Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10485/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/25/2001 |
| Relator: | Ana Paula Portela |
| Descritores: | REQUERIMENTO DE ADMISSÃO A CONCURSO. |
| Sumário: | 1_ A dispensa a que alude o art. 19º nº4 do DL 498/88 de 30/12 diz respeito apenas à junção de documentos que constem do p.a. relativos aos requisitos de admissão ao concurso. 2_ Os candidatos não ficam, por força deste preceito, dispensados de indicar no requerimento de admissão a concurso as acções de formação e outros elementos que entendam relevantes na apreciação do seu mérito, tal como impõe o art. 19º nº5 do citado diploma, mesmo que estes elementos constem do seu currículo. 3_Não se o júri considerar acções de formação que, não obstante constarem do currículo do candidato, apenas foram referidas aquando do cumprimento do art. 100º do CPA após classificação dos concorrentes. |
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| Decisão Texto Integral: |