Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06177/02 |
| Secção: | CT - 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/16/2006 |
| Relator: | Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | IRC MAIS VALIAS |
| Sumário: | O conceito de mais-valias utilizado no n° 2 do art. 7º do DL 495/88, de 30/12, não é homólogo do conceito de mais-valias que é definido no art. 42º do CIRC e que é pressuposto do art. 44° do mesmo CIRC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pela Mma. Juíza da 2ª secção do 2º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto, julgou procedente a impugnação, deduzida pela F...t, Gestão de Participações Financeiras, Sociedade de Controlo, SA., com os sinais dos autos, entretanto denominada Sonae Investimentos - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA., em virtude de fusão por incorporação, contra a liquidação de IRC relativo a 1990, no montante de 115.789.580$00. 1.2. A recorrente Fazenda Pública alegou o seu recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: 1. A douta sentença sob recurso julgou procedente a presente impugnação, por haver concluído padecer de ilegalidade a liquidação adicional de IRC relativo a 1990, entendendo que: “a compra das ditas acções chegou a constituir elemento do Activo Imobilizado corpóreo da impugnante e, nessa medida podendo beneficiar do regime de exclusão de tributação das mais-valias previsto no art. 44°, nº l do CIRC, por remissão do art. 7°, nº 2 do DL nº 495/88 de 30/12”. “Por outro lado (...) não obstante a venda das acções se ter processado antes de decorrido um ano sobre a respectiva compra, quer pelo objectivo social da impugnante, quer pelas importâncias dispendidas, quer pelo número de acções envolvidas na compra e venda, somos em concluir que a respectiva operação alcança a natureza de aplicação a médio e longo prazo, ou seja, o carácter de permanência inerente à conta de Investimentos Financeiros.” 2. Não foi aceite pela Administração Fiscal, a dedução ao Lucro Tributável de IRC de 1990, dos ganhos obtidos na alienação de Acções da PRAEDIUM e CFI, considerados pela impugnante como Mais-Valias contabilísticas abrangidas pelo Benefício Fiscal decorrente da conjugação do art. 44° do CIRC e art. 7°, nº 2 do DL nº 495/88 de 30 de Dezembro. 3. A Administração Fiscal considerou, com base num Relatório da Inspecção-Geral de Finanças, que para se usufruir deste Benefício Fiscal, os ganhos obtidos nas referidas transacções só poderiam ser considerados mais-valias se proviessem de elementos do activo imobilizado nos termos do art. 42° do CIRC, o que não foi o caso destes ganhos, pois resultaram de venda de acções adquiridas para revenda a curto prazo, já que não tinham a natureza de imobilizações, pois não foram “adquiridas pela empresa com carácter permanente para rendimento ou controle de outras empresas” (POC – DL nº 27/87 de 14 de Janeiro), nem com o objectivo de gestão a que se refere o art. 1° do DL nº 495/88 de 30 de Dezembro. 4. O art. 1° do Decreto-Lei nº 495/88 exclui do objecto contratual das SGPS, as participações com carácter ocasional, considerando estas, como dispõe no seu nº 3, as que são detidas por um período inferior a um ano. O art. 5° deste Decreto veda expressamente às SGPS a alienação de acções antes de decorrido um ano sobre a aquisição, excepcionando na alínea e) do nº 1, as situações em que tal pode ocorrer, mas em nosso entender, para não ficarem sujeitas às sanções do art. 13° do mesmo Diploma e não para qualificar como imobilizado as acções detidas há menos de um ano. Esta qualificação resulta da normalização contabilística, vigorando à data das operações, o Plano Oficial de Contabilidade do DL nº 27/87 de 14 de Janeiro. 5. O fundamento dum Benefício Fiscal assenta na prossecução de um interesse público relevante, que se sobrepõe ao sistema de tributação regra, “in casu” a gestão de participações sociais, de forma a fomentar o investimento financeiro e o fortalecimento do tecido empresarial português, para o qual é determinante o carácter de permanência na detenção dessas mesmas participações. 6. O art. 7°, nº 2 do DL nº 495/88 estabelece que se aplica às SGPS, o Regime Fiscal previsto no art. 44° do CIRC, que permite a exclusão da tributação das mais-valias “realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo...” Dado que as participações sociais não são imobilizado corpóreo mas sim imobilizado financeiro, o art. 18° do Decreto-Lei nº 215/89 de 1 de Julho - Estatuto dos Benefícios Fiscais, vem alargar o âmbito do art. 44° do CIRC aplicando o seu regime também às Imobilizações Financeiras, mas impondo como condição para dele beneficiar, a detenção das acções que originaram os ganhos, por um período não inferior a doze meses, como se depreende dos seus nºs. 1 e 3. 7. A política fiscal que norteou o legislador nos investimentos financeiros, foi uniforme no sentido de impor um período mínimo de l ano de detenção das acções pelas entidades alienantes, para que os referidos ganhos possam usufruir da exclusão de tributação, como se depreende da conjugação do art. 7° do DL nº 495/88 com os artigos 44° do CIRC e 18° do EBF - DL nº 215/89. 8. Mais relevante do que averiguar se os ganhos decorrentes da alienação das acções em causa, integram ou não o conceito de mais-valias, porque provenientes do activo imobilizado, nos termos do art. 42° do CIRC, é determinar se os mesmos integram o conceito de mais-valias subjacente ao regime fiscal previsto nos normativos legais acima descritos. 9. Para integrar este último conceito e independentemente da contabilização das Acções à data da aquisição como Imobilizações Financeiras, ou como Investimentos Financeiros a médio ou curto prazo, o que releva é se as acções à data da alienação se encontravam na posse dos alienantes há mais de 1 ano, como claramente decorre da alínea a) do nº 1 do art. 18° do DL nº 215/89, alargando o âmbito de aplicação do art. 44° do CIRC às Imobilizações Financeiras. 10. A impugnante alienou as ditas acções antes de decorrido um ano sobre a aquisição, como factualmente provado nestes autos, atentando-se no caso das acções da PRAEDIUM, que foram vendidas no mesmo dia em que foram adquiridas - 27 de Dezembro de 1990 - o que além de demonstrar o carácter ocasional das operações e intuito de revenda a curto prazo, se torna impeditivo , pelas razões e normativos apontados, de beneficiar do Regime de Exclusão de tributação em IRC dos ganhos obtidos com as ditas alienações. 11. A douta sentença sob recurso violou os arts. 1° e 7° do Decreto-Lei nº 495/88 de 30/12, o art. 44° do Código do IRC e o art. 18° do Decreto-Lei nº 215/89 de 1/07 - Estatuto dos Benefícios Fiscais. Termina pedindo que seja dado provimento ao presente recurso e se revogue a decisão recorrida. 1.3. Contra-alegou a recorrida, pugnando pela confirmação do julgado e rematando a sua alegação com a formulação das Conclusões seguintes: 1ª - As acções relativas ao capital social da PRAEDIUM e da CFI adquiridas pela F...T foram correctamente contabilizadas pela empresa como “Imobilizações Financeiras” mau grado não terem sido detidas pelo período de um ano, dado estar amplamente provado que a actuação da F...T se pautou por uma lógica de controlo, visando obter presença e intervenção activas na sociedade participada, e não por uma lógica de obtenção de ganhos através da revenda no curto prazo; 2ª - De acordo com o POC, a classificação como “Imobilizações Financeiras” não é posta em crise pelo facto de as acções não serem detidas pelo período mínimo de um ano, apenas se exigindo que a aquisição seja presidida pela intenção de vir a conservá-las, “com carácter permanente, para rendimento ou controlo de outras empresas”; 3ª - Como os ganhos conseguidos com a venda das referidas acções têm a natureza de mais-valias à luz dos critérios próprios do CIRC (veja-se o respectivo art. 42°), não pode subsistir qualquer dúvida séria sobre a aplicabilidade ao caso do benefício fiscal previsto no nº 2 do art. 7° do DL 495/88; ACRESCE QUE, 4ª - Uma participação, não obstante ser detida por uma SGPS por menos de um ano, pode ser considerada um elemento do activo imobilizado, desde que a alienação seja “por troca ou o produto da alienação for reinvestido no prazo seis meses noutras participações”, conforme estatui a al. e) do nº 1 do art. 5° do DL 495/88; PELO QUE, 5ª - A compra das acções PRAEDIUM e CFI chegou a constituir elemento do activo imobilizado corpóreo da F...T e, nessa medida, pode beneficiar do regime de tributação das mais-valias previsto no art. 44° nº 1 do CIRC, por remissão do art. 7° nº 2 do Dec.- Lei nº 495/88, visto que o produto da alienação foi aplicado nos seis meses seguintes em participações abrangidas pelo art. 1°, nº 2, deste diploma legal; SEM PRESCINDIR 6ª - O benefício do nº 2 do art. 7° do DL nº 495/88 aproveitaria à F...T ainda que as aludidas acções da PRAEDIUM e da CFI constituíssem, por hipótese, “títulos negociáveis” e não imobilizações financeiras, pois a expressão “mais-valias” é ali usada no sentido de ganhos, sem que exija que os bens em causa pertençam ao activo imobilizado da empresa (o conceito de mais-valias utilizado no DL 495/88 significa simplesmente “ganhos obtidos com a revenda de um bem a um preço superior ao custo de aquisição”); 7ª - O acto praticado pela Administração fiscal é ainda ilegal pois desconsidera, no apuramento da matéria tributável, a existência de uma doação na aquisição das acções da PRAEDIUM; 8ª - A existência de uma doação implica que o custo de aquisição das 502.239 acções da PRAEDIUM para efeitos do apuramento do lucro tributável em IRC seja de 1.004.478.000$00, com a consequência de que a ulterior venda daquelas acções por 1.000.000.000$00 gerou, para efeitos de IRC, não um proveito mas uma menos-valia; 9ª - Os fundamentos invocados no acto impugnado são irrelevantes para a integração de um lote de acções numa dada categoria contabilística, visto que não se referem à intenção que presidiu à aquisição das acções. Termina pedindo que se negue provimento ao recurso e se confirme a decisão recorrida. 1.4. O MP emite Parecer no qual sustenta que deve ser negado provimento ao recurso. 1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes, ora submetidos a alíneas: a) A impugnante tem como objecto social a gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indirecta de exercício de actividade económica. b) Na sequência de uma inspecção de que foi objecto veio a ser-lhe efectuada a liquidação adicional ora em crise, relativa ao 1RC do exercício de 1990, com a seguinte fundamentação: «As correcções efectuadas baseiam-se no relatório de 10/2/92 (...) no qual se refere (...) que a empresa adquiriu e vendeu na mesma data (27/12/90) acções da empresa “Praedium”, adquiridas pelo preço de 502.259 contos e vendidas pelo preço de 1.000.000 contos; a empresa movimentou a conta 41 - Investimentos Financeiros e considerou o ganho obtido uma mais-valia contabilística que deduziu ao lucro tributável; idêntica situação ocorreu com a transacção de acções da empresa “CFI”, sendo o ganho obtido de 23.169 contos, tendo sido dado o mesmo tratamento contabilístico fiscal. Entende-se que tais ganhos não são enquadráveis no conceito de mais-valia estabelecido no artigo 42° do CIRC uma vez que se trata de aquisições de acções para revenda a curto prazo e como tal deveriam ter sido contabilizadas na conta 16 - Títulos Negociáveis que de acordo com o POC, inclui os títulos adquiridos com o objectivo de aplicação de tesouraria a curto prazo». c) Por contrato datado de 15/10/990, a impugnante outorgou com Belmiro Mendes de Azevedo num contrato promessa, pelo qual aquela prometia comprar e este prometia vender, pelo preço global de 502.259 contos, 502.259 acções da «Praedium, Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, SA», correspondentes a 35,5% do respectivo capital social. d) Em 27/12/990 realizou-se o contrato prometido e, nesse mesmo dia, a impugnante vendeu as acções compradas por 1.000.000 contos, obtendo um ganho de 497.741 contos, e) Em 2/4/990 e 4/4/990, a impugnante adquiriu, respectivamente, 10.000 e 5.000 acções representativas do capital social da «CFI, Companhia Financeira Internacional, SA» pelos preços globais de, respectivamente, 15.248.399$00 e 7.624.200$00, correspondentes a 30% do seu capital social. f) A impugnante veio a vender estas acções da CFI em, respectivamente, 4/4/990 e 31/7/990, pelos preços de 29.551.500$00 e 16.490.459$00, obtendo um ganho global de 23.169.360$00. g) A impugnante contabilizou os ganhos assim obtidos como “mais-valias”. h) Entre 27/12/990 e 27/7/991, a impugnante efectuou as seguintes aquisições: - Em 28/12/990, 231.666 acções representativas do capital social da «CLÍNICA MIRADOURO, SA», com o capital social de 750.000.000$00, pelo preço de 231.666.000$00. - Em 31/12/990, 84.640 acções representativas do capital social da «EFISA, Engenharia Financeira, SA», com o capital social de 750.000.000$00, pelo preço de 253.920.000$00. - Em 2/1/991, 352.692 acções representativas do capital social da «PROADEC, SA», com o capital social de 950.010.000$00, pelo preço de 862.289.168$00. - Em 25/2/991, 97.000 acções representativas do capital social da «SAG, Sociedade de Apoio à Gestão, SA», com o capital social de 100.000.000$00, pelo preço de 242.500.000$00. - Em 28/3/991, 146.950 acções representativas do capital social da «EFANOR, Empresa Fabril do Norte, SA», com o capital social de 4.325.000.000$00, pelo preço de 146.950.000$00. - Em 2/5/991, 999 acções representativas do capital social da «EUROFONE, Telecomunicações Móveis, SA», com o capital social de 5.000.000$00, pelo preço de 999.000$00. i) A impugnante contabilizou todas as acções objecto do reinvestimento como “investimentos financeiros”. j) Em 15/1/990, a «PRAEDIUM» denominava-se «QUORUM - SGII, Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, SA», tendo um capital social de 600.000.000$00, representado por 600.000 acções, no valor nominal de 1.000$00cada. k) Dessas 600.000 acções, 279.500 pertenciam a «QUORUM, Gestão e Promoção Imobiliária, SA», e as restantes 320.500 a Raimundo Pinto Madeira Durão, Maria Lucinda Oliveira Leal Durão, Maria Teresa Leal Madeira Durão, Maria Joana Oliveira Leal Durão e Maria Lucinda Oliveira Leal Madeira Durão. l) Estas 600.000 acções vieram a ser vendidas a Belmiro Mendes de Azevedo, em 15/1/990, sendo as 279.500 acções da QUORUM pelo preço de 279.500.000$00 e as 320.500 das pessoas singulares ao preço de 1.020.500.000$00 do que resultou um custo unitário médio de 2.166$00, correspondente a uma valorização global da então QUORUM de 1.300.000.000$00 e sendo certo que o referido Belmiro de Azevedo lhe atribuía um valor não inferior. m) Belmiro de Azevedo aceitou pagar 1.020.500.000$00 pelas 320.500 acções pertencentes às pessoas singulares apenas porque lhe era dada a possibilidade de adquirir as demais 279.500 acções ao preço de 279.500.000$00. n) Em 16/6/990, a assembleia geral da QUORUM - SGII adoptou diversas deliberações, designadamente: - alterar a denominação social para PRAEDIUM, Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, SA; - aumentar o capital social para 1.500.000.000$00, através da emissão de 900.000 novas acções com o valor nominal unitário de 1.000$00, a realizar, quer mediante entradas em dinheiro no montante de 307.272.000$00, quer mediante entrada de diversos imóveis, cujo valor totalizava 592.728.000$00. o) A marcha dos negócios sociais da PRAEDIUM foi lucrativa durante o ano de 1990, não tendo ocorrido qualquer evento susceptível de acarretar diminuição do seu património e antes se tendo assistido à respectiva valorização, vindo ela a reavaliar o seu património em mais 1.228.740.436$00, do que resultou valerem as suas acções, segundo as contas de 1990, cerca de 1.900$00. p) Tendo em conta o ingresso de novos bens consequente ao aumento do capital, quer o aumento de valor dos imóveis, o património líquido da PRAEDIUM ascendia, em 27/12/990 (da mesma forma que em 15/10/990), a aproximadamente 3.000.000.000$00, pelo que cada uma das 1.500.000 acções que a partir de 15/10/990 passaram a representar o seu capital social valia cerca de 2.000$00. q) Aquando do contrato promessa outorgado em 15/10/990, atrás referido, ambos os outorgantes sabiam que cada acção da PRAEDIUM valia cerca de 2.000$00. r) Em 15/10/990, Belmiro de Azevedo era titular de 91,42% do capital social da F...T. s) Ao prometer vender por 502.259.000$00 as acções que valiam cerca de 1.004.518.000$00, Belmiro de Azevedo teve a intenção de beneficiar gratuitamente a F...T em montante equivalente a essa diferença, o que era também do conhecimento desta. t) Não havia cotação oficial para as acções da PRAEDIUM nem da CFI. u) A aquisição definitiva das acções PRAEDIUM só não ocorreu em 15/10/990 porque, estava pendente o processo de registo do aumento de capital a que diziam respeito, pelo que a transmissão definitiva teve de esperar a conclusão do respectivo processo, sendo que a intenção que determinou a administração da impugnante já estava formada desde a data do contrato promessa. 2.2. Quanto a factos não provados, a sentença exarou: «FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem. As demais asserções insertas na douta petição integram antes considerações pessoais da impugnante e conclusões de facto e/ou direito.» 2.3. E em sede de fundamentação dos factos provados e não provados, exarou-se: «Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos de fls. 20 a 189, 230 a 264 e 270 a 349, bem como nas declarações das testemunhas inquiridas a fls. 223/228 e 265/269, as quais demonstraram conhecimento directo dos factos pelas relações profissionais que tinham com a impugnante, e mereceram credibilidade.» 3.1. Enunciando como questão a decidir a da errónea qualificação dos factos, ou seja, saber se o ganho auferido pela impugnante e resultante da compra e venda das acções da PRAEDIUM e da CFI constitui ou não uma mais-valia e, nessa medida, se foi ou não bem contabilizada na conta “Investimentos Financeiros”, a sentença respondeu afirmativamente a tal questão e, em consequência, julgou procedente a impugnação. Para tanto, fundamenta-se, em síntese, em que pode extrair-se da factualidade apurada - quer pelas importâncias dispendidas, quer pelo número das acções envolvidas na compra e venda - , que a respectiva operação alcança a natureza de aplicação a médio ou longo prazo, pois que, de acordo com as regras da experiência, os volumes de acções e as importâncias dispendidas, indicam tratar-se de uma transacção com o objectivo de obter uma posição relevante ou de controlo das sociedades em causa, e não uma mera operação de especulação financeira de investimento no mercado de valores mobiliários. Por outro lado, tal objectivo enquadra-se perfeitamente no objecto social da impugnante, a gestão de participações sociais de outras sociedades e o art. 44° do CIRC, ao excluir as mais-valias da tributação, desde que reinvestidas nas condições aí prescritas, integra um benefício fiscal de incentivo ao investimento, objectivo esse também perseguido com o diploma regulamentador das SGPS como claramente se extrai do respectivo preâmbulo: A divergência da AT surgiu exactamente em função do tipo especial de sociedade que é a impugnante (como dá nota a informação de fls. 359 a 376 dos autos, com base na qual foi efectuada a correcção). E embora à primeira vista, e de acordo com o regime específico das SGPS (DL 495/88, de 30/12), para que uma participação possa ser considerada (no caso específico das SGPS) elemento do activo imobilizado corpóreo, ela deve ser detida pelo menos durante um ano e atingir pelo menos 10% do capital com direito a voto da sociedade participada, o que não era manifestamente o caso da operação subjacente à criação das mais-valias aqui em causa, uma vez que não estiveram na sua posse durante um ano, há, contudo, que atender ao disposto no art. 5° nº 1 al. e) daquele mesmo diploma: “Às SGPS é vedado (...) antes de decorrido um ano sobre a sua aquisição, alienar ou onerar as participações abrangidas pelo nº 2 do art. 1°, excepto se a alienação for feita por troca ou o produto da alienação for reinvestido no prazo de seis meses noutras participações abrangidas pelo citado preceito”. Ou seja, conjugando o art. 1° nº s. 2 e 3 e o art. 5° nº 1 al. e) do DL 495/88 resulta que, afinal, uma participação, não obstante ser detida por menos de um ano, pode ainda ser considerada elemento do activo imobilizado corpóreo duma SGPS, em duas situações: A alienação seja feita por troca; o produto da alienação seja reinvestido no prazo de 6 meses noutras participações que obedeçam aos requisitos do art. 1° nºs. 2 e 3. E, nesta perspectiva, já a compra e venda das acções por parte da impugnante reúne os requisitos necessários para ser considerada um seu elemento do activo imobilizado corpóreo, já que de acordo com a factualidade provada, o ganho obtido com a venda das acções da PRAEDIUM e da CFI foi aplicado na compra de participações sociais da CLÍNICA MIRADOURO, EFISA, PROADEC, SAG, EFANOR e EUROFONE, no prazo de 6 meses após a venda e reinvestimento esse que a impugnante conservou na sua posse. Portanto, a compra das ditas acções chegou a constituir elemento do activo imobilizado corpóreo da impugnante e, nessa medida, podendo beneficiar do regime de exclusão de tributação das mais-valias previsto no art. 44° nº 1 do CIRC, por remissão do art. 7° nº 2 do DL 495/88, de 30/12. 3.2. É do assim decidido que a recorrente discorda, imputando à sentença erros de julgamento de facto e de direito, dado que, no entender da Fazenda Pública, mais relevante do que averiguar se os ganhos decorrentes da alienação das acções em causa, integram ou não o conceito de mais-valias, porque provenientes do activo imobilizado, nos termos do art. 42° do CIRC, é determinar se os mesmos integram o conceito de mais-valias subjacente ao regime fiscal previsto nos normativos legais acima descritos e, para integrar este último conceito e independentemente da contabilização das Acções à data da aquisição como Imobilizações Financeiras, ou como Investimentos Financeiros a médio ou curto prazo, o que releva é se as acções à data da alienação se encontravam na posse dos alienantes há mais de 1 ano, como claramente decorre da alínea a) do nº 1 do art. 18° do DL nº 215/89, alargando o âmbito de aplicação do art. 44° do CIRC às Imobilizações Financeiras (cfr. Conclusões 8ª e 9ª do recurso). Ora, tendo a recorrida alienado as ditas acções antes de decorrido um ano sobre a aquisição, como factualmente provado nestes autos (sendo que as acções da PRAEDIUM foram vendidas no mesmo dia em que foram adquiridas - 27 de Dezembro de 1990 - o que além de demonstrar o carácter ocasional das operações e intuito de revenda a curto prazo, se torna impeditivo, pelas razões e normativos apontados, de beneficiar do Regime de Exclusão de tributação em IRC dos ganhos obtidos com as ditas alienações) a sentença violou os arts. 1° e 7° do DL 495/88 de 30/12, o art. 44° do CIRC e o art. 18° do EBF (cfr. Conclusões 10ª e 11ª). 3.3. Só esta discordância factual (na Conclusão 10ª) quanto à demonstração do carácter ocasional das operações e intuito de revenda a curto prazo, determina, aliás, a competência do TCA, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, já que, nas restantes Conclusões do recurso, a recorrente apenas suscita matéria de direito. Vejamos. 4.1. Contradizendo a tese da recorrente, a recorrida alega que as acções questionadas foram correctamente contabilizadas como “Imobilizações Financeiras”, apesar de não terem sido detidas pelo período de um ano, dado estar amplamente provado que a actuação da F...t se pautou por uma lógica de controlo, visando obter presença e intervenção activas na sociedade participada, e não por uma lógica de obtenção de ganhos através da revenda no curto prazo. Mais alega que o acto praticado pela AT é ainda ilegal pois desconsidera, no apuramento da matéria tributável, a existência de uma doação na aquisição das acções da Praedium (a existência de uma doação implica que o custo de aquisição das 502.239 acções da Praedium para efeitos do apuramento do lucro tributável em IRC seja de 1.004.478.000$00, com a consequência de que a ulterior venda daquelas acções por 1.000.000.000$00 gerou, para efeitos de IRC, não um proveito mas uma menos-valia) e que os fundamentos invocados no acto impugnado são irrelevantes para a integração de um lote de acções numa dada categoria contabilística, visto que não se referem à intenção que presidiu à aquisição das acções. 4.2. Como se viu, a recorrente Fazenda questiona a conclusão fáctica relativa à intenção que presidiu à aquisição das acções (a intenção de com a transacção a recorrida obter uma posição relevante ou de controlo das sociedades Praedium e CFI, e não uma mera operação de especulação financeira de investimento no mercado de valores mobiliários). E, na verdade, concordamos com a sentença, quanto ao julgamento de que, da factualidade provada se pode extrair - quer pelas importâncias despendidas, quer pelo número das acções envolvidas na compra e venda, quer pela factualidade constante da al. m) do probatório, que, de acordo com as regras da experiência, estamos em presença de uma transacção com o objectivo (que se enquadra no objecto social da recorrida – a gestão de participações sociais de outras sociedades) de obter uma posição relevante, activa e de controlo das sociedades em causa, e não de transacção com vista à obtenção de ganhos através da revenda no curto prazo. E, assim sendo, acolhe-se na totalidade o Probatório especificado na sentença. 5.1. Dispõe o art. 1º do DL 495/88 de 30/12, que: «1 - As sociedades gestoras de participações sociais (...), têm por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas. 2 - Para efeitos do presente diploma, a participação numa sociedade é considerada forma indirecta de exercício da actividade económica desta quando não tenha carácter ocasional e atinja, pelo menos, 10% do capital com direito de voto da sociedade participada, quer por si só, quer conjuntamente com participações de outras sociedades em que a SGPS seja dominante. 3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que a participação não tem carácter ocasional quando é detida pela SGPS por período superior a um ano. 4 … ». E a al. e) do nº 1 do art. 5º do mesmo diploma estabelece que: «1 - Às SGPS é vedado: e) Antes de decorrido um ano sobre a sua aquisição, alienar ou onerar as participações abrangidas pelo nº 2 do art. 1°, excepto se a alienação for feita por troca ou o produto da alienação for reinvestido no prazo de seis meses noutras participações abrangidas pelo citado preceito;» Por seu lado, sob a epígrafe «Regime fiscal», o art. 7º do mesmo DL estatui: «1 - Às SGPS é aplicável o disposto no nº 1 do artigo 45º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem de participação e ao prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade. 2 - Às mais-valias e menos-valias obtidas pelas SGPS, mediante a venda ou troca das quotas ou acções de que sejam titulares, é aplicável o disposto no art. 44° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), sempre que o respectivo valor de realização seja reinvestido, total ou parcialmente, na aquisição de outras quotas, acções ou títulos emitidos pelo Estado, no prazo aí fixado.» O nº 1 deste art. 44° do CIRC dispõe que «não concorre para o lucro tributável do exercício a que respeitar, na parte que tenha influenciado a base tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo (...) sempre que o valor da realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo até ao fim do segundo exercício seguinte ao da realização.» Por sua vez, os nºs 1 e 4 do art. 45º deste mesmo código (CIRC) dispõem: «1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, será deduzida uma importância correspondente a 95% dos rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeitas e não isentas de IRC ou sujeitas ao imposto referido no artigo 6, nas quais o sujeito passivo detenha directamente uma participação no capital não inferior a 25%, e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante dois anos consecutivos ou desde a constituição da entidade participada, contanto que neste último caso a participação seja mantida durante aquele período.» (...) «4 - O disposto no nº 1 é igualmente aplicável às sociedades de participações sociais, nos termos da respectiva legislação, bem como a outros tipos de sociedades, de acordo com o Estatuto dos Benefícios Fiscais.» 5.2. Como se diz no ac. de 3/4/2001, rec. 3814/00, deste TCA, junto, aliás, a fls. 418 e sgts., nos termos do disposto no art. 17º do CIRC, o lucro tributável é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidas nos termos do Código, «o que equivale a dizer, em conjugação com o disposto no art. 18º do Código que estabelece a periodização do lucro tributável, que este se reportará ao saldo revelado pela conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas, elaborada em obediência a sãos princípios de contabilidade, e consistirá na diferença entre todos os proveitos ou ganhos realizados no exercício anterior àquele a que o ano fiscal respeitar e os custos e perdas imputáveis ao mesmo exercício. «Nos termos dos artigos 42º e 44º do CIRC e em vista do caso concreto, não contam para a determinação do lucro tributável as mais - valias contabilísticas, ou seja a resultante da diferença entre o valor da alienação (a título oneroso) e o valor por que os bens figuravam no balanço final do ano imediatamente anterior ao da alienação. Os ganhos obtidos pela alienação de bens constantes do activo imobilizado ou de valores mantidos em reserva ou para fruição nunca são de tributar em IRC, devendo ser deduzidos ao saldo da conta de ganhos e perdas, se, como é evidente, as importâncias a deduzir tiverem nele sido incluídas . «Concretamente, no art. 44º referido consagra-se uma exclusão da tributação das mais-valias líquidas, realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo sempre que o respectivo valor de realização seja reinvestido em bens da mesma natureza, até ao fim do segundo exercício seguinte ao da realização. «Há nestas situações um tratamento fiscal privilegiado que se traduz num incentivo ao investimento, em ordem a garantir a continuidade de exploração das empresas, estando a aplicabilidade de tal regime dependente do reinvestimento do valor de realização, na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo, até ao fim do segundo exercício seguinte ao da realização. «Mas para que tenha aplicação a norma excludente é necessário que sejam imobilizações, como tal registadas na conta 41 do POC as aquisições e alienações das acções. Ora esta conta trata de «Imobilizações financeiras», incluindo as participações de capital e outros títulos adquiridos pela empresa para rendimento ou controle de outras empresas. «Esta classe inclui os bens de utilização contínua e que não se destinam a ser vendidos no decurso normal das operações da empresa. «Imobilizações é o termo utilizado para caracterizar todos os elementos patrimoniais activos, corpóreos, utilizados pela empresa por períodos de tempo superiores a um ano, servindo quer meios de produção quer como aplicação financeira. «Diga-se a propósito que a conta 41 POC integra as aplicações financeiras de carácter permanente, existindo em termos gerais alguma semelhança entre a conta em epígrafe e a conta de Títulos Negociáveis. Todavia as circunstâncias e o objectivo são bem diferentes. Na conta Títulos negociáveis registam-se aplicações financeiras de curto prazo, com vista a rentabilizar excedentes momentâneos de tesouraria. Ao invés, na conta de Investimentos financeiros contabilizam-se aplicações financeiras de médio e longo prazo. O objectivo destas aplicações já se prende com realidades diferentes, podendo ir desde o controlo de empresas, ao financiamento de outras empresas e até á constituição de fundos (cfr. POC Comentado, in Contabilidade e a Prestação de Contas, de António Borges e Martins Ferrão, 7ª edição, pág. 197).» 5.3. A recorrida deduziu para efeitos de apuramento do lucro tributável o ganho obtido aqui questionado, ganho este que reinvestiu nos termos, prazos e quantitativos que constam do Probatório. A AT entendeu que uma vez que a recorrente adquiriu as referidas acções com o propósito de as revender, aquelas não podiam ter sido contabilizadas como imobilizado financeiro mas apenas como títulos negociáveis, não podendo assim, o ganho obtido com as mesmas ser considerado mais-valias para efeitos de IRC. Isto porque, é seu entendimento o de que para efeitos de mais-valias apenas podem ser considerados os ganhos obtidos com a venda de imobilizado financeiro face ao disposto no citado nº 1 do art. 42° do CIRC. E na verdade este art. 42º estabelece um conceito de mais valias, definindo estas como sendo todo e qualquer ganho obtido relativamente a elementos do activo imobilizado mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere. No caso, apesar de a recorrida ter levado à conta «41 - investimentos financeiros» o montante questionado nos autos, a AT entendeu dever corrigir esse enquadramento contabilístico devido às circunstâncias especificadas na fundamentação das correcções, tal como com da al. b) do Probatório, ou seja: «As correcções efectuadas baseiam-se no relatório de 10/2/92 (...) no qual se refere (...) que a empresa adquiriu e vendeu na mesma data (27/12/90) acções da empresa “Praedium”, adquiridas pelo preço de 502.259 contos e vendidas pelo preço de 1.000.000 contos; a empresa movimentou a conta 41 - Investimentos Financeiros e considerou o ganho obtido uma mais-valia contabilística que deduziu ao lucro tributável; idêntica situação ocorreu com a transacção de acções da empresa “CFI”, sendo o ganho obtido de 23.169 contos, tendo sido dado o mesmo tratamento contabilístico fiscal. Entende-se que tais ganhos não são enquadráveis no conceito de mais-valia estabelecido no artigo 42° do CIRC uma vez que se trata de aquisições de acções para revenda a curto prazo e como tal deveriam ter sido contabilizadas na conta 16 - Títulos Negociáveis que de acordo com o POC, inclui os títulos adquiridos com o objectivo de aplicação de tesouraria a curto prazo». Ora, sendo certo que a expressão «mais-valias» não tem na lei um sentido unívoco (veja-se, por exemplo, que no âmbito do CIRS se consideram mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, resultem da alienação de um conjunto de bens, entre os quais figuram, também, as partes sociais e outros valores mobiliários), o nº 2 do art. 7º do DL 495/88 refere-se expressamente a mais-valias obtidas pelas SGPS «mediante a venda ou troca das quotas ou acções de que sejam titulares», sem que seja feita qualquer menção sobre a necessária pertença das mesmas às imobilizações financeiras. Conforme vem provado, as aquisições de acções aqui em questão, não foram detidas pelo menos durante um ano e, assim, à partida, não poderiam ser consideras aplicações financeiras de carácter permanente, contabilizáveis como aplicações de médio e longo prazo. Todavia, por um lado, como consta da sentença, a recorrida logrou demonstrar o facto de o seu objectivo ser, com tal aquisição, de obter o controlo das sociedades Praedium e CFI. Mas, por outro lado, face ao disposto na citada al. e) do nº 1 do art. 5º do DL 495/88, tem de concluir-se que uma participação, não obstante ser detida por menos de um ano, pode ainda ser considerada elemento do activo imobilizado corpóreo duma SGPS em duas situações: - no casos em que a alienação seja feita por troca; - ou no caso em que o produto da alienação seja reinvestido no prazo de 6 meses noutras participações que obedeçam aos requisitos dos nºs. 2 e 3 do seu art. 1°. Ora, tendo em conta que se provou que a impugnante adquiriu, respectivamente, em 2/4/90, 4/4/90 e 27/12/90, 10.000 e 5.000 acções representativas do capital social da CFI, SA, e 502.259 acções representativas do capital social da Praedium, que vendeu, também respectivamente, em 4/4/90, 31/7/90 e 27/12/90 (vendendo-as, portanto, antes de decorridos 6 meses) e aplicou o ganho obtido com tais vendas na aquisição de participações enunciadas na al. h) do Probatório, que conservou na sua posse, dúvidas não sobram de que a compra das nomeadas acções chegou a constituir elemento do activo imobilizado corpóreo da impugnante e, nessa medida podendo beneficiar do regime de exclusão de tributação das mais-valias previsto no art. 44° nº 1 do CIRC, por remissão do art. 7° nº 2 do DL nº 495/88, de 30/12. Acresce que, como já atrás se referiu, não obstante a venda das acções se ter processado em prazo inferir a 6 meses, ficou também provado que o que se pretendia era obter o controlo das sociedades Praedium e CFI, ou seja, o carácter de permanência inerente à conta de “Investimentos financeiros”. 5.4. A respeito de questão idêntica, escrevemos no ac. (TCA) de 27/3/2001, rec. 685/98: «Se atentarmos no disposto no nº 1 do art. 7º, do DL 495/88, vemos que a lei, pretendendo estender às SGPS o benefício constante do nº 1 do art. 45º do CIRC (dedução da importância correspondente a 95% dos rendimentos ali indicados, para efeitos de determinação do lucro tributável) o faz indicando que tal benefício opera «sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem de participação e ao prazo por que esta tenha permanecido na sua titularidade» (relativamente às sociedades em geral este prazo é fixado, naquele nº 1 do art. 45° do CIRC, em 2 anos consecutivos). «Ou seja, o benefício do art. 7º, nº 1, do DL nº 495/88, o de os dividendos percebidos por SGPS não contarem, para efeitos de IRC, senão em 5% intervém ainda que esteja em causa a titularidade de acções adquiridas, como títulos negociáveis, para revenda no curtíssimo prazo, de nenhum modo se exigindo que as mesmas acções integrem os investimentos financeiros da SGPS. «Pergunta-se, então: se neste caso a lei, remetendo para o benefício fiscal constante do CIRC, define que este é aplicável às SGPS e explicita simultaneamente um regime específico (diferente do que consta no CIRC) quanto aos pressupostos para a aplicação daquele benefício a estas sociedades, porque há-de entender-se que no nº 2 daquele mesmo artigo 7º foi diferente o pensamento do legislador? «Ou seja, porque é que há-de entender-se que o legislador -- remetendo para o benefício fiscal constante do art. 44º do CIRC (não concorrência para o lucro tributável do exercício a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas (...) sempre que o valor da realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo até ao fim do segundo exercício seguinte ao da realização) e explicitando, simultaneamente, que, para o caso das SGPS, são diferentes os pressupostos da aplicação de tal benefício (ou seja, que a mais-valia aqui em causa para efeitos da aplicação daquele benefício é a gerada não apenas pela transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo, mas sim a mais-valia gerada «mediante a venda ou troca das quotas ou acções de que» as SGPS «sejam titulares») -- quis, afinal, como pretende a recorrente AF, dizer que era apenas a mais-valia a que se refere o art. 44º do CIRC (gerada «mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo») e não esta explicitada no DL 495/88? «Mesmo admitindo que na interpretação das normas referentes a benefícios fiscais, e porque estes podem, para certa corrente doutrinal, ser caracterizados como elementos negativos do tipo de incidência, vigora o princípio da proibição da integração analógica, embora seja admitida a interpretação extensiva, importa atentar em que o art. 9º do Código Civil impõe a reconstituição do pensamento legislativo a partir dos textos, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, não podendo, contudo, ser considerado o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. «Ora, procurando o elemento teleológico, vemos que o preâmbulo do DL 495/88 esclarece que o diploma visou «criar condições favoráveis, designadamente de natureza fiscal, que facilitem e incentivem a criação de grupos económicos, enquanto instrumentos adequados a contribuir para o fortalecimento do tecido empresarial português.» «Ou seja, tal como com a exclusão das mais-valias da tributação, desde que reinvestidas nas condições aí prescritas (benefício previsto no art. 44º do CIRC), se visa o objectivo fiscal de incentivo ao investimento, também esse é o objectivo perseguido com o diploma regulamentador das SGPS (DL 495/88): «(...) que sejam dados outros passos mais significativos no sentido de criar condições favoráveis, designadamente de natureza fiscal, que facilitem e incentivem a criação de grupos económicos, enquanto instrumentos adequados a contribuir para o fortalecimento do tecido empresarial português.» «(…) o DL 495/88 explicita, ainda, no seu preâmbulo, que «... visa, em conformidade, proporcionar aos empresários um quadro "jurídico que lhes permita reunir numa sociedade as suas participações sociais, em ordem à sua gestão centralizada e especializada». «Trata-se, pois, de «fomentar a concentração de empresas, permitindo que os empresários acedam às vantagens concomitantes sem custos fiscais proibitivos ou fortemente desincentivadores, como eram os associados à interposição de um novo ente societário (a holding) entre tais empresários e as sociedades operacionais, no quadro legal anterior ao Dec.-Lei nº 495/88. «Repare-se em que a admissibilidade de um objecto social que se contivesse na mera detenção e gestão de uma carteira de títulos resultava do art. 11º, nº 5, do CSC, pelo que os empresários dispunham já da possibilidade técnico-jurídica de "reunir numa sociedade as suas participações sociais, em ordem à sua gestão centralizada e especializada". Essa possibilidade técnica, enquanto tal, pre-existia, portanto, ao Dec.-Lei nº 495/88, consistindo o apport deste diploma na viabilização dessa reunião de participações sociais do ponto de vista fiscal. «Ora o art. 7º, nº 1, do referido diploma, mostra que a intenção do legislador foi a de assegurar a neutralidade fiscal das SGPS pelo que toca a quaisquer acções ou quotas por elas detidas, independentemente, como se viu, de que as mesmas constituam investimentos financeiros ou títulos negociáveis e independentemente, até, de que tais valores representem 10% ou mais de 10% do capital com direito de voto da sociedade participada e possam, portanto, pertencer ao "núcleo duro" da actividade das SGPS, qual seja a de gerir participações sociais noutras sociedades "como forma indirecta do exercício de actividades económicas». «A aceitar-se a interpretação da recorrente AF, «... o art. 7°, nº 2, não permitiria isentar da tributação os ganhos obtidos com a alienação de acções e quotas que uma SGPS detivesse como títulos negociáveis, mas, em contrapartida, todos os ganhos decorrentes da alienação de acções ou quotas pertencentes às imobilizações financeiras das SGPS seriam merecedores do tratamento de favor, ainda que essas acções ou quotas alienadas não integrassem uma participação representativa de, pelo menos, 10% do capital com direito de voto da sociedade participada, e não fossem, portanto, instrumento do exercício indirecto de actividades económicas que constitui o objecto contratual exclusivo das SGPS, nos termos do art. 1º, nº 1, do Dec.-Lei nº 495/88. «Ora não há nenhuma razão plausível capaz de justificar que os ganhos obtidos com a venda de acções ou quotas representativas de menos de 10% dos votos correspondentes ao capital social da sociedade participada estejam ou não isentos de tributação consoante integrem, em conformidade com uma correcta contabilização, as respectivas imobilizações financeiras ou antes a rubrica dos títulos negociáveis. «No contexto do art. 44º do CIRC, por exemplo, as mais-valias excluídas da tributação não são todas as resultantes da alienação de bens corpóreos, mesmo que incluídos no activo imobilizado da sociedade. É preciso que se trate de mais-valias relativas a "elementos do activo imobilizado corpóreo", o que deixa de fora, por exemplo, edifícios não afectos à actividade operacional da empresa, ainda que detidos com continuidade ou permanência (e portanto, imobilizados) os quais deverão ser contabilizados como "Investimentos em imóveis" (conta 414), que é, segundo o POC, uma das sub-categorias dos "Títulos e outras aplicações financeiras" e integra, por conseguinte, os Investimentos financeiros (não o imobilizado corpóreo) da sociedade. «Isto, aliás, bem se compreende, à luz da ratio da disposição, que atende à continuidade da exploração empresarial e à necessidade de reinvestimento permanente que ela exige, desonerando, portanto, a reposição do activo imobilizado afecto a essa exploração isto é, do activo imobilizado corpóreo e apenas desse. Quanto aos demais bens, mesmo que corpóreos, a lei não vê inconveniente de maior em que o espectro da tributação das mais-valias conduza à sua manutenção no património da empresa, uma vez que daí não advirá nenhum efeito negativo (ao menos directo) para a exploração empresarial, e é esta que a lei pretende preservar em primeira linha. «O art. 7º, nº 2, do Dec.-Lei nº 495/88, reitera-se, não faz qualquer distinção entre as imobilizações financeiras afectas à exploração empresarial e as outras (entendendo-se pelas primeiras as iguais ou superiores a 10%, isto é, aquelas por cujo intermédio a SGPS cumpre, afinal, o seu objecto contratual); esse preceito e o art. 44° do CIRC nunca poderão ser considerados preceitos homólogos ou aparentados (salvo na medida em que ambos aportam a um benefício fiscal), nada impondo, assim, que as expressões comuns a ambos revistam, num e noutro, rigorosamente o mesmo alcance.» «(…) a comparação entre o benefício constante deste nº 2 do art. 7º do DL 495/88 e o que, em termos genéricos, constava do art. 18° do EBF: o objectivo visado por este último comando era, sobretudo, o de fomentar e de recompensar o investimento duradouro em quotas, acções e títulos do Estado Português e para esse efeito o legislador não estendia a aplicabilidade do art. 44° do CIRC a imobilizações financeiras tout court, pois estas abrangem acções ou quotas que o órgão de gestão destine em dado momento designadamente, aquando da sua aquisição ao serviço prolongado da empresa, nada obstando a que, subsequentemente, mesmo no curto prazo, ocorra uma mudança de posicionamento e a que as mesmas venham, portanto, a ser alienadas. Daí, que os nºs. 1 e 3 daquele art. 18° do EBF exigissem, adicionalmente, que as imobilizações financeiras tivessem sido detidas por um período não inferior a doze meses. E em matéria do objecto do reinvestimento, valiam considerações similares. Ao contrário do que sucedia no quadro do art. 44°, nº 1, do CIRC, o art. 18º do EBF não se bastava, nesta sede, com uma continuidade ou permanência meramente intencionadas, e antes obrigava à efectiva detenção dos valores mobiliários adquiridos para fins de reinvestimento "até ao fim do segundo período de tributação posterior ao da sua aquisição". Mas, em vez disso, o art. 7º, nº 2, do DL 495/88 requer simplesmente que o valor de realização seja reinvestido "na aquisição de outras quotas, acções ou títulos do Estado", sem exigir, por conseguinte, que esses valores possuam o carácter de imobilizações financeiras, e, muito menos, que a SGPS os conserve por um qualquer período pré-definido.» Esta fundamentação que respigamos do dito ac. de 27/3/2001, que relatámos, é aqui inteiramente aplicável. Aliás, a fazer fé na referência feita no art. 78º da PI ao entendimento administrativo constante do proc. nº 2.1.44, sob o registo nº 1096/90, com despacho final do Sub-DGCI, seria a própria DGCI que, ao afirmar a inaplicabilidade genérica do art. 18° do EBF à SGPS, costumava salientar que o regime especial vertido no art. 7° do DL n° 495/88 se singularizava, precisamente, pela «dispensa dos prazos mínimos de permanência exigidos pelo art. 18° do EBF. A unidade do sistema jurídico, como regra de interpretação, não indicia, pois, que se possa entender a "mens legis" como assimilando o conceito de mais-valia constante do nº 2 do art. 7º do DL 495/88 (ganho obtido mediante a venda ou troca das quotas ou acções de que as SGPS sejam titulares), aqueloutro constante do art. 44º do CIRC (ganho gerado «mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo»). E as condições em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, conduzem, de igual modo, a conclusão idêntica. Ou seja, a interpretação pretendida pela recorrente Fazenda não encontra apoio nos critérios de interpretação da norma jurídica, antes se devendo concluir que tais critérios de interpretação (literal, sistemático e teleológico) não apontam no sentido de que o conceito de mais-valias utilizado no nº 2 do art. 7º do DL 495/88, de 30/12, seja homólogo do conceito de mais-valias que é definido no art. 42º do CIRC e que é pressuposto do art. 44° do mesmo CIRC.» E face à matéria de facto que vem provada, nomeadamente face à prova de que o objectivo da recorrida, com a aquisição, era o de obter o controlo das sociedades Praedium e CFI, de que estamos perante operação que alcança a natureza de aplicação a médio ou longo prazo, que se enquadra no objecto social da mesma recorrida e de que o ganho obtido com a venda das acções da Praedium e da CFI foi aplicado na compra de participações sociais da Clínica Miradouro, Efisa, Proadec, Sag, Efanor e Eurofone, no prazo de 6 meses após a venda e reinvestimento esse que a impugnante conservou na sua posse (verificando-se, assim, o reinvestimento preconizado no art. 5º, 1. e) do DL), e, ainda, uma vez que a aplicação do disposto no nº 2 do art. 7º do DL 495/88 não exigia o requisito da permanência das participações da impugnante na sociedade participada, ou seja, não exigia que tais participações só pudessem ser consideradas se não tivessem carácter ocasional, a liquidação impugnada sofre de ilegalidade já que os ganhos em causa estavam incluídos no regime fiscal previsto no art. 44º do CIRC. A sentença recorrida decidiu, pois, de acordo com as normas legais aplicáveis e sem violação do disposto nos arts. 1º, 7º, nº 2 do DL 495/88, 42º e 44º do CIRC. Improcedem, portanto, todas as Conclusões do recurso. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida. Sem custas, atenta a qualidade da recorrente Fazenda Pública. Lisboa, 16/05/2006 Casimiro Gonçalves Ascensão Lopes Lucas Martins |