Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 532/22.0BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/11/2026 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DEVEDOR ORIGINÁRIO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | In casu, a oposição à execução fiscal não assume a natureza de impugnação judicial, razão pela qual o pagamento da dívida exequenda por parte da devedora originária implica a extinção da execução fiscal, bem como a extinção da lide de oposição à execução fiscal por inutilidade superveniente da lide. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO PES-1, deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, oposição judicial à execução fiscal nº…636 que lhe foi movida pela Secção de Processo Executivo de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I,P., com vista à cobrança coerciva de contribuições de trabalhador independente, dos períodos de 04/2019 a 12/20119 e 04/2022, no valor de 5.444,55€ e acrescidos. Por sentença do referido Tribunal datada 31/10/2022, foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, na sequência da extinção do processo de execução fiscal, por pagamento voluntário. Inconformada com o decidido, a oponente apelou para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões (numeradas, por iniciativa do Senhor Conselheiro Relator): “1-A decisão recorrida não pode pois manter-se, devendo o processo ser devolvido ao tribunal a quo a fim de aí prosseguir para apreciação da oposição, porquanto, 2- Ao julgar-se que com o pagamento se extinguiu o processo de execução fiscal, e em consequência a extinção da instância da oposição por inutilidade superveniente 3- Mas reconhecendo que nem sempre o pagamento da dívida tem por consequência a inutilidade da lide de oposição à execução, conforme o n.º 3 do art.º 176.º do CPPT e ainda, 4- Que por imposição do n.º 3 do art.º 9.º do LGT, não se pode impedir o prosseguimento da oposição deduzida pelo responsável subsidiário quando indicado o fundamento da al. h) do art.º 204.º do CPPT. 5- Desconsiderando que, os valores em execução respeitam a contribuições para a segurança social, relativas ao rendimento auferido como Trabalhadora Independente 6- As contribuições em causa resultam da apresentação das declarações do Trabalhador Independente ou do respetivo serviço de contabilidade, a quem também compete proceder à liquidação, indicando o rendimento relevante e a base de incidência contributiva nos termos DL 2/2018 de 09 de janeiro. (tendo, por erro, sido considerado rendimento relevante quanto era o contrário) 7- Foi a execução instaurada com base em certidão de dívida extraída contra a oponente/Recorrente e respeitante a contribuições não pagas relativas a 2019 (abril a dezembro) e abril de 2022. 8- No caso das contribuições para a Segurança Social, a lei permite a extração de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de pagamento, sem que haja uma ato administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação, motivo pelo qual a jurisprudência tem vindo a afirmar que a extração do título executivo integra o ato de liquidação para os efeitos presentes na alínea h) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, por ser em sede de oposição que o contribuinte poderá questionar a legalidade da contribuição (ac. STA 14/06/2012, Proc. 0443/12) 9- O pagamento foi efetuado para impedir penhoras por falta de meios de garantia para suspensão da execução e com expressa advertência que se mantinha o interesse na apreciação da oposição. 10- A “reclamação” mencionada em sentença, efetuada por iniciativa do trabalhador independente, não é nem reclamação graciosa nem impugnação judicial, razão pela qual a Segurança social ignorou a mesma. 11- Quando as certidões de dívida radicam na falta de pagamento de contribuições, na sequência da apresentação de declarações de rendimento, in casu, de trabalhador independente, não se está perante uma liquidação pela administração (segurança social), pelo que a legalidade em concreto só pode ser suscitada em sede de oposição à execução 12- O que é corroborado pela doutrina, Jorge Lopes de Sousa: “Casos em que a lei não assegure meios de impugnação dos atos de liquidação são aqueles em que se permite a extração de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento sem que haja um ato administrativo ao tributário prévio, definidos de obrigação.” 13- O tribunal a quo violou na al. h) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, assim como o n.º 3 do art.º 176.º do CPPT, com a redação da Lei 66-B/2012 de 31/12 ao ter julgado extinta a instância da oposição por inutilidade superveniente da lide. Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Ex.as, deve ser dado provimento ao presente recurso, ser revogada a decisão do tribunal a quo, devolvidos os presentes autos a fim de aí prosseguir a oposição à execução, por se manter a utilidade da apreciação da lide, nos termos da alínea h) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, Para assim se alcançar a devida Justiça.” * Não há registo de contra-alegações. * Por decisão do Juiz Conselheiro Relator, datada de 20/04/2023, o Supremo Tribunal Administrativo julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente para esse efeito o Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual o processo foi remetido, nos termos do disposto no artigo 18º do CPPT. * Recebidos os autos neste TCA-Sul, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta, concordando com a fundamentação da sentença recorrida, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto Com interesse para a decisão da causa julgam-se provados os seguintes factos: 1. Em data que não se logrou identificar a Secção de Processo Executivo de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. instaurou contra PES-1 a execução fiscal nº …636 para cobrança de contribuições de trabalhador independente, dos períodos de 04/2019 a 12/20119 e 04/2022, no valor de 5.444,55€ e acrescidos (cfr. fls.2 a 8, numeração digital- SITAF). 2. Em requerimento datado de 01/07/2022, enviado sob registo nº RH…PT e aviso de recepção, a executada deduziu a presente oposição contra essa execução (cfr. fls.9 a 35 numeração digital- SITAF). 3- Já após a dedução da oposição, em 12/09/2022, a Secção de Processo Executivo de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I,P veio informar que a executada pagou integralmente a dívida exequenda e comunicar que nada têm a apor à extinção da instância (cfr. ofício da oponente, inserto a fls. 68, numeração digital- SITAF). 4. Por despacho de 19/09/2022, do Senhor Juiz do processo em 1ª instância, a executada foi notificada para se pronunciar sobre a suscitada extinção da instância (cfr. fls. 73, numeração digital- SITAF). 5. A esta solicitação a oponente responde em 20/05/2019, nos termos contantes do requerimento incorporado a fls. 77 a 86, numeração digital- SITAF, no qual a final conclui “Deve ser indeferida a pretensão do IFGSS, prosseguindo a presente execução (oposição) para apreciação da legalidade da liquidação e consequente devolução dos valores pagos”. * Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa. * Motivação: A convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados resultou da análise dos documentos juntos aos autos. *** Ao abrigo do art. 662º do CPC, por se poder mostrar relevante para a decisão da causa, e se mostrar provado documentalmente, adita-se o seguinte facto: 6. A oponente, em 14/03/2919 e 26/03/2019, apresentou reclamações junto da Segurança Social de Setúbal, cfr. Docs. 1 a 3 juntos com a p.i.. **** - De Direito Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Para decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, a sentença recorrida discorreu do seguinte modo: “Tendo-se suscitado nos autos a inutilidade superveniente da lide, e determinando a mesma a extinção da instância, procede-se, desde já, ao seu conhecimento. Resulta dos autos, conforme informação do exequente, e que a Oponente admite, que o processo de execução fiscal por referência ao qual foi deduzida a presente oposição foi extinto, face ao pagamento voluntário da dívida em execução pela Oponente (cfr. fls. 70 e 71). O pagamento voluntário da quantia em dívida determina a extinção da execução fiscal, nos termos do disposto nos artigos 176.º, n.º 1, alínea a), e 264.º, n.º 1, ambos do CPPT. Perante o exposto, resulta dos autos que, após deduzida a oposição, a Oponente já obteve o efeito jurídico que pretendia com a instauração da presente ação e para o qual a mesma é meio idóneo, pelo que perdeu a presente lide qualquer utilidade. Com efeito, a finalidade da oposição à execução fiscal é apurar se a execução deve ou não prosseguir contra o oponente e, no caso de não poder prosseguir, extinguir a execução contra ele. Com a extinção da execução fiscal, fica definitivamente assente que a execução não prossegue contra o oponente, pelo que está concretizado o objetivo da oposição (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 6.ª edição, 2011, Áreas Editora, volume IV, p. 244). Alega a Oponente que não se verifica a suscitada inutilidade da lide, dado que quando está em causa a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda o pagamento daquela dívida não comporta a inutilidade superveniente da lide, entendendo a jurisprudência dos nossos tribunais superiores que não se verifica uma situação de inutilidade da lide quando esteja em causa as situações das alíneas a), b) e h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. Não se olvida que nem sempre o pagamento da dívida tem por consequência a inutilidade da lide da oposição à execução (cfr. artigo 176.º, n.º 3, do CPPT). Tem sido entendido pelo Supremo Tribunal Administrativo que, perante a imposição da norma contida no artigo 9.º, n.º 3, da LGT, o pagamento da dívida exequenda não pode impedir o prosseguimento da oposição deduzida pelo responsável subsidiário sempre que na petição inicial tenham sido invocados os fundamentos previstos nas alíneas a) ou h) do CPPT, isto é, quando é invocada a ilegalidade abstrata do ato de liquidação de onde emerge a dívida ou a sua ilegalidade concreta quando a lei não assegura outro meio de impugnação contra o ato, na medida em que a oposição constitui o meio processual adequado para apreciar essas questões (cfr. acórdãos de 07.10.2009, processo n.º 0532/09, e de 10.03.2010, processo n.º 01134/09). Para além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo também já admitiu o prosseguimento da lide de oposição quando o responsável subsidiário invoca o fundamento previsto na alínea b) do artigo 204.º do CPPT, isto é, invoca a sua ilegitimidade para a execução, porquanto o processo de oposição constitui o único meio processual de que ele dispõe para ver reconhecido a sua falta de responsabilidade subsidiária (cfr. acórdão de 25.11.2009, processo n.º 0753/09). Todavia, para além de não estar aqui em causa a reação de devedores subsidiários no seguimento da reversão contra os mesmos das execuções, também não ocorrem as situações excecionais previstas no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a) e h), do CPPT. Não se verificando nestes casos as razões que sustentam o entendimento jurisprudencial acima exposto e que estão subjacentes à consagração da norma contida no citado n.º 3 do artigo 176.º do CPPT. É certo que a alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT permite que a oposição tenha por fundamento a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação. São as situações em que o título é uma mera nota informal que não integra nenhum ato administrativo ou em que não há propriamente um ato de liquidação anterior à execução. Contudo, tal não é o que se verifica no caso dos autos. A extração de certidão de dívida em execução tem na génese o respetivo ato tributário de liquidação, donde, sucedeu à liquidação respetiva. Neste conspecto, a lei confere à Oponente a possibilidade de deduzir reclamação graciosa ou impugnação da liquidação que deu origem à emissão da certidão de dívida. E, na verdade, a própria Oponente refere na petição inicial ter apresentado reclamação, em 14.03.2019 e 26.03.2019, sobre a fixação do valor de contribuições que lhe foram liquidadas (cfr. documentos juntos a fls. 22 a 24 dos autos). Destarte, havendo meio próprio para discutir a legalidade concreta da liquidação, não estamos perante situação em que se possa recorrer ao fundamento previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT [cfr. artigos 97.º, 99.º e 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT, a contrario; cfr. ainda Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, p. 496]. Nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, “[a] instância extingue-se com: (…) e) [a] impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.”. Assim, no caso vertente, tendo ocorrido o pagamento voluntário da dívida em execução, com a consequente extinção do processo de execução fiscal, tal facto tem como corolário a extinção da instância da oposição por inutilidade superveniente da lide, nos termos desta citada disposição legal, a qual se impõe declarar.(…)”
Inconformada, a oponente veio interpor recurso da referida decisão alegando que a mesma não pode manter-se, devendo, o processo ser devolvido ao tribunal a quo a fim de aí prosseguir para apreciação da oposição. Vejamos. Não ocorre inutilidade superveniente da lide de oposição, ainda que a execução fiscal venha a ser declarada extinta por pagamento, nos seguintes casos: a) Quando a oposição à execução fiscal tenha por objeto a impugnação do acto de liquidação, designadamente quando o oponente vise imputar àquele ato uma ilegalidade abstrata (alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT) e quando a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação; b) Quando o pagamento da dívida seja efectuado pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa, nos termos do artigo 23.º, n.º 5 da LGT, e a oposição se mostre o meio processual adequado para defesa dos seus direitos, sendo tal o caso quando pretenda discutir a legalidade da reversão. Ora, não se inclui naqueles o caso da oponente, originária devedora, ainda que pretendesse discutir a inexigibilidade da dívida ou a sua legalidade, nos casos em que a lei assegura meio impugnatório da decisão administrativa de que emerge a obrigação exequenda. Deste modo, mantém-se válida a doutrina do Acórdão do STA, de 09/12/2009, proferido no proc. n.º 0946/09, segundo a qual, “Quando tiver sido extinta a execução fiscal pelo pagamento da dívida exequenda e acrescido, haverá lugar à extinção da instância, devido a impossibilidade superveniente da lide no processo de oposição à execução fiscal, por falta de objecto […]”.
Alega a recorrente que no caso das contribuições para a Segurança Social, a lei permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de pagamento, sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação, motivo pelo qual a jurisprudência tem vindo a afirmar que a extração do título executivo integra o acto de liquidação para os efeitos presentes na al.h) do nº 1 do art. 204º do CPPT, por ser em sede de oposição que o contribuinte poderá questionar a legalidade da contribuição (ac. STA 14/06/2012, Proc. 0443/12). Mais alega que o pagamento foi efectuado para impedir penhoras por falta de meios de garantia para suspensão da execução e com expressa advertência que se mantinha interesse na apreciação da oposição.
Vejamos, por partes. O Acórdão do STA indicado pela recorrente nada tem a ver a com a inutilidade superveniente da lide (que é o que está aqui em causa) antes respeitando a não poder proceder a oposição à execução fiscal instaurada com fundamento na inexigibilidade por o executado não ter sido notificado da liquidação previamente à instauração da execução fiscal. E embora, a recorrente, em sede de recurso, venha fazer referência à alínea h), do nº 1, do art. 204º do CPPT, a verdade é que compulsada a petição inicial, na sua totalidade, tal norma nunca vem invocada. Por último, e conforme é referido na sentença recorrida, a recorrente antes de interpor a presente oposição apresentou, pelo menos, duas reclamações junto da Segurança Social de Setúbal, uma em 14/03/2019 e outra em 26/03/2019, como a própria reconhece nos artigos 15º a 18º da p.i., juntando a documentação pertinente (Docs. 1 a 3), cfr. facto nº 6 do probatório. Assim, resulta claro do acima exposto que, in casu, a oposição à execução fiscal não assume a natureza de impugnação judicial, razão pela qual o pagamento da dívida exequenda por parte da devedora originária implica a extinção da execução fiscal, bem como a extinção da lide de oposição à execução fiscal por inutilidade superveniente da lide, tal como foi decidido pelo tribunal a quo. Pelo que improcede na totalidade o presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida. *** III - Decisão Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 11 de Junho de 2026 _____________________________________ [Lurdes Toscano] _____________________________ [Filipe Carvalho das Neves] _____________________________ [Isabel Vaz Fernandes] |