Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00219/04
Secção:Tribunal Central Administrativo do Sul- 2.º Juízo
Data do Acordão:09/30/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:UNIVERSIDADES
PODER DISCIPLINAR
RECURSO HIERÁRQUICO
ART. 120º Nº 2 DO CPTA
PONDERAÇÃO RELATIVA DE INTERESSES
NÃO DECRETAMENTO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Sumário:I - As Universidades, enquanto institutos públicos, gozam de autonomia administrativa e detém o poder de praticar actos administrativos, nomeadamente em matéria disciplinar.
II - Do acto de aplicação da pena de inactividade por parte do Reitor da Universidade de Coimbra não cabe recurso hierárquico necessário, mas sim recurso directo para o Tribunal Administrativo competente.
III - O nº 2 do art. 120º do C.P.T.A. exige a ponderação relativa, concreta e convincente, dos interesses público e privado, sob pena de não decretamento da providência.
IV - Se estiver em causa a prática, por parte um Professor Catedrático, de um crime de falsificação material de documento, a suspensão da eficácia da punição não deve ser decretado, por tal acto atentar gravemente contra a dignidade e o prestígio da Universidade.
V - Numa situação deste tipo, mostra-se clara a prevalência do interesse público sobre o privado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório.
O Reitor da Universidade de Coimbra veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Mmo. Juiz do T.A.F. de Loulé, de 3.05.04, que deferiu o pedido de suspensão de eficácia do seu despacho nº 27/2003, que aplicou ao recorrido Francisco ... a pena de inactividade por um ano e dois meses.
Formula, para tanto, as conclusões seguintes:
1ª) O Tribunal “a quo”, de facto, nem sequer se pronunciou no que respeita à ponderação dos interesses contrapostos publico/privado de acordo com o que expressamente prevê o nº 2 do art. 120º do C.P.T.A., violando o dever de pronúncia, gerador de nulidade da sentença, previsto na al. d) do nº 1 do art. 668º do C.P. Civil; -
2ª) Sem conceder, o Tribunal “a quo” errou na aplicação e interpretação da lei (art. 120º nº 2 do CPTA), pois não procedeu à obrigatória ponderação dos interesses públicos e privados em presença, nem apreciou essa questão em termos comparativos e com base num critério de proporcionalidade;
3ª) O Tribunal “a quo” decretou a providência com fundamento na al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, em violação do disposto no nº 2 do art. 120º;
4ª) O Tribunal não deu por provada matéria de facto relevante para a definição do interesse público e ponderação comparativa dos interesses privado e público, violando o disposto no nº 2 do art. 659º do C.P. Civ. e o art. 515º do C.P. Civ.;
5ª) A sentença omitiu factos provados nos autos documentos, processo disciplinar, depoimentos escritos importantes e decisivos para a decisão, violando o disposto nos arts. 515º e 659º do C. P. Civ.;
6ª) Sem prejuízo do que vem de se referir, considerando o disposto no nº 1 do art. 149º do CPTA, deverá este Tribunal decidir a questão, conhecendo de facto e de direito;
7ª) E, ao fazê-lo, terá que observar as regras previstas na avaliação ponderada e comparada dos interesses público e privado, com recurso e fundamento à factualidade existente nos autos e atrás se referiu em sede de definição do interesse público;
8ª) E fazendo-o, respeitando interesse público que a entidade requerida definiu, terá de indeferir a providência, atenta a cláusula de salvaguarda existente no nº 2 do art. 120º do CPTA;
O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do MºPº não emitiu parecer sobre o mérito do recurso.
x x
2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou indiciariamente provada a seguinte factualidade:
a) Pelo despacho nº 27/2003, de 9.12.03, do Reitor da Universidade de Coimbra, foi aplicada a Francisco ..., ora requerente, a pena de inactividade por um ano e dois meses, que lhe foi notificado pelo ofício nº 335/GR, de 15.12.03, ao qual foi anexo o despacho nº 27/2003;
b) Por ofício nº 378, de 23.12.03, o requerente foi novamente notificado, visto não ter seguido anexo ao primeiro ofício referenciado o Relatório Final do Instrutor (cfr. doc. nº 2 fls. 19 dos autos);
c) Todavia, não foi o citado Relatório enviado, mas sim a Acusação (cfr. docs. de fls. 20 a 26 dos autos);
d) Por ofício nº 19/GR, de 8.01.04, foi enviada desta vez o Relatório Final do Instrutor (cfr. doc. nº 3 fls. 27 a 38 dos autos);
e) O requerente interpôs recurso hierarquico para a Ministra da Ciência e do Ensino Superior, e por ofício de 19.01.04, o requerido comunicou-lhe que do seu despacho não cabia recurso hierárquico (cfr. doc. nos. 4 e 5 fls. 39 a 41 dos autos);
f) A data da produção dos efeitos do despacho nº 27/2003 é a data de 14.01.04 (cfr. doc. nº 3, fls. 27 dos autos);
g) A Universidade de Coimbra deve ao Professor Francisco ...um enorme, empenhado e qualificado esforço para “construir” a Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física, atentas as condições difíceis e o escasso apoio de que dispunha em meios materiais e humanos;
h) O requerente tem actualmente como único rendimento o vencimento de professor da Faculdade de Ciências e Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra, no montante líquido de 2.142,37 Euros;
i) O requerente tem a seu cargo o pagamento mensal de 600 Euros, relativo ao internamento da sua mãe, que não está na posse das suas faculdades mentais, na Casa de Repouso “O ...” (cfr. doc. nº 7 e 8 fls. 43 e 44 dos autos);
j) O requerente suporta as despesas com a casa de habitação onde vive, designadamente de água, electricidade, gás, telefone e que se estimam numa média mensal de 87 Euros (cfr. docs. nº 9 a 11 fls. 45 a 48 dos autos); -
k) O requerente paga mensalmente a renda respeitante ao contrato de aluguer da sua viatura, que é de 362,01 Euros (cfr. doc. nº 12 fls. 50 dos autos); -
l) O requerente dispende anualmente a quantia de 1.070,72 Euros relativa ao seguro (cfr. doc. nº 13 fls. 52 a 54 dos autos)
Para além desta factualidade, consigna-se ainda, ao abrigo do art. 149º nº 1 do C.P.T.A., que
m) Ao recorrente, no Relatório Final do processo disciplinar, foi imputada a prática de um crime de falsificação, por se ter provado que, na reunião do Conselho Científico de 21.10.99, por si presidida foram indicados como elementos integrantes do júri das provas de doutoramento da Lic. Maria ... os Profs. Paulo ... e Ana ..., que não faziam do referido juri;
n) E foi este mesmo juri, indevidamente alargado com os nomes da Profª. Ana ... e do Prof. Paulo ..., que veio a ser publicado no Diário da República de 21.12.99 (cfr. o mencionado Relatório a fls. 78).
o) O recorrente foi ainda o autor indiciado da violação dos deveres de isenção e de zelo a que se refere o Relatório Final a fls. 181 e seguintes dos autos, no qual se refere a existência, por parte do recorrente, de elevado grau de ilicitude e culpa, relativamente a um conjunto de infracções que “atentam gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário” (art. 25 nº 1 do Estatuto Disciplinar).
p) O recorrente, pelos factos que levaram à aplicação da sanção cuja suspensão requer, foi acusado pelo Ministério Público por cinco crimes de abuso do poder (art. 382º C. P.) e de três crimes de falsificação de documentos (art. 256º nº 1, alínea a) do C. Penal) cfr. a factualidade provada no processo disciplinar.

3. Direito Aplicável
Constatando que o ora recorrente recorreu hierarquicamente para o Ministro da Ciência e do Ensino Superior do despacho nº 27/2003, de 9.12.03 (despacho punitivo), a Mma. Juíza “a quo” entendeu que tal recurso se justifica, a fim de obter uma decisão definitiva, esgotando todos os meios de defesa.
Acresce escreveu-se ainda na decisão recorrida que a interposição do recurso hierarquico suspende a execução da decisão condenatória (nos. 1 e 6 do art. 75º do Dec. Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro), e que o Dec. Lei nº 448/76, de 13 de Setembro Estatuto da Carreira Docente Universitária.
Posto isto, a Mma. Juíza “a quo” deferiu imediatamente a providência, considerando prevalente o interesse privado do recorrente, que veria prejudicada a sua carreira a nível nacional, e atenta a “vertente financeira”, no que toca aos gastos mensais a seu cargo, designadamente com os filhos e a mãe.
Salvo o devido respeito não se pode concordar com tal decisão.
Quanto à entidade competente para a aplicação da decisão punitiva final no processo disciplinar, é desde logo de ter em conta o disposto nos artºs 3º a 9º da Lei da Autonomia das Universidades, bem como o Parecer nº 74/2002 de 24 de Outubro, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, no qual se refere e conclui ser o Reitor, nas Universidades, a entidade competente para a decisão disciplinar final, atento o disposto na Lei da Autonomia das Universidades. -
Tal conclusão decorre, igualmente, do disposto no art. 76º nº 2 da C.R.P. e da Lei nº 108/88, de 28 de Setembro, que concretiza os termos da autonomia Universitária: estatutária, científica, pedagógica, administrativa e disciplinar.
Aí se dispõe que “As Universidades dispõem do poder de punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares” (art. 9º).
É sabido que as universidades, enquanto institutos públicos, estão sujeitas à tutela, mas não à direcção governamental, gozando de autonomia administrativa e detendo o poder de praticar actos administrativos verticalmente definitivos, insusceptíveis de censura por outros órgãos administrativos e só sindicáveis pelos tribunais administrativos.
Ora, subjazendo ao recurso hierarquico o princípio da hierarquia, que não existe entre as Universidades e o Governo, há que concluir pela inadmissibilidade do mesmo no caso presente, de aplicação da pena disciplinar de inactividade.
Por outro lado, o recurso tutelar não está previsto nas leis de autonomia das Universidades.
Conclui-se, pois, que a Universidade de Coimbra é a entidade competente para decidir, no caso presente de aplicação de pena disciplinar de inactividade, conforme esclarecido no despacho de 7 de Abril de 2003, que homologou a conclusão 4ª do Parecer nº 74/2002 de 24.10, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República (cfr. também os arts. 17º nº 2 do Estatuto Disciplinar e 3º nº 1 e 9º da Lei nº 108/88 de 22 de Setembro Lei da Autonomia das Universidades.
Isto posto, passemos à questão de fundo.
A decisão que nos autos decretou a suspensão da eficácia carece manifestamente de fundamento.
Com efeito, é apenas do seguinte teor conclusivo: “Nestes termos, e com os fundamentos que antecedem, tomando em consideração os factos que se deram como assentes e de acordo com o estipulado legalmente, pesando o interesse público e o privado, atendendo a que o requerente vê prejudicada a sua carreira nacional no leccionar das disciplinas das quais era docente, na coordenação e acompanhamento dos mestrados e dos doutoramentos, no núcleo de estudos da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física, nos pareceres a que era chamado a elaborar, designadamente para o Governo, bem assim como a consultadoria que pontualmente prestava no Instituto D. Afonso III o prestígio de que goza a nível internacional, atenta a vertente financeira no que toca aos gastos mensais que assume, designadamente consigo, filhos e mãe considero que houve prejuízo para o interesse particular, o mesmo não tendo ocorrido para o interesse público por tal não ter ficado provado”.
Como se vê, a decisão parece querer fundamentar-se na alínea b) do nº 1 do art. 120º do C.P.T.A., mas sem que tenha sido efectuada qualquer análise justificativa.
Ainda admitindo que da decisão punitiva ocorreria um prejuízo de difícil reparação (em termos de causalidade adequada), requisito que não está devidamente explanado, sempre teria, no caso concreto, de considerar o disposto no nº 2 do art. 120º do C.P.T.A.
E para tal teria de se efectuar uma ponderação relativa concreta e convincente entre os interesses público e privado, e não apenas dizer que se verifica o interesse particular e não o público, ignorando tudo o que foi alegado pela entidade requerida.
Antes de mais, para que tal ponderação seja efectuada torna-se necessário delimitar e apreciar os factos concretos que motivaram a punição, e seguidamente efectuar um juízo de prognose das repercussões que, sobre o regular funcionamento dos serviços e a imagem pública da instituição poderá ter a manutenção do funcionário ao serviço (cfr. Ac. STA de 9.07.03, Rec. 1154/03; Ac. STA de 26.11.2003, Rec. 1745/03; Maria Fernanda S. Maçãs, “A Suspensão Judicial da Eficácia dos Actos Administrativos e a garantia Constitucional da Tutela Judicial efectiva”, Coimbra Editora, 1996, p. 199 e seguintes).
Concretizados os interesses em conflito, no actual regime do C.P.T.A. (tal como aliás alguma jurisprudência o fazia já no domínio da LPTA), torna-se necessária a “ponderação de todos os interesses em jogo, de forma a fazer depender a decisão sobre a concessão, ou não, da providência cautelar dos interesses preponderantes no caso concreto, sempre que não seja evidente a procedência ou improcedência da pretensão formulada” (cfr. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, Almedina, 4ª ed. p. 301 e seguintes).
Esta ponderação é essencial no caso concreto.
Os factos imputados ao recorrente são objectivamente graves, assumindo natureza criminal (nomeadamente a falsificação material de um documento público descrita a fls. 178 do Relatório Final do processo disciplinar) e revelam um apreciável grau de dolo, atentas as funções e o estatuto intelectual do recorrente. Para além de falsificação material de documento, o facto descrito configura também ilícito disciplinar, nos termos do art. 3º nº 1 e 4º al. a) do E.D., tratando-se de uma infracção disciplinar que “atenta gravemente contra a dignidade e o prestígio do funcionário”, nos termos e para os efeitos do art. 25 nº 1 do Estatuto Disciplinar.
Ora, como é sabido e se refere no Despacho nº 25/2004 do Gabinete do Reitor da Universidade de Coimbra, “os lugares de Professor Universitário, Catedrático ou Associado, são por definição e reconhecimento públicos, os mais elevados graus da carreira académica e correspondem às categorias de maior responsabilidade ao nível da docência e da investigação”.
“O Professor Catedrático tem responsabilidades especiais de regência, coordenação e direcção do ensino e da investigação“ (...) ”os factos praticados pelos arguidos ocorreram enquanto Presidente do Conselho Científico e do Conselho Directivo (Francisco ...), membro do Conselho Directivo e Científico (Ana ...), membro do Conselho Directivo, seu Presidente e membro do Conselho Científico (Paulo ...).
Trata-se, pois, de actos que atentaram gravemente contra a dignidade e prestígio da Universidade de Coimbra, cuja suspensão de eficácia seria susceptível de induzir uma ideia de permissividade e afectar a imagem institucional respectiva, bem como a credibilidade e confiança relativamente a todo o corpo docente e alunos da Faculdade de Ciências do Desporto.
É, pois, de concluir, à luz do disposto no nº 2 do art. 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativo, que, no caso concreto, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, os danos que resultariam da concessão da providência se mostrariam claramente superiores aos que podem resultar da sua recusa.
Procedem, assim, na íntegra, as conclusões das alegações do recorrente Reitor da Universidade de Coimbra, não podendo manter-se na ordem jurídica a sentença recorrida.

4. Decisão.
Em face do exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e indeferindo o pedido de suspensão.
Custas pelo recorrido em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em 100 Euros.
Lisboa, 30.09.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa