Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02175/07 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/17/2008 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA INICIAL |
| Sumário: | Não existe qualquer taxa de justiça “desapropriada”, ou seja, sem utilização, em resultado da recusa da petição inicial; antes essa recusa é um acto, necessariamente, posterior ao pagamento daquela taxa de justiça (inicial), sendo inócua à “desafectação” da respectiva finalidade, a qual terá de ser ponderada, na conta, que vier a ser feita, a final. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - M..., com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Castelo Branco e que lhe desatendeu reclamação que houvera deduzido, na sequência de notificação para pagamento de taxa de justiça devida pela interposição de recurso de uma outra anterior reclamação, desta feita deduzida contra a recusa de recebimento de articulado inicial pela secretaria, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, o seguinte quadro conclusivo; I. A taxa de justiça apresentada com as alegações de recurso não foi usada, estando livre para acompanhar as alegações. II. O uso da taxa de justiça não se consuma com a sua apresentação a juízo, mas sim com a efectiva introdução dos seus dados no sistema informático associando-os a um processo. - Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida a qual deve ser substituída por outra que admita as alegações de recurso. - O EMMP, junto deste Tribunal, teve vista dos autos. ***** - Com dispensa de vistos vêm, os autos, à conferência para decisão. - Com pertinência à decisão a proferir, evidenciam, os autos, a seguinte; - FACTUALIDADE - A). O recorrente, por intermédio do seu ilustre mandatário judicial, fez apresentar em juízo, no SFinanças de Castelo Branco o articulado inicial documentado de fls. a fls. dos autos; B). Com o articulado mencionado em A)., o recorrente fez juntar documento comprovativo da taxa de justiça de € 432,00 – cfr. doc. de fls. 25 a 30, inclusive, dos autos e que, aqui, se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. C). Tal articulado inicial foi recusado pela secretaria do Tribunal, nos termos do documentado a fls. 19 dos autos, que, aqui, se dá por integralmente reproduzida, em virtude de não ter sido autoliquidada a taxa de justiça, devida pela sua totalidade. D). De tal recusa deduziu, a recorrente reclamação que veio a ser indeferida por despacho de 07MAI24. – cfr. fls. 50 a 54, inclusive, e 19 dos autos, para as quais se faz expressa remessa; E). Da decisão referida na precedente alínea que antecede, interpôs, o recorrente, recurso para este Tribunal, juntando, com tal articulado documento comprovativo de utilização em segunda via da taxa de justiça mencionada na precedente alínea B).; F). Na sequência do referido na precedente alínea, o TAF de Castelo Branco remeteu ao ilustre advogado do recorrente o ofício constante de fls. 69 e 70 dos autos e do seguinte teor; « Fica V. Exª. deste modo notificado, na qualidade de mandatário do autor para no prazo de 10 dias efectuar o pagamento da Taxa de Justiça devida pela interposição do recurso, (uma vez que a taxa de justiça junta é uma segunda via, tendo o original sido junto à p.i. recusada), devendo no mesmo prazo remeter o comprovativo do pagamento ao processo supra indicado, sob pena de o Tribunal determinar o desentranhamento das alegações. Junto remete-se guia para pagamento da multa nos termos do artº 690ºB do CPC.» G). Uma vez notificado, nos termos referidos na alínea que antecede, o recorrente reclamou para o Mm.º juiz recorrido, no sentido de vir a determinar o recebimento das alegações do recurso mencionado em E). com a taxa de justiça documentada pela ali aludida segunda via – cfr. fls. 73 e 74 dos autos. H). Em 2007OUT04, o Mm.º juiz do TAF de Castelo Branco proferiu a decisão ora recorrida, em decidiu desatender a reclamação referida em G). e, por isso, em determinar o desentranhamento das alegações do recurso referido em E)., que julgou deserto. – cfr. fls. 81 a 83 dos autos para as quais, como nas antecedentes, se faz expressa remessa. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - A questão decidenda consiste em saber se, o recorrente, como pretende, se pode “aproveitar” de uma segunda via do pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada a fim de introduzir em juízo a p.i., para efeitos de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso da decisão de indeferimento deu recaiu sobre a reclamação entretanto deduzida contra o acto de recusa no recebimento do referido articulado inicial por parte da secretaria do Tribunal - No essencial a posição do recorrente repousa no entendimento de que, tendo sido recusada a petição inicial que determinou a apresentação do documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça inicial, - de que agora se pretende servir através de uma segunda via do documento comprovativo do pagamento daquela -, tendo sido devolvida, tal significa que a taxa de justiça não foi utilizada, correspondendo a um número de identificação de pagamento (NIP),livre no sistema, de que, por isso e por recurso ao mecanismo da segunda via, pode e deve dar a utilização, possível, que entender, concretamente, no pagamento devido pela interposição do referido recurso (de indeferimento da reclamação deduzida contra o acto de recusa do articulado inicial), desde logo porque “Os pagamentos feitos por autoliquidação tem um prazo máximo para a sua utilização (90 dias) e um prazo máximo de reembolso (180) dias (...)”, sendo certo que no dia em que apresentou a motivação do presente recurso já haviam decorrido 180 dias sobre a emissão do talão de pagamento. - O Mm.º juiz recorrido, para decidir como decidiu, considerou que em causa está a taxa de justiça devida pela interposição de recurso que é distinta da taxa de justiça devida pela interposição da acção em 1.ª instância e, ainda, que, apesar do autor ter liberdade no uso da taxa de justiça que autoliquide, no caso vertente já fez uso dela (taxa de justiça inicial) não tendo, nessa media, razão quando argumento com o decurso dos prazos que possibilitem a respectiva utilização ou reembolso. - O sistema da taxa de justiça, enquanto componente do pagamento dos custos inerentes à prestação dos serviços judiciários é o que se encontra subordinado ao critério da taxa fixa de forma proporcional ao valor da causa em detrimento do critério de fixação daquele mesmo custo, por referência a actos ou termos processuais avulsos, como chegou a vigorar na nossa ordem jurídica. - Por outro lado a taxa de justiça devida nos supra citados termos é paga gradual e progressivamente, ao longo do processo (cfr. art.º 22.º do CCJ, como todos os outros que, doravante, se citarem sem referência expressa a qualquer diploma legal), devendo tais pagamentos serem tidos em conta na conta final de custas (cfr. art.º 56.º). - Ora, neste regime legal, a taxa de justiça inicial e relativa à introdução em juízo de uma causa, é autoliquidada e prévia à propositura dessa mesma causa (cfr. art.º 24.º). - Logo, daqui decorre, a nosso modo de ver de forma inelutável, que a taxa de justiça inicial se “consome”, pelo alcance da respectiva finalidade, ou, no dizer do recorrente “é utilizada”, com o respectivo pagamento e previamente à apresentação em juízo do articulado inicial da acção, sendo-lhe, por isso e por consequência, irrelevantes as vicissitudes processuais que possam ocorrer posteriormente ao seu pagamento, particularmente no que toca ao articulado por referência ao qual é autoliquidada antecipadamente. - Por isso que, como o entendeu o Mm.º juiz recorrido, também se entenda que, ao contrário do que defende o recorrente, ele já fez a utilização devida e possível da taxa de justiça inicial por reporte à meio processual que se propôs instaurar com o articulado inicial recusado pela secretaria. - E, agora, de duas uma; Ou, na sequência do possível provimento do recurso que interpôs do indeferimento da reclamação do acto de recusa da petição inicial, lhe é admitida a junção de tal peça processual nos precisos termos em que o fez, ou, ao invés, lhe não é reconhecida essa razão. - De todas as formas e em qualquer dos casos, foi desenvolvida uma actividade processual que está sujeita a tributação em regra de custas; será, pois, na elaboração da conta final que terá, em qualquer das aludidas circunstâncias, de ser tido em conta o pagamento da taxa de justiça inicial aqui em causa, na medida em que apenas há-de ser paga a efectivamente devida, para que, eventualmente e sendo caso disso, se diligencie pelo pagamento da que se possa mostrar em dívida ou pela devolução do excesso da que se mostre paga a mais (cfr. art.ºs 30.º e 31.º ). - Ou seja e por outras palavras, não existe qualquer taxa de justiça “desapropriada”, ou seja, sem utilização, em resultado da recusa da petição inicial; antes essa recusa é um acto necessariamente posterior ao pagamento daquela taxa de justiça (inicial) sendo inócua à “desafectação” da respectiva finalidade, a qual terá de ser ponderada na conta que vier a ser feita a final. - E, com o que se vem de dizer e na linha argumentativa desenvolvida pela decisão recorrida, axiomático se torna que não tem cabimento o apelo que o recorrente faz aos prazos de 90 e 180 dias, cominados pelos n.ºs 2 e 3, do art.º 24.º do CCJ, - ex-vi dos n.ºs 2 e 3 do art.º 73.º-A do mesmo Código -, na medida em que fez efectiva utilização da taxa de justiça inicial, o que, por outro lado, exclui a possibilidade do seu reembolso. - Como quer que seja diga-se, apenas como mero raciocínio argumentativo, que, nunca, a nosso modo de ver, o recorrente poderia ser prejudicado à luz dos prazos cominados pelos mencionados n.ºs 2 e 3 do art.º 24.º do CCJ, na medida em que, quer a não utilização do documento comprovativo do pagamento, no lapso de 90 dias, quer o não pedido de reembolso da quantia que titula, no prazo de 180 dias a contar da respectiva emissão em caso de não utilização, não podem deixar de pressupor que, quer a não utilização, quer a ausência do pedido de reembolso, são imputáveis ao respectivo interessado, por estar na sua disponibilidade aquela dita utilização, na esteira, do regime plasmado na lei civil para a marcha de qualquer tipo de prazos, nos termos do disposto, conjuntamente, nos art.ºs 296.º, 298.º, 306.º e 329.º, do C.Civil e que pressupõe a possibilidade do exercício do direito susceptível de perda por caducidade, prescrição ou não uso. - O que tudo conduz à ilação de que a razão se não encontra do lado do recorrente, nessa medida falecendo as conclusões do presente recurso. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TCAS, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida que, assim, se mantém na ordem jurídica. - Custas pelo recorrente LISBOA, 17/06/2008 LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO JOSÉ CORREIA |