Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03980/00
Secção:Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção
Data do Acordão:07/05/2001
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:CAUSAS DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
ART.º 838º CA
Sumário: I - Nos termos do artº 838º do Código Administrativo, apenas as deficiências substanciais mais graves, relacionadas com a tempestividade do recurso, legitimidade das partes ou recorribilidade do acto, justificam o indeferimento in limine da petição.
II - As deficiências de forma ou de instrução, nomeadamente a falta de junção de documentos, no âmbito daquela norma, dão lugar a simples despacho de aperfeiçoamento.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório
Isabel ... interpôs no T.A.C. de Coimbra, contra a Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra e outras, recurso contencioso de anulação da deliberação que homologou a acta contendo a lista de classificação final do concurso externo geral de ingresso para o provimento de um lugar de Técnico Superior de 2ª classe - História.-
Por decisão de 29.10.99, o Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra indeferiu in limine a petição de recurso.-
É dessa decisão que vem interposto o presente recurso, no qual os recorrentes formulam as seguintes conclusões:
1ª) A recorrente identificou a deliberação de que recorria, a data em que foi notificada dessa deliberação e o seu autor, embora se admita que de forma imperfeita;-
2º) Mesmo que assim se não entenda tal situação, assim como a não junção de documentos pela agravante, não é motivo para indeferimento liminar, mas despacho de aperfeiçoamento;-
3º) A sentença recorrida fez incorrecta aplicação e violou, além do mais, o disposto nos arts. 848º C.A., 36º nº 1, als. c) e f) da LPTA e 56º do RSTA.
Os recorridos não contra-alegaram.
A Digna Magistrada do Mº Pº, no douto parecer de fls. 60, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Fundamentação
O despacho recorrido é do seguinte teor: “No presente recurso contencioso a recorrente não identificou devidamente a deliberação de que recorreu. Não indicou a data em que foi proferida a deliberação ou o seu autor. Por outro lado, não juntou prova do autor do acto recorrido, aliás não indicou qualquer prova documental, nos temos do artº 36º nº 1, al. c) e f) da LPTA, em conjugação com o artº 56º do RSTA.
Assim, e por falta de tais requisitos essenciais, indefiro in limine a petição de recurso.”
Salvo o devido respeito discordamos em absoluto do teor de tal despacho.
A leitura da petição inicial revela-nos que a recorrente identificou, embora de forma incompleta, a deliberação de que recorria e o autor da mesma.
Na verdade, o recurso contencioso de anulação foi expressamente instaurado contra a Camara Municipal de Pampilhosa da Serra, da deliberação que homologou a acta contendo a lista de classificação final do concurso externo geral de ingresso para provimento de um lugar de Técnico Superior de 2ª classe - História.
Refere ainda a recorrente que “após o decurso de todas as operações do concurso, foi a recorrente em 6 de Agosto de 1999 notificada da lista de classificação final e proferida deliberação da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra de homologação” (artº 3º da petição inicial).-
É manifesto que neste tipo de recurso a falta de junção de documentos pela agravante não é motivo para indeferimento liminar, mas sim para despacho de aperfeiçoamento.-
Conforme dispõe o paragrafo 1º do artº 838º do C.A., as deficiências de forma ou de instrução da petição e bem assim a irregularidade de representação do recorrente não são motivos de indeferimento imediato, mas se, notificado o recorrente para as suprir ou regularizar no prazo que lhe for marcado, não apresentar nova petição, será então indeferido in limine o recurso (sublinhado nosso).-
Ou seja: as deficiências detectadas no Tribunal “a quo”, de imediato, apenas justificavam um despacho de aperfeiçoamento; só na hipótese de então se verificar recusa por parte da recorrente haveria fundamento para o indeferimento (cfr. arts. 836º, 838º do C.A. e 36º nº 1 da L.P.T.A.).-
Como resulta do corpo da norma (art. 838º do C.A.) apenas as deficiências substanciais mais graves, relacionadas com a tempestividade do recurso, legitimidade das partes ou recorribilidade do acto justificariam o indeferimento in limine, mas tais deficiências, como é óbvio, não se verificam (cfr., a propósito, a anotação ao artº 838º do C.A. de J. Silva Paixão, Aragão Seia e C.A. Fernandes Cadilha, C.A., 6ª ed. 1998, p. 401 e 402).
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3. Decisão.
Em face do exposto acordam em revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, se outra causa a tal não obstar. Sem custas.
Lisboa, 5.7.01
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
José Cândido de Pinho
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo