Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 466/08.0BELSB |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/18/2017 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | PROVA PROVA PERICIAL REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | i)Decorrendo da matéria de facto provada que a ora Recorrente não fez prova bastante – ónus que lhe estava cometido (art. 342.º do C.C.) – de que o número de utentes no período em causa tenha sido de 290 utentes/mês, na valência “Lar de Idosos”, como por si alegado, sendo que a inquirição das testemunhas não fez abalar a afirmação do relatório pericial oficiosamente ordenado, tem a Ré, ora Recorrida, que ser absolvida do pedido uma vez que era em tal facto que assentava a causa de pedir. ii) Considerando que objecto da prova pericial se traduz na percepção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (art. 388.º do Código Civil), a este meio de prova há-de reconhecer-se um significado probatório diferente do de outros meios de prova. iii) Na reapreciação da matéria de facto, ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal a quo lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou; o que a Recorrente não demonstra minimamente. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (ora Recorrente) intentou no TAC de Lisboa acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra a Instituição …………… (ora Recorrida), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de EUR 166.546,62, acrescida de juros de mora vencidos contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Por sentença de 9.11.2016, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou improcedente a acção e absolveu a Ré, ora Recorrida, do pedido. Inconformada com o decidido, a A. recorre para este TCA Sul, tendo as alegações de recurso apresentadas culminado com as seguintes conclusões: A. A Recorrente está sujeita à tutela do Governo, nos poderes especialmente previstos nos Estatutos e na definição das orientações gerais de gestão, na fiscalização da actividade da Instituição e na sua coordenação com os organismos do Estado ou dele dependentes. B. Nessa estreita relação tutelar, quando a Recorrente, a 20/05/2002, recebeu o ofício n.º 1562, de 16/05/2002, da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade informando que, no âmbito do processo de auditoria n.º 66/2001 à Recorrida, elaborou-se relatório definitivo e pareceres que mereceram a concordância do então Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, devendo a Recorrente informar sobre o cumprimento das recomendações e propostas, pelo que se procedeu à autuação do processo administrativo de acompanhamento com atribuição do n.º 211/2002, agiu em conformidade. C. A prova que fundamenta a pretensão da Recorrente encontra-se explanada no Processo de Auditoria Social n.º 66/2001 e no Processo Administrativo de Acompanhamento n.º 211/2002, bem como no despacho ministerial emitido pelo então Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, complementado pelo testemunho da inspectora Superior, Dra. Maria ………….., testemunha idónea e imparcial, responsável pelo processo de auditoria social em 2001,que elaborou o relatório final. D. A Recorrente entende que a matéria de facto considerada provada nas alíneas G) a K) da sentença ora recorrida é prova bastante de que o número de utentes no período de Julho de 2000 a Outubro de 2001, era de 290 utentes/mês, na Casa de Repouso Alexandre ……………. na valência de "Lar de Idosos". E. O Relatório de Peritagem elaborado não teve em consideração o Processo de Auditoria Social n.º 66/2001, nem o Processo Administrativo de Acompanhamento n.º 211/2002, peças fundamentais e que se encontram na base do presente pedido. F. A convicção do tribunal a qua baseou-se somente num Relatório de Peritagem, que teve por base documentação entregue pela Recorrida, mais de dez anos após a inspecção in loco realizada por inspectores idóneos e imparciais do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social. G. A Recorrente fez prova bastante através da documentação e do testemunho da Inspectora Superior, que entre Julho de 2000 e Outubro de 2001, o número de utentes da Recorrida foi em média de 290 utentes por mês, na Casa de Repouso …………….., na valência "Lar de Idosos". H. A Recorrente demonstrou e fez prova dos factos por si alegados, nos termos do disposto no artigo 342º do Código Civil, pelo que Recorrida não podia ser absolvida do pedido. I. Pelo que a decisão do tribunal a quo não podia ser outra senão, considerando os factos dados como provados, condenar a Recorrida a pagar à Recorrente a quantia de € 166.546,62, a título de comparticipações indevidamente recebidas, referente a menos 40 utentes/mês no período de Julho de 2000 a Outubro de 2001, acrescida dos juros de mora vencidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a decisão revogada, considerando como provado que no período de Julho de 2000 a Outubro de 2001, o número de utentes da Recorrida foi em média de 290 Utentes por mês na Casa de Repouso Alexandre ……………, na valência "Lar de Idosos". A Recorrida presentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida e concluindo do seguinte modo: A) A douta sentença prolatada pelo Tribunal a qua não merece qualquer reparo e a sua fundamentação de facto e de direito não enferma de nenhum vício que a desvalorize, nem os factos dados como não provados entram em contradição com os factos provados, como pretende a Recorrente. B) A convicção do Tribunal a quo foi fundada no teor das inquirições das testemunhas e, com especial relevância, no relatório de peritagem elaborado pelo Técnico Oficial de Contas nomeado pelo Tribunal a quo para tal efeito. C) As alegações de recurso apresentadas pela ora Recorrente balizam-se num único ponto, a contradição do único facto dado como não provado com os factos dados como provados. D) É o facto dado como não provado pelo Tribunal a quo que tem toda a relevância para a questão decidenda. E) A Autora, ora Recorrente, sustentou o pedido - nomeadamente a condenação económica da Ré, ora Recorrida - na conjuntura de o número de utentes da Ré, no período de Junho de 2000 a Outubro de 2001,ser, em média, de 290 utentes por mês. F) Provou-se, clara e cabalmente, que o número médio de utentes, no período em causa, foi de 331 utentes por mês. G) G) A prova produzida pelo relatório pericial exarado pelo TOC que o Tribunal a quo nomeou para o efeito foi imprescindível e inabalável. H) A ora Recorrente, em momento algum, colocou em causa as conclusões do relatório, nem mesmo a forma como aquelas se alcançaram. I) Ao contrário do que sucedeu com o relatório pericial apresentado pela Recorrente e, bem assim, as suas conclusões. J) Donde, não se descortina qualquer contradição entre o facto dado como não provado e os factos provados, porquanto sendo autónomos entre si, a prova de uns não implica, necessariamente, a não prova de outros, ou vice-versa. • Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º, n.º 1, do CPTA, nada disse. • Colhidos os vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto ao ter concluído que a A. não havia feito prova bastante de que o número de utentes no período em causa - entre Julho de 2000 a Outubro de 2001 -, tenha sido de 290 utentes/mês, na Casa de Repouso …………………, na valência “Lar de Idosos”. • II. Fundamentação II.1. De facto O TAC de Lisboa proferiu decisão sobre a matéria de facto do seguinte modo: A) A Ré é uma instituição de solidariedade social; B) A Autora e a Ré declararam, em documento datado de 11 de Outubro de 1983, celebrar um acordo de cooperação, junto como doc nº 1 da PI, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os feitos legais e do qual consta, designadamente o seguinte: (…). Cláusula I Fins 1 – O presente acordo tem por finalidade o desenvolvimento por parte de ................. do ................., de actividades de apoio à população idosa, de acordo com os objectivos definidos na norma V, do capítulo I do Despacho Normativo nº 387/80. 2 – O presente acordo abrange o número de utentes do seu anexo I, que dele faz parte integrante. Cláusula II Actividades As actividades a que se refere a cláusula anterior serão exercidas no Lar denominado Casa de Repouso …………….., sito na Rua ………………. nº …………. 1700 Lisboa, e no Lar Centro de Dia denominado Casa de Repouso ………….., sito na Rua ………….. nº 206 – 1300 Lisboa, equipamento que a instituição se obriga a manter em funcionamento, de harmonia com as regras e orientações técnicas legalmente estabelecidas e as disposições contidas neste acordo e respectivo anexo. Cláusula III Lotação máxima Casa de Repouso …………… Lar …………………………… 330 Apoio domiciliário …………… 20 Casa de Repouso Possidónio da Silva Lar ………………………….. 115 Centro de dia ……………..…. 30 (…). Cláusula IV Admissão de utentes 1 – A instituição obriga-se a proceder à admissão dos utentes de acordo com os critérios legalmente definidos e com as orientações técnicas da Misericórdia. 2 – A apreciação dos casos de admissão deverá ter sempre presente o interesse prioritário do utente, tendo em consideração os tipos de respostas pessoais possíveis para a sua situação concreta. 3 – As situações de internamento são obrigatoriamente precedidas de estudo prévio da situação sociofamiliar do utente, pela equipa técnica do estabelecimento. 4 – A selecção para preenchimento das vagas do acordo, bem como qualquer decisão fundamental relativa aos utentes deve ser apreciada pela instituição com base nos seus estatutos e no parecer do técnico da Misericórdia responsável pelo apoio técnico à Instituição. (…). Cláusula VI Recursos humanos (…). Cláusula X Comparticipação financeira Cláusula XI Apoio Técnico (…). Cláusula XIII Colaboração das instituições 2 – A Instituição também se obriga a fornecer atempadamente à Misericórdia os elementos referentes à programação e avaliação das actividades e mapas mensais dos utentes, assim como o orçamento e contas de gerência, sem prejuízo de quaisquer outros documentos ou informações respeitantes à actividade dos equipamentos que lhe sejam solicitados. (…). Cláusula XIV Consideram-se aceites por adesão, fazendo parte integrante do presente acordo, as Normas do Despacho Normativo nº 387/80, publicado no Diário da república nº 301, I Série, 4º suplemento de 31 de Dezembro.Normas aplicáveis por adesão Cláusula XV Alteração do Acordo Cláusula XVI Cessação do Acordo Cláusula XVII Entrada em vigor O presente acordo considerar-se-á em vigor no dia seguinte àquele em que for aprovado por Sua Exª o Provedor.
Anexo 1 ao Acordo de Cooperação Celebrado em / / entre a Santa Casa da misericórdia de Lisboa e ……………………. Cláusula IV Para o ano de 1983 o montante de comparticipação financeira da Santa Casa de Lisboa é de:Lar de Idosos – 7.073$00/mês/utente Centro de Dia – 2.475$00/mês/utente O cômputo da referida comparticipação no corrente ano cifra-se em 27.483.736$00, calculado como se segue: 1 – LAR Encargo Anual Segundo Acordo - 445 X 7073$00 X12 = 37.769.820$00 A Deduzir Recebido do Centro Distrital (Janeiro – Junho) 11.771.084$00 Montante da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa 25.998.736$00 Justificação Retroactivos – Janeiro a Setembro = 10.717.657$00 Pagamento de Tabelas do C Regional – Julho a Setembro = 5.838.624$00 Pagamento – Outubro a Dezembro segundo acordo = 9.442.624$00. C) As comparticipações financeiras prestadas pela Autora, no âmbito do acordo de cooperação referido em B), podiam anualmente ser ajustadas quando houvesse variações de frequência do número de utentes, quando houvesse alteração da situação económico-financeira da instituição ou quando houvesse alteração da qualidade dos serviços prestados. D) A Autora e a Ré declararam alterar o documento referido em B) por documento datado de 6 de Abril de 1988, junto como documento nº 2 da pi, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido, do qual consta, designadamente, o seguinte: Anexo II ao Acordo de Cooperação Celebrado em 83/10/11, entre a Santa casa da Misericórdia de Lisboa e os ................. do ................. Cláusula I O Acordo a que respeita o seguinte anexo, refere-se a:Casa de Repouso …………… - 330 utentes em Lar de Idosos - 15 utentes em Ajuda Domiciliária Casa de Repouso …………………. - 115 utentes em Lar de Idosos - 50 utentes em Centro de Dia Cláusula IV 13.240$00/mês/utente em Lar de Idosos 4.720$00 mês/utente em Centro de Dia 7.440$00 mês/utente em Ajuda Domiciliária E) A autora e a Ré declararam alterar o documento referido em B), por documento nº 4 da pi, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, do qual consta, designadamente: Cláusula I Fins 2. O presente acordo abrange o número constante dos respectivos Anexos que dele fazem parte integrante. Cláusula III Lotação Máxima A lotação máxima de utentes nos equipamentos a que se refere o presente Acordo é de:Casa de Repouso …………………. Lar …………………………… 330 Apoio domiciliário …………… 20 Casa de Repouso …………………… Lar ……………………………. 115 Centro de dia …………………. 30 (…). Cláusula XVI O presente acordo entra em vigor em Janeiro de 1991.F) A Ré recebeu, relativamente ao período compreendido entre Julho de 2000 a Outubro de 2001, valores relativos a 330 utentes por mês, na Casa de Repouso Alexandre Ferreira, valência “Lar de idosos” sendo o valor mensal por utente de 49.540$00 em 2000 e 53.750$00 em 2001. Dão-se ainda por provados por resultar do acordo das partes e documentos juntos com os articulados, os seguintes factos: G) Pela Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social foi instaurado processo administrativo de acompanhamento o qual foi atribuído o nº 211/2001 e foi autuado na sequência do processo de auditoria social, junto como documento nº 5, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais e, onde consta, nomeadamente: QUADRO I
- Análise retroactiva de Outubro a Janeiro de 2001 Frequência de utentes na CRAF
A frequência média indicada pela instituição aos Serviços da Santa casa da Misericórdia é a partir de Março de 2011 superior a 330, porque vêm incluindo os utentes transferidos da Casa de repouso Possidónio da Silva e nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2001 o número de utentes – frequência média – indicados nos Mapas de movimento de utentes relativos aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2001 é de 329, o que não corresponde à verdade conforme se conclui da leitura dos elementos inscritos no Quadro I. Tendo em conta que os exame efectuado aos documentos das mensalidades pagas pelos utentes ali internados, descritos no Capítulo anterior permitiu apurar que: O efectivo de utentes que pagaram a mensalidade em Julho de 2001 foi de 269; No mês de Dezembro de 2000 o número de utentes que pagou a mensalidade foi de 295; No mês de Julho de 2000 o número de utentes que pagou mensalidade foi de 285. Logo a frequência média mensal de utentes na valência “Lar de Idoso” de Julho de 2000 a Outubro de 2001 é de 290 utentes. Como o Acordo de Cooperação abrange 330 utentes e a frequência média mensal é de 290, a Instituição vem recebendo a mais os valores das comparticipações correspondentes a 40 utentes/mês, pelo menos desde Julho de 2000 até Outubro de 2001, inclusive. Pág. 668, 669 H) A A notificou o Réu nos termos do documento nº 6, da pi, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais; I) A A notificou o R nos termos do documento nº 7, da pi cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais; J) A A notificou o R nos termos do documento nº 8, da pi, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais; K) A A notificou o R nos termos do documento nº 9, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais; Factos não provados Não se provou que entre Julho de 2000 e Outubro de 2001 o número de utentes da Ré foi em média de 290 utentes por mês, na Casa de repouso Alexandre ferreira, na valência “Lar de Idosos”. A convicção do tribunal formou-se no teor das inquirições das testemunhas em confronto com o relatório de peritagem que concluiu que o número de utentes por mês no período de Julho 2000 – Agosto 2001, foi o seguinte:
• II.2. De direito O presente recurso jurisdicional tem como objecto o erro de julgamento em que alegadamente o Tribunal a quo incorreu ao ter concluído que a A. e ora Recorrente não havia feito prova bastante da alegação que efectuou relativamente ao número de utentes no período em discussão nos autos (de Julho de 2000 a Outubro de 2001), concretamente de que tivesse sido de 290 utentes/mês, na Casa de Repouso ………………., na valência “Lar de Idosos”. Em síntese, a Recorrente alega que a sentença recorrida deu como provado os factos enumerados nas alíneas A) a K), mas não considerou como provado o ponto 1. da Base Instrutória, pelo que tal facto considerado como não provado entraria em contradição com os factos considerados provados pelo tribunal a quo, devendo a conclusão obtida ir no mesmo sentido, contrariamente ao que veio a decidir-se. Na decisão recorrida exarou-se o seguinte discurso fundamentador: “(…) Resulta da matéria de facto dada como provada que a 11 de Outubro de 1983 a A e a R celebraram um acordo de cooperação, com o objecto desta poder desenvolver as actividades de apoio à população idosa. De acordo com o referido acordo as comparticipações financeiras prestadas pela A, na sequência da alteração verificada a 6 de Abril de 1988 passou a ser e, na valência “Lar de idosos”: Casa de Repouso ……………………… Lar …………………………………… 330 Sendo o montante da comparticipação de 13.240$00/mês/utente. Na sequência do processo de auditoria social da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade a Ré veio a elaborar um relatório onde veio a concluir que a R recebeu indevidamente comparticipações no período de Julho de 2000 a Outubro de 2001, no valor total de 33.389.600$00. Tendo com base nos documentos enumerados de H) a K) a A envidou diligências com vista ao reembolso das comparticipações, indevidamente recebidas no período de Julho de 2000 a Outubro de 2001, no total de 33.389.600$00 (€166.546,62), referente a menos 40/utentes/mês, naqueles períodos. A matéria controvertida nestes autos balizada por um único facto, é dada como provada. Este facto foi objecto de peritagem por um TOC, nomeado pelo tribunal que concluiu que o número médio de utentes no período de Julho de 2000 – Agosto de 2001 foi de 331 e não de 290, defendido pela A, sendo que tanto as conclusões do relatório como a forma a forma como concluiu não foram postas em causa. [sublinhado nosso] De acordo com o acordo de cooperação celebrado entre a A e o R é a obrigação de resultado por se verificar que de acordo com aquele negócio jurídico o R ficou vinculado à obtenção de obter um certo efeito útil. Nas obrigações de resultado, bastaria ao credor demonstrar a não verificação do resultado para estabelecer o incumprimento do devedor, sendo este que, para se exonerar da sua responsabilidade, teria que demonstrar que a inexecução não é devida a uma causa que lhe é imputável. Dispõe o artº 342.º - (Ónus da prova) "1 - Aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2- A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. 3- Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito." Decorre da matéria de facto provada que o A não fez prova bastante de que o número de utentes no aludido período entre Julho de 2000 a Outubro de 2001, tenham sido 290 utentes/mês, na Casa de Repouso Alexandre Ferreira, na valência “Lar de Idosos”, sendo que a inquirição das testemunhas não fizeram abalar a afirmação do relatório pericial. Não tendo a A feito essa prova decorre que o R tem de ser absolvido do pedido.” Lida a alegação de recurso e as suas conclusões, impõe deixar estabelecido que a Recorrente não impugna a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, apenas discordando do sentido decisório que recaiu sobre essa mesma matéria de facto. Na verdade, pretende a Recorrente que existe uma incompatibilidade entre a factualidade dada como não provada (facto único) e a demais factualidade dada como provada. Porém, não se alcança minimamente em que juízo(s) assenta a Recorrente para retirar essa suposta contradição, sendo que é o facto dado como não provado pelo Tribunal a quo que tem toda a relevância para a questão decidenda. E era à Recorrente que competia a sua prova, de acordo com as regras gerais do ónus da prova. Como afirmado pela Recorrida: “(…) a Autora, ora Recorrente, sustentou o pedido - nomeadamente a condenação económica da Ré, ora Recorrida - na conjuntura de o número de utentes da Ré, no período de Junho de 2000 a Outubro de 2001, ser, em média, de 290 utentes por mês. // Destarte, tendo-se provado, clara e cabalmente, que o número médio de utentes, no período em causa, foi de 331 utentes por mês, andou bem o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, julgando improcedente a acção e absolvendo a Ré - ora Recorrida – do pedido formulado pela Autora - ora Recorrente.” E assim é efectivamente, importando aqui destacar que não se provou o alegado pela ora Recorrente de que a frequência média de utentes no Lar de Idosos em questão e no período em referência tivesse sido inferior em 40 utentes/mês, relativamente ao número de 330 utentes acordados (daí o número de 290 utentes que serviu de base de cálculo para a reposição das quantias reclamadas nos autos). Veja-se que a convicção do Tribunal a quo foi fundada não só no teor das inquirições das testemunhas mas também, com especial relevância, no relatório de peritagem elaborado pelo Técnico Oficial de Contas oficiosamente nomeado para o efeito. Ora, cumpre ainda relembrar que o controlo de facto, em sede recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode arrasar a livre apreciação da prova do julgador, construída na base da imediação e da oralidade (cfr. o ac. deste TCAS de 10.03.2016, proc. n.º 11901/15, por nós relatado). Efectivamente “a gravação da prova, pela sua própria natureza não pode reproduzir todas as circunstâncias em que um determinado depoimento se processou, não podendo assim evidenciar tudo aquilo que é perceptível apenas através do concretizar do principio da imediação, não tornando assim acessível ao tribunal superior o controlo de todo o processo que habilitou o tribunal "a quo" a decidir como decidiu, o que tudo aconselha um particular cuidado aquando do uso pelo tribunal "ad quem" dos poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto”, (cfr. Ac. do S.T.A. de 18/1/2005, proferido no Proc. nº 01703/02). A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 607º, nº 5, 1ª parte, do CPC: “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”. O que está deferido ao tribunal da 1ª instância. Na verdade, “contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo”// «O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1984, p. 643; Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2001, p. 635 e Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348). Certo é que na reapreciação da matéria de facto apenas cabe ao tribunal de recurso um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal a quo lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou (v., sobre esta questão, o ac. de 11.06.2015, proc. n.º 11211/14, por nós relatado). Na verdade, a questão colocada neste recurso pela Recorrente, reconduz-se a sindicar a valoração dos meios de prova efectuada pelo Tribunal a quo, consubstanciando a questão uma divergência quanto à valoração dada, sendo que, em bom rigor, nem se alcança com clareza quais os fundamentos que permitiram valorizar determinados meios de prova em detrimento de outros. E neste domínio, como já se disse, importa desde ter presente, como primeira premissa de análise, que a garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art.º 662.º do CPC) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 607.º, n.º 5). Como se refere, a este propósito no Acórdão do STA de 18.03.2004, Recurso n.º 065/04: “A valoração do depoimento das testemunhas situa-se no domínio da livre apreciação da prova enunciada no artigo 655º do C.P.C., intimamente conexionado com o princípio da mediação. As respostas do tribunal colectivo não constituem proposições isoladas. O sentido da decisão sobre determinado ponto da matéria de facto pode ser extraído, por interpretação, no contexto das demais respostas e da respectiva fundamentação e em conjugação com a fonte de que emerge a formulação do respectivo quesito”. De igual modo, se concluiu no Acórdão do STA de 19.10.2005, Recurso n.º 0394/05: “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. O art. 690-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do C.P.Civil [o art. 662.º do CPC] que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir” [na redacção actual permanece a expressão verbal: “impuserem”]. Esta exigência decorre da circunstância do tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (‘É pacifico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. ANTONIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2ª-. Instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”. Ou seja, dos meios de prova que venham a ser concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto – o que aqui nem sequer se verifica - deve resultar claramente uma decisão diversa (cfr. também o acórdão do STA de 6.07.2006, Recurso n.º 220/06, bem como, i.a., os acórdãos do TCAN de 8.03.2007, processo n.º 110/06 e de 12.07.2013, processo n.º 123/05.0BEVIS; também o acórdão deste TCAS de 16.10.2014, proc. n.º 7685/14, por nós relatado). Com efeito, como se escreveu no referido ac. do TCAN de 8.03.2007, por nós já reproduzido no ac. deste TCAS de 16.10.2014 (idem, o acórdão por nos relatado de 9.07.2015, proc. n.º 9619/13): “Daí que a convicção do tribunal se forma de um modo dialéctico, pois, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações produzidas e dos depoimentos das testemunhas, em função das razões de ciência, da imparcialidade ou falta dela, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos “olhares de súplica” para alguns dos presentes, da "linguagem silenciosa e do comportamento", da própria coerência de raciocínio e de atitude demonstrados, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento entre depoimentos e demais elementos probatórios. Ao invés do que acontece nos sistemas da prova legal em que a conclusão probatória está prefixada legalmente, nos sistemas da livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do discussão em sede de julgamento, com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. Note-se, contudo, que este sistema não significa puro arbítrio por parte do julgador. É que este, pese embora, livre, no seu exercício de formação da sua convicção, não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão. Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objectivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653.º, n.º 2 do CPC). É que não se trata de um mero juízo arbitrário ou de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto, mas antes duma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objectivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, sendo que aquela convicção carece de ser enunciada ou explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça. À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. [sublinhado nosso] (…)” O Tribunal ad quem não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação. O que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo Tribunal a quo encontra suporte razoável naquilo que resulta dos meios de prova atendidos em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no Tribunal a quo, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo Tribunal ad quem. Em conclusão, como a jurisprudência tem consistente e reiteradamente afirmado nesta matéria, na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal a quo lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou. Dito de outro modo, ao tribunal de recurso apenas e só é dado alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão. Sendo estes os princípios orientadores é manifesto que a Recorrente não tem razão, não encontrando este Tribunal Superior razões bastantes para modificar a factualidade apurada pelo tribunal recorrido. Na verdade, a convicção do Tribunal a quo alicerçou-se não só da inquirição das testemunhas mas também, e com especial relevância, no relatório de peritagem elaborado pelo Técnico Oficial de Contas oficiosamente nomeado para o efeito. O que não é posto minimamente em causa no recurso interposto. No que se refere à prova pericial, importa não perder de vista que esta se destina, como qualquer outra prova, a demonstrar a realidade dos enunciados de facto produzidos pelas partes (art. 341 do Código Civil). Aquilo que a singulariza é o seu peculiar objecto: a percepção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (art. 388.º do Código Civil). No tocante ao valor da perícia vale, por inteiro, o princípio da livre a apreciação da prova, e, portanto, o princípio da liberdade de apreciação do juiz (art. 389.º do Código Civil). Deste princípio decorre, naturalmente, a impossibilidade de considerar os pareceres dos peritos como contendo verdadeiras decisões, às quais o juiz não possa, irremediavelmente, subtrair-se. Mas convém não esquecer o peculiar objecto a prova pericial: a percepção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (art. 388.º do Código Civil). Deste modo, à prova pericial há-de reconhecer-se um significado probatório diferente do de outros meios de prova. Não se vislumbra, pois, razão alguma para alterar o decidido, já que o Tribunal a quo fez uma análise crítica, conjugada e concatenada da prova documental carreada para os autos e daquela produzida em sede de audiência de julgamento, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. Improcedem assim todas as conclusões do recurso, o que implica a total improcedência do mesmo e a manutenção da decisão recorrida. • III. Conclusões Sumariando: i) Decorrendo da matéria de facto provada que a ora Recorrente não fez prova bastante – ónus que lhe estava cometido (art. 342.º do C.C.) – de que o número de utentes no período em causa tenha sido de 290 utentes/mês, na valência “Lar de Idosos”, como por si alegado, sendo que a inquirição das testemunhas não fez abalar a afirmação do relatório pericial oficiosamente ordenado, tem a Ré, ora Recorrida, que ser absolvida do pedido uma vez que era em tal facto que assentava a causa de pedir. ii) Considerando que objecto da prova pericial se traduz na percepção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (art. 388.º do Código Civil), a este meio de prova há-de reconhecer-se um significado probatório diferente do de outros meios de prova. iii) Na reapreciação da matéria de facto, ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal a quo lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou; o que a Recorrente não demonstra minimamente. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida Sem custas. Lisboa, 18 de Maio de 2017 ____________________________ Pedro Marchão Marques ____________________________ ____________________________ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||