Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10640/13 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/11/2015 |
| Relator: | ANTÓNIO VASCONCELOS |
| Descritores: | CAUSA LEGITIMA DE INEXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO (ARTIGO 615º Nº1 DO CPC) |
| Sumário: | I – A indemnização a arbitrar à Exequente /Recorrida não pode corresponder aos danos sofridos por não ter sido colocada num dos lugares postos a concurso pois depende da repetição do mesmo. II - A sentença recorrida enferma da nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC – falta de fundamentação de facto - na medida em que não especificou os fundamentos de factos que permitiriam concluir pela existência de danos na esfera da Recorrida /Exequente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O Município do Seixal inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 20 de Fevereiro de 2013, que, na presente execução da sentença proferida nos autos de recurso contencioso que correu termos no Proc. sob o nº 954/1998, condenou o ora Recorrente executado a pagar à exequente Maria ……………….. a quantia de € 30.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e € 5.000 a título de indemnização por danos morais, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1. A D. Sentença proferida nos autos julgou parcialmente procedente o pedido de execução da Sentença proferida no proc. n.º 954/1998 – que transitou em julgado em 19 de Julho de 2006 e que determinou a anulação do Despacho do Vereador do Pelouro da Administração, Finanças e Recursos Humanos que homologou a Lista de classificação final do Concurso Interno Geral de Acesso para Chefe de Secção – e condenou o executado a pagar à exequente indemnização nos montantes de € 30.000,00 euros, a título de danos patrimoniais e de € 5.000 euros, a título de danos morais, importâncias acrescidas de juros moratórios, a vencer a partir da data da própria sentença, “até à data da verificação do pagamento integral das indemnizações arbitradas.”. 2 – O pedido formulado no recurso contencioso foi o de anulação do Despacho, que, aliás, foi julgado procedente, tendo a D. Sentença considerado existirem irregularidades em todo o processo, inquinadoras da legalidade do mesmo ab initio. 3 – Perante tal dispositivo, o Município configurou inexistir forma de aproveitamento do referido concurso, porquanto, nos termos da Sentença, os vícios judicialmente reconhecidos ao mesmo subsistem desde o primeiro acto público, o Aviso de Abertura. 4 – Ao reconhecer a anulação do referido Despacho de homologação, o ora recorrente reconheceu igualmente a invalidade do acto subsequente, pelo que as funcionárias Ana ………………….. e Maria ……………………… foram nomeadas em regime de substituição como Chefes de Secção. 5 – E não se encontrou entretanto solução para a situação, atento o facto de ser impossível a repetição do Concurso, nos termos em que o mesmo decorrera, dada a existência, entretanto, de um número de Candidatos exponencialmente superior, em condições de concorrer à categoria de Chefe de Secção, a que acresceu a entretanto verificada, entrada em vigor do novo Regime de vinculação, de carreiras e de remunerações da Administração Pública, aprovado pela Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 6 – Por conseguinte, nunca a execução da Sentença poderia produzir os efeitos plasmados no segmento decisório da Sentença de execução ora recorrida, uma vez que da decisão exequenda não decorre qualquer especial direito da associada do recorrido ao lugar colocado a concurso. 7 – Com efeito, a simples anulação do Despacho que homologou a Lista de classificação final do Concurso Interno Geral de Acesso para Chefe de Secção, por vício de violação de lei nos termos constantes da D. Sentença não atribuiu a qualquer dos opositores ao referido concurso qualquer especial direito aos lugares postos a concurso. 8 – Assim, o direito à indemnização de que se arroga a associada do ora recorrido é destituído de qualquer fundamento factual ou legal, uma vez que inexiste, na situação sub judice, qualquer dos elementos geradores do direito à indemnização revelando-se a contrario enriquecimento sem causa. 9 – Pelo que, facilmente se conclui ser exorbitante o petitório da associada do ora recorrido, ultrapassando de forma inequívoca os limites e os efeitos da D. Sentença proferida nos autos, que se encontram cumpridos pelo Município. 10 – E porque assim é, a D. Sentença de execução ora recorrida extravasou o âmbito dispositivo e decisório da D. Sentença a cuja execução se dirigiu. 11 – Com efeito, in casu, nem o tribunal declarou o direito em termos levados ao segmento decisório da D. Sentença de execução, nem este se acha minimamente suportado na respectiva motivação, mormente quanto à verificação da causa legítima de inexecução. Por conseguinte, afigura-se inquestionável a existência de erro de julgamento. 12 – O aresto em recurso enferma ainda da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC por não ter especificado os fundamentos de facto que permitiram que concluísse pela existência de danos na esfera da associada do ora recorrido. 13 – A associada do ora recorrido, só teria direito a indemnização se tivesse logrado provar que, praticado o acto sem o vício que determinou a decisão anulatória, teria ganho o “concurso público”. 14 – Dessa prova dependeria a verificação cumulativa dos requisitos legais do direito à indemnização, em particular a existência do dano e do respectivo nexo de causalidade adequada. Aquela prova não foi feita nos autos, nem sequer alegada, pelo que tal pedido, feito nos presentes autos não pode proceder. 15 – O Município, ora executado, discorda do assim decidido na sentença do TACL e imputa-lhe nulidade [ artigo 668.º n.º 1 alínea b) do CPC ], erros de julgamento [ derivados da interpretação e aplicação que, em confronto com a sentença recorrida, faz dos artigos 163.º n.º 3, 173.º n.º 1, 178.º n.º 1, e 179.º n.º 1 e n.º 2, todos do CPTA; 128.º n.º 1 alínea b) do CPA; 2.º da CRP ], invocando, ainda, uma nulidade processual [ artigo 201.º do CPC ]. * A ora Recorrida contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido. * A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa, que na presente execução da sentença proferida nos autos de recurso contencioso que correu termos no Proc. sob o nº 954/1198, condenou o ora Recorrente executado a pagar à exequente Maria …………………. a quantia de € 30.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e € 5.000 a título de indemnização por danos morais. A sentença em crise tendo considerado a existência de causa legitima de inexecução arbitrou a indemnização a que se aludiu no parágrafo anterior, a qual, no entanto, nada tem a ver com o direito à ora recorrida ao lugar a prover, que efectivamente não existe, na medida em que a Recorrida, com a anulação do acto homologatório da lista de classificação final do concurso, com base na não publicitação atempada e adequada dos parâmetros de avaliação dos concorrentes, apenas teria direito à repetição do concurso após fixação desses parâmetros, por novo júri a constituir, mantendo-se o aviso do concurso e uma vez que o mesmo se deveria processar com os mesmos candidatos concorrentes ao concurso entretanto anulado. Independentemente disso, uma vez que os autos prosseguiram para os efeitos do disposto no artigo 178º do CPTA, com vista à obtenção de acordo na fixação do montante indemnizatório pela causa legitima de inexecução (acordo que não foi obtido), bem andou a sentença recorrida ao arbitrar uma indemnização por danos patrimoniais e morais. Serve isto para rebater a tese da Recorrente /executada que sustenta que a Recorrida /exequente só teria direito a indemnização se tivesse logrado demonstrar que, praticado o acto sem o vicio que determinou a decisão anulatória, teria ganho o concurso. Não obstante, como bem evidenciou o Município Recorrente, na sentença não foram fixados os factos pertinentes que serviram de base para arbitrar as referidas indemnizações e não outras. De facto, mesmo com recurso a juízos de equidade, importa apurar, nomeadamente, qual o grau de frustração da Recorrida/ exequente para aferir se tal dano merece a tutela do direito. De igual modo, importa aferir, nomeadamente, em que lugar ficou graduada no Concurso anulado, ou seja, caso o concurso viesse a ser repetido, se teria alguma chance de ficar colocada em lugar que lhe permitisse preencher as vagas em aberto. Não pode, pois, a indemnização a arbitrar à exequente /recorrida corresponder aos danos sofridos por não ter sido colocada num dos lugares postos a concurso sem a repetição do mesmo na medida em que, como ficou supra evidenciado, não lhe assiste qualquer direito a tal nomeação. Por conseguinte, a sentença em causa enferma da nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC – falta de fundamentação de facto – na medida em que não especificou os fundamentos de facto que permitiriam concluir pela existência de danos na esfera da Recorrida /exequente. Aliás, a al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC (artigo 668º nº 1 al. b) do anterior entretanto revogado) ao exigir a especificação dos fundamentos de facto da decisão refere-se à motivação ou fundamentação da mesma no plano factual, cuja falta constitui nulidade de conhecimento oficioso – cfr. Acórdão do STA de 23/6/1988 in BMJ 378-771. Não havendo, pois, tal especificação nos termos sobreditos tudo se passa como se a decisão estivesse desprovida de fundamentos fácticos pelo que é nula a decisão em crise com fundamento na al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, devendo, destarte, os autos baixarem à 1ª instância a fim de ser suprida a nulidade atinente à falta de fundamentação de facto da decisão relativa ao valor do montante indemnizatório a arbitrar à exequente /recorrida. * Termos em que, de acordo com os fundamentos expostos, e em sintonia com a argumentação expendida pela Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS, procedem as conclusões 11), 12) e 15) da alegação da Recorrente, tomando-se irrelevante o conhecimento das demais conclusões alegadas. * . Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em declarar nula a decisão recorrida, e em consequência, ordenar a baixa dos autos à 1ª instância a fim de ser suprida tal nulidade com a elaboração da matéria de facto pertinente ao valor do montante indemnizatório a arbitrar à exequente /Recorrida. * Sem Custas em ambas as instâncias. Lisboa, 11 de Junho de 2015 António Vasconcelos Pedro Marchão Marques Conceição Silvestre |