Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00213/04
Secção:CT- 2.º Juízo
Data do Acordão:11/23/2004
Relator:José Gomes Correia
Descritores:OPOSIÇÃO
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FALTA DE AUDIÇÃO DE TESTEMUNHAS
RESPONSABILIDADE DOS GERENTES NOS TERMOS DO ARTº 13º DO CPT
DÍVIDAS PROVENIENTES DE COIMAS APLICADAS À DEVEDORA ORIGINÁRIA
Sumário:I)- Não ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela foram apreciadas todas as questões suscitadas na p.i. pelo oponente, ora recorrente, até porque, quanto à invocada falta de inquirição das testemunhas se verifica da acta constante dos autos e que não foi arguida de falsa, que foi inquirida uma testemunha arrolada e a outra indicada na p.i. foi prescindida pela mandatária do recorrente.

II)- Não se provando que a insuficiência ou inexistência do património da executada tenha sido causada culposamente pelo oponente na situação em que o ónus dessa prova competia à Fazenda Pública e não existindo qualquer presunção de culpa em matéria de coimas aplicadas à sociedade devedora originária atento o disposto no art. 7-A do RJIFNA, não é aquele responsável pelas mesmas, pelo que se verifica a sua ilegitimidade (fundamento de oposição previsto na al. b) do n.° l do art. 286 do CPT, hoje al. b) do n.° l do art. 204 do CPPT).

III)- E não se provando, outrossim, que o recorrente alguma vez tivesse, censuravelmente, praticado ou omitido qualquer acto, que não devesse deixar de praticar ou omitir, e que tivesse causado ou determinado a insuficiência do património da executada para solver a dívida em questão, antes se provando que quando o oponente vendeu a sua quota na sociedade existia na mesma património suficiente para solver as dívidas em questão, tem que se considerar o ora recorrente parte ilegítima quanto a essas dívidas por não ser por culpa sua que se verificou o deperecimento do património para o pagamento da dívida em questão.

IV)- É que a culpa relevante, nos termos do art. 13° do CPT, não é a que decorre da falta de pagamento ou entrega do imposto como parece se ter entendido na decisão recorrida, mas só a que se reporte ao incumprimento das disposições legais destinadas à protecção dos credores quando daí resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património da sociedade para a satisfação desses créditos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA SUL:

1.- C..., com os sinais identificadores dos autos, recorre da sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas provenientes de IVA,IRC JUROS COMPENSATÓRIOS e COIMAS referentes aos anos de 1994 e 1995, formulando as seguintes conclusões subordinadas a números por nossa iniciativa:
1ª.- O Recorrente, na qualidade de gerente de direito e de facto da originária devedora até Dezembro de 1995, deixou provado que as dívidas geradas durante o período da sua gerência, IVA relativo aos 1° e 4° Trimestres de 1994 e de 1995, bem como as respectivas coimas e acrescidos, além do IRC de 1995, foram objecto de acordo de pagamento através do Decreto-Lei n.° 124/96, designada pôr Lê/ Mateus.
2ª.- De harmonia com o disposto no art. 13° do CPT não existe responsabilidade subsidiária dos gestores da sociedade por multas aplicadas à mesma sociedade;
3ª.- É, assim, ilegal, a reversão ordenada contra o aqui Recorrente para pagamento das coimas da responsabilidade da originária devedora;
Doutro passo, também ficou demonstrado pelo oponente aqui Recorrente que a sociedade originária devedora possuía bens e chegou a ser credora de IVA e que, além da prova documental junta à sua petição inicial, demonstrou que a sociedade originária devedora, pelo menos durante o período da gerência do Recorrente, gerava riqueza e possuía património e indicou prova testemunhal que o M.mo Juiz não ouviu.
4ª.- A culpa presumida ou «juris tantum» a que alude o art. 13° do CPT ficou, assim, afastada através dos documentos juntos que demonstram que, quer no período da gerência do Recorrente quer depois, a sociedade detinha bens e não foi por culpa sua que o património da sociedade ficou insuficiente para satisfazer as dívidas dos credores;
5ª.- Do mesmo modo, ficou provado que o Recorrente não agiu culposamente nem se frustrou ao pagamento das dívidas fiscais que estavam a ser exigidas durante o período da sua gerência e, se o Tribunal recorrido pretendesse mais e melhor prova desse facto, não deveria prescindir de forma unilateral e arbitrária da audição das testemunhas arroladas pela Recorrente na sua petição inicial.
6ª.- Ora, a audição das testemunhas arroladas pelo Recorrente é indispensável para comprovar a inverificação dos pressupostos de ilicitude e de culpa do Recorrente na gestão da sociedade;
7ª.- Deste modo, a falta de inquirição das testemunhas indicadas pelo Recorrente para a descoberta da verdade material configura falta de pronúncia sobre questão que o Juiz a quo deve apreciar.
8ª.- Tal omissão de pronúncia sobre factos que o Juiz deva apreciar constitui nulidade da sentença.
9ª.- Foram, assim violadas as disposições contidas nos artigos 13° e 144° do CPT.
Termos em que entende que deve ser revogada a douta sentença recorrida e declarar-se o Recorrente parte ilegítima na presente execução.
Não houve contra – alegações.
O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu Douto parecer, no qual defende a procedência parcial do recurso, devendo o oponente ser declarado responsável subsidiário pelas dívidas em causa, com e4xcepção da relativa ao IRC de 1995 e respectivas coimas.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
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2.- Na sentença recorrida fixou-se a seguinte factualidade com base nos elementos probatórios existentes nos autos:
1.- Em 16/09/93, nos Serviços de Finanças de Almada 2a foi instaurada execução contra "E ..., Lda.", para pagamento da quantia de esc. 3.505.397$00;
2.- A quantia exequenda respeita a dívidas de IVA dos anos de 1994 e 1995, IRC de 1995, e coimas fiscais de 1994;
3.- A execução foi revertida contra o oponente, na qualidade de sócio-gerente da sociedade, por despacho de 27/03/2001 do chefe dos Serviços de finanças;
4.- O oponente foi citado em 10/04/2001;
5.- A oposição foi deduzida em 26/04/2001
6.- O oponente assume a gerência da sociedade "E ..., Lda.", no decurso do ano de 1993, na sequência de aquisição de quota social;
7.- Tal gerência era exercida conjuntamente com outro sócio, J...;
8.- O oponente e o referido J...renunciam á gerência em 13/12/95, na sequência de cessão de quotas;
9.- Na mesma data verifica-se uma cessão de quotas a favor de N... e F..., tendo este sido nomeado gerente;
10.- A executada originária aderiu ao Dec-lei 225/94 de 5/9, mas perdeu os benefícios a partir de 1996 por não ter pago as prestações.
11.- Também aderiu ao Dec-lei 124/96 e foi excluída pelo mesmo motivo.
12.- Quando o oponente vendeu a sua quota na sociedade havia na mesma património suficiente para pagar as dívidas.
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A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos e no depoimento da testemunha inquirida.
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Não se provaram outros factos.
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3.- Atenta esta factualidade e aquelas conclusões de recurso, importa determinar a sorte deste.
Por Acórdão de 03 de Novembro de 2004, tirado no Recurso nº 221/04 em que estava em a mesma dívida exequenda contra a qual reagiu mediante oposição o outro sócio, J..., foi concedido provimento ao recurso cujo objecto era em tudo idêntico ao presente, pelo que, por razões de economia, celeridade e uniformidade, com a devida vénia, se adopta na íntegra a respectiva fundamentação.
Assim:
“A oposição foi julgada improcedente por se ter entendido que o oponente, ora recorrente, sendo gerente de direito da devedora originária referida em l do probatório não provou que não teve culpa na insuficiência patrimonial. Para esta conclusão formularam-se mais os seguintes considerandos na sentença: "É que, na minha opinião, não basta simplesmente a empresa estar com dificuldades económicas para se poder optar pôr não pagar impostos para garantir a sobrevivência dos postos de trabalho e da empresa. Quem procede assim, pode praticar preços mais baixos e impede as empresas que cumprem com as suas obrigações de sobreviverem. Pôr outras palavras: se uma empresa para sobreviver precisa de não pagar impostos, como esta fez, não pode sobreviver e tem de ser encerrada. Ao optar pelo não pagamento de contribuições para manter a empresa em laboração, aumentando todos os meses a dívida ao Estado, o oponente é culpado da existência dessa dívida. Logo, improcede a questão da ilegitimidade. Mais acresce que, quem tem uma empresa com dívidas, mas com património suficiente para as pagar, e opta pôr vender a empresa, receber dinheiro, em vez de pagar as dívidas, é culpado pela existência das referidas dívidas ".
O recorrente discorda do decidido por não existir responsabilidade subsidiária dos gestores pôr multas aplicadas à sociedade e pôr entender que ficou demonstrado que a originária devedora possuía bens e chegou a ser credora de IVA e que além da prova documental junta à p.i. demonstrou que a sociedade, pelo menos durante o período da gerência do ora recorrente, gerava riqueza e possuía património suficiente tendo indicado prova testemunhal que não foi ouvida o que era indispensável para comprovar a inverificação dos pressupostos de ilicitude e de culpa do recorrente na gestão da sociedade, configurando a falta de inquirição das testemunhas indicadas falta de pronúncia sobre questão que o juiz devia apreciar o que constitui nulidade da sentença.
Começando pela apreciação da invocada nulidade da sentença decorrente da falta de inquirição das testemunhas, diremos, desde já, que não se verifica tal vício da sentença pois que esta apreciou todas as questões suscitadas pelo oponente, ora recorrente, na p.i. Quanto à invocada falta de inquirição das testemunhas não assiste qualquer razão ao recorrente, pois que como se verifica da acta de fls. 62 que não foi arguida de falsa, foi inquirida uma testemunha arrolada e a outra indicada na p.i. foi prescindida pela mandatária do recorrente, sendo de estranhar que o recorrente venha agora invocar tal falta quando sabia que isso não correspondia à realidade. Não se verifica, assim, qualquer nulidade ou irregularidade decorrente de falta de inquirição de testemunhas.
O oponente, ora recorrente, foi introduzido na execução por força do despacho de reversão pôr ser gerente da executada nos períodos a que se referem as dívidas referidas em dois do probatório.
Relativamente às dívidas de impostos referidas em dois do probatório a responsabilidade dos gerentes advém do disposto no art. 13 do CPT, aqui aplicável, que dispõe que "Os gerentes... que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tomou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais".
Já quanto à responsabilidade pelo pagamento da coima referida em dois do probatório e constante de fls. 48, a mesma resulta do disposto no art. 7-A do RJIFNA aditado pelo art. 3° do DL n.° 394/93, de 24.11, dependendo, aqui, a mesma de se provar também que a insuficiência do património foi causada culposamente pelo gerente, ora recorrido. No tocante às custas constantes do doe. de fls. 48 não existe qualquer disposição legal determinante de atribuição de responsabilidade pelo seu pagamento ao ora recorrido, pelo que o mesmo não é responsável pelo pagamento das mesmas.
Como se verifica da matéria assente, não se provou que a insuficiência ou inexistência do património da executada tenha sido causada culposamente pelo ora recorrido. O ónus dessa prova competia à Fazenda Pública, sendo que não existe qualquer presunção de culpa, nessa matéria, em relação ao ora recorrido, atento o disposto no art. 7-A do RJIFNA, aqui aplicável.
Não se provando, pois, culpa do ora recorrido na insuficiência do património da executada para solver as dívidas de coima, não é o mesmo responsável pelas mesmas, pelo que se verifica a sua ilegitimidade (fundamento de oposição previsto na ai. b) do n.° l do art. 286 do CPT, hoje al. b) do n.° l do art. 204 do CPPT), relativamente às dívidas constantes do doc. de fls. 48.
Na decisão recorrida entendeu-se que "ao optar pelo não pagamento de contribuições para manter a empresa em laboração, aumentando todos os meses a dívida ao Estado, o oponente é culpado da existência dessa dívida. Logo, improcede a questão da ilegitimidade. Mais acresce que, quem tem uma empresa com dívidas, mas com património suficiente para as pagar, e opta pôr vender a empresa, receber dinheiro, em vez de pagar as dívidas, é culpado pela existência das referidas dívidas ".
O recorrente defende que não foi por culpa sua que o património se tomou insuficiente para o pagamento das dívidas de impostos em questão.
A questão decidenda consiste, pois, só em determinar se foi ou não por culpa do oponente, ora recorrente, o deperecimento do património ,da executada, atento o regime de responsabilidade aplicável e constante do art. 13° do CPT que dispõe que "os administradores, ..gerentes... são subsidiariamente responsáveis...... salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais" pois que não se questiona a sua qualidade de gerente da executada no período a que se refere a dívida como se verifica da matéria assente.
É o que iremos apreciar.
O administrador ou gerente, uma vez nomeado e iniciado o exercício das suas funções passa a ter direitos e obrigações para com a sociedade e para com terceiros. Há-de cumprir obrigações emergentes dos estatutos da sociedade e de outra origem interna e obrigações de variados preceitos legais. Tem o dever de administrar a empresa de modo a que ela subsista e cresça, para tal desenvolvendo os negócios adequados; e, orientando a demais actividade daquela, deve cumprir os contratos celebrados, pagar as dívidas da sociedade e cobrar os seus créditos e sempre de molde a evitar que o património social se tome insuficiente para a satisfação das dívidas da empresa; e, quando houver risco de o património social se tomar insuficiente para pagamento do passivo da sociedade, tem ainda a obrigação de pedir em Tribunal a convocação dos credores para que estes e o Juiz decidam o destino da empresa - cfr. entre outros, os artigos 71° a 84° e 252° a 262° do CSC, e o Ac. do TT de 2a Instância de 12.11.91, publicado na CTF n.° 365, pág. 259 e segs.
A culpa relevante no âmbito do artigo 13° do CPT, não é a que eventualmente respeite apenas ao incumprimento da obrigação de pagamento do imposto em execução, mas só aquela que se reporte substantivamente ao incumprimento das disposições legais destinadas à protecção dos credores, quando desse incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos fiscais - (cfr. neste sentido os Ac. do STA de 29.1.90, in Acórdãos Doutrinais n.° 372, pág. 323 e sgs. e de 12.11.97, recurso n.° 21.469).
A prova de que não houve culpa do gerente ou administrador na insuficiência do património para solver as dívidas, nos termos do artigo 13° do CPT, pesa sobre o gerente ou administrador, pois que esta norma estabelece uma presunção de culpa do gerente, o que faz pesar, materialmente, sobre o mesmo o risco decorrente da necessidade de realizar a prova do contrário. Este regime é diverso do instituído pelo DL 68/87 quanto ao ónus da prova da culpa no deperecimento do património. Assim, enquanto na vigência do CPT -art. 13° se presume a culpa do gerente no deperecimento do património - o que faz pesar sobre ele o risco de não conseguir produzir a prova do contrário, no regime do DL. 68/87 compete à Fazenda Pública tal prova sob pena de ele não ser responsável pela dívida.
Assim, os gerentes ou administradores das empresas serão responsabilizados pelo pagamento das dívidas fiscais destas, sempre que, material e objectivamente se prove - ou sempre que legalmente seja de presumir - que a sua actuação foi censurável, sem causas de justificação ou de escusa, no tocante ao incumprimento de disposições legais destinadas à protecção dos credores de que resulte insuficiência do património da sociedade para o pagamento dessas dívidas (cfr., neste sentido, o Ac. desta Secção do TCA de 20.1.98, in Ant. de Ac. do STA e TCA, n.° 2 a pág. 280 e sgs.).
Na situação em apreço não se prova que o recorrente alguma vez tivesse, censuravelmente, praticado ou omitido qualquer acto, que não devesse deixar de praticar ou omitir, e que tivesse causado ou determinado a insuficiência do património da executada para solver a dívida em questão. Atenta a matéria provada (cfr. n.° 12 do probatório - quando o oponente vendeu a sua quota na sociedade havia na mesma património suficiente para pagar as dívidas) nenhuma culpa pode ser imputada ao ora recorrente na insuficiência do património, pois que esta não resultou da sua actuação mas de delapidação do património após a sua saída da empresa. Quando o recorrente saiu da empresa existia na mesma património suficiente para solver as dívidas em questão, pelo que se tem que considerar o ora recorrente parte ilegítima quanto a essas dívidas pôr não ser por culpa sua que se verificou o deperecimento do património para o pagamento da dívida em questão. A culpa relevante, nos termos do art. 13° do CPT, não é a que decorre da falta de pagamento ou entrega do imposto como parece se ter entendido na decisão recorrida, mas só a que se reporte ao incumprimento das disposições legais destinadas à protecção dos credores quando daí resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património da sociedade para a satisfação desses créditos.
Não foi, assim, por culpa do oponente, ora recorrente, que se tomou insuficiente o património da executada para solver a dívida em execução, pelo que terá que proceder o recurso revogando-se a decisão recorrida por o oponente não ser responsável pela dívida, sendo, por isso, parte ilegítima (fundamento de oposição previsto na ai. b) do n.° l do art. 286 do CPT, hoje ai. b) do n.° l do art. 204 do CPPT).”
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4.- Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar procedente a oposição com o consequente arquivamento da execução em relação ao ora recorrente.
Sem custas.
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Lisboa, 23/11/2004
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Ascensão Lopes