Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3247/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/23/1999 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÕES PRESSUPOSTO PRONÚNCIA ADMINISTRATIVA PRÉVIA |
| Sumário: | l. A intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões pode ser pedida nos Tribunais Administrativos de Círculo pelos interessados ou pelo Ministério Público, ou seja, por quem tenha legitimidade para usar os meios impugnatórios - legitimidade activa; 2- O pedido, contudo, depende de um pressuposto processual específico - é necessário que os interessados ou o Ministério Público tenham solicitado à Administração a consulta de documentos ou a passagem de certidões e que este pedido não tenha sido atendido no prazo de 10 dias (artº 82º/le 2 da LPTA); Dito de outro modo; é necessária uma pronúncia administrativa prévia; 3- No caso subjudice, o requerente não solicitou à Administração a passagem das certidões, objecto do pedido de intimação - o pedido foi formulado pelo mandatário de uma lista às eleições para os órgãos sociais de uma pessoa colectiva de direito público, em nome e no interesse daquela, e não em nome e no interesse do requerente, o qual era membro da referida lista - pelo que, por carência deste pressuposto processual específico ou condição de procedibilidade, previsto nos nºs l e 2 do artº 82º da LPTA, devena o pedido ter sido rejeitado com este fundamento, e não com fundamento em ilegitimidade activa. |
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