada a favor da A...pela inscrição G-1, omisso na matriz predial urbana da freguesia de Oeiras e São Julião da Barra, mas pedida a sua inscrição através da declaração modelo 129, entregue na Repartição de Finanças de Oeiras em 28 de Julho de 1998, com o valor patrimonial de CINCO MILHÕES DE ESCUDOS.
Disse o segundo outorgante, na sua qualidade de legal representante do Município de Oeiras, Pessoa Colectiva de Direito Público número 500745943, que de harmonia com a deliberação tomada pela Câmara Municipal em sua reunião realizada no dia 9 de Setembro de 1998, aceita a cedência do lote de terreno antes identificado.
Assim o disseram e outorgaram
Não foi paga a sisa por o Município beneficiar de isenção desse pagamento. (...)” - Cfr. documento a fls. 18 a 20, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
c) Com referência a Contribuição Autárquica do ano de 1995, relativa ao lote de terreno referido em a), foi emitida a nota de cobrança com o nº 99/500190984/1554/41/1, em nome da Impugnante, da qual resultou o valor a pagar de € 3.047,84, com data limite de pagamento em 31 de Outubro de 2000 - Cfr. documento a fls. 55, o qual se dá aqui por reproduzido, acordo;
d) Em 13 de Dezembro de 2000 deu entrada a presente Impugnação Judicial - Cfr. carimbo aposto no rosto da p.i. a fls. 2.
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Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.
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A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos, não impugnados, e das informações oficiais constantes dos autos, conforme referido no probatório. »
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A Recorrente/Rte começa por visar o julgamento factual, efectivado em 1.ª instância, defendendo que, além dos factos aí julgados provados, igualmente, se devem ter por assentes os elencados a fls. 196/198, da alegação de recurso.
Ainda que, numa análise superficial, a factualidade proposta aditar se apresente com potencial interesse para a descoberta da verdade, julgamos desnecessário, inútil, levar a cabo essa correcção, em virtude de, desde já, se poder avançar com a afirmação de que os factos considerados provados na sentença são insuficientes para alicerçar a improcedência desta impugnação judicial, o que, necessariamente, só por si, conduzirá à respectiva revogação. Assim sendo, em função dos factos fixados e valorados pelo tribunal recorrido, cuja assunção a Rte não questiona, importa, somente, de seguida, versar os aspectos jurídicos da causa.
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Quanto à matéria de direito, a Rte aponta a existência de errado julgamento, com violação do disposto no art. 8.º n.º 1 e 4 CCA (1), decorrente do facto de o julgador haver concluído que, em 31.12.1995, era a proprietária do imóvel sujeito a tributação, em cédula de contribuição autárquica.
Emerge, efectivamente, da motivação jurídica inscrita na sentença aprecianda, que, tendo a impugnante, em 28.7.1998, pedido a inscrição matricial do prédio, até, então omisso, e, a 16.11.1998, cedido o mesmo ao Município de Oeiras, era dele proprietária, porque se não fosse, nunca poderia cedê-lo a outrem. Mas, mais do que isso, aponta-se que, já, em 31.12.1995, lhe pertencia a propriedade do imóvel, “nomeadamente pela circunstância de ter sido (ela) a requerer a sua inscrição na matriz predial de Oeiras”.
Sem delongas, como antecipámos, manifestamente, o conjunto de factos julgados provados, na sentença, jamais permite retirar a decisiva e resolvente conclusão de que a impugnante, no dia 31.12.1995, era proprietária do imóvel sujeito a contribuição autárquica, referente ao ano de 1995. Podendo afirmar-se que detinha a propriedade, a 16.11.1998, na medida em que, do teor da alínea b) dos factos provados, se pode respigar que, nessa data, o lote de terreno em causa se encontrava descrito no registo predial, mostrando-se registada e vigente inscrição de transmissão a favor da impugnante (2), é insustentável, daí, extrapolar que a titularidade do direito de propriedade ocorria em finais de 1995 e irreal entender, como apontando no mesmo sentido, a circunstância de, a 28.7.1998, ter dado “entrada no Serviço de Finanças de Oeiras 1, declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz, Modelo nº 129, em nome de A...- Sociedade de Realizações Imobiliárias, Ldª, ora Impugnante, relativo a lote de terreno composto por uma piscina e parque infantil para construção sito na freguesia de Oeiras, no lugar de Medrosa ou Casal da Medrosa, identificado como Lote J, com a área de 4.449 m2 (…)”.
Em suma, o julgamento dos aspectos jurídicos enformadores desta lide incorre em erro grosseiro, por a afirmação produzida, no sentido de a impugnante ser, sem dúvidas, proprietária do prédio em 31.12.1995, se apresentar desprovida do prévio e indispensável suporte factual, isto é, nenhum dos factos provados, nem o seu conjunto, legitima a formulação dessa determinante premissa, no sentido da judiciada improcedência da impugnação.
Implicando este errado julgamento a revogação da sentença em análise, resta fazer menção de que, não tendo sido, pelo representante da Fazenda Pública, alegada qualquer outra factualidade (3), abstractamente, capaz de viabilizar diverso julgamento do aspecto nuclear (4), disputado nos autos, se impõe, nesta sede, decidir pela procedência da presente impugnação judicial e anular a liquidação objectada. Na verdade, visto o conteúdo da informação dos serviços da administração tributária/AT, produzida a fls. 22 ss. do PA apendiculado, constata-se a ausência, total, da indicação de factos capazes de afirmar que a propriedade do imóvel pertencia à impugnante, em 31.12.1995; a tese defendida na versada peça é a de que, se esta, como alega, não tinha a propriedade do prédio, “é obvio que tinha a posse (do mesmo), porquanto é através da cedência que o possuidor da coisa perde a posse …”, o que, adicionada a circunstância de o prédio, no final do ano de 1995, se encontrar omisso na matriz, pretensamente, permitiria presumir a impugnante como proprietária, a coberto do disposto no art. 8.º n.º 4 CCA. Obviamente, o funcionamento desta presunção impunha demonstrar, mediante a alegação e prova da competente factualidade, por parte da AT, que a impugnante, em 31.12.1995, detinha a posse do prédio sujeito a contribuição autárquica, pelo que, também, por esta via, se mostra, claramente, inviável vir a defender a legalidade da liquidação impugnada e submeter aquela ao respectivo pagamento.
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III
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acorda-se:
- conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida;
- julgar procedente a impugnação judicial, anulando-se o acto tributário de liquidação.
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Sem tributação.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Lisboa, 24 de Maio de 2011

ANÍBAL FERRAZ
EUGÉNIO SEQUEIRA
JOSÉ CORREIA


1- Código da Contribuição Autárquica.
2- Anote-se que os autos não disponibilizam o competente documento registral, idóneo a comprovar a data concreta da inscrição da indicada transmissão.
3- Como resulta de fls. 82, limitou-se, a título de contestação, a dar por reproduzido o teor de informação junta ao PA apenso.
4- Identificar o sujeito passivo da contribuição autárquica, do ano de 1995.