Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04735/09
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/12/2009
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:SUSPENÇÃO DE EFICÁCIA
LEGITIMIDADE
PROVAS DE DOUTORAMENTO
Sumário:1) Tendo sido requerida contra um Instituto universitário a suspensão da eficácia do acto de recusa de provas de doutoramento nele efectuadas, mostra-se o mesmo Instituto com legitimidade para intervir, e não a Universidade onde o mesmo se integra.
2) Não sendo, assim, manifesta essa ilegitimidade, não pode ela justificar a rejeição do pedido, face ao preceituado no artigo 116º nº 2, alínea c), do CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

Vítor ..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 177 e seguintes no TAC de Lisboa que, julgando procedente a excepção de ilegitimidade passiva deduzida pelo Instituto Superior Técnico (IST) na providência cautelar de suspensão de eficácia que ali intentara, absolveu a entidade requerida da instância.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
a. Nos termos da Lei e dos seus próprios Estatutos, a Universidade Técnica de Lisboa é uma Instituição que integra escolas superiores, associadas para efeitos de concertação das respectivas políticas educacionais e da optimização de recursos;
b. É, assim, uma entidade administrativa de natureza "federal", nas quais, além da personalidade jurídica do Universidade Técnica de Lisboa se afirma a personalidade jurídica das escolas (de que o Instituto Superior Técnico faz parte).
c. O Instituto Superior Técnico é uma pessoa colectiva pública que goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira – cfr. Estatutos págs 770 e segs. do Diário da República, 2.a série—N.o 7— 10 de Janeiro de 2007.
d. É dentro dessa autonomia que o Instituto Superior Técnico confere os graus de licenciado, mestre e doutor, conforme reconhece o próprio na sua contestação bem como é reconhecido na sentença recorrida.
e. Foi a Universidade Técnica de Lisboa que estatutariamente – cfr. art.° 4.° dos Estatutos da UTL (publicados em anexo ao Despacho Normativo n.° 70/89, Diário da República - I Série, n.° 175, de 1/8/1989) e regulamentarmente - (deliberação do senado 2/UTL/-93, publicada a páginas 5860 e segs. da 2.a série do DR n.° 130, 4.6.1993) - concedeu às escolas que a integram a faculdade de conferirem o grau de doutor.
f. O procedimento administrativo para obtenção do grau de doutor é um procedimento composto por um conjunto de actos interligados entre si, que no caso dos autos, terminou com as provas públicas onde o A. foi recusado.
g. É pacífico que nos termos do n.° l do art.° 10.° do CPTA "cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida..." , tal como configurada pelo Autor.
h. Ora, é manifesto que tal como configurado pelo Autor na sua petição inicial, é no âmbito da pessoa colectiva pública Instituto Superior Técnico que correu todo o processo de doutoramento que vem impugnado, bem como os actos subsequentes praticados pelo IST que afectaram os direitos e interesses legalmente protegidos do Autor.
i. Mesmo quando se invoca a questão da ilegalidade da composição do júri das provas de doutoramento em Engenharia Civil em determinada fase do procedimento (note-se que não se ataca a constituição original do júri), trata-se de júri das provas de doutoramento em Engenharia Civil pelo Instituto Superior Técnico.
j. E à luz do CPTA é a pessoa colectiva e não o órgão que deve ser demandado - n.° 2 do art.° 10.° .
k. Nunca o Tribunal a quo com base nos elementos que tem podia ter tomado a decisão de considerar a aprovação em provas de doutoramento e respectiva concessão do grau de doutor da competência da Universidade Técnica de Lisboa;
l. Ao contrario do vem dito na sentença recorrida, do quadro legal resulta que a aprovação em provas de doutoramento e respectiva concessão do grau de doutor é da competência do Instituto Superior Técnico e não da Universidade Técnica de Lisboa.
m. Assim, parte legítima na relação material controvertida dos autos é a pessoa colectiva Instituto Superior Técnico.
n. Nunca o reitor da Universidade Técnica de Lisboa, mencionado na decisão recorrida, pese embora tenha intervindo no procedimento respectivo, poderia ser parte.
o. O Tribunal a quo desvaloriza ainda a questão da rescisão/ suspensão do contrato entre Requerente e o IST, invocando para tal que tal como configurado pelo A. aquele pedido está dependente da nulidade do processo de doutoramento.
p. Ora, também esta questão faz parte da relação material controvertida tal como configurada pelo A.
q. Note-se que suspendido o acto que determinou a não aprovação do Requerente nas provas em causa, suspendida será também a decisão subsequente.
r. E apenas o IST pode cumprir aquela decisão judicial pelo que o Instituto Superior Técnico é parte legítima.
s. Para reforçar o que vem dito, não podemos de deixar de trazer à colação contradições nos argumentos usados para formar a decisão do Tribunal inferior, designadamente entendendo que o Instituto Superior Técnico é parte ilegítima na presente acção, mas depois considera-o parte legítima quando se pronunciou a favor do Autor no incidente de declaração de ineficácia, que constitui a parte inicial da sentença ainda que sob a epígrafe de despacho - cfr. despacho e sentença recorrida.
t. De tudo o que vem dito decorre que a decisão recorrida não fez uma correcta interpretação e aplicação do disposto no n.° l, 2 e 3 do art.° 10.° do CPTA, preceitos que efectivamente violou.

Não houve contra alegações.
A Exmª Procuradora da República neste Tribunal pronuncia-se pela procedência do recurso e pelo indeferimento da providência, em parecer que o recorrente procura refutar na parte que lhe foi desfavorável.

2. Os Factos.
Com interesse para a decisão, mostram-se provados nos autos os factos seguintes:
a) Em 13/5/2008, o Júri da prova de doutoramento em Engenharia Civil, a prestar no IST pelo mestre Vítor ... deliberou por maioria recusar o dito candidato (fls. 20 e 21 dos autos).
b) Em 20/5/2008, o IST comunicou ao interessado que, por não ter sido aprovado em provas de doutoramento, e não sendo possível manter o seu contrato como Assistente daquela instituição, iria proceder à suspensão dos seus vencimentos, com efeitos a 13/5/2008 (fls. 22).
c) Em 13/8/2008, Vítor Oliveira requereu no TAC de Lisboa a suspensão da eficácia dos referidos actos do Júri das provas de doutoramento e do IST (esta, no que respeita à suspensão do abono dos vencimentos ( fls. 4 a 18).

3. O Direito.
Como se deixou relatado, o Assistente do IST Eng. Vítor ... requereu ao mesmo Instituto a atribuição do grau de doutor, o que, após a prestação de provas públicas, lhe foi recusado pelo respectivo Júri.
Alegando diversas ilegalidades no processo de formação da questionada deliberação, o interessado veio ao TAC de Lisboa requerer a suspensão da sua eficácia, bem como do consequente termo das suas funções como Assistente daquele estabelecimento de ensino universitário, incluindo o pagamento dos respectivos vencimentos.
Deduzida pelo IST a excepção da sua ilegitimidade passiva para intervir, veio a mesma a ser julgada procedente por sentença de 30/10/2008, que absolveu o requerido da instância.
Inconformado, o requerente recorre dessa decisão, pedindo que a mesma seja revogada.
O Ministério Público dá-lhe razão nesse ponto, mas pronuncia-se pelo indeferimento da providência, por se tratar de um acto de não atribuição do grau de doutor.
Vejamos.
Entendeu o Senhor Juiz a quo, com fundamento no preceituado no DL nº 74/2006, de 24/3, que a entidade a demandar, no caso de recusa nas provas de doutoramento prestadas no IST, seria a Universidade Técnica de Lisboa (UTL), e não o dito IST, absolvendo este da instância.
Porém, face ao preceituado nos artigos 10º nº 3 e 116º nº 2, alínea c), do CPTA (que admite como fundamento da rejeição a manifesta ilegitimidade da entidade requerida), bem como a forma como vem configurado o pedido cautelar, mostra-se efectivamente parte legítima para intervir o IST, contra quem foi dirigida a providência, e em cujo âmbito foram realizadas as questionadas provas de doutoramento prestadas pelo requerente, atento o grau de autonomia científica, administrativa e financeira de que goza, e não a UTL, na qual se encontra integrado.
Para além de que a recusa da concessão da requerida providência não pode basear-se apenas na invocada excepção, que não se mostra manifesta, como ficou exposto.
E, não tendo ainda sido produzida nem dispensada a prova requerida pelas partes, apresenta-se como manifestamente prematura a prolação da decisão final, não obstante o preceituado no artigo 149º nº 1 do CPTA.

4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto pelo Eng. Vítor ... (cujas conclusões se mostram todas procedentes), revogando a sentença recorrida e ordenando o prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito do pedido, se a tanto nada mais obstar.
Custas da 1ª instância a cargo do recorrido IST, com taxa de justiça reduzida a 5 UCS, nos termos do artigo 73º E nº 1, alínea f), do CCJ, e sem custas na 2ª instância, por não serem devidas.

Lisboa, 12 de Março de 2 009

Gonçalves Pereira (relator)
António Vasconcelos (1º Adjunto)
Carlos Araújo (2º Adjunto)