Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00179/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/17/2004 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO |
| Sumário: | 1 - O fundado receio da produção de prejuízo de difícil reparação não depende agora, e face aos termos da lei (art.º 120.º, n.º1 al. b) do CPTA), da insusceptibilidade de avaliação pecuniária dos prejuízos invocados. 2 - Tal fundado receio tem de corresponder a uma alegação e prova (ainda que sumária) a cargo do requerente, da qual se possa concluir que este sofrerá prejuízos de difícil reparação com a execução do acto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso jurisdicional da sentença do TAF de Sintra que deferiu o pedido de suspensão de eficácia da decisão do Secretário de Estado da Administração Educativa que negou provimento ao recurso hierárquico da aqui recorrida relativamente ao acto pelo qual foi punida com a pena disciplinar de 90 dias de suspensão. O recorrente formulou as seguintes conclusões na presente alegação de recurso: A) Dos factos dados como assentes com relevância para a decisão recorrida, não decorre que se esteja perante um fundado receio de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal; B) Ao considerar a existência desse fundado receio, sem que tivesse sido alegada, de forma clara e precisa, a existência de factos concretos em que o mesmo se consubstanciasse, a douta sentença recorrida violou o disposto na alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA e o previsto no nº 1 do art. 384º do CPC, aplicável por remissão do art. 1º da CPTA; C) De igual forma, ao considerar a existência desse fundado receio sem que tivesse sido oferecida prova sumária dos fundamentos do pedido de suspensão da eficácia do despacho punitivo, a dota sentença recorrida, violou o disposto na al. g) do nº 3 do art. 114º e al. b) do nº 1 do art. 120º, ambos do CPTA. D) Caso assim se não entenda, e sem conceder, a douta sentença recorrida violou o disposto no nº 2 do art. 120º do CPTA, ao considerar que ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultam da concessão da suspensão requerida não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa; E) Com efeito, tendo presente o quadro factual motivador da punição (divulgação junto dos encarregados de educação de assuntos de carácter sigiloso relacionados com o processo individual de um aluno e com a organização e funcionamento do Conselho Pedagógico), a função docente exercida pela requerente, o local onde a infracção foi praticada (escola), o círculo de pessoas ligadas à comunidade escolar que da mesma tiveram conhecimento e a inerente repercussão negativa de tal conduta em termos do regular funcionamento e boa imagem da escola, são de molde a desaconselhar a suspensão da execução do despacho punitivo. Não foram produzidas contra-alegações. O EMMP emitiu parecer no sentido de ser de negar provimento ao recurso. Sem vistos, vem o processo à Conferência. Os Factos Nos termos do disposto no art. 713º, nº 6 do CPC os factos assente são os indicados na sentença recorrida. O Direito Vem interposto recurso da sentença do TAF de Sintra que deferiu o pedido de suspensão de eficácia da decisão, datada de 14.01.2004, do Secretário de Estado da Administração Educativa que negou provimento ao recurso hierárquico da aqui recorrida relativamente ao acto pelo qual foi punida com a pena disciplinar de 90 dias de suspensão. O recorrente alega que dos factos dados como assentes na sentença recorrida não decorre que se esteja perante um fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal, não tendo sido alegados factos concretos em que o mesmo se consubstancie, e, sem que tenha sido produzida prova sumário dos fundamentos do pedido de suspensão de eficácia. Vejamos. Prevê o art. 120º, nº 1, al. b) do CPTA, que as providências cautelares são adoptadas: “Quando estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito;”. Devendo, ainda, ser recusada a providência quando devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa (nº 2 do art. 120º). No caso presente a requerente alega o seguinte no que respeita aos prejuízos de difícil reparação que sofreria com a execução do acto “Acresce que o cumprimento da sanção que lhe é proposta – 90 dias de pena de suspensão – vai causar à Requerente um prejuízo de impossível reparação pois isso irá fazer com que ela se veja na situação de não poder auferir o vencimento mensal com que faz face às suas necessidades de subsistência diária” (cfr. art. 9º do r.i.). Perante esta singela alegação a sentença recorrida entendeu o seguinte: “No caso em apreço, o período de suspensão é de 90 dias o que não deixa de se mostrar potencialmente lesivo para o orçamento familiar, pois em bom rigor, a funcionária ficará durante aquele período sem auferir vencimento, sem que haja uma convicção plena de que aquela pena lhe venha a ser aplicada definitivamente, em função do resultado da acção principal.”. O fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação não depende agora, e face aos termos da lei, da insusceptibilidade de avaliação pecuniária dos prejuízos invocados. Mas, tal fundado receio tem de corresponder a uma alegação e prova (ainda que sumária) a cargo do requerente, da qual se possa concluir que este sofrerá prejuízos de difícil reparação com a execução do acto. Ora, a requerente não alegou minimamente factos de que se possa tirar tal conclusão, nem produziu consequentemente qualquer prova nesse sentido. Não basta alegar que deixa de auferir o seu vencimento (o que é óbvio) e que com este faz face às suas necessidades de subsistência diária. Exigia-se que a alegação fosse mais concretizada, já que a requerente pode ter outros rendimentos para além do que aufere como professora. O seu agregado familiar, nomeadamente o marido, auferirá eventualmente rendimentos mensais. Haveria também que alegar qual a composição deste agregado, quais as despesas (por exemplo: alimentação, água, electricidade, despesas escolares com filhos, transportes, amortização de empréstimo) e receitas mensais de que pode dispor, para se poder retirar a conclusão de que, em face dos proventos auferidos e das despesas a suportar mensalmente, a privação do vencimento da requerente pelo período de 90 dias representaria um prejuízo de difícil reparação. Assim, sem que tenha havido o mínimo de alegação e prova da existência do fundado receio da produção de prejuízo de difícil reparação, e, por isso, não constando nos factos assentes qualquer facto referente aos prejuízos, não podia a sentença recorrida ter por verificado tal requisito (cumulativo) previsto no art. 120º, nº 1, al. b) do CPTA. Procedem, consequentemente, as conclusões A), B) e C) da alegação de recurso, tanto bastando para que este mereça provimento. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e, consequentemente, em indeferir o pedido de suspensão de eficácia. Condenar a requerente nas custas neste TCA e na 1ª instância (art. 73º-E, nº1, al. f) do C.C. Judiciais). Lisboa, 17 de Junho de 2004 |