Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1264/16.3BELSB |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/20/2017 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Sumário: | i) Sentença inexistente é aquela que está atingida por vícios formais, de tal modo graves que não pode ser tida como meramente nula; ii) É inexistente a sentença que no seu dispositivo emite determinações que não são compatíveis entre si e que surgem numa relação assumida de verdadeira alternatividade decisória, não possibilitando assim a formação de caso julgado e seu alcance. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório Luís ………………… (Recorrente) intentou no TAC de Lisboa, ao abrigo do disposto nos artigos 104.º e s. do CPTA, um pedido de intimação para prestação de informações e passagem de certidão contra a Ordem dos Solicitadores e dos agentes de execução (Recorrida), pedindo que esta fosse intimada a prestar informações, bem como a permitir o acesso, em qualquer formato, aos documentos relacionados com o Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo, [pepex ] de que constasse: (a) informação do número de pepex distribuídos entre 1 de Setembro de 2014 e 31 de Dezembro de 2014, acompanhada da lista discriminativa de que conste o número de processos distribuídos em cada mês no referido período; (b) o número de pepex distribuídos em concreto a cada agente de execução inscrito e identificado por nome e cédula profissional, por mês, no período compreendido entre 1 de Setembro de 2014 e 31 de Dezembro de 2014 e (c) no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2015 e 29 de Dezembro de 2015; (d) e informação em qualquer formato, designadamente em formato printscream, ou mediante a disponibilização de um link, que permita aceder … ao modo de funcionamento da aplicação informática do SISAAE para verificar como é que o sistema calcula de forma automática os cinco círculos com centro na morada do requerido, e com raios de 1, 30, 45, 60 e 100 quilómetros, e determina qual o agente de execução ao qual foi distribuído há mais tempo um requerimento de pepex , no âmbito da distribuição dos requerimentos PEPEX» Indicou como contra-interessado, o Ministério da Justiça. Por despacho de 6.02.2016, prévio à citação, a Mma. Juiz do TAC de Lisboa notificou o requerente para, entre o mais, «corrigir a taxa de justiça, já que o valor da acção é de 30.000,01 euros e não 2.000, 00 euros, e a norma que invoca artº12º/1/b) /RCJ não permite pagar a taxa de justiça em função do valor de 2.000, 00 euros, e juntar aos autos comprovativo da correcção da taxa de justiça inicial». Nessa sequência o Autor veio requerer a reforma deste despacho, na parte relativa ao pagamento da taxa de justiça inicial. A Ordem dos Solicitadores e dos agentes de execução deduziu oposição, respondendo por excepção e por impugnação. Por excepção invocou que se devia considerar decaída a aliena a) do pedido, pois que a informação aí solicitada já se encontrava na posse do Requerido e, na defesa por impugnação, pugnou pela improcedência da acção. O Ministério da Justiça também deduziu oposição, defendendo-se por excepção, arguindo a sua ilegitimidade e a falta de interesse em agir, mais pugnando pela improcedência da acção. Por despacho de 3.08.2016 foi oficiosamente suscitada a questão da inidoneidade do meio processual em uso, ao que o Autor respondeu aduzindo que a acção de intimação é o meio processual próprio a fazer face à pretensão que deduziu em juízo. Em 11.10.2016, foi proferido novo despacho onde se suscitou a questão prévia da intempestividade da presente acção, vindo o Autor a defender que a presente acção foi intentada no prazo legal previsto, visto que a apresentação de queixa à CADA interrompeu o prazo para apresentar a petição intimatória em juízo. Foi proferida sentença, na qual, com base nos fundamentos aí vertidos, se acabou por decidir que o meio processual utilizado era adequado e, a final julgou-se: “a) procedente a excepção dilatória de ilegitimidade do Ministério da Justiça e em consequência vai o mesmo absolvido da instância (…); b) procedente a arguida caducidade do direito de acção, e em consequência vai a requerida absolvida dos pedidos (cfr. art°s. 576°/1/2, do CPC, aplicáveis " ex vi "art°1° do C.P.T.A.).; caso assim se não entenda: c) improcedente, por infundamentada e não provada apresente acção, e em consequência vai a requerida absolvida dos pedidos [o sublinhado é da sentença]”. Não se conformando, o Autor veio interpor recurso para este Tribunal Central, formulando na sua alegação as conclusões que na íntegra se reproduzem: A. Na sequência das decisões anteriormente proferidas pelo Tribunal a quo nestes autos, e embora com as mesmas não se conforme, e antecipando que, de outro modo, o Tribunal a quo não admitirá o recurso, o recorrente efectua a autoliquidação da taxa de justiça devida pela apresentação do presente recurso de acordo com o valor de 30.000,01 € (trinta mil euros e um cêntimo), desde já requerendo o reembolso no montante pago em excesso, na procedência do recurso. B. O presente recurso tem por objecto o despacho interlocutório proferido com data de 06.06.2016, no segmento dele constante no qual o Tribunal a quo notificou o recorrente para proceder à correcção da taxa de justiça inicial, e o despacho interlocutório de sustentação daquele último datado de 15.06.2016, mediante o qual o Tribunal o quo manteve a decisão de correcção da taxa de justiça. C. O recurso tem igualmente por objecto a sentença proferida, na sua tríplice dimensão, abrangendo assim a sentença na íntegra. D. As indicadas decisões violam as normas jurídicas aplicáveis, pelo que se impõe a respectiva revogação em conformidade, e padece igualmente de vícios quanto ao julgamento da matéria de facto, que se impõe sanar. E. Mediante o despacho proferido a 06.06.2016, o Tribunal a quo entendeu que a taxa de justiça inicial destes autos teria de ser autoliquidada e paga de acordo com o valor da acção, que neste caso é de 30.000,01 € (trinta mil euros e um cêntimo), notificando o recorrente para proceder à correcção da taxa de justiça inicialmente autoliquidada de 51,00 € (cinquenta e um euros). F. Tal decisão é ilegal por violação do artigo 12º, nº1, alínea b) do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, que estabelece que se atende ao valor indicado na linha l da tabela i-B nos processos de intimação para prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões, ou seja, que para efeitos de custas, o valor de tais acções é de 2.000,00 € (dois mil euros). G. Impõe-se a revogação de tais decisões e sua substituição por outra que julgue que o valor da presente acção para efeito de custas judiciais é de 2.000,00 € (dois mil euros) e que a taxa de justiça inicial, pela apresentação das oposições e pela apresentação do presente recurso é de 51,00 € (cinquenta e um euros) e que, consequentemente, determine o reembolso a todas as partes de todos os montantes de taxa de justiça pagos em excesso. H. Na sentença veio o Tribunal a quo julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do Ministério da justiça e, consequentemente, absolver esta entidade da instância, numa decisão demasiado redutora da figura do contra-interessado e que, correspondentemente, viola os artigos 10º,nº1, 2ª parte e 57.º do CPTA, e os artigos 576º, nºs1 e 2 e 577º, alínea e) do CPC, aplicáveis ex-vi do artigo 1º do CPTA, estes últimos por terem sido e não deverem ter sido convocados para a resolução dos autos. I. O recorrente demandou o Ministério da Justiça porquanto entende que, face às vicissitudes inerentes à previsão e ao funcionamento do PEPEX, procedimento a que se referem as informações e documentos cujo acesso foi requerido, esta entidade é efectivamente contra-interessada. J. O Ministério da Justiça foi a entidade que criou, instituiu e regulamentou o PEPEX, e é o responsável pela plataforma informática na qual são apresentados os requerimentos iniciais dos procedimentos de PEPEX, plataforma essa cujo desenvolvimento, manutenção e gestão compete à requerida, nos termos do artigo 2°, nº1 da Portaria nº349/2015, de 13 de Outubro. K. Prevê a lei que a distribuição dos requerimentos pelos agentes de execução é realizada de acordo com os critérios definidos e estabelecidos pelo Ministério da Justiça, na Portaria nº349/2015, os quais devem garantir "equidade na distribuição dos requerimentos" - cf. artigo 7º, nºl da Lei nº32/2014, de 30 de Maio, pelo que é responsável por supervisionar e garantir o correto funcionamento do sistema de distribuição dos requerimentos de PEPEX. L. Efectivamente, impende sobre o Ministério da Justiça o controlo e a responsabilidade por pelo PEPEX, e, consequentemente, pela eventual falência de correto funcionamento do procedimento - pelo que o Ministério da Justiça poderá ser demandado pela inobservância dos deveres legais que lhe cabem, existindo pois a susceptibilidade de ser prejudicado pela intervenção administrativa, através da presente acção. M. Perante a evidência de que a entidade requerida não pretende facultar as informações solicitadas peio recorrente, dando designadamente a conhecer o número de PEPEX que cada agente de execução recebe, e nada fazendo o Ministério da Justiça perante essa omissão, patente se torna que o Ministério da Justiça tem também interesse na manutenção da situação contra a qual o recorrente se insurge. N. A configuração da relação material controvertida impõe a demanda do Ministério Público na qualidade de contra-interessado, uma vez que a respectiva posição perante os autos está abrangida pelo disposto na parte final do artigo 10º, n.ºl do CPTA, tratando-se de uma entidade titular de um interesse contraposto ao do recorrente. O. Impõe-se assim a revogação da sentença recorrida também quanto a este segmento e a respectiva substituição por decisão que julgue improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade do Ministério Público e decida que esta entidade é contra-interessado nos autos. P. Na sentença recorrida, o Tribunal o quo julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção que fora oficiosamente suscitada nos autos, e decidiu que a acção era intempestiva, tendo absolvido a entidade requerida do pedido. Q. Tal decisão é manifestamente errada e desatende as normas legais aplicáveis, desconsiderando em simultâneo factos essenciais para a decisão a proferir, erros que se corporizam numa limitação inadmissível do direito de acção do recorrente, atenta contra o princípio da tutela jurisdicional efectiva, e, por decorrência, viola as normas que corporizam este princípio, os artigos 20.º, nº1 e 268º, n.º4 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o artigo 2º, nº l do CPTA. R. A decisão recorrida preconiza igualmente, quanto a este segmento, uma violação do disposto nos artigos 15º, nº 2 da Lei n.º46/2007, de 24 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos (doravante, LADA) e do artigo 105º, nº 2 do CPTA, que interpretou e aplicou mal, e do artigo 15º, n.º s 4, 5 e 6 da LADA, que deveria ter convocado para a resolução da questão sub judice e que não convocou, e ainda o artigo 576º, nº s l e 2 do CPC, aplicáveis ex-vi do artigo 1º do CPTA que aplicou, e não devia ter aplicado. S. Perante os elementos que deu como provados, veio o Tribunal o quo a julgar a acção intempestiva, concluindo que o prazo legal para a propositura teria terminado no dia 23.05.2016. T. Já anteriormente o Tribunal a quo suscitara a questão da alegada extemporaneidade da presente acção, tendo notificado o recorrente para sobre ela se pronunciar, mediante despacho de 11.10.2016, contudo os fundamentos da alegada extemporaneidade da acção que ficaram consignados nesse despacho, são bem diversos dos que foram exarados na sentença recorrida, o que só por si constitui uma violação do disposto no artigo 3º, nº 3 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex-vi do artigo l.9 do CPTA, porquanto o recorrente foi confrontado na sentença com uma motivação diversa para justificar a decidida caducidade do direito da acção, sobre a qual não lhe foi dada oportunidade de se pronunciar. U. O desacerto da decisão recorrida quanto a este ponto reside no facto de terem sido mal interpretadas e aplicadas as normas respeitantes ao início da contagem do prazo de 20 (vinte) dias para propositura da acção de intimação, após o efeito interruptivo despoletado pela apresentação da queixa à CADA. V. O Tribunal o quo entendeu que tal prazo se conta logo após a notificação do parecer da CADA ao requerente o que constitui um erro de determinação e aplicação da lei, pois decorre do artigo 15º, nºs 4, 5 e 6 da LADA, que tal prazo apenas se inicia após o decurso dos 10 (dez) dias úteis de que a entidade requerida dispõe para comunicar ao interessado a sua decisão final fundamentada, na sequência da recepção do parecer emitido pela CADA. W. No dia 18.12. 2015 o recorrente formulou junto da entidade requerida o pedido de acesso a documentos e informações melhor identificado na petição inicial, o qual foi recepcionado pela entidade requerida a 21.12.2015. X. No dia 20.01.2016, perante a ausência de resposta por parte da entidade requerida - cujo prazo de 10 (dez) dias úteis terminara no dia 06.01.2016 - o recorrente apresentou queixa à CADA, a qual foi recebida no dia 21.01.2016. Y. A queixa foi assim apresentada à CADA dentro do prazo legal de 20 (vinte) dias previsto no artigo 105º, nº 2, alínea a) do CPTA, por remissão do artigo 15º, nº 2 da LADA em vigor à data dos factos. Z. Conforme decorre do disposto no mesmo artigo 15º, nº 2 da LADA, a apresentação de queixa à CADA interrompe o prazo para apresentação em juízo da acção de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões. AA. Nos termos do artigo 15º, nº4 da LADA, a CADA elabora o competente relatório na sequência da queixa apresentada e da notificação da entidade requerida para se pronunciar, e envia-o a todos os interessados, e uma vez recebido o relatório elaborado pela CADA, a entidade requerida dispõe do prazo de 10 (dez) dias úteis para comunicar ao interessado no acesso a sua decisão final fundamentada, sem o que se considera haver falta de decisão -assim dispõe o artigo 15º, nº 5 da LADA. BB. Resulta da lei que o prazo para a propositura da acção de intimação conta-se, não desde a data de recebimento do relatório da CADA pelo interessado, como considerou a sentença recorrida, mas sim desde o término do prazo legal de 10 (dez) dias úteis de que a entidade requerida dispõe para a resposta final, na sequência da decisão da CADA. CC. No caso destes autos, a CADA elaborou o relatório elaborado e enviou-o aos interessados no dia 28.04.2016, o qual foi recebido no dia 29.04.2016, pelo que o prazo legal de 10 (dez) dias úteis para a entidade requerida comunicar ao recorrente a sua decisão final fundamentada terminou no dia 13.05.2016. DD. A partir do dia seguinte a essa data dispunha o recorrente do prazo legal de 20 (vinte) dias, estes contados continuamente, para propor a acção de intimação, nos termos do disposto no artigo 105º, nº 2, alínea a) do CPTA, por remissão do artigo 15º, nº 6 da LADA, o qual, contado a partir do dia 14.05.2016, inclusive, terminou no dia 02.06.2016. EE. Tendo-o feito no dia 01.06.2016, a acção foi tempestivamente interposta, tendo necessariamente de improceder a acção de caducidade do direito de acção. FF. Aplicando a regra do artigo 113º, nº1 do Código de Procedimento Administrativo (CPA), que o Tribunal a quo correctamente convocou, a notificação do relatório da CADA aos interessados, feita por caria registada a 28.04.2016, presume-se efectuada no terceiro dia útil subsequente ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando aquele não o seja, pelo que, pela aplicação dos competentes prazos, a acção poderia ser proposta até 06.06.2016. GG. A acção foi interposta em prazo, sendo a este propósito relevante o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 30.04.2015, processo nº 11869/15, disponível em www.dgsi.pt. HH. Acresce que, conforme resulta do Documento nº8 junto com a petição inicial, e do ponto 8. dos factos provados, na sequência do recebimento do relatório da CADA, o recorrente interpelou a entidade requerida para o cumprimento do parecer da CADA, o que fez mediante carta registada expedida a 09.05.2016 e recebida a 10.05.2016, da qual foi dado conhecimento ao recorrido Ministério da Justiça. II. Pelo que, sem conceder quanto à tempestividade da propositura da acção nos termos já expendidos, sempre importaria considerar, acompanhando a decisão vertida no Acórdão acima identificado, que também por via desta insistência formulada pelo recorrente, a acção foi tempestivamente interposta, impondo-se pois a revogação da sentença recorrida e a respectiva substituição por outra que julgue improcedente a excepção de caducidade do direito de acção. JJ. A sentença proferida nos autos padece de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão, nos termos do artigo 615º, nº l, alínea b) do CPC, aplicável ex-vi do artigo lº do CPTA. KK. Para decidir do mérito da acção, e após enunciar os factos que deu como provados, o Tribunal a quo se limitou a exarar, em sede de fundamentação de direito: "Em face dos pedidos formulados pelo requerente, o facultado pela requerida, e atento o parecer cia CADA, nada mais há a obter pelo requerente na requerida (cfr. Factos provados), o que dita a necessária absolvição da requerida dos pedidos.". LL. Nenhuma ponderação foi efectuada sobre a motivação alegada nos autos pelo recorrente no sentido da existência das informações e documentos na esfera da entidade requerida, nem exarou o Tribunal a mínima justificação para ter decidido que nada mais havia a obter pelo requerente da requerida. MM. Verifica-se uma absoluta falta de motivação de direito, que não permite alcançar as razões pelas quais o Tribunal decidiu julgar a acção improcedente por não provada, e que limitam até quanto a este segmento o direito ao recurso, sendo que a decisão não revela qualquer ponderação crítica que tenha sido efectuada pela Mma. Juiz a quo, nem uma reflexão sobre o sentido da decisão, nem permite inferir quais os elementos que determinaram o sentido da decisão. NN. Atenta a sua relevância para a decisão do mérito da causa, o Tribunal o quo deveria ter dado como provados, por admissão por acordo, os seguintes factos da petição inicial e da resposta apresentada pela recorrida Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, cujo aditamento à matéria de facto a propósito da decisão de mérito se requer: OO. Também ao julgar a acção improcedente por não provada, e sem conceder à invocada nulidade por falta de fundamentação, o Tribunal a quo decidiu mal, e que com a decisão proferida, violou os artigos 268º, nº 2 da CRP, o artigo 17º, nº l do CPA e o artigo 5º da Lei nº46/2007, de 24 de agosto, e limitou ilegalmente o princípio da administração aberta e o direito de acesso aos documentos administrativos. PP. Os autos, inclusivamente, a resposta apresentada pela entidade requerida e aqui recorrida, revelam elementos essenciais no sentido da procedência da acção, e que o Tribunal a quo desconsiderou. QQ.A entidade alegou ser competente, em nome e representação do Ministério da Justiça, pela manutenção e tratamento dos dados pessoais relativos ao PEPEX, que nos termos do artigo 15º da Portaria nº49/2015, é obrigada a proceder à publicação de dados estatísticos referentes à distribuição dos agentes de execução, que a informação solicitada na forma trabalhada em que o aqui recorrente a ela pretende aceder, pura e simplesmente não existia, e que estava em curso, ao nível do Departamento Informático da Ordem, um processo de tratamento de todos esses dados, a publicitar no site do PEPEX, o qual, logo que findo, permitirá o acesso a informação do teor daquela que o recorrente solicita, factos dos quais se extraem conclusões essenciais à procedência do pedido. RR. Deles se conclui que a informação pretendida pelo recorrente existe e está na posse do Departamento Informático da entidade requerida - pois, desde logo, se, após tratamento de dados, a entidade requerida se propõe apresentar no site do PEPEX informação do teor da solicitada pelo recorrente, é porque a entidade tem na sua posse todos os elementos que permitem tratar e disponibilizar essa informação. SS. Conclui-se também não fazer sentido apelidar o pedido do recorrente de "informação trabalhada", quando, como consta da petição inicial, o pedido se cinge ao acesso a informações e documentos em qualquer formato. TT. Mesmo que o recorrente tivesse solicitado informação "trabalhada" - seja lá o que isso for já que a requerida não explica que "trabalho" é esse - e ela não existisse dessa forma, a requerida sempre estaria obrigada a facultar o acesso aos documentos que possuísse e dos quais o recorrente pudesse extrair as informações em causa, quer esses documentos se encontrem dispersos, ou essa informação se encontre "em bruto" - neste sentido, o parecer da CADA. UU. Se as informações existem mas não estão alegadamente "trabalhadas", o acesso a elas deve ser disponibilizado no formato em que se encontre, tout court. VV. Face aos factos que deu como provados, e aos que deveria ter dado como provados, decorre pois que a decisão proferida pelo Tribunal foi errada e ilegal, por violação das normas legais já invocadas, e do princípio da administração aberta e do direito de acesso dos cidadãos aos documentos administrativos. WW. Não pode pois também a decisão quanto ao mérito da causa manter-se, devendo ser substituída por outra que, na correta ponderação da matéria factual e respectiva subsunção às normas jurídicas aplicáveis, julgue a acção procedente, e intime a entidade requerida nos termos peticionados pelo recorrente. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente e, consequentemente, serem revogados os despachos interlocutórios identificados, proferidos pelo Tribunal a quo a 06.06.2016 e a 15.06.2016 com a inerente restituição da taxa de justiça paga em excesso relativamente ao legalmente previsto a todos os intervenientes processuais, e deve a sentença proferida ser revogada e substituída por decisão que julgue improcedentes a excepção de ilegitimidade do Ministério da Justiça e a excepção de caducidade do direito de acção, e que julgue a acção procedente por provada, e intime a entidade requerida a facultar ao recorrente o acesso às informações e documentos melhor identificados nos autos, sob pena da aplicação de sanção pecuniária compulsória nos termos peticionários, assim se fazendo Justiça!
O Ministério da Justiça, contra-alegou concluindo como segue: 1.ª Atento o pedido que o Recorrente fez na 1.ª instância (que a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução lhe preste informações, acesso a documentos e passagem de certidões) e a causa de pedir (o Requerente/Recorrente invoca o regime jurídico dos direitos à informação procedimental e ao acesso aos documentos administrativos, bem como que a Ordem dos Solicitadores não terá dado integral cumprimento aos pedidos formulados ao abrigo desse regime), não se vislumbram razões para o Ministério da Justiça assumir a posição de contra-interessado. 2.ª O objecto do processo é estranho ao Ministério da Justiça, não tendo com esse objecto qualquer relação ou interesse ou "contra interesse". 3.ª O Recorrente não indicou um único ato ou omissão do Ministério da Justiça quanto às suas pretensões relativas aos direitos a informação procedimental e ao acesso aos documentos administrativos, nem esses actos ou omissões existem. Ao longo de todo o requerimento inicial apresentado na 1.ª instância, não se encontra a indicação de um único pedido dirigido pelo Requerente/Recorrente ao Ministério da Justiça para o exercício dos direitos em questão (prestação de informação, acesso a documentos ou passagem de certidão). 4.ª O Ministério da Justiça não pode, obviamente, satisfazer ou analisar ou pronunciar-se sobre pretensões de prestação de informações e acesso a documentos que não lhe foram dirigidas, nem sobre procedimentos nos quais não foi chamado a intervir. 5.ª Não se vislumbra qual o interesse do Recorrente em chamar o Ministério da Justiça a um processo de carácter urgente para pedido de informações e documentos à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, nem se compreendem quais as intenções do Recorrente, sendo que, as justificações que o mesmo invoca, são desprovidas de sentido e fundadas em meras suposições incertas. 6.ª Atento o disposto no artigo 57° do CPTA e o restrito objecto dos presentes autos, é bom de ver que o Ministério da Justiça não preenche nenhuma das notas caracterizadoras da posição de contra-interessado num processo enunciadas na norma. 7.ª O Ministério da Justiça não tem qualquer interesse contraposto ao do Recorrente nem a sua esfera jurídica, atentas as competências deste Ministério, pode ser afectada num processo de intimação como o presente. 8.ª Tanto na 1.ª instância como nas suas alegações de recurso o Recorrente procura forçar a presença nos autos do Ministério da Justiça com uma linha de raciocínio fundada em meras suposições e exercícios hipotéticos. Diz o Recorrente nas alegações, entre outros, por exemplo, que "Na procedência da acção de intimação, e caso em decorrência se conclua pela existência de irregularidades na distribuição (...)". Sucede que a intimação não tem por objecto averiguar a "existência de irregularidades na distribuição" ou outras hipóteses argumentativas que Recorrente colocou nestes autos (como o apuramento de responsabilidade civil). O objecto do presente processo restringe-se ao pedido de informação/acesso a documentos feito à Requerida/Recorrida (Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução), nenhum pedido dessa natureza - prestação de informações/acesso a documentos - tendo sido feito ao Ministério da Justiça. 9.ª Com efeito, nos presentes autos o pedido de acesso a documentos e informação procedimental foi unicamente dirigido à requerida Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, bem como os pedidos formulados são unicamente dirigidos àquela entidade. 10.ª O requerente não demandou o Ministério da Justiça, nem a Ministra da Justiça, limitou-se apenas a demandar a Ministra da Justiça como "contra-interessada", qualificação que carece de fundamento de facto e de direito, já que o pedido de informação do requerente não foi dirigido à Ministra da Justiça, e a decisão que venha a ser proferida nos autos não pode afectar a esfera jurídica da Ministra da Justiça ou do Ministério da Justiça, o acesso aos documentos foi dirigido à requerida Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a qual se procedente o pedido, deve prestar a informação peticionada. 11.ª À figura de "contra-interessado" alude o art°57º/CPTA, que de modo claro identifica como "... a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.". 12.ª Atento aquele conceito tipificado no citado preceito legal e conjugado com o pedido formulado pelo requerente à entidade requerida o certo é que apenas a requerida tem de responder ao pedido do requerente. 13.ª Não se vislumbram razões de facto ou de direito que legitimem a conclusão de que a Ministra da Justiça ou o Ministério da Justiça possam merecer a qualificação de contra-interessados, pois não podem sequer satisfazer o pedido do requerente, e por isso, obviamente, não sofrem nas suas esferas jurídicas qualquer impacto da eventual decisão de provimento da presente acção. 14.ª Assim, bem andou a sentença recorrida na fundamentação de facto e de direito expendida para julgar procedente a exceção invocada, sendo a mesma irrepreensível, realizando uma correta interpretação e aplicação do Direito e, portanto, de manter. 15.ª Quanto aos demais aspetos analisados e decididos pelo Tribunal de Círculo de Lisboa, no âmbito da intimação requerida pelo aqui Recorrente, embora ao Ministério da Justiça não digam respeito, porque constituem um litígio existente apenas entre o Recorrente e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, sempre se diga que, da análise dos autos se verifica que, em geral, não assiste ao Recorrente nos argumentos que constrói. 16.ª A sentença recorrida encontra-se inteiramente correta quanto à fundamentação de facto sustentada na prova documental constante dos autos, e na interpretação e aplicação do Direito, bem tendo concluído que "(...) em face dos pedidos formulados pelo requerente, o facultado pela requerida, e atento o parecer da CADA, nada mais há a obter pelo requerente da requerida (cfr. factos provados), o que dita a necessária absolvição da requerida dos pedidos". Contra-alegou, também a Ordem dos Solicitadores e dos agentes de execução, aí concluindo do modo que segue: • Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.• Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em saber: - Se a sentença recorrida é nula por falta de motivação dos fundamentos de direito que justificam a decisão de mérito, violando o disposto na al. b) do nº 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA; -Se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter julgado procedente a excepção de caducidade do direito de propor a presente acção de intimação e procedente a excepção da ilegitimidade passiva do Ministério da Justiça; - Se o Tribunal a quo errou na selecção da matéria de facto que efectuou e no juízo que fez ao julgar a presente acção de intimação improcedente, por “infundamentada e não provada” -Se os despachos interlocutórios datados de 6.06.2016 e 15.06.2016, enfermam de erro de julgamento, por violação do disposto no artigo 12.º, n.° 1 b) do RCP. • II. Fundamentação II.1. De facto Para a apreciação da excepção de caducidade suscitada, o tribunal recorrido considerou assente os seguintes factos: 1 - O requerente está inscrito na Câmara dos Solicitadores (cfr. doc°s. l e 2, juntos com o r.i., e admissão por acordo). 2 - Em 18.12.2015, o requerente dirigiu ao Bastonário da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, requerimento mediante o qual solicitou acesso a documentos e informações referentes à distribuição de requerimentos no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo (PEPEX), requerimento cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°.3, junto com o r.i., e admissão por acordo). 3 -O requerimento foi recepcionado pela requerida em 21.12.2015 ( cfr.doc°.3 junto com o r.i., e admissão por acordo). 4 - Em 20.01.2016, o requerente dirigiu queixa contra a requerida Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, junto da CADA - Comissão de Acesso aos Documentos administrativos, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. 5 junto com o r.i., e admissão por acordo). 5 - O requerimento foi recepcionado pela CADA em 21.12.2016 (cfr.doc°.5 junto com o r.i., e admissão por acordo). 6 -A requerida Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, remeteu ao requerente oficio datado de 01.02.2016, em resposta ao pedido formulado no requerimento identificado nos factos provados sob o n°2 e 3 supra, oficio cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr.doc°.6 junto com o r.i., e admissão por acordo). 7 - Foi remetido ao requerente oficio datado de 28.04.2016, a informar que na sessão realizada em 26.04.2016, na CADA, foi aprovado parecer sobre a queixa a que alude o facto provado sob o n° 4 supra, o parecer n°161/2016, parecer cujo teor aqui se dá por reproduzido, (cfr.docº7 junto com o r.i., e admissão por acordo). 8 -A presente acção deu entrada em juízo, via site, em 01.06.2016 (cfr. autos). E depois de julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção, a Mma. Juiz a quo, decidiu “conhecer do mérito” da causa, tendo considerado para esse efeito como relevantes os seguintes factos: 1 - O requerente está inscrito na Câmara dos Solicitadores (cfr. doc°s. l e 2, juntos com o r.i., e admissão por acordo). 2 - Em 18.12.2015, o requerente dirigiu ao Bastonário da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, requerimento mediante o qual solicitou acesso a documentos e informações referentes à distribuição de requerimentos no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo (PEPEX), requerimento cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°.3, junto com o r.i., e admissão por acordo). 3 - O requerimento foi recepcionado pela requerida em 21.12.2015 (cfr.doc°.3 junto com o r.i., e admissão por acordo). 4 -Em 20.01.2016, o requerente dirigiu queixa contra a requerida Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, junto da CADA - Comissão de Acesso aos Documentos administrativos, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc° 5 junto com o r.i., e admissão por acordo). 5 - O requerimento foi recepcionado pela CADA em 21.12.2016 (cfr.doc°.5 junto com o r.i., e admissão por acordo). 6 - A requerida Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, remeteu ao requerente oficio datado de 01.02.2016, em resposta ao pedido formulado no requerimento identificado nos factos provados sob o n°2 e 3 supra, oficio cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr.doc°.6 junto com o r.i., e admissão por acordo). 7 - Foi remetido ao requerente ofício datado de 28.04.2016, a informar que na sessão realizada em 26.04.2016, na CADA, foi aprovado parecer sobre a queixa a que alude o facto provado sob o n°4 supra, o parecer n°161/2016, parecer cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extraem-se as conclusões que abaixo se reproduzem (cfr.doc°.7 junto com o r.i., e admissão por acordo): «…» "Conclusão Em razão do exposto, entende-se que, de acordo com a LADA, a entidade requerida: a) Não tem o dever de elaborar documentos para satisfação dos pedidos do requerente; b) Deverá facultar-lhe a informação de que disponha e que seja susceptível de satisfazer esses pedidos; c) Deverá também ter presente que, se essa informação constar do seu sistema informático, será facultado o acesso através de um " print screen", porquanto aquilo que possa ser extraído das bases de dados através de uma pesquisa normal ou de rotina pode ser objecto de um pedido, de acesso; d) Se, ainda assim, tal nãos e mostrar viável, deverá facultar ao requerente um link de um site que lhe permita o acesso directo à informação que pretende; e) Não tem de proceder, com vista à satisfação da pretensão, a actos de programação informática; f) Não tem de chamar o requerente às suas instalações para fazer aí a demonstração requerida. " “…” 8 - Em 09.05.2016, o requerente interpelou a requerida para cumprir o parecer da CADA, requerimento com o qual anexou o parecer emitido pela CADA, e requerimento cujo teor aqui se dá por reproduzido, e (cfr. doc°. 8 junto com o r.i., e admissão por acordo). 9 - Em 09.05.2016, o requerente remeteu requerimento à Ministra da Justiça, para conhecimento da interpelação dirigida à requerida para cumprir o parecer da CADA, requerimento com o qual anexou o parecer emitido pela CADA, e requerimento cujo teor aqui se dá por reproduzido, e (cfr. doc°. 9 junto com o r.i., e admissão por acordo). 10 - Em 10.05.2016, os requerimentos identificado nos factos provados sob os n°s. 8 e 9, foram recepcionados pela requerida e pela Ministra da Justiça (cfr. doc°s. 8 e 9 juntos com o r.i., e admissão por acordo). 11 - Em 27.05.2016, a requerida Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, remeteu oficio ao requerente, requerimento cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°s. 10º, 11, e 12 juntos com o r.i., e admissão por acordo). 12 - A requerida Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, celebrou contrato de licença de utilização de dados, contrato e respectivos anexos I,II e III, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°l, junto com a resposta, e admissão por acordo). •
II.2. De direito Lidas as conclusões do corpo alegatório do presente recurso, logo se constata que o Recorrente começa por reagir contra os despachos que lhe impuseram o pagamento da taxa de justiça, e depois passa a insurgiu-se contra a sentença recorrida “na sua tríplice dimensão”, como lhe apelida, e pela ordem por si adoptada nos segmentos decisórios que julgam procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do Ministério da Justiça, procedente a excepção da caducidade do direito de acção e que “subsidiariamente” decidiu a intimação improcedente. Dessa leitura constatamos, sem dificuldade, que o Recorrente veio pedir a este Tribunal de recurso que julgue a sentença nula. É consabido que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. artigo 5.º, n.º 3, do CPC). Como já ensinava o Professor Alberto do Reis, in Código de Processo Civil, vol. V, p. 92-93 (a propósito do então artigo 664º do CPC, de que o actual artigo 5º, manteve a 1ª parte da redacção): “o artigo define a relação entre a actividade do juiz e a actividade das partes no tocante aos materiais do conhecimento; e define-a assim: pelo que respeita ao direito, a acção do juiz é livre; pelo que respeita aos factos, a sua acção está vinculada. Vem de longe o princípio que se consagrou nas máximas jura novit cura e da mihi facta, dabo tibi jus.” Descendo ao caso em apreço, entendemos que devemos sindicar a qualificação jurídica feita pelo Recorrente que, apesar de não ter expressamente invocado a inexistência jurídica da decisão da Mma. Juiz do TAC de Lisboa e apenas se ter referido ao termo nulidade, o vício de substância que a atinge, nas suas qualidades essenciais, é de tal modo grave que lhe retira a qualidade de acto jurisdicional – apenas o é na sua aparência - e dão lugar à sua inexistência jurídica. Com efeito, o Recorrente não deixa de aludir a uma decisão judicial de “tríplice dimensão”, com isto pretendendo significar, na leitura por nós feita, que a nulidade que lhe imputa vai para além da mera nulidade por falta de fundamentação. E porque a inexistência constitui uma invalidade mais grave que as nulidades principais, deve aplicar-se-lhe, pelo menos, o regime destas, donde sempre pode o tribunal delas conhecer oficiosamente e a todo o tempo. Continuando, na definição do Autor citado a “sentença inexistente é um acto que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter eficácia jurídica própria duma sentença. A sentença inexistente é um acto material, um acto inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com a aparência de sentença, mas absolutamente insusceptível de vir a ter a eficácia jurídica de sentença” (ob. cit. p. 114). Também o Prof. José Lebre de Freitas, ensina que “é corrente recorrer à figura da inexistência jurídica para cobrir os casos que a sentença não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa desempenhar a função que lhe é própria” e que indica, como sendo, os casos, da falta de poder jurisdicional da pessoa que a profere ou a falta ou ininteligibilidade da parte decisória (in A Acção Declarativa Comum- à luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª Ed. pp. 330-331). Ainda segundo o ensinamento do Professor Paulo Cunha, “quando há inexistência jurídica da sentença, não há necessidade de atacar a sentença, como inexistente, é insusceptível de produzir efeitos, e, demostrado em qualquer altura que existe um vício que corresponde à inexistência jurídica, tudo se passa como se nunca tivesse sido proferida” (cfr. Da Marcha do Processo: Processo Comum de Declaração, Tomo II, 2ª Ed., p. 360). Como se disse no acórdão do STJ de 6.05.2010, proc. n.º 4670/2000.S1: “Embora o legislador tenha traçado um apertado numerus clausus das nulidades da sentença/acórdão, aplicáveis também, até onde seja possível, aos despachos jurisdicionais ( artº 666º, nº 3 do CPC), a verdade é que outros vícios podem afectar as decisões judiciais, englobando categorias diferentes, que o saudoso Prof. Castro Mendes classificava como vícios de essência, de formação, de conteúdo, de forma e de limites ( C. Mendes, Direito Processual Civil, edição policopiada da AAFDL, vol. III, 1973, pg 369)”. É que para que se possa falar de sentença é necessário que existam cumulativa e objectivamente três elementos: o relatório, a fundamentação e a decisão. E que todos eles estejam representados num documento escrito. No âmbito da sentença – e no que aqui releva- iremos destacar o segmento decisório, não só porque a lei o determina – artigo 94.º, n.º 2, do CPTA e artigo 607.º, n.º 3, do CPC -, mas porque aí se dita em concreto e com mais clareza o desfecho da contenda que as partes levaram ao Tribunal, com o intuito de este a solucionar. Dispõe ainda o artigo 608.º, n.º 1, do CPC: “Sem prejuízo do disposto no nº3 artigo 278º, a sentença conhece em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua procedência logica”. E no n.º 2 diz-se que: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”. Aqui chegados, importa recordar o conteúdo decisório da sentença sob recurso. Nela disse-se que: “(…) julga-se: a) procedente a excepção dilatória de ilegitimidade do Ministério da Justiça, e em consequência vai o mesmo absolvido da instância, cfr, artº576/1/2 e 557º/e); b) procedente a arguida caducidade do direito de acção, e em consequência vai a requerida absolvida dos pedidos (cfr. art°s. 576°/1/2, do CPC, aplicáveis " ex vi "art°1° do C.P.T.A.).; caso assim se não entenda: [sublinhado no original] c) improcedente, por infundamentada e não provada apresente acção, e em consequência vai a requerida absolvida dos pedidos.” É da essência da sentença que ela dite uma directriz concreta que representa, para o caso que apreciou, um comando que produz efeitos jurídicos concretos. Ao dispositivo da sentença corresponde uma injunção com força de caso julgado material, ou seja, na definição da relação controvertida – definição em dados termos de certa relação jurídica -, a qual está associada, também, a razões de certeza ou segurança jurídicas. A esse propósito ensina o Professor Manuel de Andrade que “o caso julgado material destina-se a tornar certa e inatacável a posição das partes quanto aos bens litigados, tal como na sentença foi reconhecida e declarada” (cfr. Noções Elementares de Processo Civil, ed. revista, 1979, p. 328). Com efeito, se o juiz se, em vez de emitir um comando, uma verdadeira decisão, se limita a exprimir um parecer ou expor dúvidas é evidente que não existe sentença no sentido jurídico. E foi o que ocorreu no caso dos autos já que a Mma. Juiz a quo, emitiu determinações que não são compatíveis entre si e que surgem numa relação de verdadeira alternatividade. Ou bem que ocorre a excepção de caducidade do direito de acção ou bem que a acção é improcedente por não provada; ou bem que a acção é intempestiva ou bem que de fundo o Autor não tem razão. O que não pode ocorrer é uma decisão alternativa e proferida “à cautela”. Noutra perspectiva, o tribunal a quo não pode decidir assumindo no dispositivo um non liquet - no ilógico do decisório a Mma. Juiz a quo tinha no horizonte um destinatário que poderia escolher o sentido decisório que melhor entendesse -, tanto mais tendo presente a necessidade de formação do caso julgado e a determinação do seu alcance: absolvição da instância ou absolvição do pedido. Em síntese, este acto com designação de sentença, não contém os requisitos indispensáveis para a existência da figura jurídica “sentença”, pois que, em bom rigor, olhando para o seu dispositivo e aos comandos nele vertidos, nada decide em definitivo (apenas existe uma aparência de decisão da causa). E assim sendo não pode aquela subsistir na ordem jurídica. Tanto basta, para que fique demonstrado que a decisão em recurso padece de um vício a que corresponde a inexistência jurídica, insuprível, devendo a mesma ser declarada inexistente. E também segundo o ensinamento de Paulo Cunha, “quando há inexistência jurídica da sentença, não há necessidade de atacar a sentença, como inexistente, é insusceptível de produzir efeitos, e, demostrado em qualquer altura que existe um vício que corresponde à inexistência jurídica, tudo se passa como se nunca tivesse sido proferida” (cfr. Da Marcha do Processo: Processo Comum de Declaração, Tomo II, 2.ª Ed., p. 360). Este vício de inexistência da sentença, consubstancia um “vício radical” (vide, o ac. de 20.10.2015 do TR de Coimbra, proc. n.º 30/14.5T8PNH-D.C1) e caracteriza-se pelo facto de faltarem os elementos que a qualificam como acto jurisdicional ou em que, existindo o acto, só na aparência é uma decisão (por exemplo, não conter decisão). E é consensual a opinião de que a sentença inexistente não produz qualquer efeito jurídico, sendo assim insusceptível de formar caso julgado (neste sentido, o ac. deste TCAS de 18.01.2005, proc. n.º 984/03). Em consequência, devem os autos baixar à 1.ª Instância para ser ordenadamente decidida a causa e proferida sentença nos termos legalmente exigidos, com o que fica prejudicado o conhecimento do demais suscitado neste recurso. • III. Conclusões Sumariando: i) Sentença inexistente é aquela que está atingida por vícios formais, de tal modo graves que não pode ser tida como meramente nula; ii) É inexistente a sentença que no seu dispositivo emite determinações que não são compatíveis entre si e que surgem numa relação assumida de verdadeira alternatividade decisória, não possibilitando assim a formação de caso julgado e seu alcance. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - Declarar a inexistência jurídica da sentença recorrida; e - Ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo a fim de ser proferida sentença nos termos supra referenciados. Custas pelo Recorrida Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. Notifique. Lisboa, 20 de Abril de 2017 ____________________________ Pedro Marchão Marques ____________________________ ____________________________ |