Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08995/15 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 07/13/2016 |
| Relator: | CRISTINA FLORA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL, NOTIFICAÇÃO AOS MANDATÁRIOS (ART. 27.º, N.º 1 DO RJAT E ART. 248.º DO CPC) |
| Sumário: | Para efeitos do art. 27.º, n.º 1 do RJAT as notificações efectuadas aos mandatários presumem-se efectuadas no 3.º dia posterior ao da data da elaboração da notificação certificada pelo sistema informático ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja (nos termos do art. 248.º do CPC). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 08995/15 I. RELATÓRIO A DIRECTORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA ADUANEIRA vem nos termos do disposto no art. 27.º, n.º 1 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), impugnar a decisão arbitral proferida no processo n.º ... , que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD). A Impugnante apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES I- Considerou a decisão recorrida que ocorreu um vício procedimental por falta de notificação do início e do fim da inspeção externa que determinou a anulabilidade do procedimento de inspecção e dos actos de liquidação com base nele praticados. II- Contudo, o tribunal fundamenta a sua decisão num facto não provado, a saber, a realização de diligências por parte da AT junto do cartório notarial para obtenção de escritura pública de compra e venda. III- Salvo melhor opinião, considera-se que a decisão do Tribunal Arbitral Colectivo padece dos vícios de (i) falta de indicação dos fundamentos de facto (ii) falta de indicação dos fundamentos de direito (ii) oposição dos fundamentos com a decisão, em violação do artigo 28.° do RJAT e que constituem causas de nulidade da decisão recorrida. A - Da falta de especificação dos fundamentos de facto IV-A decisão impugnada padece do vício de omissão de fundamentos de facto porquanto a decisão recorrida não deu como provados (i) a notificação do Sujeito Passivo agora Recorrido, para exercer direito de Audição conforme doe. 17 junto com a PI e (ii) a notificação do Recorrido do relatório final conforme fls. 21 e seguintes do PA. V-Os factos omitidos dizem respeito ao cumprimento de diligências legais da acção de inspecção, tendo em vista garantir a salvaguarda dos direitos e garantias do sujeito passivo e demonstram com evidência que o recorrido tinha conhecimento e que foi notificado para se pronunciar sobre o relatório de inspeção o que veio a fazer na sequência da referida interpelação e que os direitos e garantias do recorrido no âmbito do procedimento foram cumpridos. VI- O artigo 125°, n°1 do CPPT, tal como o 615, n° 1 alínea b), do CPC aplicável respectivamente ex vi alíneas c) e e) do n.° 1 do artigo 29.° do RJAT, cominam com nulidade a sentença em que o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direitos que justificam a decisão, o que desde já se requer. À cautela e sem conceder. B - Da falta de especificação dos fundamentos de direito VII-A decisão recorrida considerou que ocorreu um vício procedimental que implica a anulabilidade do procedimento de inspecção e dos actos de liquidação com base neles praticados. VIII-Ora os actos de liquidação praticados com base no relatório de inspecção dizem respeito, não só às liquidações de IMT, mas também às liquidações de IMI IX-Contudo, a decisão recorrida, não explicou por que razão não procedeu à anulação das liquidações de IMI, com base no vício procedimental imutado ao procedimento de inspecção desconhecendo a Recorrente qual a razão pela qual o mencionado vício não foi imputado às liquidações de IMI se as mesmas foram objeto do mesmo procedimento? X-Não se alcança qual o critério, fundamento que determinem esta decisão bem a mesma foi devidamente explicitadas ou fundamentadas na decisão impugnada de modo a compreender as razões que ditaram tal decisão. XI-Ou seja, a decisão em causa nos presentes autos não explica o percurso cognitivo e respectivo enquadramento jurídico que leva a que o vício de procedimento imputado ao relatório de inspecção não determine a anulação das liquidações de IMI. XII-O vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão constitui nulidade, nos termos do n.°1 do art°.125° do CPPT tal como o 615°, n° 1 alínea b) do CPC aplicável ex vi alíneas c) e e) do n.° 1 do artigo 29.° do RJAT. XIII-A fundamentação da sentença, como a de qualquer outra decisão judicial, tem actualmente assento constitucional, já que, segundo o artigo 205.°, n.° 1 da CRP, "as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei"; XIV-Em certo sentido, uma decisão vale o que valerem os seus fundamentos; a força obrigatória da sentença ou despacho está na decisão, mas, como diria Alberto dos Reis, mal vai à força quando se não apoia na justiça e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer que a decisão é justa. XV-A fundamentação da decisão deve assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo e não apenas impondo, o que não se verificou no caso em apreço. XVI-Uma vez que não se pronunciou a decisão recorrida sobre o percurso cognitivo e respectivo enquadramento jurídico que leva a que o vício de procedimento imputado ao relatório de inspecção não determine a anulação das liquidações de IMI, verifica-se a falta de fundamentação absoluta da decisão ora impugnada, com a consequente comunicação da nulidade ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 125°, n°1 do CPPT, tal como o 615, n° 1 alínea b), do CPC aplicável respectivamente ex vi alíneas c) e e) do n.° 1 do artigo 29.° do RJAT. Sem conceder, sempre se dirá o seguinte: C - Da oposição dos fundamentos com a decisão XVII-O tribunal formulou o seguinte raciocínio: a AT efectuou uma diligência junto do cartório para obter a escritura,- facto que não foi provado - diligência essa que qualifica e fundamenta a realização de uma inspecção externa, a qual seria anulável por falta de notificação do seu início e do fim. XVIII-Contudo no ponto 2.2 da decisão recorrida foi dado como facto não provado: "Não se provou se a escritura de compra e venda e arrendamento do imóvel foi obtida mediante diligência realizada pela Administração Tributaria junto do Cartório Notarial J... ou lhe foi por este enviada oficiosamente." XIX-Nem consta dos factos provados que a AT tenha efectuado qualquer diligência junto do cartório. XX-Na ausência desta prova, como é bom de ver a ilação lógica da decisão recorrida alicerçou-se num facto não provado. XXI-Assim conclui-se que os factos provados conduzem-nos necessáriamente a uma decisão no sentido oposto ao que foi proferida. XXII-Pelo que se verifica a nulidade da decisão recorrida nos termos do n.° 1 do art°.125 do CPPT e da alínea c) do n.° 1 do artigo 615 do CPC aplicável ex vi alíneas c) e e) do n.° 1 do artigo 29.° do RJAT. Nos termos supra expostos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente impugnação ser julgada procedente, tudo com as devidas e legais consequências.» **** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público.**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.**** As questões a conhecer no presente recurso são as seguintes:_ Tempestividade da Impugnação [conclusões A) a C) das contra-alegações]; _ Nulidade da decisão arbitral por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [conclusões IV a XVI]; _ Nulidade da decisão arbitral por oposição dos fundamentos com a decisão [conclusões XVII a XXII]. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «2.1. Factos provados Consideram-se provados os seguintes factos: "A política de investimento do Fundo é vocacionada para a aquisição de imóveis afectos à actividade turística para efeitos de arrendamento, tais como: Na sequência dos contactos havidos com V.Exa., e da análise da operação proposta, vimos por esta meio Informar que a Comissão Executiva da T... -S... , S.A., por deliberação de 3 de Dezembro de 2009, aprovou a realização às operação de aquisição com arrendamento subsequente do imóvel "Hotel ... ", nas seguintes condições: k) Em carta datada de 05-01-2010, a Requerente dirigiu à S... , S.A., a carta que consta do documento n.º 8 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido, em que se refere, além do mais o seguinte: «o contrato de arrendamento seja celebrado com a S... -Empreendimentos Turísticos, S.A. (S... ), como Inquilina; ': «Analisados os documentos juntos ao processo reputados por convenientes para a decisão, nomeadamente o Despacho n° …/2010 do Secretário de Estado do Turismo, publicado no Diário da Repúbtica,2ª Série, n° …, de …, que concede a utilidade turística a título definitivo ao Hotel ... , sito em S... -... - propriedade da requerente, e, no uso da competência que me é dada pelo já mencionado n° 4 do art. 47º do EBF, conjugado com o nº 2 do mesmo artigo, concedo a isenção do imposto Municipal sobre /móveis, pelo período de 7 (sete) anos.ao prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de S... , deste concelho, sob o artigo nº 3584, contados a partir da data da concessão da utilidade turística/data do alvará de utilização 39/2010.emitido pela Câmara Municipal de ... em 9 de Abril de 2010 e com término em 9 de Abril de 2017» (página 11 do documento «PA2.pdf» do processo administrativo, cujo teor se dá como reproduzido); r) O Despacho referido na alínea anterior foi notificado à S... através de ofício datado de 22-09-2010 (página 12 do documento «PA2.pdf» do processo administrativo, cujo teor se dá como reproduzido); s) Em 12-11-2010, a T... procedeu à autoliquidação do lMT referente à aquisição do referido prédio urbano gozando de isenção deste imposto (documento n.º 14 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido); 1. Em 2010/11/25, por escritura pública de compra e venda e Arrendamento [Livro 163 - A, Folhas 90 a 93 e documento complementar e respetivos anexos folhas 242 a 265) lavrada no Cartório Notarial de J... (NIF…), o sujeito passivo F... Gerido Por T... - S... SA (F... ), NIPC …, representado pelo T F T... - S... SA, NIPC…, adquiriu o prédio urbano, composto por um conjunto de dez edifícios, com dois pisos e logradouro com piscina, destinado a Hotel, designado por lote 100, sito em ... , freguesia S... , concelho de ... , inscrito na respetiva matriz sob o artigo 3584 e com o valor patrimonial de €3.751.950,00. Por escritura de compra e venda e arrendamento lavrada no Cartório Notarial do Dr. J... , em 25 de Novembro de 2010, a fIs. 90 a 93 do liv. nº 163-A, adquiriu pelo preço de €7.000.000,00, o prédio urbano destinado a Hotel, designado por lote nº 100, sito em ... , Quinta do ... , freguesia de S... , inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S... , concelho de ... , sob o artigo n° 3584, com isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis nos termos do art°20° do DL 423/83, de 5 de Dezembro, referente a Utilidade Turística. Assim, fica notificado, nos termos do nº 1 do art. 38º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) e do art 36º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para nos 30 dias a contar da data da assinatura do aviso de receção, solicitar neste Serviço de Finanças, documento de cobrança para efectuar o pagamento da quantia de €519.572,60 (quinhentos e dezanove mil, quinhentos e setenta e dois euros e sessenta cêntimos), sendo €455,000,00 de IMT e €64.572,60 de juros compensatórios contados da data da escritura (2010-11-25) até à data da análise efetuada pelos Serviços de Inspeção Tributária (2014-06-11), que correspondem a 1295 dias, à taxa de 4%. Da liquidação do IMT poderá reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 70°, 99° e 102° do CPPT. Não sendo efectuado o pagamento no prazo acima referido, haverá lugar a procedimento executivo, nos termos do nº 3 do art.°38°do CIMT. aa) Ainda na sequência da inspecção a Autoridade Tributária e Aduaneira elaborou as seguintes liquidações de IMI: – Liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) n.º …, datada de 13-08-2014 e notificada ao Requerente em 30-09-2014, no montante de € 11.255,85; bb) Na sequência de requerimento da S... , S. A., pelo Despacho n.° …, de 12-07-2010, do Senhor Secretário de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.a Série, de …, cujo teor se dá como reproduzido, foi atribuída utilidade turística ao Hotel ... , pelo prazo de 7 anos; cc) Em 09-09-2014, o Requerente pagou a quantia de € 519.572,60 relativa à liquidação de IMT com o n.° de identificação de documento … (página 5 do documento «PA2.pdf», do processo administrativo e documento n.° 25 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido); dd) Em 01-10-2014, o Requerente pagou as quantias de € 11.255,85, € 15.007,80, e € 13.525,78 correspondentes às liquidações de IMI n.°s n.º …, respectivamente (documentos juntos às respectivas liquidações com o pedido de pronúncia arbitral); ee) Em 09-10-2014, o Requerente pagou a quantia de € 30.968,76, correspondente à liquidação n.º …, em que se inclui a de € 11.593,53 relativa à parte da liquidação correspondente ao imóvel referido no Relatório da Inspecção Tributária (documento juntos liquidação com o pedido de pronúncia arbitral); ff) Ao celebrar o contrato de aquisição e arrendamento do imóvel referido no Relatório da Inspecção Tributária, o Requerente estava convencido de que seriam aplicáveis isenções de IMT e IMI, tendo o montante das rendas sido determinado com base nesse pressuposto; gg) A Administração Tributária só a partir de 2010 começou a aplicar o entendimento de que nas situações do tipo da que é objecto do contrato celebrado pelo Requerente com a S... não eram aplicáveis as isenções de IMT e IMI; : **** 2. Do Direito O regime da arbitragem voluntária em direito tributário foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 10/11, de 20 de Janeiro, que regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (RJAT). Invoca a Impugnada nas suas contra-alegações [conclusões A) a C)] a intempestividade da Impugnação judicial, entendendo, em síntese que considerando que a Impugnante foi notificada da decisão arbitral em 13 de Julho de 2015, o prazo de 15 dias para deduzir a impugnação terminou a 14 de Setembro, apenas tendo sido apresentada a 16 desse mês. Apreciando. O art. 27.º, n.º 1 do RJAT estabelece o prazo de 15 dias para a dedução de impugnação da decisão arbitral [“A decisão arbitral pode ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo, devendo o respectivo pedido de impugnação, acompanhado de cópia do processo arbitral, ser deduzido no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão arbitral ou da notificação prevista no artigo 23.º, no caso de decisão arbitral emitida por tribunal colectivo cuja intervenção tenha sido requerida nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º”.]. Portanto, in casu, e ao contrário do que invoca a Impugnada a notificação da decisão arbitral foi remetida à Impugnante em 13/07/2015 por meios electrónicos e a p.i. deu entrada no dia 15 de Setembro de 2015 por meios electrónicos (cfr. fls. 2 dos autos). Por conseguinte, e como bem refere a Magistrada do Ministério Público junto deste TCA, nos termos do art. 248.º do CPC as notificações presumem-se efectuadas no 3.º dia posterior ao da data da elaboração da notificação certificada pelo sistema informático ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja. In casu, a notificação presume-se efectuada no dia 16/07/2015, tendo já ocorrido no período de férias judiciais, pelo que a contagem do prazo só se iniciou em 01/09/2015, e portanto, dentro dos 15 dias estabelecido no art. 27.º, n.º 1 do RJAT. Pelo exposto, a impugnação é tempestiva. No que respeita aos fundamentos da impugnação da decisão arbitral, estabelece o art. 28.º, n.º 1, do RJAT que a decisão é impugnável com os seguintes fundamentos: “a) Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; b) Oposição dos fundamentos com a decisão; c) Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia; d) Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16.º.º Trata-se de uma enumeração taxativa dos fundamentos de impugnação da decisão arbitral (neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, in Guia da Arbitragem Tributária, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, pp. 234 e ss; Acórdão do TCAS, de 21/05/2015, proc. n.º 08146/14, de 05/03/2015, proc. n.º 06526/13, de 05/03/2015, proc. n.º 05946/12, de 19/02/2015). Por outro lado, os fundamentos previstos no n.º 1 do art. 28.º do RJAT correspondem às causas de nulidade da sentença previstas no art. 125.º, n.º 1 do CPPT: “[c]onstituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.º. In casu, considerando as conclusões formuladas pela Impugnante, a presente Impugnação fundamenta-se nas alíneas a), b) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT. Apreciando. Desde logo, invoca a Impugnante a nulidade da decisão arbitral por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [conclusões IV a XVI] (alínea a) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT). A propósito da nulidade da decisão por falta da especificação é esclarecedor o Acórdão do STA de 16/01/2013, proc. n.º 0343/12, no qual se sumariou que “I – As decisões judiciais estão sujeitas ao dever de fundamentação por força do disposto no artigo 158º do CPC, o que constitui, aliás, imperativo constitucional que decorre do n.º 1 do artigo 205.º da CRP. II – O art. 125.º do CPPT e o análogo art. 668.º, nº 1, al. b), do CPC estipulam que é nula a sentença quando falte a especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, e estes preceitos são aplicáveis aos despachos judiciais por força do estipulado no nº 3 do art. 666º do CPC. III – Se a decisão judicial de indeferimento do requerimento que a impugnante apresentou no processo de impugnação judicial – no sentido de que fosse determinado ao órgão de execução fiscal a suspensão do processo executivo face ao pedido formulado na petição inicial de impugnação de dispensa de prestação de garantia – é totalmente omissa quanto aos factos provados necessários à aplicação do direito, verifica-se omissão absoluta de julgamento em matéria de facto, que constitui uma nulidade que deve, aliás, ser conhecida oficiosamente pelo STA face ao disposto no nº 3 do art. 729º do CPC.º (sublinhados nossos). Mais se explicitou naquele acórdão, a respeito da questão, que “[e]sta especificação dos fundamentos da decisão judicial refere-se à sua motivação ou fundamentação no plano factual e jurídico e passa pela expressão e discriminação da matéria de facto considerada pertinente para apoiar a solução de direito, cumprindo, assim, uma dupla função: por um lado, impõe necessáriamente ao juiz um momento de controlo crítico da lógica e da bondade da decisão; por outro, permite, pela via do recurso, o reexame da decisão por ele tomada. Razão por que a falta de julgamento dos factos necessários à decisão constitui, aliás, nulidade de conhecimento oficioso, em paralelo com a nulidade prevista nos artigos 729.º e 730.º do Código de Processo Civil, pois que – de acordo com o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 20-11-1996, proferido no recurso n.º 20805 – o n.º 1 do art. 144º do CPT (a que corresponde o actual art. 125.º do CPPT) e a alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, ao exigirem a especificação dos fundamentos de facto da decisão, referem-se à fundamentação ou motivação da mesma, no plano factual, que não à fixação propriamente dita, ao julgamento dos factos necessários à mesma decisão, cuja falta constitui, ao contrário daquela, nulidade do conhecimento oficioso. No mesmo sentido, e a título meramente exemplificativo, os acórdãos desta Secção de 3-6-1992, de 20-2-2008, de 12-11-2008, de 12-01-2011, de 10-03-2011 e de 16-11-2011, proferidos nos recursos n.º 14284, n.º 903/07, n.º 546-08, nº 638/10, nº 716/10, e nº 453/11, respectivamente.º (sublinhado nosso). Por outro lado, deve distinguir-se entre falta absoluta de motivação e motivação deficiente, medíocre ou errada, também é certo e é jurisprudência assente que esta nulidade só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão (cfr. por todos, Ac. do STA de 04/03/2015, proc. n.º 01939/13). A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade (cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140.) Por isso, como salienta Jorge Lopes de Sousa devam “considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação”, já que esta se destina “a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão”, e, por isso, “quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. II, 6.ª edição, Áreas Editora, 2011, anotações 7 e 8 ao art. 125.º, pp. 357 a 361.) Deste modo, a sentença deve estar minimamente motivada, pois caso seja omitida absolutamente a motivação de facto ou de direito, então, estaremos perante a nulidade da sentença prevista no art. 123.º, n.º 2 do CPPT. Conforme se escreveu no Acórdão do STA de 26/11/2014, proc. n.º 0913/14 “é jurisprudência assente que a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. E que a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, que afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade - cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140, bem como os Acórdãos desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 29.01.2014, recurso 1182/12, de 16.11.2011, recurso 584/11, de 1/09/2010, recurso 653/10, e de 07.12.2010, recurso 1075/09 todos, in www.dgsi.pt.º Regressando ao caso dos autos, a Impugnante entende que se verifica a nulidade prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT, porquanto a decisão enferma quer da falta de indicação dos fundamentos de facto, quer dos fundamentos de direito. Relativamente à falta de especificação dos fundamentos de facto a Impugnante entende que a decisão é nula por não ter dado como provados dois factos (cfr. conclusão IV), suportados por documentos que são expressamente indicados. Ora, como a própria Impugnante reconhece tais factos dizem respeito ao cumprimento de diligências legais da acção de inspecção e que contendem com o vício procedimento que a decisão arbitral entendeu verificar-se e que levou à procedência do requerimento arbitral. Sucede que, o não dar como provado determinados factos relevantes para a decisão quando nos autos constam documentos que suportam tais factos não constitui nulidade da decisão por falta da especificação dos factos, estamos perante o denominado erro de julgamento de facto. Com efeito, quando na decisão não se dá como provados determinados factos e uma das partes entende que deveriam ter sido dados como provados, estamos perante a invocação do vício de erro de julgamento de facto, pois o que se questiona não é o desrespeito por regras formais da decisão que conduziriam a nulidade da mesma, mas antes um erro substantivo da decisão, o decisor errou na apreciação dos factos e/ou do direito. Porém, nesta sede o erro de julgamento, quer de direito, quer de facto, não é sindicável em sede de impugnação, pois o legislador, bem ou mal, assim o entendeu ao gizar o regime jurídico da arbitragem tributária enumerando os fundamentos de impugnação previstos no art. 28.º, n.º 1 do RJAT. Por outro lado, como resulta da jurisprudência supra exposta que apenas a absoluta falta de especificação de facto conduz à nulidade da decisão, e não a falta de justificação de alguns dos seus fundamentos, pois quer a insuficiência, quer a mediocridade da motivação apenas afecta o valor doutrinal da decisão arbitral, mas não conduz à sua nulidade. O invocado pela Impugnante não reveste contornos que possam sequer sustentar a nulidade da sentença por falta de especificação de facto, pois da análise da decisão arbitral resulta que não se verifica uma falta absoluta de motivação. Com efeito, na decisão arbitral enunciam-se os factos dados como provados e refere-se expressamente a propósito da existência de factos não provados e ainda que sinteticamente faz-se uma fundamentação da matéria de facto provada e não provada. Ademais, na parte da decisão arbitral destinada à motivação de direito, faz-se ainda apelo à matéria de facto dada como provada para subsumi-la ao direito. Ou seja, encontra-se suficientemente motivada a decisão. Assim sendo, e sem mais considerações por desnecessárias, é manifesto que não se verifica a nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão. Invoca ainda a Impugnante verifica a nulidade da decisão por falta de especificação dos fundamentos de direito, fundamento de impugnação também previsto na alínea a), do n.º 1, do art. 28.º do RJAT. Quanto a este vício formal a Impugnante invoca, em síntese, que a sentença não fundamenta a razão pela qual não se anulou a liquidação de IMI com fundamento no vício procedimental. Analisada a decisão arbitral, da mesma resulta que se começou por analisar o vício da falta de notificação do início e do fim da acção de inspecção tributária no âmbito do vício procedimental que a Requerente imputou à liquidação de IMT, aferindo se no caso a acção de inspecção deveria se qualificar como interna ou externa. A decisão arbitral com base no facto não provado, ou seja com base em não se ter apurado como chegou ao poder da AT a escritura pública que foi utilizada no âmbito da acção de inspecção entendeu “desqualificar” a acção de interna para externa, e conclui que assim sendo, foi omitida a comunicação do seu início nos termos do art. 49.º, n.º 1 do RCPIT. Assentando nesse entendimento, a decisão arbitral remata afirmando que “pelo que ocorreu um vício procedimental que implica a anulabilidade do procedimento de inspecção e dos actos de liquidação com base neles praticados”. Após a decisão arbitral julgou prejudicados os demais vícios imputados à liquidação de IMT que foram invocados a título subsidiário. Por fim, a decisão arbitral passa a analisar “vícios de violação dos artigos 15.º, n.º 2 e 47.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais imputado às liquidações de IMI”. Como resulta do supra descrito, a análise do vício procedimental que determinou a anulação dos actos de liquidação ficaram limitados ao IMT uma vez que esse vício foi invocado relativamente a este imposto, e já não quanto ao IMI, cujo fundamento o tribunal arbitral considerou ser outro, violação dos artigos 15.º, n.º 2 e 47.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Assim sendo, é manifesto que não se verifica a nulidade arguida, pois, independentemente de qualquer juízo da bondade da decisão, compreende-se bem a razão pela qual a decisão não estendeu os efeitos da falta de notificação do relatório de inspecção ao IMI, entendeu que não constituía causa de pedir deste último imposto. Portanto, não se verifica a nulidade da decisão por falta de especificação dos fundamentos de direito nos termos da alínea a), do n.º 1, do art. 28.º do RJAT. Finalmente, invoca a Impugnante a nulidade da decisão por oposição dos fundamentos com a decisão [conclusões XVII a XXII]. Como a jurisprudência tem reiteradamente afirmado, apenas se verifica quando os fundamentos invocados na decisão conduzam, num processo lógico, a solução oposta àquela que foi adoptada, e não quando a sentença interpreta os factos, documentos e normas em sentido diverso do propugnado pelo recorrente (cfr. Acórdão do STA de 05/01/2014, proc. n.º 01380/13). O fundamento de impugnação previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT pressupõe, pois, que os fundamentos da decisão arbitral estejam em oposição com a própria decisão, ou seja, que as premissas de facto e de direito em que assenta a decisão arbitral conduzam, logicamente, a uma solução oposta àquela que se adoptou. No entanto, se a decisão arbitral julgou de facto e de direito em sentido contrário ao pugnado pelo Impugnante, não se verifica qualquer oposição dos fundamentos com a decisão subsumível à alínea b) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT. Quando muito, poderia haver erro de julgamento, mas extravasa os fundamentos admissíveis de Impugnação da decisão arbitral, e nessa medida, não pode ser conhecido nesta sede. Por outro lado, apenas a oposição absoluta que não permita, segundo as várias soluções plausíveis de direito, estabelecer uma correspondência útil e lógica entre os fundamentos e a decisão é que constitui fundamento de anulação da decisão arbitral (cfr. Ac. do TCA Sul de 30/01/2014, proc. n.º 06952/13). “A oposição entre fundamento e decisão também não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esteja juridicamente correcta, a nulidade verifica-se.º (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. II, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 362). Regressando ao caso dos autos, e quanto à oposição dos fundamentos com a decisão (alínea b) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT), é invocado em síntese, que os factos provados conduzem num sentido oposto ao decidido. Sucede que, não resulta da decisão arbitral, a existência de qualquer contradição lógica entre os fundamentos e a decisão adoptada, o que poderá existir é erro de julgamento de facto, ou seja, da conjugação do facto não provado e dos factos provados a ilação tirada está errada, e sendo assim, uma vez mais, estamos perante um erro de julgamento de facto, que como já referimos não é sindicável nesta sede. Com efeito, e como já tivemos a oportunidade de referir a propósito da invocada falta de especificação de direito supra analisada, o que sucedeu no caso em apreço é que, bem ou mal, a decisão arbitral com base no facto não provado, ou seja com base em não se ter apurado como chegou ao poder da AT a escritura pública que foi utilizada no âmbito da acção de inspecção entendeu “desqualificar” a acção de interna para externa, e conclui que assim sendo, foi omitida a comunicação do seu início nos termos do art. 49.º, n.º 1 do RCPIT. Por outras palavras, a decisão arbitral assentou num juízo de facto e de direito, cujo mérito não poderá ser apreciado nesta sede, aferindo-se do erro de facto e de direito, mesmo tendo havido um voto de vencido exarado na decisão que revela que a decisão não é pacífica. Mas a verdade é que o legislador entendeu que mesmo nesses casos, ou até mesmo em casos de erros de julgamento de facto manifestos, não constituir fundamento de impugnação da decisão para o TCA, e por essa razão não poderá ser conhecido nesta sede. Pelo exposto, não se verifica o fundamento de impugnação previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT. Em suma, não se verificam quaisquer dos fundamentos de impugnação invocados, e nessa medida a impugnação não merece provimento. **** 3. Sumário do acórdão Para efeitos do art. 27.º, n.º 1 do RJAT as notificações efectuadas aos mandatários presumem-se efectuadas no 3.º dia posterior ao da data da elaboração da notificação certificada pelo sistema informático ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja (nos termos do art. 248.º do CPC). **** III. DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar improcedente a Impugnação da decisão arbitral. **** Custas pela Impugnante.D.n. Lisboa, 13 de Julho de 2016. ____________________________ Cristina Flora
____________________________ Cremilde Abreu Miranda
____________________________ Joaquim Condesso |