Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10680/13 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/08/2014 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | PLANOS MUNICIPAIS, INCOMPATIBILIDADE |
| Sumário: | Sendo os três tipos de planos municipais directamente vinculativos dos particulares e sendo igualmente condições de validade dos actos dos particulares e dos actos administrativos previstos no RJUE (cfr. artigo 103º do RJIGT/99), os particulares não podem tirar benefício de uma incompatibilidade entre aqueles planos (cfr. artigos 101º/1 e 102º/1 do RJIGT/99). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
I. RELATÓRIO · S………….. - CONSTRUÇÕES …………, LDA., intentou acção administrativa especial contra · MUNICÍPIO DE LISBOA. Pediu ao tribunal da 1ª instância (T.A.C. de Lisboa) o seguinte: -declaração de nulidade do acto administrativo praticado pela Camara Municipal de Lisboa, -condenação do Réu a reconhecer a situação jurídica subjectiva que a A. tinha caso não tivesse sido praticado o acto nulo e ilegal; a aprovar o projecto de arquitectura, a emitir a licença de construção e a pagar á A., indemnização, nunca inferior a eur. 1. 107. 404, 25 (um milhão, cento e sete mil, quatrocentos e quatro euros e vinte e cinco cêntimos) pelos danos provocados, acrescida dos legais juros de mora, até ao seu integral pagamento; e no pagamento dos honorários das mandatárias da A. e das despesas com o patrocínio, a determinar, os primeiros segundo a equidade e nas custas do processo. * Por acórdão de 31-05-2013, o referido tribunal decidiu absolver o demandado do pedido (indemnizatório). * Inconformada, a autora recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
«(…)» * O recorrido contra-alegou, concluindo: «(..)» * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. Teremos presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida económica que serve a dignidade humana e o bem comum; (ii) os princípios jurídicos fundamentais, morais ou sobre-princípios vigentes; (iii) o tipo de sociedade plural reflectido na nossa Constituição (=estatuto jurídico fundamental da concreta comunidade de pessoas, com igual dignidade e socialmente organizadas, que compõem o Estado) e nos vários catálogos de direitos fundamentais, incluindo sobretudo a C.D.F./U.E., e ainda (iv) o primado do direito da U.E. como definido pelos juizes do TJUE. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS «(…)» * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO OBJECTO DO RECURSO Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser oficiosamente conhecidas. Assim, o presente recurso demanda a apreciação, ante a decisão recorrida, das questões seguintes: 1-as partes não tinham de respeitar o PDM, mas apenas o PP em vigor, pelo o tribunal errou ao considerar o contrário para afirmar a licitude do acto administrativo invocado como fundamento do direito indemnizatório da A.; 2-o tribunal a quo não tinha de se pronunciar sobre a localização do terreno da projectada construção. O MÉRITO DO RECURSO Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável pelas partes e eventualmente pelo STA, apreciarmos o seu mérito, preocupados com a aceitabilidade racional da decisão e tendo presente o Direito como uma ordem fundada numa auto-pressuposição axiológica dos cidadãos enquanto pessoas de certa comunidade política. (1) O tribunal fá-lo de acordo com os valores, os princípios estruturantes do Estado, as normas jurídicas e os postulados ou máximas da ordem jurídica, sob a luz de um sentido universal-recíproco da ideia de imparcialidade. Atendemos logicamente aos princípios e às regras pertinentes; estas normas descobrem-se em concreto sob postulados hermenêutico-metódicos sujeitos à máxima da coerência aplicativa (2) (vd. os arts. 2º, 13º, 18º e 266º da CRP, o art. 52º da CDF/UE e os arts. 9º e 335º do CC), normas aquelas próprias dum sistema jurídico racional encimado (i) pelos valores ético-jurídicos da Justiça e da igual dignidade de cada ser humano, (ii) pela Constituição e (iii) pelos direitos e garantias fundamentais (cf. a DUDH, a CDF/UE e os arts. 2º, 13º e 18º da CRP) (3) . Vejamos, pois. 1 As partes não tinham de respeitar o PDM, mas apenas o PP em vigor, pelo que o tribunal errou ao considerar o contrário para afirmar a licitude do acto administrativo invocado como fundamento do direito indemnizatório da A.? Nos presentes autos já não está em causa o tipo processual utilizado. Ora, o pedido indemnizatório foi indeferido pelo tribunal recorrido, com fundamento na inexistência de facto ilícito da responsabilidade do r. O tribunal entendeu que o pedido de licença de construção atras referido tinha de ser indeferido pelo r., porque, embora não violasse o P.P. vigente, violava o artigo 94º do RPDM, com o qual o P.P. estava “desconforme” (cfr. os artigos 101º/1 e 102º/1 do RJIGT/99). Esta “desconformidade” está assente nos autos e tem relação com o projecto indeferido, como se explana no acórdão recorrido. Portanto, o PP sofria de nulidade (cfr. artigos 101º/1 e 102º/1 RJIGT/99), não podendo valer ou ser aplicado como tal ao caso concreto. Daí a necessidade da respectiva alteração/correcção. Ou seja, ao contrário do que simplisticamente invoca a recorrente, não se tratou de compaginar o projecto de construção com um plano inexistente, o PP em alteração/correcção (ou o PDM), embora a linguagem do acórdão recorrida nem sempre seja clara neste ponto e muito menos a do réu. Havia uma incompatibilidade entre o PP existente e as infra-estruturas existentes: a cércea de 13 pisos para os edifícios propostos, o que impedia a manutenção dos afastamentos regulamentares aos edifícios situados a poente, em desconformidade com alínea a) do n.° 2 do artigo 9.° do Regulamento do Plano de Pormenor do Eixo Urbano Luz Benfica (que impunha o respeito pelo artigo 59.° do RGEU). Refira-se aqui, ainda, que o projecto apresenta um embasamento com 1 piso acima do solo em toda a área da parcela, aspecto que não está previsto nem no PP inicial nem na alteração ao PP, e que o arruamento que serviria este edifício ainda não foi integrado no domínio público, sendo propriedade do Estado (Instituto Politécnico de Lisboa), e, por outro lado, não se encontra devidamente equipado com as infra-estruturas necessárias. Tratou-se ali de aferir a legalidade do projecto face ao PP existente e ao PDM, sendo que havia incompatibilidade entre ambos, os quais não deixam de ser ambos vinculativos dos particulares. Ora, esta vinculação não pode funcionar se houver as referidas incompatibilidade e nulidade. Faz sentido que assim seja: sendo todos os três tipos de planos municipais directamente vinculativos dos particulares e sendo iguais condições de validade dos actos dos particulares e dos actos administrativos previstos no RJUE (artigo 103º do RJIGT/99), os particulares nunca poderiam tirar benefício de uma incompatibilidade entre aqueles planos. Improcede, portanto, este ponto das conclusões. 2 O tribunal a quo não tinha de se pronunciar sobre a localização do terreno da projectada construção? É manifesto que a recorrente não tem razão. Além de ter sido aspecto invocado na contestação, não estamos aqui em sede de “questões a resolver” nos termos do artigo 660º/2 do CPC/95; trata-se apenas de um aspecto de facto e de direito resultante da lide, que o tribunal não devia ignorar. Improcede, portanto, este ponto das conclusões. * III. DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com o disposto nos arts. 202º, nº 1 e 2, e 205º, nº 2, da Constituição, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da recorrente, sendo que, não revelando os autos grande e especial complexidade, na fixação da taxa de justiça nesta instância se atenderá ao valor resultante da Tabela I-B anexa ao Regulamento Custas Processuais. Mantém-se o valor do processo para efeitos tributários. (Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator) Lisboa, 8-5-14 Paulo Pereira Gouveia Carlos Araújo Cristina dos Santos
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