Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:34815/25.2BELSB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:07/15/2026
Relator:ALDA NUNES
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
DESPACHO LIMINAR
CASO JULGADO FORMAL
DIREITO AO REPOUSO E À TRANQUILIDADE
FALTA DE URGÊNCIA E DE INDISPENSABILIDADE
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Relatório
C… e B… interpuseram recurso jurisdicional da sentença proferia a 16.2.2026, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou procedente a exceção dilatória de inidoneidade do meio processual e, em consequência, absolveu as entidades demandadas da instância de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, intentada contra a Junta de Freguesia de Arroios, a Junta de Freguesia do Areeiro, a Junta de Freguesia da Penha de França e o Município de Lisboa.
Os recorrentes terminam as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1. A decisão recorrida, por ter julgado verificada a exceção dilatória de inidoneidade do meio processual e, consequentemente, absolvido os Réus da instância, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, por violação do 109.º/1 do CPTA, atinente à aferição dos requisitos de admissibilidade da intimação em apreço e, cumulativamente, do 620.º do CPC, ex vi 1.º do CPTA, no que respeita a violação do caso julgado formal do despacho liminar de aceitação da intimação.
2. O que determina que a douta Sentença recorrida seja revogada e substituída por acórdão que considere próprio e adequado o meio processual da intimação, em razão do pedido e causa de pedir, tal como deduzidos pelos Autores na petição inicial, com vista a que a presente ação prossiga para julgamento e venha a ser proferida competente decisão de mérito.
3. Contrariamente ao asseverado pelo Tribunal a quo, os Recorrentes cumpriram cabalmente o ónus de alegar e provar que sobre si recaia, nos termos previstos no 342.º do CC, o que se consubstancia na descrição fáctica aduzida nos autos e inúmera prova documental junta com a p.i.
4. E mais não provaram porque, prescindindo de demais prova, o Tribunal a quo, de forma errada e contraditória entre si, afastou a possibilidade de ulterior produção de prova, por declarações de parte e prova testemunhal, a realizar em audiência de julgamento, conforme oportunamente requerido pelos Autores, insistindo, ao invés, na prolação de despacho saneador-sentença.
5. A sentença recorrida omitiu pronunciar-se sobre as várias e inúmeras diligências intentadas pelos recorrentes juntos dos Réus desde 2018, com vista à eliminação dos factos lesivos, tal como constantes do articulado inicial dos Autores e, nesses moldes, incorreu em omissão de pronúncia, que, com base no 95.º/1 do CPTA, constitui causa de nulidade da sentença recorrida.
6. Ao dizer que os Recorrentes não lograram «alegar e provar [...] a situação de ameaça iminente ou do início da lesão do direito invocado, provocada pela conduta administrativa, que não possa ser evitada pelo recurso aos restantes meios processuais», a decisão em análise violou o preceituado nos artigos 87.º/1, al. b) e 87.º/3 do CPTA, que impunha ao Juiz o dever de proferir despacho de aperfeiçoamento, convidando as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.
7. Mas não foi isso que sucedeu e, diferentemente, houve lugar a despacho de aceitação liminar da petição inicial, nos exatos moldes propostos pelos Recorrentes, quando ao pedido e causa de pedir, despacho esse que não só não questionou a insuficiência dos factos nos termos alegados pelos Autores, como não deu por verificada a falta do requisito de urgência de intimação, o qual a sentença invoca.
8. Ademais, tanto o Tribunal a quo como os Réus aceitaram, sem discordar, que se encontram em litígio um alargado número de factos lesivos, os quais consubstanciam violação dos direitos dos Autores ao repouso, ao sono e à tranquilidade, enquanto emanação dos direitos fundamentais de personalidade, do direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade, vertido no artigo 26.º/1 da Constituição da República, e do direito fundamental à integridade pessoal, tal como consagrado no artigo 25.º/1 da CRP.
9. Não existe erro no meio contencioso utilizado, na justa medida em que requisito de urgência encontra-se preenchido, uma vez que os Recorrentes provaram existirem anos consecutivos de ruído intenso, perturbador, violador do direito ao descanso e da integridade física e moral, com tendência a repetir-se com o aproximar da época habitual de realização dos eventos pelos Réus.
10. O facto de o Tribunal a quo ter dado por assente e provado que os eventos ocorreram sazonalmente não elimina a urgência, pelo contrário, reforça-a.
11. O Tribunal recorrido confunde, ademais, urgência com atualidade do evento lesivo, no entanto a urgência resulta da iminência previsível e não da ocorrência simultânea ao momento da petição.
12. Porquanto a urgência da tutela do direito não depende, contrariamente ao pugnado pela sentença recorrida, que a lesão esteja em curso mas, ao invés, que a lesão seja iminente e exista fundado receio de a mesma pode dar-se novamente e a todo o tempo.
13. A prática lesiva reiterada levada a cabo pelos Réus é, aliás, demonstrativa: (i.) da permanência do risco, (ii.) da previsibilidade da sua repetição, assim como (iii.) da profundidade da afetação do direito ao descanso e à integridade física e moral, tanto dos Recorrentes como de todos os moradores do mesmo bairro.
14. Pelo que qualquer ameaça de repetição próxima de um evento lesivo é justificativa da urgência da intimação, o que determina a idoneidade e adequação da forma processual proposta pelos Recorrentes.
15. A interpretação dos factos feita pelo Tribunal a quo viola o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado na Constituição da República, respetivamente nos artigos 20.º e 268.º/4 e 5, ao exigir aos Recorrentes uma prova impossível: a prova de eventos futuros ainda não licenciados, quando é a própria sentença a reconhecer que tais eventos se repetem anualmente e com periodicidade regular, entre os meses de maio e outubro.
16. Há contradição substantiva notória e inadmissível entre o despacho de aceitação liminar da petição inicial e a douta sentença recorrida, pois se houvesse inidoneidade do meio processual e em razão deste caso em concreto, o Juiz estaria em condições de a verificar previamente ao momento da sua aceitação liminar, o que lhe incumbia ademais fazer e não o fez.
17. O que só pode significar que o Tribunal deu por verificada e assente a inexistência da exceção dilatória de impropriedade do meio processual – bem como assim da improcedência de quaisquer outras exceções de conhecimento oficioso – pois, caso contrário, teria feito coisa diferente que não a aceitação liminar da ação nos termos aduzidos pelos Autores/Recorrentes.
18. Uma vez que o despacho de aceitação liminar da intimação constitui caso julgado formal, i.e., traduz-se na força obrigatória dentro do processo, em conformidade com o disposto no 620.º/1 do CPC, ex vi 1.º do CPTA, o Tribunal a quo não poderia ter decidido da procedência da exceção dilatória de impropriedade do meio processual por via da sentença e é por essa razão que incorreu em violação do caso julgado formal.
19. Segundo o STA (ac de 10.9.2020, processo nº 1798/18, relatora Maria Benedita Urbano), «O despacho liminar em que não se questiona a tramitação do processo como intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias e se ordena a citação da parte contrária constitui caso julgado formal e, assim sendo, já só restará ao juiz proferir decisão de mérito». Subscrevendo a mesma orientação jurisprudencial, aponta o TCA Sul (ac de 5.5.2022, processo nº 899/21, relatora Lina Costa), que: «Do disposto no 110.º/1 do CPTA resulta que no despacho liminar o juiz verifica se é de admitir a petição inicial ou não – por ser manifesta a sua improcedência ou, ocorrer de forma evidente exceções dilatórias insupríveis de que deva conhecer, nos termos do 690.º/1 do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA».
20. Logo, «o momento processual próprio para determinar a substituição da intimação prevista no 109.º do CPTA por processo cautelar é o despacho liminar, o qual constitui caso julgado formal no processo».
21. Outra decisão do STA (ac de 23.4.2020, processo nº 740/19, relator José Veloso) refere que «a inadequação do uso da intimação não implica o fim da instância, mas antes o convite ao autor para substituir a petição inicial por pertinente requerimento cautelar, tendo tal convite por momento processual adequado o da apreciação liminar».
22. Conforme reconhecido por AROSO DE ALMEIDA/CADILHA (Comentário ao CPTA, 5ª edição, pág 950), «o despacho liminar constitui, pois, caso julgado formal [...] e, nesse caso, já não será possível, na fase de decisão, rejeitar a petição ou promover a sua substituição por um pedido de adoção de providência cautelar, cabendo ao juiz unicamente proferir a decisão de mérito».
23. Em síntese, temos que, por via do despacho liminar, a decisão de mandar prosseguir o processo tramitado como intimação encontrava-se já estabilizada, não podendo ser revertida ou modificada, nem admitia, como nos presentes autos, a prática de um qualquer ato que fosse contraditório ao seu conteúdo decisório, o que conforma de violação do caso julgado formal.
De tudo o exposto, requer-se a Vossas Excelências que seja concedido provimento ao presente recurso e seja revogada a douta sentença de 19.02.2026, com a Ref.ª 36451770, que julgou procedente a exceção da inidoneidade do meio processual, com as legais e cominatórias consequências.

Os recorridos Junta de Freguesia de Arroios, a Junta de Freguesia do Areeiro e Município de Lisboa contra-alegaram o recurso, pugnando pela respetiva improcedência.
A Junta de Freguesia de Arroios formulou as seguintes conclusões nas contra-alegações:
1. Os Recorrentes intentaram uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, pretendendo obter a revogação de decisões administrativas relativas à realização de eventos públicos.
2. Nos termos dos artigos 109º e seguintes do CPTA, este meio processual assume natureza excecional, estando reservado para situações de violação grave e iminente de direitos fundamentais.
3. A sua admissibilidade depende da demonstração de urgência efetiva, incompatível com o recurso aos meios processuais comuns.
4. No caso vertente, os próprios Autores alegam que a situação que consideram lesiva ocorre desde, pelo menos, o ano de 2018, o que afasta qualquer caráter de urgência.
5. Acresce que os Recorrentes não identificam atos administrativos concretos, limitando-se a referir genericamente a realização de eventos ao longo dos anos.
6. Verifica-se, assim, a inidoneidade do meio processual utilizado, nos termos do artigo 89º, n.º 2, do CPTA.
7. A sentença recorrida apreciou corretamente os pressupostos legais aplicáveis, concluindo pela absolvição da instância.
8. Não se verifica qualquer erro de julgamento que justifique a revogação da decisão recorrida.
9. Deve, por conseguinte, ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA!

A Junta de Freguesia do Areeiro formulou as seguintes conclusões nas contra-alegações:
1. A douta decisão do Tribunal a quo merece mérito e é desproveito de qualquer vício.
2. O artigo 109.º, n.º 1 do CPTA sujeita a admissibilidade da intimação para proteção de DLG ao preenchimento cumulativo de três pressupostos: (i.) urgência na emissão de uma decisão de mérito; (ii.) indispensabilidade dessa decisão para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito invocado; e (iii.) subsidiariedade, traduzida na impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de providência cautelar.
3. O recurso a este meio implica, por inerência, o sacrifício de valores processuais importantes que, quando não o exijam ponderosas razões de urgência, não devem ser postergados.
4. Acresce que, nos termos do artigo 342.º, n.º1 do CC, compete aos Autores oferecer, logo com o articulado inicial, prova sumária dos pressupostos de indispensabilidade, urgência, impossibilidade e insuficiência.
5. O facto provado n.º 11 da sentença recorrida é incontornável: a petição inicial deu entrada em 15.06.2025, pese embora os Recorrentes confessem que os alegados factos lesivos remontam a pelo menos 2018.
6. Quem tolera durante sete anos uma situação que qualifica como lesiva dos seus direitos fundamentais afasta, pela própria conduta, qualquer juízo de urgência qualificada.
7. A intimação é manifestamente insuficiente e desadequada para reagir contra a alegada violação das regras do espaço público e do ruído produzido pelos eventos na Alameda, por não estarem cumpridos os requisitos de indispensabilidade e urgência do artigo 109.º, n.º 1 do CPTA.
8. Também a douta sentença recorrida aponta, com exatidão, que os Recorrentes não identificaram eventos futuros e próximos nem as respetivas licenças que permitissem ao Tribunal aferir da legalidade das mesmas e da eventual lesão iminente dos direitos invocados.
9. A sentença recorrida dá como provados (factos n.ºs 8 e 9) os resultados das sete ações de fiscalização realizadas pela Polícia Municipal de Lisboa entre maio de 2023 e julho de 2024.
10. Em nenhuma delas foi verificada qualquer das situações produtoras de ruído alegadas pelos Recorrentes.
11. Tal realidade demonstra que a situação invocada pelos Recorrentes é, no melhor dos casos, mais difusa e menos grave do que pretendem - o que reforça, por si só, a conclusão de que o recurso a um meio processual urgente e excecional não é justificado.
12. Os Recorrentes sustentam que o despacho liminar de admissão da petição inicial, proferido em 20.06.2025, constituiu caso julgado formal que impedia o Tribunal de apreciar, na fase de saneador, a exceção de idoneidade do meio processual.
13. O despacho liminar destina-se a proceder a uma triagem prima facie, com base num critério de mera evidência: o/a Juiz indefere liminarmente apenas quando a improcedência ou a existência de exceções dilatórias insupríveis for evidente.
14. A admissão liminar da petição inicial apenas significa que, numa apreciação superficial e sem contraditório, o/a Juiz não detetou evidência de razões para indeferir.
15. Não implica qualquer juízo definitivo sobre a verificação dos pressupostos específicos da intimação — que, como resulta do artigo 88.º, n.º 1 do CPTA são examinados em profundidade na fase de saneamento, após pleno exercício do contraditório.
16. É precisamente isso que ocorreu no caso sub judice: só após a análise aprofundada dos articulados — com as contestações de todos os Réus - e da prova documental junta aos autos, o Tribunal ficou em condições de concluir, com segurança, que os pressupostos da intimação não se encontravam preenchidos.
17. Os Recorrentes invocam a nulidade da Sentença, ao abrigo do artigo 95.º, n.º 1 do CPTA, por omissão de pronúncia sobre as diligências por si encetadas junto dos Réus desde 2018.
18. A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o Tribunal tenha deixado de apreciar questões de que devia conhecer, nos termos do artigo 608.º/2 do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA — e não todos os argumentos ou elementos probatórios invocados pelas partes.
19. A Sentença recorrida pronunciou-se expressamente sobre as diligências encetadas pelos Recorrentes junto dos Réus.
20. Fê-lo na fundamentação de facto (factos n.ºs 8 e 9), ao dar por provados os resultados das sete ações de fiscalização realizadas pela Polícia Municipal, os quais contradizem diretamente a narrativa dos Recorrentes, e ao dar por provados os resultados das fiscalizações dos eventos denunciados pela Autora no portal "Na minha rua".
21. Fê-lo também na fundamentação de direito, ao concluir que os factos coligidos nos autos não permitem retirar que os eventos passados tenham violado a legislação aplicável.
22. O que os Recorrentes verdadeiramente pretendem com esta invocação de nulidade não é a pronúncia sobre uma questão omitida, mas sim uma valoração diferente dos factos.
23. Tal divergência integra, quando muito, um eventual erro de julgamento – nunca uma nulidade por omissão de pronúncia.
24. Os Recorrentes invocam, por fim, a violação do direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.ºs 4 e 5 da CRP.
25. A absolvição da instância por falta de idoneidade do meio processual não configura denegação de justiça.
26. Os Recorrentes mantêm intacto o direito de recorrer às vias processuais ordinariamente adequadas à sua pretensão: ação administrativa comum para impugnar atos de autorização de eventos ou de emissão de licenças especiais de ruído; recurso à jurisdição civil para a tutela dos direitos de personalidade ao sossego, ao repouso e à tranquilidade; e, em caso de urgência concreta e identificada, pedido de providência cautelar administrativa.
27. O direito à tutela jurisdicional efetiva não confere ao particular o direito de escolher livremente o meio processual mais expedito, sobrepondo-se às normas de processo que definem as condições de admissibilidade de cada via.
28. A tese dos Recorrentes - segundo a qual a mera invocação da violação de direitos fundamentais confere automaticamente o direito ao uso da intimação - não tem suporte na letra nem no espírito do artigo 109.º, n.º 1 do CPTA e conduziria ao esvaziamento completo do caráter excecional e subsidiário deste meio processual.
Nestes termos e nos melhores de direito, e sempre com mui douto suprimento por V. Exa., devem as presente contra alegações ser aceites por legais e tempestivas, e em consequência, ser o recurso movido pelos Recorrente julgado totalmente improcedente, seguindo-se os ulteriores termos até final, assim se fazendo a costumada e solene Justiça.

O Município de Lisboa formulou as seguintes conclusões nas contra-alegações:
1) Conforme emerge da factualidade subjacente ao pedido de intimação, a situação configurada pelos Recorrentes como de alegada lesão continuada dos seus direitos ao repouso e à tranquilidade não configura minimamente uma situação de urgência de proteção tal que esta não fosse assegurável através de uma ação administrativa de condenação à não emissão de atos administrativos ou à abstenção de comportamentos, associada, em qualquer dos casos, a uma providência cautelar requerida a título preliminar ou sucessivo.
2) Pelo contrário, atentos os mais de sete anos decorridos desde que os Recorrentes alegam terem começado a reclamar do ruído alegadamente produzidos pelos diversos eventos realizados na A..., a necessidade de tutela dos direitos cuja lesão reclamam não só não reveste uma urgência qualificada, como, também por isso, podia ter sido satisfeita mediante recurso a qualquer dos meios processuais gerais previstos no CPTA.
3) Uma vez liminarmente admitida a petição de intimação, tendo-se concluído posteriormente que a situação de facto alegada não reclama a urgência de uma decisão de mérito justificativa do recurso a este meio processual urgente, impunha-se ao Tribunal a quo declarar verificada a exceção dilatória inominada de impropriedade do meio processual, com a correspondente absolvição das autarquias locais Recorridas da instância – o que foi corretamente decidido na Sentença sob recurso.
4) Por outro lado, e como é sabido, uma sentença só é nula, por omissão de pronúncia, quando tal omissão é absoluta no que se refere às questões que o Juiz está legalmente vinculado a apreciar e decidir, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações ou raciocínios invocados pela parte em abono do seu ponto de vista.
5) Ora, contrariamente ao defendido pelos Recorrentes, a Sentença recorrida não enferma de qualquer omissão de pronúncia relativamente a todas as questões com relevo para a decisão da causa que cumpria ao Tribunal conhecer e decidir, pois nela se conheceu e decidiu, de forma expressa e motivada, todas as questões de facto e de direito subjacentes ao pedido.
6) Ao que acresce, que os Recorrentes não atribuem a omissão de pronúncia invocada à preterição do dever de apreciação e ou decisão de qualquer questão, mas sim a uma pretensa omissão de pronúncia sobre “as várias e inúmeras diligências intentadas (…) juntos dos Réus desde 2018” – o que, não só não corresponde à verdade, como não consubstancia omissão de pronúncia.
7) Por outro lado, e no que tange à pretensa violação do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, o Tribunal a quo, ao decidir atendendo, designadamente, ao facto de não ter sido alegado nem provado pelos Recorrentes, como era seu ónus, “a existência de qualquer prejuízo iminente e ou consumado”, dado não ter sido alegado “um único caso/cenário concreto em que os seus direitos se encontrem, efetivamente, violados”, não fez depender a procedência do pedido da “prova de eventos futuros ainda não licenciados”, como alegado.
8) O que se fez, na Sentença posta em crise, foi realçar que, embora sustentem a sua petição na alegada lesão continuada do seu direito fundamental à tranquilidade e ao repouso, imputada ao ruído alegadamente produzido pelos diversos eventos que sazonalmente têm lugar na A..., os Recorrentes não identificaram quaisquer “eventos futuros e próximos, nem as respetivas licenças que permitam ao Tribunal aferir da legalidade das mesmas e da eventual lesão iminente dos direitos fundamentais dos autores.”
9) Ora, a tutela urgente justificativa de uma pronúncia de mérito num processo de intimação não pode ser deferida com base na alegação genérica, conclusiva ou especulativa do risco de lesão de direito, liberdade ou garantia, nem atendendo a conjeturas exclusivamente assentes em receios fundados em eventos passados, dos quais não foi produzida qualquer prova de que hajam afetado, de forma efetiva, qualquer direito subjetivo ou interesse legalmente protegido dos Recorrentes.
10) Tal exigência não compreende, nem implica qualquer lesão ou compressão do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, antes traduz, no caso vertente, uma interpretação e aplicação criteriosa dos pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias estabelecidos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA.
11) Por último, e no que se refere à alegada violação do caso julgado formal, os Recorrentes pretendem ignorar que, tal como vem sendo assinalado pela jurisprudência, o despacho liminar previsto no artigo 110.º, n.º 1, do CPTA, tem a natureza de uma apreciação provisória, perfunctória, pelo que não reveste o carácter de caso julgado formal.
12) Como tal, uma vez proferido despacho de citação, ao invés de ter sido proferido despacho de indeferimento liminar, tal não obsta, nem impedia o Tribunal a quo de conhecer da exceção da impropriedade do meio processual suscitada pelo Recorrido na defesa apresentada.
13) Donde, improcede, também, a imputação à Sentença recorrida de violação de caso julgado formal ou material.
NESTES TERMOS, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser julgada totalmente improcedente a apelação em apreço, assim se confirmando, integralmente, a douta Sentença proferida em primeira instância.

O tribunal a quo emitiu pronúncia sobre as nulidades imputadas à sentença recorrida no sentido do respetivo indeferimento.

O Ministério Público, notificado nos termos e para efeitos do art 146º, nº 1 do CTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Notificado o parecer às partes, ninguém respondeu.

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º, nº 1, alínea d) e nº 2 do CPTA, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

Objeto do recurso
Atentas as conclusões de recurso, que delimitam o seu objeto, a questão a decidir consiste em saber se a sentença padece de:
i) violação do caso julgado formal do despacho liminar de admissão da petição inicial,
ii) nulidade por omissão de pronúncia,
iii) erro de julgamento na análise da verificação dos pressupostos específicos de que depende a utilização da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previstos no artigo 109º, nº 1 do CPTA,
iv) violação do direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado nos arts 20º e 268º, nº 4 e 5 da CRP.


Fundamentação
De facto
A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes:
1. «C… e B… vivem na Rua A…, em Lisboa (facto não controvertido).
2. A cerca de 50 metros da sua residência estão situados os Jardins da A... (facto não controvertido).
3. Os Jardins da A... são uma zona residencial (facto não controvertido).
4. Pelo menos desde 2018, os jardins da A... são utilizados para a realização de festas, eventos culturais, recreativos e desportivos, atividades de restauração e musicais, sendo um ponto de encontro para a população residente e ocasional (facto não controvertido).
5. Os eventos, referidos no ponto anterior, realizaram-se, na sua maioria, entre maio e outubro de cada ano, tendo produzido ruído (facto não controvertido).
6. Entre 2021 e 2025 para eventos, quando não promovidos pelo município de Lisboa, foram por si emitidas pelo menos 36 licenças especiais de ruido (facto não controvertido).
7. A maior parte dos eventos, referidos no ponto anterior, tiveram por finalidade a realização de eventos de carácter cultural, social, desportivo ou religioso de acesso público, que ocorreram ao fim-de-semana ou em dia feriado, na sua maioria, no período da manhã e/ou da tarde, e nunca para além das 23h30, tais como (documentos 4 a 10, da resposta do município de Lisboa):
- Feira da Cereja, realizada no dia 06 de Junho de 2021, entre as 10h00 e as 20h00;
- Fim de Semana do Desporto do Areeiro, realizado nos dias 10 e 11 de Julho de 2021, entre as 09h00 e as 20h00;
- Feira Medieval da Alameda, realizada nos dias 15 e 17 de Julho de 2022, entre as 16h00 e as 23h30 e entre as 11h00 e as 23h00;
- Festival da Juventude – JMJ Lisboa 2023, realizado entre 30 de Julho e 04 de Agosto de 2023, entre as 09h00 e as 22h00 e as 09h00 e as 23h59;
- VII Encontro-Festa das Coletividades e Casas Regionais, realizado entre 14 e 16 de Junho de 2024, entre as 19h00 e as 23h00, as 14h30 e as 23h00 e as 11h00 e as 21h00;
- Festival Gandhi, realizado no dia 28 de Setembro de 2024, entre as 10h00 e as 22h00;
- Evento Cultural – Areeiro Freguesia das Tradições, no dia 14 de Junho de 2025, entre as 11h00 e as 21h00.
8. Em 2025.07.03, pelo Comandante da Divisão Policial, foi elaborado memorando com o assunto Memorando — Ruído - Ocorrências registadas na Polícia Municipal, referente ao local Bairro dos Atores. Rua A..., 3° esq., junto à A...– Lisboa, onde consta o seguinte (doc.º 11, junto à contestação do município de Lisboa):
(…) I. Nos dias 04 e 05-05-2023, pelas 01h00, na sequência da denúncia efetuada por Ana Carolina Santos, por e-mail, sob o registo de entrada neste Comando n.° 21989/23, referente à existência de "ruído noturno", esta Polícia deslocou-se ao local e não verificou qualquer ruído de música no referido Jardim, nem incivismos, mas apenas pessoas sentadas a conversar normalmente. No que concerne às competências desta Polícia. o local continuará a ser fiscalizado no âmbito das fiscalizações diárias. Foi elaborada a informação n.º 17841.23.8.4.
2. No dia 13-11-2023, na sequência da denúncia efetuada por C..., no portal "Na Minha R…", através do processo n.° OCO/132423/2023, sob o registo de entrada neste Comando n.° 73231/23, referente à existência de "ruído proveniente de evento em Alvaiade", esta Polícia deslocou-se ao local e não foi possível descortinar a correta localização da proveniência do ruído nem o respetivo evento denunciado. Foi elaborada a informação n.° 37506.23.8.4.
3. No dia 29-02-2024, na sequência da denúncia efetuada por V..., no portal "Na Minha Rua Lx", através do processo n.° OCO/19537/2024, sob o registo de entrada neste Comando n.° 24106/24, referente à existência de ruído proveniente duma feira "Carnaval em Arroios", esta Polícia diz que cabe ao promotor do evento garantir que esta criadas todas as condições necessárias para o bom funcionamento da feira e garantir que esta não afete a qualidade de vida e o direito ao descanso dos moradores. Foi elaborada a informação n.° 6985.24.8.4.
4. No dia 27-06-2024, pelas 17h25, sob o registo de entrada neste Comando n.° 48789/24, na sequência de denúncias efetuadas do evento "Santos Populares na Alameda", teve proposta de indeferimento da Divisão do Ambiente e Energia, pelo que pede a vossa colaboração na fiscalização do tocai. Esta Polícia deslocou-se ao local contactando com Sr. C…, que apresentou os seguintes documentos relativos ao licenciamento: licença de funcionamento de recinto de espetáculo e divertimento público/improvisado, com horários das 10h00 às 23h00 de Domingo a 5f e das 10h00 às 00h00, 6f e Sábado; licença especialmente de ruído e licença da música valida 07-06-2024 até 30-06-2024. Foi elaborada a informação n.° 28996.24.8.4.
5. No dia 10-07-2024, na sequência das denúncias efetuada por C..., no portal "Na Minha R…", através do processo n.° OCO/83290/2024 e do processo n.° OCO/81563/2024, sob os registos de entrada neste Comando n.° 49777/24 e 48722/23, referente à existência de "ruído proveniente de feira/barraquinhas", esta Polícia deslocou-se ao local, tendo verificado que se tratava de evento organizado pela Junta de Freguesia de Arroios, que decorreu entre os dias 7 a 30 de junho.
Ainda informo que de momento apenas se encontram colocadas as barracas, estando estas encerradas.
Foi elaborada a informação n.° 30841.24.8.4.
6. No dia 14-07-2024, na sequência da denúncia efetuada por C..., no portal "Na Minha R…", através do processo n.° OCO/84744/2024, sob o registo de entrada neste Comando n.° 49362/24, referente à existência de "ruído proveniente de evento em Alvaiade", esta Polícia deslocou-se ao local, tendo verificado que não se encontravam instaladas barraquinhas, conforme o denunciado. Foi elaborada a informação n.° 31419.24.8.4.
9. Entre maio de 2023 e julho de 2024, foram realizadas pela polícia municipal de Lisboa sete ações de fiscalização (facto não controvertido, doc. º 11, junto à contestação do município de Lisboa).
10. Nas licenças especiais de ruído são fixadas medidas de prevenção e redução de ruído, limitada a potência sonoro e dos equipamento e amplificação e restringidos os horários para a realização de atividades ruidosas ou potencialmente ruidosas de montagem e desmontagem (doc. n.º 4 a 10, juntos com a contestação do município de Lisboa).
11. A petição inicial deu entrada em 2025.06.15 (011640020Petição Inicial (Comprovativo Entrega)».


O Direito.
Violação do caso julgado formal do despacho liminar de aceitação da petição inicial
Nas conclusões do recurso, nº 1, 2, 16 a 24, os recorrentes entendem que, tendo sido proferido o despacho liminar de admissão da petição inicial com posterior citação das entidades demandadas, se formou caso julgado formal, não podendo o tribunal a quo decidir em ulterior tramitação dos autos pela verificação da exceção dilatória de inidoneidade do meio processual e, consequentemente, absolver os demandados da instância.
Vejamos.
A questão que se suscita é a de saber se tendo sido proferido despacho liminar a ordenar a citação dos demandados para responder, nos termos do art 110º, nº 1 do CPTA, pode o tribunal posteriormente conhecer da matéria de exceção por falta de pressupostos legais do processo de intimação, como fez, e absolver os demandados da instância, ou se, conforme entendem os recorrentes, se impunha que o tribunal a quo tivesse conhecido do mérito da intimação.
No processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias o art 110º, nº 1 do CPTA prevê a existência de despacho liminar, nos termos do qual o juiz de 1ª instância pode rejeitar a petição ou admiti-la, caso em que é ordenada a citação (nada decidindo para além de ordenar a citação) da outra parte para responder no prazo de sete dias, ou, se a situação se bastar com o decretamento de uma providência cautelar, notificar o autor e fixar o prazo para o mesmo, querendo, substituir a petição.
A rejeição do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias no despacho liminar ocorrerá quando for evidente, manifesto, ostensivo o não preenchimento dos pressupostos legais de que o art 109º, nº 1 do CPTA faz depender a utilização deste meio processual, a saber: (i) urgência na emissão de uma decisão de mérito, (ii) indispensabilidade dessa decisão para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia ou de um direito fundamental de natureza análoga invocado, (iii) subsidiariedade, por não ser possível acautelar o direito por outro meio processual.
Se não for manifesta a não verificação de qualquer destes pressupostos legais, o juiz determina a citação da outra parte para responder (art 110º, nº 1 do CPTA). O juiz nada mais decide, no despacho liminar, a não ser ordenar a citação dos demandados do pedido de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Com efeito, na fase liminar inexiste decisão expressa sobre se estão ou não reunidos os pressupostos legais de que o art 109º, nº 1 do CPTA faz depender o uso do meio processual de intimação, como sucede in casu. O Tribunal a quo limitou-se a determinar a citação das entidades demandadas, sem conhecer oficiosamente da questão da impropriedade da intimação.
O que não significa que o tribunal não possa, em fase posterior da tramitação do processo, exercido o contraditório pelas demais partes ou oficiosamente cumprido também o contraditório, afinal, decidir que o meio processual de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, não pode ser utilizado, seja porque não está em causa a violação ou ameaça de violação de um direito, liberdade ou garantia, seja porque a tutela do direito, liberdade ou garantia em causa não é suscetível de ser concretizada através de uma atuação administrativa, seja porque não se verifica uma situação de perigo iminente que inviabilize o recurso a uma providência cautelar, instrumental de uma ação administrativa. E assim deixar de proferir decisão de mérito no processo.
Portanto, o despacho liminar de admissão da petição inicial de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, em nosso juízo, não gera caso julgado formal que impeça o tribunal a quo de, após a defesa por exceção dos demandados, poder julgar procedente a falta de qualquer pressuposto previsto no art 109º, nº 1 do CPTA e, com esse fundamento, absolver da instância os demandados.
De outro modo, obstando a decisão de admissão da petição inicial de intimação o conhecimento e decisão da defesa por exceção dilatória inominada suscitada pelos demandados na resposta a este meio processual principal e urgente, como pretendem os recorrentes, tal interpretação constituiria violação do princípio do contraditório, uma vez que os demandados ficariam impossibilitados de arguir na resposta a não verificação dos pressupostos legais de que depende a utilização do meio processual de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, o que seria absurdo e ilegal.
Pelo que, o facto do tribunal recorrido ter proferido o despacho de aceitação liminar da petição inicial, tal despacho não impedia o tribunal de conhecer da matéria de exceção suscitada pelas entidades demandadas na defesa apresentada.
Sobre a questão posta existe divergência na jurisprudência.
Na verdade, como citam os recorrentes, tanto o TCAS – em 5.5.2022, processo nº 899/21, relatora Lina Costa - como o STA – em 23.4.2020, processo nº 740/19, relator José Veloso, e em 10.9.2020, processo nº 1798/18, relatora Maria Benedita Urbano – têm proferido acórdãos no sentido de considerar que o despacho liminar em que não se questiona a tramitação do processo como intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias e se ordena a citação da parte contrária constitui caso julgado formal e, assim sendo, já só restará ao juiz proferir decisão de mérito». Entendimento também acolhido pela doutrina, Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, em Comentário ao CPTA, 2017, 4ª edição, pág 903.
No entanto, pelas razões antes expostas, não acolhemos este entendimento, seguindo nós a jurisprudência, divergente, proferida por este TCAS, nos acórdãos de 19.12.2023, no processo nº 1014/23, relatora Lina Costa [em cujo sumário podemos ler: I. No despacho liminar, o juiz verifica se é de admitir a petição inicial ou não se for manifesta a improcedência do pedido ou, ocorrer de forma evidente exceções dilatórias insupríveis de que deva conhecer, nos termos do nº 1 do artigo 590º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA; II. Se o juiz considerar que o alegado e pedido na petição estão em conformidade com o exigido no artigo 109º ou, não tendo a certeza que assim se verifica, entenda não ser evidente que deva ser indeferida liminarmente, deve mandar citar a entidade demandada para responder, significando que a ação irá ser tramitada como de intimação, nos termos previstos nos artigos 109º e 110º, todos do CPTA; III. Se o juiz verificar que a pretensão deduzida é merecedora de tutela jurisdicional urgente, mas não justifica o uso da ação de intimação, bastando-se com a adoção de uma providência cautelar, não profere despacho de citação, antes fixa prazo para o autor, querendo, substituir a petição por requerimento cautelar – cfr. artigo 110º-A do CPTA; (…); V. O que não significa que a decisão final não possa ser de absolvição da instância por, na resposta apresentada poder ser invocada exceção dilatória, suprível ou insuprível, ou ser a mesma suscitada oficiosamente, devendo o juiz observar o contraditório, promover, se possível, a respetiva sanação ou decidir da sua verificação - necessariamente na sentença ou saneador-sentença, uma vez que não está prevista na tramitação desta ação de intimação uma fase diferenciada de saneamento; VI. O caso julgado formal do despacho liminar de admissão e citação apenas respeita ao juízo de que na petição apresentada: o pedido formulado não é manifestamente improcedente; não é evidente que ocorram exceções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso; a situação descrita não se reveste de complexidade que implique seguir a tramitação da ação administrativa, com prazos reduzidos a metade; a alegada urgência não é tão especial que exija obter resposta num prazo mais curto ou por outro meio de comunicação ou mediante a realização de uma audiência oral, terminada com a prolação de decisão da causa; e, finalmente, o decretamento de uma providência cautelar não é suficiente para satisfazer a pretensão do autor; VII. Dito de outro modo e atendendo ao disposto no artigo 109º do CPTA, o despacho liminar de admissão e citação tem como pressuposto que o juiz analisou a petição, verificou que o autor alegou: ser titular de um direito fundamental ameaçado ou de vários, necessitar deste meio de tutela judicial autónomo e urgente para o/s exercer em tempo útil e que, para o efeito, não é suficiente a adoção de uma providência cautelar; VIII. Em face do entendemos como admissível que, após a apresentação da resposta, o juiz possa concluir que, afinal e melhor compulsados os autos, os direitos fundamentais invocados na petição não carecem de tutela urgente desta ação de intimação, e que, precisamente porque foi proferido despacho de admissão, já não é possível convolar a petição em requerimento cautelar e para evitar decisões surpresa, entenda ser de suscitar, como exceção dilatória inominada, a falta de indispensabilidade deste meio processual e, exercido o contraditório, decida absolver a entidade demandada da instância] e de 12.12.2024, no processo nº 4745/23, relator Marcelo Mendonça [Neste último acórdão, com relevância para este caso, sumariou-se: III - Faltando a demonstração, nomeadamente, do pressuposto da indispensabilidade, resulta a ausência de idoneidade do meio processual, razão pela qual é de julgar verificada tal exceção e, como tal, é de absolver o demandado da instância. IV - E a tal decisão não obsta a que, no despacho liminar (cf. artigo 110.º, n.º 1, do CPTA), tenha a p.i. sido admitida e citada a entidade demandada para responder, com apresentação da competente resposta, pois que, tal despacho inicial, de vocação provisória, não constitui caso julgado formal que precluda a possibilidade do tribunal vir a decidir-se numa fase processual mais adiantada, conhecida que já seja a posição da contraparte, pela verificação da impropriedade do meio processual, ainda que oficiosamente, desde que, (nesta circunstância) obviamente, convide as partes a se pronunciarem sobre tal matéria, sob pena de ocorrer decisão-surpresa, ofensiva do principio do contraditório, preconizado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC].
O STA, em acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de17.10.2024, no processo nº 38/24, decidiu no mesmo sentido, de que:
I - A prolação de despacho de citação do réu num processo de Intimação ( artigos 109.º e seguintes do CPTA), em circunstâncias que antes deviam ter conduzido o juiz a rejeitar a petição no despacho liminar por ocorrer uma situação de impropriedade do meio processual, não preclude o conhecimento pelo juiz «das questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar», e isso ainda que nos termos do artigo 110.º-A, n.º1, em conjugação com o n.º1 do artigo 109.º, ambos do CPTA, se imponha ao juiz o poder-dever de verificar em sede de despacho liminar se o processo deve prosseguir e, nesse caso, se deve seguir os termos da intimação ou de um processo cautelar.
II - O despacho liminar de admissibilidade da intimação, decorrente da ordem de citação do Réu, tem a natureza de uma avaliação provisória, que não assume a característica de caso julgado formal, insuscetível de ser contrariado, posteriormente, por via de avaliação definitiva, em fase processual própria, após o cumprimento do princípio do contraditório.
III - Com o regime normativo previsto no n. º1 do artigo 110.º-A do CPTA, o que o legislador pretendeu, não foi impedir que a solução de convidar o autor a substituir a petição de intimação por requerimento para a adoção de providência cautelar, fosse adotada mais tarde, ultrapassada a fase do despacho liminar, mas que fosse adotada o quanto antes pelo juiz, no cumprimento de um poder-dever, se o caso o justificar [sublinhados nossos].
Aqui chegados cumpre concluir que o despacho liminar de admissão da intimação não assume a característica de caso julgado formal e, nessa medida, não preclude a possibilidade do tribunal a quo, já depois do contraditório das contrapartes, como fez, poder apreciar e decidir a matéria da exceção dilatória inominada de não verificação dos pressupostos específicos de que depende a utilização da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previstos no art 109º, nº 1 do CPTA.
Termos em que improcede este fundamento do recurso.

Nulidade por omissão de pronúncia
Os recorrentes invocam a nulidade da sentença recorrida, ao abrigo do art 95º, nº 1 do CPTA, por omissão de pronúncia sobre as diligências por eles realizadas junto dos demandados desde 2018, com vista à eliminação dos factos lesivos.
Em primeiro lugar, cumpre dizer que é patente que a sentença recorrida não padece de quaisquer nulidades, nos termos do art 615º, nº 1 do CPC e do art 95º do CPTA, tendo selecionado criteriosamente os factos relevantes para a decisão da causa e aplicado corretamente o direito.
A nulidade prevista no art 615º, nº 1, al d) do CPC, em consonância com o disposto no art 608º, nº 2 do CPC e no art 95º, nº 1 do CPTA, onde se estabelece que «a sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação», inexiste, porquanto as questões a conhecer não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem sequer vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art 5º, nº 3 do CPC.
Com efeito, como assertivamente referem a recorrida Junta de Freguesia do Areeiro e o recorrido Município de Lisboa nas respetivas contra-alegações, a sentença recorrida pronunciou-se expressamente sobre as diligências realizadas pelos recorrentes junto das entidades recorridas. Fê-lo na fundamentação de facto, nos factos provados nos nº 8 e 9, ao julgar provadas as ações de fiscalização da Polícia Municipal decorrentes de denúncias efetuadas pela recorrente e os resultados dessas fiscalizações. E não esqueceu a matéria na fundamentação de direito, ao decidir que a celeridade/ urgência não pode ser fundada na realização de eventos passados.
Os recorrentes podem discordar da fundamentação adotada na decisão recorrida, mas a mesma não é reconduzível a uma nulidade da decisão, quando muito (como os próprios admitem na conclusão 4ª do recurso) pode a sentença incorrer eventualmente em erro de julgamento, vício diferente da apontada nulidade, mas desse vamos conhecer de seguida.
Por conseguinte, falece manifestamente a invocada nulidade da decisão.

Erro de julgamento na análise da verificação dos pressupostos específicos de que depende a utilização da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previstos no artigo 109º, nº 1 do CPTA
Decorre do art 109º do CPTA que: «A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar (nº 1), sendo que «quando, nas circunstâncias enunciadas no n.º 1, o interessado pretenda a emissão de um ato administrativo estritamente vinculado, designadamente de execução de um ato administrativo já praticado, o tribunal emite sentença que produza os efeitos do ato devido» (nº 3).
Este meio processual, regulado nos arts 109º a 111º do CPTA, constitui um processo autónomo que implica a emissão duma decisão definitiva e em tempo útil.
Mas, o meio normal, ou regra, de defesa ou de tutela dos direitos fundamentais reside no recurso à ação administrativa, sendo que o lançar mão das formas de tutela principal urgente, como é o caso vertente, está reservada apenas para as situações em que aquela via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício em tempo útil e a título principal do direito, liberdade ou garantia que esteja em causa e cuja defesa reclame uma intervenção jurisdicional, ou, ainda, quando aquelas situações não encontrem enquadramento contencioso num outro meio/forma processual principal urgente.
Por assim ser, a ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias constitui um meio subsidiário de tutela (cfr ac. do STA de 26.9.2019, processo nº 1005/18, e outros que nele vêm citados), destinado a ser utilizado como uma válvula de segurança do nosso sistema de garantias contenciosas, ou seja, apenas nas situações em que as outras formas de processo – ação administrativa associada à dedução de um pedido de decretamento de providências cautelares, destinadas a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa ação – não se mostrem ou não se apresentem como meios adequados ou aptos à realização e efetiva proteção dos direitos, liberdades e garantias, assegurando uma efetiva e plena tutela jurisdicional.
Assim, como já referimos, são pressupostos da utilização do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias:
1. urgência na emissão de uma decisão de mérito,
2. indispensabilidade dessa decisão para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia ou de um direito fundamental de natureza análoga invocado,
3. subsidiariedade, por não ser possível acautelar o direito por outro meio processual.
Estes requisitos específicos, de que depende a utilização da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previstos no artigo 109º, nº 1 do CPTA, são de verificação cumulativa, pelo que a falta de qualquer um dos referidos requisitos de admissibilidade consubstancia uma exceção dilatória inominada.
Para efeitos de aferição da necessidade da intimação, o requerente deve alegar e demonstrar factos dos quais se retire que a intimação é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, no sentido de não poder voltar a exercer o direito cuja efetividade está comprometida.
Existe uma situação de urgência sempre que a atuação e/ ou decisão da Administração prejudique de maneira suficientemente grave e imediata um interesse público ou um interesse do requerente. A urgência exigida no caso trata-se de uma urgência concreta face às circunstâncias do caso.
Neste sentido ensinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª edição, Almedina, pág 883, que: para que a intimação possa ser utilizada, é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício.
À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspetos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação (…).
Não releva, por isso, a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adotar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito.”
Ainda, a ação de intimação para proteção de direitos liberdades e garantias não está subordinada a prazo, mas não pode ser utilizada quando esteja em causa uma violação continuada ou já concretizada de um direito fundamental ou quando tenham, entretanto, decorrido os prazos de que o interessado dispunha para reagir pela via processual normal (designadamente, através do pedido de impugnação de ato administrativo ou de condenação à prática do ato devido) ou quando o tribunal se depare com uma situação de inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide ou ainda quando a situação jurídica violada possa ser reconstituída por meios processuais normais (cfr Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª edição, Almedina, pág 885 e 886, e Carla Amado Gomes, CJA, nº 90, págs 19 e segs).
Tendo presentes estas considerações, vejamos a situação dos recorrentes.
No caso em apreço, tendo sido pedida a intimação da Junta de Freguesia de Arroios, da Junta de Freguesia do Areeiro, da Junta de Freguesia da Penha de França e do Município de Lisboa a revogar a decisão administrativa que autoriza a realização de eventos públicos nos jardins da A... e subsidiariamente, e se o Tribunal assim não o entender, à emissão de ato que proíba a difusão de música amplificada no local, a sentença recorrida absolveu da instância as entidades demandadas por os autores não terem alegado qualquer factualidade circunstanciada que permita apreciar a sua situação e a necessidade urgente concreta que possibilite sustentar a verificação de uma justificação para o uso deste meio processual. Do teor da petição inicial o tribunal a quo retira que:
- os autores alegam a violação, desde 2018, dos seus direitos ao sossego, ao repouso, ao descanso, ao sono e à tranquilidade;
- não foram identificados pelos autores eventos futuros e próximos, nem as respetivas licenças que permitam ao Tribunal aferir da legalidade das mesmas e da eventual lesão iminente dos direitos fundamentais dos autores;
- efetuam os autores um pedido genérico relativo a eventos futuros não identificados ou identificáveis.
Assim, entende o tribunal recorrido que os autores não deram satisfação ao ónus de alegação e prova que lhes estava acometido, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, no sentido de demonstrar a imprescindibilidade da tutela urgente a que recorrem para garantir os seus supostos direitos, sendo que as suas alegações podem ser qualificadas como incomodidades ocorridas no passado, que não têm importância suficiente para o recurso a este meio processual.
Dito de outra forma não basta, aos autores, invocar a titularidade do direito ao descanso e repouso, cuja tutela é, por regra, acionada junto dos tribunais civis. Para beneficiar da tutela junto dos tribunais administrativos, tinham que demonstrar serem titulares de um direito subjetivo público ou de um interesse protegido por normas de direito administrativo, ou seja, de uma situação jurídica subjetiva diretamente decorrente de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, que os legitimassem a exigir dos réus o cumprimento de um dever (correlativo desse direito) ou uma atuação conforme com a norma protetiva desse interesse. Face aos factos coligidos, nestes autos e, não se podendo retirar que os eventos passados tenham violado a legislação aplicável, nem podendo ser projetado qualquer justo receio de que tal venha a suceder, falece, sem mais, qualquer afirmação de evidência e, consequentemente de urgência.
Concluiu o tribunal recorrido que inexistem alegações que sustentem qualquer urgência na proteção de direitos, liberdades e garantias, assim como alegações que permitam vislumbrar a existência de uma lesão iminente e irreversível de um direito, liberdade ou garantia, concluindo-se assim pela não verificação dos pressupostos ínsitos no art.º 109.º do CPTA e, consequentemente verifica-se uma exceção dilatória insuprível, que importa a absolvição da instância dos réus - artigo 590.º, n.º 1, do CPC, por via do artigo 1.º do CPTA.
Os recorrentes discordam da decisão, pois consideram ter alegado e provado o requisito da urgência, uma vez que provaram existirem anos consecutivos de ruído intenso, perturbador, violador do direito ao descanso e da integridade física e moral, com tendência a repetir-se com o aproximar da época habitual de realização dos eventos pelos demandados. Referem que o tribunal confunde urgência com atualidade do evento lesivo, porém, a urgência da tutela do direito não depende de a lesão estar em curso, mas de a lesão ser iminente e existir fundado receio de a mesma poder dar-se novamente e a todo o tempo.
Não lhes assiste razão, como passamos a explicar.
Os autores, ora recorrentes, alegaram na petição inicial, com relevo para a decisão sobre a necessidade de utilização da intimação para proteção de direitos liberdades e garantias, o seguinte:
4º. Há vários anos – pelo menos desde o verão de 2018 – que a Autora se queixa do barulho insuportável proveniente de festas, feiras e/ou atividades organizadas, não espontâneas, com música amplificada, que todos os anos são promovidas pelas Autarquias Locais nos Jardins da A..., em plena zona residencial da cidade;
5º. Todos os anos estas atividades ruidosas prolongam-se desde o mês de junho até meados de outubro;
11º. Os Autores não sabem o que mais fazer ou a quem se queixar;
12º. não conseguem estar com o mínimo sossego e tranquilidade dentro na sua própria habitação, muito menos usufruir das esplanadas ou jardins do bairro onde habitam;
13.º ficam privados de horas de sono, à noite;
14.º são impedidos de estudar e trabalhar em casa, como é sua necessidade;
15.º e encontram-se, ambos, física, emocional e psicologicamente abalados pelo ruído sonoro
que sentem no redor e no interior da sua habitação.
16.º E, ano após ano, isto se repete.
Os recorrentes alegam, assim, que a situação que consideram lesiva dos seus direitos ao repouso, ao sono e à tranquilidade ocorre desde, pelo menos, o ano de 2018, todos os anos, entre o mês de junho e meados do mês de outubro; ao longo destes sete anos apresentaram várias reclamações junto das entidades públicas, contra o ruído alegadamente produzido pelas festas, feiras e/ou atividades de restauração e musicais, bem como da música amplificada que tiveram lugar na A..., sem que exista qualquer melhoria palpável nas suas integridades psíquicas e físicas, nada mais há a fazer ao alcance dos autores para que sejam ouvidos, informados e para que possam auferir de tutela dos seus direitos de natureza jus fundamental ao repouso, ao sono e à tranquilidade, pelo que se vêem obrigados a recorrer a este tribunal, no sentido de exercerem o seu direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º/5 e 264.º/4 da CRP, e verem assim acautelados os seus direitos, requerendo a presente intimação em 15.6.2025.
Do exposto resulta que a situação descrita pelos recorrentes, como de alegada lesão continuada dos seus direitos ao repouso, ao sono e à tranquilidade, não configura a necessidade de uma decisão de mérito urgente para assegurar o exercício em tempo útil dos direitos fundamentais de personalidade, do direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade (art 26º, nº 1 da CRP) e do direito fundamental à integridade pessoal (art 25º, nº 1 da CRP).
Os recorrentes não circunstanciam uma situação fáctica que permita reconhecer que é urgente, sob pena de perda de utilidade, a prolação de uma decisão com vista a assegurar a possibilidade de exercício dos seus direitos ao sossego, ao repouso, ao descanso, ao sono, à tranquilidade, os quais, para além de direitos de personalidade, tutelados pelo art 70º do CC, são emanação do direito ao livre desenvolvimento da personalidade e à integridade psíquica e física, consagrados nos arts 25º, nº 1 e 26º, nº 1 da CRP, ou seja, que é indispensável a célere emissão de uma decisão que imponha à Administração a adoção ou a abstenção de condutas que permitam assegurar o exercício, em tempo útil, desses direitos.
Pelo contrário, como respondem os recorridos, os mais de sete anos decorridos desde que teve início o ruído indesejado afasta, pela própria conduta dos recorrentes, qualquer urgência qualificada, lembrando ainda que a doutrina, acima citada, retira sentido à utilização do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias quando esteja em causa uma violação continuada ou já concretizada de um direito fundamental (cfr Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª edição, Almedina, pág 885 e 886, e Carla Amado Gomes, CJA, nº 90, págs 19 e segs).
Em boa verdade, a factualidade alegada pelos recorrentes na petição inicial e o próprio pedido formulado – de condenação das entidades recorridas – a revogar a decisão administrativa que autoriza a realização de eventos públicos nos jardins da A... ou, subsidiariamente, e se o Tribunal assim não o entender, à emissão de ato que proíba a difusão de música amplificada no local - evidencia que a pretensão dos recorrentes pode ser satisfeita através de uma ação administrativa de condenação à não emissão de atos administrativos ou à abstenção de comportamentos.
Os recorrentes não concretizam a existência de lesão iminente e irreversível dos seus alegados direitos ao sossego, ao repouso, ao descanso, ao sono, à tranquilidade. Com efeito, os eventos passados (descritos com precisão nos arts 46 a 65 da petição inicial) não justificam a urgência e indispensabilidade do presente meio processual e a mera alegação de que «todos os anos as atividades ruidosas se prolongam, desde o mês de junho até meados de outubro, na A..., em Lisboa», não permite concluir pela indispensabilidade do recurso ao processo de intimação para assegurar o exercício, em tempo útil, dos direitos dos recorrentes alegadamente violados.
Para requerer em juízo a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias não basta invocar-se a titularidade de um direito, liberdade e garantia e que o mesmo foi ou está a ser violado. É necessário que a decisão de mérito a proferir na intimação se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, desse direito, liberdade ou garantia, o que, no caso, não ficou demonstrado.
Assim sendo, temos de concluir que a decisão recorrida ao julgar não verificados os pressupostos legais de que depende a utilização da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previstos no art 109º, nº 1 do CPTA, não incorreu no erro que lhe vem imputado.
A não verificação dos pressupostos legais, previstos no art 109º, nº 1 do CPTA, de que depende a utilização da intimação judicial para proteção de direitos, liberdades e garantias constitui uma exceção dilatória inominada e não como vem decidido uma exceção dilatória de «inidoneidade do meio processual» (cfr ac do TCAS, de 9.10.2025, processo nº 25037/25).
Pelo que, improcede o erro de julgamento imputado à decisão recorrida que se mantém, ainda que com a presente fundamentação.

Despacho de aperfeiçoamento.
Entendem ainda os recorrentes que a decisão recorrida violou o preceituado nos artigos 87.º/1, al. b) e 87.º/3 do CPTA, que impunha ao Juiz o dever de proferir despacho de aperfeiçoamento, convidando as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. Isto porque foi proferido o despacho de aceitação liminar da petição inicial tal como apresentada em juízo pelos recorrentes sem previamente terem sido convidados a corrigir a insuficiência dos factos alegados, nem deu por verificada a falta do requisito de urgência da intimação.
Os recorrentes não têm razão.
Além dos factos reportados aos anos de 2018 a 2024, os recorrentes não concretizaram a existência de lesão iminente e imediata de um direito, liberdade ou garantia no ano de 2025.
A mera alegação genérica de que «todos os anos as atividades ruidosas se prolongam, desde o mês de junho até meados de outubro, na A..., em Lisboa» e os pedidos genéricos formulados na petição inicial, de condenação dos demandados à não realização de eventos públicos nos jardins da A... e à emissão de ato que proíba a difusão de música amplificada no local não satisfazem o ónus alegatório a cargo dos recorrentes.
Se não foram alegados factos concretizadores da indispensabilidade de uma decisão urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, não se impunha que o juiz, ao abrigo do disposto no artigo 87º, nº 1, al b), e nº 3 do CPTA, convidasse os autores a aperfeiçoarem a petição, como pretendem os recorrentes, pois se não foram alegados factos para caracterizar o perigo de lesão iminente, suficientemente grave e imediata, do direito fundamental, nada há a aperfeiçoar.
A que acresce que no processo de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, que segue a tramitação prevista no art 110º, nº 1, 2 ou 3 do CPTA, não há lugar a despacho de convite ao aperfeiçoamento na fase de apreciação liminar do processo. Neste sentido acórdão deste TCAS proferido a 16.10.2024, no processo nº 1686/24, em cujo sumário podemos ler: I - Em ação que siga a tramitação prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 110.º do CPTA, o despacho liminar de rejeição da petição não pode ser antecedido de despacho a convidar o autor a suprir a falta de pressupostos processuais, despacho este que não está expressamente previsto no CPTA./ IV - O despacho pré-saneador, a que se reportam os artigos 7.º-A, n.º 2, e 87.º do CPTA, para que o juiz providencie oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais, está previsto para a ação administrativa, e não para os processos urgentes, como a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, regulados nos artigos 97.º a 111.º do CPTA./ V - A única situação prevista no CPTA em que o despacho liminar é precedido de despacho de convite ao suprimento de exceção dilatória é no âmbito dos processos cautelares, prevendo-se no n.º 5 do artigo 114.º que o requerente de providência cautelar seja notificado antes do despacho liminar para suprir a falta da indicação de qualquer dos elementos enunciados no n.º 3, designadamente, na sua alínea d), a identificação dos contrainteressados, cuja falta consubstancia uma situação de ilegitimidade passiva, exceção dilatória prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 89.º.
Improcedem assim as conclusões nº 6 e 7 do recurso.


Violação do direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado nos arts 20º e 268º, nº 4 e 5 da CRP.
Por fim alegam os recorrentes que a interpretação dos factos feita pelo Tribunal a quo viola o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20º e 268º, nº 4 e 5 da CRP, ao exigir aos recorrentes uma prova impossível: a prova de eventos futuros ainda não licenciados, quando é a própria sentença a reconhecer que tais eventos se repetem anualmente e com periodicidade regular, entre os meses de maio e outubro.
A decisão recorrida julgou verificada a exceção dilatória inominada, por não verificados os pressupostos específicos de que depende a utilização da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previstos no art 109º, nº 1 do CPTA, e absolveu as entidades recorridas da instância.
Esta decisão não configura, como refere a Junta de Freguesia de Arroios, denegação de justiça, antes faz depender o conhecimento da pretensão dos recorrentes da observância dos pressupostos legais de cuja verificação depende a utilização do processo de intimação.
O facto de se concluir não estarem reunidos os pressupostos de admissibilidade desta via judicial de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não obsta a que os recorrentes possam reagir contra a alegada lesão continuada dos seus direitos mediante o recurso aos demais meios processuais previstos no CPTA, designadamente através de uma ação administrativa, associada a uma providência cautelar.
O sentido da decisão recorrida não comprime, limita ou viola o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva dos recorrentes, antes interpreta e aplica o disposto no art 109º, nº 1 do CPTA aos factos alegados e provados no processo, sem obstaculizar o recurso à via declarativa e cautelar da tutela jurisdicional.
Assim sendo, também este fundamento do recurso improcede.
Improcedendo todas as conclusões do recurso, nega-se provimento à apelação e mantém-se a decisão recorrida, embora com fundamentação não totalmente coincidente.

Decisão
Nestes termos, acordam em Conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, em manter a decisão recorrida, com fundamentação não totalmente coincidente.
Sem Custas, por isenção legal dos recorrentes – art 4º, nº 2, al b) do RCP – sem prejuízo do disposto no art 4º, nº 6 e 7 do RCP.
Notifique.
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Lisboa, 2026-07-15,
(Alda Nunes)
(Lina Costa)
(Marta Cavaleira).