Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03508/08 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/10/2013 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO – CONHECIMENTO OFICIOSO |
| Sumário: | I – A invocação da prescrição de direitos constitui um excepção peremptória, cuja procedência importa a absolvição total ao parcial do pedido – conforme a situação em apreço –, visto que o seu beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito [cfr. o disposto nos artigos 493º, nºs 1 e 3 do CPCivil, e 304º, nº 1, do Cód. Civil]. II – Como decorre do disposto nos artigos 303º do Cód. Civil e 496º do CPCivil, a prescrição não é de conhecimento oficioso, sendo necessário, para que o tribunal dela conheça, a sua invocação pela parte que dela beneficia. III – Constatando-se que o réu se limitou a impugnar os factos e/ou efeitos jurídicos que deles retirou o autor, sem deduzir qualquer excepção – e, muito menos, a prescrição do direito invocado pelo autor –, não podia a Senhora Juíza “a quo” ter conhecido oficiosamente da excepção peremptória da prescrição. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Bernardino ………………………., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Loulé uma acção administrativa comum, sob a forma sumária, contra o Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, por este não ter cumprido o disposto no artigo 46º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, e, nessa medida, não ter nomeado os cinco primeiros classificados no concurso interno de acesso limitado, para técnico profissional especialista principal da carreira de agente técnico agrícola do quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Algarve. Por decisão datada de 9-4-2006, o TAF de Loulé julgou procedente a excepção da prescrição e, em consequência, absolveu o réu do pedido [cfr. fls. 100/112 dos autos]. Inconformado, o autor recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1. A prescrição constitui excepção peremptória, nos termos do nº 3 do artigo 493º do CPCivil. 2. Contudo, a prescrição extintiva não é uma verdadeira causa de extinção de direitos. 3. Pois constitui uma excepção peremptória que não é do conhecimento oficioso, só podendo o Tribunal dela conhecer se tiver sido devidamente alegada pela parte que dela aproveita – cfr. artigo 303º do Código Civil. 4. Dir-se-á ainda que estatui o artigo 496º do CPCivil [que] "o Tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado". 5. Ora, não tendo sido invocada, pelo réu, a excepção peremptória da prescrição está vedado ao Tribunal recorrido o seu conhecimento. 6. Razões pelas quais não pode tal excepção fundamentar a decisão, ora, sob censura. 7. O douto Tribunal "a quo" ao decidir pela improcedência total do pedido e a consequente absolvição do réu, fundamentando tal decisão em "julgar procedente a excepção peremptória da prescrição" violou, pela sua não aplicação, o disposto no artigo 303º do Código Civil. 8. Bem como violou o correcto entendimento do estatuído no artigo 496º do CPCivil, aplicável "ex vi" do artigo 1º do CPTA. 9. A correcta interpretação de tais normas jamais poderia conduzir ao sentido da douta decisão, aqui posta em crise, dado que sem invocação, por banda do réu, o Tribunal jamais poderia conhecer da supra referida prescrição. 10. A douta sentença, aqui em causa, está ferida de vício de violação de lei.” [cfr. fls. 128/131 dos autos]. Não foram apresentadas contra-alegações. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul não emitiu parecer. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i. Por aviso nº 312000, afixado em 15-3-2000, foi aberto concurso interno de acesso limitado para técnico-profissional especialista principal da carreira de agente técnico agrícola do quadro de pessoal da DRAALG – cfr. doc. nº 1 junto com a pi; ii. Por aviso afixado em 31-10-2000, foi publicitada a lista classificativa final dos candidatos admitidos ao sobredito concurso – cfr. doc. nº 2, "in fine", junto com a pi; iii. Pelo ofício nº 009829, de 31-10-2000, foi o autor notificado da lista classificativa final do concurso e informado que, da mesma e querendo, podia interpor recurso hierárquico no prazo de dez dias úteis – cfr. doc. nº 3 junto com a pi; iv. Pelo ofício nº 000826, de 26-1-2001, foi o autor notificado pelo réu que “o Senhor Director Regional manteve o despacho de homologação da lista de classificação final "sub juditio" e que o recurso hierárquico foi remetido para o Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural” – cfr. doc. nº 4 junto com a pi; v. Em 11-5-2001 o autor requereu ao Director Regional de Agricultura do Algarve que procedesse à sua nomeação na categoria para a qual concorreu – cfr. doc. nº 7 junto com a pi; vi. O autor veio intentar a vertente acção em 9-2-2004. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como decorre do supra exposto, a única questão a apreciar no presente recurso consiste em determinar se o tribunal pode conhecer oficiosamente da excepção da prescrição, como concluiu a decisão recorrida ou, como defendo o recorrente, se lhe está vedado esse conhecimento quando o réu nada diga no articulado de defesa. Vejamos então se assiste razão ao recorrente, quando sustenta que o TAF de Loulé não podia ter oficiosamente conhecido da excepção peremptória da prescrição, na exacta medida em que o réu não se defendeu por excepção, mas somente por impugnação. A invocação da prescrição de direitos constitui um excepção peremptória, cuja procedência importa a absolvição total ao parcial do pedido – conforme a situação em apreço –, visto que o seu beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito [cfr. o disposto nos artigos 493º, nºs 1 e 3 do CPCivil, e 304º, nº 1, do Cód. Civil]. Por outro lado, como decorre do disposto nos artigos 303º do Cód. Civil e 496º do CPCivil, a prescrição não é de conhecimento oficioso, sendo necessário, para que o tribunal dela conheça, a sua invocação pela parte que dela beneficia. Por sua vez, de acordo com o preceituado no artigo 489º do CPCivil, “toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei manda deduzir em separado” [nº 1] e que “depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou que se deva conhecer oficiosamente”[nº 2]. O normativo citado, aplicável às acções que seguem a forma de processo sumário, como sucede no caso em apreço [cfr. o artigo 463º, nº 1 do CPCivil], consagra o princípio da preclusão, segundo o qual “o réu tem o ónus de, na contestação, impugnar os factos alegados pelo autor, alegar os factos que sirvam de base a qualquer excepção dilatória ou peremptória [com a única excepção das que forem supervenientes] e deduzir as excepções não previstas no artigo 289º, nº 2. Se o não fizer, preclude a possibilidade de o fazer” [neste sentido, cfr. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 2º vol., a págs. 295]. Resulta de tal dispositivo e do aludido princípio que como regra, e salvo os casos excepcionais previstos na parte final do seu nº 1 e no seu nº 2, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, sob pena de o réu ver precludido o seu direito ou a possibilidade de o voltar a fazer. Ora, compulsados os autos, constata-se que o réu MADRAP se limitou a impugnar os factos e/ou efeitos jurídicos que deles retirou o autor, sem deduzir qualquer excepção – e, muito menos, a prescrição do direito invocado pelo autor –, pelo que não podia a Senhora Juíza “a quo”, como acertadamente salienta o recorrente, ter conhecido oficiosamente da excepção peremptória da prescrição. Ao tê-lo feito sem dependência de alegação do réu, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, por violação do disposto nos artigos 303º do Cód. Civil e 496º do CPCivil, razão pela qual não pode manter-se, devendo os autos baixar ao TAF de Loulé, para aí prosseguirem termos, se a tal nada mais obstar. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Loulé, para aí prosseguirem termos, se a tal nada mais obstar. Sem custas. Lisboa, 10 de Janeiro de 2013 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Cristina Santos] [António Paulo Vasconcelos] |