Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:265/24.2BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/04/2025
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:FORÇA AÉREA PORTUGUESA; PRAXES/INTEGRAÇÃO.
Sumário:1. Tendo sido, como foi, nos presentes autos, deduzido, pedido indemnizatório em cumulação com pedido impugnatório sobre relativa à administração de pessoal das Forças Armadas e, sendo, como é, o pedido indemnizatório formulado, conexo com a relação material controvertida de poderes de gestão e autonomia administrativa de pessoal, a personalidade e capacidade judiciária para serem demandados em tribunal relativamente a essas matérias, incluindo os pedidos indemnizatórios conexos, pertence também à FAP e não, como desacertadamente deduzido, contra entidade demandada ESTADO: cfr. art. 4º n.º 2 al. f) do CPTA; art. 22º n.º 2 da Lei n.º 2/2021, de 9 de agosto - Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA) e DL n.º 187/2014, de 12 de dezembro - Lei Orgânica da Força Aérea (LOFAP); vide art. 10º n.º 7 do CPTA e vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte – TCAN, de 2021- 01-22 processo n.º 00052/17.1BEBRG-S1; e de 2020-03-13, processo n.º 01723/17.0BEPRT-S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt;

2. Acresce que o facto gerador da responsabilidade civil extracontratual mostra-se praticado no âmbito da função administrativa da entidade demandada FAP, donde, aderindo ainda à demais argumentação aduzida pela entidade demandada ESTADO, representada pelo EMMP, conclui-se pela procedência da exceção deduzida, o que demandará, como requerido, a consequente absolvição da instância da Entidade Demandada ESTADO: cfr. art. 10°; art.11° e art. 89º n.º 1, n.º 2 n.º 4 al. e) todos do CPTA;

3. DO VÍCIO DE VIOLAÇAO DE LEI (v.g. art. 98°, n° 1 da Lei nº 2/2009, de 22 de julho – Regime Disciplinar Militar – RDM): Em face dos elementos trazidos aos autos, verifica-se que ocorreu suficiente identificação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas ou abstratas, individualizando ainda, repete-se, suficientemente as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo, de modo a permitir não só a dedução da acusação, mas sobretudo o exercício do direito da defesa: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados; art. 98°, n° 1; art. 11º, art. 13º, art. 15º a 19º, art. 23º, art. 104º, 106º n.º 2 todos do RDM;

4. DO VÍCIO DE VIOLAÇAO DE LEI (v.g. da falta prévia de audição dos AA.): Novamente, tal como decidido em sede cautelar, o thema decidendum que se coloca a este Tribunal Superior agora chamado a decidir em 1ª instância (cfr. art. 6° da Lei n° 34/2007, de 13 de agosto; art. 16°, n° 2, art. 20°, n° 6, art. 114°, n° 2, art. 37º e art. 50º e seguintes todos do CPTA), é o de saber se a garantia de defesa do arguido impõe a sua audiência prévia à prolação da acusação;

5. A resposta mostra-se negativa: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados.

6. Vale isto por dizer que os AA. não só foram tempestivamente notificados para o exercício do contraditório como, em tempo e sede própria, tiveram oportunidade e eficazmente exerceram o seu direito de audição e defesa em sede graciosa: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados; art. 98º n.º 3, art. 99º ambos do RDM; art. 32º n.º 10 e 269º n.º 3 ambos da Constituição da República Portuguesa – CRP.

7. DO VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI (v.g. art. 103° n.º 2 do RDM): No caso em apreço, atentos os pedidos formulados em sede de defesa, e as justificações apresentadas para a recusa da produção de tais provas – designadamente, os bem invocados argumentos de redundância, impertinência, desnecessidade e dilação - o oficial instrutor recusou acertadamente: o pedido de produção de prova documental e de prova testemunhal: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados; art. 94º e art. 103º ambos do RDM;

8. DO VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI (v.g. art. 7º do CPA): Valendo aqui mutatis mutandis tudo o sobredito, resulta pois dos presentes autos que em causa estão comportamentos reconduzíveis a infrações disciplinares e não subsumíveis ao conjunto de circunstâncias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar previstas na Lei ou sequer ao quadro das nulidades gizadas em matéria disciplinar, sendo ao invés bem evidente o reiterado incumprimento dos deveres disciplinares a que os AA. obrigados e também bem evidente, repete-se, o efetivo cumprimento dos seus direitos de defesa disciplinar: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados, art. 98º, art. 103º e 106º todos do RDM; vide Memorando n° 13/03 do CEMFA, de 23 de março; Despacho n° 15/2020 do CEMFA;

9. Pelo que vem de ser dito, os atos impugnados e a pena disciplinar concretamente aplicadas mostram-se, pois, fundamentadas de facto e de direito e, sobretudo, no que aqui importa, proporcionais (adequadas e na justa medida) às condutas de incumprimento adotadas pelos AA. e provadas nos autos, uma vez que se revelam manifestamente violadoras dos especiais deveres a que no exercício da sua especial condição militar estavam obrigados e que, para mais, os AA. não podiam desconhecer, nomeadamente, repete-se, considerada a antiguidade, o posto e as funções que exerciam já à data da prática das assinaladas infrações: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados; art. 98º, art. 103º e 106º todos do RDM;

10.Em qualquer caso, dada a natureza inquisitória do procedimento disciplinar em conjugação com o princípio da verdade real, importa ainda ter presente que, também em sede de procedimento disciplinar militar, vigora o princípio da livre apreciação das provas, donde detém a entidade demandada um amplo grau de discricionariedade na avaliação da prova e da consideração ou desconsideração de circunstâncias atenuantes bem como das agravantes, pelo que o Tribunal só intervirá se se verificar um erro grosseiro, o que não resulta dos autos ter sucedido in casu: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados;

11.DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO NO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL: Para que ocorra facto ilícito é necessário que se verifique um comportamento ilegal e que ofenda direitos ou interesses legalmente protegidos;
12.Do que se decidiu até este momento resulta, com meridiana clareza, a inexistência dos assacados vícios e ilegalidades aos atos e deliberações impugnadas, pelo que não se mostram os mesmos cominados com o requerido desvalor da nulidade ou sequer da anulabilidade: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados; vide art. 161. A art. 164º do CPA;

13. Donde, inexistindo ilegalidade, inexiste ilicitude, posto que não ocorre a necessária a preterição de disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou a infração de regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos: cfr. art. 9°, n° 1 do RRCEE;

14.Ficando, em consequência, prejudicado o conhecimento dos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, uma vez que são, como sobredito, de natureza cumulativa: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados; Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro (tempus regit actum); art 483.º e seguintes do CC.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:
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I. RELATÓRIO:
M …………………………… e Outros, com os demais sinais dos autos, intentaram neste Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, ao abrigo do art. 37º, art. 50º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA ex vi art. 1º da Lei n.º 34/2007, de 13 de agosto, contra a FORÇA AÉREA PORTUGUESA – FAP e o ESTADO PORTUGUÊS - EP, ação administrativa de impugnação de atos administrativos [datados de 2024-09-18, proferidos pelo GENERAL CHEFE DE ESTADO MAIOR DA FORÇA AÉREA – CEMFA (e que determinaram a aplicação a cada um dos AA. da pena disciplinar de cessão compulsiva dos respetivos contratos com a Força Aérea - FA) e de 2 (duas) deliberações também datadas de 2024-09-18, prolatadas pela Comissão de Admissão – CA do Centro de Formação Militar e Técnico da FA – CFMTFA (que decidiram a exclusão de M ……………. e X………….do Concurso de Admissão aos Estágios Técnico-Militares – ETM de Praças da FA para Ingresso nos Quadros Permanentes - QP)], pedindo a declaração de nulidade ou a anulação dos atos e deliberações impugnadas e, cumulativamente, pedindo ainda a condenação da entidade demandada EP a indemnizar os AA. pelos danos que identificam e quantificam.
Para tanto, e no essencial, assacaram aos atos e deliberações impugnados vícios vários.
Juntaram documentos e arrolaram testemunhas.
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A entidade demandada FAP contestou por impugnação (sustentado, em resumo, a legalidade da sua atuação e, sublinhando, por outro lado, inexistir qualquer direito a indemnização por parte da administração para com os AA., por considerar não existir qualquer facto ilícito ou ilegalidade), pugnando, deste modo, pela improcedência da presente ação.
Juntou o respetivo processo administrativo - PA instrutor.
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Já a entidade demandada EP contestou por exceção (suscitando a sua ilegitimidade passiva) e, na eventualidade de soçobrar a mencionada defesa por exceção, contestou também por impugnação (acompanhando - no que não colidir com a sua defesa - , a contestação da demandada FAP, sustentado, em síntese, que os atos impugnados nada têm de ilegal e que não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos), pugnando, pela procedência da exceção deduzida e, caso assim não se entenda, quanto aos pedidos indemnizatórios, sempre deverá julgar-se a ação totalmente improcedente por não provada.
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Em 2025-07-28, foi proferido despacho que dispensou a realização de Audiência Prévia e demais produção de prova: cfr. art. 87º-B, art. 90º n.º 3 e art. 7º-A todos do CPTA.

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II. saneamento:
1. Do valor da causa:
Fixo o valor da causa em: €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo): cfr. art. 306º n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil - CPC ex vi art. 1º, art. 31º a art. 34º todos do CPTA.

2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA:
A entidade demandada ESTADO considera que “… ao basearem os AA. a sua causa de pedir nos danos alegadamente emergentes da atuação da administração relacionada com os atos da autoria da FA, o (…)EP é manifestamente parte ilegítima quanto ao pedido de impugnação dos atos praticados, e como tal, também o é, quanto ao pedido de indemnização assim formulado. De facto, face à relação material controvertida configurada pelos AA. na petição e perante os pedidos formulados, é à (…) FA que assiste legitimidade processual passiva, nos termos do art. 10º do CPTA.
14º Dado que é da parte da FA que pretendem ver reconhecido o direito que invocam, e sobre cujos órgãos recairia, no caso de ser julgada procedente a presente ação, o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
15º E, quanto ao pedido indemnizatório verifica-se, igualmente, a ilegitimidade do (…) EP, porquanto os AA. o formulam na p.i., como decorrente da pretensa atuação administrativa ilegal.
16º Na verdade, se está em causa o ressarcimento indemnizatório por supostos prejuízos decorrentes da conduta da Administração, é o autor de tal ato ou omissão que deve responder pelos eventuais danos.
17º É o que decorre do art. 10, n.º 1, do CPTA (…)
18º E do preceituado no nº 2 do mesmo artigo, que refere que “nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos”.
19º Não obstante se reconhecer caber aos AA. a liberdade de configuração da ação, formulando os pedidos que entenderem, existem regras legais que não podem deixar de ser respeitadas, porque sendo respeitantes à instância processual, visam assegurar a sua regularidade.
20º Entre elas figura o disposto no n.º 7 do art. 10.º do CPTA, enquanto norma especial do processo administrativo, cujo âmbito de aplicação ocorre no caso de serem formulados pedidos cumulados, como no presente caso.
Com efeito,
21º Trata-se de situação de cumulação real de pedidos, sendo pedido principal o atinente à «impugnação dos atos administrativos que aplicaram a pena disciplinar de cessação compulsiva dos contratos dos AA. com a (…) FA, de 2024-09-18, bem como das consequentes deliberações da mesma data da Comissão de Admissão do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea que excluíram os AA. (…) do concurso de admissão aos Estágios Técnico-Militares (ETM) de praças da R. para ingresso nos Quadros Permanentes (QP)».
22º Já o pedido deduzido de «condenação do (…)EP ao pagamento das respetivas indemnizações advenientes da prática de tais atos ilícitos» constitui pedido dependente ou consequente da procedência dos primeiros.
23º Ressalta, assim, dos pedidos tal como formulados na presente ação, uma relação consequencial entre o pedido impugnatório e indemnizatório, o que determina a verificação do âmbito normativo do disposto no citado n.º 7 do art. 10.º do CPTA
24º Até porque, “quando o pedido principal deva ser deduzido contra um Ministério, este também tem legitimidade passiva em relação aos pedidos que com aquele sejam cumulados” – nº 7 deste preceito.
25º Ou seja, por força da cumulação de pedidos opera-se uma extensão da legitimidade da pessoa coletiva de direito público, nos mesmos termos em que esta já surgia consagrada na segunda parte do n.º 2 do art.º 10.º do CPTA.
26º Ora, desses termos resulta que, sendo atribuída a legitimidade à FA para estar em juízo, essa legitimidade falece ipso facto ao EP (pois que ambos representam a mesma pessoa jurídica).
27º Até porque, os AA. não colocam dúvidas de que para o pedido inicial, como tal assinalado, é parte legítima a FA por ter subjacente uma relação com órgãos e serviços nele integrados e o reconhecimento de situações jurídicas (profissionais) dos AA.
28º Já o pedido indemnizatório depende da procedência da pretensão inicialmente formulada e da verificação de que foram omitidos pela Administração comportamentos que eram legalmente devidos – traduzam-se ou não na prática de atos administrativos.
29º Sendo parte legítima – e incontestada – quanto àquele pedido e assumindo esta a posição central/principal no petitório (enquanto pressuposto de procedência do demais), não restam dúvidas de que, nos termos do art.º 10.º/7 se encontra transferida também para a FA a legitimidade passiva quanto ao pedido indemnizatório formulado.
30º Daqui resulta, e conforme tal norma claramente determina, não ser a pessoa coletiva Estado quem detém a legitimidade passiva, mas sim a FA, sobre cujos órgãos recai o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos, tendo também legitimidade passiva em relação aos demais pedidos que com aqueles sejam formulados, aos quais o (…), EP é estranho, nos termos do regime previsto neste art. 10.º, n.º 1 e 7 do CPTA.
31º Pelas razões já expostas, carece, pois, o EP, inequivocamente, de legitimidade passiva em tal ação, cabendo tal legitimidade, antes, à FA cuja representação em juízo não é, sequer, assegurada pelo Ministério Público (cfr. art.s. 10º, nº 2 e 11º, nº 1 in fine, do CPTA).
32º Devendo, pelo exposto, considerar-se que o (…) EP , representado pelo Ministério Público, é parte ilegítima na presente Acão Administrativa, com a sua consequente absolvição da instância, nos termos do disposto nos art.s. 278º, nº 1, al. d), 576º, nº2 e 577º, al. e) do CPC e 89º, nº 1, al. e), do CPTA.
33º O que obsta ao prosseguimento do processo, nos termos do disposto no art.º 89º, nºs 1 e 2 do CPTA, com a consequente absolvição da instância do demandado EP…”.

Notificados, por ofício com a referência 005653527, de 2025-05-30, os AA. nada aduziram.
APRECIANDO E DECIDINDO:

O conceito de legitimidade está associado à presença, nos autos, dos verdadeiros titulares da relação jurídica litigada, que são aqueles que têm, por regra, interesse direto em demandar ou em contradizer nesse litígio.
Esta relação jurídica é manifestada pelo pedido deduzido nos autos bem como nos fundamentos de natureza factual e jurídica em que ele se baseia.

Compulsados os pedidos formulados pelos AA., verifica-se que os mesmos formularam primeiramente um pedido impugnatório.

Releva, por isso, ter, desde logo, presente, que a entidade demandada FAP é um ramo das Forças Armadas e um serviço da administração direta do Estado Português, integrada no MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL – MDN (departamento governamental da administração central do EP) pelo que, quando a FAP celebra contratos ou adquire bens é o EP - ou, em representação dele, o MDN ou a própria FAP dentro das suas competências - que assume os direitos e obrigações, e não uma entidade separada.

Porém, no caso concreto, sabemos, ter sido deduzido um pedido impugnatório sobre matérias de gestão interna de pessoal militar e não sobre as matérias acima referenciadas, circunstância que assume assim particular relevância.

Na exata medida em que, diversamente da regra geral, consideradas as exigências de autonomia e independência constitucionalmente previstas da instituição castrense, posto, repete-se, estarem em causa matérias relativas à administração de pessoal das Forças Armadas, a legitimidade passiva cabe pois ao respetivo ramo das Forças Armadas - neste caso, à FAP: cfr. art. 10º n.º e n.º 2 do CPTA versus art. 22º n.º 2 da Lei n.º 2/2021, de 9 de agosto - Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA) e DL n.º 187/2014, de 12 de dezembro - Lei Orgânica da Força Aérea (LOFAP).

Assim, a lei confere personalidade e capacidade judiciária ao próprio ramo das forças armadas, no caso, como sobredito, à entidade demandada FAP: cfr. art. 22º n.º 2 da LOBOFA e LOFAP.

Dito isto, e no que ao que ao caso releva, para a questão a decidir importa ainda ter presente que a par do pedido impugnatório foram, cumulativamente, deduzidos pedidos indemnizatórios, desta feita, contra a Entidade Demandada EP que, como sobredito, suscitou a sua ilegitimidade passiva.

E fê-lo acertadamente.

Justamente, porque a autonomia administrativa concedida aos ramos das Forças Armadas e responsável para a prática dos atos de gestão de pessoal militar, conforme a respetiva Lei Orgânica, implica a sua capacidade de serem parte em juízo nessas concretas matérias e pedidos conexos, assumindo assim também a respetiva posição em processos judiciais: cfr. art. 4º n.º 2 al. f) do CPTA; art. 22º n.º 2 da LOBOFA e LOFAP; vide art. 10º n.º 7 do CPTA e vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte – TCAN, de 2021- 01-22 processo n.º 00052/17.1BEBRG-S1; e de 2020-03-13, processo n.º 01723/17.0BEPRT-S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

Dito de outro modo, tendo sido, como foi, nos presentes autos, deduzido, pedido indemnizatório em cumulação com o anteriormente referido pedido impugnatório sobre relativa à administração de pessoal das Forças Armadas e, sendo, como é, o pedido indemnizatório formulado, conexo com a relação material controvertida de poderes de gestão e autonomia administrativa de pessoal, a personalidade e capacidade judiciária para serem demandados em tribunal relativamente a essas matérias, incluindo os pedidos indemnizatórios conexos, pertence também à FAP e não, como desacertadamente deduzido, contra entidade demandada ESTADO: cfr. art. 4º n.º 2 al. f) do CPTA; art. 22º n.º 2 da LOBOFA e LOFAP; vide art. 10º n.º 7 do CPTA e vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte – TCAN, de 2021- 01-22 processo n.º 00052/17.1BEBRG-S1; e de 2020-03-13, processo n.º 01723/17.0BEPRT-S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

Acresce que o facto gerador da responsabilidade civil extracontratual mostra-se praticado no âmbito da função administrativa da entidade demandada FAP, donde, aderindo ainda à demais argumentação aduzida pela entidade demandada ESTADO, representada pelo EMMP, conclui-se pela procedência da exceção deduzida, o que demandará, como requerido, a consequente absolvição da instância da Entidade Demandada ESTADO: cfr. art. 10°; art.11° e art. 89º n.º 1, n.º 2 n.º 4 al. e) todos do CPTA.

Termos em que julgamos procedente a suscitada exceção.
Assim,

1. DO SANEADOR:
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio e não enferma de nulidade que o invalide.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Inexistem outras nulidades, exceções ou questões prévias de que cumpra desde já conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
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III. Fundamentação:
FACTOs provados
Com relevo para a decisão, em face dos elementos juntos aos autos, do PA, da prova por admissão e das regras de experiência comum, resulta assente que:

A) Em 2024-02-14, pelo Comandante da Base Aérea n.º 1 – BA1, foi determinada a abertura do Processo de Averiguações - PA n.º 4/2024: cfr. PA junto aos autos;

B) Em 2024-02-23 foi, pelo oficial averiguante, foi lavrado relatório nos seguintes termos:
«Texto no original»
(…)
«Texto no original»

…”: cfr. PA junto aos autos;

C) Em 2024-02-23 o Comandante da BA1 determinou a abertura do Processo Disciplinar – PD, autuado sob o n.º 04/024 da BA1: cfr. PA junto aos autos;

D) Em 2024-04-05 foi proferida acusação contra o requerente CADJ/PA/…………. M ……………., de que se transcreve:

«Texto no original»


…”: cfr. doc. 1 junto com a PI e PA;

E) Também em 2024-04-05 foi proferida acusação, desta feita, contra o requerente 1CAB/PA/…………. R……………., de que se transcreve: “…
«Texto no original»

…”: cfr. doc. 2 junto com a PI e PA;
F) Ainda em 2024-04-05 foi proferida acusação contra o requerente CADJ/PA/…………..X………, de que se transcreve: “…
«Texto no original»

…”: cfr. doc. 3 junto com a PI e PA;

G) Em 2024-06-04, os AA. apresentaram defesa conjunta, peticionando a nulidade das acusações e se assim não se entender, e sem conceder, pugnando pelo arquivamento do procedimento disciplinar, requereram ainda a junção aos autos disciplinares de documentos, bem como a inquirição de testemunhas que identificaram, indicando ainda os factos a que as pretendiam ouvir: cfr. doc. 4 junto com a PI e PA;

H) Em 2024-07-05 foi proferido despacho pelo oficial instrutor do PD, de que ressalta:
«Texto no original»

(…)
«Texto no original»

…”: cfr. doc. 5 junto com a PI e PA;

I) Em 2024-07-24 os AA. apresentaram recurso hierárquico requerendo a nulidade do despacho que indeferiu as diligências probatórias requeridas em sede disciplinar: cfr. doc. 6 junto com a PI e PA;

J) Em 2024-09-02 o oficial instrutor elaborou relatório de que sobressai: “…
«Texto no original»
: cfr. doc. 7 a 9 juntos com a PI e PA
K) Também em 2024-09-02 o oficial instrutor elaborou o relatório disciplinar referente ao coarguido, ora AA, R ………………, igualmente ponderando a defesa, e concluindo pela verificação dos factos da acusação deduzida, concluindo pela verificação dos factos da acusação e ainda pela verificação de: “… um grau de ilicitude grave, porquanto com os seus comportamentos o arguido infringiu os deveres atrás mencionados, manifestando uma conduta que não se coaduna com os princípios éticos da condição militar e, essencialmente, prejudicial para a manutenção da relação de confiança com a Instituição…”, bem como: “… culpa elevada, dado que este agiu dolosamente, durante um elevado período e de forma reiterada…”, e propondo a aplicação da pena disciplinar de acordo com o n.º 3 do art. 30º do RDM.: cfr. doc. 7 a 9 juntos com a PI e PA;

L) Ainda em 2024-09-02 o oficial instrutor elaborou o relatório disciplinar referente ao coarguido, ora AA., X……………., igualmente ponderando a defesa, e concluindo pela verificação dos factos da acusação deduzida, concluindo também pela verificação dos factos da acusação e ainda pela verificação de: “… um grau de ilicitude grave, porquanto com os seus comportamentos o arguido infringiu os deveres atrás mencionados, manifestando uma conduta que não se coaduna com os princípios éticos da condição militar e, essencialmente, prejudicial para a manutenção da relação de confiança com a Instituição…”, bem como: “… culpa elevada, dado que este agiu dolosamente, durante um elevado período e de forma reiterada…”, e propondo a aplicação da pena disciplinar de acordo com o n.º 3 do art. 30º do RDM.: cfr. doc. 7 a 9 juntos com a PI e PA;
M) Em 2024-09-11 o Comandante da B………, por considerar que os factos provados no(s) relatório(s) do PD são passiveis de pena disciplinar superior à sua competência, proferiu despacho submetendo o PD à consideração do Comandante Aéreo: cfr. doc. 7 a 9 juntos com a PI e PA;
N) Em 2024-09-13 o Comandante Aéreo, considerando ter também insuficiência de competência disciplinar, proferiu despacho submetendo o PD à consideração do General CEMFA: cfr. doc. 7 a 9 juntos com a PI e PA;
O) Ato impugnado:
Em 2024-09-18, o CEMFA General C ……….., relativamente ao arguido, ora AA., M……………, proferiu despacho de que ressalta: “…
«Texto no original»

: cfr. doc. 7 a 9 juntos com a PI e PA;
P) Ato impugnado:
Também em 2024-09-18, o CEMFA General C ………….., relativamente ao coarguido, ora AA., R ……….., proferiu despacho alicerçado em fundamentação semelhante ao despacho acima transcrito, determinando igualmente a pena de cessação compulsiva do regime de contrato: cfr. doc. 7 a 9 juntos com a PI e PA;

Q) Ato impugnado:
Ainda em 2024-09-18, o CEMFA General Cartaxo Alves, relativamente ao coarguido, ora AA., X ………., proferiu, assente em idêntica fundamentação, despacho determinando, outrossim, pena de cessação compulsiva do regime de contrato: cfr. doc. 7 a 9 juntos com a PI e PA;

R) Deliberação impugnada:
Em 2024-09-18 a Comissão de Admissão do CFMTFA, reuniu e a propósito da candidatura do ora AA. M ……………., deliberou, nos seguintes termos: “… 4. O Candidato foi admitido condicionalmente ao concurso, nos termos da deliberação tomada pela Comissão de Admissão no 2024-08-21, com fundamento no facto de ter pendente um processo disciplinar.
5. O processo disciplinar foi concluído no 2024-09-18, tendo resultado na pena de cessação compulsiva do contrato, de 2024-09-18, por durante um longo período e, em determinados casos, de forma recorrente, o Candidato ter praticado diversas infrações disciplinares.
6. Perante este registo disciplinar, importa, nos termos do parágrafo 6. h. do Aviso n.º 7347/2024/2, de 8 de abril, apreciar se o Candidato possui qualidades e capacidades pessoais, militares e profissionais adequadas a um militar dos quadros permanentes da categoria de sargentos.
7. Verificando-se que a deliberação sobre a situação do Candidato envolve um juízo de valor sobre o seu comportamento e qualidades, a representante do Departamento Jurídico recomendou que fosse cumprido o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 31.º do Código do Procedimento Administrativo.
8. Assim, após análise do processo disciplinar e discussão da conduta do Candidato, foi feito escrutínio secreto.
9. O resultado da votação secreta foi a deliberação, tomada por unanimidade, no sentido de excluir o Candidato, em virtude de não possuir qualidades e capacidades pessoais, militares e profissionais adequadas a um militar dos QP da categoria de sargentos.
10. De seguida, pelo presidente da Comissão de Admissão foi ditado para a ata a fundamentação da deliberação, tendo presente a discussão que a precedeu:
a. O Candidato requereu ser admitido ao Concurso de Admissão aos CFS QP 2024/26, aberto através do Aviso n.º 4935/2024/2, de 7 de março;
b. De acordo com o parágrafo n.º 4.h. do referido Aviso, é condição geral de admissão ao concurso “possuir qualidades e capacidades pessoais, militares e profissionais adequadas a um militar dos QP da categoria de sargentos, o que é aferido através do registo disciplinar e da avaliação do mérito de cada candidato”;
c. Apreciado o processo de candidatura do Candidato, constata-se que o Candidato foi punido, em 2024-09-18, com pena de cessação compulsiva do contrato, que se constitui como a pena máxima aplicada a um militar do regime de contrato, aplicada às infrações disciplinares de maior gravidade;
d. O Candidato foi punido com essa pena pelos seguintes motivos, provados em sede de processo disciplinar:
(i) Por intimar inferiores hierárquicos a realizarem, diariamente, determinadas tarefas não relacionadas com o serviço (em concreto, engraxar botas, fazer camas e arrumar, lavar e secar roupa dos militares mais antigos) e a apresentarem-se, fardados, no Centro Coordenador de Segurança e Defesa (CCSD) da unidade, até às 22H30, para execução de tarefas determinadas por si, incluindo nas respetivas folgas;
(ii) Por intimar inferiores hierárquicos a ingerirem ração de cão, a efetuarem o turno de serviço que competia ao Candidato, a não saírem da Unidade nos respetivos dias de folga, a estarem presentes nos diversos convívios realizados na unidade e, neste âmbito, a ingerirem diversas bebidas alcoólicas em quantidades excessivas;
(iii) Por ofender a integridade física de inferiores hierárquicos, de os coagir a fazer o mesmo a outros camaradas, de os agredir verbalmente, de os ameaçar, de os coagir a executarem diversos e repetitivos exercícios físicos e de lhes atribuir diversas represálias quando ofereciam algum tipo de resistência.
e. Através das referidas condutas, o Candidato condicionou física e psicologicamente os seus inferiores hierárquicos e diminuiu a sua autoestima e a sua dignidade enquanto pessoas, com o propósito de alcançar o próprio divertimento e conforto;
f. Assim, o Candidato violou deveres essenciais e inerentes à condição de militar, denotando falta de compromisso com os valores e virtudes militares;
g. Ora, um militar dos quadros permanentes tem o dever de coadunar as suas condutas com os valores militares fundamentais como a hierarquia, a coesão, a disciplina e a obediência à Lei;
h. Desta forma, o Candidato não demonstra possuir mérito revelador de qualidades e capacidades pessoais, militares e profissionais adequadas a um militar dos quadros permanentes.
11. Considerando que o curso se inicia no 2024-09-23, a deliberação de exclusão do Candidato reveste-se de carácter urgente, motivo pelo qual não se procede à audiência prévia, nos termos do art. 124.º do Código do Procedimento Administrativo, verificando-se que não é motivador para a disciplina a presença de um elemento ao qual foi aplicada a sanção disciplinar de cessação compulsiva de contrato…”.
: cfr. doc. 10 junto com a PI e PA;

S) Deliberação impugnada:
Ainda em 2024-09-18 a Comissão de Admissão do CFMTFA, reuniu e a propósito da candidatura do ora AA. X ……………, deliberou, também por votação secreta, tomada por unanimidade, e com base em fundamentação idêntica à supratranscrita, no sentido de excluir o candidato, em virtude de não possuir qualidades e capacidades pessoais, militares e profissionais adequadas a um militar dos QP da categoria de sargentos: cfr. doc. 11 junto com a PI e PA;

T) Em 2024-09-19 foram os AA. pessoalmente notificados dos despachos que lhes determinaram a aplicação da pena disciplinar de cessação compulsiva do regime de contrato e das deliberações impugnadas: cfr. doc. 7 a 11 juntos com a PI e PA;

U) Em 2024-09-19, o AA. M ………………, auferia a quantia de cerca de €1.122,51 (mil cento e vinte e dois euros e cinquenta e um cêntimos) de salário líquido, vivia em união de facto, com a sua companheira A ………….., que se encontrava grávida e auferia um salário base de cerca de €820,00 (oitocentos e vinte euros): cfr. doc. 12 a 16 juntos com a PI;
V) Em 2024-09-19, o supra identificado casal tinha diversas despesas fixas mensais documentadas no valor de cerca de €1.250,00: cfr. doc. 17 a 24 juntos com a PI;
W) Em 2024-09-23 teve início o ETM/QP PRAÇAS FA 2024: cfr. Aviso n.º 7347/2024/2, de 8 de abril;
X) Em 2024-10-16 os AA. intentaram junto deste Tribunal Superior a providência cautelar que correu termos sob o n.º 204/24.0BCLSB: cfr. termos de 2024-12-23;
Y) Em 2024-11-08 ocorreu o fim do ETM/QP PRAÇAS FA 2024: vide aviso n.º 7347/2024/2, de 8 de abril;
Z) Em 2024-12-20 os AA., intentaram a presente ação administrativa;
AA) Em 2025-01-30, foi prolatado Acórdão por este TCAS, com o qual as partes se confirmaram, tento , por isso, entretanto transitado e que julgou improcedente a providência cautelar acima melhor identificada de suspensão de eficácia dos 3 (três) atos, datados de 2024-09-18, proferidos pelo General CEMFA e das 2 (duas) deliberações também datadas de 2024-09-18, prolatadas pela Comissão de Admissão do CFMTFA, absolvendo, em consequência, a entidade requerida do pedido, ora entidade demandada FAP.
*
FACTOS NÃO PROVADOS:
Face à prova produzida, inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar já que as demais asserções aduzidas nos autos integram, no mais, meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou de direito.
*
B – DE DIREITO:
Aqui chegados e considerando que, no essencial, as questões ora colocadas foram já tratadas em sede cautelar em Acórdão que o presente Coletivo prolatou, seguir-se-ão de perto os fundamentos em que assentou tal decisão cautelar, dado mostrarem-se inteiramente transponíveis para o caso dos autos.
Assim:

DO VÍCIO DE VIOLAÇAO DE LEI (v.g. art. 98°, n° 1 da Lei nº 2/2009, de 22 de julho – Regime Disciplinar Militar – RDM):
Tal como em sede cautelar, na presente sede os AA. alegam também que os atos e as deliberações impugnadas são manifestamente ilegais, porquanto, secundando o que antes já haviam defendido em sede graciosa, consideram que as acusações padecem de nulidade, uma vez que não indicam as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática dos factos integrantes das infrações que lhes são imputadas.

Diversamente, advoga a entidade demandada que os factos estão profusamente descritos, quer nas acusações, quer nos despachos impugnados, encontrando-se as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os factos foram praticados bem explícitos no processo disciplinar, nomeadamente no fundamentado relatório e conclusões do mesmo.
APRECIANDO E DECIDINDO:

No que importa considerar para a economia dos autos, a factualidade assente rechaça a argumentação de que os atos e as deliberações impugnadas não indicam os factos que lhes são imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática dos factos integrantes da infração: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados.

Na exata medida em que, pese embora se verifique a utilização recorrente de expressões como: “… em diversas ocasiões ocorridas em data que não foi possível precisar, mas seguramente no período compreendido entre…” nas acusações, e subsequentemente, no relatório e nos atos impugnados, o facto é que o período em causa se mostra identificado, e perfeitamente identificável por qualquer homem médio, dado encontrarem-se as circunstâncias em que ocorreram os factos suficientemente descritas, de modo a serem conhecidas quando e onde aconteceram, quem as executou e assistiu e quem as suportou, alcançando-se assim integralmente as apuradas circunstâncias de modo, tempo e lugar das condutas imputadas: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados; art. 98°, n° 1 do RDM.

Dito de outro modo, situando, por um lado, justificadamente (face ao caso concreto, ao tipo de infrações em causa e à natureza das condutas e à prova) os acontecimentos no período compreendido entre “… x e y…” e, ademais, articulando-se, por outro lado, como, corretamente, se articulam, as acusações dos coarguidos e ora AA. entre si, o facto é que também da conjugada leitura de tais peças mostra-se, pois, possível concretizar e compreender, as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os factos foram praticados e quais os deveres militares e as normas infringidos: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados; art. 98°, n° 1 do RDM.

Ponto é que, o cotejo dos factos assentes, enquadrados pelas disposições aplicáveis, revela que os atos e as deliberações impugnadas enunciam os factos de forma suficientemente clara, coerente e concreta e por expresso reporte ao espaço temporal identificado, concluindo de acordo com a factualidade provada em sede disciplinar, resultante ainda do pleno exercício do direito de defesa dos AA., ali arguidos, refletindo ainda a absoluta inadmissibilidade dos comportamentos adotados e reiterados pelos AA., ali arguidos, para mais considerados o posto e especiais funções que exerciam (recorde-se: militares, com especialidade de Policia Aérea): cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados; art. 98°, n° 1; art. 11º, art. 13º, art. 15º a 19º, art. 23º, art. 106º n.º 2 todos do RDM.

O que significa que os atos e as deliberações impugnadas foram tomadas depois de assegurado o exercício da defesa, o contraditório, realizada a prova e devidamente sopesados os argumentos e as provas produzidas, evidenciando os autos ter ainda a entidade demandada apreciado e decidido de acordo com a factualidade assente nos autos disciplinares e com as normas aplicáveis ao caso e disso tendo sido ainda os AA. devidamente notificados: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados; art. 98°, n° 1; art. 11º, art. 13º, art. 15º a 19º, art. 23º, art. 104º, 106º n.º 2 todos do RDM.

Perante tal circunstancialismo e em face dos elementos trazidos aos autos, verifica-se, pois, que ocorreu suficiente identificação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas ou abstratas, individualizando ainda, repete-se, suficientemente as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo, de modo a permitir não só a dedução da acusação, mas sobretudo o exercício do direito da defesa: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados; art. 98°, n° 1; art. 11º, art. 13º, art. 15º a 19º, art. 23º, art. 104º, 106º n.º 2 todos do RDM.

O que aconteceu: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados; art. 98°, n° n. ºart. 11º, art. 13º, art. 15º a 19º, art. 23º, art. 104º, 106º n.º 2 todos do RDM.

Resulta ainda dos autos que os AA. bem compreenderam o sentido e o alcance dos atos e deliberações impugnadas, pois que dos mesmos, correta e oportunamente, se defenderam: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados.

Salientando-se que os AA., pese embora tenham alegado em sede graciosa e repisado em sede judicial – quer na cautelar, quer na presente sede principal -, que se verifica incompletude da identificação temporal dos factos e que tal colocava em causa a sua defesa, o facto é que não negam a prática de tais factos, antes mesmo, admitindo – ainda que implicitamente - a sua realização: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados.
Nomeadamente, aquando da apresentação dos meios de prova de defesa, ao afirmarem que com a inquirição das testemunhas por si arroladas, pretendem, além do mais, demonstrar: “…que é do conhecimento de todos (dos soldados aos graduados) que determinadas tradições são seguidas na Polícia Aérea (para o que releva para o caso que ora nos ocupa) que vêm de há muitos anos e foram transmitidas e aplicadas aos ora requerentes, que também às mesmas tradições foram sujeitos (…) precisamente, pretendeu-se demonstrar que os Arguidos não obrigavam a vir na noite anterior, transmitiam o aconselhamento que era transmitido de geração em geração. …” : sublinhados nossos; cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados.

Termos em que os atos e deliberações em crise não padecem do assacado vício.

DO VÍCIO DE VIOLAÇAO DE LEI (v.g. da falta prévia de audição dos AA.):
Prosseguem os AA. alegando que as acusações são nulas por não terem sido precedidas da sua audição.

Por seu turno, considera a entidade demandada terem sido dadas aos AA. todas as garantias de defesa, inexistindo assim qualquer ilegalidade.
APRECIANDO E DECIDINDO:

Novamente, tal como decidido em sede cautelar, o thema decidendum que se coloca a este Tribunal Superior agora chamado a decidir em 1ª instância (cfr. art. 6° da Lei n° 34/2007, de 13 de agosto; art. 16°, n° 2, art. 20°, n° 6, art. 114°, n° 2, art. 37º e art. 50º e seguintes todos do CPTA), é o de saber se a garantia de defesa do arguido impõe a sua audiência prévia à prolação da acusação.

A resposta mostra-se negativa: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados.

Valendo aqui mutatis mutandis tudo o supra aduzido sobre a fundamentação dos atos e deliberações impugnadas (posto que das mesmas se alcança a motivação e sentido da decisões em crise e ainda os critérios e normas em que a demandada se fundou para decidir no sentido e no modo, em que o fez, permitindo assim alcançar o inter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que decidiu como decidiu, especificando de forma abundante e suficientemente fundamentada de facto e de direito as decisões impugnadas), importa ainda ter presente que uma fase é a da instrução do processo disciplinar – a qual culmina, ou não, com a prolação de acusação - e outra, diferente, é a fase da defesa no âmbito do processo disciplinar militar: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados; art. 5º n.º 3 do ambos CPC ex vi art. 1º e do CPTA; art. 106º n.º 2 do RDM; art. 151º e art. 152º do Código do Procedimento Administrativo – CPA ex vi art. 10º do RDM; art. 93º a 98º; art. 99º a 103º e art. 10º todos do RDM.

Ponto é que na fase da instrução do processo disciplinar militar o oficial instrutor: “… deve ouvir o arguido a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente…”: cfr. art. 94º e art. 10º do RDM.

In casu, como decorre dos autos e o probatório elege, os arguidos, ora AA., não requereram tal audição e, por outro lado, nada nos autos indicia que o oficial instrutor, tenha entendido por conveniente ouvir os arguidos, ora AA., na fase de instrução: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados; art. 94º e art. 10º do RDM.

E nada nos autos infirma o acerto de tal decisão tomada em sede de processo disciplinar, considerando ainda a natureza dos factos em causa e, bem assim a circunstância de que os arguidos, ora AA., na fase de instrução do processo disciplinar, terem sido suspensos provisoriamente, por ter a entidade demandada considerado que existia: “… perigo de continuidade dos comportamentos ilícitos e indícios de condicionamento das testemunhas e vitimas, o que contraria as exigências do processo, a disciplina da Unidade e a recolha da prova, a que acresce o facto de efetuarem serviço armado – Policia Aérea…” : cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados; art. 81º, art. 94º, art. 95º e art. 10º todos do RDM.

Mais, acresce que, como resulta do desenhado quadro fáctico, nos atos e deliberações impugnadas, mostra-se tomada em linha de conta a defesa dos arguidos, ora AA. a qual se mostra apresentada no tempo processual (procedimental) devido: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados; art. 93º a 98º; art. 99º a 103º e art. 10º todos do RDM.

Vale isto por dizer que os AA. não só foram tempestivamente notificados para o exercício do contraditório como, em tempo e sede própria, tiveram oportunidade e eficazmente exerceram o seu direito de audição e defesa em sede graciosa: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados; art. 98º n.º 3, art. 99º ambos do RDM; art. 32º n.º 10 e 269º n.º 3 ambos da Constituição da República Portuguesa – CRP.

O que consubstancia oportuno e inquestionável cumprimento do princípio do contraditório e, consequentemente, do direito audiência dos arguidos sobre matéria da acusação: cfr.
alínea A) a AA) supra e factos não provados.; art. 78º; art. 93º a 98º; art. 99º a 103º e art. 10º todos do RDM; art. 32º n.º 10 e 269º n.º 3 ambos da CRP.

Termos em que os atos e deliberações em crise não padecem outrossim do assacado vício.

DO VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI (v.g. art. 103° n.º 2 do RDM):
Os AA. alegam ainda a nulidade dos atos impugnados por violação do direito de defesa por rejeição de diligências probatórias essenciais para a descoberta da verdade, para tanto, advogando que a junção dos documentos indeferidos pelo oficial instrutor era relevante, assim como a inquirição das testemunhas por si arroladas, era pertinente, nomeadamente, para se: “… perceber com que frequência os graduados estavam presentes, a que horas por regra saíram dos convívios, se os praças continuariam nos mesmos, se quando abriam a porta para entrar testemunhavam algum comportamento estranho (sendo inverosímil que se pudesse disfarçar o nível de comportamentos relatados, nomeadamente considerando os relatos de ponto alcoólico extremo relatados pelas alegadas vítimas) (…) E não poderia, sobretudo, ter-se cerceado o direito dos AA. de demonstrar que a tese da acusação de que, quatro militares, sem que nada o fizesse prever, criaram um sistema de praxe dos Soldados incorporados e o puseram em prática, sem que ninguém o soubesse ou presenciasse, para além dos próprios e das suas alegadas vítimas, é absolutamente falsa…”.
Diversamente, a entidade demandada sustenta que: “… o oficial instrutor, fundamenta, ponto por ponto, as razões por que defere ou indefere as diligências requeridas, indicando o n° 2 do artigo 103° do RDM, justificando assim, o seu procedimento. (…) Concluindo-se que foram dadas aos Requerentes todas as garantias de defesa...”.
APRECIANDO E DECIDINDO:

De acordo com o bem invocado poder-dever de seleção do oficial instrutor, este pode ao abrigo das disposições regulamentares disciplinares aplicáveis, efetivamente, em despacho fundamentado recusar a produção de prova que se mostre impertinente e dilatória no caso concreto: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados; art. 94º e art. 103º ambos do RDM.

Ora, no caso em apreço, atentos os pedidos formulados em sede de defesa, e as justificações apresentadas para a recusa da produção de tais provas – designadamente, os bem invocados argumentos de redundância, impertinência, desnecessidade e dilação - o oficial instrutor recusou acertadamente: o pedido de produção de prova documental e de prova testemunhal: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados; art. 94º e art. 103º ambos do RDM.

Com efeito, da prova documental apresentada, nem toda foi indeferida e a que foi indeferida, foi indeferida por incluir conteúdo não relacionado com os factos das acusação, designadamente, por se referir a factos ocorridos na ausência de graduados e ainda por factos que, da instrução, resultava já não serem da autoria dos mesmos (v.g. o Guia dos Maços): cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados; art. 94º e art. 103º ambos do RDM.

Outrossim, relativamente à prova testemunhal a mesma mostra-se justificada e legalmente indeferida por banda do oficial instrutor do processo disciplinar militar, uma vez que os factos sobre que foram indicadas as testemunhas mostram-se, efetivamente, instruídos probatoriamente em quantidade e qualidade suficiente, mostrando-se, pois, portanto desnecessária tal prova, dado que, como bem salientado, a acusação não incide sobre a realização de pequenas tarefas, mas sim sobre a realização de tarefas para proveito pessoal e no modus operandi reiteradamente adotado pelos arguidos, ora AA., para que tais tarefas fossem concretizadas: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados; art. 94º e art. 103º ambos do RDM; vide Memorando n° 13/03 do CEMFA, de 23 de março e Despacho n° 15/2020 do CEMFA, o qual aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio na Força Aérea.

A este propósito, sempre se dirá, que na eventualidade de os arguidos terem sido vítimas das condutas que dos autos resulta assente terem perpetrado e/ou as mesmas terem sido prática na entidade demandada, o facto é que as disposições legais e regulamentares ao caso aplicáveis e a que a entidade demandada se autovinculou não só condenam tais práticas, como expressamente as condenam e proíbem no seio da Força Aérea, o que não sendo desconhecido dos ora AA. – considerado a antiguidade, posto e funções que ocupavam - , não os assim pode desculpabilizar: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados; art. 94º e art. 103º ambos do RDM; vide Memorando n° 13/03 do CEMFA, de 23 de março; Despacho n° 15/2020 do CEMFA.

Termos em que os atos e deliberações em crise não padecem também do assacado vício.

DO VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI (v.g. art. 7º do CPA):
Por fim, alegam os AA. a manifesta e grosseira violação do princípio da proporcionalidade, dado considerarem, em síntese, serem militares competentes e sem qualquer registo disciplinar anterior, mostrando-se, pois, desproporcional a pena disciplinar aplicada.

A entidade demandada sustenta que os atos impugnados enumeram todos os deveres violados pelos AA., a ilicitude dos comportamentos e o dolo inerente, bem como os normativos legais aplicáveis, sendo que a ilicitude e gravidade das condutas levadas a cabo, reiteradamente, pelos AA., encontram-se dadas por provadas em sede disciplinar e estão expressamente proibidas pelos normativos citados, o que determinou - cumpridas que foram todas as garantias de defesa -, a cessação compulsiva dos contratos que aqueles tinham assinado com a Força Aérea.

Mais sublinhando que dada a gravidade dos factos e as infrações disciplinares que tais comportamentos consubstanciam, ficou demonstrado que os AA. não têm o perfil necessário para cumprir e fazer cumprir os valores e deveres aos quais juraram fidelidade, honrando a Instituição a que pertenciam.
APRECIANDO E DECIDINDO:

Tal como assinalado em decisão cautelar, ressuma da factualidade apurada que os AA. ingressaram na Força Aérea Portuguesa, no regime de contrato, significando tal, além do mais, que à luz da especial condição militar dos intervenientes e da importância que a disciplina e a relação hierarquizada representam enquanto traves-mestras da instituição castrense, quer à luz das normas do direito administrativo, sobretudo, das que versam, nomeadamente, sobre a proibição das praxes, que deveriam, em todas as circunstâncias, ter pautado os seus procedimentos pelos princípios da ética e da honra, conformando os seus atos pela obrigação de guardar e fazer guardar a Constituição e a lei, pela sujeição à condição militar e pela obrigação de assegurar a dignidade e o prestígio das Forças Armadas: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados; DL n° 90/2015, de 29 de maio - Estatuto dos Militares das Forças Armadas – EMFAR; art. 11° e seguintes RDM; DL n.º 90/2015, de 29 de maio - Estatuto dos Militares das Forças Armadas – EMFA; Código de Justiça Militar - CJM; art. 204º art. 271º e art. 275º da CRP; art. 4º e art. 10º ambos da Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar – LBGECM; Memorando n° 13/03 do CEMFA, de 23 de março; Despacho n° 15/2020 do CEMFA.

A factualidade levada ao probatório não indicia a favor dos AA. que estes tenham tido comportamentos conformes com o que lhes era regular e legalmente impostos, nem bem assim que beneficiassem de atenuantes desconsideradas, ou nulidades dos atos e deliberações impugnadas: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados

Valendo aqui mutatis mutandis tudo o sobredito, resulta pois dos presentes autos que em causa estão comportamentos reconduzíveis a infrações disciplinares e não subsumíveis ao conjunto de circunstâncias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar previstas na Lei ou sequer ao quadro das nulidades gizadas em matéria disciplinar, sendo ao invés bem evidente o reiterado incumprimento dos deveres disciplinares a que os AA. obrigados e também bem evidente, repete-se, o efetivo cumprimento dos seus direitos de defesa disciplinar: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados, art. 98º, art. 103º e 106º todos do RDM; vide Memorando n° 13/03 do CEMFA, de 23 de março; Despacho n° 15/2020 do CEMFA.

Dito isto e ao invés do defendido pelos AA., a análise dos factos por banda da entidade demandada que conduziu à aplicação das penas disciplinares de cessão compulsiva dos respetivos contratos com a Força Aérea e consequente exclusão dos AA. do Concurso de Admissão aos ETM de Praças da FA para Ingresso nos QP, de todo, não pode qualificar-se de manifestamente errada ou juridicamente insustentável, mostrando-se, ademais, consentânea com uma interpretação ou exigência - como, de resto, a própria lei pressupõe -, de ponderação da gravidade dos factos e ainda com as concretas circunstâncias agravantes aplicáveis (v.g. comparticipação com outros indivíduos para a sua prática; ilicitude; gravidade, etc): cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados; art. 98º, art. 103º e 106º todos do RDM.

Pelo que vem de ser dito, os atos impugnados e a pena disciplinar concretamente aplicadas mostram-se, pois, fundamentadas de facto e de direito e, sobretudo, no que aqui importa, proporcionais (adequadas e na justa medida) às condutas de incumprimento adotadas pelos AA. e provadas nos autos, uma vez que se revelam manifestamente violadoras dos especiais deveres a que no exercício da sua especial condição militar estavam obrigados e que, para mais, os AA. não podiam desconhecer, nomeadamente, repete-se, considerada a antiguidade, o posto e as funções que exerciam já à data da prática das assinaladas infrações: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados; art. 98º, art. 103º e 106º todos do RDM.

É ainda de notar que o princípio da proporcionalidade da atuação administrativa exige que a decisão seja: adequada (leia-se: apta à prossecução do interesse público visado); necessária (leia-se: exigível a satisfazer o interesse público) e proporcional (leia-se: justa em relação ao benefício alcançado para o interesse público): neste sentido CPA anotado por MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO AMORIM, 2º edição, Almedina, pág. 99 a 105; art. 7º do CPA.

Em qualquer caso, dada a natureza inquisitória do procedimento disciplinar em conjugação com o princípio da verdade real, importa ainda ter presente que, também em sede de procedimento disciplinar militar, vigora o princípio da livre apreciação das provas, donde detém a entidade demandada um amplo grau de discricionariedade na avaliação da prova e da consideração ou desconsideração de circunstâncias atenuantes bem como das agravantes, pelo que o Tribunal só intervirá se se verificar um erro grosseiro, o que não resulta dos autos ter sucedido in casu: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados.
Termos em que os atos e as deliberações impugnadas não padecem igualmente do suscitado.

***
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO NO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL:
Não obstante os AA. terem expressamente deduzido a sua pretensão indemnizatória apenas contra a entidade demandada ESTADO (a qual se mostra, como sobredito, absolvida da presente instância) à luz de uma interpretação que se apresenta como mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, privilegiando a prevalência das decisões de fundo sobre as de forma, como postulam os princípios antiformalista e pro actione, ainda se dirá o seguinte sobre a pretensão indemnizatória: cfr. art. 7º-A do CPTA.

Os AA. alicerçam tal pretensão na responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos.

A entidade demandada FAP contestou considerando inexistir qualquer direito a indemnização por parte da administração para com os AA., por não existir qualquer facto ilícito ou ilegalidade nos atos e deliberações em crise.
APRECIADO E DECIDINDO:

São pressupostos de verificação cumulativa da responsabilidade da administração por ilícitos praticados no exercício das suas funções ou por causa desse exercício, os seguintes: cfr. art. 7.º da Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro (tempus regit actum) e art 483.º do CC:
a) o facto: comportamento ativo ou omissivo (vide ainda art. 486.º do CC);
b) a ilicitude: traduzida na ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios (vide ainda art. 9.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro, na redação atual);
c) a culpa: nexo de imputação ético-jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico (vide ainda art. 10º da Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro, na redação atual);
d) o dano: a lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante;
e) o nexo de causalidade entre o facto e o dano: segundo a teoria da causalidade adequada (vide ainda o art. 483.º e seguintes do CC e art. 798.º e seguintes do CC).

Regressando ao caso dos autos e transcrevendo agora as palavras dos AA.: “…



…”.

Vejamos:

Para que ocorra facto ilícito é necessário que se verifique um comportamento ilegal e que ofenda direitos ou interesses legalmente protegidos.

Do que se decidiu até este momento resulta, com meridiana clareza, a inexistência dos assacados vícios e ilegalidades aos atos e deliberações impugnadas, pelo que não se mostram os mesmos cominados com o requerido desvalor da nulidade ou sequer da anulabilidade: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados; vide art. 161. A art. 164º do CPA.

Donde, inexistindo ilegalidade, inexiste ilicitude, posto que não ocorre a necessária a preterição de disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou a infração de regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos: cfr. art. 9°, n° 1 do RRCEE.

Com efeito, “…a verificação do pressuposto ilicitude não se basta com a existência de ilegalidade, sendo necessário que esta se traduza na violação de normas que incluem, entre os fins que visam tutelar, a proteção - não meramente reflexa ou ocasional, mas direta e intencional - do interesse particular…” : cfr. Acórdão do STA de 2007-09-26, proferido no Processo n° 0569/06, disponível em www.dgsi.pt.

Deste modo, na situação vertida nos autos, verifica-se que não se mostra preenchido o pressuposto do facto ilícito, ficando, em consequência, prejudicado o conhecimento dos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, uma vez que são, como sobredito, de natureza cumulativa: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados; Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro (tempus regit actum); art 483.º e seguintes do CC.

Termos em que improcede a pretensão indemnizatória.
***
DAS CUSTAS:
Vencidos na causa serão os AA. os responsáveis pelas custas: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados; art. 527.º do CPC ex vi do art. 1.º do CPTA e Regulamento das Custas Processuais – RCP.
***
IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em:
· julgar procedente a exceção de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolver da instância a entidade demandada Estado,
e;
· julgar totalmente improcedente a ação e, em consequência, absolver dos pedidos impugnatórios e indemnizatórios a entidade demandada FAP.
04 de dezembro de 2025
(Teresa Caiado – relatora)
(Rui Pereira – 1º Adjunto)
(David José Gaspar – Major-General; 2º Adjunto)