Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1693/08.6BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/23/2020 |
| Relator: | LUISA SOARES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO; TEMPESTIVIDADE; FACTO SUPERVENIENTE. |
| Sumário: | I- O prazo de 30 dias para a apresentação da petição de oposição à execução conta-se a partir da data da citação ou, não a tendo havido, da primeira penhora. II- Não pode ser considerado facto superveniente, para os efeitos da alínea b) do nº 1 do art. 203º do CPPT, o despacho de indeferimento, proferido pelo órgão de execução fiscal, do requerimento apresentado pelo revertido após ter sido citado por reversão, invocando a falta de audição prévia antes do despacho de reversão. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição à execução deduzida por S................., contra a decisão de reversão proferida no processo de execução fiscal nº ................. e apensos, instaurado originariamente contra a sociedade “K………., Lda.”, por dívidas de IVA no valor de € 49.263,90. A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “A douta sentença recorrida não deve prevalecer, por manifestamente fazer incorrecta apreciação dos factos e aplicação do direito, gerando uma grave e insustentável injustiça, porquanto: 1º. Factos há que, por acordo, por não impugnados ou por constarem de documentos não impugnados devem constar dos factos assentes, que transcrevemos: G) Em 04-12-2007, foi a oponente citada no âmbito do processo principal ................. e apensos, subjacentes aos presentes autos (cfr. factos articulados em 1º da p.i. e não impugnados, bem como doc. 1 junto pela oponente). H) Aos 07-01-2008, a ora oponente, dirigiu requerimento ao órgão de execução fiscal a suscitar a nulidade do despacho de reversão (cfr. factos articulados em 2º da p.i. e não impugnados, bem como doc. 2 junto pela oponente). I) A 06-03-2008, enviou novo requerimento a suscitar novamente a antedita nulidade (cfr. factos articulados em 3º da p.i. e não impugnados, bem como doc. 3 junto pela oponente). J) Através de Despacho datado de 10-04-2008 e notificado à oponente em 17-04-2008, veio o órgão de execução fiscal indeferir o requerimento de nulidade (cfr. factos articulados em 4º da p.i. e não impugnado, bem como doc. 4 junto pela oponente). K) Em 15-05-2008, deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa-4, a presente oposição à execução fiscal (cfr. registo de entrada e carimbo que constam do requerimento junto com a p.i. de oposição à execução fiscal). 2°. In casu, veja-se o itinerário percorrido pela oponente, primeiro, suscita uma nulidade, através de requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, de seguida, na ausência de resposta, volta a insistir e finalmente quando há uma decisão de indeferimento expresso, nada faz, ou seja, não apresenta reclamação nos termos do artigo 276° do CPPT. 3º. Entendemos pois que, tendo a oponente duas vias ao escolher suscitar uma nulidade junto do órgão de execução fiscal, o caminho a percorrer teria de passar pela via da reclamação do 276.° CPPT, não podendo em sede de oposição voltar a atacar um acto que constitui caso julgado ou decidido. 4º. Mas ainda que assim se admitisse, cremos que ocorre a caducidade do direito de acção. 5º. Assim, a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333.° do Código Civil) e, no que concerne às oposições, prevê desde logo a al. a) do n.° 1 do art. 209.° do CPPT, a rejeição liminar da petição inicial quando deduzida fora do prazo, pelo que consubstancia erro de julgamento e pode ser apreciada em sede recursiva. 6º. Na verdade, conforme alegou a oponente, esta foi citada pessoalmente em 04-12-2007. 7º. Em 07-01-2008, dirigiu um requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa- 4, requerendo a declaração de nulidade do despacho de Reversão (cf. articulado 2º da douta p.i.). 8º. Na ausência de resposta, por parte do Serviço de Finanças de Lisboa 4, a oponente insistiu, através de novo requerimento de 07-03-2008 (cf. articulado 3º da douta p.i.). 9º. Sendo este indeferido, através de despacho datado de 10-04-2008, notificado à oponente em 17-04-2008 (cf. articulado 4º da douta p.i.). 10°. Mais dizendo a oponente, no seu douto articulado 8º, da p.i., que só no momento em que o requerimento de declaração de nulidade foi indeferido pelo serviço de finanças competente é que se consubstanciou o fundamento para a presente oposição (cf. articulado 8.° da douta p.i.). 11°. Dando entrada a presente oposição à execução fiscal, no serviço de Finanças de Lisboa 4, em 15-05-2008. 12°. Face ao exposto, dúvidas não há que sendo citada pessoalmente em 04-12-2007 e tendo a oposição à execução fiscal dado entrada em 15-05-2008, inexoravelmente se mostra extravasado o prazo legal de 30 dias, nos termos do artigo 203.°, n.° 1, al. a), do CPPT, ocorrendo assim, a caducidade do direito de acção. 13°. Subsidiariamente, entendemos que labora, a douta sentença, em erro de julgamento ao entender que ocorreu violação do direito à audição prévia à decisão de reversão, porquanto, pela consulta da Notificação - audição Prévia (Reversão) datada de 19-02-2007, da lista discriminativa dos processos de execução fiscal, na qual constam os números de certidão de dívida, período de tributação, tributo e respectivo valor, afere-se indubitavelmente que a Oponente foi validamente notificada para o seu domicílio fiscal, com vista ao exercício do direito de audição prévia no âmbito da reversão. 14°. Acresce ainda, que conforme se evidencia nos documentos juntos na mencionada notificação foi remetida mediante carta registada, para o domicílio da Oponente, mediante o registo do CTT n.° RS……..PT, tendo o objecto sido aceite conforme informação prestada pelos CTT (documento junto com a contestação como doc. 1). 15°. Donde resulta inequivocamente, que a Oponente foi validamente notificada mediante carta registada para o seu domicílio fiscal para efeitos de exercício do direito de audição prévia no âmbito da reversão. 16°. Sendo que, a notificação para o exercício do direito de audição a que alude o disposto no n.° 4 do art. 23° da LGT e no art. 60° da LGT, tendo em conta que postula a participação dos contribuintes na tomada de decisão da Administração Fiscal, subsumindo-se num acto destacável, é efectuada mediante carta registada presumindo-se a notificação efectuada no 3º dia posterior ao registo nos termos e para os efeitos no disposto no n.° 1 do art. 39.° em conjugação com o disposto no n.° 3 do art. 38.°, ambos do CPPT. 17°. Pelo que, face a tudo quanto vai dito, a Oponente foi validamente notificada para exercício do direito de audição em sede de reversão. 18°. Por conseguinte, salvo o devido respeito, que muito é, o Tribunal a quo, lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, assim como não considerou nem valorizou como se impunha a prova documental que faz parte dos autos em apreço. 19°. Não o entendendo assim, a douta sentença em recurso violou os preceitos legais invocados na mesma, pelo que, deverá ser revogada, com todas as legais consequências devidas. TERMOS EM QUE Deve ser admitido o presente recurso e revogada a douta decisão da primeira instância, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a oposição à execução fiscal, com todas as consequências legais.”. A Recorrida não apresentou contra-alegações. * * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* * Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. II – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito; - por não ter aditado factos suportados documentalmente e não controvertidos relativamente à caducidade do direito de ação, e; - por considerar procedente a oposição à execução por violação do direito de audição prévia. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Com interesse para a decisão da causa, com base nos documentos existentes nos autos e no processo de execução, consideramos assente a seguinte factualidade: A) Corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa - 4, contra K………….., Lda, o processo de execução fiscal nº ................. e Apensos, visando a cobrança coerciva de IVA referente aos períodos de 2000 a 2003 no valor de € 49.263,90 - cf. fls. 2 e seguintes do PEF; B) Por despacho do chefe do Serviço de Finanças de Lisboa - 4, datado de 18/2/2007, foi ordenada a notificação da Oponente para o exercício do direito de audição prévia à reversão da execução identificado na alínea anterior, contra a Oponente, na qualidade de responsável subsidiária, concedendo-lhe para o efeito o prazo de 10 dias – cf. documento de fls. 123 do PEF; C) Em 26/2/2007 foi remetida à Oponente, carta registada com a referência n.º RS …………… PT – cf. fls. 134; D) A referida carta não foi entregue, nela se fazendo constar pelos serviços dos CTT, a menção de “Avisado Não entrega no Domicílio por Não atendeu, 27/2/2007” – cf. fls. 135 verso do PEF; E) A carta identificada nas alíneas anteriores foi devolvida ao seu remetente com a menção de não ter sido reclamada – cf. fls. 135 verso do PEF; F) O processo identificado em A) prosseguiu a sua marcha com a prolação de despacho de reversão e a citação da Oponente – cf. fls. 142 e seguintes do PEF. * A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, sendo que a prova testemunhal não foi considerada relevante para a decisão.”.A Recorrente vem agora invocar a caducidade do direito de acção, pretendendo o aditamento de factos ao probatório. Atendendo que “o prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333° do CC) e determina o indeferimento liminar da petição (…)” (cfr. Acórdão do TCA Sul de 21.03.2019- rec. 132/14.8BEALM). A Recorrente veio requerer o aditamento de factos como consta da conclusão 1ª das suas alegações, e, após análise do tribunal, tendo sido cumpridos os requisitos do art. 640º do CPC, encontrando-se os factos suportados por documentos nos autos, não serem controvertidos e por assumirem relevo para a presente lide, defere-se o aditamento por complementação nos moldes requeridos pela Recorrente. Aditam-se assim os seguintes factos: G) Em 04-12-2007, foi a oponente citada no âmbito do processo principal ................. e apensos, subjacentes aos presentes autos (cfr. factos articulados em 1º da p.i. e não impugnados, bem como doc. 1 junto pela oponente). H) Aos 07-01-2008, a ora oponente, dirigiu requerimento ao órgão de execução fiscal a suscitar a nulidade do despacho de reversão (cfr. factos articulados em 2º da p.i. e não impugnados, bem como doc. 2 junto pela oponente). I) A 06-03-2008, enviou novo requerimento a suscitar novamente a antedita nulidade (cfr. factos articulados em 3º da p.i. e não impugnados, bem como doc. 3 junto pela oponente). J) Através de Despacho datado de 10-04-2008 e notificado à oponente em 17-04-2008, veio o órgão de execução fiscal indeferir o requerimento de nulidade (cfr. factos articulados em 4º da p.i. e não impugnado, bem como doc. 4 junto pela oponente). K) Em 15-05-2008, deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa-4, a presente oposição à execução fiscal (cfr. registo de entrada e carimbo que constam do requerimento junto com a p.i. de oposição à execução fiscal). IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A Recorrente invoca no presente recurso jurisdicional desde logo a caducidade do direito de acção, afirmando que, tendo a oponente sido citada em 04-12-2007 e tendo sido apresentada a petição de oposição em 15-05-2008, deveria a petição ter sido liminarmente rejeitada por intempestividade nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 209º do CPPT. Vejamos então. Dispõe o art. 203º, nº 1 do CPPT o seguinte: “1.A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar: a) Da citação pessoal, ou não a tendo havido, da primeira penhora; b) Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.” E o nº 3 da mesma disposição legal concretiza que: “3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a superveniência.”. Da factualidade supra resultou que a Recorrida foi citada em 14-12-2007 e que em 15-05-2008 foi apresentada a petição de oposição, invocando aquela, o disposto na alínea b) do nº 1 do art. 203º do CPPT. Se bem interpretamos a petição inicial, a oponente invocou o disposto na alínea b) do nº 1 do art. 203º do CPPT, afirmando ter ocorrido facto superveniente porquanto foi citada em 04-12-2007 e, tendo apresentado requerimento a invocar a nulidade do despacho de reversão, foi notificada do seu indeferimento em 17-04-2008, na sequência do qual apresentou a petição de oposição à execução em 15-05-2008. Importa analisar se efetivamente a notificação do indeferimento do requerimento no qual arguiu a nulidade do despacho de reversão por falta de notificação para o exercício do direito de audição, constitui facto superveniente, para efeitos de alargamento do prazo de apresentação da oposição à execução. Entende-se como facto superveniente, para efeito da contagem do prazo para dedução de oposição à execução fiscal previsto na alínea b), n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, aquele que respeita aos fundamentos de oposição aduzidos pelo oponente, não integrando esse conceito os factos processuais da própria execução. Assim, o executado que deduza a oposição com base em facto superveniente deverá apresentar prova da superveniência do facto ou do seu conhecimento, relativamente ao momento da citação pessoal. (cfr. Acórdão do STA de 26/10/2011- rec. 0634/11). No caso em apreço, a Recorrida após a citação, apresentou requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal invocando a nulidade do despacho de reversão por não ter sido notificada para o exercício do direito de audição antes do acto de reversão. Ora a falta de notificação para o exercício do direito de audição antes do acto de reversão constitui fundamento de oposição à reversão nos termos da alínea i) do nº 1 do art. 204º do CPPT, fundamento esse que já existia e era do conhecimento da Recorrida, razão pela qual não ocorreu qualquer facto superveniente atendível para os efeitos da alínea b) do nº 1 do art. 203º do CPPT. A Recorrida dispunha assim do prazo de 30 dias para reagir contra o despacho de reversão através da oposição à execução e não através de requerimento a arguir a nulidade do despacho de reversão por falta de notificação para o exercício do direito de audição. Nesse sentido veja-se o Acórdão do TCA Sul de 31/10/2009 – rec. 2407/14.7BESNT ao afirmar-se claramente que “1. O meio processual adequado para reagir contra o despacho de reversão é a oposição à execução fiscal. 2. De acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, a anulação judicial do despacho de reversão com fundamento em vícios formais tem como consequência a anulação do acto de reversão (…).”. Assim se conclui que no caso em apreço não pode considerar-se a ocorrência de facto superveniente para efeitos de alargamento do prazo de apresentação da oposição nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 203º do CPPT. Tendo resultado do probatório que a Recorrida foi citada em 04-12-2007 e que em 15-05-2008 foi apresentada a petição de oposição à execução fiscal, constata-se que foi claramente ultrapassado o prazo de 30 dias para a sua apresentação nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 203º do CPPT. Importa destacar que, tendo sido “ultrapassada a fase liminar, verificada a caducidade do direito de acção, por extemporaneidade da petição de oposição à execução fiscal apresentada, impõe-se a absolvição da Fazenda Pública do pedido e não da instância, uma vez que a caducidade do direito de acção obsta à produção do efeito jurídico dos factos articulados pelo oponente (cfr. art. 493.º, n.º 3, do CPC, ex vi do art. 2.º, alínea e) do CPPT).” (cfr. Acórdão do STA, de 22/05/2013 – rec. 03430/13). Ao não ter assim decidido, a sentença recorrida não pode manter-se, julgando-se procedente o presente recurso. V- DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida. E em consequência, julgar verificada a caducidade do direito de acção, com a consequente absolvição da Fazenda Pública do pedido. Custas a cargo da Recorrida em ambas as instâncias, ficando desonerada do pagamento da taxa de justiça que seria devida pelo impulso processual nesta instância superior, por não ter contra-alegado. Lisboa, 23 de Abril de 2020 ______________________________ Luisa Soares _______________________________ Mário Rebelo _______________________________ Patrícia Manuel Pires |