Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00600/05 |
| Secção: | CT - 2º Juízo liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/28/2005 |
| Relator: | Pereira Gameiro |
| Descritores: | RECUSA DA PETIÇÃO PELA SECRETARIA NÃO INDICAÇÃO DO VALOR DO PROCESSO |
| Sumário: | 1. Na acção administrativa especial, como, em geral, em todos os processos que corram termos pela jurisdição tributária, a exigência de indicação do valor da causa é um ónus imposto à parte, sob pena de recusa da petição inicial pela secretaria judicial (cfr. arts. 31.º, n.º 1, 78.º, n.º 2, alínea i), e 80.º, n.º 1, alínea c), do CPTA). 2. Essa indicação tem de ser expressa e inequívoca, e não meramente dedutível ou inferida, não podendo, assim, valer como tal a indicação, feita no intróito da petição inicial, do montante do acto impugnado, nem o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – A... – Granitos e Captações de Água, Lda., inconformada com a decisão do Mmo. Juíz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, em sede de reclamação do acto de recusa pela secretaria da p.i., indeferiu a reclamação que apresentou nos termos do nº 1 do art. 475º do CPC, recorre da mesma nos termos do nº 2 do art. 475º do CPC para este Tribunal pretendendo, com o provimento do recurso, a admissão da p.i., para o que alegou o seguinte: 1 - Tudo tem a ver com o recurso contencioso à margem indicado, deduzido nos termos do artigo 76.°, n.° 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emerge em reacção ao indeferimento do recurso hierárquico interposto em resultado de, anteriormente, ter sido indeferida a reclamação graciosa que teve por objecto a legalidade da liquidação da quantia global de 6 959,41 Euros, de IRC e juros compensatórios do exercício de 1996 o que se fez constar do frontispício da petição. 2 - Com a indicação dessa quantia ficou claro, expresso e exacto o valor do processo que corresponde ao total do acto tributário, cuja anulação é o único objectivo em vista, iniciado com a reclamação graciosa, conforme a previsão do artigo 68.° n.° 1 do CPPT. 5 - Acresce que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial permite concluir que o valor do processo equivale à quantia global 6 959,41, Euros referida na petição, não existindo motivação razoável para poder dizer-se que não "...haja uma mínima referência que sirva de norte" ao desenvolvimento da causa já que não restam dúvidas de nenhuma espécie de que, na verdade, a petição contém uma "...indicação de valor... expressa, não meramente dedutível ou inferida", consubstanciada na dita quantia global. 6 - Além disso, a secretaria judicial podia ter aferido o controvertido valor do processo, através do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, pois os referidos 6 959,41 Euros são o valor certo, expresso em moeda legal e representam a utilidade económica imediata do pedido, o que corresponde ao cumprimento do art. 305º nº 1 do CPC ****** II – Emerge dos autos que: 1 – A... - Granitos e Captações de Água, Lda., apresentou na Repartição de Finanças de Gouveia a petição constante de fls. 3 a 16 do processo 164/05.7 BECTB onde vem deduzir recurso contencioso contra a liquidação referente ao exercício de 1996, na quantia global de 6959,41 Euros de IRC e juros compensatórios (cfr. fls. 3 a 16 do processo 164/05.7 BECTB cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido). 2 – A petição referida em 1) foi remetida para o TAF de Castelo Branco e aí registada sob o nº 6331, em 16.2.05, onde foi objecto de recusa nos seguintes termos do despacho de fls. 19 do processo 164/05.7 BECTB que se transcreve: “Reg. 6331 Expediente avulso (p.i. - recurso contencioso -1210-00/400021.8) RECUSA DA PETIÇÃO PELA SECRETARIA JUDICIAL Foi recebida neste TAF e registada sob o n°. 6331 em 16.02.2005, uma petição inicial apresentada por Serviço de Finanças de Gouveia e capeada pelo of.218 de 15.02.05, em que são recorrentes A... - Granitos e Captações de Agua, Ld" e mandatário constituído o Dr. João Neto Santos, advogado com escritório em Viseu, juntando procuração, documento comprovativo de autoliquidação da taxa de justiça inicial e cópias legais. Compulsado o expediente verifica-se que a recorrente A... - GRANITOS E CAPTAÇÕES, LDA,- aquando da apresentante da p. i., não indicou o valor do processo, embora tenha autoliquidado a taxa de justiça inicial; Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos art°s. 78-2 al. i) e 80-1 al. c) do CPTA, conjugado com o direito subsidiário do art. 2 do CPTT, art°.s 73A-2 do CCJ -DL 324/2003 de 27/12, entendemos haver motivo suficiente para a recusa da petição inicial, o que se determina, com os fundamentos acima exarados. Dê as necessárias baixas, na aplicação informática. Deixe cópias em arquivo - pasta própria. Remeta, todo o expediente aos Serviços de Finanças de Gouveia. Notifique o mandatário constituído Dr. João Neto Santos. TAF - C. Branco, 2005-02-16 O secretário de justiça, em substituição. Albino Coelho Caldeira”. 3 – Do despacho referido em 2 apresentou a A... reclamação nos termos do nº 1 do art. 475 do CPC que foi indeferida nos termos do despacho de fls. 24 do processo 164/05.7 BECTB que se transcreve: “A... - Granitos e Captações de Água, Ldª, reclama de recusa da p. i. pela Secretaria (vem indicado como referência : Reg. n° 6331; Recurso Contencioso - 1210-00/400021.8). A recusa tem fundamento na falta de indicação de valor do processo. Julga-se que a reclamação não procede.
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