Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10485/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/25/2001
Relator:Ana Paula Portela
Descritores:REQUERIMENTO DE ADMISSÃO A CONCURSO.
Sumário:1_ A dispensa a que alude o art. 19º nº4 do DL 498/88 de 30/12 diz respeito apenas à junção de documentos que constem do p.a. relativos aos requisitos de admissão ao concurso.
2_ Os candidatos não ficam, por força deste preceito, dispensados de indicar no requerimento de admissão a concurso as acções de formação e outros elementos que entendam relevantes na apreciação do seu mérito, tal como impõe o art. 19º nº5 do citado diploma, mesmo que estes elementos constem do seu currículo.
3_Não se o júri considerar acções de formação que, não obstante constarem do currículo do candidato, apenas foram referidas aquando do cumprimento do art. 100º do CPA após classificação dos concorrentes.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: