Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00796/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/16/2005 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA |
| Sumário: | 1) O artigo 120º nº 1, alínea b), do CPTA, aplicável às providências conservatórias, exige para sua concessão que estejam verificados, simultaneamente, ou fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos dificilmente reparáveis para os interesses em jogo; e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada. 2) Deve ser indeferida a concessão da suspensão de eficácia de uma pena disciplinar de suspensão por 121 dias, dos quais 60 já foram cumpridos, no caso de não estar comprovado, ainda que sumariamente, a impossibilidade de recurso ao crédito ou aforro para ultrapassar a iminente execução da sanção disciplinar, sendo o requerente funcionário superior da administração aduaneira sem encargos familiares. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Luís ......, com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença lavrada a fls. 154 e seguintes no TAF de Loures, que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho, de 25/11/2004, do SEAF, que confirmou a pena disciplinar de 121 dias de suspensão. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: A) O R. pretende tão só evitar a execução da pena disciplinar que lhe foi aplicada até que haja uma decisão judicial transitada em julgado que verse sobre a legalidade da aplicação daquela, porque está em causa a sua sobrevivência e manutenção, a impossibilidade de gozar férias durante um ano a contar do termo do cumprimento da pena, a perda de remuneração, antiguidade e aposentação durante 121 dias, a impossibilidade de ser promovido durante um ano a contar do termo do cumprimento da pena e ainda danos de natureza psíquica resultantes do cumprimento da pena. B) Basta a impossibilidade de sobrevivência e manutenção para que seja decretada a pretendida providência pois, contrariamente ao raciocínio da Julgadora, explanado a fls. 194, o R. não necessitava de fazer prova de que tem descendentes a cargo, de que não tem poupanças ou crédito, bastando-lhe fazer prova, indiciária, como fez, que privado dos rendimentos que aufere, resultantes do seu trabalho, não pode assegurar as despesas mensais ligadas às suas necessidades básicas, não podendo por isso sobreviver. C) Pela leitura da fundamentação explanada a fls. 194 da douta decisão, fica a ideia que seria necessário que o R. tivesse pessoas a cargo ou não tivesse crédito para que fosse decretada a requerida providência, quando na realidade a lei assim não determina. D) Refere-se que o R. já cumpriu 60 dias de suspensão preventiva, necessitando apenas de cumprir 61 dias, como se a suspensão preventiva fosse equivalente à suspensão efectiva, quando na realidade é totalmente diferente, desde logo pelos efeitos a nível de vencimento. E) A suspensão preventiva tem um carácter provisório e não acarreta a total perda de vencimento, sendo que se o R. tiver que cumprir actualmente a pena de 121 dias de suspensão, verá descontada a totalidade do seu vencimento e terá que repor ainda o vencimento referente ao período de suspensão preventiva, o que se cifra em cerca de 11 000,00 €, quantia que corresponde a 1/3 do que aufere anualmente e que constitui para si um prejuízo de difícil reparação, acarretando a impossibilidade de satisfação das suas necessidades básicas e essenciais, redundando em prejuízo irreparável. F) Contrariamente ao que se afirma a fls. 195, o R. não necessitava de concretizar as eventuais consequências do não cumprimento pontual dos empréstimos que contraiu junto dos bancos, pois é do conhecimento público, constituindo facto notório, que o não cumprimento pontual do pagamento das prestações, que são pelo menos 4, referentes a 4 meses, e não 2, tem consequências irreparáveis, nomeadamente a constituição em mora, vencimento de todas as prestações em dívida e eventual execução de hipoteca, com venda do imóvel, condenando o R. a viver na rua, acrescendo a impossibilidade de contrair outros empréstimos bancários ou quaisquer produtos financeiros. G) Relativamente aos danos de natureza profissional, os argumentos apontados a fls. 196, salvo o devido respeito, são falaciosos, pois o R. não necessita de provar factos que a própria lei regula. H) O direito a férias não constitui somente uma interrupção na prestação de trabalho, conforme se afirma, não podendo de forma alguma ser compensado, nem monetariamente, nem muito menos por uma eventual interrupção de 60 dias na prestação de trabalho. I) O funcionário tem direito a escolher o período em que pretende gozar as suas férias, devendo fazê-lo livre de quaisquer obrigações, ou sujeito a pressões de natureza psíquica, que o impedem de descansar da prestação de trabalho, constituindo total perversidade considerar que alguém ficaria beneficiado porque disporia de 60 dias de interrupção na prestação de trabalho, em vez do período normal de férias, quando aquela interrupção se pretende para cumprimento de sanção disciplinar que pode vir a ser anulada. J) Mesmo que o R. dispusesse de 1 ano de interrupção na prestação de trabalho por cumprimento de sanção disciplinar, nunca ficaria beneficiado, e muito menos com uma compensação monetária. A este propósito veja-se o que dispõe o DL 100/99, de 31/3: 5- O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos funcionários e agentes e a assegurar-lhes as condições mínimas de disponibilidade pessoal de integração na vida familiar e de participação social e cultural. 8- O direito a férias é irrenunciável e imprescritível e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica. K) Relativamente à impossibilidade de promoção durante 1 ano, basta a leitura da lei, nomeadamente o nº 4 do artigo 13º do DL 24/84, de 16/1, para verificar tal impossibilidade, que aliado às declarações da testemunha arrolada, permite saber que o R. deverá ser promovido a categoria superior (reverificador) a partir de Maio de 2005, vindo o cumprimento imediato da pena impossibilitar tal promoção e atirá-la pelo menos para Junho de 2006 e mesmo que a pena venha a ser anulada antes daquela data, coloca-se a questão de ser aberto concurso para o efeito. L) Por outro lado, a promoção a reverificador possibilita ao R. o acesso a cargos de Director de Serviços, que serão preenchidos conforme vão vagando, por um período de 3 anos, pelo que ficará impedido de concorrer a qualquer cargo daqueles cargos durante vários anos, se tiver de cumprir a pena imediatamente, mesmo que esta venha a ser anulada. M) No que respeita aos danos de natureza psíquica e neurológica, não é correcta a afirmação de que eles não resultam da imediata execução do acto, mas da sua simples prolação e do juízo de censura a ele inerente, pois se a execução da pena vier a ser suspensa não se verificam os seus efeitos, nomeadamente o juízo de censura e os danos de natureza psicológica. N) O cumprimento de uma pena é totalmente diferente da ameaça do seu cumprimento, sendo por essa razão que se suspendem. O) Não é justo que o acto administrativo em questão esteja desprovido de efeito suspensivo, pois trata-se de uma pena que não adiantará ao funcionário ver anulada ou reduzida depois de a ter cumprido, pois nem o ressarcimento pecuniário determinaria a reposição da situação de facto tal como seria anteriormente ao eventual cumprimento o dinheiro nunca pagaria o vexame, o incómodo, a vergonha, os problemas psíquicos, o desprestígio da imagem, a reputação profissional. P) O raciocínio inerente ao Ac. do STA de 29.08.2001, proferido no recurso nº 47989, salvo o devido respeito, está errado e viola o princípio de que ninguém é culpado até ao trânsito em julgado da decisão que o declare. Q) No caso em apreço pretende evitar-se que o R. cumpra uma pena antes desta ser submetida ao filtro de um tribunal judicial, pois os seus fundamentos assentam unicamente na opinião de outro funcionário, que até propôs a condenação em pena de escalão inferior. R) Efectivamente, os prejuízos morais e o sofrimento da censura social resultam do cumprimento da pena e não da sua ameaça, até porque o normal, conhecido da opinião pública, é o entendimento que perfilha que ao cumprimento de uma pena está inerente o esgotamento do direito de recurso. Nunca o entendimento que alguém cumpre uma pena sem ser culpado! S) Não se verificam para o serviço quaisquer repercussões resultantes do não cumprimento da pena, pois quando foi iniciado o procedimento disciplinar já o funcionário não estava ao serviço em questão há mais de um ano, tendo passado a exercer outras funções completamente distintas. T) A decisão do tribunal a quo viola as garantias de defesa do R., nomeadamente o princípio da presunção de inocência e o princípio do contraditório, fazendo letra morta do artigo 32º nºs 1, 2 e 8 da CRP. Normas violadas: artigos 383º e segs. do CPC; 114º e 120º do CPTA; 2º nºs 5 e 8 do DL 100/99, de 31/3; 32º nºs 1, 2 e 10, 268º nº 4 e 269º nº 3 da CRP. Contra alegou o Ministério das Finanças, pugnando pela confirmação do julgado, no que conta com o apoio do Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal, no douto parecer que juntou. O recorrente respondeu ao dito parecer, procurando refutá-lo. 2. Os Factos. Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto considerada assente na sentença recorrida (fls. 158 a 160), que não foi impugnada nem merece ser alterada. 3. O Direito. Vem arguída a nulidade da sentença recorrida, ao abrigo do artigo 668º nº 1, alínea a), do CPC, por lhe faltar a assinatura da sua subscritora. Porém, como se observa de fls. 165 e 176 dos autos, a dita sentença foi devidamente assinada no processo físico, faltando contudo à respectiva cópia que serviu de base à sua notificação a assinatura digital própria. Não se verificando, portanto, a dita nulidade, vai a mesma indeferida sem necessidade de mais considerações. 4. Quanto ao mérito do recurso: Em 26/11/2003 foi instaurado processo disciplinar ao Dr. Luís ......1º Verificador Superior da D.G.Alfândegas, com base no relatório nº 1090/2003 da IGF, onde lhe foi atribuída responsabilidade na prática de diversas irregularidades. Por despacho, de 21/6/2004, da Directora Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, foi-lhe aplicada a pena disciplinar de 121 dias de suspensão, na qual seriam descontados 60 dias de suspensão preventiva. Discordando, o arguído interpôs recurso hierárquico para o SEAF que, por despacho lavrado em 25/11/2004, indeferiu o dito recurso, assumindo os fundamentos constantes das Informações nºs 101/2004 e 128/2004, elaboradas na D. Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso daquela D. Geral. O interessado veio então requerer a presente providência cautelar de Suspensão de Eficácia ao TAF de Loures que, na sentença a quo, indeferiu o pedido, considerando a inexistência dos indispensáveis requisitos legais. Inconformado, o Dr. Luís Nunes Marques vem requerer a revogação da dita sentença, entendendo ter comprovado suficientemente tais requisitos. Vejamos se tem razão. De acordo com o preceituado no artigo 120º nº 1, alínea b), do CPTA, e tratando-se de providências conservatórias como a suspensão de eficácia do acto administrativo, as mesmas são adoptadas quando se verifiquem, simultaneamente, fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (requisito usualmente designado na doutrina pela expressão periculum in mora; e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo, ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito (ou fumus boni juris). Afastada que foi a hipótese de receio da ocorrência de facto consumado, a Senhora Juíza a quo, entendendo que não se mostrava verificado o 1º requisito apontado, indeferiu a providência, considerando prejudicadas a análise do 2º e a ponderação prevista no nº 2 do artigo. Mas o recorrente não se conforma, insistindo nos prejuízos que sofrerá com o cumprimento da pena disciplinar sobrante, de 61 dias de suspensão, não só de carácter monetário mas também psicológico. Não obstante a panóplia de argumentos que utiliza, não cremos que tenha conseguido o seu objectivo. Com efeito, todos os prejuízos que naturalmente lhe advirão com a eventual execução do acto punitivo (mais 61 dias de suspensão) não podem revestir o carácter de difícil para os interesses que prossegue no processo principal, os quais não mostra como podem ficar prejudicados com essa execução. Porque, como é sabido, em caso de ganho de causa nesse processo, será reintegrado na situação que teria caso não tivesse sido cometida a eventual ilegalidade, sendo-lhe atribuídos todos os direitos inerentes a essa decisão anulatória. Quanto ao alegado risco de sobrevivência em que se verá no caso de lhe ser negada a suspensão, não podemos concordar com tal tese catastrofista. Não se trata, aqui, de impor ao recorrente que tenha familiares a cargo ou carência de crédito, para que lhe possa ser concedida a suspensão, mas sim de reconhecer que, nas suas condições, o simples recurso ao crédito bancário (sempre disponível para quem goza de remuneração garantida, como é sabido) ultrapassaria a contrariedade (compreensível) de ser ver totalmente privado, nesse curto período, do vencimento. Isto, sem levar em conta os aforros com que previsivelmente contará para estas situações de aperto financeiro. Quanto aos encargos bancários que resultarão da falta de pagamento atempado dos compromissos assumidos, e face à situação de emprego estável de que o recorrente continua a gozar, apresentam-se como negociáveis. A invocação da perda do direito a férias, com a execução da pena disciplinar, apresenta-se como um exagero, pois a eventual decisão anulatória reintegrará o arguído também nesse aspecto, e não obstante o gozo de férias e o afastamento do trabalho por cumprimento da pena de suspensão serem realidades diferentes. Quanto aos alegados danos de natureza psíquica e neurológica que advirão do cumprimento do despacho suspendendo, bem como os consequentes prejuízos para futuras promoções a que aspira, não podem ser considerados, porque meramente eventuais e futuros, nada havendo nos autos que presuma a sua ocorrência. O recorrente, só porque se viu implicado num processo disciplinar, não tem direito à suspensão da execução da decisão final nele tomada pela Administração, a não ser que comprove, embora sumariamente, os requisitos exigidos por lei, o que obviamente não logrou nestes autos. Também não se mostram violadas as garantias de defesa do recorrente, pelo que improcedem na totalidade as conclusões que formulou no recurso. 5. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pelo Dr. Luís ......confirmando inteiramente a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça reduzida, nos termos do artigo 73º E, nº 1, alínea f), do CCJ. Lisboa, 16 de Junho de 2 005 |