Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00600/05
Secção:CT - 2º Juízo liquidatário
Data do Acordão:06/28/2005
Relator:Pereira Gameiro
Descritores:RECUSA DA PETIÇÃO PELA SECRETARIA
NÃO INDICAÇÃO DO VALOR DO PROCESSO
Sumário:1. Na acção administrativa especial, como, em geral, em todos os processos que corram termos pela jurisdição tributária, a exigência de indicação do valor da causa é um ónus imposto à parte, sob pena de recusa da petição inicial pela secretaria judicial (cfr. arts. 31.º, n.º 1, 78.º, n.º 2, alínea i), e 80.º, n.º 1, alínea c), do CPTA).
2. Essa indicação tem de ser expressa e inequívoca, e não meramente dedutível ou inferida, não podendo, assim, valer como tal a indicação, feita no intróito da petição inicial, do montante do acto impugnado, nem o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – A... – Granitos e Captações de Água, Lda., inconformada com a decisão do Mmo. Juíz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, em sede de reclamação do acto de recusa pela secretaria da p.i., indeferiu a reclamação que apresentou nos termos do nº 1 do art. 475º do CPC, recorre da mesma nos termos do nº 2 do art. 475º do CPC para este Tribunal pretendendo, com o provimento do recurso, a admissão da p.i., para o que alegou o seguinte:

1 - Tudo tem a ver com o recurso contencioso à margem indicado, deduzido nos termos do artigo 76.°, n.° 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emerge em reacção ao indeferimento do recurso hierárquico interposto em resultado de, anteriormente, ter sido indeferida a reclamação graciosa que teve por objecto a legalidade da liquidação da quantia global de 6 959,41 Euros, de IRC e juros compensatórios do exercício de 1996 o que se fez constar do frontispício da petição.

2 - Com a indicação dessa quantia ficou claro, expresso e exacto o valor do processo que corresponde ao total do acto tributário, cuja anulação é o único objectivo em vista, iniciado com a reclamação graciosa, conforme a previsão do artigo 68.° n.° 1 do CPPT.
Ou seja, pretende-se a apreciação da validade do acto tributário, que é questionada no recurso contencioso, cumprindo atender à mencionada "quantia global" que corresponde ao valor do processo, estipulado de acordo com o artigo 310.°, n.° 1 do CPC.

3 -Tal valor materializou-se na menção da "quantia global", pelo que foi considerado, erradamente, "...haver motivo suficiente para a recusa da petição...", numa ilação que não podia ser extraída, como é evidente já que há perfeita compatibilidade com o determinado no artigo 78.°, n.° 2, i) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

4 - Entendimento diferente pressupõe a recusa de toda e qualquer petição em que seja utilizada a expressão "valor do processo" já que, literalmente, também não está em consonância com este normativo, que fala em "valor da causa".

5 - Acresce que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial permite concluir que o valor do processo equivale à quantia global 6 959,41, Euros referida na petição, não existindo motivação razoável para poder dizer-se que não "...haja uma mínima referência que sirva de norte" ao desenvolvimento da causa já que não restam dúvidas de nenhuma espécie de que, na verdade, a petição contém uma "...indicação de valor... expressa, não meramente dedutível ou inferida", consubstanciada na dita quantia global.

6 - Além disso, a secretaria judicial podia ter aferido o controvertido valor do processo, através do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, pois os referidos 6 959,41 Euros são o valor certo, expresso em moeda legal e representam a utilidade económica imediata do pedido, o que corresponde ao cumprimento do art. 305º nº 1 do CPC


Com a admissão do recurso que foi notificada à recorrente foi logo proferido despacho a manter a decisão recorrida.

O MP emitiu o douto parecer de fls. 52 no sentido do não provimento do recurso por não ter sido indicado na p.i. o valor da acção, pois que nos termos do art. 78 nº 1 al. i) do CPTA, na petição, deve ser indicado o valor da acção.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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II – Emerge dos autos que:

1 – A... - Granitos e Captações de Água, Lda., apresentou na Repartição de Finanças de Gouveia a petição constante de fls. 3 a 16 do processo 164/05.7 BECTB onde vem deduzir recurso contencioso contra a liquidação referente ao exercício de 1996, na quantia global de 6959,41 Euros de IRC e juros compensatórios (cfr. fls. 3 a 16 do processo 164/05.7 BECTB cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido).

2 – A petição referida em 1) foi remetida para o TAF de Castelo Branco e aí registada sob o nº 6331, em 16.2.05, onde foi objecto de recusa nos seguintes termos do despacho de fls. 19 do processo 164/05.7 BECTB que se transcreve:

“Reg. 6331
Expediente avulso (p.i. - recurso contencioso -1210-00/400021.8)
RECUSA DA PETIÇÃO PELA SECRETARIA JUDICIAL
Foi recebida neste TAF e registada sob o n°. 6331 em 16.02.2005, uma petição inicial apresentada por Serviço de Finanças de Gouveia e capeada pelo of.218 de 15.02.05, em que são recorrentes A... - Granitos e Captações de Agua, Ld" e mandatário constituído o Dr. João Neto Santos, advogado com escritório em Viseu, juntando procuração, documento comprovativo de autoliquidação da taxa de justiça inicial e cópias legais.
Compulsado o expediente verifica-se que a recorrente A... - GRANITOS E CAPTAÇÕES, LDA,- aquando da apresentante da p. i., não indicou o valor do processo, embora tenha autoliquidado a taxa de justiça inicial;
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos art°s. 78-2 al. i) e 80-1 al. c) do CPTA, conjugado com o direito subsidiário do art. 2 do CPTT, art°.s 73A-2 do CCJ -DL 324/2003 de 27/12, entendemos haver motivo suficiente para a recusa da petição inicial, o que se determina, com os fundamentos acima exarados.
Dê as necessárias baixas, na aplicação informática.
Deixe cópias em arquivo - pasta própria.
Remeta, todo o expediente aos Serviços de Finanças de Gouveia. Notifique o mandatário constituído Dr. João Neto Santos.
TAF - C. Branco, 2005-02-16
O secretário de justiça, em substituição.
Albino Coelho Caldeira”.

3 – Do despacho referido em 2 apresentou a A... reclamação nos termos do nº 1 do art. 475 do CPC que foi indeferida nos termos do despacho de fls. 24 do processo 164/05.7 BECTB que se transcreve:

“A... - Granitos e Captações de Água, Ldª, reclama de recusa da p. i. pela Secretaria (vem indicado como referência : Reg. n° 6331; Recurso Contencioso - 1210-00/400021.8).

A recusa tem fundamento na falta de indicação de valor do processo.
A reclamante contrapõe que na mencionada petição se impugnam liquidações de IRC e juros compensatórios em determinada quantia, que consta do frontispício da petição, sendo certo que esse é que é o valor do processo e assim dado óbvio cumprimento à exigência que foi tida como preterida.

Julga-se que a reclamação não procede.
Resulta do artigo 305°, n°. l do Código de Processo Civil que o valor da causa representa a utilidade económica imediata do pedido.
O valor da causa tem importância decisiva para variados efeitos de processo.
Pelo que se compreende que logo que se introduz em instância uma causa haja uma mínima referência que sirva de norte.
A exigência de indicação do valor, sob cominação de efeito desfavorável, é, claramente, um ónus imposto à parte.
Essa indicação tem de ser expressa, não meramente dedutível ou inferida.
Mesmo nos processos tributários, em que comummente a discussão trazida a juízo encerra valor determinado, não se dispensa, ainda assim, expressa indicação do valor da causa (cfr, Ac. do STA, de 08-03-2001, proc. n" 025654); é da disponibilidade da parte o alcance de efeito que pretende, podendo conformar-se com parte do acto ou questioná-lo no seu todo; a segurança do ónus é preferível à incerteza que pode recair em desfavor.
Muito mais no actual sistema de autoliquidação de taxa de justiça inicial, em que incumbe à secretaria aferir do seu acerto, para o que serve e se compreende, uma inequívoca indicação.
Pelo que se indefere a reclamação.
Custas pela reclamante, com tx. de justiça de l (uma) UC.


III – Expostos os factos, vejamos o direito

A decisão recorrida indeferiu a reclamação do despacho referido em 2 que recusou o recebimento da p.i. por falta de indicação do valor do processo, na consideração de que a exigência de indicação do valor, sob cominação desfavorável, é, claramente, um ónus imposto à parte, que essa indicação tem de ser expressa, não meramente dedutível ou inferida, que mesmo nos processos tributários, em que comummente a discussão trazida a juízo encerra valor determinado, não se dispensa, ainda assim, expressa indicação do valor da causa sendo que no actual sistema de autoliquidação de taxa de justiça inicial mais se impõe essa inequívoca indicação (cfr. fundamentação constante da decisão transcrita em 3 supra).

A recorrente discorda do decidido continuando a entender, como alegou na reclamação, que se impugna a liquidação de IRC e juros compensatórios na quantia global de 6.959,41 Euros que é o valor do processo que consta do frontispício da p.i, sendo, assim, dado cumprimento ao disposto no art. 78 nº 2 al. i) do CPTA. Mais invoca que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial permite concluir que o valor do processo é o referido no frontispício e que a secretaria podia ter aferido o controvertido valor do processo através desse documento.

A questão decidenda consiste, pois, em determinar se com a indicação constante do frontispício da p.i. onde se refere (...contra a liquidação referente ao exercício de 1996, na quantia global de 6959,41 Euros de IRC e juros compensatórios, ...vem deduzir recurso contencioso) foi dado cumprimento ao disposto no nº 2 al. i) do art. 78 do CPTA onde se dispõe que na petição... deve o autor... declarar o valor da causa.

A questão suscitada no recurso foi decidida na sentença recorrida em termos que merecem a nossa total concordância por se ter aí feito correcta e ajustada aplicação das disposições legais pertinentes, sendo, pois, de confirmar inteiramente esse julgado, quer quanto ao decidido, quer quanto aos respectivos fundamentos para os quais se remete nos termos do n.º 5 do art. 713 do CPC. Acresce que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial não permite concluir que o valor do processo seja equivalente à quantia global de 6959,14 Euros, pois que a taxa foi determinada com base num valor entre 3.750,01 e 7.500,00 Euros, nos termos do art. 13 e Tabela do Anexo I do CCJ o que não permitia à secretaria saber ou aferir do verdadeiro valor do processo.
Bem se andou, assim, ao indeferir-se a reclamação do despacho que recusou o recebimento da p.i. por omissão, na mesma, da indicação do valor da causa.

IV - Termos em que, ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 713º do CPC, acordam os Juizes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida com os fundamentos constantes da mesma para os quais se remete.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

Lisboa, 28/06/2005