Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01962/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/01/2007
Relator:Rogério Martins
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
LEI APLICAVEL A PROCESSOS INSTAURADOS A PARTIR DE1 DE JANEIRO 2004
NOVO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
REGRAS APLICAVEIS
Sumário:I - Aos processos de execução de julgados instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2004 e titulados por sentenças proferidas no domínio do complexo normativo anterior (art.ºs. 95º Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e 5º a 12º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, 17.6) são aplicáveis as disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - cfr. artº 5º nº 4 da Lei nº 15/2002 de 22.02.
II - O novo regime de contencioso administrativo manteve a regra de entrada da petição de execução de julgados no Tribunal que proferiu sentença em primeiro grau de jurisdição - cfr. art.ºs. 7º nº 4 DL 256-A/77 de 17.6 e 176º nº 1 CPTA.
III - Suprimido que foi o Tribunal Central Administrativo, órgão judiciário inicialmente competente para a execução de julgados, e cabendo a competência executiva do caso concreto a Tribunal Administrativo de Círculo, cumpre ordenar a remessa oficiosa do processo para o Tribunal de 1ª Instância considerado competente - cfr. artº 64º CPC ex vi art.º 1º CPTA; art.º 22º nº 2 da Lei 3/99 de 13.01 [Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais] ex vi art.º 7º do ETAF [Lei 13/2002 de 19.02, vigente desde 01.JAN2004, cfr. art.º 9º Lei 4-A/2003 de 19.02].
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo:

Maria ..., id. fls. 2, veio interpor a presente EXECUÇÃO DE SENTENÇA contra Secretário de Estado da Juventude, por apenso ao processo n.º 4648 do 1º Juízo Liquidatário deste Tribunal, no qual foi proferido acórdão a anular o despacho do Secretário de Estado da Juventude, de 13.4.2000, pelo qual foi indeferido o recurso interposto do acto que homologou a lista de classificação final do concurso para o provimento do Cargo de Delegado Regional de Lisboa do I.P.J., aberto por aviso publicado no D.R. II Série, de 16.4.1999.

Oficiosamente foi suscitada a questão da incompetência para conhecer da execução.

Notificadas as partes para se pronunciarem sobre esta questão, a Exequente veio defender que o Tribunal Central Administrativo Sul é o competente para tramitar a presente execução.
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Cumpre decidir.
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Factos com relevo:

. No processo n.º 4648 do 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo qual foi proferido acórdão a anular o despacho do Secretário de Estado da Juventude, de 13.4.2000, pelo qual foi indeferido o recurso interposto do acto que homologou a lista de classificação final do concurso para o provimento do Cargo de Delegado Regional de Lisboa do I.P.J., aberto por aviso publicado no D.R. II Série, de 16.4.1999.

. A ora Exequente requereu a execução deste acórdão em 23 de Junho de 2006 – documento da petição inicial.

. Em 29 de Setembro de 2006 deu entrada à presente execução - ver fls. 2.

. A Exequente reside em Lisboa – fls. 2 dos autos principais.

O Direito.

A questão que aqui se impõe desde já conhecer, por ser prioritária em relação a todas as demais, é a da competência deste Tribunal – artigo 3º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e art.º 13º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O Tribunal Central Administrativo foi extinto e substituído pelo Tribunal Central Administrativo Sul com efeitos a 1 de Janeiro de 2004 - cfr. art.ºs. 8º b) da Lei n.º 13/2002 de 19.02 [Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais] e 2º nº 2 DL 325/2003 de 29.12.

Aos processos de execução de julgados instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2004 e titulados por sentenças proferidas no domínio do complexo normativo anterior (art.ºs. 95º Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e 5º a 12º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, 17.6) são aplicáveis as disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - cfr. artº 5º nº 4 da Lei nº 15/2002 de 22.02.

O novo regime de contencioso administrativo manteve a regra de entrada da petição de execução de julgados no Tribunal que proferiu sentença em primeiro grau de jurisdição - cfr. art.ºs. 7º nº 4 DL 256-A/77 de 17.6 e 176º nº 1 CPTA.

Suprimido que foi o Tribunal Central Administrativo, órgão judiciário inicialmente competente para a execução de julgados, e cabendo a competência executiva do caso concreto a Tribunal Administrativo de Círculo, cumpre ordenar a remessa oficiosa do processo para o Tribunal de 1ª Instância considerado competente - cfr. artº 64º CPC ex vi art.º 1º CPTA; art.º 22º nº 2 da Lei 3/99 de 13.01 [Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais] ex vi art.º 7º do ETAF [Lei 13/2002 de 19.02, vigente desde 01.JAN2004, cfr. art.º 9º Lei 4-A/2003 de 19.02].

Tal como se decidiu no acórdão de 9.2.2006, processo 00187/04, deste Tribunal Central Administrativo Sul, com que se concorda na íntegra.

Isto sendo certo que não se trata aqui de uma execução instaurada antes da extinção do Tribunal Central Administrativo que, nesse caso, pertenceria ao Juízo liquidatário deste Tribunal Central Administrativo Sul.

Trata-se antes de uma execução instaurada já depois de extinto o tribunal inicialmente competente para a execução.

No caso concreto o Tribunal de 1ª Instância para conhecer da execução é do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, uma vez que o Exequente mora em Lisboa – art.º 16º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29.12.
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Pelo exposto acordam em julgar este Tribunal incompetente, em razão da matéria, para apreciar a presente execução.

Não é devida tributação.
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Oportunamente, remeta os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
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Lisboa, 1.3.2007


(Rogério Martins)

(Coelho da Cunha)

(Cristina Santos)