Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04167/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:02/12/2008
Relator:Rui Pereira
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA – LICENÇA SEM VENCIMENTO DE LONGA DURAÇÃO – DOENÇA – MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DA ADSE
Sumário:I – O regresso ao serviço de funcionário em situação de licença sem vencimento de longa duração, determinante da abertura de vaga e da suspensão do vínculo com a Administração, depende da existência de vaga, nos termos do disposto nos artigos 78º, nº 3, 80º, nº 1, e 82º, nº 1, todos do DL nº 100/99, de 31/3. Não existindo vaga, resulta à evidência a improbabilidade daquela pretensão vir a ser julgada procedente no processo principal.
II – A licença sem vencimento de longa duração, seja ela requerida, no termos do artigo 47º, nº 1, alínea b) do DL nº 100/99, de 31/3, seja a que é automaticamente desencadeada, por inércia do interessado, nos termos do nº 3, ou aquela que é requerida nos termos do artigo 78º, nº 1, obedece a regras comuns, que devem aplicar-se sempre que não haja normas excepcionais.
III – No caso concreto, nenhuma norma desta natureza dispõe no sentido de a licença automaticamente desencadeada não determinar a abertura de vaga e a suspensão do vínculo com a Administração, ou de ser desnecessária existência de vaga para o regresso ao serviço, como decorre do disposto nos artigos 80º, nº 1 e 82º, nº 1 do citado DL nº 100/99, de 31/3.
IV – Por outro lado, não se vislumbram quaisquer razões válidas que justifiquem que um funcionário, afastado do serviço durante vários anos, como é o caso do aqui recorrente, pudesse manter-se vinculado e com o lugar cativo ou que pudesse regressar, por sua iniciativa, independentemente de vaga.
V – Diferente seria a situação que resulta da aplicação do artigo 47º, nº 7 do DL nº 100/99, de 31/3, ou seja, a possibilidade do funcionário que se encontra em licença sem vencimento de longa duração pedir o regresso, independentemente do tempo decorrido na situação de licença; porém, como essa faculdade só é dada ao funcionário que tenha passado a qualquer das situações de licença previstas na alínea b) do nº 1, o que não é obviamente o caso do recorrente, a mesma nunca lhe seria aplicável.
VI – Incorre em erro de julgamento a sentença que considera aplicável ao caso o disposto no artigo 18º, nº 1, alínea b) do DL nº 118/83, de 25/2, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 234/2005, de 30/12, e que se reporta à licença sem vencimento de longa duração, em geral, e não o disposto no artigo 16º do DL nº 234/2005, de 30/12, segundo o qual “mantêm a qualidade de beneficiários titulares os funcionários e agentes que por motivo de doença se encontrem em situação de licença ilimitada ou de licença sem vencimento de longa duração”.
VII – Se o funcionário, findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença, requer a passagem à situação de licença sem vencimento até 90 dias, por um ano ou de longa duração, independentemente do tempo de serviço prestado [artigo 47º, nº 1, alínea b) do DL nº 100/99, de 31/3], ou se passa automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração, ao não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações [artigo 47º, nº 1, alínea a) e nº 3 do DL nº 100/99, de 31/3], aplica-se-lhe o disposto no artigo 16º do DL nº 234/2005, de 30/12, ou seja, o mesmo mantém a qualidade de beneficiário titular, uma vez que foi por motivo de doença que se encontrava na situação de licença ilimitada ou de licença sem vencimento de longa duração.
VIII – Inversamente, se o motivo determinante da passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração foi apenas fruto da vontade do funcionário, nos termos previstos no nº 1 do artigo 78º do DL nº 100/99, de 31/3, a passagem a essa situação determina a perda da qualidade de beneficiário titular da ADSE [cfr. artigo 18º, nº 1, alínea b) do DL nº 234/2005, de 30/12].
IX – Como no caso dos autos a passagem do recorrente à situação de licença sem vencimento de longa duração se deu por motivo de doença, de acordo com o disposto no citado artigo 16º do DL nº 234/2005, de 30/12, o mesmo não perdeu a sua qualidade de beneficiário titular, sendo por isso a decisão de lhe cassar os inerentes benefícios manifestamente ilegal.
X – Daí que, de acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, sendo evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, se impusesse o deferimento da pretensão, nesse particular, com a consequente intimação da entidade requerida a proceder à imediata reinscrição do recorrente na ADSE.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Mário ..., com os sinais nos autos, intentou no TAF de Almada contra o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., uma providência cautelar antecipatória, pedindo que aquele tribunal determinasse a colocação provisória do requerente no exercício de funções da sua categoria ao serviço da entidade demandada, até à decisão da causa principal, e que intimasse aquela entidade a proceder à imediata reinscrição do requerente na ADSE.
Por sentença datada de 23-5-2006, foi a providência cautelar requerida rejeitada [cfr. fls. 256/263 dos autos].
Inconformado, veio o requerente da providência interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
1ª – A sentença recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia, na medida em que nela não foram fixados factos atinentes à questão da cassação ou invalidação do cartão da ADSE do Recorrente, pese embora existir nos autos, anexos ao requerimento inicial, documentos para a prova da matéria a tal propósito alegada.
2ª – Sendo certo que a decisão administrativa em causa sofre de evidente nulidade por ofensa ao núcleo essencial do direito fundamental do Recorrente à protecção na saúde e por violação do artigo 16º do DL nº 118/83, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 234/2005.
3ª – Assim, mesmo que se entenda não ocorrer a aludida nulidade de sentença, pelo menos esta peca por erro de julgamento na matéria de facto e de direito no respeitante à dita invalidação do cartão da ADSE do Recorrente por parte do Recorrido.
4ª – Mas, a sentença recorrida sofre ainda de evidente erro de julgamento quando nela se decide liminarmente indeferir o requerimento das providências com base em "manifesta ilegalidade da pretensão formulada".
5ª – Porquanto, bem ao contrário, afigura-se evidente o erro de julgamento ao considerar-se legal o acto administrativo impugnado.
6ª – Efectivamente, ao contrário do entendido na sentença recorrida, no que tange recusa do Recorrido em aceitar o regresso ao serviço do Recorrente, esta decisão administrativa ofende manifestamente o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 47º do DL nº 100/99, aplicável ao caso em apreço.
7ª – Dado que em tal decisão liminar, o Tribunal "a quo" não apreciou os demais requisitos da providência e, consequentemente, não marcou audiência de julgamento para a produção da prova testemunhal, concedido provimento ao presente recurso, devem os presentes autos baixar ao Tribunal a quo para que a instância prossiga”.
A entidade recorrida não apresentou contra-alegações.
O Senhor Juiz “a quo” pronunciou-se sobre a invocada nulidade da sentença [cfr. fls. 289 dos autos].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso merece parcial provimento [cfr. fls. 294/295].
Com dispensa de vistos, vem o processo à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como assentes, com interesse para a decisão da providência cautelar, os seguintes factos:
i. O requerente é auxiliar de acção médica;
ii. O requerente era funcionário do quadro do ex-Hospital dos Capuchos/Desterro;
iii. Em 23-5-2002 foi-lhe comunicado, pelo ofício nº 3958, do Serviço de Gestão de Recursos Humanos do Subgrupo Hospitalar Capuchos/Desterro que "passou automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração, uma vez que não requereu a sua apresentação á Junta Médica [da CGA] em Novembro de 2001, como lhe competia";
iv. O requerente encontrava-se, então, de baixa por doença há mais de 18 meses;
v. E não requereu a sua apresentação à Junta Médica da CGA, até Novembro de 2001;
vi. O requerente remeteu ao requerido sucessivos atestados médicos de doença, por 30 dias, com início em 2-3-2002, que lhos foi devolvendo com fundamento em ter passado automaticamente à situação de licença sem vencimento em Novembro de 2001;
vii. Em 20-6-2007 o requerente requereu o seu regresso ao serviço activo;
viii. Por deliberação de 16-1-2008, do Conselho de Administração do requerido esse pedido foi indeferido.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a matéria de facto relevante, vejamos agora se a sentença recorrida padece dos vícios que o recorrente lhe assaca, começando por analisar e decidir se ocorre a nulidade que aquele aponta à sentença.
Na conclusão 1ª da sua alegação sustenta o recorrente que 1ª a sentença recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia, na medida em que nela não foram fixados factos atinentes à questão da cassação ou invalidação do seu cartão da ADSE, pese embora existir nos autos, anexos ao requerimento inicial, documentos para a prova da matéria a tal propósito alegada, podendo concluir-se estar em causa a situação prevista no artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPCivil, “ex vi” artigo 1º do CPTA.
Nos termos da citada disposição da lei de processo, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Ora, se bem atentarmos no teor da sentença recorrida, o Senhor Juiz “a quo” considerou que independentemente da prova de qualquer facto, a pretensão formulada pelo recorrente era manifestamente ilegal, razão pela qual decidiu rejeitar a providência requerida.
Por conseguinte, considerou prejudicada a aquisição da matéria de facto pertinente para apreciar essa questão, o que não significa que tenha deixado de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar. Tal poderá, quando muito, configurar eventual erro de julgamento, mas nunca a apontada nulidade, que manifestamente não ocorre.
Destarte, improcede a conclusão 1ª da alegação do recorrente.
* * * * * *
Adquirido que a sentença sob recurso não padece da nulidade que o recorrente lhe assacou, resta conhecer do mérito do recurso.
Como decorre do exposto, o recorrente intentou no TAF de Almada uma providência cautelar antecipatória, na qual formulou dois pedidos distintos, a saber, [a] que aquele tribunal determinasse a colocação provisória do requerente no exercício de funções da sua categoria ao serviço da entidade demandada, até à decisão da causa principal, e [b] que intimasse aquela entidade a proceder à imediata reinscrição do requerente na ADSE, os quais foram rejeitados pela decisão recorrida, com fundamento na sua manifesta ilegalidade.
Vejamos se com acerto.
Como é sabido, a adopção das providências cautelares depende, em qualquer caso, do preenchimento dos pressupostos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 120º do CPTA e, eventualmente, também da ponderação dos interesses públicos e privados em presença a que se refere o seu nº 2 [Cfr. Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, pág. 304].
Dispõe este preceito legal, na parte agora relevante:
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou existente;
b) Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito;
c) Quando, estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2. Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados, ou atenuados pela adopção de outras providências.
[…]”.
Do exposto, decorre que actualmente, ao invés do que acontecia face ao regime previsto na LPTA, existe a possibilidade de decretar uma providência cautelar dando apenas como verificado o requisito do “fumus boni iuri”, desde que seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nos termos previstos na alínea a) do artigo 120º, supra transcrita.
Em tais casos, não há necessidade de verificar a existência do segundo requisito, previsto nas restantes alíneas do citado preceito legal, ou seja, o “periculum in mora”.
Ora, relativamente ao primeiro pedido formulado na providência cautelar – a colocação provisória do recorrente no exercício de funções da sua categoria ao serviço da entidade demandada, até à decisão da causa principal – é evidente a manifesta improcedência do mesmo.
Com efeito, tal como decidiu a sentença recorrida, o regresso ao serviço do funcionário em situação de licença sem vencimento de longa duração, determinante da abertura de vaga e da suspensão do vínculo com a Administração, depende da existência de vaga, nos termos do disposto nos artigos 78º, nº 3, 80º, nº 1, e 82º, nº 1, todos do DL nº 100/99, de 31/3, pelo que resulta à evidência a improbabilidade daquela pretensão vir a ser julgada procedente no processo principal.
Na verdade, a licença sem vencimento de longa duração, seja ela requerida, no termos do artigo 47º, nº 1, alínea b) do DL nº 100/99, de 31/3, seja a que é automaticamente desencadeada, por inércia do interessado, nos termos do nº 3, ou aquela que é requerida nos termos do artigo 78º, nº 1, obedece a regras comuns, que devem aplicar-se sempre que não haja normas excepcionais.
No caso concreto, nenhuma norma desta natureza dispõe no sentido de a licença automaticamente desencadeada não determinar a abertura de vaga e a suspensão do vínculo com a Administração, ou de ser desnecessária existência de vaga para o regresso ao serviço, como decorre do disposto nos artigos 80º, nº 1 e 82º, nº 1 do citado DL nº 100/99, de 31/3.
Por outro lado, não se vislumbram quaisquer razões válidas que justifiquem que um funcionário, afastado do serviço durante vários anos, como é o caso do aqui recorrente, pudesse manter-se vinculado e com o lugar cativo ou que pudesse regressar, por sua iniciativa, independentemente de vaga.
Diferente seria a situação que resulta da aplicação do artigo 47º, nº 7 do DL nº 100/99, de 31/3, ou seja, a possibilidade do funcionário que se encontra em licença sem vencimento de longa duração pedir o regresso, independentemente do tempo decorrido na situação de licença; porém, como essa faculdade só é dada ao funcionário que tenha passado a qualquer das situações de licença previstas na alínea b) do nº 1, o que não é obviamente o caso do recorrente, a mesma nunca lhe seria aplicável.
Por conseguinte, ao rejeitar a providência cautelar, no tocante ao pedido de colocação provisória do recorrente no exercício de funções da sua categoria ao serviço da entidade demandada, até à decisão da causa principal, a sentença recorrida ajuizou bem, não padecendo do erro de julgamento invocado pelo recorrente.
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E que dizer da rejeição do pedido de intimação do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., de proceder à imediata reinscrição do requerente na ADSE?
A sentença recorrida também considerou tal pretensão como sendo manifestamente ilegal e, como tal, rejeitou-a.
Afigura-se-nos, porém, que nesse particular a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, na medida em que considerou aplicável ao caso o disposto no artigo 18º, nº 1, alínea b) do DL nº 118/83, de 25/2, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 234/2005, de 30/12, e que se reporta à licença sem vencimento de longa duração, em geral, e não o artigo 16º do DL nº 234/2005, de 30/12, segundo o qual “mantêm a qualidade de beneficiários titulares os funcionários e agentes que por motivo de doença se encontrem em situação de licença ilimitada ou de licença sem vencimento de longa duração”.
Com efeito, sob pena de incompreensível incongruência na articulação dos normativos citados – artigos 16º e 18º do DL nº 234/2005, de 30/12 – são distintos os respectivos campos de aplicação.
Assim, se o funcionário, findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença, requer a passagem à situação de licença sem vencimento até 90 dias, por um ano ou de longa duração, independentemente do tempo de serviço prestado [artigo 47º, nº 1, alínea b) do DL nº 100/99, de 31/3], ou se passa automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração, ao não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações [artigo 47º, nº 1, alínea a) e nº 3 do DL nº 100/99, de 31/3], aplica-se-lhe o disposto no artigo 16º do DL nº 234/2005, de 30/12, ou seja, os mesmos mantêm a qualidade de beneficiários titulares, uma vez que foi por motivo de doença que se encontravam na situação de licença ilimitada ou de licença sem vencimento de longa duração.
Inversamente, se o motivo determinante da passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração foi apenas fruto da vontade do funcionário, nos termos previstos no nº 1 do artigo 78º do DL nº 100/99, de 31/3, a passagem a essa situação determina a perda da qualidade de beneficiário titular da ADSE [cfr. artigo 18º, nº 1, alínea b) do DL nº 234/2005, de 30/12].
Como no caso dos autos a passagem do recorrente à situação de licença sem vencimento de longa duração se deu por motivo de doença – é preciso reter o facto do recorrente, não obstante a suspensão do vínculo com a Administração, ter continuado a remeter à entidade requerida os pertinentes atestados médicos, que fazem prova plena de que se encontrava doente –, de acordo com o disposto no citado artigo 16º do DL nº 234/2005, de 30/12, é evidente que o mesmo não perdeu a sua qualidade de beneficiário titular, sendo por isso a decisão de lhe cassar os inerentes benefícios manifestamente ilegal.
Daí que, de acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, sendo evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, se impusesse o deferimento da pretensão, nesse particular, com a consequente intimação da entidade requerida a proceder à imediata reinscrição do recorrente na ADSE.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em conceder parcial provimento ao recurso interposto e, consequentemente, intimar o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., a proceder à imediata reinscrição do recorrente na ADSE, até à decisão da causa principal, confirmando no mais a sentença recorrida.
Custas por recorrente e entidade recorrida, na proporção de metade.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2009


[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Cristina Santos]
[Teresa de Sousa]